-
LETRA D
Segundo Di Pietro a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei
Segundo Maria Sylvia de Pietro " Tipicidade é o atributo que representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem previa previsão legal" (LEGALIDADE)
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
-
GABARITO - D
Cuida-se de atributo citado pela doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que assim se manifesta acerca do tema:
"Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
(...)
Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal;"
Do simples cotejo da passagem doutrinária acima com a assertiva ora comentada, fica claro que esta última se revela em estreita sintonia com a noção trazida pela mencionada doutrinadora, de sorte que não há quaisquer equívocos a serem apontados.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
-
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - PATI
Presunção de Letimidade / Veracidade → Atos de acordo com a LEI / VERDADE.
Autoexecutoriedade → Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário.
Tipicidade → Figuras definidas por lei.
Imperatividade → Atos são impostos independentemente de concordância.
Aulinha que gravei revisando e compilando este assunto: https://www.youtube.com/watch?v=oIYUudvm3Iw&feature=youtu.be
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
Tipicidade
Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade "é o atributo pelo
qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente
pela lei como aptas a produzir determinados resultados".
Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade,
teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos
inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração pretenda
alcançar deve existir um ato típico definido em lei.
-
Alguém sabe o motivo da e) estar errada?
-
Mkillero, Acredito que o equívoco seja descrever
um elemento dos atos administrativo ,Finalidade, Comparando-o com um atributo...
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, a finalidade é o elemento orientador de toda atividade administrativa, pois é por meio dela que se compreende o objetivo em vista do qual a lei foi elaborada.
“Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei, pois o ato administrativo (Todo ato adm) caracteriza-se por sua tipicidade, que é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder às figuras definidas previamente em lei como aptas para produzir determinado resultado”. (Apud Mello, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 29° ed.,rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2011, págs. 109 e 409).
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-alcance-da-finalidade-na-pratica-dos-atos-administrativos,39685.html
#Acreditenoseupotencial!!
-
Para parte da doutrina, em razão da tipicidade, o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Por este atributo, afasta-se a possibilidade de produzir atos administrativos unilaterais inominados (sem nomes), especialmente em consequência direta do princípio da legalidade: para cada finalidade pretendida pela Administração existe um ato definido em lei.
Duas consequências podem ser apontadas em razão do princípio da tipicidade. Impede-se:
I) a Administração de produzir atos unilaterais e coercitivos, sem expressa previsão legal, representando verdadeira garantia ao administrado;
II) a prática de atos totalmente discricionários (que seriam, em realidade, arbitrários), porque a previsão legal define os contornos em que a discricionariedade poderá ser exercida.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO
GABARITO: LETRA D
-
GABARITO:D
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade. [GABARITO]
A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
-
FCC = DI PIETRO (Comentário extraído da Edição 2018, pág. 282)
"Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade. Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular."
-
TIPICIDADE
- Respeito às finalidades específicas.
- Abrange todos os atos administrativos (unilaterais)
- Proíbe atos atípicos ou inominados
- representa uma garantia para o administrado (di pietro)
- Exemplo de aplicação: a tipicidade proíbe que a regulamentação de dispositivo legal seja promovida utilizando-se uma portaria, já que tal tarefa cabe legalmente a outra categoria de ato administrativo, o decreto.
-
A Tipicidade quer dizer que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidasna lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. (Ex: para concessão de licença a lei prevê que o ato seja alvará; se for um regulamento será decreto, se for uma instrução ou ordem de serviço será portaria.)
-
TIPICIDADE # PRINCÍPIO DA( LEGELIDADE) PARA CADA EFEITO PRETENDIDO HÁ UM TIPO DE ATO PREVISTO EM LEI ...
Sertão brasil !
-
a) presente nos atos enunciativos e opinativos, bem como nos meramente declaratórios, porém ausente nos atos constitutivos, eis que a estes se aplica o atributo da executoriedade. Não existe este tipo de ato e essa afirmativa não faz sentido
b) que advém do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, decorrendo de tal atributo a produção de efeitos do ato administrativo sobre particulares independentemente da vontade dos mesmos. Se trata do atributo da Imperatividade
c) que constitui decorrência do princípio da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, própria apenas dos atos vinculados e que se opera com a observância dos requisitos para sua edição.Se trata do atributo da presunção de legitimidade e veracidade
d) decorrente do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a administração praticar atos inominados, predicando a utilização de figuras previamente definidas como aptas a produzir determinados resultados. Tipicidade é o atributo que preza que o ato deva ser enquadrado em alguns parametros para ser classificado como tal, como por exemplo ato de corrupção devem atender algumas caracteristicas para serem classificados como tal - CORRETO
e) segundo a qual todo ato administrativo deve ter por finalidade a consecução do interesse público e cuja inobservância enseja a nulidade do ato, por desvio de finalidade. Se trata do requisito de finalidade
-
A TIPICIDADE ocorre quando um ato corresponde as figuras previstas em Lei. Tem fundamento no Princípio da Legalidade e só se aplica para ATOS (proibida a prática de atos inominados), não se aplicando a contratos.
-
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
-
TIPICIDADE
Atributo criado pela doutrinadora Maria Sylva Zanella Di Pietro aponta a exigência de que todo ato administrativo deve estar previsto em lei, ou seja, corresponda a um tipo previamente definido em lei.
-
GAB.: D
O atributo da tipicidade é para que a Administração cumpra o princípio da legalidade, que restringe o administrador a agir apenas conforme o que está previsto em lei.
TIPICIDADE, A GROSSO MODO, IMPLICA EM UMA CODIFICAÇÃO, DEIXAR REGISTRADO ALGO. SENDO ASSIM, A LEI ESTÁ REGISTRADA PARA QUE SE ANDE NA "LINHA". Acho que deu pra entender rsrsrs
DEUS NO COMANDO.
-
ATRIBUTOS DO ATO:
Presunção (Legitimidade e Veracidade) = É relativa ( prova em contrário) - TODO ATO TEM
Autoexecutoriedade = A Administração pode executar diretamente suas decisões, inclusive pelo uso da força e não necessita de intervenção judicial - NEM TODO ATO TEM
Tipicidade = Os atos devem estar previstos em lei - TODO ATO TEM
Imperatividade = Impõe um dever de observância independente de anuência, não necessita de força. Existem dois tipo de ato que não possui imperatividade ( Negociais e Enunciativos ) - NEM TODO ATO TEM
-
Em suma, a tipicidade é uma garantia de segurança jurídica ao administrado, que impede a Administração de praticar atos sem previsão legal.
-
Atos Inominados - sem previsão legal (para particulares)
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE INERENTE AO DIREITO CIVIL
-
GABARITO: D
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - PATI
Presunção de Letimidade / Veracidade → Atos de acordo com a LEI / VERDADE.
Autoexecutoriedade → Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário.
Tipicidade → Figuras definidas por lei.
Imperatividade → Atos são impostos independentemente de concordância.
Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados".
de acordo com a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade, teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos
inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei.
-
Pessoal, por que a E está errada?... eu já ouvi falar que "interesse público" é o que a lei diz salvo engano num vídeo do mazza... por isso cheguei a conclusão que a E também está correta... alguém ajuda?
-
Pelo visto, como muitos já comentaram, a FCC está pendente demais à Maria Sylvia, inclusive com a utilização de palavras que só ela utiliza....
-
FIGURAS DEFINIDAS EM LEI, UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO ATRIBUTO TIPICIDADE
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
-
Vejamos as opções, individualmente:
a) Errado:
A tipicidade é o atributo dos atos administrativos que, nos dizeres de Maria Sylvia Di Pietro, assim pode ser entendido:
"Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei."
Não há qualquer restrição à aplicabilidade da tipicidade aos atos constitutivos de direitos, tal como incorretamente sustento neste item da questão.
b) Errado:
A definição esposada neste item, na realidade, em tudo se afina com o atributo da imperatividade, e, não, com a tipicidade.
c) Errado:
A presunção de legitimidade dos atos administrativos constitui outro atributo dos atos administrativos, não sendo a tipicidade uma decorrência de tal presunção. Em rigor, novamente de acordo com Di Pietro, deriva do princípio da legalidade.
d) Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa em conformidade com os ensinamentos doutrinários, de modo que inexistem equívocos em seu teor.
e) Errado:
A exposição deste item corresponde, na verdade, ao princípio da impessoalidade que, em um de seus aspectos (quiçá o principal), exige que todos os atos atinjam o interesse público, tenham uma finalidade pública.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 209.
-
Tipicidade decorre do principio da Legalidade.
-
Absurdo: elaborar questão com base na classificação doutrinária de certos autores(as).