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LETRA E
CF
Art. 8 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, SALVO se cometer FALTA GRAVE nos termos da lei.
Saulo -> dispensado anove meses após o término do exercício do mandato (não pode até 1 ano do fim)
Jacira -> já tinha registrado a candidatura , logo não pode ter a dispensa sem falta grave.
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Apenas a título de complementação sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical:
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-I - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)
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CF 88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
bons estudos
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Dica de chute:
Percebam que as alternativas D e E são contrárias entre si. Dessa forma, de acordo com a lógica, sendo uma verdadeira e a outra, falsa, uma das duas é a resposta. Sendo assim, eliminam-se as alternativas A, B e C e aumentam em 50% suas chances de acertar a questão em caso de não souber.
Portanto faça isso quando não souber uma questão: busque duas alternativas que digam o oposto uma da outra e mande pro gol!
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Gabarito: Alternativa "E"
Base legal:
CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
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VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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O empregado que se candidata a cargo de direção e representação sindical está protegido pela CF, conforme exposto no art. 8, VIII. Significa que, a partir do momento em que se candidata, não pode ser demitido. Se eleito, ainda que seja para a suplência, está protegido até um ano após o final do mandato.
Obs: caso cometa falta grave, poderá ser demitido.
Obs2: aplica-se também aos sindicatos rurais e às colônias de pescadores.
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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Thiago
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Letra E.
Decreto-Lei 5.452/43 (CLT) - Art. 543. § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
SUM-369–TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-I - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)
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e) CORRETA (responde todas as demais)
Art. 8º, CRFB/88. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Art. 8º/CF É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Letra:E
Bons Estudos ;)
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TAMBÉM EM
CLT, ART. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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só pode mandar embora 1 ano após o cargo de direção ou chefia sindical.
e a partir do registro a cargo nao pode mandar ir embora salvo se cometer falta grave ai pode mandar zarpar.
Art. 8º/CF É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
mas sem justa causa nao pode..
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A – Errada. Independentemente de ser sindicato urbano ou rural, ambas as dispensas não poderiam ter sido realizadas, nos termos do artigo 8º, VIII, CF:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
B – Errada. Jacira foi dispensada 2 dias após o registro de sua candidatura a cargo de direção no sindicato da sua categoria. Ela não poderia ter sido dispensada, uma vez que o dirigente sindical tem garantia de emprego a partir do registro da candidatura.
C – Errada. A dispensa de Saulo foi incorreta, pois fazia apenas 9 meses do término do exercício do mandato do cargo de dirigente sindical. Ele tem garantia de emprego até um ano após o final do mandato.
D – Errada. O dirigente sindical tem garantia de emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Como Saulo foi dispensado apenas 9 meses após o mandato e Jacira foi dispensada 2 dias após o registro de sua candidatura, ambos teriam garantia de emprego. Portanto, ambas as dispensas foram equivocadas.
E – Correta. Ambas as dispensas foram equivocadas, pois Saulo e Jacira fazem jus à garantia de emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, transcrito no comentário da alternativa “A”.
Gabarito: E
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É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, SALVO se cometer FALTA GRAVE nos termos da lei.