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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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LEI 9.099/95
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais (INSTALADOS NO ESTADO), enquanto no desempenho de suas funções. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [ALTERNATIVA C - CERTA]
Alternativas D e E não encontrei fundamento. Favor complementarem.
GABARITO - C
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Completando o comentário do colega:
Letras D e E) ERRADAS. “Art. 12, LEI ESTADUAL Nº 4578/RJ – Os conciliadores e juízes leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (NR)
§ 1º - Os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR)
[...]
Art. 13, LEI ESTADUAL Nº 4578/RJ – A designação dos conciliadores e juízes leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)
Parágrafo único – Aplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.” (NR)
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Para quem estiver estudando para outros cargos, é importante ficar atento que a resposta da colega "EUAMANDA" é baseado na lei do Estado do RJ. A prova também foi para esse Estado. Não sei como está a lei do RJ, porque ela não vai cair no meu concurso, mas pra quem for estudar para algum concurso desse estado, é preciso ficar atento.
Contudo, a Resolução do CNJ (portanto, aplicação nacional) fala que o prazo é determinado (não fala qual prazo) e permite 1 recondução. Digo isso porque na Resolução do TJMG (aplicação somente neste Estado) fala que o prazo é de 2 anos e permitido 1 recondução também.
Nesse caso, é importante responder a questão, veja se ela baseia-se numa lei estadual, CF, lei federal, etc.
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LEI 9.099/95
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Questão C: quando tiver dirigido a instrução, proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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"juiz leigo" significa o indivíduo que não possui grau de magistrado mas tem funções de auxiliar de justiça.
Um juiz leigo pode, por exemplo, dirigir audiências de conciliação, elaborar o processo instrutório e ainda redigir uma proposta de sentença.
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GABARITO LETRA C
a) Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
b) Art. 7°, Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções
c) Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
d) Art. 12, § 1º - Os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR)
e) Art. 12, § 1º - § 1º -Os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR)
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Permitam-me uma crítica. Se é para ajuda mútua nos estudos. Não coloquem apenas o artigo, parágrafos, incisos e alíneas nas respostas das questões. Coloquem também o mais importante: o número da Lei do artigo citado.
Cordiais saudações!!
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Para responder a esta
questão, o candidato precisa conhecer a Seção relativa à Sentença, da Lei nº 9.099/1995,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
Art. 40. O Juiz
leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a
submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos
probatórios indispensáveis.
Portanto, o item correto é a alternativa C.