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Gabarito A
Aplica-se por analogia o art.10 da lei 9.099, que possui a seguinte redação:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Admite-se
LITISCONSÓRCIO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
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JEFPUB, art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Conforme os critérios de resolução de antinomias legislativas (HIERARQUIA - ESPECIALIDADE - CRONOLOGIA), a Lei 9.099/95 deve se sobrepor à Lei 13.105/15, tendo em vista ser a primeira mais especial que a segunda.
Portanto, aplicam-se as disposições do JEC naquilo que não for incompatível.
JEC, art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Intervenção de terceiros no CPC:
- DA ASSISTÊNCIA
- DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
- DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- DO AMICUS CURIAE
Portanto, gabarito A.
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- Não se admite, como regra, intervenção de terceiros;
- Admite-se, com aplicação do art. 1062 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- Admite-se o litisconsórcio, seja ativo ou passivo;
Lumos!
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meu amores
acertei a questão, por exclusão .....
todavia, fiquei na dúvida sobre a alternativa d, pois hoje a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiro.
na verdade, trata-se de procedimento especial
os mais espertinhos poderia tirar esta dúvida?
mande no privado também
bons estudos, queridíssimos
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Artigo 27 da Lei número 12.153/2009 c/c artigo 10 da Lei número 9.099/1995
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Acerca da intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
Conforme se nota, a denunciação da lide, a assistência, a oposição e o chamamento ao processo não serão admitidos, mas, tão-somente, a formação de litisconsórcio ativo.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado 2, do FONAJE, a respeito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos".
Gabarito do professor: Letra A.
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dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
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O litisconsórcio