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ID
2797069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento a ser adotado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe a Lei estadual n° 5.781/10 que

Alternativas
Comentários
  • Lei 5781/10 RJ

     

    Art.28, Parágrafo único. Os réus poderão fornecer aos juizados listas de matérias em relação às quais consideram inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação.

  • Letra D - Lei 5781/10 RJ - Art.28, Parágrafo único

  • O Professor Marcos Vinícius Rios Gonçalves trás expressamente esta possibilidade em seu livro, assim mesmo quem não leu especificamente a lei citada no enunciado, tem condições de acertar....

  • não li a referida lei...mas respondi com base no artigo que li do prof Ubirajara Casado/EBEJI.

    Na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal, chama a atenção o enunciado 24, que faz a seguinte previsão “havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações”.


    No mesmo sentido, Fórum Nacional do Poder Público o enunciado 54 estabeleceu que, “quando a Fazenda Pública der publicidade às hipóteses em que está autorizada a transigir, deve o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, caso o direito discutido na ação não se enquadre em tais situações”.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-fazenda-publica-e-obrigada-a-participar-de-audiencia-de-conciliacao-previa-art-334-cpc-15/

  • Muito embora a D fosse indicada como correta, merece um adendo:

    A questão aborda matéria local. Portanto, não só o CPC serviu como base, mas regramento próprio do ente.

    Insta salientar o seguinte:

    I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 24: Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, PODE o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.

    Não me parece razoável falar que o magistrado está OBRIGADO a não realizar a audiência com base nas informações prestadas pela parte ré (seja ela pessoa jurídica de direito público ou privado).

    De certo, que a menos errada é a letra D (desconsiderando a legislação local). Para mim, ficaria melhor se viesse assim:

    o réu poderá fornecer aos juizados a lista de matérias em relação às quais considera inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação, se assim o magistrado entender.

  • Marcio Oliveira Junior, tenho o livro do Marcus Vinícius e não localizei sua colocação. Poderia me informar de qual ano é a edição de seu livro, por favor? Obrigada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 28 da Lei Estadual nº 5.781/10, que assim dispõe:

    "Art. 28. A audiência de conciliação só será realizada quando houver possibilidade de acordo entre as partes, presumindo-se tal possibilidade caso o réu não se manifeste em sentido contrário, na forma do inciso I do artigo anterior.
    Parágrafo único. Os réus poderão fornecer aos juizados listas de matérias em relação às quais consideram inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação".

    Em sentido semelhante, foi editado o Enunciado 24 pelo Conselho da Justiça Federal: " I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 24 - Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação ou conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Resolvendo a questão pela Lei do JFP:

    a) o mandado de citação deverá fixar o prazo máximo de 10 (dez) dias para que o Réu informe se há possibilidade de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A citação é apenas para a audiência, não cabendo a suposta indagação de produção de prova oral

    b) havendo possibilidade de conciliação, a respectiva audiência deverá ser conduzida por magistrado. Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    c) a data da audiência de conciliação será fixada pelo magistrado após a manifestação do réu, informando sobre seu interesse em realizá-la. Mais uma vez o Art. 7 o  "devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". A pessoa jurídica ré já é citada com data da audiência marcada

    d) o réu poderá fornecer aos juizados a lista de matérias em relação às quais considera inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação. A única que não tem resposta com base na lei do JFP

    e) a audiência de conciliação será realizada em qualquer hipótese, independentemente da manifestação de vontade das partes. Essa é mais uma construção com base no que a doutrina menciona. Se não houver lei autorizativa da transação, conforme o art. 8, não seria caso da audiência de conciliação. Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • Acerca do procedimento a ser adotado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe a Lei estadual n° 5.781/10 que: O réu poderá fornecer aos juizados a lista de matérias em relação às quais considera inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação.

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: A Fazenda Pública é obrigada a participar de audiência de conciliação prévia (art. 334, CPC/15)?

    REGRA: A Fazenda não está dispensada da audiência de conciliação prévia pelo CPC, não há previsão nesse sentido, então, em tese, sua designação é obrigatória ou deve haver justificativa da não designação.

    Nesse sentido: enunciado 673 do FPPC diz: “a presença do ente público em juízo não impede, por si só, a designação da audiência do art. 334”.

    Na prática: havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, II, do CPC (em peças processuais, deve-se abrir preliminar, pedindo a dispensa da audiência (inclusive em ACP) quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações”.

    Nesse sentido: FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO O ENUNCIADO 54 estabeleceu que, quando a Fazenda Pública der publicidade às hipóteses em que está autorizada a transigir, deve o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, caso o direito discutido na ação não se enquadre em tais situações.

    JURISPRUDÊNCIA: em recente decisão, o STJ entendeu que: se a parte autora (particular) diz na petição inicial que tem interesse na ocorrência da audiência de conciliação, a Fazenda Pública é SIM obrigada a comparecer (mesmo que não haja interesse da Fazenda), sob pena de incidir sobre ela a multa do art. 334, §8º NCPC (Resp. 1.769. 949/ SP, 2ª seção do STJ).

    O caso concreto, que fundamentou essa decisão, foi bem peculiar e é importante saber os detalhes.

    Veja que a Fazenda Pública aqui envolvida é o INSS. Na prática, as demandas que envolvem benefícios previdenciários admitem composição e, portanto, não existe, nas lides previdenciárias, uma indisponibilidade do interesse (que elide a aplicação do § 4º, inciso II do art. 334, do NCPC, que dispensa audiência nos casos de direitos que não admitem autocomposição) 

  • O réu poderá fornecer aos juizados a lista de matérias em relação às quais considera inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação.