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ID
2797072
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Admite(m)-se no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado?


    ->Decisão interlocutória: Não cabe qualquer recurso.


    ->Sentença:


    -->Embargos de declaração;

    -->Recurso inominado.


    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.


    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.







    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • Gabarito : B


    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado?


    ->Decisão interlocutória: Não cabe qualquer recurso.


    ->Sentença:


    -->Embargos de declaração;

    -->Recurso inominado.


    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.


    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.







    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • Da série

    "Por que esse tipo de questão nunca caiu nos meus concursos?"

  • Pegadinha de mau gosto.

  • Lei nº 12.153, art. 2, § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Obi-Wan Kenobi, sua resposta está correta, no entanto, o art. 4º da Lei 12.153/09 diz:

    Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra sentença.

    Assim, entendo que as matérias decididas pelo Juiz nos termos do art. 3º, seriam RECORRÍVEIS por meio de AGRAVO. Ou seja, as decisões interlocutórias (art. 3º) são recorríveis por AI.

  • JEFPUB, art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Conforme os critérios de resolução de antinomias legislativas (HIERARQUIA - ESPECIALIDADE - CRONOLOGIA), a Lei 9.099/95 deve se sobrepor à Lei 13.105/15, tendo em vista ser a primeira mais especial que a segunda.

    Portanto, os recursos do CPC não são cabíveis (a apelação, os embargos infringentes, o recurso adesivo e o recurso de ofício).

    JEC, art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)

    Portanto, gabarito B.

  • Gabarito B.

    Embargos de declaração.

    Nilton Cunha - não use essas fontes coloridas, são horríveis e geram uma poluição visual desagradável...não dá nem vontade de ler seu comentário.

  • Concordo com o @Goku Blue, acima.

    Acredito ser cabível recurso contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS no âmbito do JEFAZ. Por força do art. 4º, que é categórico ao afirmar que da decisão do art. 3º (concessão das tutelas de natureza cautelar e antecipatória) caberá o respectivo recurso. Trata-se de decisão interlocutória, logo, atacável por AI.

    Segue julgado recente nesse sentido (12/06/2019):

    EMENTA

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07006001320198079000 DF 0700600-13.2019.8.07.9000)

  • No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente são admitidos três recursos: Recurso inominado em face da sentença; recurso inominado em face de decisão que concede medida cautelar ou antecipatória (também denominado de 'recurso de medida cautelar'); e embargos de declaração.

    É o que dispõe a Lei nº 12.153/09 e, subsidiariamente, a Lei 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, senão vejamos:

    "Art. 3º, Lei nº 12.153/09. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
    Art. 4º, Lei nº 12.153/09. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença".

    "Art. 48, Lei nº 9.099/95.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente são admitidos três recursos: Recurso inominado em face da sentença; recurso inominado em face de decisão que concede medida cautelar ou antecipatória (também denominado de 'recurso de medida cautelar'); e embargos de declaração.

  • Admite(m)-se no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Os embargos de declaração.

  • No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente são admitidos três recursos: Recurso inominado em face da sentença; recurso inominado em face de decisão que concede medida cautelar ou antecipatória (também denominado de 'recurso de medida cautelar'); e embargos de declaração.

    É o que dispõe a Lei nº 12.153/09 e, subsidiariamente, a Lei 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, senão vejamos:

    "Art. 3º, Lei nº 12.153/09. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º, Lei nº 12.153/09. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença".

    "Art. 48, Lei nº 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) INCORRETA. Contra as sentenças, cabe recurso “inominado”; ele é análogo à apelação, mas com ela não se confunde!

    b) CORRETA. Os embargos de declaração são o recurso mais universal que existe, sendo expressamente admitido no âmbito do JEFP nas hipóteses elencadas pelo CPC.

    Art. 48, Lei nº 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    c) INCORRETA. Não são cabíveis nos JEFP os embargos infringentes, que foram inclusive “extirpados” do nosso atual sistema recursal cível.

    d) INCORRETA. Não é cabível o recurso na modalidade adesiva.

    e) INCORRETA. Recurso de ofício é um nome feio que os doutrinadores mais antigos davam para o reexame necessário, que não tem cabimento nos JEFP.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Os embargos de declaração

  • na prática, recurso inominado é apelação.