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GABARITO: B
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[…]
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3o da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2o, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1a Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1a Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)
FONTE:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-866-stf.pdf
OBS: Se houver erro, por favor, me mande msg no privado.
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LODF
Art. 63 Perderá o mandato Deputado Distrital:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
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A resposta desta questão está contida no artigo 60, inciso XXXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, segundo o qual Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2º : Nos casos dos incisos I , II (cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar), VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
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Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
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XXXI – declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2º;
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Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
[...]
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
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nao confundir com as perdas de mandato que são decididas por maioria absoluta com as que são decretadas pela MESA
MEsa: faltar 1/3 + perda dos direitos politicos + justiça eleitoral
2015
Um deputado distrital poderá perder o mandato eletivo se deixar de comparecer a mais de um terço das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela maioria absoluta dos membros da câmara legislativa.
Errada → ⅓ e não mais de ⅓
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Gabarito: B
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a) Errada. Art. 61, LODF. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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b)Certa. Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital: II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.(Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
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c) Errada. art. 61, § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
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d) Errada. Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: VIII – fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal;
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e)Errada. art. 60, LODF: § 3º A remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao limite estabelecido pela Constituição Federal.
art. 37, XI. CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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A aos parlamentares do Distrito Federal é garantida a imunidade material por suas opiniões, palavras e votos apenas na circunscrição do mandato.
B é causa de perda do mandato parlamentar a declaração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, mediante deliberação da maioria absoluta da Casa legislativa respectiva.
C os parlamentares podem ser presos apenas após sentença condenatória transitada em julgado, desde que haja prévia licença da casa respectiva.
D o subsídio dos parlamentares será fixado por ato privativo da casa respectiva, independentemente de sanção do Chefe do Poder Executivo.
E o limite remuneratório máximo para subsídios dos parlamentares do Distrito Federal é o valor pago a título de subsídios aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A fundamentação está descrita no comentário da Fernanda SP
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Em relação à alternativa A, o limite da circunscrição aplica-se apenas no caso de vereadores.
CF/1988
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;