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ID
2797960
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Saulo, empregado sindicalizado, foi dispensado, sem justa causa, da empresa onde trabalhava, nove meses após o término do exercício do mandato de cargo de direção no sindicato de sua categoria. Na mesma empresa trabalhou Jacira, também sindicalizada, que foi dispensada, sem justa causa, dois dias após o registro de sua candidatura a cargo de direção no sindicato da sua categoria. De acordo com a Constituição Federal, a dispensa de Saulo

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    CF

     

    Art. 8  VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, SALVO se cometer FALTA GRAVE nos termos da lei.

     

    Saulo ->  dispensado anove meses após o término do exercício do mandato (não pode até 1 ano do fim)

    Jacira -> já tinha registrado a candidatura , logo não pode ter a dispensa sem falta grave.

     

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  • Apenas a título de complementação sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical:

     

    SUM-369  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-I - inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)

  • CF 88

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    bons estudos

  • Dica de chute:

    Percebam que as alternativas D e E são contrárias entre si. Dessa forma, de acordo com a lógica, sendo uma verdadeira e a outra, falsa, uma das duas é a resposta. Sendo assim, eliminam-se as alternativas A, B e C e aumentam em 50% suas chances de acertar a questão em caso de não souber.

    Portanto faça isso quando não souber uma questão: busque duas alternativas que digam o oposto uma da outra e mande pro gol!

  • Gabarito: Alternativa "E"


    Base legal:


    CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    ...

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • O empregado que se candidata a cargo de direção e representação sindical está protegido pela CF, conforme exposto no art. 8, VIII. Significa que, a partir do momento em que se candidata, não pode ser demitido. Se eleito, ainda que seja para a suplência, está protegido até um ano após o final do mandato.

     

    Obs: caso cometa falta grave, poderá ser demitido.

    Obs2: aplica-se também aos sindicatos rurais e às colônias de pescadores.

     

    -----

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. 

     

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    Thiago

  • Letra E.

    Decreto-Lei 5.452/43 (CLT) - Art. 543. § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    SUM-369–TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-I - inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)

  • e) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 8º, CRFB/88. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Art. 8º/CF É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Letra:E

    Bons Estudos ;)

     

     

  • TAMBÉM EM

    CLT, ART. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • só pode mandar embora 1 ano após o cargo de direção ou chefia sindical.

    e a partir do registro a cargo nao pode mandar ir embora salvo se cometer falta grave ai pode mandar zarpar.

    Art. 8º/CF É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    mas sem justa causa nao pode.. 

  • A – Errada. Independentemente de ser sindicato urbano ou rural, ambas as dispensas não poderiam ter sido realizadas, nos termos do artigo 8º, VIII, CF:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    B – Errada. Jacira foi dispensada 2 dias após o registro de sua candidatura a cargo de direção no sindicato da sua categoria. Ela não poderia ter sido dispensada, uma vez que o dirigente sindical tem garantia de emprego a partir do registro da candidatura.

    C – Errada. A dispensa de Saulo foi incorreta, pois fazia apenas 9 meses do término do exercício do mandato do cargo de dirigente sindical. Ele tem garantia de emprego até um ano após o final do mandato.

    D – Errada. O dirigente sindical tem garantia de emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Como Saulo foi dispensado apenas 9 meses após o mandato e Jacira foi dispensada 2 dias após o registro de sua candidatura, ambos teriam garantia de emprego. Portanto, ambas as dispensas foram equivocadas. 

    E – Correta. Ambas as dispensas foram equivocadas, pois Saulo e Jacira fazem jus à garantia de emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, transcrito no comentário da alternativa “A”.

    Gabarito: E

  • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandatoSALVO se cometer FALTA GRAVE nos termos da lei.