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ID
2797966
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Procurador-Geral da República pretenda apresentar projeto de lei ordinária federal que modifique o efetivo das Forças Armadas e o Presidente da República, a seu turno, pretenda apresentar projeto de lei complementar federal que disponha sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para reserva. De acordo com a Constituição Federal, com relação aos projetos que pretendem apresentar, a iniciativa da lei caberá, nos dois casos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

     

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

     

     

    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

     

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  • CF 88

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

     

    bons estudos

  • Gabarito C

     

    d) ao Presidente da República, pois o Procurador-Geral da República não dispõe de iniciativa para apresentar projeto de lei federal.    ERRADA

     

     

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

     

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

     

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

     

     

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

     

    .     

  • Lembrando que, no caso de lei que verse sobre Organização do MPU, a competência é concorrente, podendo o projeto ser apresentado tanto pelo PGR como pelo Presidente da República.


  • CF:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

  • Lembrando que não é por lei complementar.


  • Art. 61,§1º, II:


    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    Iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República para leis que disponham sobre a organização do MPU (artigos 61, § 1º, inciso II, alínea “d” e 128, § 5º, da CF/88).

     

    O Presidente da República possui legitimação concorrente com o Procurador-Geral da República para propor projeto de lei sobre a organização do Ministério Público da União, mas, por força da autonomia administrativa constitucionalmente garantida ao órgão, é privativa do Procurador-Geral da República a iniciativa de lei para a criação de cargos de membros e servidores no âmbito do MPU. Ano: 2015 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: Procurador do Trabalho.

     

    Iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República para leis que disponham sobre o estatuto e as atribuições específicas do MPU, sob pena de afronta à autonomia institucional e administrativa. 

    O PGR tem competência privativa ou exclusiva para propor LC afeta ao Ministério Público que lhe corresponde (MPU), não concorrente com os Procuradores-Gerais do Trabalho (MPT), Militar (MPM) e Distrito Federal e Territórios (MPDFT), demais ramos da instituição. 


  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • O GABARITO É C (e não D como reportado).

  • A questão trata de processo legislativo e, mais especificamente, de matérias que sejam de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Federal, previstas no art. 61, §1º da CF\88.

    Modificação e regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para reserva efetivo das Forças Armadas são matérias privativas do Presidente da República, cf inciso I e inciso II, 'f', in verbis:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    As letras A, B e E estão erradas porque são contrárias ao art. 61, §1º da CF\88. 

    Já a letra D esta errada porque o Procurador-Geral da República dispõe de iniciativa legislativa nos temas que estiverem dentro de suas funções constitucionais institucionais, cf art. 61 caput,
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Gabarito: letra C

  • Observação importante:

    Segundo o STF, não há iniciativa privativa em emenda à Constituição!

  • § 1º São de

    iniciativa privativa

    do

     Presidente da República

     as leis que:

    I –

     fixem

    ou

    modifiquem

    os efetivos das

    Forças Armadas;

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  • Gabarito - C

    "Suponha que o Procurador-Geral da República pretenda apresentar projeto de lei ordinária federal (PGR pode propor LO art. 61) que modifique o efetivo das Forças Armadas (compt. privat. PRESIDENTE art. 61 §1°) e o Presidente da República, a seu turno, pretenda apresentar projeto de lei complementar federal que disponha sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para reserva (compt. privat. PRESIDENTE art. 61 §1°) . De acordo com a Constituição Federal, com relação aos projetos que pretendem apresentar, a iniciativa da lei caberá, nos dois casos, (...)

  • Gabarito letra D

    -> Caracterizado vício de inconstitucionalidade formal subjetivo (iniciativa legislativa).

  • O gabarito é a letra C...

    Cuidado.

  • PARA CONCURSOS MAIS DENSOS ...

    - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários. ERRADO - Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791,