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ID
2798299
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o processo de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    LODF

     

    SUBSEÇÃO I

    DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

         Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

              I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

              II - do Governador do Distrito Federal;

              III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas. (letra A)

                   § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

                   § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem. (letra D)

                   § 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.

                   § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

                   § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. (letra E)

     

    bons estudos

  • Art 70 Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

              I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; (gabarito letra C)

  • A) Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas. 

     

    B) Não há sanção ou veto do Governador no processo legislativo de emenda à LODF.

     

    C) Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

     

    D) Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.

     

    E) Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 

    § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

  • Gab: C


    Na LODF tem a participação popular no processo de Emenda, já na CF/88, não.


    Para se alterar a LODF precisa de:

    1/3, no mínimo, dos membros da CLDF

    Governador do DF

    De cidadãos, por iniciativa popular, no mínimo 1% dos eleitores do DF distribuídos, pelo menos, por 3 zonas eleitorais, com não menos que 0,3% do eleitorado de CADA uma delas.


    OBS: não confundir com a exigência a projeto de Lei. Cabe participação também dos cidadãos, porém, o processo é menos rigoroso que o de ELO.


    Projeto de Lei: 1% dos eleitores do DF distribuídos, pelo menos, por 3 zonas eleitorais, APENAS.

  • A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • EMENDA À LEI ORGÂNICA:

    1)Quem pode iniciar?

    a)Governador

    b)Deputados - 1/3

    c)Cidadão

    1%Eleitorado

    3 Zonas Eleitorais

    0,3% Cada Zona

    2)Quem Promulga?

    MESA DIRETORA

    3)Governador Pode Vetar?

    NÃO

    4)Quais Casos a LODF Ñ Pode Ser Emendada?

    INTERVENÇÃO FEDERAL

    ESTADO DE SÍTIO

    ESTADO DE DEFESA

    5)PROCEDIMENTO

    I)Votada 2TURNOS

    2)2/3 VOTOS CADA SESSÃO

    3)INTERVALO 10 DIAS

  • Acertei por exclusão, mas não entendi a resposta correta. A questão diz respeito a Comissão responsável por averiguar os requisitos formais e materiais para a votação e aprovação da pauta?

    Corrijam-me se estiver errado o raciocínio.

  • GABARITO: LETRA C

    Pedro a questão não está se referindo a (Comissão responsável por averiguar os requisitos formais e materiais para a votação e aprovação da pauta) e sim a uma minoria qualificada dos membros da Câmara Legislativa (deputados distritais) para propor Emenda a LO, ou seja conforme o ART 70 inciso I é necessário no MÍNIMO 1/3 dos seus membros, pelo menos foi isso que eu entendi.

    Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; LETRA C (GABARITO)

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas. LETRA A

    § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

    § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem. LETRA D

    § 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal. LETRA B

    § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. LETRA E