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ID
2798287
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo é dotado de determinados atributos, entre os quais se insere a tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Segundo Di Pietro a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei

     

    Segundo Maria Sylvia de Pietro " Tipicidade é o atributo que representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem previa previsão legal" (LEGALIDADE)

     

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  • GABARITO - D

     

    Cuida-se de atributo citado pela doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que assim se manifesta acerca do tema:

    "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

    (...)

    Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal;"


    Do simples cotejo da passagem doutrinária acima com a assertiva ora comentada, fica claro que esta última se revela em estreita sintonia com a noção trazida pela mencionada doutrinadora, de sorte que não há quaisquer equívocos a serem apontados.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS   -    PATI

     

     

    Presunção de Letimidade / Veracidade  →  Atos de acordo com a LEI / VERDADE.

     

    Autoexecutoriedade  →  Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário.

     

    Tipicidade  →  Figuras definidas por lei.

     

    Imperatividade  →  Atos são impostos independentemente de concordância.

     

     

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  • Tipicidade


    Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade "é o atributo pelo
    qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente
    pela lei como aptas a produzir determinados resultados".

    Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade,
    teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos
    inominados
    . Teoricamente, para cada finalidade que a administração pretenda
    alcançar deve existir um ato típico definido em lei.

  • Alguém sabe o motivo da e) estar errada?

  • Mkillero, Acredito que o equívoco seja descrever 

    um elemento dos atos administrativo ,Finalidade, Comparando-o com um atributo...

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, a finalidade é o elemento orientador de toda atividade administrativa, pois é por meio dela que se compreende o objetivo em vista do qual a lei foi elaborada.

    “Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei, pois o ato administrativo (Todo ato adm) caracteriza-se por sua tipicidade, que é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder às figuras definidas previamente em lei como aptas para produzir determinado resultado”. (Apud Mello, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 29° ed.,rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2011, págs. 109 e 409). 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-alcance-da-finalidade-na-pratica-dos-atos-administrativos,39685.html

    #Acreditenoseupotencial!!

  • Para parte da doutrina, em razão da tipicidade, o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

    Por este atributo, afasta-se a possibilidade de produzir atos administrativos unilaterais inominados (sem nomes), especialmente em consequência direta do princípio da legalidade: para cada finalidade pretendida pela Administração existe um ato definido em lei

     

    Duas consequências podem ser apontadas em razão do princípio da tipicidade. Impede-se:

     

    I) a Administração de produzir atos unilaterais e coercitivos, sem expressa previsão legal, representando verdadeira garantia ao administrado;

    II) a prática de atos totalmente discricionários (que seriam, em realidade, arbitrários), porque a previsão legal define os contornos em que a discricionariedade poderá ser exercida.

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO

    GABARITO: LETRA D

  • GABARITO:D

     

    A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade. [GABARITO]
     

    A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

  • FCC = DI PIETRO  (Comentário extraído da Edição 2018, pág. 282)

    "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade. Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular."

  • TIPICIDADE

     

    - Respeito às finalidades específicas.

    - Abrange todos os atos administrativos (unilaterais)

    - Proíbe atos atípicos ou inominados

    - representa uma garantia para o administrado (di pietro)

    - Exemplo de aplicação: a tipicidade proíbe que a regulamentação de dispositivo legal seja promovida utilizando-se uma portaria, já que tal tarefa cabe legalmente a outra categoria de ato administrativo, o decreto.
     

  • A Tipicidade quer dizer que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidasna lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. (Ex: para concessão de licença a lei prevê que o ato seja alvará; se for um regulamento será decreto, se for uma instrução ou ordem de serviço será portaria.)

  • TIPICIDADE # PRINCÍPIO DA( LEGELIDADE) PARA CADA EFEITO PRETENDIDO HÁ UM TIPO DE ATO PREVISTO EM LEI ...

     

    Sertão brasil !

  • a) presente nos atos enunciativos e opinativos, bem como nos meramente declaratórios, porém ausente nos atos constitutivos, eis que a estes se aplica o atributo da executoriedade. Não existe este tipo de ato e essa afirmativa não faz sentido

     

    b) que advém do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, decorrendo de tal atributo a produção de efeitos do ato administrativo sobre particulares independentemente da vontade dos mesmos. Se trata do atributo da Imperatividade

     

    c) que constitui decorrência do princípio da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, própria apenas dos atos vinculados e que se opera com a observância dos requisitos para sua edição.Se trata do atributo da presunção de legitimidade e veracidade

     

    d) decorrente do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a administração praticar atos inominados, predicando a utilização de figuras previamente definidas como aptas a produzir determinados resultados. Tipicidade é o atributo que preza que o ato deva ser enquadrado em alguns parametros para ser classificado como tal, como por exemplo ato de corrupção devem atender algumas caracteristicas para serem classificados como tal - CORRETO

     

    e) segundo a qual todo ato administrativo deve ter por finalidade a consecução do interesse público e cuja inobservância enseja a nulidade do ato, por desvio de finalidade. Se trata do requisito de finalidade

  • A TIPICIDADE ocorre quando um ato corresponde as figuras previstas em Lei. Tem fundamento no Princípio da Legalidade e só se aplica para ATOS (proibida a prática de atos inominados), não se aplicando a contratos.

  • A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.


    A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

  • TIPICIDADE

     

    Atributo criado pela doutrinadora Maria Sylva Zanella Di Pietro aponta a exigência de que todo ato administrativo deve estar previsto em lei, ou seja, corresponda a um tipo previamente definido em lei.


  • GAB.: D

    O atributo da tipicidade é para que a Administração cumpra o princípio da legalidade, que restringe o administrador a agir apenas conforme o que está previsto em lei.

    TIPICIDADE, A GROSSO MODO, IMPLICA EM UMA CODIFICAÇÃO, DEIXAR REGISTRADO ALGO. SENDO ASSIM, A LEI ESTÁ REGISTRADA PARA QUE SE ANDE NA "LINHA". Acho que deu pra entender rsrsrs


    DEUS NO COMANDO.

  • ATRIBUTOS DO ATO:

    Presunção (Legitimidade e Veracidade) = É relativa ( prova em contrário) - TODO ATO TEM

     

    Autoexecutoriedade = A Administração pode executar diretamente suas decisões, inclusive pelo uso da força e não necessita de intervenção judicial - NEM TODO ATO TEM

     

    Tipicidade = Os atos devem estar previstos em lei - TODO ATO TEM

     

    Imperatividade = Impõe um dever de observância independente de anuência, não necessita de força. Existem dois tipo de ato que não possui imperatividade ( Negociais e Enunciativos ) - NEM TODO ATO TEM

  • Em suma, a tipicidade é uma garantia de segurança jurídica ao administrado, que impede a Administração de praticar atos sem previsão legal.

  • Atos Inominados - sem previsão legal (para particulares)

    PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE INERENTE AO DIREITO CIVIL

  • GABARITO:  D

    ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS   -    PATI

    Presunção de Letimidade / Veracidade  →  Atos de acordo com a LEI / VERDADE.

    Autoexecutoriedade  →  Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário.

    Tipicidade  →  Figuras definidas por lei.

    Imperatividade  →  Atos são impostos independentemente de concordância.

    Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados".
    de acordo com a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade, teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos
    inominados
    .
    Teoricamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei.

  • Pessoal, por que a E está errada?... eu já ouvi falar que "interesse público" é o que a lei diz salvo engano num vídeo do mazza... por isso cheguei a conclusão que a E também está correta... alguém ajuda?

  • Pelo visto, como muitos já comentaram, a FCC está pendente demais à Maria Sylvia, inclusive com a utilização de palavras que só ela utiliza....

  • FIGURAS DEFINIDAS EM LEI, UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO ATRIBUTO TIPICIDADE

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Vejamos as opções, individualmente:

    a) Errado:

    A tipicidade é o atributo dos atos administrativos que, nos dizeres de Maria Sylvia Di Pietro, assim pode ser entendido:

    "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei."

    Não há qualquer restrição à aplicabilidade da tipicidade aos atos constitutivos de direitos, tal como incorretamente sustento neste item da questão.

    b) Errado:

    A definição esposada neste item, na realidade, em tudo se afina com o atributo da imperatividade, e, não, com a tipicidade.

    c) Errado:

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos constitui outro atributo dos atos administrativos, não sendo a tipicidade uma decorrência de tal presunção. Em rigor, novamente de acordo com Di Pietro, deriva do princípio da legalidade.

    d) Certo:

    Cuida-se aqui de afirmativa em conformidade com os ensinamentos doutrinários, de modo que inexistem equívocos em seu teor.

    e) Errado:

    A exposição deste item corresponde, na verdade, ao princípio da impessoalidade que, em um de seus aspectos (quiçá o principal), exige que todos os atos atinjam o interesse público, tenham uma finalidade pública.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 209.

  • Tipicidade decorre do principio da Legalidade.

  • Absurdo: elaborar questão com base na classificação doutrinária de certos autores(as).