-
LC 13/96
Art. 21. Para efeitos de deliberação, considera-se:
I - maioria qualificada a manifestação de dois terços dos membros que compõem a Câmara Legislativa;
II - maioria absoluta a manifestação ou presença de, no mínimo, metade mais um dos membros que compõem a Câmara Legislativa;
III - maioria simples a manifestação por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Legislativa.
§ 1º Para ser aprovado, depende da manifestação favorável:
(...)
II - da maioria absoluta:
(...)
c) projeto de decreto legislativo que autorize a instauração de processo criminal contra Deputado Distrital;
-
A Lei complementar referida pelo colega abaixo traz o fundamento legal para assertiva correta (D), tendo em vista que trata-se de decreto legislativo com quorum de maioria absoluta a autorização de instauração de processo criminal contra Deputado Distrital.
-
Gabarito: E
-
o QC ta precisando filtrar essas questões. Agente pede matéria específica ai fica aparecendo matéria estadual ou distrital. Ai não dá né.
-
Gente, estou perdidinha!!! A necessidade de autorização da Casa Legislativa respectiva para a instauração de processo criminal contra deputado distrital ainda é necessária?
Pois estou estudando o Poder Legislativo por um Manual de Direito Constitucional que afirma que "[...] está consolidado o posicionamento do STF de que são aplicáveis, sem restrições, aos membros da Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do DF, as normas relativas às prerrogativas dos parlamentares do Congresso Nacional" e que por esta razão não há mais necessidade da autorização/licença prévia para o Tribunal de Justiça respectivo iniciar processo criminal contra o parlamentar estadual/distrital e sim que há apenas a obrigatoriedade do respectivo Tribunal comunicar a Assembleia ou Câmara Legislativa do recebimento da denúncia/queixa, para que ela possa sustar o andamento da ação (isto porque a edição da EC 35/2001, que deu nova redação ao art. 53 da CF, autorizou o STF a iniciar processo por meio do recebimento da denúncia ou queixa-crime contra Deputada Federal ou Senador, independentemente de haver autorização da Casa respectiva).
Porém, ao resolver esta questão foi dado como gabarito a assertiva contida na Letra E, que diz que "a autorização para a instauração de processo criminal contra deputado distrital dar-se-á por meio de decreto legislativo aprovado por maioria absoluta".
Enfim, minha dúvida é a seguinte: é pressuposto necessário essa autorização/licença da Casa Legislativa à instauração do processo criminal contra Deputado Estadual/Distrital ainda ou não? Eu sou eu quem estou fazendo confusão com as autorizações?
Agradeço a atenção e a ajuda!!!
-
Boa tarde, gente! Encaminhei a minha dúvida a um professor de Constitucional do CERS - Complexo de Ensino Renato Saraiva, que retornou minha mensagem dizendo o seguinte (queria muito compartilhar com vocês, para que não ficassem mais em dúvida também):
"Boa tarde, Thamy Zimmer,
Inicialmente, há que se consignar que, segundo a Constituição Federal, aos parlamentares estaduais e distritais serão aplicáveis todas as imunidades (formal e materiais) previstas para os parlamentares federais, "ex vi" do art. 27, § 1.º, da CF. De fato, desde o advento da EC n.º 35/01 não mais se exige autorização prévia da Casa Legislativa para processar parlamentar federal pela prática de crime, devendo-se observar as regras constantes nos parágrafos §§ 2.º e 3.º do art. 53 da CF. Não obstante isso, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal prevê ainda a autorização prévia para processar criminalmente um deputado distrital. Essa é uma situação específica e pontual no DF, que dificilmente é abordado nos manuais de direito constitucional (até porque, fica praticamente inviável analisar a Lei Orgânica do DF e as outras 26 Constituições Estaduais nos manuais que versam sobre Direito Constitucional). Em que pese a referida norma não esteja mais em consonância com as regras da CF, até o presente momento elas continuam em vigor, devendo ser aplicadas e observadas. Qualquer coisa estou à disposição! Bons estudos!".
Logo, como o concurso era específico para a Câmara Legislativa do DF, o edital deve ter exigido esse conhecimento pontual e específico, com o qual, regra geral, não precisamos nos preocupar (a menos, é claro, que que queiramos e façamos algum concurso para a Câmara legislativa do DF ou outro para a mesma localidade e que exija expressamente esse tipo de conhecimento no edital).
Espero ter ajudado a todos que tinham a mesma dúvida que eu.
Bons estudos!
-
GABARITO:E
-
Thamy Zimmer, obrigada pelo seu comentário e por compartilhar conosco a reposta do seu professor!! Ajudou demais!!
-
Decreto - manifestação da competência
Resolução - decorre do poder regulamentar, força normativa.
-
Concordo com vc Nayanne
-
Thamy Zimmer,
Ufa!!!! Mto obrigado, pois me salvou de uma depressão momentânea que tive aqui por jamais ter lido algo a respeito!
-
Notifiquem o erro ao site para eles melhorarem o filtro.