SóProvas


ID
2798545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Em regra, após a condução coercitiva de Pedro à delegacia, a competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é da autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Segundo o texto do art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de flagrante.

     

     

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (C)

  • Prisão em flagrante é a única modalidade de prisão que dispença ordem judicial.

  • Essa deu até medo de marcar
  • Eu marquei ERRADO, pq pensei que fosse uma pegadinha da banca, em autoridade policial.. 
    No que diz respeito a autoridade competente, deve ser interpretado em sentido amplo, inclusive o Delegado de polícia, faltou interpretação da minha parte. =( 
    Bons estudos galera! 

     

  • Só pra reforçar, galera!

     

    A mais recente súmula publicada pelo STJ, de número 502, enuncia que “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

  • Deu tremedeira, na hora do Certo, Cespe vcs sabem como é

  • Não compreendi porque foi usado o termo "Condução coercitiva", creio que tecnicamente não é adequado.

  • Trata-se de PRISÃO EM FLAGRANTE, pois Pedro encontrava-se praticando o delito previsto no art. 184, § 2.º, do CP: 

     

      Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

         [...]

            § 2.º Na mesma pena do § 1.º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

     

     A respeito da prisão em flagrante, cabe registrar que ela se desdobra nos seguintes atos:

    - CAPTURA;

    - CONDUÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL;

    - LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE;

    - RECOLHIMENTO AO CÁRCERE.

     

    Diz o art. 304, do CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

     

    Ou  seja, após a condução à autoridade, a competência para lavrar o APF é da autoridade policial.

     

    GABARITO: CERTO.

  • @Nicoliportela o termo condução coercitivo, ao meu ver, foi utilizado na questão para retomava um trecho do texto em que ele fala que Pedro foi preso e levado coercitivamente. Isso pode, de certa forma, ter sido utilizado pela banca, sorrateiramente, para confundir com aquela condução coercitiva, famosa da Operação Lava Jato, que recentemente foi proibida pelo STF, e que não tem nada a ver com na questão.
  • galera vê cabelo em ovo.... 

  • tão simples que deu medo de responder... kkk

  • Certo.

     

    Fundamentação legal: Art. 304, CPP.

     

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto

     

    Na prisão em flagrante não há necessidade de ordem judicial.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Gab Certo 

    CAPÍTULO II

    DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

     

    Bons estudos galerinha!!!

  • Quem lavra? O Auto de Prisão em Flagrante – APF geralmente é lavrado pela autoridade policial do local em que ocorreu a PRISÃO, ou, se não houver neste local, a autoridade do local mais próximo. O Juiz pode lavrar o APF, nos crimes cometidos em sua presença.


    Resumo Estratégia

  • Único comentário útil é o do "mpf2007", visto que, todo mundo sabe que é o delegado a autoridade que lavra o APF, a questão não quer saber disso, a questão quer saber se vc sabe que tem exceção...

  • CERTO

     

    Acrescentando....

     

    CPP

    Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

  • Comentários excepcionais. Porém, ainda que a hipótese de flagrante delito seja a mais comum como a que precinde de Mandado Judicial, ao contrário de alguns colegas que afirmam ser a única, devemos ter uma ressalva.


    Também são prisões que não necessitam de ordem judicial:


    Além da prisão em flagrante, a prisão decorrente de transgressão militar, crime propriamente militar, (art. 5, inciso LXI,CF) , as prisões em estado de defesa (art.136) e estado de Sítio (art.137) e a recaptura do indiciado ou acusado (art. 230,§ único do CPPM)

  • Um pedido: PAREM de menosprezar questões! O bom malandro é aquele que somente tira onda depois da posse!

  • Sendo crime de Menor potencia ofensivo não seria caso de prisão em flagrante


    "Em regra, não está sujeito à determina�cão de prisão em flagrante. No entanto, o art. 69, § único da Lei

    9.099/95 estabelece que se aquele que pratica infra�cão de menor potencial ofensivo (IMPO) se recusar à comparecer ao Juizado ou se negar a assumir compromisso de comparecer ao Juizado após a lavratura do Termo Circunstanciado (TC), poderá ser decretada sua prisão em flagrante"

  • Pessoal, posso estar exagerando no uso de drogas mas tem dois artigos que falam sobre o assunto..


    O 304 fala que o delta vai lavrar.

    O 305 fala que é competência do escrivão e na falta desse qualquer pessoa.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Qual dos dois é o correto, alguém pode explicar?

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~


    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto



    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • rfup91, o escrivão não é autoridade policial?! Acho que vc interpretou de forma bem equivocada.

  • É aquele dilema: a gente marca a alternativa cujo erro traria menos arrependimento.

  • Tive medo ao marcar certo na questão...cespe é foda

     

  • Que estranho. Pensei que autoridade era só o delegado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

  • questão estranha, pq na verdade quem lavra o APF é o escrivão, nao a Autoridade Policial.Mas como so quero é passar, vou fingir que ta certa! rsrsrsrr

  • Fato é que não chegou a uma definição aqui, quem explica, faz por viu o gabarito, autoridade é escrivão?? agente?? bem, dito isso, se cair novamente, é branco.... infelizmente....

  • Quem lavra, em regra, é a Autoridade Policial mesmo.

    Mas tem hipoteses em um Juiz, por exemplo, pode lavrar o auto...vejam:

    CPP,  Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.


    Leia mais: https://estudo-direito.webnode.com/news/resumo%3A-pris%C3%A3o-em-flagrante/

  • Quem lavra, em regra, é a Autoridade Policial mesmo.

    Mas tem hipoteses em um Juiz, por exemplo, pode lavrar o auto...vejam:

    CPP,  Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.


    Leia mais: https://estudo-direito.webnode.com/news/resumo%3A-pris%C3%A3o-em-flagrante/

  • Nessa questão o único comentário pertinente é o do mpf2007, o único que abordou a exceção da reserva à autoridade policial na lavratura do auto de prisão em flagrante.

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


    FORÇA!


  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


    FORÇA!


  • GABARITO: CERTO

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.  

  • Em REGRA?

  • Correto

    O Auto de Prisão em Flagrante conceitua-se pelo documento que contém as informações advindas da prisão em flagrante, quer sejam, após a apresentação do conduzido, em ordem, a oitiva do condutor, das testemunhas, vítima, interrogatório do conduzido (corrija-se o artigo 304 do CPP que fala em acusado), a fim de formar o contexto fático (baseado em versões, e não em verdade), demais termos, laudos, relatório e assinaturas, competindo, (a)final à Autoridade Policial, sua lavratura.

  • EM REGRA!

    HÁ EXCEÇÃO?

  • Correta.

    O flagrante se processa nas seguintes etapas:

    1) captura: restrição do direito de locomoção que ocorre imediatamente ao crime

    2) condução coercitiva: apresentação do capturado à autoridade policial

    3) formalização da prisão: lavratura do auto de prisão em flagrante

    4) recolhimento à prisão.

  • Rodrigo Rocha e Filipe Rocha

    Autoridade responsável pela lavratura do auto de prisão é o escrivão de polícia e por isso há sim a possibilidade de ser outra pessoa.

    Art. 305. Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Note que não é nem preciso que o escrivão esteja ausente, ele pode simplesmente estar impedido por algum motivo qualquer.

    João integra uma organização criminosa que, além de contrabandear e armazenar, vende, clandestinamente, cigarros de origem estrangeira nas ruas de determinada cidade brasileira.

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Se João for preso em flagrante e o escrivão estiver impossibilitado de proceder à lavratura do auto de prisão, a autoridade policial poderá designar qualquer pessoa para fazê-lo, desde que esta preste o compromisso legal anteriormente.

  • Lavratura do APF: Polícial que fez a prissão

    INSTAURAÇÃO DO IP: POLICIA DA CIRCUNSCRIÇÃO .

  • Não concordo com o gabarito. Alguém poderia me ajudar?

    Veja:

    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Entende-se que, á priori, seria o escrivão, caso este não pudesse por algum motivo é que a autoridade designaria alguém.

  • GABARITO; "C"

    Em regra, após a condução coercitiva de Pedro à delegacia, a competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é da autoridade policial.

  • Não é o escrivão que lavra o auto?

  • Alguém lavra um auto de prisão em flagrante pra esse Estudante Solidário aí, por favor!! Que cara chato do cacete!

  • Ele cometeu o crime de violação de direito autoral.Art 184 com pena de reclusão de 1 a 4 anos. E o delegado deve lavrar o auto de prisão em flagrante.

  • O APF é lavrado pela autoridade do lugar em que foi efetuada a prisão; o inquérito é presidido pela autoridade do lugar em que foi cometido o crime. Caso a autoridade do local em que foi cometido o crime seja a que efetue a prisão, lavra o APF e preside o IP.

  • Questão estranha! Autoridade policial tem atribuição e não competência!

    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • QUEM TEM COMPETENCIA PARA Presidir APF: Autoridade Policia, consequentemente é que lavra APF é com redigido pelo Escrivão.

  • TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA, POIS NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIÁRIA.

  • Rayssa Maria Pereira Araújo, em regra quem tem competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é a autoridade policial. A questão não está falando " na falta ou no impedimento do escrivão". Sejamos objetivos.

  • Prisão em flagrante é a única modalidade de prisão que dispensa ordem judicial.

  • Li umas dez vezes pra ver se a PF cai umas coisas bobas dessas
  • É sério isso? Faz como na hora da prova com essa questão?

  • Essa questão não é tão simples, principalmente em se tratando da banca Cespe.

    Um detalhe importante a se atentar é sobre o crime cometido. Acredito ser o crime do Art. 184, parágrafo 1° - Violação de direito autoral. Pena 2 a 4 anos.

    Se o crime praticado fosse o do Caput - Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos. Pena: 3 meses a 1 ano - não seria lavrado o APF, e sim o TCO, pois seria crime de menor potencial ofensivo.

    Se falei alguma besteria, me avisem in box por favor! :)

  • Item errado, pois o STJ sumulou entendimento afastando por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor à venda CDs e DVDs pirateados.

    Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, §§ 1º e 2º do CP.

    Súmula 502 do STJ - PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR À VENDA CDS E DVDS PIRATAS.

  • Lavratura do APF

    Atribuição: autoridade do local da prisão.

    O juiz pode lavrar se o crime for cometido na sua presença ou contra ele no exercício de suas funções.

    Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

    A lei não Admite APF:

    IMPO's (pena máxima menor que 2 anos + contravenções)

    Lavra-se o TC.

    Art. 69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

    Usuário de Drogas (uso de drogas p/ consumo pessoal- Art.28 da lei 11.343/06)

    Conduta despenalizada.

    Não cabe APF, mesmo se o usuário não assinar o TC.

    Lesão Culposa/ Homicídio Culposo na direção de veículo

    Tem que prestar integral socorro.

  • A questão está tão correta que dá medo de marcar correto, kkkkk, esse cespe vive nos assombrando...

    Rumo à PCDF...

  • GAB. correto rumo a PC BA.

  • A autoridade policial possui atribuição, não competência. Estranho...

  • Gabarito: Certo

  • Alguém pode me mandar mensagem explicando o por que de estar correta sendo que o Art. 305 do CPP diz:

    "Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal"

    Isso meio que não afirma que é o Escrivão que lavra o APF?

  • Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • Gabarito: Certo

    É bom lembrar também que a comercialização de CDs e DVDs piratas não se aplica o principio da adequação social.

    súmula nº 502 STJ dispõe que: “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

    Além da súmula, o STJ também já deixou claro que há uma aceitação popular e, inclusive, alguma tolerância das autoridades públicas quanto à pirataria de CDs e DVDs, mas ressaltou as graves consequências econômicas:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. Não se aplica o princípio da adequação social, bem como o princípio da insignificância, ao crime de violação de direito autoral. 2. Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1380149/RS, Relator Min. Og Fernandes, julgamento em 27/08/2013)

    Avante...

  • A autoridade Policial a que se refere a questão, trata-se do Delegado de Polícia ou podemos chamar o Escrivão de autoridade?

    Pois no Art. 305. CPP, ele é bem claro ao dizer que quem lavrará o auto de prisão em flagrante é o escrivão, e na falta ou impedimento do mesmo, a autoridade policial designará qualquer pessoa para lavrar o auto, depois de prestado compromisso legal.

  • Violação de direito autoral

           Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:            

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.           

           § 1 Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:           

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Obs: Flagrante! não é TCO.

  • Na prisão em Flagrante, o APF serve como IP. Por isso é o delegado.

  • Na prisão em Flagrante, o APF serve como IP. Por isso é o delegado.

  • Assertiva C

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Em regra, após a condução coercitiva de Pedro à delegacia, a competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é da autoridade policial.

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 
  • David Pires, a questão fala: "Em regra" e fala da autoridade policial , escrivão ou delegado. O art 305 fala que: Na falta ou na impossibilidade do escrivão lavrar o APF poderá designar outra pessoa. Por isso a questão está CORRETA.

  • Não precisava nem ler a questão inteira !

  • quando a CESPE passa uma fácil, chega dar medo. kkk

  • e terá até 24 hrs para enviar o APF para o juiz!

  • Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa

    designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o

    compromisso legal.

  • cabe ao ESCRIVÃO a lavratura do auto de prisão em flagrante!! e na falta deste qualquer do povo desde que preste compromiso!!

  • Quem lavra? O Auto de Prisão em Flagrante – APF geralmente é lavrado pela autoridade policial do local em que ocorreu a PRISÃO, ou, se não houver neste local, a autoridade do local mais próximo. O Juiz pode lavrar o APF, nos crimes cometidos em sua presença.

  • Doutrina cespe, essa é uma que é melhor nem marcar.

  • Afinal, Escrivão ou delegado, CESPE?

  • CPP

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    QUEM LAVRA AFINAL, A AUTORIDADE COMPETENTE OU O ESCRIVÃO ?????

    CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA UMA QUESTÃO POLÊMICA DESSA?

  • Vi muita gente falando sobre juiz, não sei o que e tal.

    Galera, a ideia é a seguinte: O ESCRIVÃO LAVRA O APFD.

    Para a CESPE, quem lavra é o DELEGADO.

    "E PODE A CESPE FALAR QUE É O DELEGADO?" SIM, ELE NÃO FIRMA COMPROMISSO LEGAL? PODE SIM.

    INCLUSIVE, NA PF QUEM LAVRA É O DELEGADO.

    E para as questões? O que adotar? Um amigo delegado me disse o seguinte:

    Se a banca perguntar EXPRESSAMENTE quem lavra é o delegado, pode adotar a medida que SIM. Se afirmar que o é o escrivão, pode falar que sim também.

    Se ela considerar como errada a ideia do escrivão, o recurso é garantido.

    Foi o que aconteceu com ele no concurso de delegado de Goiás.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    João integra uma organização criminosa que, além de contrabandear e armazenar, vende, clandestinamente, cigarros de origem estrangeira nas ruas de determinada cidade brasileira.

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Se João for preso em flagrante e o escrivão estiver impossibilitado de proceder à lavratura do auto de prisão, a autoridade policial poderá designar qualquer pessoa para fazê-lo, desde que esta preste o compromisso legal anteriormente.

  • Cabe ao ESCRIVÃO a lavratura do auto de prisão em flagrante!! e na falta deste qualquer do povo desde que preste compromiso!!

    O Auto de Prisão em Flagrante – APF geralmente é lavrado pela autoridade policial do local em que ocorreu a PRISÃO, ou, se não houver neste local, a autoridade do local mais próximo. O Juiz pode lavrar o APF, nos crimes cometidos em sua presença.

    GALERA A MEU VER A QUESTÃO QUER SABER QUEM FAZ?

    AUTORIDADE>>>>>>>>>>>>> POLICIAL OU JUDICIAL

    SE HÁ EQUÍVOCO AVISE-ME

  • Nesses casos, o agente é conduzido até a delegacia, onde será lavrado o auto de prisão, pela autoridade policial competente, nos termos do art. 304 do CPP:

  • A questão exigiu o conhecimento sobre quem teria a atribuição para lavrar o auto de prisão em flagrante. A afirmativa está correta, pois, em regra, caberá a autoridade policial a atribuição de lavrar o auto de prisão em flagrante, realizando uma interpretação conjunta e sistemática dos 304 e 305, ambos do Código de Processo Penal.

    O art. 304, do CPP, dispõe que: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    Assim, o doutrinador Renato Brasileiro menciona que: Em regra, a atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial no exercício das funções de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente, o que, no entanto, não afasta a atribuição de outra autoridade administrativa a quem, por lei, é cometido o mesmo mister (CPP, art. 4º, parágrafo único), como, por exemplo, agentes florestais. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1044).

    Porém, não se pode esquecer do art. 305, do CPP, que dispõe que: “Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal".

    Comentando este artigo, o professor Renato Brasileiro afirma: (...) em regra, o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pelo escrivão, na presença do Delegado de Polícia. Na falta ou impedimento do escrivão, permite a lei que a autoridade designe qualquer pessoa para tal função, desde que preste o compromisso legal anteriormente. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1045).

    Diante do que foi exposto, peço licença para tentar resolver essa possível incoerência entre os dois artigos mencionados:
    De fato, tal como escrito na assertiva, em regra, a competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é da autoridade policial, conforme art. 304, do CPP. Contudo, essa atribuição também possível para o escrivão, na presença do Delegado. Na falta ou impedimento do escrivão, a autoridade policial poderá designar qualquer pessoa para fazer esta função, desde que tenha prestado o compromisso legal, conforme o art. 305, caput, do CPP. E, por isso, a assertiva está correta, pois trouxe a regra geral sobre a temática. Devemos ter cuidado, pois nem sempre uma questão incompleta (que trouxe apenas a regra geral, por exemplo) deverá ser considerada incorreta.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Em regra é o ESCRIVÃO, mas minha opinião quando tiver uma questão dessas na prova é deixar em branco

  • Sempre sobra para o ''escravão''... kkk

  • Leiam o comentário do Dan Warren. Sem muita enrrolação!

  • Gab.: C

    Regra -> Escrivão, e na falta dele, qualquer pessoa designada pela autoridade policial

    Exceção -> Crime praticado na presença de juiz ou autoridade policial -> Ele dá voz de prisão em flagrante e lavra APF.

  • A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.

    Com referência a essa situação hipotética, pode-se afirmar que: Em regra, após a condução coercitiva de Pedro à delegacia, a competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é da autoridade policial.

  • A Cespe adota tanto o escrivão como o delegado, nunca sabemos qual ela vai considerar o certo.

  • A prisão em flagrante não precisa de mandado judicial.

  • pensei que fosse o escrivão

  • A questão exigiu o conhecimento sobre quem teria a atribuição para lavrar o auto de prisão em flagrante. A afirmativa está correta, pois, em regra, caberá a autoridade policial a atribuição de lavrar o auto de prisão em flagrante, realizando uma interpretação conjunta e sistemática dos 304 e 305, ambos do Código de Processo Penal.

    O art. 304, do CPP, dispõe que: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    Assim, o doutrinador Renato Brasileiro menciona que: Em regra, a atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial no exercício das funções de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente, o que, no entanto, não afasta a atribuição de outra autoridade administrativa a quem, por lei, é cometido o mesmo mister (CPP, art. 4º, parágrafo único), como, por exemplo, agentes florestais. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1044).

    Porém, não se pode esquecer do art. 305, do CPP, que dispõe que: “Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal".

    Comentando este artigo, o professor Renato Brasileiro afirma: (...) em regra, o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pelo escrivão, na presença do Delegado de Polícia. Na falta ou impedimento do escrivão, permite a lei que a autoridade designe qualquer pessoa para tal função, desde que preste o compromisso legal anteriormente. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1045).

    Diante do que foi exposto, peço licença para tentar resolver essa possível incoerência entre os dois artigos mencionados:

    De fato, tal como escrito na assertiva, em regra, a competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é da autoridade policial, conforme art. 304, do CPP. Contudo, essa atribuição também possível para o escrivão, na presença do Delegado. Na falta ou impedimento do escrivão, a autoridade policial poderá designar qualquer pessoa para fazer esta função, desde que tenha prestado o compromisso legal, conforme o art. 305, caput, do CPP. E, por isso, a assertiva está correta, pois trouxe a regra geral sobre a temática. Devemos ter cuidado, pois nem sempre uma questão incompleta (que trouxe apenas a regra geral, por exemplo) deverá ser considerada incorreta.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente Errei a questão por pensar que o fato descrito se amoldava na lei de contravençoes penais e por consequência se aplicaria o termo circunstanciado de ocorrência e não prisão em flagrante, mas realmente é CRIME.
  • marquei errada, pois considerei caso de TCO e não de APFD. Não é nao??

  • Tirando a palavra "competência" a questão está perfeita.

  • Tem questões que você ler duas ou mais vezes, e não acredita que é aquilo mesmo! CERTO, o simples sempre dar certo.

  • Fiquem ligados! A banca CESPE costuma colocar ''autoridade policial'' ou ''escrivão'' e aceita os dois.

  • GABARITO CORRETO

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    REGRA

    Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    EXCESSÃO

    Art. 305 - Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Autoridade policial foi utilizado como sinônimo de escrivão.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Gabarito: CERTO

    Sobre a prisão em flagrante, dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    A prisão em flagrante ocorre nos casos em que o indivíduo é capturado quando está cometendo o delito ou logo após cometê-lo, o que se denomina flagrante próprio, elencado nos incisos I e II do art. 302.

    Nesses casos, o agente é conduzido até a delegacia, onde será lavrado o auto de prisão, pela autoridade policial competente, nos termos do art. 304 do CPP:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.        

  • acredito que a banca teve a intensão de confundir o examinando com o impedimento de condução coercitiva do réu na fase processual pois ao fim fez uma pergunta diversa da narativa, ao ler somente a parte final é possivel responder a pergunta.
  • Errei porque, na prática, quem lavra o inquérito é o escrivão (art. 305 CPP). Lavrar o APF é diferente de presidir o inquérito.

  • Gabarito: Certo

    Na verdade vim ver o porquê dos 101comentários...

    Cuidado! Cespe gosta de dizer que tanto Escrivão, qualquer pessoa nomeada pelo delegado quando aquele ausente e Delegado podem lavrar o auto de prisão em flagrante.

  • Regra - Lavratura do APF sendo feita por autoridade policial.

    Embasamento:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    Em uma outra ocasião, a banca trata como lavrador do APF a autoridade policial:

    Q965655 - Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    Durante o procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial competente, o policial rodoviário responsável pela prisão e condução do preso deverá ser ouvido logo após a oitiva das testemunhas e o interrogatório do preso = E. A questão está errada, mas pelo motivo grafado.

    Exceção - Lavratura do APF sendo feita pelo escrivão e, excepcionalmente, por qualquer designado pela autoridade, desde que preste compromisso legal:

    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Gabarito correto.

  • Sumula 502 STJ

    “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

    Prisão em Flagrante

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • Vale lembrar que com o advento do Pacote Anticrime o juiz NÃO poderá decretar de ofício prisão temporária ou prisão preventiva, em qualquer fase do Inquérito ou da Ação Penal.

  • Errei a questão pois conforme o art. 305, do CPP, que dispõe que: “Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal".

    Comentando este artigo, o professor Renato Brasileiro afirma: (...) em regra, o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pelo escrivão, na presença do Delegado de Polícia. Na falta ou impedimento do escrivão, permite a lei que a autoridade designe qualquer pessoa para tal função, desde que preste o compromisso legal anteriormente. Logo, fiquei na duvida e atribui a competência ao Escrivão.

    Bons estudos a todos

  • Em questões como essas, sendo CESPE, só se faz o juízo de distinção se nela vier explícito a diferenciação ESCRIVÃO x DELEGADO, se vier genericamente AUTORIDADE POLICIAL, dê como certa.

  • Tipo de questão que você marca com medo. Leio 3x achando que tem pegadinha.

  • Gab: CERTO

    O Auto de Prisão em Flagrante – APF geralmente é lavrado pela autoridade policial do local em que ocorreu a PRISÃO, ou, se não houver neste local, a autoridade do local mais próximo. O Juiz pode lavrar o APF, nos crimes cometidos em sua presença.

  • Tecnicamente, o Art. 305/CPP estabelece a pessoa do ESCRIVÃO como responsável pela lavratura do APF.

    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Porém, na hora da prova, não adianta ficar discutindo com a banca. Só porque a questão generalizou o tema, não quer dizer que esteja incorreta.

  • Errei. Nesse caso nao seria do escrivão?

  • Escrivão = "responsável" pelos trâmites da lavratura (como se o delegado decidisse e ele documentasse)

    Delegado = Responsável pela lavratura

    A lei é vaga e o CESPE entende dessa forma, não debatam com a banca e não mandem textões com jargões jurídicos

  • Sabe quando você tem pouco tempo para estudar, ai tem aqueles textões confusos do professor do QC, para justificar o erro da questão? Me dá um ranço de explicação confusa enormes. Professores, sejam mais objetivos, por favor!

  • Correto. Art. 304, CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • Lavratura do APF não seria responsabilidade do escrivão?

  • correto. A cespe considera autoridade policial o escrivão ou qualquer pessoa designada pela autoridade policial, desde que preste compromisso legal anterior.

  • correto. A cespe considera autoridade policial o escrivão ou qualquer pessoa designada pela autoridade policial, desde que preste compromisso legal anterior.

  • medo de responder kkkk fiquei procurando uma pegadinha

  • Esses professores deveriam escrever livros e não comentários de questões! Sem noções nenhuma!
  • O APF será lavrado pelo Escrivão e assinado pela autoridade policial . (Art. 285, parágrafo único, a do CPP)

  • Em regra, após a condução coercitiva de Pedro à delegacia, a competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é da autoridade policial.

    Lavrar e presidir são duas coisas bem distintas, quem lavra é o Escrivão (seja titular, seja ad-hoc), quem preside é o Delegado.

    Responde pelo art. 184, §2, que remete a pena do §1º, portanto cabe a lavratura do APFD em razão da pena (resumindo, não é TCO):

     Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            

           § 1 Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           

           § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          

    Caberia recurso nessa questão.

    • FORMALIZAÇÃO DO APF-->

    PROTAGONIZA:

    condutor;

    autoridade policial;

    presença do juiz;

    quem lavra o APF é o escrivão, NA FALTA A AUTORIDADE PODERÁ NOMEAR.

  • Já pensei em desistir, mas meu futuro depende de mim hahaha

    então bora pra cima!!

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá está o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a esta cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto 

  • No recente julgamento das ADPF´s 395 e 444, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da utilização da condução coercitiva de réu/investigado para fins de interrogatório policial/judicial
  • O art. 304, do CPP, dispõe que: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • GAB: C

    • Regra Escrivão, e na falta dele, qualquer pessoa designada pela autoridade policial;
    • Exceção Crime praticado na presença de juiz ou autoridade policial: Ele dá voz de prisão em flagrante e lavra APF.
  • Esse " Em regra" atrapalhou um pouco
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Rapaz, quem lavra mesmo é o escrivão. CESPE sendo CESPE.