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Trata-se de questão formulada com base em texto científico, cujo examinador apresentou apenas um trecho. Sendo assim, é extremamente subjetivo desnudar o conteúdo da assertiva, ante as possíveis interpretações que emergem de uma simples leitura, principalmente quando não foi definido o objeto do questionamento: soberania limitada. De qualquer forma, o item indaga se a soberania limitada implica em divisão do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que a representa. Na verdade, o pequeno trecho apresentado não nos leva a essa conclusão, pois sequer menciona a figura da Assembleia Constituinte. Todavia, ainda que o poder seja do povo, a confecção de uma constituição, em regra, é delegada a uma assembleia constituinte. Feito o texto constitucional, o próprio povo submete-se a ela, daí a razão da soberania ser limitada, ou seja, uma ideia não leva a outra.
Questão mal formulada, passível de recurso.
Gabarito: FALSO
FONTE: Professor: Carlos Mendonça - GRAN CURSOS
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O examinador de Constitucional (esquizofrênico) tirou desse texto a grande ideia para elaborar várias questões (com a sua interpretação). Espero que ajude. Segue o link.:
https://www.academia.edu/4848587/O_PODER_CONSTITUINTE_E_O_PARADOXO_DA_SOBERANIA_LIMITADA_Revista_Teoria_and_Sociedade_19.1_
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Em tese: Não há que se falar em titularidade do poder constituinte no que se refere à assembleia constituinte, uma vez que todo poder emana do povo.
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Eu coloquei errado pq entendi que a "soberania limitada" que traz o texto implica o controle de pesos e contrapesos entre os 3 poderes do Estado, e não a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte. Posso estar errado, mas sei lá
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GABARITO: ERRADO
De fato, a questão é extremamente teórica, porém, a afirmativa, em primeiro lugar, confrontaria o artigo 1º, § único, da Constituição, segundo o qual todo o poder emana do povo (apesar de o excerto não ter, a princípio, nenhuma relação com a Constituição brasileira); bem como está em desacordo com a doutrina do Poder Constituinte de Emmanuel Joseph Sieyès, para quem a soberania reside no povo, e não em uma Assembleia.
Pelo texto do enunciado, percebemos que a "soberania limitada" decorre da limitação imposta pela Constituição (pelo Constituinte) ao próprio Poder Legislativo. Ao nos recordarmos da história do Estado Moderno nascente (momento de surgimento do próprio Direito Administrativo e do Princípio da Legalidade) o único alvo da lei, o único que era submetido a limitações, era o Poder Executivo, o Rei. Com o nascimento do Direito Constituicional moderno (século XVIII), o Poder Legislativo, o Parlamento - personificação da soberania popular, dado que representante do povo - passou a ser limitado pela Constituição. Todavia, essa limitação imposta pelas Constituições não retira a soberania popular, pelo contrário, positiva-a, uma vez que se trata de Constituições democráticas.
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Não há que falar em contrariedade ao ser 1 da nossa CF, pois o texto fala da soberania limitada citada no texto é não na CF... questão seria Boa se fosse dissertativa mas, objetiva assim complica. Vi uma professora do estratégia dizer com tanta convicção que está questão tá certa que fiquei até sem dúvidas, aí vem o gabarito dizer que tá errada!..
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Soberania: una; indivisível; inalienável; e imprescritível.
Abraços
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Nessa prova a parte de administrativo não estava ruim, mas em compensação Constitucional veio lascando.
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Soberania limitida nada mais é do que afirmar que o poder constituinte originário é limitado pelo direito natural, adotando a tese do jusnaturalismo.
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"DESConsiderando o texto precedente, que eu coloquei só pra me amostrar, julgue o item a seguir". Homi, tira esse examinador daí! Aqui você lembra que a titularidade é do povo e arrisca a resposta, mas fico imaginando a pessoa na hora da prova... Nam!
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A meu ver, a assembleia constituinte exerce a vontade do povo, esta sim, soberana. A partir do momento que o povo a elege e a constituição é promulgada, este mesmo povo passa a se submeter aos ditames constitucionais. Daí viria esta ideia da soberania limitada. Ademais, somente o povo é titular do poder constituinte. A assembleia constituinte apenas exerce a vontade popular.
Art. 1º, parágrafo único, CF: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (meu grifo).
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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GABARITO - "ERRADO"
Galera, a questão é meramente interpretativa. Perceba-se que o autor do texto, ao mencionar a "soberania limitada", relaciona-a à suposta existência de um direito positivo supraestatal. Portanto, a limitação não ocorre no plano horizontal dos poderes políticos por meio do sistema de freios e contrapesos, mas por um direito localizado fora do ordenamento jurídico pátrio. A soberania nos remete à própria independência do estado no plano internacional, por isso essa limitação ocorreria também nessa conjuntura.
"A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII, inspirado pela tese de Montesquieu de que apenas poderes moderados eram compatíveis com a liberdade."
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Gab: Errado!
O constitucionalismo conduz à paradoxal admissão de uma soberania popular que precisa ser absoluta (para fundamentar a validade da constituição) e ao mesmo tempo limitada (para respeitar a validade da constituição).
Esse paradoxo da soberania limitada tem sido evidenciado por pensadores políticos e jurídicos ao longo da última década, e o poder constituinte é uma das principais categorias a partir das quais o constitucionalismo enfrenta essa questão.
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Tirei esse trecho da ementa do artigo que o colega Luís Procurador colocou o link.
Para responder a questão, marquei-a como errada ao pensar nos tratados internacionais de direitos humanos. E em toda teoria dos Direitos Humanos, a qual diz que mesmo que um país não adira a um tratado, para algumas violações não há outra forma senão intervir em sua soberania.
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Para aprofundar: https://fredsonsousa.jusbrasil.com.br/artigos/256801164/a-soberania-estatal-e-os-direitos-humanos-um-debate-atual-sobre-os-limites-do-poder-do-estado
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Gabarito: Errado
A concepção de “soberania limitada”, citada no texto, implica a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa.
Apesar de não ser especificado de qual poder contituinte a questão se trata, é possível, a partir da visão de que o povo SEMPRE será titular do poder contituinte, sendo a assembleia consituinte a mera representação popular, entender que a titularidade NUNCA será dividida ou compartilhada. Será sempre EXCLUSIVA do POVO.
Apesar disso, há doutrinas minoritárias que entendem que há a seguinte divisão
- A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo)
- A titularidade do Poder Constituinte Derivado. (representantes do povo - CN)
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Questão que de fato, a depender do contexto, geram várias interpretações.
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A questão quis apenas saber se o candidato sabe a diferença entre a titularidade do poder constituinte e o seu exercício. Está errada porque não há uma divisão de titularidade, sendo esta exclusiva do povo. Porem quem irá exercer esse poder serão os representantes políticos.
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Texto da questão extenso, complicado de entender 100%.O comando da questão não via nada no texto. Acertei por dedução nem me lembrei do art. 1º da CF. É CESPE...
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Questão fuleira...
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Quando vi na questão "divisão de titularidade do poder" já parei por aí e marquei a alternativa E.
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Não há divisão da TITULARIDADE do poder. É bom lembrar que o poder emanda no POVO, o qual é titular e não pode ser dividido.
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não há divisão de titularidade, pois o poder emenda do povo , e não pode ser dividido
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Acho que o conceito de Soberia Limitada tem mais haver com a submissão dos países a algumas regras de direito internacional, como por exemplo, a nossa Constituição tem vários trechos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tem também a adesão a Tribunais Internacionais, enfim. O que não há é divisão da titularidade da soberania, pois o poder emana do povo e funciona para o povo, sendo uma assembléia constituinte apenas a representação do povo. Gabarito Errado!
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A meu ver, o trecho do texto dado traz ponto distinto do solicitado; naquele a relação é entre o Estado soberano na ordem externa/internacional - qual o limite da soberania, frente aos desafios do Direito Internacional. Na assertiva, o objeto de análise é a relaçao entre povo e Assembleia Constituinte, os quais não tem separação, já que este representa a vontade daquele.
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Segundo as Aulas do Professor Bernardo Gonçalves consegui entender o seguinte:
A CESP gosta muito de diferenciar o TITULAR do Poder Constituinte do AGENTE do Poder Constituinte.
--)> TITULAR é o povo e é permanente. Esta titularidade é indivisível.
--)> AGENTE é o grupo encarregado de redigir a constituição, sendo passageiro, pois o trabalho se exaure.
A divisão acima é permitida.
Contudo, parece-me que a questão trouxe a ideia de "divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa." sendo que na verdade há apenas delegação à assembléia constituinte como AGENTE e portanto o gabarito seria "Errado".
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Embora eu acredite que este seja motivo real do gabarito apontar a afirmativa como errada, acredito que de fato a questão é passível de anulação, haja vista concordar com o comentário do Alisson Daniel.
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Esse trecho do artigo parece ser mais elucidativo:
"O constitucionalismo realiza essa milagrosa identificação afirmando que o povo é o autor da constituição e que, portanto, somente o próprio texto constitucional pode ser entendido como manifestação legítima da soberania popular. Tal perspectiva nega a legitimidade de qualquer atuação política que não seja mediada pelas instituições definidas pelo texto constitucional, fazendo com que a soberania popular seja ao mesmo tempo fundante da constituição e limitada por ela.
O constitucionalismo conduz à paradoxal admissão de uma soberania popular que precisa ser absoluta (para fundamentar a validade da constituição) e ao mesmo tempo limitada (para respeitar a validade da constituição). O presente artigo tem como objetivo realizar uma investigação arqueológica acerca de como foi possível que a teoria política desenvolvesse essa construção aporética e do modo como a elaboração da categoria de poder constituinte representa uma tentativa de anular o paradoxo do constitucionalismo democrático"
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Na minha concepção a partir da leitura do texto, focando nos trechos "soberania limitada" e "direitos políticos limitados" pensei no sistema de freios e contrapesos, lei limitando lei e não em divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa, já que o texto nada fala sobre isso.
Espero colabroar com a reflexão e entendimento da questão.
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titularidade e do povo
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Acredito que o contesto está no sentido dos limites da soberania. A titularidade é exercida pelo povo, mas limita o exercício pelos seus representantes. Não há, por exemplo, como o cidadão alterar diretamente a constituição. Com isso, nem todo poder emana do povo. Seria esta somente uma forma fantasiosa de poder.
O texto completo:
https://www.academia.edu/4848587/O_PODER_CONSTITUINTE_E_O_PARADOXO_DA_SOBERANIA_LIMITADA_Revista_Teoria_and_Sociedade_19.1_
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A questão é muito simples: O texto, fala sobre limitar o poder legislativo, fala sobre limitação dos poderes e ainda dá uma dica citando Montesquieu; logo, obvio concluir que a limitação da soberania citada no texto, não estava relacionada ao exercício do do poder constituinte; mas sim a divisão de poderes
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Questão de interpretação de texto, gente...
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: Analista Legislativo; Ano: 2014;Banca: CESPE;Órgão: Câmara dos Deputados - Direito Constitucional Teoria da Constituição, Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
O titular do poder constituinte é o povo, que, no Brasil, engloba tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados.
GABARITO: CERTA
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Primeira linha do texto: "A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo"
Pergunta: A concepção de “soberania limitada”, citada no texto, implica a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa.
INTERPRETAÇÃO DE TEXTO: entidade supraestatal (empresas com renda mista sendo em sua maior parte controladas pelo Estado) X Poder Legislativo (representantes do povo para criar as leis).
Gabarito: ERRADO
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Eu entendi que a soberania limitada se relaciona à separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Antigamente o Soberano detinha todos os Poderes. Por isso, a ideia de um direito positivo supralegal (acima), representado por uma constituição, para limitar o poder do Estatal.
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Questão muito subjetiva. Acertei indo pelo viés do juspositivismo, mas confesso que na prova deixaria em branco.
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MELHOR COMENTARIO
Carlos Neto
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A questão dá uma dica fundamental ao falar de Montesquieu, logo, entende-se na tripartição do Poder.
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Vejo o erro da questão a partir das limitações naturais e culturais às quais o poder constituinte originário deve obediência.
Segundo Canotilho, em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição., embora ilimitado, o poder constituinte originário deverá obedecer a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade”.
Daí a concepção da "soberania limitada" de um poder que não encontra limites no direito positivo.
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Acho que o erro está nesta passagem: a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa...
O povo é o único titular do poder constituinte, sendo a assembleia apenas seu representante.
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GAB:E
O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político, poder para organizar o Estado. A Assembleia Nacional Constituinte é apenas o exercente deste poder do povo, que é permanente, não se esgotando com a feitura da Constituição.
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Errado
A concepção de “soberania limitada”, citada no texto é relativa aos poderes do soberano, que podia tudo no período em que reinava o absolutismo.
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O PODER EMANA DO POVO
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SÓ HÁ UM TITULAR DO PODER: O POVO!!
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Nesse tipo de questão, o texto introdutório não serve pra nada. Passa direto e ler logo a assertiva. Questão muito fácil, mas escorregadia. CF, art. 1º, PU.
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A soberania limitada, do texto, se refere à limitação a uma norma hipotética na definição de Kelsen. Isso faz com que, de certa forma, o poder constituinte originário seja limitado dentro da pirâmide de Kelsen.
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ERRADO.
Em um regime de soberania limitada (como o regime democrático, por exemplo) o titular do poder constituinte originário é o POVO. Esta titularidade não se confunde com o exercício do poder constituinte que usualmente é exercido por representantes do povo, como as Assembleias Nacionais Constituintes.
Logo, TITULARIDADE e EXERCÍCIO do poder constituinte originário são dois conceitos distintos e que não podem ser confundidos.
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Art. 1º, parágrafo único, CF.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Logo, o poder é do povo que o transfere à assembleia constituinte. Assim, não há divisão desse poder, mas sim transferência. Os dois (povo e assembleia) não exercem de forma concomitante o poder.
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O texto não relaciona a soberania limitada a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa, até porque essa divisão de titularidade nem existe
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Pessoal, ajudem a denunciar esta Rayssa dos infernos.
Fake sem noção do ridículo.
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A resposta da Daniele postada em 15 de novembro de 2018 é a melhor resposta, de forma simples e objetiva. Entendo que a questão menciona Montesquieu justamente para falar sobre a separação dos poderes, uma vez que a limitação do poder soberano é necessária frente aos abusos cometidos em uma época absolutista. Lembre de Maquiavel, '"um governo de um só é um governo TIRANO".
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Teoricamente o titular é o povo. Na prática, a titularidade pertence ao capital, que elege seus representantes na democracia burguesa.
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Nem li o texto. Não há que se falar em titularidade do Poder Constituinte exercida pela Assembléia Constituinte. O Titular do Poder Constituinte originário é sempre o povo, até mesmo nas Constituições outorgadas. A assembléia só exerce mas a titularidade continua sendo do povo.
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Resumo grosseiro: A população dá uma procuração aos eleitos por ela para legislarem, todavia, o poder constituinte emana do povo e a ele pertence, logo não a de se falar em DIVISÃO, digamos que os eleitos estão lá pelo tempo determinado pelo mandato, porém, o poder sempre é e sempre será do povo (num mundo utópico)! (Nem eu to sabendo explicar como eu entendi essa questão)
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Esta é uma questão bastante problemática, pois não se vislumbra uma correlação entre o trecho trazido no enunciado e a pergunta feita - ou seja, para respondê-la, seria necessário entender o que o autor define como sendo "soberania limitada" e, só então, averiguar se ela corresponde ou não à divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa.
O autor explica, no artigo, que "o constitucionalismo conduz à paradoxal admissão de uma soberania popular que precisa ser absoluta (para fundamentar a validade da constituição) e, ao mesmo tempo, limitada (para respeitar a validade da constituição). O presente artigo tem como objetivo realizar uma investigação arqueológica acerca de como foi possível que a teoria política desenvolvesse essa construção aporética e do modo como a elaboração da categoria de
poder constituinte
representa uma tentativa de anular o paradoxo do constitucionalismo democrático".
Ao final do artigo, o autor explica que "a soberania do povo brasileiro é entendida como a fonte do poder constituinte, mas o único ato soberano praticado por esse povo teria sido a delegação do seu poder à Assembleia Nacional Constituinte de 1987. É certo que a dogmática constitucional tende a afirmar que a soberania não se esgota na eleição dos legisladores constituintes, mas este é um reconhecimento vazio."
Ou seja, o autor não defende que haverá divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia nacional constituinte, mas sim que aquele fará a delegação de poderes a esta. Assim, a afirmativa está errada, mas é pouco provável que o candidato consiga chegar a esta conclusão sem ter feito a leitura prévia do artigo - o que não é possível na hora da prova.
Gabarito: a afirmativa está errada.
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Complementando
Ao meu ver, o termo "soberania limitada" pode estar se referindo ao sistema de pesos e contrapesos criada pelo Montesquieu em que há uma divisão dos três poderes: o legislativo, o executivo e o judiciário. Assim, o legislativo (mesmo sendo soberano por conta de ter advindo do povo) será limitado pelo poder judiciário e executivo.Isso ao mesmo tempo que gera um paradoxo, protege o Estado de possíveis abusos.
ps: me corrijam se estiver errada
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Uma questão riquíssima, porém, daquelas que chegam a dar pesadelos na hora da prova...
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parte majoritária da doutrina entende que não há divisão de poderes, tem-se poder constituinte, cujo qual é do povo, e poder constituído, que seriam os nossos legisladores. não há que se falar em divisão, utopicamente temos que o poder constituinte pertence ao povo e pronto.
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Questão mais interpetrativa, não mede conhecimento. Ainda que o candidato não saiba que todo poder emana do povo, em momento algum o texto mensiona tal divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte. O texto fala da tripartição do Poder de Montesquieu.
Gabarito: errado
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assim , os legisladores já são "representados "
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Errada.
Art. 1º CF/88
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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ERRADO.
O TITULAR DO PODER CONST. ORIGINÁRIO É O POVO.
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2012
O Estado é formado por três elementos: o povo, o território e o governo soberano, constituindo este último o elemento condutor que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.
Certa
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Creio que n carece de recurso, é presente na doutrina a divisão da titularidade do poder constituinte do seu exercício.
" A titularidade do Poder Constituinte, todavia , não pode ser confundida com seu exercício .Titular é quem detém o poder, ainda que eventualmente este seja exercido por outros agentes. A elaboração do texto constitucional por um grupo minoritário não o tranforma no detentor da titularidade do Poder Constituinte(..) "
fonte: Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional ,13º edição , pg. 74.
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o povo SEMPRE será titular do poder contituinte, sendo a assembleia consituinte a mera representação popular, entender que a titularidade NUNCA será dividida ou compartilhada. Será sempre EXCLUSIVA do POVO.
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Errada. Não há que se falar em repartição dessa titularidade.
De acordo com a Teoria Moderna sobre o Poder Constituinte Originário, a titularidade da mesma sempre pertencerá ao POVO. Em tempos remotos, que remontam a Revolução Francesa (1979), era defendida a ideia de que a Nação seria a titular (Emmanuel Sieyès), contudo, são águas passadas.
Vale ainda lembrar que, apesar de possuirmos em nosso Supremo Tribunal Federal, defensores da corrente Jusnaturalista do Poder Ilimitado de nova CF (Como por exemplo o ministro Barroso), ainda vigora em nosso sistema pátrio, como regra, a ideia Juspositivista.
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O único titular do poder constituinte é o povo, a assembleia constituinte apenas tem o exercício do poder.
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Têm muitos cometários equivocados, a assertiva não tem nada a ver com soberania popular.
QUESTÃO: A concepção de “soberania limitada”, CITADA NO TEXTO, implica a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa.
ERRADO, pois a "soberania limitada", CITADA NO TEXTO, refere-se a possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo.
Ou seja, o Poder Legislativo não pode legislar sem critérios ou limites, pois, a sua soberania é limitada pelo direito positivo supraestatal.
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TITULARIDADE - POVO
EXERCÍCIO DO PODER - ASSEMBLEIA CONSTITUINTE
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Resposta: Errado. A CF// norte americana inaugura o movimento constitucional contemporâneo iniciando-se com os belos dizeres: "We the people..." (Ou seja; nós, o povo...). O que demonstra a clara intenção dos notáveis em ligar o poder constituinte diretamente aos cidadãos do mesmo.
Infelizmente, a CF// 88 se inicia com "Nós, representantes do povo..."o que demonstra na primeira frase o claro intuito egóico de se colocar acima da vontade. Observe que o representante pode pleitear para o representado, independente da vontade do mesmo (sindicatos, defesa de réu ou menor em juízo por exemplo).
A tradição pátria chega ao cume de, mesmo que consultando diretamente a população por referendo, não há constrangimento algum em, não só em dizer que a vontade popular não será ouvida, como afirmar que o governo do país trabalhará contra a mesma.
Boa sorte e bons estudos
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@Luiz Felipe Tesser, apenas uma complementação ao seu posicionamento:
O pergunta não está se referindo ao sistema brasileiro, e sim a definição de "soberania limitada" exposta no texto.
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A concepção de “soberania limitada”, citada no texto, implica a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa. ERRADO - SOBERANIA LIMITADA DA QUESTÃO fala sobre do poer soberano e limitação legislativa
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O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE É O POVO.
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Dica: leiam o comentário da professora!
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Errado
A titularidade não é dividida
E sim do povo
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A titularidade do poder constituinte originário será emanado do povo. Em uma República o poder é integralmente derivado da soberania popular. A assembléia constituinte se revela como mera entidade executória desse poder popular.
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Na teoria, é do povo.
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A soberania limitada não é vista do ângulo interno, mas em relação ao plexo de direitos e deveres perante a sociedade internacional. Soberania absoluta é quase sempre um álibi aos déspotas "não esclarecidos".
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GABARITO: ERRADO.
COMENTÁRIO: Na lição de Dirley da Cunha Júnior o Poder Constituinte é de titularidade exclusiva/absoluta do POVO (Canotilho) ou da NAÇÃO (Abade Sieyès). Assim, o autor destaca que "não há cotitularidade do Poder Constituinte entre o povo e o governo (...)".
ADENDO: Para Peter Häberle o "POVO" deve ser entendido de forma mais ampla, como uma grandeza pluralística (soma de indivíduos, associações, grupos, igrejas, comunidades, personalidades, instituições, que agregam interesses, ideias, crenças e valores, plurais, convergentes ou conflitantes).
FONTE: CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 2018. p. 218/219.
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Todo poder emana do povo que o exerce!!
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O poder é do povo e continua do povo, a assembleia constituinte é mero instrumento (pelo menos em tese), sendo tal poder indivisível.
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A concepção de “soberania limitada”, citada no texto, implica a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa. (Errada)
Questão fala do Constitucionalismos Contemporâneo, onde há uma flexibilização do conceito de soberania, temos como exemplo a globalização de direitos fundamentais, através do tratados internacionais, que passa a alterar o estado, a partir do momento em que este mitiga sua soberania, por fatores sociais, econômicos e políticos.
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A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo.
A assembleia constituinte representa o próprio povo.
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Ainda bem que o "na prática" não cai na prova!!!
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Aulas de interpretação de texto estão me salvando, nunca me aprofundei no assunto apresentado na questão.
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Esta é uma questão bastante problemática, pois não se vislumbra uma correlação entre o trecho trazido no enunciado e a pergunta feita - ou seja, para respondê-la, seria necessário entender o que o autor define como sendo "soberania limitada" e, só então, averiguar se ela corresponde ou não à divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa.
O autor explica, no artigo, que "o constitucionalismo conduz à paradoxal admissão de uma soberania popular que precisa ser absoluta (para fundamentar a validade da constituição) e, ao mesmo tempo, limitada (para respeitar a validade da constituição). O presente artigo tem como objetivo realizar uma investigação arqueológica acerca de como foi possível que a teoria política desenvolvesse essa construção aporética e do modo como a elaboração da categoria de poder constituinte representa uma tentativa de anular o paradoxo do constitucionalismo democrático".
Ao final do artigo, o autor explica que "a soberania do povo brasileiro é entendida como a fonte do poder constituinte, mas o único ato soberano praticado por esse povo teria sido a delegação do seu poder à Assembleia Nacional Constituinte de 1987. É certo que a dogmática constitucional tende a afirmar que a soberania não se esgota na eleição dos legisladores constituintes, mas este é um reconhecimento vazio."
Ou seja, o autor não defende que haverá divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia nacional constituinte, mas sim que aquele fará a delegação de poderes a esta. Assim, a afirmativa está errada, mas é pouco provável que o candidato consiga chegar a esta conclusão sem ter feito a leitura prévia do artigo - o que não é possível na hora da prova.
Gabarito: a afirmativa está errada.
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A TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE É DO POVO. " todo poder emana do povo"
POREM, O EXERCICIO DESSE PODER, COMO REGRA, ESTA RESERVADO A ENTE DIVERSO DO POVO, FORMADO POR SEUS REPRESENTANTES.
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A banca CESPE enfeitou todas as questões dessa prova com um textão? Poderia colocar quadrinho também, é mais legal kkkkk
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Questão de interpretação de texto. Desnecessária doutrina jurídica. No próprio texto fala no final a resposta. Não concordei com a resposta confusa do professor daqui do QC
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Pela lógica:
Não tenho como dividir algo comigo mesmo.
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TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: POVO.
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Questões para delegado vêm pesadíssimas!
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Mas gente, a questão questiona a concepção trazida pelo texto: "A concepção de “soberania limitada”, citada no texto..." e ainda confirma no trecho "[...] Uma soberania limitada parecia uma contradição[...]" que, de acordo com a concepção do texto, a expressão estava se referindo a divisão de titularidade.
O texto não está incorreto, a pergunta que, na minha opinião, foi mal formulada, visto que pediu o sentido que o texto trouxe a expressão em si.
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Mas xennnnteeee!!!
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não sei se estou errado, mas a visão de soberania limitada de Montesquieu se refere à ideia dos freios e contrapesos, separação dos poderes do estado (executivo, legislativo, judiciário).
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Ao meu entender, ao falar em soberania limitada, o texto quis dizer que nem mesmo a positivação de normas, até mesmo pelo poder constituinte derivado, confere poder ilimitado, pelo contrário, pois seriam ponderados pela respectiva constituição.
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Comentário do teeacher:
"Esta é uma questão bastante problemática, pois não se vislumbra uma correlação entre o trecho trazido no enunciado e a pergunta feita - ou seja, para respondê-la, seria necessário entender o que o autor define como sendo "soberania limitada" e, só então, averiguar se ela corresponde ou não à divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa.
O autor explica, no artigo, que "o constitucionalismo conduz à paradoxal admissão de uma soberania popular que precisa ser absoluta (para fundamentar a validade da constituição) e, ao mesmo tempo, limitada (para respeitar a validade da constituição). O presente artigo tem como objetivo realizar uma investigação arqueológica acerca de como foi possível que a teoria política desenvolvesse essa construção aporética e do modo como a elaboração da categoria de poder constituinte representa uma tentativa de anular o paradoxo do constitucionalismo democrático".
Ao final do artigo, o autor explica que "a soberania do povo brasileiro é entendida como a fonte do poder constituinte, mas o único ato soberano praticado por esse povo teria sido a delegação do seu poder à Assembleia Nacional Constituinte de 1987. É certo que a dogmática constitucional tende a afirmar que a soberania não se esgota na eleição dos legisladores constituintes, mas este é um reconhecimento vazio."
Ou seja, o autor não defende que haverá divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia nacional constituinte, mas sim que aquele fará a delegação de poderes a esta. Assim, a afirmativa está errada, mas é pouco provável que o candidato consiga chegar a esta conclusão sem ter feito a leitura prévia do artigo - o que não é possível na hora da prova."
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Questão de interpretação de texto, a banca quer saber sobre a ideia da concepção de "soberania limitada" citada no trecho da questão, e não o conceito de poder constituinte originário.
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A questão não está mal formulada e há sim correlação entre o trecho do enunciado e a pergunta feita.
explico:
o texto diz:
"A possibilidade de um direito positivo supraestatal..." este trecho faz referência indireta a concepção jusnaturalista. de acordo com está concepção o poder constituinte, apesar de não encontrar limites no direito positivo, estaria subordinado aos princípios do direito natural.
a pergunta diz que a soberania limitada tem a ver com a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia.
a titularidade não tem nada a ver com o exercício.
e
a soberania limitada ao qual o texto faz referência diz respeito a limitação de um direito universal
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GAB E
SÓ DE SABER QUE A TITULARIDADE DO PODER NÃO É DIVIDIDA, QUE A TITULARIDADE É DO POVO, VC JÁ MATA A QUESTÃO.
VALEUUU !!!!!!
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Titularidade do Poder Constituinte Derivado é do povo, mas o seu exercício é feito pelo Poder Legislativo.
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A TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE É DO POVO. " todo poder emana do povo"
POREM, O EXERCICIO DESSE PODER, COMO REGRA, ESTA RESERVADO A ENTE DIVERSO DO POVO, FORMADO POR SEUS REPRESENTANTES.
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Titularidade é só do povo.
Assembleia significa representação - exercício.
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“A concepção de “soberania limitada”, citada no texto, implica a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa.”
Ora, se a questão fala em uma assembleia constituinte que REPRESENTA o povo, não há de se falar em divisão da titularidade desse poder, portanto, a assertiva está errada.
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Uma das primeiras coisas que se aprende em Direito Constitucional: o povo é titular, as assembleias o representam. Democracia Semidireta.
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E agora? Eu devo responder pela interpretação de texto ou o conceito de titularidade da CF?
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Gab. E
O poder constituinte PERTENCE AO POVO, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembleia Nacional Constituinte). Observem o que diz o parágrafo 1º CF:
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
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Lembre-se "quem manda é o freguês" ou seja, quem manda (PODER) é o POVO!
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A titularidade do poder constituinte é do POVO.
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A titularidade do poder constituinte é do POVO.
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Não há divisão! Quem manda nessa bagaça é nois mano.
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Pelo menos teoricamente, "TODO O PODER EMANA DO POVO".
Questão incorreta.
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EXPLICANDO O TEXTO 1
Vou tentar trazer aqui uma simplificação do texto, peço desculpas se eu não conseguir ou estiver errada. Vou colocar partes do texto e ir explicando:
1. "A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII": em uma época na qual se vivia governado por um poder soberano ILIMITADO, vêm os teóricos do constitucionalismo com umas ideias novas e trazem a possibilidade\necessidade de limitar este poder por normas positivadas (direito positivo) que estariam além do alcance do Estado (supraestatal), ou seja, passaria a haver um texto de normas escritas (positivadas) que estariam acima do poder dos governantes atuais e futuros e que limitariam as ações deles, ok?
2. "inspirado pela tese de Montesquieu de que apenas poderes moderados eram compatíveis com a liberdade": então, um dos teóricos desta limitação por meio de normas positivadas supraetatais foi Montesquieu e ele entendia que a limitação do poder é uma forma de alcançar a liberdade. Isso porque, se o poder do soberano ou de qualquer outro ente que detém poder sobre os demais passa a ser limitado, aquelas pessoas que estavam submetidas a este poder ficam mais livres, né? Obs. adicional: esta época ouve uma modificação no próprio conceito de liberdade, há uma diferença entre aquilo que os antigos entendiam como liberdade e o que entendemos hoje. Mas isso não vem ao caso, vamos voltar ao texto
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EXPLICANDO O TEXTO 2
Vou tentar trazer aqui uma simplificação do texto, peço desculpas se eu não conseguir ou estiver errada. Vou colocar partes do texto e ir explicando:
3. "Mas como seria possível restringir o poder soberano, tendo a sua autoridade sido entendida ao longo da modernidade justamente como um poder que não encontrava limites no direito positivo?" trata da dificuldade à época de compreender como ficaria o conceito de soberania, como falar em limitar o poder soberano, tendo em vista que a própria concepção que se tem de um poder soberano é que ele é um poder ilimitado, entendem? Pensem assim, naquela época a definição própria de poder soberano é tratar-se de um poder completamente ilimitado, aí vem uns teóricos trazendo umas novidades estranhas de que o poder soberano deve ser limitado. Seria como falar com uma pessoa religiosa que a partir de agora Deus teria sua onipotência com poder limitado, mas ser onipotente não significa ser ilimitadamente potente? Então como seria isso? Ainda existiria onipotência? O trecho do texto expõe esta dificuldade conceitual da época de compreender um poder soberano que seja limitado e que ainda assim seja chamado de soberano, imagina, uma soberania limitada, qual o sentido disso, se soberania é ser ilimitado? Teve que haver uma reformulação do conceito de soberania, como o próprio trecho do texto explica mais para frente.
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EXPLICANDO O TEXTO 3
Vou tentar trazer aqui uma simplificação do texto, peço desculpas se eu não conseguir ou estiver errada. Vou colocar partes do texto e ir explicando:
4. "Uma soberania limitada parecia uma contradição": Então, entendido o que o autor quis dizer com "Uma soberania limitada", fica fácil responder a esta questão. De que soberania limitada o texto está falando? Oras, da soberania daquele governante que se propunha passar a ser limitada e que isso era uma contradição. "Soberania limitada" é limitar a soberania daquele governante submetendo-a a limitações por um direito suprapositivo que passaria a determinar o que este poder 'soberano' pode ou não fazer. Soberania limitada é utilizada neste sentido, com a tentativa de limitar um poder por meio de um direito supraestatal, normas para além do poder do Estado. Os governantes vêm e vão e as normas estão além deles, além do Estado, estão positivadas, para que todos as observem. (RESPOSTA DESTA QUESTÃO)
5. "e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação.": Assim, no conceito desta 'soberania limitada' não cabia mais no conceito antigo que se tinha de soberania como algo ilimitado e para resolver esta contradição foi necessário reformular o conceito de soberania, este conceito sofre uma deflação, uma diminuição daquilo que ele abarca, antes ao se falar em soberania, se falava em algo de maior abrangência, que agora, depois de sua redefinição.
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Gabarito ERRADO.
"A concepção de “soberania limitada”, citada no texto, implica a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa."
Limitado diz respeito ao poder constituinte derivado. Ele é limitado pelo poder originário.
Ilimitado diz respeito ao poder constituinte originário, onde a titularidade é do POVO e o exercício pode ser direto (através do povo) ou indireto (através da convocação de assembléia nacional constituinte eleita especialmente para esta finalidade).
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A titularidade do Poder Constituinte Originário é do Povo e o exercício deste poder fica a cargo dos representantes eleitos direta e indiretamente.
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Decerto, conforme a teoria preconizada pelo Abade revolucionário francês Emmanuel Sieyés, o Poder Estatal emana da "NAÇÃO" (o que posteriormente a doutrina passou a entender que seria o povo), não comportando, portanto, uma divisão na titularidade desse poder (pelo menos a princípio). Ocorre que a presente questão propõe um texto que serve de parâmetro para a resolução da mesma. O excerto não expõe com clareza qual o conceito de poder para o seu respectivo autor, o que força o candidato a resolver a assertiva na base do "achismo". O presente item deveria ser anulado e, infelizmente, não foi.
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Errada!
Na minha percepção a questão está querendo dizer que o poder emana não só do povo, ou seja que a titularidade seria dele e da assembleia.
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A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo).
O poder emana do povo, que é seu titular, não podendo ser dividido, sendo a assembleia apenas seu representante.
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Errada. O texto fala em divisão de poderes, poder moderador e moderados.
Fica mais do que claro que nao tem nada haver com divisão do poder constituinte originário.
O poder constituinte originário é do povo.
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Equilíbrio entre os três poderes legislativo, judiciário e executivo , nenhum é soberano!
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A titularidade do poder constituinte é exclusiva do povo.
No entanto, o exercício do poder constituinte pode ser realizado por representantes do povo (democrático) ou por pessoas que assumem o poder sem a participação do povo(autocrático).
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Todo poder emana do povo!
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A titularidade do poder constituinte não pode ser dividida.
Entretanto, o seu exercício que poderá ser democrático (assembleia constituinte por representantes do povo) ou autocrático (pessoas que assumem o poder sem a participação do povo).
Essa questão refere-se à teoria da constituição, o texto é um direcionamento para algumas questões. Contudo, nessa especificamente ele não foi necessário.
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Gabarito: Errado.
Titularidade do Poder: Povo
Exercício do Poder: Assembleia Constituinte (representantes do povo)
Obs. O titular do poder constituinte é sempre o povo e o poder constituinte não é compartilhado com a assembleia constituinte.
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Não há falar em divisão da titularidade do poder, haja vista que este emana exclusivamente do povo. Todavia, o mesmo é exercido por representantes. Art. 1, parágrafo único da CF/88.
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O texto nao fala sbre isso. nao nos permite chegar à essa conclusao.
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Pega o BIZU, O PODER EMANA DO POVO, que é seu titular, não podendo ser dividido/compartilhado com a assembleia constituinte.
Obs: para Siéyes o titular do poder constituinte é da NAÇÃO!!!!
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Nessa questão, o CESPE/CEBRASPE queria que o candidato apenas interpretasse o texto fornecido, ou seja, o texto não fala nada sobre divisão do Poder Constituinte Originário entre o povo e a Assembleia Constituinte, mas sim da possibilidade de um Direito Positivo Supraestatal limitar o Poder Legislativo (invenção do constitucionalismo do século XVIII).
Portanto, trata-se de mera questão de interpretação, nada mais!
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Não há divisão. O poder é essencialmente do povo nos termos da CF. Estando as Assembleias constituintes como meros representantes desse poder emanado.
gabarito. Errado
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Não se divide a TITULARIDADE do poder. O poder emana do POVO e ele não o divide com ninguém. O povo elege representantes de tal poder e não novos titulares.
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Soberania limitada, divisão, fumou, CESPE?
Hj, não =)
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Doutrina da Soberania Limitada ou Doutrina Brejnev - defende a união entre países e partidos socialistas, limitando a independência de partidos comunistas em todo o mundo, não permitindo a saída de qualquer estado do Pacto de Varsóvia, estabelecendo o monopólio do Partido Comunista (1968).
Sobre a soberania limitada, teremos o Constitucionalismo Multinível, que seria países se juntando em blocos e criando uma constituição que representa esse grupo, onde os Estados aderente cedem parte de suas soberanias, ou seja, se altera o conceito clássico de soberania que adquire caraterísticas de alienabilidade e divisibilidade. Os Estados participantes desses blocos cedem poder para uma agencia supra-Estados, que criam uma ordem jurídica global, com a busca de normas superiores capazes de regulamentar de forma eficaz a estrutura social, com legislação propiás, que irão redefinir a teoria clássica do direito.
A legislação supranacional vai se sobrepor a pertencente aos Estados Nacionais, ou seja, suas constituições serão normas inferiores e limitadas perante essa legislação global, por isso a denominação de Constitucionalismo Supraestatal ou Constituição Multinível.
Em outras palavras, o fenômeno evolutivo da globalização, causa alteração que mudam o paradigma da Teoria da Constituição, sendo que, a Pirâmide Kelsiana terá uma retificação em sua estruturação, tirando o status das constituições de lei maior, pois, limita a soberania dos estados - "soberania limitada"
Um exemplo é a União Européia, onde se tenta enfrentar problemas que afetam todos os seus integrantes com mais controle, obviamente, deixando os países mais fracos dependentes desse bloco, fato que remete ao falado nas supra primeiras linhas sobre a Doutrina da Soberania Limitada ou Doutrina de Brejnev, fazendo a Russia na época, intervir na Tchecoslováquia, durante a Primavera de Praga, que esmagou as reformas daquele País, ou seja, não era interessante para a Russia as reformas tchecas neo-socialistas e pró-industrialista.
Sobre a questão, ela está ERRADA, pois a "soberania limitada" não é uma divisão da titularidade do poder constituinte com o povo e assembléia constituinte, mas se trata de uma Doutrina que busca limitar a soberania dos países que se juntam para criarem blocos econômicos, sendo que as leis maiores, definidas por esse bloco econômico serão feitas por uma agencia supra-Estata, me arriscando a definir como: um poder constituinte supraestatal, superior ao Poder Constituinte Originário.
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Nessa questão, ainda, temos a 17 que fala o seguinte: "A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição". Aconselho a lerem Ferdinand Lassalle, que acreditava que as teorias jurídicas só descreveriam a interferência de fatores na sociedade de poder ou grupos que dominam a sociedade. é a Constituição real ou efetiva que corresponde a soma dos fatores reais de podere que controlam uma nação, sendo a Constituição escrita mero ato formal. Para termos uma ideia ou um exemplo, Kelsen, em suas teorias, acredita que o fundamento da Constituição não está na sociologia, nem na política, mas sim no direito. Já Lasselle, em suas teorias dá um sentido sociológico a Constituição, sendo a mesma derivada de um fato social e não como uma norma propriamente dita ou positiva como acredita Kelsen, ou seja, para Lassalle a Constituição Real era resultado de fatores de poder, escrita e justificada para atender a essa força que dominava a sociedade e, que a Constituição escrita não passava de mero papel, se não atende-se a esse fatores de poder.
No texto fica evidente que a Doutrina da Soberania Limitada, ela fez menção sobre "um direito positivo supraestatal", ou seja, não é uma concepção de constituição social, mas positiva, não se busca analisar fatores de poder, questões sociológicas, mas a hierarquia de uma lei positiva e, obviamente escrita, cedendo parte da soberania dos Estados. Então a questão está ERRADA
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O Poder Constituinte é a vontade soberana de um povo, tendo organizadas suas diretrizes políticas e sociais. Portanto, a titularidade do Poder Constituinte, na concepção de Sieyès, pertence ao povo, visto que, decorre da soberania popular, que expressam suas vontades através de seus representantes.
Por fim, com brilhantismo Manoel Gonçalves Ferreira Filho observa:
Eis a distinção entre quem possui a titularidade do Poder Constituinte e quem realmente o exerce.
https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/507868404/o-poder-constituinte
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Comentário:
"A titularidade do poder constituinte é sempre do povo. A Assembleia Constituinte apenas exerce o poder do povo"
Fonte Estratégia Concurso
Interpretando a assertiva - ela afirma que a TITULARIDADE do poder constituinte é dividida entre povo e a assembleia constituinte. Errado. A titularidade não comporta divisão, é sempre do povo!
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Sobre a concepção de soberania ser "limitada", por um lado ela é ilimitda, por ser fundamento da Constituição, ao mesmo tempo que tem de ser limitada, para respeitar a validade da Constituição.
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"Não se pode confundir o titular com os agentes respectivos. O agente por não ser o titular do poder, age com a aceitação do povo. Essa aceitação é presumida quando eleitos os agentes para compor uma assembleia constituinte (aceitação anterior)."
Embora o exercício do poder constituinte seja delegado a representantes (agentes), o TITULAR do poder e DETENTOR da soberania estatal é o POVO.
Direito Constitucional - TOMO 1 / Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto V. A. Ferreira / Teoria da Constituição - Vol. 16 / Sinopses para Concursos / Editora JusPodivm.
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O povo queria a época derrubar os autocratas então , a ferramenta foi o poder constituinte...
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Quem mandou largar a rede?
Quem mandou você parar?
Volte para o mar alto
No lugar da tua vergonha, EU vou te honrar
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A titularidade será sempre do POVO. Mas o exercício do poder será feito por meio de seus representantes.
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A concepção de “soberania limitada”, citada no texto, implica a DELEGAÇÃO da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa.
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Segundo Canotilho, o “problema do titular do poder constituinte só pode ter hoje uma resposta democrática.
Só o povo entendido como um sujeito constituído por pessoas – mulheres e homens – pode ‘decidir’ ou
deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Poder constituinte significa, assim, poder
constituinte do povo. "
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003
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titular apenas o povo. os constituintes sao meros representantes transitorios - ad hoc.
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o cerne do texto para responder a questão está nesse trecho: "Mas como seria possível restringir o poder soberano, tendo a sua autoridade sido entendida ao longo da modernidade justamente como um poder que não encontrava limites no direito positivo?"
Logo, vemos que a assertiva nada guarda relação com referido trecho pois o que se conclui pelo trecho é que o poder constituinte embora dito ilimitado, pode ser limitado (a indignação do autor por entender ser um paradoxo). O que nada correlaciona com a dita divisão de titularidade constante na assertiva.
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O POVO tem o poder, mas a Assembleia Constituinte realmente representa o Povo? Como já dizia Biquíni Cavadão:
"Eu sou do povo, eu sou um Zé Ninguém
Aqui embaixo, as leis são diferentes"
Fica a Reflexão!
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GABARITO: ERRADO
APENAS O POVO É TITULAR DO PODER CONSTITUINTE
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Errada. No texto fala sobre a SOBERANIA LIMITADA DO SOBERANO (REI).
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Art. 1º, Parágrafo Único, CF 88 "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição ".
Lembrei disso e pensei "a soberania não é dividida".
Sei lá se tem muito a ver.... ainda estou com sono hahaha
Avante, guerreiros!
PF não suspende não!!!!!
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ERRADO, O poder constituinte sempre pertence ao povo, não há divisão de titularidade.
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De repente virou uma prova de interpretação textual...
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O pano de fundo dessa questão é a diferenciação entre titularidade e exercício do Poder Constituinte.
Titularidade do PC originário: povo.
Exercício do PC originário: assembleia constituinte.
Ambos não se confundem e, portanto, não há falar em "divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa".
RESPOSTA: ERRADA.
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A questão é simples, já alerta o candidato a aplicar a Teoria da Separação de Poderes de Montesquieu, como limitador de um poder soberano. Não há necessidade de nos perdemos em outras questão relativas a titularidade de poder constituinte. O próprio enunciado cita "considerando o texto".
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Não pensa muito que você vacila.
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O Texto trata sobre Constitucionalismo (cujas palavras chaves são: limitação de poder e garantia de direitos).
A "soberania limitada", portanto, versa sobre a limitação e INVERSÃO da titularidade do PODER que estava com o SOBERANO e foi para o POVO.
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No meu entender a soberania limitada descrita no texto tem a ver com a Constituição limitando os Poderes do Estado- Legislativo(expressamente citado), Executivo e Judiciário. Dando a concepção de não mais um Estado absoluto, e sim de um Estado antes soberano de forma total, que continua soberano , todavia agora com essa soberania limitada pelos ditames de uma Constituição!
Espero ter ajudado!
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Não há divisão da TITULARIDADE do poder
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realmente no brasil nao ha divisao de poderes, pq a populacao nao manda em nada mesmo.
o constituinte deu brechas para emendas serem criadas da forma que sao feitas e olha onde estamos.
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Quando cheguei em: "implica A". Já marquei errado, pois foi uma pessoa inventando e escrevendo o verbo implicar com a referência errada. Kkkk
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O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE É O POVO!!!
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Será sempre EXCLUSIVA do POVO.
Bons estudos.
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Título do Poder Constituinte: O POVO!!
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GABARITO: ERRADO.
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ERRADO.
o titular do poder constituinte pertence ao povo.
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Essa foi mais uma questão de português, de interpretação de texto, do que de direito constitucional. Pelo texto está claro que se refere a "soberania limitada" à existência de uma norma positiva que nem mesmo o legislativo pode tocar, que não tem nada a ver com divisão de titularidade.
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A meu ver, uma questão de interpretação de texto.
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A soberania é de titularidade do povo.
O poder constituinte só representa o povo, mas não é titular.
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GAB: E
O autor responsável pela Teoria do Poder Constituinte é um padre francês, Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), autor do livro Qu’est-ceque le tiersÉtat? (O que é o terceiro Estado?), verdadeiro manifesto da Revolução Francesa, onde expõe as reivindicações da burguesia, definindo-a como a nação e, consequentemente, titular do poder constituinte.
No livro, Sieyès assinala, nas vésperas da Revolução, que o chamado Terceiro Estado – que englobava quem não pertencesse à nobreza ou ao alto clero, e que, portanto, incluía a burguesia –, embora fosse quem produzisse a riqueza do país, não dispunha de privilégios e não tinha voz ativa na condução política do Estado. No livro, o Terceiro Estado reivindica a reorganização política da França. Nesse contexto, Sieyès teoriza sobre o poder constituinte originário.
Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Nesse sentido, CANOTILHO afirma que "poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo'', e que deve ser concebido como uma 'grandeza pluralística' (PETER HABERLE), ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas.
O povo é titular indireto (não cria nem reforma a Constituição). Distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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Creio que houve uma mistura de conceitos em geral e a maioria das respostas dos colegas não perceberam isso.
O texto fala de poder supranacional, ou seja, aquele que advém de uma ordem jurídica externa, não doméstica (internacional). Assim, a tese da soberania limitada advém da existência e do reconhecimento de uma soberania externa, fruto de um PCO internacional, sob o qual ao Estado se submete. Nada tem relação com o PCO do Estado e ou sua divisão com o parlamento....
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A Titularidade da CFB pertence ao povo ,exclusivamente, esse por sua vez exerce seus poderes através do voto, elegendo assim seus representantes
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Uma soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação. TEXTO FALA DE LIMITAÇÃO DE PODERES E NÃO DIVISÃO.
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Titularidade do poder constituinte:
Para Sieyès, o titular legítimo do poder constituinte seria unicamente a Nação. Contemporaneamente, porém, é hegemônico o entendimento de que o titular do poder constituinte é o povo (e não mais a nação), pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova Constituição, ou modificada a já existente.
Apesar disso, o exercício dessa titularidade não pressupõe a participação popular, existem basicamente duas formas principais para o seu exercício:
Democrática (poder constituinte legítimo): ocorre pela assembleia nacional constituinte ou convenção: o povo escolhe seus representantes que formam o órgão constituinte, incumbido de elaborar a Constituição do tipo promulgada.
Autocrática (poder constituinte usurpado): caracteriza-se pela denominada outorga (constituição outorgada): estabelecimento da Constituição pelo indivíduo, ou grupo, líder do movimento revolucionário que o alçou ao poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que autolimita o seu poder e impõe as normas constitucionais ao povo.
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O Cespe sempre coloca um textão antes sem qualquer relação com a resolução da questão, apenas para confundir o candidato. Vá direto pro dispositivo sem ler o texto e veja como fica fácil a resolução.
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Eu entendi o contexto da questão no sentido de que o autor estava fazendo uma referência histórica à época sobre a limitação do poder do soberano, entendido este como o monarca, em geral. Então, a contradição a que se refere o autor reside na limitação de poder do soberano (monarca) pelo poder do povo, já que naquela época o conceito de soberania entendia ser o monarca o soberano e não o povo.
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De fato uma questão interpretativa, com bastante êxito no próprio enunciado, a limitação do poder soberano, o qual o texto se refere, entende-se como uma limitação de poder, e não uma divisão de titularidade como propõe a pergunta abaixo.
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o autor não defende que haverá divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia nacional constituinte, mas sim que aquele fará a delegação de poderes a esta.
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Titular do Poder constituinte à Povo
Quem exerce o Poder constituinte à Representantes do povo
Há duas formas de exercício do Poder constituinte:
• Outorga: estabelecimento da CF pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular.
- É ato unilateral do governante, que autolimita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo.
• Assembleia Nacional Constituinte: forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da CF.
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O titular do Poder Constituinte é o POVO e este é PERMANENTE. Por sua vez, o agente do Poder Constituinte é o GRUPO encarregado de redigir a Constituição e NÃO É PERMANENTE (tão logo a Constituição seja feita, ao finalizar seu trabalho, ele se esvai).
- Titular – Poder Constituinte Material
- Agente – Poder Constituinte Formal
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O que se APRESENTA na questão, na realidade, É INTERPRETAÇÃOD DE TEXTO, e não CONTEÚDO PROPRIAMENTE DITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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questão simples: a assembléia representa o povo, portanto não há divisão de poderes entre eles.
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GABARITO: ERRADO
O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo, tal qual o estabelecimento de seus órgãos fundamentais, os limites da sua ação e as bases do ordenamento econômico e social.
O titular desse poder é o Povo, representados por um órgão colegiado. A legitimação destes é a representação da democracia de um Estado soberano, onde a premissa do ubi societas e ibi ius encontram-se límpidas na forma de criação de um Estado.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/63100/poder-constituinte
ATENÇÃO: O fato do povo ser representado pela Assembleia Constituinte não implica em divisão da titularidade!
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A titularidade do constituinte originário sempre será o povo e somente o povo, os demais atores podem ser considerados agentes do constituinte originário (ex.: a nacional constituinte)
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Responda sem ler o trecho que é mais fácil.
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“soberania limitada”, citada no texto, implica a divisão da titularidade = SE É LIMITADA, COMO HAVERÁ DIVISÃO DE ALGO QUE JÁ É LIMITADO? O português também ajuda, foi com base nisso que marquei como ERRADO
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Errada.
Não existe do Poder Constituinte exercido pelo Assembléia Constituinte.
Todo poder emana do povo, ou seja, o povo é o titular do Poder Constituinte Originário. A Assembleia o exerce, pois o povo escolheu seus representantes para tal.
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .
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A concepção de “soberania limitada”, citada no texto, implica a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa.
Errado, pois a titularidade do poder constituinte é modernamente outorgada ao povo, de forma inalienável. A assembleia constituinte apenas representa o povo, no momento de forjar uma nova carta constitucional.
Art. 1º da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .
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PALAVRA CHAVE:
Poder constituinte.
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Questão de interpretação de texto, POSTO QUE O TEXTO NÃO FALA EM DIVISÃO DO PODER LEGISLAIVO, MAS LIMITAÇÃO, juntamente com você saber que a titularidade do poder constituinte é DO POVO. Questão errada.
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A TITULARIDADE É SEMPRE DO POVO, O EXERCICIO PODE SER DOS REPRESENTANTES
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o PODER é UNO. Só pertence a uma entidade : ARTHUR LIRA.
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poder constituinte (material) x poder constituído (formal)
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A soberania limitada trazido no texto, relaciona-se com um direito supraestatal. Ou seja, o poder constituinte originário não seria ilimitado, devendo respeito a esse direito supraestatal.
Não tem nada a ver com a divisão da titularidade do poder constituinte entre o povo e a assembleia constituinte que o representa. Quando o povo é representado pela assembleia constituinte, está-se diante do poder constituinte indireto.