SóProvas


ID
2798662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade OBJETIVA civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. "

     

    Tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    RE 841526

  • CORRETA

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitála, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016.

  • Sobre o assunto, recomendo a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    Gabarito: certo

  • CERTO

     

    Informativo 819, STF. (PRESO)

    Cumpre ressaltar:

     

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    OUTRA QUESTÃO ->  Q210533 José, preso provisório, atualmente detido em uma Cadeia Pública na cidade de Recife mata a golpes de arma branca um de seus oito companheiros de cela. Neste caso, o Estado de Pernambuco, em ação civil indenizatória movida pela viúva do falecido detento, : e) será responsabilizado, independentemente da comprovação de sua culpa, com base na responsabilidade objetiva do Estado.

     

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  • Correta

    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

     

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO - CERTO

     

    OUTRAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO;

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Analista Portuário - Área Jurídica

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização. ERRADO

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Analista Portuário - Área Jurídica

    Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. CERTO

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município

    A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes. CERTO

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Tecnólogo em Gestão Pública

    Em caso de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva. CERTO

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Advogado

    Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé. ERRADO

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Advogado

    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. CERTO

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

     

    *Prevalece no direito brasileiro

     

    *Responsabilidade do estado é OBJETIVA

     

    *Independe de dolo ou culpa

     

    *Admite excludentes

     

    *Detento que é assassinado dentro do presídio estado responde OBJETIVAMENTE

     

     

    GAB: CERTO

  • Estado como Garante/Situação Propiciatória de Risco

     

    Quando o Estado tem a posição de garante e está no dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção, responderá de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva no caso de danos decorrentes dessa situação, como nos casos de alunos de escolas públicas, presos e internados em hospital, veículos apreendidos sob a custódia do DETRAN ou PRF. Os julgamentos do STF são nesse sentido.

     

    (CESPE, TJ-PR, 2017). Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido. (Certo).

     

    (CESPE, TRT-7, 2017). O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio. (Certo).

     

    (FGV, TJ-AL, 2018, adaptada). João, apenado que cumpria pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, foi morto no interior de unidade prisional estadual de Alagoas. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Certo).

     

    (CESPE, TJDFT, 2014). Ênio foi condenado a dezessete anos de prisão por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado. Sob a custódia do Estado, deparou-se com um sistema prisional inepto para tutelar os direitos fundamentais previstos no texto constitucional: celas superlotadas, falta de preparo dos agentes carcerários, rebeliões, péssimas condições de higiene, doenças, violências das mais diversas. Agregaram-se a isso problemas pessoais: além de ter contraído doenças, sua esposa pediu-lhe o divórcio e seus filhos e amigos não quiseram mais contato algum com ele. Após um ano de prisão, Ênio entrou em depressão e se suicidou dentro da cela, durante a noite. Em razão desse fato, seus herdeiros ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado. Considerando essa situação hipotética, julgue o item acerca da responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, do Estado, com base no entendimento jurisprudencial do STF e do STJ. Não é necessário demonstrar a culpa da administração pública, visto que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por conduta do próprio Estado. (Certo).

     

  • RE 841526 - O tribunal do STF fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento"

  • É objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa .

     

    E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado. Neste caso, a família da vítima não terá direito de regresso em relação ao agente público causador do dano.

  • Há quem sustente a teoria do risco integral, mas não merece prosperar

    Abraços

  • CERTO

     

    O estado responderá de forma objetiva independentemente de como ocorreu a morte do preso. Mesmo que seja suicídio, o estado responderá objetivamente. 

     

    Outros exemplos não tão menos comuns (acontece bastante):

    O preso é portador do vírus HIV e morre em decorrência da doença - responsabilidade objetiva.

    O preso tem câncer e morre em decorrência da doença - responsabilidade objetiva.

    O preso tem tuberculose (muito comum nos presídios) e morre em decorrência da doença - responsabilidade objetiva. 

     

    * Nos dois exemplos, pouco importa se a doença foi diagnosticada dentro ou fora do sistema penitenciário, se o preso morrer, cumprindo pena em estabelecimento prisional, caberá a ação contra o estado e este responderá objetivamente. Tais doenças são severamente agravadas pela condição insalubre do sistema penitenciário nacional e geram a responsabilidade civil do estado. 

     

    Já fiz escolta de preso, portador do vírus HIV, em estado grave no hospital e lá ele faleceu poucos dias depois. O médico disse que a doença foi agravada devido às condições em que ele vivia no presídio e em decorrência dessa situação ele veio a falecer. Geralmente, familiares de presos (bandidos) são pessoas humildes e que NADA tem a ver com a vida criminosa do ente que está preso. Logo, comuniquei à família que eles poderiam estar entrando com uma ação contra o estado, exigindo uma possível indenização em decorrência dessa morte. 

  • GABARITO CORRETO

     

    Segundo o STF, a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade OBJETIVA civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.

  • CERTO

    O Estado responde objetivamente pela guarda de pessoas e coisas. A responsabilidade, no caso do preso, será sempre objetiva. 

  • Sinceramente, essa prova de Direito Administrativo para Delegado de Polícia Federal foi a mais fácil que já vi em todos os tempos. Verdadeiro mamão com açúcar. Prova de técnico muito mais difícil.

  • O Estado será responsável de forma objetiva por coisa e pessoa. Logo, Certo!!!

  • Se a questão beneficiar BANDIDO, pode marcar CORRETA,

    Tu vai acertar certeza ABSOLUTA!!!

  • Outra que ajuda...

     

    CespeCorreta: Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido à conduta omissiva estatal.

     

    BOns estudos

  • Não concordo com o gabarito.

     

    Se há inobservância de dever específico, há culpa. Logo, responde pela omissão, de forma subjetiva.

    Errei, mesmo conhecendo essa jurisprudência.

  • Responsabilidade Objetiva? SIM!

    mas, conforme a teoria do risco administrativo??? Não concordo! Não seria conforme a teoria da culpa in vigilando? Alguem poderia me explicar?

  • A morte de um detento sob custódia, gera um ato Omissivo Específico, o que torna a responsabilidade OBJETIVA.    

    - Ato omissivo Genérico = Responsabilidade Subjetiva

    - Ato omissivo Específico = Responsabilidade Objetiva

    Espero ter ajudado.

    Abraço...

     

  • > Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

  • A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção

    A teoria do Risco administrativo : Trata-se da teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como regra geral. Essa teoria é pautada pela teoria da responsabilidade objetiva, não havendo que se falar em dolo ou culpa para a configuração da responsabilidade estatal.

    Teoria da Culpa Administrativa : A teoria da culpa administrativa (também chamada de culpa anônima) é adotada em caso de condutas estatais omissivas, isto é, quando o Estado falhou em seu dever de agir. Em caso de omissão, a responsabilidade estatal se dará de forma subjetiva.

    ao meu ver a questão está errada pela teoria descrita

  • Joseval e outros, não está não; a questão está certíssima mesmo! Entendo seu ponto, mas  Pra fins de concurso, responda nessa linha que você vai bem, por conta do posicionamento do STF !

     

    Resp. Objetiva do Estado - Risco Administrativo (admite excludentes) - Inobservância do dever específico de cuidado do art. 5º.  

     

    Até pelas palavras usadas pelo SUpremo na tese de repercussão geral, conforme citado pelos colegas 

  • Loucura loucura loucura!

    "O STJ entende que há responsabilidade objetiva do Estado quando o preso comete suicídio ou é assassinado por colegas de cela."

  • A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Ao Poder Público, assim, cabe seu dever de zelar para que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo e/ou por omissivo.

  • Gabarito Correto.

     

    O STF reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado. Foi a decisão adotada, por exemplo, no ARE 700.927/GO:

    1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

    2. Direito Administrativo.

    3. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Morte de preso em estabelecimento prisional. Suicídio.

    4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 279. Precedentes.

     5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

     6. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

  • CERTO

     

    " O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional."

    STJ - Jurisprudência em teses - ed. 61

     

    " O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. "

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

     

  • Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva nestes casos - entendimento consolidado pelo STF, conforme exposto pelos colegas - vale uma observação: a teoria adotada quanto à resp. civil pela custódia de pessoas ou coisas pelo Estado é a teoria do risco criado, segundo a qual o Estado responde independentemente de haver conduta do agente.

    .

    Somente se excluirá a resp. civil do Estado, nestes casos, se comprovado que o dano decorreu de fortuito externo (= força maior). A ocorrência de fortuito interno (= caso fortuito) não exime a resp. do Estado.

    .

    Fonte: anotações de aula curso carreiras juridicas, CERS, prof. Matheus Carvalho

  • Segundo essa doutrina do Risco Integral, qualquer fato culposo ou não culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano."

    A responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo exige a ocorrência do nexo de causalidade entre a atividade do Estado e o dano causado como conseqüência.

  • O ESTADO COMO GARANTIDOR => QUANDO HÁ PESSOAS OU COISAS SOB SUA CUSTÓDIA, MESMO QUE O DANO DECORRA DE OMISSÃO, O ESTADO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS. HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    - Há uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano (a presunção de que houve omissão culposa do Estado).

    - Não há necessidade de provar a culpa administrativa (presumida), por isso a responsabilidade é objetiva.

    - Como é risco administrativo, admite excludentes (ex.: o Estado pode provar que era impossível evitar o dano porque houve evento de força maior).

  • O tema é cobrado em diversas provas. Assim, em síntese: 

     

    Para o STJ - O estado responde com base na responsabilidade subjetiva, que possui os seguintes elementos: 

     

    1 - Dano;

    2 - Nexo de causalidade;

    3 - Omissão;

    4 - Culpa - o serviço não funcionou, ou funcionou de forma tardia ou ineficiente. 

     

    Para o STF - Recentemente, tem patrocinado a tese da responsabilidade objetiva, mesmo nos casos de omissão por parte da administração. Qual a principal razão? A CF, ao dispor sobre o tema, não faz qualquer distinção entre a natureza de tais responsabilidades, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Entretanto, e ainda de acordo com a própria corte, mesmo a responsabilidade objetiva é baseada, em regra, na teoria do risco integral, que comporta, portanto, excludentes de responsabilidade. 

     

    Exemplo prático trazido pelo Ministro FUX em um dos julgados: Um detento, que sempre apresentou estado de saúde perfeito, morre de forma abrupta. O Estado será responsabilizado? NÃO, uma vez que se trata de uma excludente de responsabilidade - força maior. 

     

    Exemplo 2: Um detento vem apresentando sinais de transtorno de comportamento, de forma existem relatos de tantativa de suicídio do mesmo dentro do presídio. O Estado, diante da situação, não toma providências. Certo dia, o referido detento comete suicídio. O estado responderá? sim, pois provada a sua culpa (omissiva - por não ter tomados providências para previnir o fato, mesmo ciente de que isso seria possível, concretamente) diante do caso concreto, bem como nexo de causalidade e o dano. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • ITEM CORRETO. O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). p. 24 META 01 VSD

  • Não seria a Teoria do risco suscitado?

  • Ari Carvalho:

    Também errei, pois entendo que a responsabilidade é objetiva, mas de acordo com o risco suscitado. Esse é o entendimento do Prof. Matheus Carvalho:

    https://www.youtube.com/watch?v=pBV_5l6rgG4

    Indiquei a questão para comentário.

     

     

  • "...inobservância do seu dever constitucional específico de proteção."

    Nota-se o dever de garante do Estado, sendo assim constatado o Dolo. Nos casos de Dolo ou culpa responde Objetivamente.

  • GB C -

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

     

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
     

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Pensei que fosse teoria da culpa administrativa.
  • PAREM DE DAR A RESPOSTA INCORRETA!!!!!!!!! ISSO ATRAPALHA QUEM NÃO É ASSINANTE!

  • Pedro Antunes nervoso e.e 

    calma, parça. vamo se acalmar galera

  • CERTO

     

    Respondabilidade Objetiva do Estado

     

    Na responsabilidade objetiva, existe uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. No entanto, não será necessário o elemento culpa razão pela qual se conhece essa modalidade como responsabilidade independentemente de culpa. Ou seja, esta pode ou não existir, mas será irrelevante quando analisado o dever de indenizar do Estado. (Melhor explicado abaixo)

     

    Só para que não haja nenhuma dúvida: Responsabilidade Subjetiva do Estado

     

    Na responsabilidade subjetiva do Estado, diferentemente da objetiva, o elemento culpa, provada ou presumida, é indispensável para ensejar o dever do Estado de reparar o dano.

     

    Acontece quando há  danos causados por atos de terceiros, ou fenômenos da natureza em que a responsabilidade é do tipo subjetiva, de forma que não figura dentro da teoria do risco administrativo, consagrada pela Constituição Federal. Nesses casos, há a obrigatoriedade de comprovar a omissão culposa (dentre elas a imprudência, a imperícia ou a negligência) do Estado, para, então, se caracterizar a obrigação de indenizar.

     

    Alguns dos exemplos de responsabilização subjetiva do Estado decorrente de sua omissão são diversos, dentre eles: um assalto a um particular que tenha tentado se refugiar próximo a um posto policial e os policiais não impediram o assalto ocorrido às suas vistas; outra hipótese seria em um local passível de deslizamento de terra decorrente de chuva, no qual uma construção de habitação na encosta oferece risco previsível e evidente, o risco de construir habitação e o Estado não tenha agido no sentido de remover as pessoas do local.

     

    Depreende-se, então, nas situações em que a responsabilidade é subjetiva por omissão do Poder Público, há a possibilidade de força maior como o caso fortuito caracterizam excludentes da obrigação de indenizar. Isso, pois só se admite responsabilização por falta do serviço quando poderia ter sido evitada a falha na sua prestação. Se uma circunstância imprevisível, inevitável, invencível ou irresistível deu origem à falha, não há que se falar de responsabilização do Estado.

     

    https://vpolaino.jusbrasil.com.br/artigos/148854617/responsabilidade-civil-do-estado-subjetiva-e-objetiva

  • Gente, falou de detento, de guarda de pessoas, até mesmo em escola, hospitais, a responsabilidade é sempre OBJETIVA.

  • aprendi que quando se refere a custodia segue a teoria do risco suscitado, mas a gente sabe que o cespe tambem e doutrina.

  • teoria do risco administrativo: o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Ou seja, apenas pelo fato de existir o dano decorrente de atuação estatal surge para o Estado a obrigação de indenizar.

  • Quando o Estado está na condição de garante, ou seja, nas hipoteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, proteçao direta ou custódia do poder público. Este tem o dever legal de assegurar a integridade daqueles, respondendo objetivamente pelos danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que nao provocados pelos agentes públicos.


    Exceção: afasta a obrigação de reparar o dano diante de caso fortuito ou força maior desvinculada de qualquer omissão culposa do Estado.

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (23ª edição, págs. 854/855):


    "Assaz relevante é assinalar que, nas hipóteses de pessoas ou coisas que estejam soba guarda, a proteção direta ou a custodia do Estado, isto é, quando o poder público está na condição de garante, quando tem o dever de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, a responsabilidade civil por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas é do tipo objetiva. Quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, § 6º, por danos a elas ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agente. O Estado responderá por uma omissão específica. Equipara-se à conduta comissiva".

  • gab: certo

     

  • MEUS ESTUDOS,

    TEORIA DO RISCO ADM:

     

    CASO ANÁLOGO ===> 

     

    Usando o veículo oficial, Romário se dirigiu ao grandioso Estádio Mané Garrincha, assistiu ao jogo, chorou, sofreu. O nervosismo era tanto que Romário não se conteve e ingeriu algumas doses de bebidas alcoólicas para relaxar. Ao final do jogo, mais aliviado com o placar, mas apavorado para retornar discretamente ao seu posto de trabalho, Romário dirige o veículo oficial alcoolizado e em altíssima velocidade. No meio do caminho, colide contra o veículo de do Sr. Luciano, cidadão  que dirigia corretamente e em velocidade adequada. A vítima teve diversos ferimentos e seu veículo sofreu perda total.

     

    Pela Teoria do risco administrativo (que é a adotada pelo Brasil) a responsabilidade seria de Luciano, pois segundo ela, permite-se que seja demonstrada a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Foi o que brilhantemente ponderou o Ministro Eros Grau: “Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la.” (AI-Agr636814/ DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/06/2007).

     

    Já, segundo a Teoria do risco integral (que não é adotada pelo Brasil), o Estado seria responsabilizado, tendo que indenizar Luciano que agiu de forma completamente inadequada. Ou seja, segundo esta, Luciano poderia sair livremente colidindo contra veículos oficiais que teria a garantia da reparação do dano. Um absurdo, não?

     

    A última observação acerca da Teoria do risco integral diz respeito a uma exceção prevista pela própria Constituição. Embora a teoria adotada pelo Brasil seja a Teoria do risco administrativo, existe uma exceção, hipótese em que o Brasil adota a Teoria do risco integral. Tal situação excepcional se refere aos casos de acidentes nucleares. O Art. 21, XXIII, alínea “d” da norma constitucional estabelece que “ a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”. Desta forma, ainda que o Estado tenha tomado todas as precauções necessárias no que tange à exploração dos serviços e instalações nucleares, se responsabilizará. Assim, caso venha a ocorrer um acidente, mesmo que por culpa inteiramente da vítima, que não respeitou as normas aconselhadas ou adentrou clandestinamente em local perigoso e repleto de agentes nucleares, o Estado se responsabilizará civilmente, tendo que indenizar a vítima imprudente e curiosa.

     

    FONTE: https://www.megajuridico.com/responsabilidade-civil-estado-risco-administrativo-ou-risco-integral/

     

  • Gabarito Certo.


    Nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra da atuação comissiva direta de um dos seus agentes. O Estado, nesse caso da questão, está em posição de garante, ou seja, tem o dever legal de assegurar a integridade das pessoas sob sua custódia pelos danos ocasionados.


    Fonte: DA, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Lembrando que:

    REGRA: Omissão (subjetiva - culpa administrativa)

  • A responsabilidade do Estado é objetiva. 

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

  • Gabarito: certo.


    Trata-se da teoria do risco criado ou suscitado.

    Quando o Estado cria uma situação de risco de que decorre um dano, a responsabilidade será OBJETIVA, mesmo que não haja conduta comissiva do agente.

    Como o exemplo da questão, essa teoria sempre será aplicada quando o Estado mantiver alguém sob custódia.


    Fonte: Matheus Carvalho

  • Certo!


    Responsabilidade subjetiva: Quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano.


    Responsabilidade Objetiva: Quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal. 

  • Quando há custódia, a responsabilidade do Estado será objetiva, como no caso de alunos em uma escola pública, a responsabilidade do Estado com a vida e integridade dos alunos nessa situação também é OBJETIVA.

  • GABARITO: CERTO


    Segundo o STJ, o Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.

    IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.

    1. No tocante ao quantum indenizatório, impende salientar que, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    2. O agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 850.954/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)


    Bons estudos!


  • Teoria do risco administrativo (regra) - admite excludentes de responsabilidade estatal -----------------------------> caso elencado na questão

    Teoria do risco integral (exceção) - não admite excludentes de responsabilidade estatal

  • Nas situações em que o poder público estiver na situação de GARANTE (garantidor da integridade de pessoas ou coisas), terá que indenizar os danos a elas ocasionados. Mesmo que não provocados por atuação de seus agentes.

    É o exemplo: Presidiário, alunos em horário de aula.

  • Ano: 2013          Banca: CESPE             Órgão: PC-DF        Prova: Agente de Polícia            Q353512

     

    texto associado   

           Durante rebelião em um presídio, Charles, condenado a vinte e oito anos de prisão por diversos crimes, decidiu fugir e, para tanto, matou o presidiário Valmir e o agente penitenciário Vicente. A fim de viabilizar sua fuga, Charles roubou de Marcos um carro que, horas depois, abandonou em uma estrada de terra, batido e com o motor fundido. Charles permaneceu foragido por cinco anos e, depois desse período, foi preso em flagrante após tentativa de assalto a banco em que explodiu os caixas eletrônicos de uma agência bancária, tendo causado a total destruição desses equipamentos e a queima de todo o dinheiro neles armazenado.

    Com referência a essa situação hipotética e à responsabilização da administração, julgue o item a seguir.

    Se as famílias de Valmir e Vicente decidirem pleitear indenização ao Estado, terão de provar, além do nexo de causalidade, a existência de culpa da administração, pois, nesses casos, a responsabilidade do Estado é subjetiva.

     

    Gab: Errado.        a responsabilidade é OBJETIVA

     

    Nunca Foi Fácil.

     

  • Responsabilidade do Estado ---> OBJETIVA

    Responsabilidade do Agente ---> SUBJETIVA

    Gabarito: Certo

  • Correto

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

    Site STF

  • Só para lembrar:

     

    Teoria do Risco Administrativo –  que é válida no Brasil para os casos em que o estado age (conduta comissiva), em que há uma atuação estatal.  É necessário demonstrar: fato administrativo + dano + nexo causal 

                                                           (ação estatal/do agente)   

    Responsabilidade do estado - Objetiva = Dispensa dolo ou culpa

    Responsabilidade de agente público - Subjetiva = Exige dolo ou culpa.  O estado terá direito de regresso se demonstrar a culpa ou dolo do agente.

                    

     

    Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima ou Falta do Serviço ou “Faute du Service” ou Culpa Não Individualizada - que é válida no Brasil para os casos em que há uma OMISSÃO estatal, o estado deixa de agir.

    Exige a demonstração de que o estado tinha o dever legal de agir e falhou por:

    a)      não prestar o serviço;

    b)      por prestá-lo de forma insuficiente; e

    c)      prestá-lo com atraso.

    + Demonstração do dano e nexo causal

    Para essa teoria, a responsabilidade estatal SERÁ SUBJETIVA, uma vez que a culpa (imperícia, imprudência e negligência) estatal deve ser demonstrada.

     

    Ao tratar o enuciado de um caso de "inobservância..." a banca tenta nos induzir a pensar que se trata de uma omissão estatal, o que nos levaria a pensar que se trata da teoria da culpa administrativa, em que a responsabilidade estatal é subjetiva. Todavia, trata-se de uma conduta comissiva do estado, o estado agiu. Afinal, se o detento está sob sua custódia, então o estado o AGIU instaurando IP, indiciando, oferecendo e recebendo denúncia, processando, condenando e executando a pena. Dessa ação, resultou o dano (morte do detento). Portanto vale a teoria do risco adiministrativo e a responsabilidade do estado será objetiva.                    

     

     

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    Sempre é bom saber:

    »STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

    »É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

     »O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

     »O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    » O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

  • Mandei uma mensagem ao professor Matheus Carvalho, ele disse que está certo porque a Teoria do Risco Criado nasce da Teoria do Risco Administrativo. Pareceu pegadinha, mas não era!
  • Questão jurisprudencial: se possível, anote.

  • Aplica-se, também, a esses casos a teoria da relação de custódia. O Estado se responsabiliza pela segurança daqueles que estejam sobre a sua tutela. Outro exemplo: alunos em escola pública.

  • A questão relativa à responsabilidade civil estatal em caso de omissão é bastante controversa. Há quem sustente que se trata de responsabilidade objetiva, há quem sustente que se trata de responsabilidade subjetiva. A meu ver, não é possível afirmar qual corrente prevalece (em uma questão, eu me inclinaria a defender a responsabilização objetiva). Contudo, é bastante assente que, nos casos de omissão específica, isto é, de inobservância de um dever de guarda, como ocorre, por exemplo, nos casos de detentos, internos de manicômios judiciários, internos de instituições para cumprimento de medidas socioeducativas (notadamente semiliberdade e internação, em que há restrição da ilberdade), alunos de escolas públicas etc., a responsabilidade por ato omissivo é objetiva :) 

  • GABARITO: CERTÍSSIMO

     

    O Estado atua como agente garantidor nos presídios, onde TEM O DEVER de GARANTIR a INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESOS!

  • O Estado deve garantir aos presos a integridade física, dessa maneira, responde de forma objetiva pela morte de preso que esteja sob sua custódia, pois tem o deve especifico de proteção. 

  • O estado, na sua função de garante deve promover a proteção nesses casos fortuitos.

  • GAB: CERTO

    Outra:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: PROCURADOR

    Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é

    e) objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.

    Bons estudos!

  • Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, temos que esta pode ser GENÉRICA, quando ocorre o descumprimento do dever genérico de ação, sendo a responsabilidade SUBJETIVA; podendo ser, ainda, omissão ESPECÍFICA, na hipótese de descumprimento do dever específico de ação, sendo a responsabilidade OBJETIVA.

  • Pessoal, isso que a questão nos traz é o fato de terceiro, que é uma das exceções que afasta a responsabilidade do Estado.

    Porém nem tudo são flores e isso tem uma exceção também.

    O fato de terceiro se aplica quando o Estado exerce custódia de bens e pessoas. Por exemplo: Um preso morre esfaqueado no pátio da penitenciária. Isso é responsabilidade civil do Estado, pois, aquele detento estava sob sua responsabilidade.

    Posso estar errado, mais aqui deixo minha contribuição.

    Bons estudos e até a posse!

  • EXCEÇÕES EM QUE MESMO NA OMISSÃO A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA:

    1.Pessoas/coisas sob a custodia do Estado: O Estado possui o dever de assegurar a integridade.

    EX: detento agredido, assassinado ou até mesmo no caso de suicídio.

    OBS:

    Se o preso matar outro preso, a responsabilidade será objetiva.

    Se o preso matar um agente penitenciário, a responsabilidade será subjetiva.

    2.Atendimento hospitalar deficiente.

    OBS: A RESPONSABILIDADE CIVIL:

    EM REGRA, OBJETIVA.

    NO CASO DE OMISSÃO:

    EM REGRA, SUBJETIVA.

    EXCEÇÃO, NO CASO DE PRESO E ATENDIMENTO HOSPITALAR DEFICIENTE, SENDO ELAS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • Exemplo sobre o assunto cobrado: é responsabilidade objetiva do estado, pagar indenização às famílias dos detentos mortos na chacina do COMPAJ em manaus-AM.

    MANAUS — O governador do Amazonas, José Melo (PROS), determinou na manhã desta terça-feira que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inicie os trâmites para a indenização das famílias dos detentos mortos durante a guerra de facções das unidades prisionais de Manaus, conforme prevê a Constituição Federal e jurisprudências do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que têm repercussão geral e obrigatória aos Estados.

    José Melo também designou assistência para o funeral das vítimas

    Alírio Lucas, especial para o GLOBO

    03/01/2017 - 14:10 / Atualizado em 03/01/2017 - 14:40

  • Se o presidiário se suicidou ou foi assassinado dentro da prisão, a responsabilidade do Estado será OBJETIVA.

    Mesmo que seja uma omissão do estado. Este caso caso é a chamada Omissão Especial

  • Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Teoria do Risco administrativo: é responsabilidade objetiva do Estado. Pode compor hipóteses de exclusão:

    a)     culpa exclusiva da vítima;

    b)    caso fortuito;

    c)     Fato de terceiro.

    Teoria do risco integral não comporta exclusão de culpa, é totalmente objetiva. Aplica-se nos casos de:

    a)     Danos ambientais;

    b)    Atividades nucleares;

    c)     Atentado terrorista a bordo de aeronaves brasileiras.

  • OMISSÃO GENÉRICA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    OMISSÃO ESPECÍFICA = RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • Gabarito: Certo

  • Questão poderia ser anulada, segundo doutrina do Alexandre Mazza: Nas relações de custódia ou sujeição especial a responsabilidade civil é objetiva e se fundamenta na TEORIA DO RISCO INTEGRAL.

  • Lembrando que, a responsabilidade NÃO será objetiva quando o detento suicida-se, pois nesse caso haverá um rompimento do nexo causal.

  • O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS)

  • O STF entende que há um dever geral de cuidado do Estado. Assim, mesmo que ocorra suicídio do detento ou morte por culpa de terceiros, o Estado será considerado responsável. No julgamento do RE 841.526, com repercussão geral, o STF firmou a tese que “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    Complementando, em seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, asseverou que “até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado”.

    Logo, mesmo que a morte tenha ocorrido em meio a uma rebelião, causada por terceiro, haverá o nexo de causalidade entre o dever de cuidado do Estado e a morte do detento.

  • Essa responsabilidade objetiva não seria uma exceção da teoria da culpa administrativa/culpa anônima?

  • rapaz, eu errei pois é risco integral...

  • A responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592.]

  • Fiquei pensando: e se for uma morte natural? Talvez eu tenha viajado demais, kkkkk!!. Entendo a colocação de todos e conforme eu estudei também, a responsabilidade é objetiva.

  • gabarito errado

    É usada a teoria do risco integral em casos de:

    Dano nuclear

    Dano ambiental

    Terrorismo

    Detento que se suicida na cadeia ou morto por terceiros.

    Nestes casos não aplica-se a teoria do risco administrativo, pois juntamente a ela existem excludentes de culpa e atenuantes, (culpa exclusiva de terceiros, culpa só da vítima, força maior, e culpa concorrente).

    Não se admite nada disso na teoria do risco integral! Tudo é culpa do Estado para esta teoria,

  • errei a questão devido estar expressamente TEORIA DO RISCO ADM. quando na verdade se trata da TEORIA DA CULPA ANÔNIMA

  • Para o exame da assertiva aqui analisada, é importante conferir o seguinte julgado do STF:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    Como daí se depreende, o STF, de fato, assentou a aplicação da teoria do risco administrativo, de índole objetiva, nos casos de morte de detento custodiado pelo Estado.

    Afirmou, outrossim, que a responsabilidade civil emana, em tais casos, do não cumprimento do dever específico de proteção do preso, consoante norma do art. 5º, XLIX, da CRFB/88.

    Em assim sendo, revela-se inteiramente correta a proposição aqui examinada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • EM CASO DE CUSTODIA É TEORIA DO RISCO CRIADO

  • RESP CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

    1.REGRA --> SUBJETIVA (teoria da "culpa do serviço" ou faute du service) (omissão genérica)

    2.EXCEÇÃO --> OBJETIVA (omissão específica)

    2.1.Teoria da Guarda / da Custódia / do risco criado ou suscitado --> resp do Estado por ASSASSINATO ou SUICÍDIO do detento dentro de penitenciária;

    2.2.Danos Nucleares;

    2.3.Danos Ambientais;

    2.4.Atos terroristas ou atos de guerra abordo de aeronaves brasileiras (Lei 10744).

  • Errei pois encarei como estando equivocada a questão de apontar como sendo a Teoria do Risco Administrativo a fundamentação, pois, ao meu ver, a teoria que embasa a situação hipotética é a Teoria da Culpa Administrativa.

    Mas, Cespe é Cespe tudo é dubio

  • Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Fonte: Dizer o Direito

  • A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É A ADOTADA AQUI NO BRASIL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL SÓ VALE EM DOIS CASOS: DANO NUCLEAR E/OU AMBIENTAL.

  • CERTO

    A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

    Fonte: MANUAL CASEIRO

  • NÃO PODERIA SER TEORIA DO RISCO INTEGRAL?

  • certo Isso porque, nesse caso, o estado está na situação de garantidor.
  • EMBORA CORRETO. O IDEAL SERIA A BANCA COLOCAR CONFORME A TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO, QUANDO O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE MESMO DIANTE DE CONDUTA OMISSIVA. A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É ADOTADA PARA CONDUTA COMISSIVA.

  • Complementando... RESP. CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

    Doutrina ---- SUBJETIVA

    STJ ----------- SUBJETIVA

    STF ----------- DEPENDE

    Será SUBJETIVA quando a omissão for genérica; (ex. furto de um carro)

    Será OBJETIVA quando a omissão for específica (ex. dever de vigilância sobre alguém)

  • *A responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, conforme entendimento consolidado do STF baliza-se na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    Q=A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros tem sustentação na teoria da culpa administrativa R=ERRADO

  • Apesar da questão ser relativamente recente (2018), vê-se até pela irresignação de alguns colegas, que o entendimento do STF mudou.

    Vejamos o que diz a Sinopse JusPodivm (2020), fls. 509-510:

    "Em edições anteriores informávamos que a jurisprudência do STJ e do STF acompanhava o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual o Estado seria objetivamente responsável pela morte de detento ocorrida dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, ainda que decorrente de suicídio.

    No entanto, em recente decisão, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".

    A Corte Excelsa decidiu que a morte do detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Portanto, temos a consagração da teoria da culpa administrativa (teoria da falta do serviço) que trata da responsabilidade do Estado por danos decorrentes de sua omissão, devendo ser demonstrado o nexo de causalidade entre o evento morte e a falha específica do Estado no seu dever legal de zelar pela integridade física dos presos."

    Sendo assim, entendo que ATUALMENTE, essa questão estaria desatualizada e, consequentemente, ERRADA.

  • Até onde me lembro é a Teoria do Risco Integral que responsabiliza o Estado em virtude de este estar na posição de garantidor universal, e não a Teoria do Risco Administrativo, que pressupõe que o Estado só será responsável pelos danos causados por seus agentes/órgãos ou quando deixar de agir quando poderia evitar o fato.

  • DEPEN 2020

  • A meu ver a responsabilidade civil do estado é OBJETIVA não em decorrência da Teoria do Risco Administrativo, mas sim da Teoria do Risco Criado/Suscitado

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    ~ Condutas comissivas/ações (regra)

    ~ Condutas omissivas quando o Estado for um agente garantidor

  • RESP. CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

    Doutrina ---- SUBJETIVA

    STJ ----------- SUBJETIVA

    STF ----------- DEPENDE

    Será SUBJETIVA quando a omissão for genérica; (ex. furto de um carro)

    Será OBJETIVA quando a omissão for específica (ex. dever de vigilância sobre alguém)

  • Gabarito C

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. (STJ REsp 1.305.259 ?SC)

  • GABARITO CORRETO HOJE, SERIA TERIA DO RISCO SUSCITADO, E NÃO RISCO ADMINISTRATIVO, POIS DECORRE DE UMA RELAÇÃO DE CUSTÓDIA.

  • NA POSSE DO ESTADO, DEVER DELE RESPONDER DE FORMA OBJETIVA...

  • Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

  • Questão perfeita para revisar o tema !

  • Gabarito: CORRETO.

    Nestes casos em que há relação de sujeição especial, também conhecidas como RELAÇÃO DE CUSTÓDIA, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida em que o Estado tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Outros exemplos seria a criança vítima de briga dentro da escola pública ou bens privados danificados em galpão da Receita Federal. Essa responsabilidade estatal é OBJETIVA na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO (que possui excludentes do dever de indenizar: culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro), uma vez que havendo culpa exclusiva da vítima ou força maior exclui o dever de indenizar.

    (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 9ªed.)

  • "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade OBJETIVA civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. "

     

    Tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

  • A responsabilidade do Estado será objetiva nos casos de morte de preso. Trata-se da Teoria do Risco Criado ou Teoria do Risco Suscitado, uma vez que o Estado tem o dever constitucional de garantir a integridade do preso.

    Atenção! Importante ressaltar que a responsabilidade objetiva aqui é a do risco administrativo, a qual admite causas excludentes de ilicitude, assim, de acordo com a análise do caso em concreto, seria possível ensejar culpa exclusiva da vítima (preso) e consequente irresponsabilidade estatal.

  • Pôw! Marquei errado, porque achei que a teoria aplicada a hipótese seria do risco criado ou suscitado. Eu hein!

  • STF, Informativo nº. 819 (repercussão geral): em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    Portanto, tem-se:

    . responsabilidade OBJETIVA, desde que comprovada uma omissão específica do Poder Público;

    . aplicação da Teoria do Risco Administrativo.

  • O STJ entende que a responsabilidade do Estado por presos é objetiva.

    Assim, se preso se matou no presídio ou foi assassinado por “colegas” de cela, haverá

    responsabilidade do Estado. Isso porque, se o Estado privou a pessoa de sua liberdade, tem

    de tomar os cuidados para que danos não aconteçam a essa pessoa.

    Tem, também, de assegurar que ela tenha uma vida com dignidade

  • Respons. Civil do Estado:

    RISCO ADM:

    Obj: ATOS COMISSIVOS (ações).

    OMISSIVOS:

    Subj: em regra ATOS OMISSIVOS (salvo quando estado age como ''GARANTE" - é o caso da assertiva, omissão CULPOSA)

  • Certa

    Conforme o STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido à conduta omissiva estatal.

  • Ainda que se trate de "omissão", que, em regra, é pautada pela teoria da culpa anônima, o estado, quando age no papel do agente garantidor, responde de forma objetiva.

    Ex. Preso morto na cadeia por outro detento, bens privados danificados em galpão da Receita Federal, criança vítima de briga em escola pública, preso suicida.

    Gabarito correto.

  • Minha forma de ver:

    A doutrina divide a omissão do Estado em genérica e específica:

    --> genérica: atribui responsabilização subjetiva do estado;

    --: específica: atribui responsabilização objetiva do estado, pois se trata de omissão diante de uma determinação jurídica de realizar uma conduta.

    No caso em questão, o Estado tem o dever de proporcionar segurança e condições estáveis ao prisioneiro, e, ao se omitir dessa obrigação, ele não cumpre com a determinação jurídica (omissão específica).

  • Entendo que seria RISCO INTEGRAL e não RISCO ADMINISTRATIVO, mas se o STF diz, tá dito...

    RISCO ADMINISTRATIVO comporta exclusões de responsabilidade, o que não existe quando trata-se de detentos.

  • Risco administrativo remonta à teoria informadora da responsabilidade que comporta excludentes de ilicitude. No caso, até onde me consta, a responsabilidade do Estado é informada pela teoria do risco integral...

  • Nas situações de presos que fogem com frequência do presídio e nenhuma providência é adotada, entende-se que haverá a responsabilização, ainda que haja uma situação de caso fortuito, bastando a comprovação de que este fortuito só foi possível em virtude da custódia. É o chamado fortuito interno - ou caso fortuito.

    Porém, se um preso é atingido por um raio trata-se de um fortuito externo - ou força maior – sendo tal fato alheio e independente da situação de custódia, não gerando a responsabilização.

  • Pessoal, é muito importante que ao comentarmos gabaritos, a gente informe a fonte de pesquisa para que todos que acessem as respostas sintam-se seguros.

  • É sabido que o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, em virtude da relação de Custódia, ora relação sujeição especial que impõe ao Estado o dever objetivo de cuidado.

    Contudo, é importante destacar mais um ponto: o risco integral somente será admitido excepcionalmente nas hipóteses de acidentes de trabalho (em empregos públicos), indenização com fulcro no seguro obrigatório DPVAT, atentados terroristas contra aeronaves, dano ambiental e dano nuclear.

  • STF – indenização por morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.

    Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico. 

    morte = resp. objetiva em face do dever específico de proteção

    suicídio = inexiste resp. automática do Estado

    RE - 841.526 - “4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.”

  • Mas a teoria que fala da omissão estatal na proteção do preso não é a da Culpa administrativa ?

  • OMISSÃO ESPECÍFICA - Quando há pessoas sob custodia do Estado.

    REGRA: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento.

    Houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. O Estado Indeniza.

     

    EXCEÇÃO: o Estado NÃO INDENIZA se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento

  • O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • Importante destacar que há divergência entre STJ e STF quanto à responsabilidade do Estado por omissão, sendo que o primeiro entende ser subjetiva, exigindo em todos os casos a comprovação da culpa, enquanto que o segundo entende ser objetiva, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado.

  • A gente fica lendo os comentários e absorvendo um monte de exceções, aí na hora de responder questões simples erramos.

  • TEORIAS DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO:

    1- TEORIA DO RISCO AMINISTRATIVO --> Adotada como regra geral;

    - Responsabilização OBJETIVA;

    - Admite excludentes e atenuantes da responsabilização.

     -

    2- TEORIA DO RISCO INTEGRAL: --> aplicada em situações específicas

    - Responsabilização OBJETIVA;

    - NÃO admite excludentes nem atenuantes;

    - Utilizada em casos de: danos nucleares, acidentes ambientais, atentados terroristas a bordo de aeronave brasileira.

    - Mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior --> o Estado irá indenizar.

     -

    3- CULPA ADMINISTRATIVA:

    - OMISSÃO ESTATAL --> o estado não estava lá para prestar o serviço

    - Responsabilidade SUBJETIVA, em regra;

    - Aqui, deve comprovar que houve uma FALHA no serviço, uma negligência estatal;

    - A atuação regular teria sido suficiente para evitar o dano;

    - Culpa anônima --> não precisa individualizar o agente responsável pelo dano.

    - Danos causados por multidões --> em regra, é considerado caso fortuito ou força maior.

    --> EXCEÇÕES: (mesmo na omissão a culpa será OBJETIVA)

    • Quando há coisas ou pessoas sob custódia do estado --> o estado possui o dever de proteção a coisa/pessoa sob sua custódia.
    • Caso de atendimento hospitalar deficiente --> Não foi atendido, faltou medicamentos, por exemplo.

    - Jurisprudência --> Em casos de danos causados por presos foragidos --> o estado NÃO responde, SALVO quando forem atos diretos e imediatos do ato de fuga.

    -

    Fonte: resumos

  • Não seria teoria da culpa administrativa, por o Estado cometer omissão no dever de proteção do preso?

  • O Estado como "garante" - Quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é OBJETIVA.

  • Errei de bobeira.

  • GABARITO: CERTO

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-PE Prova: CESPE - 2018 - PGE-PE - Procurador do Estado

    Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é

    (...)

    E) objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas (gabarito)

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!

  • Certo!

    A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.

  • Estudei em livros de Doutrina a responsabilidade civil do Estado e aprendi que omissão é uma manifestação de negligência estatal, caracterizando a presença de elemento subjetivo culpa, atraindo assim a teoria da culpa do serviço, administrativa ou anônima, com os seguintes requisitos:

    OMISSÃO. Responsab. Subjetiva: Dever legal de evitar + Podia evitar + Omissão Estado (culpa) + Fato natureza/Conduta lesiva qq/PN/PJ + nexo direto + dano. OBS: Teoria culpa sv/anônima/adm. 

    Sendo assim, a resposta da questão seria "Errada". Logo, esse entendimento da banca é baseado e jurisprudência dominante ou precedente isolado, atual ou superado? Fica o questionamento para o debate.

  • STJ: Ed. 61, Jurisprudência em Tese:

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    STF:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (Repercussão Geral – Tema 592) (Info 819).

  • sabia que era objetiva...fiquei com medo de ser mesmo pela teoria do risco adm...ou à do risco integral...

  • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade.

    Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações: 

    1. Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
    2. Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público. 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Simplificando:

    OMISSÃO ESPECÍFICA (objetiva)

    • Presidiário
    • aluno de escola pública;
    • paciente de hospital

    --------------/\----------------

    DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO

    OMISSÃO GENÉRICA (Subjetiva) cond. omissiva

    • conduta
    • dano
    • nexo
    • dolo/culpa(negligência)
  • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    REGRA: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Conforme a ementa do julgado, aplica-se a teoria do risco administrativo: "1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral."

    EXCEÇÃO: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • Pessoas sob a guarda do estado: alunos, presidiarios

    ex: suicídio de um detento

  • questão-aula. tanto no caso de presidiários, como de alunos de escola pública, a responsabilidade objetiva decorre do dever de "garante" estatal, que deve zelar pela integridade de pessoas/coisas sob a sua guarda/custódia.

  • Outra questão Cespe que ajuda fixar.

    Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.

  • A menção à Teoria do Risco administrativo acabou me gerando dúvida. Não seria Teoria do Risco Criado??

  • gab c! morte de detento é responsabilidade objetiva normalmente conforme CF

    ART 3 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    O nome dessa teoria é risco administrativo!

    Admite excludentes.

     fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano.

  • Conforme a prova para Delegado Federal 2021

    Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acerta-ló com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado.

    Gabarito: Certo

  •     

    Origem: STJ

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • STF: É objetiva a responsabilidade da adm. por morte de detento pois se trata de omissão específica de observância do dever do art. 5o, XLIX, CF e do dever de custódia. Poderá ser excluída se comprovar que a morte ocorreria de qualquer maneira, pois exclui o nexo causal e a responsabilidade objetiva do Estado é fundamentada na teoria do risco administrativo (RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux,30.3.2016).

  • Errei a questao,julguei ser a teoria do risco integral....!!!

  • Pensava eu que seria a Teoria da culpa administrativa que deveria ser aplicada.

  • DETENTOS:

    I) Regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    (CESPE/PGE-PE/2018) Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.(CERTO)

     

    --> Exemplo:

    (CESPE/PM-DF/2007) Miguel, casado e pai de três filhos, foi condenado pela justiça do Distrito Federal (DF) a trinta anos de prisão por assalto a bancos, sequestro e vários outros crimes. Em janeiro de 2006, ele foi assassinado no interior de sua cela por colegas de carceragem, em Brasília. Nessa situação, cabe ao Estado indenizar a viúva e os três filhos de Miguel, uma vez que o dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.(CERTO)

     

    Suicídio:

    (CESPE/MJ/2013) Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regraobrigada ao pagamento de indenização por danos morais.(CERTO)

     

    # Entendimento do STJ:

    (...) PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...) {STJ AREsp 1717869 MG 2020/ 0150928-5} (CESPE/PF/2021) Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. (CERTO)

     

    II) Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (CESPE/TJ-PR/2017) Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.(CERTO)

    DICA MATADORA DE QUESTÃO:

    Quando houver mera existência de atuação estatal --> então Risco administrativo--> objetiva

    Quando houver falha no serviço--> Então CULPA administrativa --> subjetiva

    Ex:

    Suicídio ou assassinato do detento??? Estado deve assegurar a integridade física, logo há

    atuação estatal no seu dever de proteção--> risco--> objetiva

    Policial imobilizou assaltante, mas terceiro chegou e atirou na cabeça do assaltante :???--> Policial(agente) atuação estatal-->Risco-->objetiva

    FONTE: MEU material

  • CERTO

    A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. [RE 841.526, rel min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, com repercussão geral.]

  • fui seco no errado por achar que era culpa administrativa

  • Tudo o que estiver sob custódia do estado é responsabilidade OBJETIVA.

    (Q1751184) - Uma pessoa fora imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade de quem se encontram sob sua custódia, temos reponsabilidade OBJETIVA.

    Muralhas não nascem prontas, ela é construída de tijolo por tijolo !

  • Galera, cuidado. A questão específica ao final, após a vírgula : em caso de inobservância do seu dever constitucional de proteção.

  • Certo!

    A teoria do risco criado dependerá somente da comprovação que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido. Trata-se da "conditio sine qua non".

    Atenção! O Estado responderá ainda que haja uma situação de caso fortuito, bastando a comprovação que este fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal (fortuito interno, por exemplo, um preso mata o outro na cadeira). Não há a responsabilização do Estado se o dano decorrer de um fortuito externo (exemplo: um raio cai e atinge um presidiário, que falece), pois é totalmente independente e alheio a situação de custódia!

    Deus nos dê força nessa caminhada!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Olha só!

    1. conduta comissiva = responsabilidade objetiva / teoria do risco administrativo 

    2. conduta omissiva = responsabilidade subjetiva / teoria da culpa administrativa

    MAAAAAAASSSSSS

    Conduta Omissiva + Estado Garantidor + Previsibilidade da Evento Danoso* = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    A previsibilidade decorre do fato de o Estado ter criado o risco.

    responsabilidade civil do Estado pela morte de DETENTO sob sua custódia é OBJETIVA, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância (CONDUTA OMISSIVA) do seu dever constitucional específico de proteção.

  • Se a questão beneficiar BANDIDO, pode marcar CORRETA;

    Tu vai acertar certeza ABSOLUTA!!!