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LETRA C
LEI 8987
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Macete : A concessão foi extinta porque ela É FRACA.
Encampação → Enteresse público
Encampação
Falecimento/Falência
Rescisão (quem pisa na bola é a administração)
Anulação (vício de legalidade – efeito ex tunc)
Caducidade (Culpa do Contratado)
Advento de termo contratual
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São formas de extinção do contrato de concessão:
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.
“Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).
Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
“A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).
Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão. Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.
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São 4 as formas de extinção da concessão:
1) Encampação (interesse público/ lei autorizativa/ prévia indenização)
2) Caducidade (descumprimento pelo particular/ decreto/ indenização, se houver, é posterior)
3) Rescisão (descumprimento pelo poder público/ decisão judicial transitada em julgado/ indenização posterior)
4) Anulação (vício na licitação/ via administrativa ou judicial/ indenização se não tiver dado causa a nulidade)
OBS: Não confundir com as formas de extinção dos atos administrativos que são:
1) Anulação (atos ilegais/ ex tunc/ via adm ou judicial)
2) Revogação (atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes/ ex nunc/ não pode convalidar atos vinculados, atos consumados que já exauriram seus efeitos, atos que geraram direitos adquiridos, atos que integram procedimento e que geram preclusão adm)
3) Cassação (ato nasceu legal, mas tornou-se ilegal, em virtude de descumprimento das condições)
4) Caducidade (nova lei é incompatível com ato já praticado)
5) Contraposição (ato posterior de efeitos contrários- ex: exoneração e nomeação)
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a) caducidade, decretada quando a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, condicionada à prévia indenização pelo poder concedente, descontadas as multas contratuais eventualmente aplicadas. (posterior indenização)
b) intervenção, mediante decreto do poder concedente, com a retomada do objeto da concessão a fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. (não há a retomada do objeto, mas somente a administração do serviço)
d)rescisão por parte do poder concedente, pelo advento do termo contratual, com a retomada dos serviços e bens reversíveis, condicionada à indenização à concessionária dos investimentos realizados nos 180 dias anteriores ao encerramento do prazo da concessão que não tenham sido passíveis de amortização. (não há esse prazo na Lei 8.987/95)
e) rescisão administrativa pelo concessionário, na hipótese de descumprimento das obrigações do poder concedente que ensejem desequilíbrio econômico-financeiro da concessão ou onerosidade excessiva, obrigando-se a manter a prestação dos serviços até a assunção por novo concessionário ou pelos financiadores. ( os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado)
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Acaducidade, decretada quando a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, condicionada à prévia indenização pelo poder concedente, descontadas as multas contratuais eventualmente aplicadas. (indenização posterior, se houver)
B intervenção, mediante decreto do poder concedente, com a retomada do objeto da concessão a fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. (reversão)
C encampação, consistente na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
D rescisão por parte do poder concedente, pelo advento do termo contratual, com a retomada dos serviços e bens reversíveis, condicionada à indenização à concessionária dos investimentos realizados nos 180 dias anteriores ao encerramento do prazo da concessão que não tenham sido passíveis de amortização. (concessionário)
E rescisão administrativa pelo concessionário, na hipótese de descumprimento das obrigações do poder concedente que ensejem desequilíbrio econômico-financeiro da concessão ou onerosidade excessiva, obrigando-se a manter a prestação dos serviços até a assunção por novo concessionário ou pelos financiadores. (obriga a manter a prestação até o transito em julgado.)
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GABARITO C
Extinção da Concessão:
• Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;
• Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
• Caducidade - corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.
• Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.
• Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;
• Falência ou Extinção da Concessionária;
• Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
Macete : A concessão foi extinta porque É FRACA.
Encampação - Enteresse publico
Falecimento/Falência
Rescisão (Referente a administração)
Anulação (vício de legalidade – efeito ex tunc)
Caducidade (Culpa do Contratado)
Advento de termo contratual
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Algumas considerações:
a) Intervenção não é forma de extinção do contrato de concessão;
b) A rescisão ocorre por iniciativa da concessionária e é sempre judicial;
c) O advento do termo contratual leva à extinção natural do contrato. Não há que se falar em rescisão nesta hipótese.
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GABARITO LETRA C
1) CADUCIDADE:
l Culpa da concessionária;
l Motivada pela inexecução total ou parcial do contrato (prestação inadequada, descumprimento contratual ou legal)
l Feita por decreto do poder concedente > forma unilateral pela Administração Pública;
l Indenização, se houver, é posterior.
2) ENCAMPAÇÃO:
l Não há culpa da concessionária;
l Razões de interesse público;
l Retomada do serviço pelo poder concedente;
l Exige lei autorizativa específica;
l Indenização é PRÉVIA.
3) RESCISÃO:
l Iniciativa da concessionária;
l Descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente;
l Ação judicial especialmente intentada para este fim;
l Serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado;
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Lei de Concessão:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Esta estava relativamente fácil; das 5, 3 estão visivelmente erradas; a C é a correta, pois a B, embora não esteja errada, trata da intervenção q não é uma forma de extinção.
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Vejamos cada uma das opções, separadamente:
a) Errado:
A caducidade, na realidade, não se condiciona ao pagamento de prévia indenização pelo poder concedente, a teor do art. 38, §4º, da Lei 8.987/95, abaixo transcrito:
"Art. 38 (...)
§
4o Instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do
poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo."
b) Errado:
A intervenção não é uma das formas de extinção do contrato de concessão, tal como exigido pelo enunciado da questão. Tanto assim que, ao seu final, o serviço pode ser devolvida à concessionária, consoante disposto no art. 34 da Lei 8.987/95, in verbis:
"Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."
c) Certo:
A presente afirmativa revela apoio integral nos teores dos artigos 36 e 37 da Lei 8.987/95, que assim estabelecem:
"Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Como se vê, a combinação dos dispositivos legais acima indicados demonstra a correção desta assertiva, por expressa subsunção legal.
d) Errado:
A extinção pelo advento do termo contratual é a forma natural de extinção do contrato de concessão, apenas por chegar ao seu fim. Não há que se falar, portanto, em rescisão, neste caso. Tampouco se condiciona, em tal hipótese, "à indenização à concessionária dos investimentos realizados nos 180 dias anteriores ao encerramento
do prazo da concessão que não tenham sido passíveis de amortização."
e) Errado:
Na verdade, a rescisão administrativa deve ser obtida judicialmente, sendo que o concessionário precisa manter a prestação do serviço até o advento de coisa julgada que declare tal rescisão, na forma do art. 39 da Lei 8.987/95:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado."
Gabarito do professor: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.