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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Só uma observação: é incorreto afirmar que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC. É bem verdade que, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro e nem de assistência, ficando autorizado apenas o litisconsórcio. Todavia, é cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, incidente este que, conforme prevê o CPC, constitui modalidade de intervenção de terceiros.
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art. 10
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O amigo Kaio está correto. Então, devemos marcar em questões assim:
1- se a questão cobrar com base na lei 9099: não cabe intervenção de terceiros.
2- se cobrar de maneira geral e dizendo que não cabe em nenhuma hipótese: possivelmente estará errada, pois cabe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como já fora afirmado pelo colega.
3- em uma questão subjetiva é interessante falar que a lei 9099 assim prevê. Depois devemos comentar que com a vigência do CPC/15 é cabível a desconsideração, trazida expressamente pelo CPC como hipótese de intervenção de terceiros.
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Não é cabível a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, com exceção do incidente de desconsideração da pessoa pessoa jurídica.
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NÃO SE ADMITIRÁ, NO PROCESSO, QUALQUER FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NEM DE ASSISTÊNCIA. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
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Gabarito C
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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NÃO CABE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
CABE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESONALIDADE JURÍDICA
CABE LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO!
Lumos!
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Lembrando que a nomeação à autoria, com o CPC/2015, não é mais uma modalidade de intervenção de terceiros. Trata-se de um instrumento saneador do processo, de modo que passa a ser perfeitamente possível nos juizados especiais cíveis. Inclusive, vai ao encontro com os princípios por eles esculpidos.
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Acerca da intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
Conforme se nota, a denunciação da lide, a nomeação à autoria, o chamamento ao processo e a assistência não são admitidas no rito especial dos Juizados Cíveis, mas, tão-somente, a formação de litisconsórcio passivo necessário, que pode ocorrer posteriormente à distribuição da petição inicial, por ordem do juiz.
Gabarito do professor: Letra C.
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Acho que essa parte "independentemente da vontade do autor" não está correta, pois o parágrafo único do Art. 115 diz: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.". Se alguém souber me explicar, por favor, manda mensagem privada.
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É possível o ingresso ulterior de um terceiro na lide, no âmbito dos juizados especiais e independentemente da vontade do autor, no caso de: Litisconsórcio passivo necessário.
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.