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ID
2797081
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marta comprou um sapato fabricado pela empresa Bom pé. Tal produto foi adquirido nas lojas Linda e Rica. Ao usar o calçado pela primeira vez, sentiu uma enorme dor no seu calcanhar e ao tirar o sapato, verificou que um prego do salto havia saído e lhe causado um ferimento. Foi até o pronto-socorro e pelo corte ter sido profundo, terá que ficar afastada de suas atividades normais por um certo período. Diante desse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • VÍCIO DO PRODUTO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE


    FATO DO PRODUTO --> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE, CASO O FORNECEDOR NÃO ESTEJA IDENTIFICADO, OU NÃO CONSERVE ADEQUADAMENTE OS PRODUTOS PERECÍVEIS.

  • É responsabilidade pelo FATO do produto, também denominado acidente de consumo. Basei-se na qualidade-segurança do consumidor. Envolve problemas de segurança.

    Na responsabilidade pelo fato do produto, onde o fabricante foi identidficado, não há responsabilidade do comerciante.

  • Dica para quem não consegue visualizar a diferença entre FATO e VÍCIO.


    No FATO (art. 12 do CDC), como já disseram, não há segurança no produto. Como nesses casos na maioria das vezes há ofensa física, as indenizações são grandes, como por exemplo as indenizações por morte ou acidente. Por isso o legislador preferiu limitar a responsabilidade pelo fato aos FABRICANTES, para não lesar demasiadamente os pequenos comerciantes.


    No VÍCIO (art. 18), há defeito de qualidade ou quantidade. Como são questões, digamos, "menos complexas", porque geralmente envolvem apenas conserto/substituição do bem, todos da cadeia respondem pelo vício.

  • Vitor Hugo, permita-me esclarecer um pouco mais o seu raciocínio apresentado.

    Ocorre que o FATO do produto não está diretamente ligado à ofensa física. Não! Embora realmente o maior número de casos apresentem esta característica.

    Ocorre que no VÍCIO o defeito é apenas do produto, ou seja, intrínseco e se o comerciante, fabricante, importador... substituir o produto o consumidor volta ao status quo, não há qualquer dano periférico.

    Já no FATO/DEFEITO do produto, o dano transborda para o exterior, muitas das vezes, como você disse, causando danos físicos. Porém o dano pode ser apenas material. Por exemplo: um aparelho eletrônico pode explodir e causar um incêndio na residência sem lesionar ninguém, neste caso ocorreu um DEFEITO do produto posto que a substituição do aparelho eletrônico por um novo não restaura os demais objetos consumidos pelo fogo.

    Houve um julgado recente em que o Tribunal entendeu que um piso cerâmico JÁ INSTALADO, por apresentar problemas, é considerado um DEFEITO e não um VÍCIO, pois. mesmo o fabricante substituindo o piso (entregando outras caixas de piso sem defeito ao consumidor), ainda assim haveria prejuízo em relação à argamassa usada para assentá-lo e à mão de obra. Perceba que se o piso ainda não estivesse sido instalado seria apenas VÍCIO.

  • Responsabilidade pelo fato (defeito) do produto: arts 12 a 14 CDC

    1) Circunstâncias que gerem insegurança do produto ou serviço.

    2) Acidente de consumo.

    3) Prazo prescricional: 5 anos.

    4) Comerciante responde de forma subsidiária.

    Responsabilidade pelo vício do produto: arts 18 a 20 CDC

    1) Inadequação para os fins a que se destina, falha ou deficiência.

    2) Restringe-se ao próprio produto: qualidade ou quantidade.

    3) Prazo decadencial: 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis).

    4) Comerciante responde de forma solidária.

  • Pra quem tem dificuldade em lembrar

    FATo do produto- FATalidade- logo é acidente de consumo e o FAbricante responde, salvo as possibilidades do comerciante responder.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    A) se trata de situação na qual se aplica a responsabilidade objetiva pelo vício do produto, em que todos os envolvidos serão solidariamente responsáveis.


    Se trata de situação na qual se aplica a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, em que o fabricante, por estar claramente e identificado, será responsável.

    Incorreta letra “A”.


    B) é caso de aplicar-se a responsabilidade subjetiva pelo vício de qualidade do produto, sendo que ambos, comerciante e fabricante serão responsabilizados.


    É caso de aplicar-se a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, sendo apenas o fabricante responsabilizado.

    Incorreta letra “B”.


    C) se aplica à situação a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, sendo fabricante e comerciante responsáveis pelo acidente de consumo.


    Se aplica à situação a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, sendo apenas o fabricante responsável pelo acidente de consumo, pois está claramente identificado.

    Incorreta letra “C”.

    D) o caso está acobertado pela responsabilidade subjetiva pelo fato do produto, sendo a única responsável a fabricante.


    A caso está acobertado pela responsabilidade objetiva pelo fato do produto, sendo a única responsável a fabricante, pois está claramente identificado.

    Incorreta letra “D”.


    E) se aplica à situação a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, estando o fabricante claramente identificado, somente ele será responsabilizado pelo acidente de consumo.


    Se aplica à situação a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, estando o fabricante claramente identificado, somente ele será responsabilizado pelo acidente de consumo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Cadê o Lúcio Weber para dizer que "somente e concurso não combinam"? Por acaso o gabarito traz uma hipótese em que a assertiva considerada correta inclui a expressão "somente".

  • Se aplica à situação a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, estando o fabricante claramente identificado, somente ele será responsabilizado pelo acidente de consumo.