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O constitucionalismo se contrapõe ao absolutismo, pois é inerente ao constitucionalismo a limitação do poder.
Abraços
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Mais uma questão sem qualquer conexão com o texto apresentado. De qualquer forma, a rigidez e a formalidade constitucional são consequências do constitucionalismo moderno.
Gabarito: VERDADEIRO
FONTE: Prof. Carlos Mendonça - GRAN CURSOS
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O examinador de Constitucional (esquizofrênico) tirou desse texto a grande ideia para elaborar várias questões (com a sua interpretação). Espero que ajude. Segue o link.:
https://www.academia.edu/4848587/O_PODER_CONSTITUINTE_E_O_PARADOXO_DA_SOBERANIA_LIMITADA_Revista_Teoria_and_Sociedade_19.1_
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Pela concepção de constituição a partir do constitucionalismo moderno (tendo como marco a constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791), temos que constituição é documento escrito, solene, rígido, de maneira a garantir para o Estado a supremacia da constituição e servindo de instrumento para conter qualquer arbítrio decorrente do poder. Certa a questão.
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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questão grotesca.
não fique triste se vc errou
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Só não entendi o nexo entre o termo supraestatal e o formalismo e rigidez constitucional.
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O texto fala em século XVIII, a questão se refere ao texto e às constituições MODERNAS e a banca ainda considera como certo... Brincadeira...
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A cespe ta de sacanagem botando esses textos que nada tem haver com a questão
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Creio que o termo supraestatal refere-se, neste caso, aos tratados internacionais de direitos humandos quando aprovados pelo crivo das emendas constitucionais, pois vejam:
Quanto a formalidade: eles ingressam no ordenamento jurídico com o mesmo peso que as emendas constitucionais;
Quanto a rigidez: devida a aprovação seguir os mesmos parâmetros das emendas eles são hierarquicamente superiores às leis infraconstitucionais.
Espero ter ajudado.
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Quando nomeou o constitucionalismo como supraestatal, a questão quis dizer, ao meu ver, que ele é superior e criador do próprio estado, devendo o estado por ele criado (e os seus "poderes") observância as suas normas. Desse modo, o poder supraestatal simbolizado pela constituição representa uma limitação ao poder legislativo e aos demais poderes. Dessa superioridade da norma constitucional em relação aos demais regramentos surgiram a ideia de rigidez constitucional e consecutivamente de supremacia da constituição, assim como, a ideia de constituição formal (superior às demais normas em razão da supremacia constitucional e não devido ao seu conteúdo).
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Nao estou conseguindo entender como esses textos têm a ver com o caomando da questão. Acho que vou precisar de uma bola de cristal para adivinhar a resposta.
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Esse texto é só p cansar o candidato. blabla
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Constituição moderna NÃO se refere a neoconstitucionalismo (este é pós-moderno). Refere-se ao século XVIII mesmo e o marco é a Constituição Americana:
"A característica primordial das Constituições Modernas, com raras exceções, é o abandono dos usos, costumes e tradições, para a adoção da Forma Escrita. Também o aparecimento do Poder Constituinte, na maior parte dos Estados modernos, representa mais uma conquista da nossa era. Contudo, é a forma escrita, o que melhor caracteriza as Constituições modernas (a Inglaterra é uma exceção)."
Leiam o comentário de LUAN JEFONI. Está perfeito.
Fonte: http://www.geocities.ws/cp_adhemar/tconstituicoesmodernas.html
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Do caráter supraestatal se extraem a formalidade e a rigidez?
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O próprio enunciado traz a resposta
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Acredito que o texto apresentado tem sim relação com a questão.
Quanta a resposta, "a possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo". O direito positivo formal e rígido são mecanismos limitadores do próprio Poder Legislativo (ex: as cláusulas pétreas) e eles são consequências do constitucionalismo moderno.
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O problema que eu vi foi começar a questão enunciando “do caráter supranacional do constitucionalismo”, a partir dessa premissa não é possível chegar no restante da pergunta como correto :/
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O titular do poder constituinte é o povo. Não confundir titularidade com exercício. O exercício pode ser democrático indireto (Assembleia Nacional Constituinte) ou autocrático (constituição imposta, elaborada sem participação popular).
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Assertivas um tanto vagas dessa prova da PF; a meu ver, este caráter supraestatal indica justamente o contrário: não se extrai a rigidez das constituições modernas; ora, as Constituições perdem esse caráter, já que devem atender aos comandos de direito internacional: tratados, acordos; enfim... questão mal formulada
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Melhor comentário é o do Luan Jefoni.. e explica EXATAMENTE o ponto chave da questão !
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Questão melhor compreendida com esse trecho do artigo:
"Enquanto a soberania continuou a ser compreendida como um poder absoluto, ela não conduziu a paradoxos. Todavia, o constitucionalismo do século XVIII realizou uma mescla entre liberalismo e democracia, tomando de Rousseau a noção de que a soberania popular é absoluta, mas identificando essa soberania com o poder supremo de que falava Locke, que se esgotava na própria definição, ou redefinição, do poder legislativo. Esse trânsito conceitual faz uma alteração sutil, mas imensa, no sentido da própria soberania popular, que deixa de ser um poder de autogoverno para tornar-se um fundamento do poder de governo. Nas modernas democracias indiretas, o poder soberano do povo somente pode ser utilizado para nomear representantes que governem em seu nome e, nessa medida, servir como mecanismo para legitimar os atos das instituições políticas. Essa mudança no sentido político da soberania popular não foi operada pelos contratualistas, mas pelos constitucionalistas, que tentaram estabelecer um governo limitado fundado em uma soberania ilimitada e estruturado por uma lei suprema. E a fonte do paradoxo está justamente em submeter o governo a duas supremacias distintas: a do povo e a da lei.
[...]
Porém, na medida em que o exercício dessa soberania se cristalizou em um conjunto de regras escritas, que somente pode ser modificado segundo um sistema bastante rígido de emendas, temos que a invenção do constitucionalismo constitui uma proteção do texto constitucional contra a própria soberania do povo, que ficou esvaziada na medida em que não seria mais possível admitir que uma manifestação espontânea do povo fosse considerada uma manifestação de sua soberania
[...]
A grande invenção do constitucionalismo foi o estabelecimento de uma estratégia jurídica inovadora: a definição de normas positivas supraestatais, que derivassem diretamente do exercício soberano do povo e que, nessa medida, não fossem sujeitas à alteração pelas autoridades políticas. Depois de séculos procurando estabelecer critérios para definir uma autoridade legítima, surgiu uma teoria filosófica que pretendeu deixar vazio o lugar da máxima autoridade política. Estava criado o moderno direito constitucional: textos legislativos que estabeleciam a organização e os limites do poder do Estado e que, por isso mesmo, não poderiam ser modificados pelas próprias autoridades políticas, exceto de acordo com o difícil processo definido pelo próprio texto constitucional. No plano da lógica, evita-se o paradoxo da soberania limitada, pois continua sendo afirmado o caráter absoluto do poder popular. No plano prático, porém, a supremacia da constituição afastava a soberania do povo, pois estava escrito que somente pela letra da lei é que o povo poderia falar".
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Como o colega Tadeu, também não entendi o nexo entre o termo supraestatal e o formalismo e rigidez constitucional, mesmo porque existe Constituição que não possui estes atributos (Constituição Flexível) e está acima do Estado, limitando-o, em razão da sua supremacia material.
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Cleto Pereira, formalidade (necessariamente escrita) e rigidez (de dificil alteração). Assim, entendo que as constituiçoes modernas, qualquer uma, por trazerem elementos como a limitação do poder do Estado (que o proprio enunciado da questão mostrar) e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana, devem ser necessariamente escritas e rigidas, para maior proteção desses elementos. Nesse tipo de Constituição cabe o controle de constitucionalidade.
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Esse texto veio só para confundir ainda mais a cabeça do povo!!!! Não era mais fácil elaborar as questões diretamente e sem frescura.
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Na dúvida.....
pula essa na hora da prova!!!
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Ok, Ok... Entendi o que os colegas explicaram (comentários mais úteis) ... Só não acho que "considerando o texto precedente" podemos afirmar que "do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas".
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O que dá embasamento a formalidade e a rigidez das constituições modernas é a vontade do povo de assim fazer a sua constituição. E esta vontade existe antes mesmo da norma constitucional ser positivada. Ou seja, decorre do sentido lógico jurídico da constituição (fundamento de validade não escrito para a constituição que será feita, de forma escrita). Ou seja, decorre do caráter supraestatal do constitucionalismo (antes do Estado, que surge com a constituição). Leiam o comentário do Max Santiago na questão anterior. Excelente.
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HEIN?
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Um texto bem complexo. Não entendi a pergunta.
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Meus caros, preparem-se... Esse será o novo modelo de prova objetiva do CESPE para os próximos anos... Encontrei questõescomo essa na prova de técnico MPU 2018. Eles perceberam que estavam ficando muito padrões e agora estão inovando e com gosto.
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Acho que só aceitei a questão porque não li o texto. Caso contrário..
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TEM QUE RESPEITAR O CESPE! Embolou informações simples e dificultou a questão! Segue abaixo um complemento para responder a questão:
A) Constitucionalismo durante a Antiguidade - Segundo Karl Loewenstein há dois momentos que identificam o constitucionalismo neste período:
1. Entre os Hebreus, quando estabeleceram durante o Estado teocrático limitações ao poder políticos ao assegurar aos profetas o poder de fiscalização dos atos governamentais.
2. No Sec. V a.C com a experiências das Cidades Estados gregas, as quais consagravam um sistema político baseado na democracia direta.
B) Constitucionalismo durante a Idade Média - Período representado pela Magna Carta de 1215 que estabelecia formalmente a proteção aos direitos fundamentais.
C) Constitucionalismo durante a Idade Moderna (cuidado para não confundir com "constitucionalismo moderno") - Documentos que representam este período: Petition of Rights (1628), Habeas Corpus act (1679); Bill of Rights (1689) e Act of Settlement (1701). Ao lado dos pactos, o período foi marcado também pelos forais ou cartas de franquias, documentos que previam proteção aos direitos individuais.
D) Constitucionalismo norte-americano - Durante esta fase do constitucionalismo destacam-se os contratos de colonização, na medida em que os novos habitantes da América do Norte, imbuídos de igualitarismo, fixaram, de maneira consensual, as regras por que haveriam de governar-se.
E) Constitucionalismo Moderno - O período é marcado pelas constituições escritas (FORMAIS) responsáveis por limitar a manifestação arbitrária de poder. Dois documentos são considerados marcos históricos desta fase do Constitucionalismo: a Constituição Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791.
F) Constitucionalismo Contemporâneo - É o período no qual vige a noção de “totalitarismo constitucional”, expressão decorrente da ideia de Constituição programática, cujo exemplo é a CF (1988). O totalitarismo constitucional permite constar na constituição um importante conteúdo social conteúdo social (direitos de segunda dimensão) (direitos de segunda dimensão), ao estabelecer normas programáticas, e realça o sentido de constituição dirigente constituição dirigente. A concepção de dirigismo estatal, marcado pela previsão de regras responsáveis por dirigir as ações governamentais, encaminha-se para um dirigismo comunitário, na medida em que busca maior proteção aos direitos humanos e de maior difusão entre as nações (constitucionalismo globalizado). Destaca-se, ainda, a proteção aos direitos da fraternidade solidariedade, conhecidos como direitos de terceira geração.
FONTE: Material do curso EBEJI
EM FRENTE
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O problema é que ele generaliza, faz a associação do Constitucionalismo com a formalidade e a rigidez das Constituições modernas. O problema é que existem Constituições modernas que são formais - ok -, porém podem ser semi-flexíveis ou flexíveis, ou seja, as constituições modernas não necessariamente precisam ser rígidas.
Alguém corrobora esse entendimento?
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Constituição é PRAFED: Promulgada, rígida, analítica, formal, escrita e dogmática.
Bons estudos!
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Aquela questão que não se deve responder.
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Questão de interpretação pessoal.
O texto diz que o caráter supraestatal do constitucionalismo limita a soberania do estado.
A questão diz que a formalidade (Constituição deve obedecer um rito especial) e a rigidez (não é simples alterar uma constituição, vide quórum diferenciado) são decorrências desse caráter supraestatal, ou seja, para se limitar a soberania são necessários instrumentos que dificultem a alteração da Constituição.
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Caros colegas,
A rigidez constitucional se refere ao processo mais dificultoso de alteração formal do texto constitucional, a existência de exigências mais rígidas ao processo de alteração formal do texto, quando comparadas àquelas existentes no processo legislativo ordinário. A rigidez constitucional advém da supremacia formal da Constituição: como a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico, e dela decorre a validade de todas as demais normas, o seu processo de alteração é mais rígido. Se a alteração da Constituição não fosse dotada de exigências mais qualificadas em relação às leis, a alteração legislativa ordinária provocaria a revogação de normas constitucionais, pois teriam iguais exigências de alteração formal (igual processo legislativo), o que desqualificaria a supremacia formal da Constituição.
Avançando em relação ao tema "controle de constitucionalidade", note-se que para a existência do controle da constitucionalidade exige-se a existência de pressupostos, em especial, i) a existência de uma Constituição rígida, porque dotada de supremacia formal, e ii) a existência de ao menos um órgão responsável pelo desempenho do controle.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Saraiva, 2012. p. 239.
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Questãozinha desgracenta! Acertei, mas, como dito, é interpretação pessoal.
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A colega Liana Alencar matou a charada... esse trecho do artigo jurídico fundamenta a questão, e a relação entre Rigidez Constitucional, Constituição Escrita e caráter Supraestatal do Constitucionalismo:
A grande invenção do constitucionalismo foi o estabelecimento de uma estratégia jurídica inovadora: a definição de normas positivas supraestatais, que derivassem diretamente do exercício soberano do povo e que, nessa medida, não fossem sujeitas à alteração pelas autoridades políticas. Depois de séculos procurando estabelecer critérios para definir uma autoridade legítima, surgiu uma teoria filosófica que pretendeu deixar vazio o lugar da máxima autoridade política. Estava criado o moderno direito constitucional: textos legislativos que estabeleciam a organização e os limites do poder do Estado e que, por isso mesmo, não poderiam ser modificados pelas próprias autoridades políticas, exceto de acordo com o difícil processo definido pelo próprio texto constitucional. No plano da lógica, evita-se o paradoxo da soberania limitada, pois continua sendo afirmado o caráter absoluto do poder popular. No plano prático, porém, a supremacia da constituição afastava a soberania do povo, pois estava escrito que somente pela letra da lei é que o povo poderia falar".
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Eu sabia que era rígida e formal. Dispensa a leitura do texto. Ganha-se tempo de prova.
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Mas que questão horrenda.
Sim, do constitucionalismo moderno pode se extrair a noção a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.
Não, não é possível extrair isso somente desse trecho do texto, que é o que a questão pede.
Bizarro.
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Penso que o texto tem relação com o enunciado sim.
O autor diz que, por influência inclusive da teoria de Montesquieu, a formalidade e a rigidez das constituicoes modernas decorrem do caráter supraestatal do constitucionalismo, visto que assim haverá uma limitação ao poder de reforma das constituições em virtude, inclusive do respeito às cláusulas pétreas, dentre outras limitações.
Não sei se tem muito a ver, mas entendi assim. De qualquer forma, é uma boa encaminhar para comentário do professor.
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Resposta: Certo.
Por um simples raciocínio, nota-se que o texto menciona uma possibilidade de limitação do Poder Legislativo (e faz considerações sobre isso). A afirmação formulada: Do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas. Estaria em consonância com a limitação do texto?
Basta que o concursando raciocine: O que pode limitar a capacidade do governo de oprimir por meio de leis (mais fácil imaginar temas tributários e penais)? A resposta é óbvia e vemos todos os dias em nosso exercício cidadão: A rigidez e formalidade da CF//.
Agora, resolver essa questão cansado e durante o combate que é o concurso ou o estudo em casa, pode ser mais complicado.
Boa sorte e bons estudos
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A resposta está no texto: "(...) soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação."
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Constituições modernas.
Sec 18.
Após revoluções leberais americanas e francesas.
Marco inicial das constituições reunidas em um só documento e escritas.
Foco na separação dos poderes e na disposição de direitos.
Fontes principais:
1a fase do const. moderno - Liberal - constituições americana e francesa.
2a fase do const. moderno - Social - const. de weimar e mexicana.
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constitucionalismo moderno
constitucionalismo cidadão
constitucionalismo social
constitucionalismo contemporaneo
compatíveis com a liberdade.
Não há mais espaços numa sociedade moderna para poderes soberanos!
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Oque a deflação no conceito de soberania tem haver com constituições rígidas e formais?
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A
questão aborda a temática relacionada ao constitucionalismo.
O
Constitucionalismo moderno nos agraciou com a primeira constituição escrita (a
norte americana, de 1787) a qual possui como características: se escrita,
trouxe as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez
(controle) e formalismo (texto). Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII, inspirado pela tese de Montesquieu de que apenas poderes moderados eram compatíveis com a liberdade. Mas como seria possível restringir o poder soberano, tendo a sua autoridade sido entendida ao longo da modernidade justamente como um poder que não encontrava limites no direito positivo? Uma soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação.
Considerando o texto precedente, julgue o item a seguir, a respeito de Constituição, classificações das Constituições e poder constituinte
Do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.
RESPOSTA: CERTO
Comentário:
► O movimento do Constitucionalismo moderno, principalmente após o pós-guerra, visando à uma proteção da humanidade pelas atrocidades realizadas pelo nazismo, em especial, começou a se dirigir para um direito supraestatal universal, onde todos os Estados (ocidentais) deveriam seguir em caminho contrário ao ocorrido durante as grandes guerras, e daí surgem vários tratados internacionais, convenções, pactos, enfim, que buscam proteger o ser humano de outras barbáries.
O texto mostra claramente sobre a possibilidade desse direito posto limitar a soberania de um Estado, haja vista que este acabou sofrendo uma deflação em seus poderes soberanos.
Em síntese o texto diz: que, por o constitucionalismo deter um caráter supraestatal, possibilitando a imposição de normas positivadas a serem observadas pelos Estados, cabe a esses, visando protegerem suas soberanias, a adoção de constituições modernas dotadas de rigidez e formalidades..
Basicamente é isso.
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PEDRA FORMAL Promulgada, rígida, analítica, formal, escrita e dogmática.
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VERDADEIRO
O formalismo constitucional firma-se na possibilidade do texto constitucional carregar em seu conteúdo não apenas normas essenciais, como também assuntos diversos que poderiam ser tutelados pela legislação infraconstitucional. Tal característica encontra-se em sintonia com a limitação da soberania dos governantes, ao passo que o texto constitucional poderá conter dispositivos não essenciais que buscam, de alguma forma, limitar o Poder estatal e garantir os direitos mais importantes de forma escrita no próprio texto constitucional.
De outro lado, a rigidez constitucional compreende-se como sendo um texto cujo processo de alteração é mais árduo e dificultoso do que os procedimentos das normas não constitucionais. Isso, igualmente, encontra-se em harmonia com a limitação da soberania dos governantes, uma vez que o texto constitucional não poderá ser alterado facilmente para atender eventual interesse particularizado do governante.
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A questão aborda a temática relacionada ao constitucionalismo.
O Constitucionalismo moderno nos agraciou com a primeira constituição escrita (a norte americana, de 1787) a qual possui como características: se escrita, trouxe as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto). Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Supraestatal =poder constituinte originário
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Essa questão é uma daquelas que vão direto pro caderno "Toscas" pra não aparecerem mais pra mim...
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Essa questão é feita para fazer você desistir! Por isso desista! rsrsrs
Agora, falando sério, nem lendo os comentários acertaria a questão, pois, ao meu ver, as constituições modernas estão cada vez mais se aproximando dos valores humanos concebidos como universais (jus cogens), e não vejo isto como algo rígido e formal. Quanto mais se estuda, descobrimos que menos se sabe.
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Concordo com Michelangelo, se o elemento formal é assim tão importante no constitucionalismo supraestatal, o que justificaria a existência de Constituições escritas e outras consuetudinárias?
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Nossa, nem chutando
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Constitucionalismo = limitação de poder (contexto histórico de arbitrariedades). Neoconstitucionalismo = efetivação e consolidação dos direitos fundamentais, sociais etc.
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Ao meu ver o texto esta em acordo com a afirmativa, uma vez que refere-se ao constitucionalismo modelo pautado na democracia , na divisão dos poderes estatais. Nessa dimensão mais profunda, impõe-se ao Estado não apenas o respeito aos direitos individuais, mas igualmente a promoção de outros direitos fundamentais, de conteúdo social, necessários ao estabelecimento de patamares mínimos de igualdade material, sem a qual não existe vida digna nem é possível o desfrute efetivo da liberdade.Refletindo desse modo na necessidade de um documento escrito, solene e formal.Ou seja, esse caráter supraestatal.
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"A grande invenção do constitucionalismo foi o estabelecimento de uma estratégia jurídica inovadora: a definição de NORMAS POSITIVAS SUPRAESTATAIS, que derivasse diretamente do exercício soberano do povo e que, nessa medida, não fossem sujeitas à alteração pelas autoridades políticas. [...] Estava criado o moderno direito constitucional: textos legislativos que estabeleciam a organização e os limites do poder do Estado e que, por isso mesmo, não poderiam ser modificados pelas próprias autoridades políticas, exceto de acordo com o difícil processo definido pelo próprio texto constitucional" (COSTA, Alexandre Araújo, O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada, p. 6).
Constitucionalismo = Constituição escrita + difícil processo de modificação = formalismo + rigidez.
Caráter supraestatal do constitucionalismo: superioridade da constituição em relação aos poderes constituídos, de modo que as autoridades públicas devem respeitar (têm sua atuação limitada por) seus preceitos.
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A meu ver, está relacionado ao fato de que a rigidez e as limitações formais são subsídios para se garantir o direito supraestatal do constitucionalismo moderno, ou seja, limitar o poder legislativo, ainda que se trate, eventualmente, do poder originário (ilimitado - no caso de nova constituição), isto é, uma norma que fundamenta a própria Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta.
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Matei quando o texto citou Monstequieu
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Inexplicável essa questão
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CERTO! TRATA-SE DA SUPREMACIA FORMAL, EXPLICADA PELA PRÓPRIA RIGIDEZ NO PROCESSO DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
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Constitucionalismo moderno.
Para alguns doutrinas trata-se da segunda etapa do constitucionalismo,contudo, para Canotilho trata-se da primeira etapa deste.
O constitucionalismo moderno surge no dinal do século XVIII,com as revoluções liberais, e vai até a Segunda Guerra Mundial.
É importante destacar que nesse período houve o surgimento das primeiras constituições escritas,rígidas,formais e dotadas de supremacia.
A primeira constituição escrita da história foi a norte americana (1787) e com ela se inaugurou o constitucionalismo moderno.
A constituição francesa,por sua vez,foi a segunda constituição da Europa e foi elaborada em 1791.
Fonte:Aula Marcelo Novelino G7 Jurídico.
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Não achei o significado de "supraestatal" no aurélio nem em dicionário jurídico. Existe algum significado comum para essa palavra?
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Gabarito comentado: A questão aborda a temática relacionada ao constitucionalismo.
O Constitucionalismo moderno nos agraciou com a primeira constituição escrita (a norte americana, de 1787) a qual possui como características: se escrita, trouxe as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto). Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Constitucionalismo, técnica de limitação ao poder ou ideologia, dependendo do prisma de análise.
Delimitação do exercício do poder soberano com a lei, escrita e formal. A rigidez decorre da segurança jurídica necessária, evitando-se mudanças arbitrárias e instrumentais a projeto de poder.
Declaração das cortes de leão como primeiro documento a impor restrições à centralização de poder e a carta magna como primeiro documento a prever catálogo de direitos individuais contra o estado. Aqui estão os embriões do constitucionalismo.
Após esta fase, iremos adentrar no neo-contitucionalismo... com outras características mais modernas.
Avante.
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Essa foi mal feita.
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O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada
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C
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Do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.
Correto, pois consoante a linha de pensamento desenvolvida pelo autor, na medida em que o exercício da soberania popular se cristalizou em um conjunto formal de regras escritas(Constituição), as quais somente podem ser modificadas por um sistema bastante rígido de emendas, tem-se que o surgimento do constitucionalismo ensejou a proteção do texto constitucional contra a própria soberania popular, a qual restaria esvaziada, desde que não se admite mais que a manifestação popular espontânea seja considerada uma manifestação de sua soberania. Ou seja, o próprio poder constituinte originário, cujo titular é o povo!
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Atenham-se às seguintes informações no enunciado:
“A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII...”
Do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.
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CERTO. Há dois movimentos constitucionais: Constitucionalismo Antigo e Constitucionalismo Moderno. O primeiro compreende o período entre a Antiguidade e o final do século XVIII. O segundo, as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pós-bélicas, depois da metade do século XVIII.
A partir das Revoluções Liberais (Revolução Francesa, Revolução Americana e Revolução Industrial) influenciadas pelo Iluminismo, surgiu o ideário constitucional, segundo o qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, existir um documento em que se fixasse a estrutura do Estado e suas limitações em relação ao povo. Surgiram, então, ao final do século XVIII, as primeiras constituições escritas, rígidas e protetoras de direitos fundamentais de primeira dimensão (ligados à ideia de liberdade).
Fonte: meu material do Estratégia Concursos.
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GABARITO: CORRETO.
Do caráter supraestatal do constitucionalismo, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.
Formalidade: diz respeito ao conteúdo, onde considera-se formal a Constituição escrita e dotada de supremacia em relação às outras normas do ordenamento;
Rigidez: é uma forma de estabilidade de procedimento de reforma, onde requer procedimentos especiais para a sua manifestação.
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Constitucionalismo pode ser entendido como um movimento político-social de limitação de poder estatal, para garantir direitos através do mecanismo de separação de poderes.
Pode ainda ser compreendido como a imposição de cartas constitucionais escritas ou também como indicador de funções e posições das constituições em diversas sociedades. Por último, é usado para se referir a evolução histórico-constitucional de um Estado.
No Constitucionalismo antigo havia a ideia de limitação do poder estatal para preservar liberdades do indivíduos, mas ainda não havia necessidade de uma positivação.
No Constitucionalismo moderno as constituições escritas passaram a ser uma ferramenta essencial. Fez com que as relações entre Estado e individuo ganhassem um viés jurídico (Constituição dos Estados Unidos e da França são marcos). O constitucionalismo moderno tem forte viés liberal, como preceitua Canotilho: Constitucionalismo é uma técnica específica de limitação de poder com fins garantísticos. Observasse que a evolução do Constitucionalismo moderno se deu pela releitura das necessidades da época onde o Constitucionalismo Liberal/Clássico deu lugar ao Constitucionalismo Social.
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questão rolê aleatório que premia os que têm sorte...
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O constitucionalismo moderno, surgido especialmente a partir das Constituições da França e dos Estados Unidos, tem como ponto de partida a rigidez das constituições, que contam com supremacia formal sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico.
Ao lado da rigidez, com processo mais rigoroso para alteração do texto constitucional, tem-se a formalidade. Ambas se somam a fundamentar o controle de constitucionalidade.
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Só tomem cuidado, pq o gabarito do QCONCURSOS da a entender que a Constituição dos EUA é formal.
Na verdade trata-se de Constituição material, diferente da constituição brasileira, que trata de assuntos/temas diversos que apenas são constitucionais por constarem no texto da Carta Maior. (Constituição Formal).
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como diz o outro... o que o C*&% tem a ver com as calças?
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O que eu achei esquisita a assertiva foi justamente essa menção à um caráter supraestatal. Geralmente o chamado caráter supraestatal no constitucionalismo se refere à alguma ingerência estrangeira sobre a soberania nacional. Mas me parece que a referida assertiva utiliza o tal do caráter supraestatal para se referir à Constituição Federal enquanto elemento delimitador do Estado.
Alguém notou isso?
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GABARITO: CORRETO
A rigidez (quanto ao processo de reforma: requer procedimento especial para sua manifestação) e a formalidade (quanto ao conteúdo: escrita e dotada de supremacia em relação às outras normas do ordenamento) constitucional são consequências do constitucionalismo moderno.
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Fechei o olho e fui na fé. Obrigada, Deus
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constitucionalismo moderno (ou neoconst) extraem-se importantes Const escritas (como a dos EUA).
trouxe as primeiras formulaçoes de supremacia (superioridade); rigidez (controle) e formalismo (texto).
PRESSUPOSTOS DO CONTROLE DE CONST: SUPREMACIA (formal - não interessa o conteúdo) + RIGIDEZ
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"Eu nun intindi o que el falo"...
Aparentemente, há mínima conexão entre o texto e o enunciado, mas vamos lá.
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Entendi que a formalidade e rigidez adveio do desejo de controle como era feito pelo soberano (supraestatal - Absolutista exercido pelo rei), a ser, agora, exercido pelas Constituições modernas.
Daí o "Extraem-se".
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Mais uma questão esquizofrênica desta b*sta de banca.
O caráter supraestatal do constitucionalismo vem da inspiração jusnaturalista. Desta inspiração jusnaturalista não se pode concluir que as constituições devem ser escritas ou rígidas. O jusnaturalismo não propôs isto. Quem propôs foram os constitucionalistas, que adotaram ideais jusnaturalistas, mas o fizeram NUM SEGUNDO RACIOCÍNIO.
Quem leu Montesquieu sabe que ele não acreditava num direito natural e divino. A proposta dele era simplesmente escrever as limitações do poder por uma questão prática, necessária para estruturar o constitucionalismo.
Essa CESPE tinha que deixar de existir, porque a grande verdade é que eles INVENTAM conceitos.
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era prova de constitucional ou interpretação de texto?
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Formalidade e rigidez é característica do PODER CONSTITUINTE, que tem por objetivo a elaboração ou modificação de normas constitucionais (por processo muito mais rigoroso do que o processo de normas infraconstitucionais) com base na supremacia da constituição.
Não há que se falar de formalidade e rigidez em constituições que utilizam o mesmo método de alteração e criação de leis ordinárias para alterar o texto constitucional por exemplo.
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Constitucionalismo Clássico/Moderno/Liberal - Revolução Americana (1 experiencia) e Francesa (2 experiencia):
Surgiram noções de uma Constituição:
1 - Escrita
2 - Formal
3 - Rígida
4 - Suprema (acima do soberano)
Principal valor aqui ----------> LIBERDADE ATRAVÉS DE UMA LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO.
Fonte: CS - Cadernos Sistematizados 2020.
Resposta: CERTA.
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Bora melhorar na contextualização das questões né CESPE
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As normas constitucionais que decorrem do Constitucionalismo moderno, são dotadas de rigidez e formalidades, nada mais do que limitações ao poder do soberano absolutista.
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para ser curto pois o concurseiro nao tem tempo para ficar lendo mil linhas rebuscadas para uma coisa tao simples.
poder constituinte originario tem limitacoes supraestatais oriundas do direito natural maioria da doutrina.
essas limitacoes serao protegidas com a roupagem da formalidade e a rigidez (como claus petreas, PEC ou leis compl)
pronto. volte as questoes,
de nada.
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Constituição P.E.D.R.A Formal
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De acordo com Hans Kelsen são dois os sentidos da Constituição: para o sentido lógico-jurídico, a Constituição é o fundamento, é a norma hipotética fundamental, ou seja, aquela que não é real e sim imaginada/pressuposta. No sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. Assim, é correto dizer que a exigência de limitação do poder político fundamenta tanto o sentido jurídico-positivo, pois há norma escrita limitadora deste poder, quanto o sentido lógico-jurídico, já que há uma regra pressuposta que ordena o respeito à Constituição.
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Para ser curto. Concurseiro não tem tempo de ler.
Bla e pa e da.
Pronto.
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Correto – O movimento constitucionalista surgiu da necessidade de se criarem constituições escritas e rígidas para limitar o arbítrio e o exercício do poder estatal por parte dos governantes da época. Em primeiro momento, houve a preocupação em se positivar Direitos de primeira dimensão, ligados á ideia de liberdade, como forma de blindar os governados em relação ás escaladas tirânicas dos administradores. Já em um segundo momento, com o declínio do paradigma liberal, o movimento constitucionalista buscou um agir positivo do Estado no sentido de garantir os Direitos de segunda dimensão (Direitos sociais, econômicos e culturais) com a finalidade de reduzir as desigualdades existentes.
Obs : há ainda o movimento chamado de pós-positivismo, em que busca-se atualmente uma efetividade e garantia de fato dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos
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Correto – O movimento constitucionalista surgiu da necessidade de se criarem constituições escritas e rígidas para limitar o arbítrio e o exercício do poder estatal por parte dos governantes da época. Em primeiro momento, houve a preocupação em se positivar Direitos de primeira dimensão, ligados á ideia de liberdade, como forma de blindar os governados em relação ás escaladas tirânicas dos administradores. Já em um segundo momento, com o declínio do paradigma liberal, o movimento constitucionalista buscou um agir positivo do Estado no sentido de garantir os Direitos de segunda dimensão (Direitos sociais, econômicos e culturais) com a finalidade de reduzir as desigualdades existentes.
Obs : há ainda o movimento chamado de pós-positivismo, em que busca-se atualmente uma efetividade e garantia de fato dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos
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qual o melhor curso pra delta?
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2.2. CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO (LIBERAL/MODERNO)
2.2.1. Contexto e características
Fim do século XVIII até a 1ª GM (1º FASE), até a 2º GM (2ª FASE). Final do século XVIII ocorrem as revoluções francesa e norte-americana. Neste contexto, surge o constitucionalismo clássico. Surgiram noções de:
1) Constituição Escrita;
2) Constituição Formal;
3) Constituição Rígida;
4) Enfim, supremacia da Constituição.
O principal valor pelo qual se lutava, naquele período, era a liberdade através de uma limitação do poder do estado.
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Fui enganada pelo texto.
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ignorem os textos, dica de ouro kkk
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Nossa CF é proferida
Promulgada
Formal
Escrita
Rígida
Dogmática
Analítica
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Constitucionalismo moderno:
Inglês (historicista, 1º doc monarca reconhece limitação de poder, petition e bill of rights);
Norte americano (1ªconst formal 1787, democracia dualsta, nasce presidencialismo/federalismo/controle de const.)
Francês (individualista, direitos de 1ªgeração, Declaração dos direitos do homem e do cidadão, 2ª const escrita, rev francesa=igualdade, nasce: poder const).
OU SEJA, PERÍODO COM : RIGIDEZ, FORMALIDADE/ESCRITA E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO!
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De acordo com os comentários dos colegas eu entendi da forma seguinte:
O caráter SUPRAESTATAL do constitucionalismo é o limite imposto ao próprio estado, por isso o nome supraestatal (acima do Estado).
Sendo assim, a formalidade e a rigidez das constituições modernas são exemplos/características desse limite ao estado.
Espero ter auxiliado na compreensão do texto.
Fé é força.
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PALAVRAS CHAVES:
Direito positivo supraestatal;
Constitucionalismo;
Poder soberano;
Soberania limitada;
Conceito de soberania;
Poderes políticos limitados;
Classificações das Constituições;
Poder constituinte;
Poder constituinte originário;
Sentido lógico-jurídico;
Sentido jurídico-positivo;
Caráter supraestatal do constitucionalismo.
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questão fumada
Posso ter uma constituição Material ou Semi-rígida e ainda sim estar acima do soberano limitando as atividades dele, ser material e formal (como narra o enunciado) não é condição para limitar esse soberano
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A questão não está mal formulada como alguns estão dizendo. O enunciado faz referência ao texto, e o texto diz: A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo.
A questão dotou como premissa que a Constituição é dotada de caráter supraestatal, e o texto disse que esse caráter supraestatal limita o poder legislativo.
Ora, o que serve de limite ao poder legislativo? Justamente o caráter solene da constituição.