SóProvas


ID
2798641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, julgue o item seguinte. 


Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias. 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

     

    A sociedade de economia mista por ser uma pessoa jurídica de direito privado está sujeita a certos limites no exercício do poder de polícia.

     

     

    Posicionamento do STF sobre a matéria: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”

     

    Posicionamento do STJ acerca da matéria: “para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”

     

     

    Perceba que, tanto para o STF quanto para o STJ, a pessoa jurídica de direito privado no exercício do poder de polícia não pode exercer a “sanção de polícia”. Assim sendo, não pode aplicar as sanções pecuniárias.

     

     

    FONTE: Comentário feito com base em - Nery Filho - As limitações impostas pelo STJ e STF no que tange a delegação do Poder de Polícia Administrativa. Link: https://neryfilhoadvogadohotmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/327408055/as-limitacoes-impostas-pelo-stj-e-stf-no-que-tange-a-delegacao-do-poder-de-policia-administrativa

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA (CAD): 1 COERCIBILIDADE; 2 AUTOEXECUTORIEDADE; 3 DISCRICIONARIEDADE. Interessantíssimo: discricionariedade é atributo do poder de polícia!

    Abraços

  • EM SÍNTESE  : 

     

    CICLO DE POLÍCIA :

    1 - ORDEM → NÃO PODE DELEGAR

    2 - CONSENTIMENTO → DELEGÁVEL

    3 - FISCALIZAÇÃO → DELEGÁVEL

    4 - SANÇÃO → NÃO PODE DELEGAR

  • Gabarito: Certo

     

    STF: Poder de Polícia não pode ser Delegado a particular.

     

    OBS: Para o STJ, o serviço pode ser delegado, ou seja, atividades materiais/Execução do serviço (só a atividade material).

     

    NORMAS DE POLÍCIA

    FISCALIZAÇÃO

    CONSENTIMENTO

    SANÇÃO DE POLÍCIA

     

    OBS: Fiscalização e consentimento podem ser delegadas! Normas de Polícia e Sanção de Polícia não podem ser delegadas.

     

    Bons estudos!

     

    Fonte: Meus cadernos.

  • GABARITO - CERTO

     

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

         A administração faz uso desses atributos para preservar o interesse público

     

    Discricionariedade:

        A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniêcia. 

        Podendo estabelecer o motivo, e escolher detro dos limites legais.

     

    Autoexecutoriedade:

       Consiste na posibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independete de autorização judicial.

     

    Coercibilidade:

       Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado, 

       Até por do emprego da força, valendo-se da força pública.

       Nada disso necessita de concordância do administrado.

     

    Já os atributos dos atos administrativos são 04: É o PATI

    1 - Presunção de legitimidade e de veracidade;

    2 - Autoexecutoriedade

    3 - Tipicidade; e 

    4 - Imperatividade.

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Advogado

    A coercibilidade é um atributo que torna obrigatório o ato praticado no exercício do poder de polícia, independentemente da vontade do administrado. CERTO

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo 2

    A coercibilidade, uma característica do poder de polícia, evidencia-se no fato de a administração não depender da intervenção de outro poder para torná-lo efetivo. ERRADO

  • CERTA

     

    Cabe delegação do poder de polícia a particulares?   R: Em regra, não. Mas há a exceção quanto ao Ciclo de Polícia

     

    O poder de polícia é dividido em 4 fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Somente as fases 2 e 3 (Consentimento e Fiscalização) podem ser delegados a particulares.

     

    Normatizar e Sancionar não cabe delegação a particulares;

     

    Consentir e Fiscalizar cabe delegação a particulares de acordo com o STJ. Ex: radar nas rodovias. (MACETE : CF)
     

     

    STF : Não admite delegação do poder de polícia.

    STJ : Admite ATIVIDADES DE APOIO : Consentir e Fiscalizar.

     

    Q548092 O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]

     

    Q336328 O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]

     

    Q853024 Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder. [CERTA]

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

     

  • DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA (resumo)

    A entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

    A entidades administrativas de direito privado:
     Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
     STF: não pode delegar.
     STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.

    A entidades privadas: não pode delegar (consenso).

  • Passivel de analução, visto que não mencionou o tribunal correspondente:

    STF: não pode delegar.

     STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.

     

  • Vá direto no comentário do Caio Nogueira, bem didático!!

  • GABARITO:C

     

    Segundo o clássico conceito de Hely Lopes Meirelles (2008, p. 123), poder de polícia “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade […] É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração para conter os abusos do direito individual”.

     

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 825), poder polícia é “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.


    Como atividade multifacetada, muitos são os meios de atuação do poder de polícia, a saber: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

     

    Pela legislação, o Estado cria normas jurídicas de caráter geral e abstrato que constituem limitações dos direitos e atividades particulares. O fundamento dessa ação está contida no inciso II do art. 5º da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

     

    Em continuidade, o consentimento é a atividade de análise que o Estado efetua ao verificar se o particular que deseja desempenha determinada atividade ou direito satisfaz os requisitos previstos em lei para tanto. É nesse contexto que se encontram os atos administrativos negociais de licença, autorização e permissão.

     

    No exercício da fiscalização, a Administração realiza atividade concreta de vigilância sobre os indivíduos a fim de constatar se estão, ou não, observando as normas de polícia administrativa. Tem-se aqui uma sucessão de acontecimentos materiais (fatos administrativos) que evidenciam a atuação preventiva do poder público na verificação quanto ao cumprimento dos mandamentos jurídicos. [GABARITO]

     

    Por fim, com a sanção o Estado exerce poder de coação psicológica ou física sobre os administrados que resistem ao cumprimento das normas jurídicas, aplicando-lhes medidas restritivas sócio-educativas. Nessa categoria é que se encontram as sanções de multa, fechamento de estabelecimento comercial, destruição de produtos impróprios ao consumo, cassação de licença, demolição de obras irregulares.


    Quanto aos sujeitos aptos a seu desempenho, a atividade de polícia administrativa é exclusiva daspessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas de direito público). Logo, o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, nem mesmo quando integrantes da Administração Indireta (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista).

  • Usualmente quando não se menciona o entendimento jurisprudencial a ser cobrado, em uma prova objetiva, que é ou do STF ou do STJ, a tendência é considerar o raciocínio da Corte Maior, entrementes, o STF. Destarte, cogito o gabarito estar escorreito, já que, pela ausência de requerimento de entendimento, inclina-se pelo entendimento maior (STF), e o entendimento deste Tribunal é de considerar o Poder de Polícia indelegável.

  • GAB:C

    Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública  no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.

     

    ****As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:

    --> legislação

    --> consentimento   (DELEGAVÉL)

    -->  fiscalização  (DELEGAVÉL)

    --> sanção.

  • Questão para esquercer... não se aprende com ela, pelo contrário, desaprende. Se a doutrina majoritária entende que não é possível delegar para Administração Indireta de direito privado o poder de polícia, se o STF entende que entidades administrativas de direito privado não podem exercer o poder de polícia, o que é que essa Banca quer então? Adivinhar que a assertiva se referiu ao STJ? Mas e se depois disserem que a referência foi da Corte Maior? Nem percam tempo como eu perdi comentando aqui. 

  • Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias. 

    O ERRO DA QUESTÃO É A PARTE EM NEGRITO.

    Aprende isso, marca errado e vai pra próxima.

     

  • Jurisprudência do STJ, sem choro nem vela: "Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório".


    Avante!

  • Afinal é C ou E?

  • Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida.
    O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares.
    Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação.
    O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 25/09/2018

     

  • legislação e sanção ; indelegáveis   

    fiscalização e consentimento :delegaveis

  • Para responder basta estudar o ciclo do poder de polícia.

  •                                              STF - TODOS OS ATOS DO PODER DE POLÍCIA INDELEGÁVEIS

                                          /   

    DELEGAÇÃO DO PP

                                          \                                                                                        

                                             STJ - SOMENTE NAS  ATRIBUIÇÕES MATERIAIS  / CONSENTIMENTO  

                                                                                                                                 \  FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                    

     

     

     

    OBS: QUANDO O CESPE NÃO CITA O TRIBUNAL, CONSIDERE AS DECISÕES DO STJ. 

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:

    PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO => ADMINISTRAÇÃO DIRETA;

    PODER DE POLÍCIA DELEGADO => AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO;

    DELEGAÇÃO A ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PRIVADO:

    STF -> NÃO!

    STJ -> APENAS CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO!

    DELEGAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FORMAL:

    PACÍFICO -> NÃO!


  • GAB: CERTO.

    A atividade de polícia administrativa é exclusiva das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas de direito público). Logo, o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, nem mesmo quando integrantes da Administração Indireta (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista).

    STJ

    O STJ entendeu que as atividades de fiscalização e de consentimento podem ser desempenhadas por particulares

    Caso concreto

    O STJ entendeu que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), sociedade de economia mista, não poderia aplicar penalidades decorrentes de poder de polícia por ser pessoa jurídica de direito privado.

    FIM

     

  • Gabarito Correto.

     

    Não sei se no edital mencionou qual posição seria cobrada na prova se seria a do STF ou do STJ, mas pelo contexto creio que seja a do STJ, pois observem que  na própria assertiva não fala qual posição foi estabelecida.

     

                                                                  Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)

    * Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.

    * Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.

     

                                                                                     Poder de polícia originário e delegado

    * Poder de polícia originário -> adm. Direta.

    * Poder de polícia delegado -> adm. Indireta (entidades de direito público). (autarquias e fundações públicas).

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP): STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização.

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

  • Leading case da BHTRANS, em Belo Horizonte, que aplicava multas de trânsito diretamente por seus agentes, sendo soc. de ec. mista, sem a presença de policial militar.

  • CERTO

     

    SÓ PODE SER DELEGADO "CONSENTIMENTO" E "FISCALIZAÇÃO" PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA !!!

     

    " Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a sua 2.ª Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de policia''' podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades."

     

    - Direito administrativo descomplicado, pág. 316, 15ª ed.

     

    Poder de polícia originário----------- Adm. direta

    Poder de polícia derivado-------------Adm. indireta

  •  

    Poder de polícia originário: Adm. direta

    Poder de polícia derivado: Adm. indireta

  • STF - CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO = PODE SER DELEGADA

              ORDEM E SANÇAÕ= NÃO PODE SER DELEGADA

     

    PODER POLÍCA ORIGINÁRIO = U,E,DF E M

    PODER POLÍCIA DELEGADO= ENTIDADES ADM INDIRETA

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto
    Q853024

     

    Acerca da administração indireta, das formas de intervenção do Estado e do direito administrativo econômico, assinale a opção correta.
    Item E (gabarito): Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder.

  • Gente, indo um pouco além no estudo, gostaria da ajuda de vcs...

    Entendemos que a delegação a entidades da Administração Pública Indireta de Direito Privado é possível, desde que sejam atividades administrativas de consentimento e fiscalização...

    Minhas dúvidas são as seguintes:

    1) E em relação às entidades da Administração Pública Indireta de Direito Público? A regra é a mesma? Por que, se estudei direito, pode delegar a sanção também, não é?

    2) E em relação aos particulares? Tenho a impressão de que eles também podem fiscalizar. Mas, sinceramente, não estou segura dessas informações.

    Se algum professor ou aluno avançado puder ajudar, agradeço. De toda forma, indiquei para comentário. Bons estudos!

     

     

  • Daniela Concurseira, 

     

    1) E em relação às entidades da Administração Pública Indireta de Direito Público? A regra é a mesma? Por que, se estudei direito, pode delegar a sanção também, não é?

    Não, a regra não é a mesma. Uma entidade da Adm Publica pode exercer o poder de polícia quando criada para este fim (EX: BANCO CENTRAL, IBAMA). Dessa forma, ao haver a sua criação (POR MEIO DE LEI), elas são criadas justamente para exercer poder de polícia. Agora, entra a questão de saber se o fato dessas entidades exercerem poder de polícia seriam uma delegação ou não, já que elas fazem parte da Adm Indireta. O curso de Direito Administrativo do Dirley da Cunha Jr cita que alguns autores entendem sim ser uma forma de delegação. Matheus Carvalho no curso do CERS de Carreiras Jurídicas fala isso também. Mas ainda assim, o que fica fixado: entidades da Adm Publica Indireta podem exercer poder de polícia quando criadas para com esse fim por meio de lei. Agora, se isso é uma forma de delegação do Poder de Polícia depende do autor. 

    2) E em relação aos particulares? Tenho a impressão de que eles também podem fiscalizar. Mas, sinceramente, não estou segura dessas informações.

    Bom, primeiramente tem-se que saber o que é CICLO DE POLÍCIA = composto de ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Mesmo nos casos do consentimento e fiscalização em que podem ser delegados, NÃO OCORRE A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍTICA EM SI (STF ADIN 1717 - MUITO CONHECIDA E IMPORTANTE), não se admite a delegação do poder de polícia em si, sob pena de quebra do princípio da igualdade. Isso não pode ser confundido com os atos materiais, estes sim podem ser delegados (as questões costumam chamar esses atos materiais de poder de polícia fiscalizatório). Então, para os particulares, o que se delega não é o poder de polícia em si, mas os atos materiais. 

     

    Espero ter ajudado. 

     

  • Ciclos do poder de polícia:

    - Ordem (preventivo) NÃO pode delegar

    - Fiscalização (preventivo) pode delegar

    - Consentimento (preventivo) pode delegar

    - Sanção (reprenssivo) NÃO pode delegar

  • NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FACULTADO O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO


    Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida


    O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares


    Por outro lado a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação


    O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).


    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.


    STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009. (Grifo nosso)


    FONTE: DIZER O DIREITO 

  • POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO  PODER DE POLÍCIA PARA ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO:         

    Doutrina: Não

    STJ: Sim, apenas fase de fiscalização e consentimento  

    STF: Não

     

     

  • O QUE PODE DELEGAR???????????????????? PRA NUNCA MAIS ERRAR???????????

     

    CF

     

    ORDEM/LEGISLAÇÃO: NÃO PODE DELEGAR

    CONSENTIMENTO:  PODE DELEGAR

    FISCALIZAÇÃO:  PODE DELEGAR

    SANÇAO: NÃO PODE DELEGAR

  • Referente as sociedades de economia mista;

     

    Somente os atos relativos ao consentimentos e a fiscalização são delegáveis,pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do poder público.

     

    FONTE;DIREITO DESCOMPLICADO.

  • A questão não estaria errada ao afirmar que as SEM podem realizar o poder de polícia fiscalizatório? Já que de acordo com a doutrina majoritária e do STF não é possível a delegação do poder de polícia (Legislação, Consentimento, Fiscalização, Sanção) para entidades administrativas de direito privado.

  • #Fases do Poder de polícia

    a) Ordem - criar regras a serem observadas pelos particulares

    b) Consentimento - particular pede anuência à Adm (ex. CNH)

    c) Fiscalização

    d) Sanção - punir particulares em caso de descumprimento de regras (ex. Multa)

    Em regra: Poder de Polícia -> Apenas Pessoa Jur. Direito Público

    Exceção: Fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas para Pessoa Jur de Direito Privado

    Sociedade de economia Mista é Pessoa Jurídica de direito Privado, logo, ela pode exercer a fase de fiscalização.

    Questão certa.

    OBS: Somente considerar a exceção se a banca perguntar expressamente, como ocorreu nessa questão

     

    Fonte: Thállius Moraes, professor Alfacon

  • dir privado = apenas atividade de apoio

     

     

    ciclo do Pod policia:

    ordem > consentimento > fiscalizacao > sansao

     

  • Gabarito: Certo.

     

    Este tipo de questão é polêmica, tendo em vista os diversos posicionamentos(Doutrina, STF,STJ).

     

    O importante, neste caso, é entender o posicionamento da CESPE, onde, através da análise e gabarito das questões, segue o mesmo posicionamento do STJ:

     

    - PODE DELEGAR: FICO( FIscalização e COnsentimento);

     

    - NÃO PODE DELEGAR: SO( Sanção e Ordem)

     

    Erros, favor reportar.

     

    Bons Estudos!!

     

     

     

     

  • WHITE

  • FIQUEI NA DÚVIDA, POIS, AQUI EM RECIFE A CTTU, QUE É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,  APLICA MULTA. HÁ UMA DELEGAÇÃO DE SANÇÃO. COMO EXPLICAR? É INCONSTITUCIONAL?

  • Tenho a impressão de que quando ele quer o entendimento da jurisprudência ele deixa explícito isso, o que não é o caso aqui.

  • entao eu vou devolver aquelas multas que chegam aqui em casa, vou falar no DETRAN  o ces disse q nao ode . teclado com defeito.

  • DETRAN é Autarquia Estadual, Janaína Mendanha.

  • Poder de Policia possui 4 fases:

    -Legislação,

    -Consenso (quando houver),

    -Fiscalização e

    -Sanção

     

    São 2 CORRENTES existentes sobre a possibilidade de DELEGAÇÃO destas "fases".

        STJ = pode-se delegar p/ ADM. PUB. INDIRETA de Dir. Privado as atividades de
        
            - Consenso (qndo houver)
            - Fiscalização

        STF = NÃO se pode delegar nada p/ PJ de DIR. PRIVADO, inclusive da Adm. Pub. Ind.

     

    Apesar do entendimento do STF ser mais restrito, há uma tendencia de que o mesmo irá se alinhar com a corrente do STJ. 

    Esta questão é EXCELENTE, pois nos permite saber qual o entendimento do CESPE - adotam a corrente do STJ.

  • A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimento (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares.

     

    fonte: Matheus Carvalho

  • Geisa Costa, pois é viu, menina chata da poxa essa Rayssa. Toda comentario de questão ela vem falar desse material.

  • povo, se alguma pessoa estiver te incomodando com comentários chatos, é só bloquear. Isso é Prático!

    agora vc ficar de mimimi aqui é que n rola. 

  • STF: não pode delegar

    STJ: pode delegar apenas FIscalização e COnsentimento; LEgislação e SAnção não podem

  • Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública  no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções.

    Logo: Consentimento e fiscalização são DELEGÁVEIS.

    Sanção não é Delegável!

    Exemplo: Multas de trânsito.

  • CORRETO! Segundo entendimento do STJ, apenas 2 das 4 fases do ciclo de polícia podem ser delegadas às entidades de direito privado da Administração Pública, sendo elas a fiscalização e o consentimento (MACETE: FIS-CO é delegável). De tal forma, ficam de fora e são, consequentemente, indelegáveis, as fases de ordem e sanções

  • CORRETO

    Segundo o STJ, é possível a delegação do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado integrante da Adm. Indireta, no tocante apenas às fases de fiscalização e consentimento. Todavia, as fases de ORDEM e SANÇÃO são indelegáveis.

  • O Gabarito e Certo. o STJ analizou essa tese no  AgInt no AREsp 541.532, quem quiser ver mais infomacoes pode ver o jurisprudencia em teses do stj, de numero 79

  • Tipo de questão que diferencia os candidatos!!!!

  • Complementando, no caso de particulares em geral o poder de polícia é PLENAMENTE indelegável, sendo possível delegar apenas atos acessórios como a manutenção de um aparelho de radar por exemplo, não se constituindo na delegação do poder em si. Então ficamos assim:


    ENTIDADE PÚBLICA DIR PÚBLICO----> DELEGÁVEL


    ENTIDADE PÚBLIDA DIR PRIVADO----> DELEGÁVEL SÓ A FISCALIZAÇÃO, PARTE INSTRUMENTAL.


    PARTICULARES EM GERAL----> INDELEGÁVEL!

  • Conforme julgamento do STJ:

    não cabe delegar sanções punítivas

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8635287/recurso-especial-resp-817534-mg-2006-0025288-1-stj

     

  • Segundo o STJ, as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado.


    Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (Resp. 817.534/MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça)

  • As fases:

    Ordem ou Legislação de Polícia: atos decorrentes do poder de império; e

    Sanção de polícia: aplicação de sanções.


    Não podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado.

  • Ciclo do Poder de Polícia:


    FI - Fiscalização

    CO - Consentimento

    LE - Legislação

    SA - Sansão


    Mas FI CO Delega.

  • fases/ciclo do poder de polícia:

    1-ordem/legislação;

    2-fiscalização;

    3-consentimento;

    4-sanção

    PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO= ADM. PUB. DIRETA

    PODER DE POLÍCIA DELEGADO= ADM. PUB. INDIRETA (PJ DE DIR. PÚBLICO- autarquia e fundações)

    PODER DE POLÍCIA DELEGADO À ADM.PUBLICA INDIRETA (PJ DIREITO PRIVADO- EP e SEM) 

    entendimentos a cerca das EP e SEM = STF(NÃO PODE RECEBER DELEGAÇÕES ) STJ ( RECEBE AS FASES 3 E 4 DO CICLO DE PODER DE POLÍCIA - CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.

     

  • Jurisprudencia em Tese STJ:


    11) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.


    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2079:%20ENTIDADES%20DA%20ADMINISTRA%C7%C3O%20P%DABLICA%20INDIRETA

  • A segunda parte da assertiva está também correta, pois não se pode delegar as funções de aplicar sanção a particulares ou S.E.M ou Empresas Públicas.



  • Sim. 

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    (…)

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    (…)

    4. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    5 .No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    Recurso especial provido.

    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

  • A sociedade de economia mista por ser uma pessoa jurídica de direito privado está sujeita a certos limites no exercício do poder de polícia.

  • (Cespe – TRF2 2013) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. Gabarito: Errado


    A jurisprudência atual do STF, ao contrário do que afirma o quesito, é no sentido de que o poder de polícia, atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado.


    Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (incluindo, portanto, as sociedades de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.

  • continuo sem compreender essa questão , pois o poder de policia não pode ser delegado para pj de direito privado....assim, aprendi em todas aulas que vi esse assunto ....

  • CESPE tem tesão por esse tópico.

  • SENHORES! É ASSUNTO PACIFICADO NA JUSRISPRUDÊNCIA DO CESPE!!!! O PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL À PJ DE DIREITO PRIVADO, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS ATOS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO........ATENTOS AOS CESPE E STJ!!!!!

  • dinovo esse material rayssa?

  • Poxa galera, vocês falam,falam,falam, falam e falam, e nem colocam o gabarito pra ajudar, até porque enchem de texto bonito na resposta que foge do assunto da questão e nem vocês devem entender.


    Poder fiscalizatório e e de consentimento/autorização/licença SÃO DELEGÁVEIS

    Poder de sanção/punição é INDELEGÁVEL.

    Pronto, ''cabô''


    GAB CERTO

  • GABARITO: CERTO

  • O ciclo de polícia, nas fases ORDEM E SANSÃO são INDELEGÁVEIS


    FASES DO CICLO DE POLÍCIA:


    ordem

    consentimento e fiscalização: delegáveis a pessoa jurídica de direito privado.

    sansão.

  • é o famoso ciclo de delegação do poder de polícia: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

  • SOMENTE O ATOS RELATIVOS AO CONSENTIMENTO E À FISCALIZAÇÃO SÃO DELEGÁVEIS, POIS AQUELES REFERENTES À LEGISLAÇÃO E À SANÇÃO DERIVAM DO PODER DE COERÇÃO DO PODER PÚBLICO!!!


  • Certo.

    .

    Ordem e sanção são indelegáveis.

    .

    Fiscalização e consentimento são delegáveis às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, segundo o STJ.

  • O cespe adota a tese do stj !

  • O STF não admite a DELEGAÇÃO do PODER DE POLÍCIA para entidades de DIREITO PRIVADO. Porém, o STJ admite a delegação a essas entidades somente o CONSENTIMENTO e a FISCALIZAÇÃO.

  • ORDEM > PJDPublico

    CONSENTIMENTO > PJDPublico e Privado

    FISCALIZAÇÃO > PJDPublico e Privado

    SANÇÃO > PJDPublico

  • Sem citar qual teoria vc adota fica difícil né cespecão?

  • Ciclo de polícia:

    1.  Ordem: Norma legal que estabelece as condições e restrições para se exercer determinada atividade. São indelegáveis para particulares, pois derivam do poder de coerção do poder público.

    2.  Consentimento: Autorização do Estado para que o particular desenvolva determinadas atividades ou utilize propriedade. Ex.: Licença para dirigir. Podem ser delegadas aos particulares de acordo com o STJ.

    3.  Fiscalização: Verifica se o particular cumpriu com a ordem e com o consentimento de polícia. Pode ser de oficio ou provocação. Podem ser delegadas aos particulares de acordo com o STJ.

    4.  Sanção: Medida coercitiva aplicada aos particulares pelo poder público por descumprimento das regras de ordem ou limites que foram impostos. Ex.: multa de trânsito. São indelegáveis para particulares, pois derivam do poder de coerção do poder público.


  • Estudantes tomadores de café !! O COFI é delegável !!!!!!!!!!!!

    Ciclo de Polícia : normatizar

    consentir ( delegável)

    fiscalizar (delegável)

    sancionar

  • O Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direitos público componentes da Administração Direta ou da Administração indireta.


    Gab. Correto.

  • Questão braba!

    Você errou! Em 09/01/19 às 08:55

    Você errou! Em 07/01/19 às 00:42,

    Você errou! Em 27/12/18 às 09:42

    Você errou! Em 26/12/18 às 11:58

    Você errou! Em 08/12/18 às 09:59

    Você acertou! Em 08/12/18 às 09:59

    Você errou! Em 07/12/18 às 23:47

  • Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO (STJ Resp 817.534).

     

    OBS: Vale ressaltar que existem dois posicionamentos quanto a esta delegação, STJ e STF. 

     

    Como o CESPE cobra?

     

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável 

     

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegávelvai seguir o STF.  (foi o que ocorreu nesta questão)

     

     

    Vale a pena dar uma olhadinha nessas questões.

    Q346495

    Q792473

    Q90131

    Q303148

    Q621333

    Fonte: Marge Concurseira QC

  • Ciclo do poder de polícia:

    APENAS CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO são delegáveis a pessoas juridicas de direito privado INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (EX.: S.E.M. e E.P.)

  • Poder de Polícia

    STJ: S.E.M e E.P pode ser delegado apenas para consentimento e fiscalização.

    STF: Não pode ser delegado para P.J. de direito privado.

    Qualquer posição que o CESPE citar expecíficamente tem respaldo da decisão do respectivo tribunal.

  • Não podem ser delegados os atos de sanção e de edição de lei decorrentes da atividade de polícia administrativa da administração pública.

    Podem ser delegados a particulares, nestes incluídos as sociedades de economia mista, os atos de consentimento (anuência da administração para realização de determinadas ativadades. Ex: Licença e Autorização) e fiscalização (atividade de verificação do adequado cumprimento das ordens de polícia ou das regras previstas no consentimento de polícia pelo particular).

  • Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida. O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares. Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação. O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

  • Para o STJ

    Delegável a Pessoa Jurídica de Direito Privado (sociedade de economia mista) -> Consentimento e Fiscalização

    .

    Só Pessoa Jurídica de Direito Público -> Ordem e Sanção

    .

    Gabarito -> Certo

    Qualquer erro me avisem =)

  • Pessoal, vamos ser simples.

    LEGISLAÇÃO -------> NÃO PODE DELEGAR

    FISCALIZAÇÃO------> PODE DELEGAR

    CONSENTIMENTO--> PODE DELEGAR

    SANÇÃO ---------------> NÃO PODE DELEGAR

  • Cuida-se de questão que trata da possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

    Sobre o tema, o STJ possui precedente na linha de que, dentre os possíveis atos de polícia, integrantes do denominado "ciclo de polícia", vale dizer: i) ordem de polícia; ii) consentimento de polícia; iii) fiscalização de polícia; e iv) sanção de polícia; apenas os atos que consubstanciam consentimentos e fiscalizações são passíveis de delegação a pessoas de direito privado, contanto que integrantes da Administração Pública, como é o caso das sociedades de economia mista. Já as ordens de polícia e as sanções de polícia, de fato, não podem ser delegadas.

    A propósito, é ler o referido precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 817534 2006.00.25288-1, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)

    Firmadas estas premissas, conclui-se que a assertiva em análise está correta, ao sustentar a possibilidade de delegação da fiscalização e a impossibilidade das sanções, no caso, representadas pelas multas, as quais são, sabidamente, exemplos de sanções de polícia.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Não caio mais

  • A doutrina é divergente quanto à possibilidade de delegação de poder de polícia.

     

    O STJ, no REsp 817.534/MG (julg. 10/11/09), discutindo a possibilidade de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) exercer o poder de polícia (no caso, aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista), esclareceu que as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em 4 grupos: (1) Poder de legislar (é a legislação que define determinada situação); (2) Poder de consentimento (a corporificação da vontade do Poder Público); (3) Fiscalização; (4) Aplicação de sanção.

    Segundo o STJ, podem ser transferidos ao particular somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).

  • O brabo é ter de adivinhar qual o entendimento a banca quer, sem ao menos fazer menção a Tribunal, doutrina, etc.

  • Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniáriasResposta: Certo.

    Comentário: conforme entendimento do STF/STJ entidades privadas não podem exercer o poder de polícia.

  • questão linda.

  • ADIn 1.717: o Poder de Polícia NÃO (NÃO, NÃO, NÃO, NÃO, NÃO) pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado, ainda que pertencente à Adm Pública. Entendeu, Sr. estagiário do 1º período de Direito que elabora as questões para o CESPE? Ou será que o STF mudou o seu entendimento e não nos avisou? Sei que ele reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 662186, mas ainda não houve resolução de mérito.
  • gabarito = o que a banca quiser.

  • Parabéns CESPE, isso sim é uma questão muito bem elaborada, sem chance de recurso. Ou o cara sabe ou não sabe. Eu nem preciso querer explicar, pois várias pessoas já esclareceram muito bem a questão. Parabéns a todos que perdem minutos preciosos do estudo para comentar as questões.

  • Só não pode aplicar sanção, mas pode fiscalizar, exemplo disso: fiscalização de velocidade nas rodovias.

    com Deus, galera!

  • já errei 2 vezes. e se cair novamente, erro de novo!

  • Pessoal está confundindo ENTIDADE PRIVADA com PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (ADM INDIRETA).

     

    ENTIDADE PRIVADA NÃO PODE NUNCA RECEBER DELEGAÇÃO...EM NENHUMA FASE DOS CICLOS, consenso entre STF e STJ. NÃO pode delegar esse poder (DE POLÍCIA) a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública (Q774493 - ADAPTADA)

     

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ADM INDIRETA (fundações estatais de direito privados, empresa pública e sociedade de ecomonia mista, p. ex.) pode receber delegação das fase de CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO, segundo o STJ.

     

    QUESTÃO: Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório (FASE DA FISCALIZAÇÃO - DELEGÁVEL), as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias (FASE DA SANÇÃO - INDELEGÁVEL)

     

    QUESTÃO LINDA E CORRETÍSSIMA!!!

     

    CICLO DE POLÍCIA :

    1 - ORDEM → NÃO PODE DELEGAR

    2 - CONSENTIMENTO → DELEGÁVEL

    3 - FISCALIZAÇÃO → DELEGÁVEL

    4 - SANÇÃO → NÃO PODE DELEGAR

  • Poder de Polícia Delegado: pessoa jurídica de direito PRIVADO, somente exerce atos de consentimento e fiscalização.

    EXEMPLOS: Fundação Pública de Direito Privado, Sociedade de economia mista, Empresa Pública, concessionária, permissionário e as autorizadas.

    Vale ressaltar, que as Autarquias e Fundações Publicas de Direito Público, são exceções da Administração Indireta, que pode atribuir ordem e sanções referente ao Poder de Polícia Ordinária.

    Em regra geral, o Poder de Polícia Ordinária é exercida pela Administração Direta (União, Estado, Município e o Distrito Federal)

  • Na prática não é isso que acontece...
  • O ciclo de polícia é composto por quatro fases:

    Ordem 

    Consentimento

    Fiscalização

    Sanção

    segundo entendimento do STJ "Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público."

    Por isso gab C

  • Não pode atividade de sanção e legislação !!

  • As vezes o cespe cobra o entendimento do STJ e as vezes o do STF. Não sei quando considerar um ou outro.

  • STJ= só pode delegar fiscalização e consentimento.
  • CESPE e sua indecisão sobre qual entendimento adotar.

    STF = DELEGÁVEL APENAS AS PJ DE DIREITO PÚBLICO (todas as fases)

    STJ = DELEGÁVEL AS PJ DE DIREITO PRIVADO (Apenas nas fases CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO)

  • A questão quer dizer sobre o "ciclo do P. de Polícia "

    1- Legislação;

    2- Consentimento;

    3- Fiscalização;

    4- Sanção.

    Em regra não se pode delegado o P. de Polícia para as PJDPrivado, mas segundo o STJ pode se transferido 2 e 3. A questão diz que ''Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório (3), as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções(4) pecuniárias''

    está correta!

  • Aos não assinantes: Item certo.

    Lucas Sousa, a questão não quer saber de ciclo do poder de polícia, até porque nem faz menção direta ou indireta a ele. Ela apenas quer saber se o candidato conhece o entendimento do STJ quanto a delegação do poder de polícia para entidades de direito privado da Administração indireta.

    Bons estudos.

  • Pessoas jurídicas de direito privado podem atuar em 2 partes do ciclo do poder de polícia: consentimento e fiscalização.

  • Segundo posição do STJ, admite a delegação do poder de polícia apenas do consentimento e da fiscalização.

  • Poder de polícia é indelegável devido ao JUS IMPERI estatal.

    Nenhuma delegação! (bancas que não cobram entendimentos de Tribunal)

    Entendimento de Tribunal superior alega que é possível delegar 2 fases desse poder! 

    (consentimento e da fiscalização) para

    EMPRESA PUBLIA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Q SÃO ESTATAIS PUBLICAS

    DE DIREITO PTRIVADO. 

  • Bizu Confis lesa

    Confis

    --> CONsentimento  (DELEGAVÉL)

    -->  FIScalização (DELEGAVÉL)

    Lesa

    LEgislação (INDELEGÁVEL)

    --> SAnção. (INDELEGÁVEL)

  • A CESPE, recentemente, anulou uma questão parecida com essa, pois tem dois posicionamentos:

    STJ

    Só consentimento e fiscalização

    ordem de polícia(legislação) e de sanção, NÃO 

    Ex: SEM não pode criar normas de polícia (legislação) nem lavrar o auto de infração e aplicar as multas (sanção)

      

    STF

    Todas as fases do poder de polícia são indelegável para P.J de direito privado 

      

    CESPE --> Se não mencionar NADA ela adota o posicionamento do STJ

  • Somente a fiscalização e o consentimento são delegáveis.

  • Errei a questão porque se uma sociedade de economia mista aplicar uma multa em uma empresa que descumprir cláusula do edital de processo licitatório, ela estará aplicando um sanção pecuniária, no entanto está sanção é proveniente do exercícios do poder disciplinar.

  • Errei a questão porque se uma sociedade de economia mista aplicar uma multa em uma empresa que descumprir cláusula do edital de processo licitatório, ela estará aplicando um sanção pecuniária, no entanto está sanção é proveniente do exercícios do poder disciplinar.

  • GABARITO CORRETO.

    As sociedades de economia mista podem fazer fiscalizações, mas não podem fazer o poder de policia, isto é, aplicar sansões

  • De forma simples:

    Poder de Polícia é Dividido em 4 partes: Ordem - Consentimento - Fiscalização - Sanção

    Regra: Poder de Polícia não pode ser delegado para empresa privada ou concessionária Q965643

    EXCEÇÃO: Apenas o Consentimento e a Fiscalização podem ser delegados ao particular. Q940876

  • Sobre o tema, o STJ tem o posicionamento de existe um chamado "ciclo de polícia", que consiste em: I) Ordem de polícia; II) Consentimento de polícia; III) Fiscalização; IV) Sanção de polícia.

    Apenas no que tange ao consentimento de polícia e fiscalização poderão ser delegados a pessoas de direito privado, desde que integrem a Administração Pública, como no caso das sociedades de economia mista. Assim, os demais atos componentes do "ciclo de polícia" não podem ser delegados.

  • Mnemônico meu:

    LESA FISCON

    LEgislar

    SAnção

    FIScalizar

    CONsentimento

    Como o Estado é quem tem a prerrogativa de exercer a força contra os particulares (e ñ o contrário) então é poder INDELEGÁVEL do Estado o de LESAr

    A fiscalização e o consentimento podem ser delegados a entidades de direito privado da adm pública e algumas atividades específicas e instrumentais podem ser delegadas a particulares.

  • Natureza Jurídica da Sociedade de Economia Mista: Pessoa Jurídica de Direito Privado

    O Poder de Polícia não pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público, a exceção fica por conta da possibilidade da delegação de atividades materiais (atos de execução).

    FASES QUE PODEM SER DELEGADAS: CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO

    FASES QUE NÃO PODEM SER DELEGADAS: NORMAS E SANÇÃO

  • SEM ENROLAÇÃO

    Administração direta - Poder de polícia originário. No ciclo de poder de polícia pode - regulamentar, consentir, fiscalizar ou sancionar.

    Administração indireta - Poder de polícia delegado (deve estar previsto a possibilidade de delegação).No ciclo de poder de polícia pode - consentir e fiscalizar.

    Bons estudos.

  • 1) ordem de polícia (ou restrição de polícia) - indelegável

    2) consentimento de polícia - delegável

    3) fiscalização de polícia - delegável

    4) sanção de polícia - indelegável

  • A administração direta pode delegar à Adm indireta somente os atos de consentimento e fiscalização. Os atos normativos e de sanção, por sua vez, são típicos de Estado, portanto, indelegaveis. (entendimento STJ)

  • Em 13/04/20 às 21:49, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 05/02/20 às 13:45, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 05/11/19 às 09:24, você respondeu a opção C. Você acertou!

  • Conforme entendimento do STJ, apenas para fiscalização e consentimento, não poderia para legislação e sanção.

  • No intuito de garantir os direitos individuais dos cidadãos e exigir o cumprimento dos seus deveres, o Estado dispõe de ferramentas para fazer valer a supremacia do interesse público sobre o privado. Através da sua Administração Pública, o Estado fiscaliza os atos individuais dos seus administrados para que estes não venham a prejudicar os interesses da sociedade como um todo. O direito-dever que tem o Poder Público de intervir nas ações ou omissões dos particulares em prol da coletividade é exercido através do seu Poder de Polícia. Este poder possibilita a limitação do exercício dos direitos e garantias individuais do cidadão diante da necessidade de tutelar um interesse maior, coletivo.

    A doutrina é divergente quanto à possibilidade de delegação de poder de polícia.

    O STJ, no REsp 817.534/MG (julg. 10/11/09), discutindo a possibilidade de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) exercer o poder de polícia (no caso, aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista), esclareceu que as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em 4 grupos: (1) Poder de legislar (é a legislação que define determinada situação); (2) Poder de consentimento (a corporificação da vontade do Poder Público); (3) Fiscalização; (4) Aplicação de sanção.

    Segundo o STJ, podem ser transferidos ao particular somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).

    GAB CERTO

  • O poder de polícia é delegável.

    É possível a delegação das fases de consentimento e de fiscalização para entidades administrativas de direito privado, como uma empresa pública ou sociedade de economia mista ou ao particular com vinculo com a Administração Pública. Por outro lado, a delegação das fases de ordem de polícia e de sanção somente é possível para entidades de direito público, como as autarquias, por exemplo.

    poder de polícia pode ser entendido como a atividade da Administração Pública, expressa em atos NORMATIVOS ou CONCRETOS.

  • Fundações, SEM e EP = Consentimento e Fiscalização.

    Autarquias = Consentimento, Fiscalização e Sanção.

  •  o poder de polícia compõe-se das seguintes fases: (i) ordem ou legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção de polícia. As fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas para entidades administrativas de direito privado. Logo, uma sociedade de economia mista – SEM pode exercer tais atividades. Por outro lado, a fase de sanção somente pode ser exercida por entidades de direito público. Portanto, uma SEM pode fiscalizar, mas não pode impor sanção.

    HEBERT ALMEIDA.

  • De acordo com o dicionário, Pecuniário é referente a dinheiro ou que por ele pode ser representado: indenização pecuniária; valor pecuniário; multa pecuniária.

  • ERREI, POIS Li: sanções peculiares. PELAMORDEDEUS..

  • Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública  no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.

  • gabarito: certo

    As atribuições do PODER de POLÍCIA que podem ser delegado são:

    FISCALIZAÇÃO

    CONSENTIMENTO DE PODER DE POLÍCIA (EX. EXPEDINDO CARTEIRAS FUNCIONAIS)

    NÃO SÃO DELEGÁVEIS:

    SANÇÕES

    ORDEM DE POLÍCIA

  • gabarito: certo

    As atribuições do PODER de POLÍCIA que podem ser delegado são:

    FISCALIZAÇÃO

    CONSENTIMENTO DE PODER DE POLÍCIA (EX. EXPEDINDO CARTEIRAS FUNCIONAIS)

    NÃO SÃO DELEGÁVEIS:

    SANÇÕES

    ORDEM DE POLÍCIA

  • Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.

    Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):

    Doutrina majoritária: não pode;

    STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização;

    STF: não pode.

    Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos). 

  • QUESTÃO CORRETA

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SO TEM DUAS COMPETÊNCIA DO CICLO DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO E CONSCENTIMENTO.

  • CICLO DE POLÍCIA:

    1°ORDEM

    2°CONSENTIMENTO

    3°FISCALIZAÇÃO

    4°SANÇÃO

    OBS 1: O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A PARTICULARES.

    EXCEÇÃO: O STF E O STJ ENTENDE QUE PODEM SER DELEGADAS AS ETAPAS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO AOS PARTICULARES.

  • As atribuições do PODER de POLÍCIA que podem ser delegado são:

    FISCALIZAÇÃO

    CONSENTIMENTO DE PODER DE POLÍCIA 

  • Ok. Só faltou a questão dizer que se tratava de entendimento do STJ, já que no STF não se admite a delegação.

  • Questão cobra um ponto bem peculiar. As ordens de polícia e as sanções de polícia não podem ser delegadas.

    O que é delegável às S.E.M são o poder de polícia FISCALIZATÓRIO.

  • CICLO DE POLÍCIA:

    1°ORDEM

    2°CONSENTIMENTO

    3°FISCALIZAÇÃO

    4°SANÇÃO

    OBS 1: O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A PARTICULARES.

    EXCEÇÃO: O STF E O STJ ENTENDE QUE PODEM SER DELEGADAS AS ETAPAS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO AOS PARTICULARES.

  • O QUE CONFIO É DELEGÁVEL = CONSENTIMENTO + FISCALIZAÇÃO.

    O QUE LESA É INDELEGÁVEL = LEGISLAR + SANCIONAR.

  • CERTO

    Fases do poder de polícia:

    -> Consentimento;

    -> Fiscalização;

    -> Ordem;

    -> Sanção.

    O CF (consentimento e fiscalização) podem ser delegados;

    O OS (ordem e sanção) não podem ser delegados.

    Obs -> o poder de polícia não pode ser delegado a particulares que não façam parte da Administração Pública, em nenhuma hipótese.

  • Errei por desatenção a questão . Pois são pessoa jurídica de direito privado.

  • As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis.

  • -> O Consentimento e fiscalização, referente ao poder de polícia, poderão ser delagados para Pessoa jurídica de direito privado ( EP, SEM, concessionárias).

    - > A ordem e Sanção (punição) não vai ser delegado

  • Bonito o desapego e a grandeza de algumas pessoas, como a leilah Abrantes

  • E a sociedade de economia mista que prestadora de serviço públicos ?

  • Não poderá "haver poder de polícia" empresas privadas.
  • Comentário: o poder de polícia compõe-se das seguintes fases: (i) ordem ou legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção de polícia. As fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas para entidades administrativas de direito privado. Logo, uma sociedade de economia mista – SEM pode exercer tais atividades. Por outro lado, a fase de sanção somente pode ser exercida por entidades de direito público. Portanto, uma SEM pode fiscalizar, mas não pode impor sanção.

    Gabarito: correto.

  • PODE DELEGAR: FICO( FIscalização e Consentimento)

    NÃO PODE DELEGAR: SO(Sanção e Ordem)

  • Sanção é só para DIREITO PÚBLICO

  • GABARITO: "C"

    Segundo o STJ:

     

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção.

    (...)

    5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (...)

    (STJ. REsp 817.534/MG - 10/11/2009)

  • Segundo o STJ:

     

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção.

    (...)

    5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (...)

  • Macete:

    LEgislação , SAnção NÃO!!!

    CONsentimento , FISCAzação SIM!!!!

  • 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c7502c55f8db540625b59d9a42638520

  • Somente são delegáveis as entidades públicas de direito privado atos relativos ao consentimento e à fiscalização; pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do poder público.

  • O fundamento da não delegação das fases de sanção e legislação é, justamnetes, o poder de império que é atividade típica do estado, dessarte, não pode ser delegada à entidade de direito privado.

    Abraços.

  • GAb Certa

    Poder de Polícia:

    Ciclos do Poder de Polícia:

    --> Ordem de polícia.

    --> Consentimento

    --> Fiscalização

    --> Sansão

    STJ: Entende que é possível delegar às entidades de direito privado as fases de Consentimento e Fiscalização.

    STF: Vigora o entendimento que é indelegável o exercício do Poder de Polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

  • Poder de polícia :

    Adm Direta e autarquias, fundações

    Não adm indireta (Privado), salvo consentimento e fiscalização.

  • Resumo que tenho guardado comigo:

    Normatização e Sanção são INDELEGÁVEIS !!

    1º       NO - rmatização ------ IN- DELEGÁVEL

    2º       CON - sentimento ---DELEGÁVEL

    3º       FISCA - lização -------   DELEGÁVEL

    4º    SA -  nção ---------- IN- DELEGÁVEL

    Duas dessas etapas podem existir ou não:  consentimento e sanção

    STJ =     ADMITE APENAS   CONSENTIMENTO  e   FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

  • CORRETA

     

    A sociedade de economia mista por ser uma pessoa jurídica de direito privado está sujeita a certos limites no exercício do poder de polícia.

     

     

    ► Posicionamento do STF sobre a matéria: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”

     

    Posicionamento do STJ acerca da matéria: “para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”

     

     

    Perceba que, tanto para o STF quanto para o STJ, a pessoa jurídica de direito privado no exercício do poder de polícia não pode exercer a “sanção de polícia”. Assim sendo, não pode aplicar as sanções pecuniárias.

     

     

    FONTE: Comentário feito com base em - Nery Filho - As limitações impostas pelo STJ e STF no que tange a delegação do Poder de Polícia Administrativa. Link: https://neryfilhoadvogadohotmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/327408055/as-limitacoes-impostas-pelo-stj-e-stf-no-que-tange-a-delegacao-do-poder-de-policia-administrativa

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • CICLO DE POLÍCIA

    - Ordem de Polícia (indelegável)

    - Consentimento (delegável)

    - Fiscalização (delegável)

    - Sansão (indelegável)

  • Agora podem, mas atendendo alguns requisitos
  • Atenção para o novo posicionamento fixado pelo STF em outubro de 2020 no Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (), a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Atualização IMPORTANTÍSSIMA sobre o assunto tratado nessa questão. Assistam a este vídeo do professor Thállius Moraes: https://www.youtube.com/watch?v=mG-oGY2PS_8

  • Questão desatualizada, novas alterações realizadas!

  • Atualmente 02/11/2020 está questão está desatualizada CONFORME entendimento do STF, RE 633.782 É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO do PODER DE POLÍCIA a Pessoa Jurídica de DIREITO PRIVADO

    constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, RE 633.782)"

    Novo entendimento do STF, RE 633.782

    POSSÍVEL a delegação do PODER DE POLÍCIA a entidades de direito PRIVADO, desde que:

    a)   Por meio de lei;

    b)   Pessoas Jurídicas de direito PRIVADO INTEGRANTES administração INDIRETA

    c)   Capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO

    d)  Preste serviço EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO (Não explorando atividade privada)

    e)   Monopólio (não sujeita a concorrência)

    GABARITO: INCORRETO (ATUALIZADO 02/11/2020)

  • Delegar Sanção: Não é para todos!

    Consentimento e fiscalização continua!

    Conforme decisão do STF, tem que prestar atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria de estado (exemplo: Multa de trânsito). Se explorar atividade econômica está fora.!!! mais um detalhe, prestação de regime não concorrencial ou seja, concorrer com a iniciativa privada.

    Atenção para S.E.M exemplo: Banco do Brasil , etc...

    Avante!

  • Não entendi por que estaria desatualizada. A tese (TEMA 532) fixada pelo STF é a seguinte: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

    Não foi estabelecido que as entidades particulares poderiam aplicar sanções pecuniárias. Portanto, acredito que a questão continue correta.

  • Decisão recente do STF :

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, (i) conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020. RE 633782

  • O STJ tem o entendimento firme no sentindo de que somente as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

  • MUDANÇA DE TESE: HOJE, é constitucional a Delegação do Poder de Polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Adm. Pública INDIRETA de capital social MAJORANTEMENTE público que prestem EXCLUSIVAMENTE serviço público de atuação própria do Estado E em regime NÃO concorrencial.

    A tese Jurídica faz parte do tema 532 de Repercussão Geral RE 633.782.

    PODE DELEGAR PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    SANÇÃO é delegável para pessoas jurídicas de direito privado (Sociedade de Economia Mista), conforme (nova tese acima).

  • https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=RE%20633782&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP

  • Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista podem aplicar sanções pecuniárias, desde que capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    CORRETO.

    .

    .

    Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista podem aplicar sanções pecuniárias, desde que capital social majoritariamente privado.

    ERRADO.

  • Nao entendi pq desatualizada, pq ainda aasim sociedade de economia mista nao poderia aplicar sançoes pq o capital nao é 100 % publico. Só a empresa publica q poderia! Alguem entendeu?

    Atualmente 02/11/2020 está questão está desatualizada CONFORME entendimento do STF, RE 633.782 É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO do PODER DE POLÍCIA a Pessoa Jurídica de DIREITO PRIVADO

    "É constitucional a delegação do poder de políciapor meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, RE 633.782)"

    Novo entendimento do STF, RE 633.782

    POSSÍVEL delegação do PODER DE POLÍCIA a entidades de direito PRIVADO, desde que:

    a)   Por meio de lei;

    b)   Pessoas Jurídicas de direito PRIVADO INTEGRANTES administração INDIRETA

    c)   Capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO

    d)  Preste serviço EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO (Não explorando atividade privada)

    e)   Monopólio (não sujeita a concorrência)

    GABARITO: INCORRETO (ATUALIZADO 02/11/2020)

  • Questão Desatualizada pelo novo entendimento do STF no RE 633782/MG.

    Inf. 996 STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    RE 633782/MG, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020

  • Questão desatualizada

    Inf. 996 STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • Delegar Sanção: NÃO (todos)!

    Consentimento e fiscalização continua!

    Conforme decisão do STF, tem que prestar atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria de estado (exemplo: Multa de trânsito). Se explorar atividade econômica está fora.!!! mais um detalhe, prestação de regime não concorrencial ou seja, concorrer com a iniciativa privada.

    Atenção para S.E.M exemplo: Banco do Brasil , etc...

  • Ao meu ver a questão está CORRETA, e NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, visto que o novo entendimento do STF para que uma Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista possa aplicar sanção tem alguns requisitos a serem seguidos, ou seja, via de regra Pessoa Jurídica de Direito Privado não pode aplicar sanção.

    É constitucional a delegação do poder de políciapor meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, RE 633.782)

    Novo entendimento do STF, RE 633.782. Que ao meu ver não se aplica na questão.

  • JURISPRUDÊNCIA DO STF, DE OUTUBRO DE 2020, SOBRE O TEMA:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Portanto, as fases de consentimento, fiscalização e SANÇÃO podem ser delegadas.

    A fase de ORDEM DE POLÍCIA seria indelegável, pois trata-se da função legislativa.

  • ATUALIZAÇÃO - INFO 996 STF

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    RE 633782/MG, Plenário, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020

    Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão do STJ o qual prestigiou a tese de que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização seriam delegáveis a entidades (estatais) de com natureza jurídica de direito privado.

    Diante disso, o Tribunal, por maioria, ao apreciar o Tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à empresa, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno.

    Em suma, pelo atual entendimento do STF, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública (atuação própria do Estado e em regime de MONOPÓLIO).

    Fonte: Informativo Comentado Estratégia Concursos

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL: FONTE DIZER O DIREITO - 23/10/2020

    Delegação do poder de polícia

    O STJ e o STF discutiram sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. O caso concreto foi o seguinte:

    Na capital mineira, a atividade de policiamento de trânsito é feita pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans. Vale ressaltar que a BHTrans é responsável, inclusive, pela aplicação das multas de trânsito.

    O ponto controverso dessa situação está no fato de que a BHTrans é uma sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado).

     

    Posição do STF: sim

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.

    O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público.

    ...

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    Voltando ao caso concreto:

    Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.

    A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • tese nova

    'É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial'

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • ATENÇÃO! Novo entendimento do STF! Tema 532 da Repercussão Geral. A tese fixada foi a seguinte:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • Ciclo de polícia:

     

    1. Ordem de polícia. NÃO PODE SER DELEGADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

     

    2. Consentimento de polícia - PODE SER DELEGADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

     

    3. Fiscalização de polícia - PODE SER DELEGADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

     

    4. Sanção de polícia. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu em repercussão geral veiculado nos autos do recurso extraordinário (RE 633782 / MG), a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"

    REQUISITOS:

    a) Por meio de Lei

    b) Capital majoritariamente público. EX: Empresa Pública.

    c) Preste atividade EXCULISAMENTE de serviço Publico (PSP) de atuação própria do Estado.

    d) Em regime não concorrencial.

  • https://www.youtube.com/watch?v=mG-oGY2PS_8

    Thallius explica

  • Era C. Agora é E (info 996 STF).

  • RESPOSTA ERRADA

    Posicionamento atual do STF - ano 2020

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Resposta ERRADA

    Em 2020 o STF se posicionou no sentido de que é possível a delegação desde de cumpridos certos requisitos:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • De acordo com o novo entendimento do STF, é possível:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada. 10. A alínea d, inciso III, artigo 102, da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada. 113. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • Vale destacar “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • Questão desatualizada.

  • PODE DELEGAR A ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO (SEM e EP) CASO

    STF:

    → PREVISTO EM LEI

    → PJ DE DIR. PRIVADO DA ADM PÚBLICA

    → CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO

    → SERVIÇO NÃO CONCORRENCIAL

  • QUESTÃO ERRADA, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STF , SE TEM NOVAS POSSIBILIDADES PARA DELEGAÇÃO DO CICLO DO PODER DE POLICIA, EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE ENTIDADES DA ADM INDIRETA, AINDA QUE DOTADA DE PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, OBSERVADO OS CRITERIOS PARA ESSE FIM, PODEM ; FISCALIZAR, CONCEDAR E APLICAR SANSSÕES.

  • Informativo recente 996 STJ: Pode delegar também sanção mediante cumprimento dos requisitos mencionados pelos colegas.

  • Questão desatualizada.

    Questão: Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias. Gabarito atual: Questão errada.

    STJ 

    Regra: o poder de polícia é uma atividade típica estatal, não podendo ser delegada à particular. 

    Exceção: As atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas. STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    Assim, temos: 

    Ciclos de Polícia para o STJ

    Ordem de Polícia (Legislação): Essa fase NÃO pode ser delegada à particular.

    Consentimento de Polícia: Essa fase pode ser delegada à particular. 

    Fiscalização de Polícia: Essa fase pode ser delegada à particular. 

    Sanção de Polícia: Essa fase NÃO pode ser delegada à particular. 

    STF 

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Assim, temos:

    Ciclos de Polícia para o STF

    Ordem de Polícia: Absolutamente indelegável, considerando que as competências para legislar estão previstas na Constituição Federal (entendimento do STJ e do STF).

    Consentimento de Polícia: Essa fase pode ser delegada à particular. 

    Fiscalização de Polícia: Essa fase pode ser delegada à particular. 

    Sanção de Polícia: Essa fase pode ser delegada à particular, desde que seja empresa estatal (capital majoritariamente ou totalmente público, isto é, sociedade de economia mista ou empresa pública), que preste serviço público de atuação própria do Estado de natureza não concorrencial (em regime de monopólio) e desde que haja previsão em lei.

    Lembre-se dos ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:

    -Discricionariedade;

    -Autoexecutoriedade;

    -Coercibilidade (autoexecutoriedade)

    Assim, de acordo com a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.

    A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889?categoria=2&subcategoria=202&criterio-pesquisa=e

  • putz. questão desatualizada.. marquei o novo entendimento e erreikkkk

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  • DESATUALIZADA QC!!!!!!!!!

  • Questão desatualizada! Atualmente o STF adota o entedimento de que é possível a delegação do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado quanto ao ciclo de sansão de polícia, desde que preencha os requisitos:

    1. por meio de lei
    2. capital societário majoritariamente público
    3. preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado
    4. prestação em regime não concorrencial
  • ATENÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF:

    (STF RE 633.782) 2020

    constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial." 

    https://www.youtube.com/watch?v=_yoeUGOl93Y (12:27)

  • olhei pro ano da questão antes de responder kkk

  • Mas e em relação ao RE 633782?

    Em síntese o STF julgou:

    • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
    • A única fase do ciclo de polícia, que por sua natureza, é absolutamente indelegável, é a ordem de polícia. 
    • Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

  • Se liga no ano BISONHO....

  • Creio que a questão esteja desatualizada, tendo em vista o novo entendimento do STF.

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Ou seja:

    O STF entende que para a Pessoa Jurídica de Direito Privado podem ser delegados o CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇAO e SANÇÃO.

    Já para o STJ, entende que para a Pessoa Jurídica de Direito Privado podem ser delegados o CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO.

  • Creio que esteja desatualizada devido ao julgado do STF de 2020.

  • Nos dias atuais tem q ver o q a banca vai pedir ou considerar.. STF ou STJ

  • Atualmente o STF entende que pode sim SEM aplicar sanções
  • "Segundo STF, as sociedades de economia mista além de exercer o poder de polícia fiscalizatório, podem aplicar sansões pecuniárias." (CERTO)

    STF = S.E.M podem aplicar sansões

    STJ = S.E.M não podem aplicar sansões

  • Há compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público

    A Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado

    In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.

  • MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    Vou continuar errando ! Não é possible.

  • Aqui temos dois entendimentos:

    1) Entendimento do STF: é possível delegar a pessoa juridica de direito privado, com capital social majoritariamente público, em regime não concorrencial e que preste exclusivamente serviço público próprio do Estado. Os atos de consentimento, fiscalizaçao e sanção poderão ser delegados

    2) Entendimento do STJ: é possivel delegar a sociedade de economia mista os atos de consentimento e fiscalização.

  • DÚVIDA: para a prova de Agente-PCDF o que vale é o antigo entendimento? 

  • Ao meu ver, a questão está desatualizadas ante o teor do informativo 966 da Suprema Corte: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Abraços.

  • Por mais que houve mudança jurisprudencial, entendo que a questão não estaria desatualizada, visto que, EM REGRA, as entidades de direito privado integrantes da administração NÃO PODEM APLICAR SANÇÃO, EXCETO SE prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.

    Então, entende-se que ainda sim a questão está cobrando a regra, não a exceção, portanto não vejo como desatualizada. Lembrando que entendimento de banca é uma caixinha de surpresa, às vezes pensamos que está cobrando a regra, quando, na verdade, está cobrando a exceção.

  • Desatualizada, porque hoje elas podem sim, segundo decisão do STF de 2020, mas têm que atender a alguns requisitos:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Como pra Cespe questão incompleta não é questão errada, essa está desatualizada.