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Letra E: (art. 18, Lei Lei nº. 12.153/2009):
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
LETRA A e B: O julgamento será pelo STJ: (art. 18, Lei Lei nº. 12.153/2009):
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
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"em reunião conjunta das Turmas em conflito"
"turmas em conflito..."
Logo, mesmo que você nunca tivesse lido esse artigo na vida, só tem uma resposta que mataria a questão: letra "E".
(A outra questão de turmas é de diferentes estados, pelamordedeus, ninguém vai pensar que a turma de um Estado vai se reunir com a turma de outro estado, né?)
"Detalhes, vamos nos ligar nos detalhes"
Força, Foco e Fé!
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Sobre o tema, informativo 559 comentado pelo queridíssimo (que me salva a todo o momento; além do prof Ubirajara Casado do EBEJI), Marcio Cavalcanti do blog DIZER O DIREITO.
Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).
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Lei nº 12.153/09
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material [ALTERNATIVA D- ERRADA].
§ 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça [ALTERNATIVA E - CORRETA].
§ 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes [ALTERNATIVA C - ERRADA], ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado [ALTERNATIVA B - ERRADA].
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1 do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência [ALTERNATIVA A - ERRADA].
GABARITO E
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS:
► MESMO ESTADO → Reunião das Turmas em conflito
► DIFERENTES ESTADOS → STJ
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ampliando os estudos:
O plenário do STF entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do STJ nas ações do Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional, em posição que veio a ser incorporada pelo STJ.
Quando os tribunais superiores passaram a admitir a reclamação constitucional nos Juizados Especiais Estaduais, sem as amarras legais já existentes nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, criou-se grande expectativa quanto aos limites objetivos da impugnação à decisão do Colégio Recursal que contrariasse posição consolidada do STJ. Acontece que, aquele tribunal, valendo-se de analogia, considerou legítimo tutelar somente o direito federal material por meio da reclamação constitucional, deixando fora de seu espectro de proteção o direito processual.
Registre-se que na Resolução do STJ 03/2016 houve mudança de órgão competente para o julgamento de referida reclamação constitucional, transferindo-se a competência do STJ para o Tribunal de Justiça. O objetivo claro, inclusive constante expressamente na resolução, foi a diminuição do número de reclamações constitucionais no tribunal superior. O caminho até o STJ, entretanto, não está obstado, apenas tendo ganhado um degrau. Com o julgamento da reclamação constitucional no TJ ter-se-á um acórdão proferido por tribunal, e desta decisão será cabível o recurso especial.
material EBEJI
Assim, complementando e compilando os comentários dos coleguinhas
a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.
JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência
b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.
JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.
c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.
Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação par TJ; depois REsp para STJ.
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quanto a letra "D" um adendo: Paradoxalmente, o STJ vem admitindo a reclamação constitucional para a diminuição do valor das astreintes fixadas por Turma Recursal nos Juizados Especiais. A multa cominatória tem, indiscutivelmente, natureza processual, ainda que gere um direito material de crédito à parte, e, por tal razão, tomando-se como premissa a limitação consagrada pelo tribunal superior, não deveria ser matéria alegável por meio de reclamação constitucional.
material EBEJI
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sobre PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NO AMBITO DOS JUIZADOS
a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 10.259/2001).
JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência (TNU/TRU)
Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando a decisão contrariar jurisprudência dominante do STJ ou súmula do STJ.
b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 12.153/2009). (TNU/TRU)
JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.
Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (NÃO FALA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE).
c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos (lei 9.099/95). NÃO tem TNU/TRU. Por isso que vai para o TJ.
Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação para TJ; depois REsp para STJ.
É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal (Juizado Especial Estadual) quando esta contrariar: jurisprudência do STJ dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ).
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.htm
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A questão exige do candidato o conhecimento dos art. 18 da Lei nº 12.153/09, que sobre a uniformização da interpretação da lei, assim dispões:
"Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".
O enunciado da questão menciona que o julgamento será realizado pela reunião das Turmas em conflito e que este será presidido pelo desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, fazendo clara referência ao caput c/c §1º do dispositivo legal supratranscrito, ou seja, à existência de divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.
Isso porque se as Turmas pertencessem a diferentes Estados, o julgamento seria julgado pelo STJ, conforme previsto no §3º do dispositivo legal em comento, e não pela reunião das Turmas em conflito, mediante a presidência do desembargador indicado pelo TJ.
Gabarito do professor: Letra E.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS:
► MESMO ESTADO → Reunião das Turmas em conflito
► DIFERENTES ESTADOS → STJ
"Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".
O enunciado da questão menciona que o julgamento será realizado pela reunião das Turmas em conflito e que este será presidido pelo desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, fazendo clara referência ao caput c/c §1º do dispositivo legal supratranscrito, ou seja, à existência de divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.
Isso porque se as Turmas pertencessem a diferentes Estados, o julgamento seria julgado pelo STJ, conforme previsto no §3º do dispositivo legal em comento, e não pela reunião das Turmas em conflito, mediante a presidência do desembargador indicado pelo TJ.
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Inovação da Lei dos Juizados da Fazenda é o chamado “pedido de uniformização de interpretação de lei”, que será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, quando: Houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.
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Houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.