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ID
2797066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Aplica-se por analogia o art.10 da lei 9.099, que possui a seguinte redação:


    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Admite-se

    LITISCONSÓRCIO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • JEFPUB, art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Conforme os critérios de resolução de antinomias legislativas (HIERARQUIA - ESPECIALIDADE - CRONOLOGIA), a Lei 9.099/95 deve se sobrepor à Lei 13.105/15, tendo em vista ser a primeira mais especial que a segunda.

    Portanto, aplicam-se as disposições do JEC naquilo que não for incompatível.

    JEC, art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.  

    Intervenção de terceiros no CPC:

    - DA ASSISTÊNCIA

    - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    - DO AMICUS CURIAE

    Portanto, gabarito A.

  • - Não se admite, como regra, intervenção de terceiros; 

     

    - Admite-se, com aplicação do art. 1062 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

     

    - Admite-se o litisconsórcio, seja ativo ou passivo; 

     

    Lumos!

  • meu amores

    acertei a questão, por exclusão .....

    todavia, fiquei na dúvida sobre a alternativa d, pois hoje a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiro.

    na verdade, trata-se de procedimento especial 

    os mais espertinhos poderia tirar esta dúvida?

    mande no privado também

    bons estudos, queridíssimos

  • Artigo 27 da Lei número 12.153/2009 c/c artigo 10 da Lei número 9.099/1995

  • Acerca da intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    Conforme se nota, a denunciação da lide, a assistência, a oposição e o chamamento ao processo não serão admitidos, mas, tão-somente, a formação de litisconsórcio ativo.

    Nesse sentido, foi editado o Enunciado 2, do FONAJE, a respeito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

  • O litisconsórcio