CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 46 – A. A Ouvidoria especial da mulher será constituída por uma Vereadora Ouvidora Especial da Mulher e duas Vereadoras Ouvidora adjuntas, designadas pelo presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa
§ 1º As Ouvidorias adjuntas terão a designação da Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Ouvidora Especial da Mulher em seus impedimentos, bem como colaborarão no cumprimento das atribuições da Ouvidoria.
§ 2º A Ouvidoria Especial da Mulher será exercida por Vereadores na hipótese de ausência de Vereadoras eleitas na legislatura vigente.
Art. 46 – B. Compete à Ouvidoria Especial da mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e
I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II- Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III- Cooperar com organismos municipais estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV- Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal;