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ID
2797063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Inovação da Lei dos Juizados da Fazenda é o chamado “pedido de uniformização de interpretação de lei”, que será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, quando

Alternativas
Comentários
  • Letra E:  (art. 18, Lei Lei nº. 12.153/2009):

    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    LETRA A e B: O julgamento será pelo STJ: (art. 18, Lei Lei nº. 12.153/2009):

    § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

     

  • "em reunião conjunta das Turmas em conflito"

    "turmas em conflito..."

    Logo, mesmo que você nunca tivesse lido esse artigo na vida, só tem uma resposta que mataria a questão: letra "E".

    (A outra questão de turmas é de diferentes estados, pelamordedeus, ninguém vai pensar que a turma de um Estado vai se reunir com a turma de outro estado, né?)

    "Detalhes, vamos nos ligar nos detalhes"

    Força, Foco e Fé!

  • Sobre o tema, informativo 559 comentado pelo queridíssimo (que me salva a todo o momento; além do prof Ubirajara Casado do EBEJI), Marcio Cavalcanti do blog DIZER O DIREITO.



    Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).


  • Lei nº 12.153/09

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material [ALTERNATIVA D- ERRADA].

    § 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça [ALTERNATIVA E - CORRETA].

    § 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes [ALTERNATIVA C - ERRADA], ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado [ALTERNATIVA B - ERRADA].

    Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1 do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência [ALTERNATIVA A - ERRADA].

    GABARITO E

  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS:

    MESMO ESTADO → Reunião das Turmas em conflito

    DIFERENTES ESTADOS → STJ

  • ampliando os estudos:

    O plenário do STF entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do STJ nas ações do Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional, em posição que veio a ser incorporada pelo STJ.

    Quando os tribunais superiores passaram a admitir a reclamação constitucional nos Juizados Especiais Estaduais, sem as amarras legais já existentes nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, criou-se grande expectativa quanto aos limites objetivos da impugnação à decisão do Colégio Recursal que contrariasse posição consolidada do STJ. Acontece que, aquele tribunal, valendo-se de analogia, considerou legítimo tutelar somente o direito federal material por meio da reclamação constitucional, deixando fora de seu espectro de proteção o direito processual.

    Registre-se que na Resolução do STJ 03/2016 houve mudança de órgão competente para o julgamento de referida reclamação constitucional, transferindo-se a competência do STJ para o Tribunal de Justiça. O objetivo claro, inclusive constante expressamente na resolução, foi a diminuição do número de reclamações constitucionais no tribunal superior. O caminho até o STJ, entretanto, não está obstado, apenas tendo ganhado um degrau. Com o julgamento da reclamação constitucional no TJ ter-se-á um acórdão proferido por tribunal, e desta decisão será cabível o recurso especial.

    material EBEJI

    Assim, complementando e compilando os comentários dos coleguinhas

    a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência

    b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

    c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.

    Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação par TJ; depois REsp para STJ.

  • quanto a letra "D" um adendo: Paradoxalmente, o STJ vem admitindo a reclamação constitucional para a diminuição do valor das astreintes fixadas por Turma Recursal nos Juizados Especiais. A multa cominatória tem, indiscutivelmente, natureza processual, ainda que gere um direito material de crédito à parte, e, por tal razão, tomando-se como premissa a limitação consagrada pelo tribunal superior, não deveria ser matéria alegável por meio de reclamação constitucional.

    material EBEJI

  • sobre PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NO AMBITO DOS JUIZADOS

    a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 10.259/2001).

    JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência (TNU/TRU)

    Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando a decisão contrariar jurisprudência dominante do STJ ou súmula do STJ.

    b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 12.153/2009). (TNU/TRU)

    JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

    Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (NÃO FALA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE).

    c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos (lei 9.099/95). NÃO tem TNU/TRU. Por isso que vai para o TJ.

    Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação para TJ; depois REsp para STJ.

    É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal (Juizado Especial Estadual) quando esta contrariar: jurisprudência do STJ dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ).

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.htm

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos art. 18 da Lei nº 12.153/09, que sobre a uniformização da interpretação da lei, assim dispões:

    "Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
    § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
    § 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
    § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".

    O enunciado da questão menciona que o julgamento será realizado pela reunião das Turmas em conflito e que este será presidido pelo desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, fazendo clara referência ao caput c/c §1º do dispositivo legal supratranscrito, ou seja, à existência de divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.

    Isso porque se as Turmas pertencessem a diferentes Estados, o julgamento seria julgado pelo STJ, conforme previsto no §3º do dispositivo legal em comento, e não pela reunião das Turmas em conflito, mediante a presidência do desembargador indicado pelo TJ.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS:

    ► MESMO ESTADO Reunião das Turmas em conflito

    ► DIFERENTES ESTADOS → STJ

    "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

    § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".

    O enunciado da questão menciona que o julgamento será realizado pela reunião das Turmas em conflito e que este será presidido pelo desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, fazendo clara referência ao caput c/c §1º do dispositivo legal supratranscrito, ou seja, à existência de divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.

    Isso porque se as Turmas pertencessem a diferentes Estados, o julgamento seria julgado pelo STJ, conforme previsto no §3º do dispositivo legal em comento, e não pela reunião das Turmas em conflito, mediante a presidência do desembargador indicado pelo TJ.

  • Inovação da Lei dos Juizados da Fazenda é o chamado “pedido de uniformização de interpretação de lei”, que será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, quando: Houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.

  • Houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.