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a) Errada. Este é o conceito de poder de polícia, conforme CTN. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
b) Correta. CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Súmula Vinculante 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
c) Errada. Súmula Vinculante 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Deve ser remunerado através da COSIP. CF/88, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
d) Errada. Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado. [RE 556.854, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2011, P, DJE de 11-10-2011.]
Súmula 545 do STF. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Taxa e Preço Público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios do direito tributário.
e) Errada. CTN, Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
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TAXA
Regime jurídico legal
Regime jurídico de Direito Tributário
Não há autonomia da vontade
(cobrança compulsória)
Não admite rescisão
Pode ser cobrada por utilização potencial do serviço
Cobrança não proporcional à utilização
Sujeita aos princípios tributários
PREÇO PÚBLICO
Regime jurídico contratual
Regime jurídico de Direito Administrativo
Decorre da autonomia da vontade
(é facultativo)
Admite rescisão
Só a utilização efetiva enseja cobrança
Cobrança proporcional à utilização
Não sujeito aos princípios tributários
FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8131/Elucidando-Taxas-e-Precos-Publicos
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A questão não poderia ser anulada pelo fato de na alternativa "b" somente ter sido mencionada a característica divisível do serviço público, omitindo-se a característica específico?
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Creio que, dada a inexistência do termo "apenas" na assertiva B, esta pode sim ser considerada correta. Além disso, é a "mais correta" dentre as demais.
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CTN. Taxas:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Os serviços não deveriam ser específicos E divisíveis?
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A - se considera serviço público a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem ou aos costumes.
INCORRETA. Artigo 78, do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
B - os serviços públicos divisíveis e o exercício regular do poder de polícia podem ser financiados por meio da instituição de taxas, as quais não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
CORRETA. artigo 77, do CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas".
C - os serviços públicos de iluminação pública podem ser financiados por meio da instituição de taxa municipal de iluminação pública, dado o interesse local envolvido na prestação desse serviço.
INCORRETA. Súmula Vinculante 41, do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
D - taxas e preços públicos se referem a fenômenos juridicamente idênticos, obedecendo ambos às limitações constitucionais ao poder de tributar, sobretudo ao princípio da anterioridade e da legalidade.
INCORRETA. Súmula 645, do STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
E - para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, refiram-se a serviços de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.
INCORRETA. artigo 80, do CTN: Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
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Cabe impugnação, pois, mesmo que não haja o termo "apenas", não basta que os serviços sejam divisíveis, devem também ser específicos (passíveis de divisão em unidade autônoma) para que possam ser tributados mediante taxa por sua prestação efetiva ou potencial.
Pelo exposto, entendo que resta prejudicada a análise objetiva do item "b".
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A questão cobra conhecimentos sobre o
tópico: Custeio do serviço público.
Abaixo, iremos justificar todas as
assertivas desse exercício:
Os Municípios são responsáveis pela
prestação de diversos serviços públicos de interesse da população, bem como
pelo exercício do poder de polícia relativo a diversas atividades, tais como
vigilância sanitária, normas urbanísticas, entre outras. A esse respeito, é
correto afirmar que:
A) se considera serviço público
a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem ou aos
costumes.
Essa assertiva é falsa, pois mistura o conceito
de serviço público com o de Poder de polícia, previsto no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
B) os serviços públicos divisíveis e o
exercício regular do poder de polícia podem ser financiados por meio da
instituição de taxas, as quais não poderão ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto.
Essa assertiva também é verdadeira, pois repete o texto do art.
77, caput e parágrafo único do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base
de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser
calculada em função do capital das emprêsas
C) os serviços públicos de iluminação
pública podem ser financiados por meio da instituição de taxa municipal de
iluminação pública, dado o interesse local envolvido na prestação desse
serviço.
Tal assertiva
é falsa, pois fere o previsto na seguinte súmula vinculante (não pode ser via
taxa):
Súmula
vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa.
D) taxas e preços públicos se referem
a fenômenos juridicamente idênticos, obedecendo ambos às limitações
constitucionais ao poder de tributar, sobretudo ao princípio da anterioridade e
da legalidade.
Essa assertiva é incorreta, pois fere o previsto na jurisprudência
do STF (taxa é uma coisa, preço público é outra coisa):
Súmula 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem,
porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as
instituiu.
E) para efeito de instituição e
cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições dos Municípios,
aquelas que, segundo a Constituição Federal, refiram-se a serviços de
competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Por
fim, temos a letra E, também errada, visto que é mais restrita que o
dispositivo do CTN abaixo transcrito:
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de
taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição
Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e
dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma
dessas pessoas de direito público.
Gabarito
do professor: Letra B.
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Os serviços públicos divisíveis e o exercício regular do poder de polícia podem ser financiados por meio da instituição de taxas, as quais não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.