SóProvas


ID
2798656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos servidores públicos e aos atos administrativos, julgue o item  que se segue.


Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de polícia federal com um cargo público de professor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo.

     

    Art. 37, CF, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

     

    Lembrando que cargo técnico é todo aquele que precisa de uma formação específica para se poder ocupar o cargo, no caso para ser delegado é necessário uma formação específica em Direito.

  • GABARITO - CERTO

     

    ART. 37, XVI, c), CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

             a) a de dois cargos de professor;

             b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

             c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, exceto quando houver compatibilidade de horários, caso em que será possível, por exemplo, acumular até três cargos de profissionais de saúde. ERRADO

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Servidor público poderá acumular o seu cargo público com emprego público remunerado vinculado a sociedade de economia mista. CERTO

  • Gabarito: certo

     

    ART 37 da Constituição Federal

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

     a) a de dois cargos de professor;

     b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;

     

    Bons estudos!

  • GAB: CERTO

     

    Diante da ausência de norma específica na Constituição, os Delegados de Polícia Federal, bem como as de Polícia Civil, estão sujeitos a regra geral prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

     

    Esses profissionais como exercem cargo de natureza técnica, podem acumular sua função com um cargo de professor, alínea "b".

     

     

     

    É o posicionamento do STF:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E PROFESSOR - ART. 37, XVI, "b", DA CF/88 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.878/65 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O regime jurídico especial definido na Lei nº 4.878/65, no que se a restrição quanto à exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência admitiu ser cumulável o exercício de cargo público, técnico ou científico, com cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b, CF/88).3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO

  • Pensei naquela história de dedicação exclusiva, errei.

  • Alguém pode explicar melhor ? Delegado é cargo Técnico ?

  • CORRETO

     

    Eustáquio Junior,

    Interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte:

    CARGO CIENTÍFICO: é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. 

     

    CARGO TÉCNICO: é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.  

    Tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico). STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS / TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004

     

    LOGO,

    Diante da ausência de norma específica na Constituição, os Delegados de Polícia Federal, bem como as de Polícia Civil, estão sujeitos a regra geral prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Esses profissionais como exercem cargo de natureza técnica, podem acumular sua função com um cargo de professor, alínea "b".

     

     

    POSICIONAMENTO DO STF = exposto pelo colega Paulo Parente

     

    https://jus.com.br/artigos/13966/acumulacao-remunerada-de-cargos-e-empregos-publicos-na-jurisprudencia-brasileira/4

     

  • Pode o Delegado, ainda, ser acionista

    Abraços

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    CF/88 -Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso

    XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • FCC considerou uma que Procurador pode cumular com professor, ambos os casos considerou Técnico cientifico

  • QUESTÃO - Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de polícia federal com um cargo público de professor.

     

    Delegado (Cargo Técnico) + Professor ~> Compatibilidade de Horário = OK

     

    GAB: CORRETO

  • Cargo Técnico ou Científico da acumulação é aquele que exige conhecimento especializado.

     

    Não confundam com cargo técnico administrativo, de nível médio!

  • Atenção: Policial Federal NÃO pode cumular os dois cargos!!!!! 

  • Delegado (Cargo Técnico) Professor ~> Compatibilidade de Horário = OK

  • Não sabia que delegado era cargo técnico científico. Segue o jogo.

  • Definição de cargo técnico

     

    Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitaçao específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rei. Min. Herman Benjamin,julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.

    Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.


    STJ. 2" Turma. REsp 1.569.547-RN, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (lnfo 575).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Conceito de cargo técnico para os fins do art. 37 XVI, ''b'', da CF/88

    A CF/88 permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37. XVI, "b").

    Somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.

    Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica.

    Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional.

    STF. 1ªTurma. RMS 28497/DF, Rei. Orig. Min. Luiz Fux, Red.p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,julgado em 20/5/2014 (lnfo 747).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • 8.112
    TÍTULO IV - CAPÍTULO III 
    DA ACUMULAÇÃO

     

           Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

            § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    ____________________

  • Para quem tiver interesse na PRF = licito atividade magistério, desde não acumulação cargos públicos + compatibilidade horários

  • Precisa nem lembrar da regra, quem nunca viu no youtube um delega dando aula? rs

  • Só lembrei do @vouserdelegado ....Professor e delegado da PCDF...... :)

  • Só lembrar o tanto de Delegado que dá aula em cursinho Kkkkkk

  • Minha prof de Penal na facul é delegada kkkk exemplo prático 

  • Agradecimento ao Lúcio pelas ponderações.

    Abs,

  • Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de polícia federal com um cargo público de professor.

    OBS.: A QUESTÃO ESTA CORRETA, VISTO QUE NÃO FEZ ALUSÃO AO CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, NO CONTRÁRIO A QUESTÃO ESTÁRIA ERRADA, VISTO SER INCONSTITUCIONAL ACUMO DE CARGO PÚBLICO SEM AS RESSALVAS NA CONSTITUIÇÃO.

    DELEGADO + PROFESSOR DA INICIATIVA PRIVADA DESDE QUE EXISTA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO - PODE PERFEITAMENTE

    DELEGADO + PROFESSOR DA REDE PÚBLICA - NÃO PODE 

  • Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de polícia federal com um cargo público de professor.

    Tem gente comentando que os delegados que dão aula em cursinho é cargo Público. Estão equivocados.  A questão fala em cargo público e não em privados. 

    Delegado + Cargo privado de professor pode realmente, tem vários professores de Universidades privadas que são delegados, mas a questão cita  CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR.

    Agora analisando sobre o prisma constitucional poderia se enquadrar na Hipótese de um  Cargo de Professor+ Técnico ou Científico, 

  • Os melhores comentários são de Lucas Carvalho e Thalita Mattos. Junte os dois!

  • Gab Certo

     

    Só lembrar do Bruno Zampier, delegado de polícia federal e professor do Supremo TV

  • Muita gente vacilando aí heim?!

     A questão fala em cargo público e não privado. 

    Bora estudar. Errando, aprende!

  • Próxima pergunta do Cespe:

    O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde. STJ. 1ª Turma. REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2018 (Info 625).

     

  • GAB: CERTO

  • Errei no dia da prova por causa desta previsão editalícia: 

    "2.1 CARGO 1: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de bacharel em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e comprovação de 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial.
    ATRIBUIÇÕES: instaurar e presidir procedimentos policiais de investigação; orientar e comandar a execução de investigações relacionadas com a prevenção e repressão de ilícitos penais; participar do planejamento de operações de segurança e investigações; supervisionar e executar missões de caráter sigiloso; participar da execução das medidas de segurança orgânica, bem como desempenhar outras atividades, semelhantes ou destinadas a apoiar o órgão na consecução dos seus fins.
    REMUNERAÇÃO: R$ 22.672,48.
    JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva."

     

    Lembrando que o comando da questão NÃO RESTRINGIU à letra da CRFB ou da lei. Meu raciocínio foi: ainda que não houvesse vedação externa à corporação, haveria uma vedação interna à corporação...

  • Fernando Cintra

     

    A questão deixou bem claro: "Havendo compatibilidade de horários"


  • CF/88 -Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso

    XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    8.112/90 -Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
    § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº9.527, de 10.12.97)

    Obs:

    A Constituição Federal aborda a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos no art. 37, XVI, permitindo que ocorre acumulação somente nos seguintes casos, e desde que ocorra compatibilidade de horários:

    ▪ a de dois cargos de professor;

    ▪ a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    ▪ a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; ----- A proibição de acumular ocorre mesmo na inatividade, uma vez que fica vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo (o termo efetivo, nesse caso, deve ser lido no sentido de “concursado”) com proventos da inatividade, salvo nas situações em que tal acumulação seria permitida enquanto na atividade.

    CF/88 e Lei 8112/90 - Atualizada e esquematizada

  • Esse item, ao meu ver, deve ser alterado de C para E. Por que isso? Porque não é simplesmente a compatibilidade de horários que torna possível a acumulação do cargo de delegado de polícia federal com um cargo de professor. Conforme a Advocacia Geral da União são requisitos para a legalidade da acumulação:

     

    - Ser cargo técnico;

    - haver compatibilidade de horários; (deve-se analisar a situação concreta - possível conciliação sem prejuízo, ainda que parcial), uma vez que os integrantes de tal carreira percebem GOE (Gratificação de Operações Especiais), que exige integral e exclusiva dedicação ao cargo;

    - carga horária não superior a 60 horas semanais.

     

    Resumo da opera: mesmo havendo compatibilidade de horários, se a carga horária for acima de 60 horas semanais, fica presumido o prejuízo, ainda que parcial, de modo a aplicar o art. 133 da lei 8112 de 1990.

     

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!!

  • Atenção: Muito cuidado.

    Jurisprudência recentíssima -  já cobrada na última magistratura do TRF2, inclusive - dispensa agora o limite de 60 horas semanais para acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde. Atualizem os materiais, gente!

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. [STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18]

  • viva o professor e delegado Sandro Caldeira!!!

  • Questão dessas caindo pra DELEGADO DA PF!!!!! espero que pra técnico do MPU eles sejam, no mínimo, coerentes com o nível de dificuldade kkkkkkk

  • Se fosse professor que dá aulas em órgão privado não entraria nas exceções, pois a vedação constitucional do art. 37, XVI, é somente para cargos públicos.

  • O servidor pode acumular cargos públicos?

     

    Regra: Não

     

    Exceção:

    - dois cargos de professor;

    -um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    -Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Magistrados e membros do MP → acumulação com um cargo ou função de professor

    Vereador → pode, desde que haja compatibilidade de horários. Se não houver: deve afastar-se do cargo podendo optar pela remuneração

    Prefeito → Deve afastar do cargo podendo optar pela remuneração

    Mandato eletivo federal, estadual e distrital: fica afastado do cargo sem poder optar pela remuneração


     

  • Cargo técnico (que exige uma formação específica de nível superior) + 1 de professor é permitido segundo a CF:


    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 


    Cargo de delegado exige a formação em direito. Assim, é considerado um cargo técnico.


    Resposta: Correto.

  • item CORRETO.


    Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.

    Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1569547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info 575)

  • Demorou para compreender, que, o "TÉCNICO" trata-se de formação em nível superior, compreendo assim, que o delegado é formando em direito.

  • SÓ UMA DÚVIDA DELEGADO DE POLÍCIA NÃO REQUER DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NA FUNÇÃO ?



  • DELEGADO DE POLÍCIA

    como exercem cargo de natureza técnica, podem acumular sua função com um cargo de professor.


    Posicionamento do STF (fonte):

    https://jus.com.br/artigos/13966/acumulacao-remunerada-de-cargos-e-empregos-publicos-na-jurisprudencia-brasileira/4

  • Quando cair uma questão assim, semelhante a esta, é só lembrar que há vários professores 

    de penal, que são delegados.

  • Há o entendimento de que se a lei requer qualificação de nível superior, regra geral, o cargo será necessariamente técnico ou científico. Todavia, em se tratando de cargos de nível superior que executam atividades meramente administrativas, como os analistas da área meio de Tribunais do Judiciário, não são considerados “técnicos ou científicos.Da mesma forma, o STJ já considerou que o cargo de oficial de polícia civil não tem natureza técnica ou científica. Por outro lado, o cargo de médico é considerado de caráter técnico, pois exige conhecimento especializado. Assim, por exemplo, seria possível a acumulação de um cargo de professor com outro de médico, com fundamento na alínea “b” do art. 37, XVI.

    Igual interpretação deve ser dada aos cargos de nível médio. Atribuições que exijam conhecimentos técnicos específicos de alguma área do saber, como técnico em informática, em contabilidade, programador e desenhista, por exemplo, não obstante prescindam de diploma de nível superior, são reputadas técnicas e passíveis de acumulação com um cargo de professor. Por outro lado, os cargos de nível médio, cujas atribuições impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica, não devem ser considerados “técnicos ou científicos”, não podendo, por consequência, serem acumulados com outro de professor. São exemplos: agentes administrativos e agente de portaria

  • É bem provável que todo mundo aqui, teve na época de universidade, um professor que atuava como Delegado. Era só lembrar isso

  • Problema é que alguns estatutos de delegados estaduais não permitem acumular com outro cargo público de professor. Pelo jeito o federal permite aos moldes dos magistrados

  • Muita gente equivocada falando "Quem nunca viu delegado dando aula em cursinho ou no youtube". Mas isso não tem problema mesmo. Tem policial que não só da aula como também é dono de cursinho.

     

    A questão está perguntando sobre o acumulo de dois cargos PÚBLICOS. Ou seja, um cargo de delegado e outro de professor em entidade pública.

    Professor (cargo público) + cargo técnico ou científico (delegado).

  • Nossa!! Não sabia que cargo de Delegado é Tecnico. 

  • COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO É O ÚNICO REQUISITO, É TAMBÉM NECESSÁRIO RESPEITO AO TETO REMUNERATÓRIO.

  • Sendo o cargo de delegado um cargo considerado científico pois trabalha com a pesquisa e aplicação na área do Direito pode acumular com mais um cargo público de professor.

    Lembre-se que pode mais um CARGO PÚBLICO de professor. Professor da rede privada não há impedimento. Pode dar aula em faculdade e universidades particulares e cursinhos.

  • Ademais, deve-se observar o teto constitucional remuneratório.

  • GABARITO: CERTO

    CF. Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       

  • Questão até relativamente fácil, mas caí feito um pato. Agora, se fizer isso na prova... :((((

  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e para as seguintes situações:

    A de dois cargos de professor; A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    A regra geral é da inadmissibilidade da acumulação. Conforme estabelece a Constituição Federal as exceções somente serão possíveis se:

    Houver compatibilidade de horários; Máximo de 2 cargos; Cargos e proventos acumuláveis conforme previsto no inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal; Cargos eletivos e cargos em comissão com proventos.

    Se de má-fé a acumulação ilegal, verificada e firmada em processo administrativo, caracteriza falta grave, podendo o servidor vir a perder os cargos e restituir o que recebeu indevidamente. Se de boa-fé a acumulação ilegal, o servidor deverá optar por um dos cargos. 

  • Uma dúvida: A atividade policial não é exclusiva?

  • CERTO

    Professor (cargo público) + cargo técnico ou científico (delegado).

  • Play liste excelente sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=2ptGRXpOh9s&list=PLKAnBIf6itzV_L5JhyudQdMuEk-Tc3Dxc

  • Lei 8112

    Capítulo III

    Da Acumulação

           Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

            § 2  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

            § 3  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.                   

  • Gabarito: CERTO.

     

    Lei 8.112/90

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

            § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.      

     

    CF/88

    Art. 37. 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

  • Não precisa nem ir muito além, comprovando com a lei. Mas saber que o cargo de delegado é um cargo privativo de bacharel em direito, por logo considerado um cargo técnico/científico. Ou seja, podendo ser acumulável com o cargo de professor.

    GAB CERTO.

  • CF. Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    Notem que para o PARTICULAR tudo é possível desde que não proibido/especificado pela lei. Quando fala em cargo de professor (não fala se é particular ou público então logo é permitido).

  • GARGO EFETIVO : POSSUEM ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS

    LOGO PODE SIM ..

  • Pense na faculdade de vcs.... eu tinha 3 professores delegados, então PODE

  • Cargo técnico ou científico + cargo de professor

     

    a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; ex: Delegado de Policía

    b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico

  • DELTA TIAGO, MURILO RIBEIRO E ELISE RIBEIRO, AILTON ZOUK TODOS DELEGADOS E PROFESSORES TAMBÉM.

    Tmj.

  • respondendo e aprendendo

  • Cargo técnico ou científico + cargo de professor

     

    Delegado tem nível superior em Direito, poderá sim dar aulas se quiser.

    GAB CERTO

  • Cargo técnico ou científico + cargo de professor

     

    Delegado tem nível superior em Direito, poderá sim dar aulas se quiser.

    GAB CERTO

  • essa foi de fudê

  • Atenção: quando aparecer "é possivel" não está pedindo a Regra mas sim a

  • Atenção: quando aparecer "é possivel" não está pedindo a Regra mas sim a EXCEÇÃO

  • Quais podem acumular?

    Saúde + Saúde

    Professor + Professor

    Professor + Cargo técnico ou científico

  • A pergunta quer saber se o delegado pode ter outro vínculo público como professor. A resposta é sim, desde que haja compatibilidade de horários:

    De acordo com a CF podem ser acumulados dois cargos de professor;

    um cargo de professor com um cargo técnico (nível superior) ou científico.

    dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

  • Essa aí não precisava nem lembrar da CF né. Qualquer pessoa fazendo a prova da PF tem ou já teve um professor ou professora Delta.

  • Questão simples e bacana.. segue esqueminha que vai ajudar a resolver esse tipo de questão:

    Acumulação Remunerada de Cargos Públicos

    Regra: Vedada

    Exceções: (se houver compatibilidade de horários)

    I) Professor + Professor

    II) Professor + Técnico Científico

    III) Saúde + Saúde

    Gab. "CERTO"

  • 3 FS. FOCO, FÉ E FORÇA.

  • ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS:

    Em regra, é vedada. É uma vedação ampla, pois aplica-se a cargo, emprego, função, alcançando administração direta e indireta e suas subsidiárias, e sobre as entidades controladas pelo poder público.

    EXCEÇÕES QUANTO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS:

    1.Pode ter 2 cargos de professor

    2.Pode ter 1 cargo de professor + técnico/científico

    3.Pode ter 2 cargos na área da saúde.

    OBS: desde que possua compatibilidade de horários!

  • Milena Rocha, essa acumulação que a questão trata não tem nada a ver com professor de cursinho. Esse cargo de professor diz respeito ao âmbio PÚBLICO. No âmbito privado, não interessa. O que a questão trata é de cargos de professor mediante concurso público, como o de universidades federais. Não confunda as coisas.

  • A resposta não é tão simples, mas bora lá...

    Inicialmente, é importante mencionar que a regra é a proibição de acumulação de cargos; apenas excepcionalmente e desde que haja compatibilidade de horários, admite-se a acumulação de cargos, nas seguintes hipóteses:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Por cargo científico entenda-se aquele que requer diploma universitário (para ser delegado é preciso ter diploma universitfário de direito); já por cargo técnico, deve-se entender aquele que exige curso profissionalizante de ensino médio, como ocorre por exemplo com os cargos de técnico de enfermagem, técnico de radiologia etc.

    Portanto, verifica-se que a hipótese do enunciado se enquadra na exceção da letra "b" (um cargo de professor + outro cientifico). Por isso, permite-se que o Delegado de Policia (cargo público) também acumule outro cargo público de professor.

    Obs: quando se fala em cargo de "professor" pouco importa se é professor universitário, de ensino médio ou fundamental, mas que a denominação do cargo público seja de professor.

  • Tem comentários desinformando a galera, hein. O teto remuneratório é analisado separadamente para cada cargo licitamente acumulado:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Nunca que eu soubesse....

  • EM REGRA NAO !!!!! MAAAAAAAAS

  • Acumulação de cargos é possível nos casos de:

    1) dois cargos de professor;

    2) um cargo de técnico ou científico e outro de professor;

    3) dois de profissional da saúde.

    QUESTÃO CORRETA

  • é só lembrar dos professores de cursinhos que geralmente já são concursados e trabalham na área e também dão aula, casos como juízes, delegados, auditores...vide o estratégia concursos.

  • CF

    Art. 37,XVI

    a) a de dois cargos de professor;     

        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

        

    c) a de dois cargos privativos de médico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    (JUÍZES)

    Art;. 95, P.U

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    (MP)

    Art. 128,§5º, II

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério

  • CERTO. Professor + Cargo técnico ou científico! ;)
  • cargo de delegado tem natureza técnica, por isso é que pode cargo tecnico+professor. obs:professor de cursinho não tem nada haver, aqui menciona cargos públicos
  • Como o Aragonê sempre diz, se tem é porque PODE!

    EX: Erico Palazzo (Delegado e Professor do Gran)

    Desiste não fdp!!!!

  • Diante da ausência de norma específica na Constituição, os Delegados de Polícia Federal, bem como as de Polícia Civil, estão sujeitos a regra geral prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Esses profissionais como exercem cargo de natureza técnica, podem acumular sua função com um cargo de professor, alínea "b".

    STF:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E PROFESSOR - ART. 37, XVI, "b", DA CF/88 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.878/65 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O regime jurídico especial definido na Lei nº 4.878/65, no que se a restrição quanto à exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência admitiu ser cumulável o exercício de cargo público, técnico ou científico, com cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b, CF/88).3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO

    Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200233000236940 Processo: 200233000236940 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/07/2006 Documento: TRF10233308

    Gabarito: Certo

  • Art. 37,XVI

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

    c) a de dois cargos privativos de médico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    STF:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E PROFESSOR - ART. 37, XVI, "b", DA CF/88 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.878/65 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O regime jurídico especial definido na Lei nº 4.878/65, no que se a restrição quanto à exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência admitiu ser cumulável o exercício de cargo público, técnico ou científico, com cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b, CF/88).3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO

    Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200233000236940 Processo: 200233000236940 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/07/2006 Documento: TRF10233308

  • Eu lembrei da faculdade, tinha uns professores que são delegados.

  • Gabarito - Certo.

     De acordo com a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação:

    a) de dois cargos de professor;

    b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

    regulamentadas.

    O cargo de delegado da polícia federal é considerado um cargo técnico ou científico, uma vez que exige formação específica em uma área do saber. Logo, a sua acumulação com um cargo de professor se enquadra na hipótese constitucional.

  • Resumidamente:

    Acumulação de cargos

    > 2 professor

    > 1 professor + 1 técnico ou científico¹

    > 2 profissional de saúde (profissão regulamentada)

     

    ¹cargo técnico ou científico = nível médio ou superior específico

    Delegado requer formação específica

  • ERICO PALAZZO (GRAN CURSOS) DELEGADO E PROFESSOR.

  • Certo, Alfama, delta e excepcional professor. Cocito, delta e professor, entre outros. Exemplo é bom que nunca mais esquece!

    Fundamentação:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E PROFESSOR - ART. 37, XVI, "b", DA CF/88 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.878/65 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O regime jurídico especial definido na Lei nº 4.878/65, no que se a restrição quanto à exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência admitiu ser cumulável o exercício de cargo público, técnico ou científico, com cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b, CF/88).3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO

  • Gente, da aula em cursinho não é um cargo público...Cuidado com essas análises.

    A questão fala em acumular dois cargos púbicos.

  • LODF

    Art. 119

    § 6º A função de policial civil é considerada técnica.

  • Danilo, você está certinho amigo. Prestem atenção, pessoal.

  • Delegado necessita de diploma de advogado e integrante da OAB. Aprendi olhando o edital da polícia federal haha.

  • A Constituição da República de 1988 estabelece, como regra geral, a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções. Todavia, admitem-se exceções e, dentre as quais, insere-se a de um cargo técnico com outro de professor, como seria a hipótese cogitada na presente questão.

    No ponto, confira-se o teor do art. 37, XVI, "b", da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    (...)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"       

    Do exposto, conclui-se pelo acerto da afirmativa em análise, eis que devidamente respaldada no texto da Constituição.


    Gabarito do professor: CERTO

  • professores de cursinhos não exercem cargo público de professor.. não são exemplos corretos da questão

  • Função de delegado é considerada técnica?

  • Resposta correta. O cargo de delegado é um cargo científico, pois é de nível superior. Nesse caso pode ser acumulado com um cargo de professor.

    Sempre lembrar que:

    CARGO TÉCNICO, aqui considerado, é aquele em que se exige uma formação técnica (ex. técnico em enfermagem, contabilidade, etc.) não sendo considerado aqueles técnicos apenas por nomenclatura (ex. técnico judiciário, que exige apenas ensino médio)

    CARGO CIENTÍFICO é aquele em que se exige formação em nível superior.

  • A galera ta ficando maluca, a questão fala PROFESSOR EM CARGO PÚBLICO e o pessoal dando exemplo de cursinho preparatório... babar ovo de professor não te faz passar não, só um alô

  • Luciano Junior Parada Nem todas as polícias exigem inscrição na OAB, algumas inclusive ainda nem exigem 3 anos de prática jurídica ou atividade policial.

  • PESSOAL, POR FAVOR ...

    PROFESSOR DE CURSINHO NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO !

  • quer saber o % de concorrentes reais? Só desconsiderar os "xpertos" que dizem que professor de cursinho é considerado professor de cargo público rrsss

  • também...

    A Emenda Constitucional 101/2019 estende aos militares dos estados e do Distrito Federal a possibilidade de acumular cargos, mas com algumas resolvas.

  • Inacreditável uma pergunta dessas em prova pra Delta da PF, certeza que na minha prova vai cair algo 7 bilhões de vezes mais capcioso que isso, impossível ter a sorte de cair uma pergunta dessas.

  • A Constituição da República de 1988 estabelece, como regra geral, a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções. Todavia, admitem-se exceções e, dentre as quais, insere-se a de um cargo técnico com outro de professor, como seria a hipótese cogitada na presente questão.

    No ponto, confira-se o teor do art. 37, XVI, "b", da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    (...)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"       

    Do exposto, conclui-se pelo acerto da afirmativa em análise, eis que devidamente respaldada no texto da Constituição.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Gabarito da questão fica sendo "certo".

    art. 37, XVI, "b", da CRF/88

    Questão molezinha, fiquei até com medo de ter tanta certeza da resposta.

  • Delegado não atua em regime de dedicação exclusiva?

  • é o que mais existe

  • Só lembrar dos professores e delegados: Juliano Yamakawa e Paulo Bilynskj.

  • CERTO. Como o cargo de delegado de polícia, é privativo de bacharéis em direito, é um cargo científico, logo, pode a cumulação com um cargo de professor.

    A regra é a proibição de acumulação de cargos; apenas excepcionalmente e desde que haja compatibilidade de horários, admite-se a acumulação de cargos, nas hipóteses:

    1. Dois cargos de professor;

    2. Um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

    CARGO CIENTÍFICO: cargo de nível superior que exige uma habilitação específica – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador.

    CARGO TÉCNICO: cargo de nível médio que exige curso técnico específico. técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.

    3. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    4. Um cargo de Juiz ou Promotor com um cargo de professor.

    5. Um cargo efetivo mais um cargo de vereador.

  • Essa acertei porque na faculdade tive um professor de penal, que também era delegado da PF

  • Pessoal, CUIDADO. A questão não é tão fácil como parece. Primeiro, estou lendo inúmeros comentários citando exemplos de delegados que são professores de CURSINHOS. Veja bem, a vedação à acumulação é de CARGO PÚBLICO, ou seja, cursinhos, faculdades particulares, etc não entram na vedação, ok? Outra coisa, não é tão imples como parece até pq se pensar um pouquinho o cargo de delegado (policial) exige dedicação exclusiva o que poderia vedar, mas a respota é certa (tem um julgado específico sobre os delegados permitindo). Outras incoerêmcias nos comentários: nem todo cargo de ensino superior é científico, ok?! GAB. certo, mas não pq vc vai lembrar dos professores de cursinhos, pelo amor de Deus... bons estudos.

  • lembrei que há um monte de delegados dando aula ....
  • Como o cargo de delegado de polícia, é privativo de bacharéis em direito, é um cargo científico, logo, pode a cumulação com um cargo de professor (tem um julgado específico sobre os delegados permitindo).

    A regra é a proibição de acumulação de cargos; apenas excepcionalmente e desde que haja compatibilidade de horários, admite-se a acumulação de cargos, nas hipóteses:

    1. Dois cargos de professor;

    2. Um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

    CARGO CIENTÍFICO: cargo de nível superior que exige uma habilitação específica – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador.

    CARGO TÉCNICO: cargo de nível médio que exige curso técnico específico. técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.

    3. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    4. Um cargo de Juiz ou Promotor com um cargo de professor.

    5. Um cargo efetivo mais um cargo de vereador.

    Conceito de cargo técnico para os fins do art. 37 XVI, ''b'', da CF/88

    A CF/88 permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37. XVI, "b").

    Somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.

    Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica.

    Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional.

    STF. 1ªTurma. RMS 28497/DF, Rei. Orig. Min. Luiz Fux, Red.p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,julgado em 20/5/2014 (lnfo 747).

  • lembrem-se do Juliano Yamakawa

  • Cursei direito no período noturno e tive um professor de direito penal que era delegado. Acertei essa questão porque vi na prática, cliquei no certo torcendo para que não fosse maracutaia da faculdade haha

  • pessoal de forma objetiva delegado de policia é enquadrado como cargo técnico, logo é possível a acumulação com cargo de professor sim

  • Só um nome: Paulo Bilynskyj.

  • Lembrando aos desavisados que é acumulação de cargos públicos. Não pensem que professor de cursinho/faculdade particular serve como exemplo. Tem que ser concursado nos dois para servir.

  • Simmm, é só lembrar da Laryssa Neves

  • Professor Juliano do alfacon, Japones da federa.

  • Diante da ausência de norma específica na constituição, os Delegados de Polícia Federal, bem como Civil, estão sujeitos à regra prevista no art. 37, XVI, CF.

    Exercem, portanto cargo de natureza TÉCNICA, podendo cumular suas funções coma de professor. (Inf.747- STF).

  • delegado eh cargo TECNICO

  • Um monte de gente falando "Paulo Bilynskyj". Kkkkkkkk, parem de falar merd*, por favor. A acumulação do enunciado, assim como a que preceitua a Constituição Federal, está relacionada a cargos PÚBLICOS, ou seja, professor de uma instituição PÚBLICA, com ingresso mediante CONCURSO PÚBLICO, e não a realizar uma atividade em uma instituição privada, como cursos preparatórios. Pqp...

  • A Constituição da República de 1988 estabelece, como regra geral, a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções. Todavia, admitem-se exceções e, dentre as quais, insere-se a de um cargo técnico com outro de professor, como seria a hipótese cogitada na presente questão.

    No ponto, confira-se o teor do art. 37, XVI, "b", da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    (...)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"       

    Do exposto, conclui-se pelo acerto da afirmativa em análise, eis que devidamente respaldada no texto da Constituição.

  • Inicialmente, é importante mencionar que a regra é a proibição de acumulação de cargos; apenas excepcionalmente e desde que haja compatibilidade de horários, admite-se a acumulação de cargos, nas seguintes hipóteses:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Por cargo científico entenda-se aquele que requer diploma universitário (para ser delegado é preciso ter diploma universitário de direito); já por cargo técnico, deve-se entender aquele que exige curso profissionalizante de ensino médio, como ocorre por exemplo com os cargos de técnico de enfermagem, técnico de radiologia etc.

    Portanto, verifica-se que a hipótese do enunciado se enquadra na exceção da letra "b" (um cargo de professor + outro científico). Por isso, permite-se que o Delegado de Policia (cargo público) também acumule outro cargo público de professor.

    Obs: quando se fala em cargo de "professor" pouco importa se é professor universitário, de ensino médio ou fundamental, mas que a denominação do cargo público seja de professor.

  • No caso acima seria m cargo técnico e um de professor?

  • CESPE -2014- PC-DF-

    A respeito de responsabilidade administrativa e civil e de acumulação de cargos, julgue o próximo item.

    Servidor público investido em cargo de escrivão de polícia civil poderá exercer cargo público de professor, desde que comprove compatibilidade de horários, conforme disposição constitucional.

    Errada

    Delegado pode, escrivão não ???

  • simmm.exemplo JULIANO YAMAKAWA

  • É O QUE MAIS TEMOS HOJE NOS CURSINHOS.

  • Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    (...)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"

  • LEMBREI-ME DE ALGUNS PROFESSORES DE CURSINHO QUE SAO DELAGADOS E ACERTEI. HEHEHE

  • Galera, é só lembrar da quantidade delta da PF que dá aula em cursinho ou é professor de instituições de ensino.

    Questão fácil.

  • Gabarito questionável visto que o tema é objeto da PEC 179 de 2012 que tramita na Câmara.

    "A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a proposta de emenda", ou seja, aprovou o parecer do relator que é favorável a emenda permitindo o acúmulo de delegado com professor, mas a matéria ainda não foi a plenário, como consta do site https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=546158

  • Professor de cursinho é atividade privada. A questão quer saber se dá pra acumular com cargo público de professor

  • Aqui vai uma dúvida... A assertiva contém: "...com um cargo público de professor."

    Na verdade o cargo de professor não precisa ser público, pode ser privado também. Errei a questão por isso.

    Alguém pode explicar?

  • No que se refere aos servidores públicos e aos atos administrativos, é correto afirmar que: Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de polícia federal com um cargo público de professor.

  • Delegado da Cunha: 

    Professor de direito Penal em alguma faculdade de direito. 

    Delegado Yamakawa:   

    Professor e coordenador do alfacon 

    Delegado Bilynskyj: 

    Professor do estratégia concursos

  • Delegado é técnico!

  • A questão menciona dois cargos públicos: 1º DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (CARGO PÚBLICO) 2º Outro CARGO PÚBLICO de PROFESSOR, ou seja, (magistério junto a ente público (não em cursinhos)). O "Delegado Professor" estaria recebendo duas vezes do erário público, o que é vedado pela CF/88, salvo algumas exceções. Pois bem, a CF/88 condiciona a forma e maneira que se pode acumular remuneração de cargos públicos, quais são elas: art. 37 (..) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Porém, o "X" da questão é que o cargo de Delegado é considerado pelo STF como cargo TÉCNICO. (ARE882915 e RE596235).

  • Poxa, cada coisa. Você tem que saber de tudo um pouco para passar em um concurso hoje em dia. Quando que eu ia imaginar que cargo de delegado é cargo técnico se para o camarada der delegado precisa ser, no mínimo, bacharel em direito. Nessas, só o cara mega antenado acerta.

  • Professor da Alfacon, é delegado e professor. Juliano Yamakawa
  • Galera, é cargo PÚBLICO de professor, não é de faculdade particular ou cursinho não...

  • Já tem jurisprudência. Existem outras.

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E PROFESSOR - ART. 37, XVI, "b", DA CF/88 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.878/65 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O regime jurídico especial definido na Lei nº 4.878/65, no que se a restrição quanto à exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência admitiu ser cumulável o exercício de cargo público, técnico ou científico, com cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b, CF/88).3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO

    Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200233000236940 Processo: 200233000236940 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/07/2006 Documento: TRF10233308

  • CERTO

    De acordo com a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    O cargo de delegado da polícia federal é considerado um cargo técnico ou científico, uma vez que exige formação específica em uma área do saber. Logo, a sua acumulação com um cargo de professor se enquadra na hipótese constitucional. 

  • Só lembrar que o Delegado da Cunha é também professor de faculdade

  • Essa até a Tia Carmelia caiu.

  • Pra responder o candidato precisar saber que o cargo de Delegado é considerado um cargo técnico.

  • "Só lembrar que o Delegado da Cunha é também professor de faculdade" kakakakaka. Professor de faculdade PRIVADA, seu abençoado. A questão trata da acumulação de cargos PÚBLICOS, cujo ingresso depende de CONCURSO PÚBLICO, como faculdades federais e estaduais. Ou seja, PAREM de citar da Cunha's, Bilynskyj's e outros professores de cursinhos preparatórios e outras entidades privadas, pq vcs estão passando uma GRANDE VERGONHA.

  • escorreguei no quiabo. Não sabia que delegado é cargo técnico

  • Tem tanta gente que não entendeu a questão, comenta errado e ainda influencia a aprendizagem errada, quanto comentário sem noção, gente. Obrigada aos explicaram de forma concisa e correta.

  • só lembrei dos professores de cursinhos, que são delegados, dando aula!

  • lembranças para meu amigo :Delegado Federal Juliano e excelente professor.

  • o meu erro na questão foi essa expressão "cargo público" de professor. Na minha modesta percepção, a banca tinha feito uma restrição, dando a entender que só poderia haver a dita acumulação caso o delegado em questão exercesse o magistério, por exemplo, em uma universidade pública, mas enfim, só me resta prestar mais atenção

  • O cargo de Delegado é considerado um cargo técnico, assim é possível a sua compatibilidade com o cargo público de Professor.

    Art. 37...

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;" 

  • lembrem de que a discussão se limita à seara pública, para evitar possíveis entendimentos equivocados

  • Eu tive na faculdade professores que eram também:promotor, juiz federal, analista do MP, etc.

  • cargo tecnico precisa ter , no minimo, ensino medio ou ensino tecnologo .

    ja para o cargo cientifico precisa ter, no minimo, ensino superior.

    portanto, delegado pode acumular com o cargo de professor.

    espero ter ajudado você, boa sorte!

  • Para complementar, com o advento da EC n° 34 de 2019, os militares estaduais passaram a ter também o mesmo direito de acúmulo de cargo..

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.           

    (...)

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.             

    Art. 37 (...)

    (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;                

  • Em 10/09/21 às 10:37, você respondeu a opção E.Você errou

    Em 09/10/19 às 13:17, você respondeu a opção E. Você errou

  • Tô passado...
  • Só lembrar da faculdade de Direito... sempre tem professor juiz, promotor, delegado, etc..

  • PROFESSOR + CIENTÍFICO/TÉC.

  • PERPLEXOOOOOOOOOOOOOO KKKKKKK

  • vale tbm para área da saúde, desde que a profissão seja devidamente regulamentada

  • A questão diz outro cargo publico, por isso eu achei q não podia!! A galéra ai citou delegados dando aula em corsos preparatórios, que é empresa particular...

  • vcs não tiveram nenhum professor no curso que fosse delegado não? as vezes, tem que sair da caixinha para não perder questão de graça. se tão lá é porque pode.

  • Professor juliano yamakawa, professor e delagado da PF