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O examinador de Constitucional (esquizofrênico) tirou desse texto a grande ideia para elaborar várias questões (com a sua interpretação). Espero que ajude. Segue o link.:
https://www.academia.edu/4848587/O_PODER_CONSTITUINTE_E_O_PARADOXO_DA_SOBERANIA_LIMITADA_Revista_Teoria_and_Sociedade_19.1_
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Isso é Kelsen puro
Abraços
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Gabarito: Certo.
A questão aborda o sentido Jurídico de Hans Kelsen.
Sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”.
Sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituição é, atualmente, a de 1988 (CF/88).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/main/downloadPDF?aula=190883
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Plano Lógico-Jurídico
- norma fundamental hipotética
- plano do suposto
- fundamento lógico-trascendental da validade da Constituição jurídico-positiva
Plano Jurídico-Positivo
- norma posta, positivada
- norma positivada suprema
Fonte: Pedro Lenza
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MEUS ESTUDOS, APROFUNDAMENTO DE CONCEPÇÃO DE CONSTITUIÇÕES E JUSTIFICATIVA DO GABARITO (CERTO)
COMPLEMENTO DO COMENTÁRIO DO DR. DOUGLAS BARRETO
CONSTITUIÇÃO JURÍDICA: aquela que se constitui em norma hipotética fundamental pura, com fundamento transcendental para sua propria existencia ==> (sentido lógico-jurídico) ==> norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento;
POR constituir mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para criação das demais normas do ordenamento jurídico ==> (sentido jurídico-positivo) ==> é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional.
Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituiçãoreal (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel).
Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado, traduzindo na Estrutura do Estado, dos Poderes e rol de Direitos Fundamentais. Se não traduzirem a dicisão política fundamental não são constituições propriamente ditas, mas sim meras leis constitucionais. Ou seja, inicia-se a idéia de Constituição Material e/ou normas materialmente constitucionais.
Concepções Modernas sobre a Constituição
Força Normativa da Constituição - Konrad Hesse - A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.
Constituição Aberta - Peter Häberle é aquela que deve ser interpretada por qualquer do povo e não só os juristas
Constitucionalização Simbólica - Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" direitos
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Para finalmente entender o que é Constituição Jurídica, sem ter que decorar as premissas:
Sempre tive dificuldade de entender de fato o sentido de Constituição Jurídica de Hans Kelsen. Até que vi uma aula do prof. Pedro Barretto, que disse o seguinte:
Na Constituição Jurídica, esta deve ser entendida como fonte normativa suprema, sendo o centro distributivo de toda a validade do ordenamento jurídico.
A Constituição deve ser escrita, que integra o direito objetivo/positivo. Assim, ela é vista numa premissa jurídico-positiva, ou seja, uma fonte que consagra as normas jurídicas mais elevadas e, a partir de tais comandos, será construído todo o sistema de validade do ordenamento jurídico.
Kelsen foi questionado sobre quem o o que estabelece as normas para a Constituição ser válida. Assim, ele percebeu que como a Constituição está no topo da pirâmide, esta só poderia encontrar sua validade numa norma não escrita. Disse que existe uma outra premissa da Constituição, além da jurídico-positiva, que está acima da Constituição e a ela transcendentaliza, sendo a única não escrita, que deve ser trabalhada no plano abstrato, hipotético. Tal norma é lógica, e advém da necessidade entendida por toda a sociedade de que qualquer Estado de Direito deve ter uma Constituição, autorizando a criação desta. É a norma hipotética, transcendental, chamada de norma hipotética transcendental de validade.
Logo, há duas premissas: jurídico-positiva e lógico-jurídica.
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Socorro, chega desse texto!
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Nunca vi
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Sinceramente, nunguém respondeu a questão de maneira satisfatória. Falou-se bastante das classificações de Kelsen, mas não há qualquer relação com o PCO. Assinalei como errada justamente por compeender que a norma hipotético-fundamental não emana de um poder jurídico, mas político. A partir daí, interpretei que seria a referida norma condensadora da ideia revolucionária que, rompendo com o status quo, traria as diretriz do nova constituição. Em outras palavras. norma hipotetica não estaria submetida ao PCO por se confundir com este. Se alguém puder explicar melhor.....continuo sem entender a questão.
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Também fiquei meio sem entender.. fui tentando dividir a questão presumindo que a parte " exigência de poderes políticos" referia-se a Carl Schmitt e que não complementava na parte de Hans Kelsen "tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição".
Mas nem tudo que é político será Carl Schmitt !!
Gabarito: Errei
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Jorge, eu também. Se cair um negócio desses no MPU, estou aflita com a possibilidade. Não sei qual foi o Edital da PF, de repente estou perdendo tempo neste tipo de questão que considero até covardia.
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GALERA QUE VAI FAZER PARA TÉCNICO DO MPU, NÃO FAÇAM ESSAS QUESTÕES DE DELEGADO, O CONTEÚDO É DIFERENTE :)
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Qdo fiz a questão na prova , raciocinei como os ensinamentos de kelsen ao tratar a constituição como a norma fundamental , estando no topo da pirâmide, o q faz com que o poder político seja limitado .
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Estou com o colega Jorge Queiroz, pensei o mesmo que você! Sigo sem entender :(
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Tive o mesmo raciocínio de Jorge Queiroz
A questão afirma: A exigência de poderes políticos limitados APÓS a MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição.
Ocorre que, o sentido lógico-jurídico da Constituição significa a "norma fundamental hipotética", que não é posta, mas sim PRESSUPOSTA e que positiva apenas o comando "obedeçam a Constituição positiva".
Já o sentido jurídico-positivo considera a Constituição como norma positiva suprema, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico, somente podendo ser alterada se obedecidos ritos específicos.
Como posso afirmar que "a exigência de poderes políticos limitados APÓS a MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO fundamenta o sentido lógico-jurídico "? O sentido lógico-jurídico não seria antecedente ao poder constituinte originário??
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CERTO. Acredito que o examinador quis dizer que tanto o sentido jurídico positivo (Norma Positiva Suprema) quanto o sentido lógico jurídico (Norma Hipotética Fundamental) tem como "ordem fundante" o proprio Poder Constituição Originário .
Nesse sentido, Lenza:
" no direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, um constituindo o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica. Uma norma, de hierarquia, busca fundamento de validade na norma superior e esta, na seguinte, até a Constituição, que é fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional.
a Constituição, por seu turno, tem fundamento de validade na norma hipotetica fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando a tudo que foi posto pelo Poder Constituinte Originário"
Fonte: Direito esquematizado Pedro Lenza
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Acompanho o amigo Jorge Queiroz. Questão passível de discussão.
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A meu ver a questão desenha-se da seguinte forma: Após a manifestação do Poder constituinte Originário (PCO), o Poder Constituinte Derivado (PCD) ao realizar reformas por ser secundário e limitado juridicamente deve agir dentro de suas limitações do contrário estaria atuando o (PCO). Assim se justifica a imposição de poderes limitados, obedecendo aos sentidos Lógico Juridico que afirma que a constituição é norma hipotetica fundamental, ou seja, serve como fundamento para o PCD atuar, não podendo disvincular deste parametro, ainda, deve atuar considerando os valores supremos da Constituição revelando o sentido Juridico Positivo.
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Questão melhor compreendida com esse trecho do artigo:
"Por isso cabia razão a Kelsen ao afirmar que o discurso jurídico somente faz sentido quando se parte da ficção de que existe uma norma fundamental, cuja existência é paradoxal justamente por romper a noção de que a validade de uma norma exige sempre um fundamento externo a ela (2003: 215). A validade em si é uma noção contraditória, mas esse contrassenso é estabelecido pela simples admissão do conceito de validade, sem o qual é impossível o discurso jurídico. Na base do discurso teórico, há sempre o delírio platônico da coisa em si, cuja ocultação se dá por meio de uma profissão de fé ou de uma admissão da ficcionalidade.
[...]
Mas de onde vem a validade dessa decisão constitucional? Para um normativista, como Kelsen, a validade de uma ordem somente pode ter como fundamento uma norma. Por trás da autoridade suprema, é preciso supor a existência de uma norma suprema que estabelece essa própria autoridade, o que implica uma prioridade lógica do direito sobre a política. [...] ".
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É você, Satanás?
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Proposta de correção:
A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico [Errado] quanto o sentido jurídico-positivo [Certo] da Constituição.
Explicação: cometário da Colega Foco Fé
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Sentido juridico proposto por Kelsen traz dois desdobramentos:
1 - Sentido - Lógico - Juridico : É a Constituição imaterial, hipotética, que foi imaginada antes de escrever seu texto.
2 Sentido - Juridico - Positivo : É a norma Suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servira de base para o ordenamento .
Na parte introdutoria da questão ele diz: A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII, inspirado pela tese de Montesquieu de que apenas poderes moderados eram compatíveis com a liberdade. ( Sentido - Lógico - Juridico)
ma soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação. (Sentido - Juridico - Positivo)
GAB. CORRETA
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Rayssa Silva, para uma pessoa que não resolveu sequer UMA questão no QConcursos, você ter passado em qualquer concurso é um FEITO! Propaganda ridícula,
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A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição.
Sim, pois a ideia de poderes limitados não emana só da constituição escrita, mas também na norma lógica, não escrita que diz: “obedeça a constituição”.
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REALMENTE parece ser fake o perfil da Rayssa, nao aparece sequer uma questao feita no QC e dizer que passou em concurso publico, vai vendo.So para vender cursinho.
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Constitucionalismo: conceitua-se pela institucionalização e limitação do poder do Estado, possui algumas concepções:
Concepção Sociológica: por Lassale de que a Constituição não pode expressar fatores de Poder que imperam na realidade social, pois não terá valor nem será durável.
Concepção Política: por Schimitt, nela a Constituição seria decisão politica, devendo tratar apenas das Organização do Estado e Direitos Fundamentais;
Concepção Jurídica: por Kelsen, que prega que o direito é o fundamento da Constituição, possuindo o sentido logico jurídico de ser norma hipotética fundamental, e o sentido jurídico positivo de ser a Diretriz do ordenamento.
Constitucionalismo: conceitua-se pela institucionalização e limitação do poder do Estado, possui algumas concepções:
Concepção Sociológica: por Lassale de que a Constituição não pode expressar fatores de Poder que imperam na realidade social, pois não terá valor nem será durável.
Concepção Política: por Schimitt, nela a Constituição seria decisão politica, devendo tratar apenas das Organização do Estado e Direitos Fundamentais;
Concepção Jurídica: por Kelsen, que prega que o direito é o fundamento da Constituição, possuindo o sentido logico jurídico de ser norma hipotética fundamental, e o sentido jurídico positivo de ser a Diretriz do ordenamento.
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Primeiramente, devemos analizar a questão em si, o texto acima nada mais fez que encher sua cabeça com "abobrinhas"...
Vamos lá:
A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição.
Sem muitas delongas:
A norma constitucional deve ser analizada sob três aspectos: Sociológico, Político e Jurídico.
Não vou perder tempo explicando cada um desses aspectos, pois nossos colegas já explicaram bem nos comentários acima.
Quando a questão está falando "poderes políticos limitados" ela fala de que?
R: "poderes políticos limitados" nada mais são que os três poderes (Executivo, legislativo e judiciário (tese de Montesquieu)),e esses limites é o sistema de "pesos e contrapesos", ou seja, um fiscaliza o outro, com isso nenhum terá poderes absolutos. O "x" da questão está exatamente aí, ou seja, esse controle entre os poderes, são fundamentados pela teoria de Hans Kelsen? Sim, pois a própria Constituição traz isso, a exemplo dos artigos, 2º; 49,V; 68; 101; 102 etc.
Portanto questão certa!!!
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Por favor, leiam o comentário do colega Jorge Queiroz.
Com todo respeito à boa vontade dos colegas, ninguém respondeu objetivamente a questão.
Copia e cola de teoria não ajuda muita coisa não. Aliás, polui bem mais o ambiente para quem busca um estudo efetivo.
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Jorge Queiroz, concordo quando você diz que o povo se preocupou mais em explicar os conceitos de Kelsen a explicar o enunciado da banca. O problema que vejo é a redação truncada do enunciado pois apesar do gabarito estar correto, penso que são os Conceitos de Sentido Lógido-Jurídico e Jurídico-Positivo de uma Constituição que fundamentam a exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário (constituição). Mas enfim, acho que deu para esclarecer mais uma pouco neh ?! Bons estudos.
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Jorge Queiroz, concordo quando você diz que o povo se preocupou mais em explicar os conceitos de Kelsen a explicar o enunciado da banca. O problema que vejo é a redação truncada do enunciado pois apesar do gabarito estar correto, penso que são os Conceitos de Sentido Lógido-Jurídico e Jurídico-Positivo de uma Constituição que fundamentam a exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário (constituição). Mas enfim, acho que deu para esclarecer mais uma pouco neh ?! Bons estudos.
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QUESTÃO COMPLEXA, MAS SEGUE AÍ O RACIOCÍNIO:
A exigência de poderes políticos limitados (CONSTITUÍDOS) após a manifestação do poder constituinte originário (ILIMITADO JURIDICAMENTE) fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico ( há uma norma hipotética fundamental QUE é lógica, decorrente necessidade de toda a sociedade e de que qualquer Estado de Direito de ter uma Constituição, autorizando a criação desta) quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição (NORMA POSITIVA DE MAIOR HIERARQUIA do ordenamento jurídico, que ocupa o topo de uma pirâmide normativa - teoria do escalonamento normativo).
Ademais, não houvesse tal limitação dos poderes políticos constituídos, não haveríamos uma supremacia da Constituição, que seria uma lei como outra qualquer.
Em síntese, o fato de os poderes constituídos serem limitados dá razão de ser ao próprio Poder Constituinte originário, que é ilimitado. RECONHECE-SE, ASSIM, UMA SUPREMACIA FORMAL À CONSTITUIÇÃO.
OBS: parte da doutrina diz que a norma hipotética fundamental decorre da própria soberania popular, quando o povo decide que uma Constituição deve ser cumprida.
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Questão anulada pela banca.
Justificativa "O uso da expressão “aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário” prejudicou o julgamento objetivo do item"
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Tem um poder transcendental que é uma norma hipotética fundamental e serve de base para hierarquia da constituição. Conforme kelsen esse poder serve de base para o sentido lógico jurídico, como também do sentido jurídico positivo.
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Concordo com o Jorge Queiroz. Continuo sem entender a questão.
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Concordo com o Jorge Queiroz. Continuo sem entender a questão,2
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Segundo a Concepção Jurídica de Constituição proposta por Hans Kelsen, a Constituição deve ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico.
Assim, o poder constituinte originário teria como fundamento a norma hipotética fundamental, e portanto, seria e é ilimitado, condizendo com o sentido lógico jurídico, posteriormente, após elaborada a constituição, os poderes constituintes derivados, limitados pela CF, perfazem a ideia de sentido jurídico positivo.
Essa foi a interpretação que eu tive da questão.
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Gabarito: CERTO.
A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição.
A narrativa do autor Alexandre Costa, alinha-se às derivações das "Teoria Pura do Direito", de Hans Kelsen, que considera a Constituição como norma pura, um dever-ser, sem pretensões sociológicas, políticas ou filosóficas, dentro de uma concepção formalista. O autor não negava a existência dessas disciplinas e de sua influência no Direito, mas não as considerava objeto de estudo do jurista.
Dessa norma fundamental do Estado, espraia-se o paradigma de validade para todo o ordenamento jurídico, a partir da hierarquia constitucional. Nessa vertente, Kelsen desenvolveu dois conceitos para Constituição: o sentido lógico jurídico e o sentido jurídico-positivo.
Como Kelsen não considerava outro fundamento de validade para a norma que não fosse a própria norma (superior), concebeu o sentido lógico-jurídico de Constituição, segundo o qual a norma hipotética fundamental, não escrita mas pressuposta, no plano lógico, e desvinculada de valores sociológicos, políticos ou filosóficos, constituiria o próprio fundamento de validade da Constituição escrita. E a Constituição escrita, norma positiva suprema, é chamada por ele de Constituição em sentido jurídico-positivo, no plano jurídico.
Assim, segundo Alexandre Costa,
"Mas de onde vem a validade dessa decisão constitucional? Para um normativista, como Kelsen, a validade de uma ordem somente pode ter como fundamento uma norma. Por trás da autoridade suprema, é preciso supor a existência de uma norma suprema que estabelece essa própria autoridade, o que implica uma prioridade lógica do direito sobre a política. Schmitt, porém, resolve essa questão do modo oposto: ele reconhece que acima de toda norma existe uma decisão política, de tal forma que não se pode pensar uma regra sem uma autoridade que a determina. Ele reconhece que o problema de quem pode emitir a Constituição é uma questão de força e não de autoridade" (COSTA, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. In: Teoria & Sociedade. n.º 19, 2011, p. 204)
Comentário Professor Jean Claude.
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CERTO.
"A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição."
Para entender a questão:
1) Exigência de poderes políticos limitados. Ok
2) Após a manifestação do poder constituinte: após a criação da Constituição.
3) Então, os poderes políticos limitados, fundamenta o sentido lógico-jurídico: o que se imaginou antes de escrever a Constituição. Ok
Fundamenta o sentido jurídico-positivo: norma suprema em si, a Constituição em si. Ok
Resumindo: As limitações da Constituição se justificam pelo que se imaginou antes de escrever ela e se justifica pela própria norma escrita.
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Constituição no "Sentido jurídico". Recomendo Pedro Lenza (2018, pág. 95/96).
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CERTO
No pensamento de Kelsen, portanto, são dois os sentidos da Constituição: no primeiro, lógico-jurídico, a Constituição é o fundamento, o argumento de validade de uma norma, de uma lei superior a todas as demais integrantes do ordenamento jurídico do Estado; no segundo sentido, jurídico-positivo, a Constituição é justamente esta norma superior às demais, que serve de base para a validade e força jurídica de todas as demais normas integrantes do ordenamento estatal, regulando seu processo de elaboração.
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Li vários comentários e continuo sem entender. O pior foi q acertei da primeira vez q fiz...
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Muitos comentários desnecessários!
Como disse Jorge Queiroz, continuo sem entender a lógica da afirmação. Vejamos:
"A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição"
Pelo teor da afirmação, percebe-se que o examinador requer do candidato o conhecimento sobre a visão/conceito/sentido jurídico de Constituição. Esse conceito (desenvolvido por Kelsen) deve ser analisado sob a ótica de norma PURA. Ou seja, desvinculada de qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Para Kelsen constituição NÃO TEM NADA a ver com MORAL, POLITICA, FATORES SOCIAIS ou FILOSÓFICOS. Constituição é norma pura e tão somente deve ser assim entendida. Não existe nessa visão qualquer tipo de "exigência". O PCO (segundo o sentido jurídico) dita o que bem entender. Ele é ILIMITADO, apenas encontrando-se fundamento no sentido lógico jurídico pq Kelsen se viu forçado a fazer isso, já que a constituição por ser norma pura (sem vinculação a nada), não deveria encontrar-se vinculada a nenhuma realidade social ou filosófica. Por isso, não entendi a lógica desta afirmativa.
Se estiver errado, perdoem o meu raciocínio.
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Quanto à teoria da Constituição:
Alexandre Costa trabalha o paradoxo de a soberania ser ilimitada, por ser fundamento da Constituição, ao mesmo tempo que tem de ser limitada, para respeitar a validade da Constituição. Este pensamento se coaduna com os sentidos de Constituição propostos por Hans Kelsen.
O sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta. Esta norma está no topo do ordenamento jurídico. O sentido jurídico-positivo constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita, a norma que fundamenta o ordenamento jurídico.
Portanto, os poderes políticos limitados devem respeitar o Poder Constituinte originário, ilimitado juridicamente, bem como a soberania limitada deve respeitar a soberania ilimitada (como explicado acima), da mesma forma que a norma posta pelo Estado deve respeitar a norma fundamental hipotética.
Gabarito do professor: CERTO
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Gabarito C.
Caros colegas, vamos entender os sentidos jurídicos de Constituição de uma forma bem objetiva?
O sentido jurídico-positivo diz respeito à constituição propriamente dita. À constituição escrita. Quando você vir o termo "positivo; positivismo; etc", por exemplo em expressões "Direito Positivo", associe-o à norma escrita. Ao texto da lei.
Já o sentido lógico-jurídico é uma ordem constitucional pressuposta (não é escrita; decorre do espírito constitucional). É o que a doutrina chama de 'Norma hipotética pressuposta'. E que norma é essa? Simples: é a norma que diz A CONSTITUIÇÃO DEVE SER OBEDECIDA.
Então, é correto dizer que a exigência de limitação do poder político fundamenta tanto o sentido jurídico-positivo (pois há norma escrita que limita esse poder; por ex. o Art. 5º da CF) e o sentido lógico-jurídico (pois há uma regra pressuposta - que não está na CF - que ordena o respeito à Constituição).
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Dependendo da concepção adotada o Poder Constituinte Originário pode ter naturezas distintas:
I - Concepção jusnaturalista
Segundo os jusnaturalistas, além do direito positivo, existe outro direito inerente ao homem, caracterizado por ser eterno, universal e imutável. Nessa concepção, o Poder Constituinte Originário estaria situado acima do direito positivo (responsável por elaborar a Constituição) e abaixo do direito natural (subordinação aos seus princípios e imperativos).
Assim, na concepção jusnaturalista, o Poder Constituinte Originário é considerado, quanto a sua natureza, um poder jurídico ou de direito.
II – Concepção positivista
Segundo a concepção positivista, existe somente o direito posto pelo Estado. Assim, se o Poder Constituinte Originário está fora e acima do direito positivo, ele seria um poder de fato ou político.
1.1. Características essenciais (há variação cf. a concepção adotada)
I - Concepção jusnaturalista (Abade Sieyès):
· Incondicionado juridicamente: não está limitado pelo direito positivo, mas é condicionado aos imperativos do direito natural.
· Permanente: permanece existindo mesmo após elaboração da Constituição (estado latente).
· Inalienável: pertence ao povo ou à nação e sua titularidade não pode ser transferida a nenhum órgão ou instituição.
II - Concepção positivista (Georges Burdeau)
· Inicial: responsável por dar início ao ordenamento jurídico – antes ou acima dele inexiste outro poder.
· Autônomo: cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer dentro do Estado – todas as principais concepções que serão adotadas pela Constituição são resultantes de uma escolha do Poder Constituinte Originário (forma de Estado, sistema de governo, direitos fundamentais).
· Incondicionado (ilimitado/soberano/independente): não está submetido a nenhuma norma relacionada à forma de elaboração da Constituição ou ao conteúdo que vai ser colocado na Constituição. Portanto, ele é ilimitado juridicamente para elaborar a Constituição.
Observação n. 1: em relação à Constituição brasileira foi promulgada uma emenda convocando a Assembleia Constituinte e foram estabelecidos alguns procedimentos a serem observados durante a elaboração da Constituição. Questiona-se: o Poder que elaborou a Constituição de 1988 seria uma Poder Constituinte Originário já que ele possuía limitações formais? A rigor, o Poder Constituinte poderia ter afastado todas as limitações, como o fez, por exemplo, em relação a determinadas votações.
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Questão #FACANACAVEIRA
1º parte: Relembrar as características do PCO e traçar um ponto de intersecção entre estas e as características do sentido jurídico de constituição proposto com Hans Kelsen.
Sabemos que o PCO se caracteriza por ser inicial, autônomo, INCONDICIONADO E SOBERANO ( não existe submissão a qlq forma de manifestação prefixada) e ILIMITADO JURIDICAMENTE ( Rompe completamente c/ à ordem jurídica anterior). Isso se coaduna com o conceito construído por Hans Kensen de sentido lógico-júridico de CF- Uma norma hipótetica fundamental, uma norma posta que nunca foi editada por nenhum ato de autoridade. Não obedece a nenhuma norma anterior, tendo em vista que inaugura uma nova ordem social. Essa " norma hipotética fundamental" assim como o PCO é também dotada de SOBERANIA e é Incondicionada.
2º parte: A questão exige uma análise sobre a relação existente entre a exigência de PODERES POLÍTICOS LIMITADOS que é decorrência da manifestação do PCO.
Após a manifestação do PCO uma nova ordem social é criada ( ex: CF/1824) ou Substitui outra já existente ( ex: todas as CF posteriores). Logo, os PODERES POLÍTICOS existentes terão de se sujeitar aos novos valores e normas estabelecidos na nova Constituição. Serão LIMITADOS, pois deverão observar os preceitos da nova Constituição positivada em sua atuação. Da mesma forma, no sentido juríco-positivo proposto por Kelsen, quando da criação de uma nova norma, esta deverá retirar sua validade da outra norma superior hierarquicamente: a Constituição. A elaboração de novas normas está LIMITADA JURIDICAMENTE por que deve respeito e observância aos preceitos constitucionais, assim como os PODERES POLÍTICOS.
Desta forma podemos dizer que o PCO e o sentido lógico-juridico de kelsen guardam semelhanças entre si, bem como a sua manifestação ( do PCO) implica a limitação dos PODERES POLÍTICOS INSTITUÍDOS ( P.LEG/EXEC./JUD). Similarmente, a verticalidade hierarquica (pirâmide de Kelsen) das normas jurídicas vincula a validade das normas jurídicas ao texto constitucional.
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não entendi nada!!!!!!!
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A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário (ou seja, o poder constituinte derivado limitou tais poderes políticos: normas originárias de eficácia contidas/limitadas!) fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo. (sim, porque as normas regulamentares (jurídico-positivo) devem respeitar o poder constituinte originário e, consequentemente, o fundamento de validade da CF que é a norma hipotética (lógico-jurídico), é dela que tudo advém.
Em resumo, para Hans Kelsen:
Normas inferiores (fundadas) retiram seu fundamento de validades das normas superiores (fundantes). Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico (norma hipotética fundamental, não possui enunciados explícito; consistindo apenas numa ordem de obediência) e jurídico-positivo (norma positiva suprema, somente pode ser alterado mediante procedimento especial: CF).
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Na minha interpretação essa questão possui um problema, já que a exigência de poderes limitados - na minha visão - não é fundamento da Constituição no sentido lógico-jurídico, mas sim um consectário lógico deste. Vejam:
Sentido lógico-jurídico = norma hipotética fundamental.
A norma hipotética fundamental dispõe: obedeça-se a Constituição positivada.
Essa exigência da norma hipotética é para que o sistema funcione e a sociedade possa conviver em harmonia. Agora, para que a Constituição positivada seja observada, é preciso que os poderes políticos sejam limitados. Se fossem ilimitados, o soberano poderia simplesmente ignorar a constituição, tornando a norma hipotética destituída de força. Por conta disso, os limites dos poderes políticos estão definidos na própria Constituição.
Assim, não é que os poderes políticos limitados fundamentam a norma hipotética, mas são, isso sim, uma condição para que ela seja observada. Vejam as frases e avaliem qual faz mais sentido:
1ª → Obedeça-se a Constituição positivada, porque os poderes políticos são limitados.
2ª → Obedeça-se a Constituição positivada. Para isso, é preciso que os poderes políticos sejam limitados.
É até possível defender a 1ª, mas, para mim, a 2ª faz mais sentido.
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Galera, essa questão não faz o menor sentido na minha cabeça. Se o Poder Constituinte Originário é o que produz a Constituição, não há que se falar em sentido Lógico-Jurídico, pois a limitação estabelecida na questão, após a manifestação do PCO (isto é, após a produção do documento constituição), aproxima-se mais do sentido jurídico-positivo. Isso, claro, no meu humilde entender.
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Temos 3 níveis aqui:
1) Poderes políticos instituídos pela CF, através do PCO;
2) A própria CF como norma positiva (sentido jurídico-positivo);
3) A CF em sentido hipotético (sentido lógico-jurídico).
Ora, estes poderes políticos pós PCO são limitados pela própria CF (manifestação do PCO), que por sua vez encontra respaldo na norma hipotética. Já que não pode haver poderes políticos ilimitados fora do PCO (caso contrário haveria certo caos), esta exigência fundamenta tanto o sentido jurídico-positivo quanto o sentido lógico-jurídico, que serão ambos limitadores. Trata-se de certo grau de hierarquia. Norma hipotética > Constituição > Poderes estabelecidos na Constituição.
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Pelo visto essa norma hipotética fundamental é nossa teoria do regresso ao infinito da causalidade em direito penal. Se for olhar, Tudo tem fundamento nela, meu rei.
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Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição:
(a) sentido lógico-jurídico: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.
(b) sentido jurídico-positivo: a Constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Ou, ainda, corresponde a certo documento solene que contém um conjunto de normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas prescrições especiais.
Fonte: Direito Constitucional descomplicado. Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Não cabe na minha mente como a norma no sentido lógico-jurídico pode ser limitada sendo que ela é a norma hipotética fundamental.. se é plano do suposto, transcendental, como pode ter limite? Errei na prova essa questão.
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Todo mundo sabe o que é lógico-jurídico ou jurídico-positivo, mores.
A questão que não quer calar é se a limitação dos poderes também é fundamento do sentido lógico, hipotético.
Digamos que a resposta esteja no seguinte (forçando muito):
Declaração de 1789: Art.16- Qualquer sociedade em que não esteja
assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos
poderes não tem Constituição.
No entanto, o texto citado coloca justamente essa problemática de poder limitado, trazendo a indagação de se não existiria um poder fundante ilimitado. Mas o próprio texto não traz essa resposta, se limitando a repetir a problemática do Sieyes entre constituinte e constituindo, relegando a discussão do poder fundante à filosofia:
cursos não podem apelar para a ideia de um poder político válido em si, pois toda
autoridade deve ter por base uma autoridade que lhe é superior.
[...]
esse primeiro motor imóvel da legitimidade política, era a própria
natureza [...].
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Tentando esclarecer:
A questão afirma que a limitação do Poder Reformador da Constituição dá base ao sentido lógico-jurídico (fundamento) e lógico-positivo (norma suprema).
Se não houvesse limitação ao poder reformador o sentido-lógico jurídico e lógico positivo desmoronaria, seria esvaziado, pois o poder reformador passaria por cima do fundamento constitucional e seria irrelevante se é norma suprema ou não (hierarquia).
Se for filosofar um pouco mais, o poder reformador sem limites teria características de Poder Constituinte Originário e Constituição teria natureza de mera lei. A pirâmide de Kelsen não faria o menor sentido.
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QUESTAO DO CAPIROTO!!!!!
GABARITO DO PROFESSOR:
Quanto à teoria da Constituição:
Alexandre Costa trabalha o paradoxo de a soberania ser ilimitada, por ser fundamento da Constituição, ao mesmo tempo que tem de ser limitada, para respeitar a validade da Constituição. Este pensamento se coaduna com os sentidos de Constituição propostos por Hans Kelsen.
O sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta. Esta norma está no topo do ordenamento jurídico. O sentido jurídico-positivo constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita, a norma que fundamenta o ordenamento jurídico.
Portanto, os poderes políticos limitados devem respeitar o Poder Constituinte originário, ilimitado juridicamente, bem como a soberania limitada deve respeitar a soberania ilimitada (como explicado acima), da mesma forma que a norma posta pelo Estado deve respeitar a norma fundamental hipotética.
Gabarito do professor: CERTO
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ACERTIVA: A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição.
Ora, nobres colegas concursandos, deixando de lado todo esse bla, bla, bla filosófico-doutrinário (que só serve pra confundir nossa cabeça) percebam que, de fato, há lógica (jurídica) em se exigir limitação ao poderes políticos (leia-se, poder de criar leis) após a instituição de uma nova constituição (por um poder constituinte originário).
Observem, ainda, que o sentido jurídico-positivo (letra da lei "no papel", tipo o dito "preto no branco", em bom português) também é justificado pela implementação de uma nova ordem constitucional que acabara de nascer.
É uma questão bem lógica toda essa história, vejam, qual seria o sentido de se criar uma nova constituição se essa nova constituição não limitasse o poder do legislador quando este está na sua função precípua de criar leis (positivando o direito)?!
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Você pode estudar pelas mais diversas doutrinas, responder mil questões diariamente, ai o examinador coloca um texto científico que ele encontrou na internet e quebra suas pernas... Ninguém respondeu a questão, estão fazendo malabarismo intelectual pra tentar justificar o gabarito!
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A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição.
Só há limites aos poderes políticos constituídos por conta da constituição, que nada mais é que o sentido jurídico-positivo, e este só existe por conta do sentido lógico jurídico, em síntese, o direito pressuposto, hipotético e transcendental é embrionário do direito posto, ou seja é o mundo do deve ser é que legitima o mundo do ser.
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Famoso acerto no bambo!
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o Tiago Alves explicou perfeitamente essa questão
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A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição
► CERTA.
Após o PCO, os poderes políticos são limitados, encontrando o PCD balizas tanto no sentido jurídico-positivo (o que foi posto formalmente), bem como na norma hipotética fundamental (sentido lógico-jurídico) que foi usada como vetor para o constituinte.
Para Hans Kelsen, em sua concepção jurídica, a Constituição é um conjunto de normas jurídicas baseadas na hierarquia, tanto no sentido jurídico-positivo (o que foi posto formalmente), bem como na norma hipotética fundamental utilizada como parâmetro para sua criação.
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"A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição."
Que me perdoem os que pensam de maneira diferente, mas creio que a questão está errada. Isso porque tais poderes políticos limitados não fundamentam o sentido jurídico-positivo e, muito menos, o lógico-jurídico. Em verdades, os poderes jurídicos limitados são FUNDAMENTADOS por tais sentidos atribuídos à Constituição.
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QUANTO AO SENTIDO LÓGICO JURÍDICO PENSEI LOGO NO CONTRATO SOCIAL QUE ANTECEDE A IDÉIA DE CONSTITUIÇÃO, POIS FOI A VONTADE DAS PESSOAS DE VIVEREM HARMONICAMENTE SOB UMA LEI CRIADA POR ELAS MESAS E QUE LIMITE A ELAS PRÓPRIAS. ASSIM, ANTES DA LEI POSITIVA HÁ UMA LEI MORAL, UM ACORDO VERBAS, UM CONTRATO SOCIAL ENTRE AS PESSOAS QUE LEGITIMA A PRÓPRIA CONSTTUIÇÃO.
TEXTO:
O contrato social consistia em todos delegarem a sua pessoa e o seu poder a uma direção superior a eles, que encarnaria a vontade coletiva para governar e legislar com vistas ao bem comum. Afirma Rousseau (2006, p. 73): “Em uma palavra, em vez de voltar nossas forças contra nós mesmos, reunamo-las em um poder supremo que nos governe segundo leis sábias, que proteja e defenda todos os membros da associação, repila os inimigos comuns e nos mantenha em uma eterna concórdia.”
Ao mesmo tempo em que os indivíduos entregam a sua pessoa a um ente maior, o fazem como forma de manter sua liberdade, pois para Rousseau (2006, p. 33), o que se buscava era “encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, ao unir-se a todos, obedeça somente a si mesmo e continue tão livre quanto antes.”
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QUANTO AO SENTIDO LÓGICO JURÍDICO PENSEI LOGO NO CONTRATO SOCIAL QUE ANTECEDE A IDÉIA DE CONSTITUIÇÃO, POIS FOI A VONTADE DAS PESSOAS DE VIVEREM HARMONICAMENTE SOB UMA LEI CRIADA POR ELAS MESAS E QUE LIMITE A ELAS PRÓPRIAS. ASSIM, ANTES DA LEI POSITIVA HÁ UMA LEI MORAL, UM ACORDO VERBAS, UM CONTRATO SOCIAL ENTRE AS PESSOAS QUE LEGITIMA A PRÓPRIA CONSTTUIÇÃO.
TEXTO:
O contrato social consistia em todos delegarem a sua pessoa e o seu poder a uma direção superior a eles, que encarnaria a vontade coletiva para governar e legislar com vistas ao bem comum. Afirma Rousseau (2006, p. 73): “Em uma palavra, em vez de voltar nossas forças contra nós mesmos, reunamo-las em um poder supremo que nos governe segundo leis sábias, que proteja e defenda todos os membros da associação, repila os inimigos comuns e nos mantenha em uma eterna concórdia.”
Ao mesmo tempo em que os indivíduos entregam a sua pessoa a um ente maior, o fazem como forma de manter sua liberdade, pois para Rousseau (2006, p. 33), o que se buscava era “encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, ao unir-se a todos, obedeça somente a si mesmo e continue tão livre quanto antes.”
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Essa questão é polêmica, sem uma unanimidade no QC. Acredito, analisando todas as respostas, que seja assim o raciocínio: a exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário justifica a existência tanto do sentido lógico-jurídico quanto do sentido jurídico-positivo da Constituição. O que a assertiva quis dizer é que a exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário é o resultado da aplicação dos sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo de Kelsen. Senão, vejamos. Pelo sentido lógico-jurídico, a Constituição seria uma norma pressuposta que daria validade à norma posta (sentido jurídico-positivo). Essa norma posta, isto é, a Constituição escrita, que era uma exigência do constitucionalismo, cuja maior premissa era a limitação dos poderes existentes, justificaria, fundamentaria a manifestação do poder constituinte originário, que, por consequência, limitaria os poderes políticos, como dito acima.
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Povo explicando os conceitos de constituição, só que isso não justifica o gabarito. Marquei errada por pensar que o sentido lógico-júridico é que seria o fundamento e o não o oposto. Se alguém puder me explicar, fico agradecido.
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Quanto à teoria da Constituição:
Alexandre Costa trabalha o paradoxo de a soberania ser ilimitada, por ser fundamento da Constituição, ao mesmo tempo que tem de ser limitada, para respeitar a validade da Constituição. Este pensamento se coaduna com os sentidos de Constituição propostos por Hans Kelsen.
O sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta. Esta norma está no topo do ordenamento jurídico. O sentido jurídico-positivo constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita, a norma que fundamenta o ordenamento jurídico.
Portanto, os poderes políticos limitados devem respeitar o Poder Constituinte originário, ilimitado juridicamente, bem como a soberania limitada deve respeitar a soberania ilimitada (como explicado acima), da mesma forma que a norma posta pelo Estado deve respeitar a norma fundamental hipotética.
Gabarito do professor: CERTO
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há duas premissas = 1- jurídico-positiva: NORMA MAIS ELEVADA/ ESCRITA/ POSTA
2- logico-jurídica: REGRA PRESSUPOSTA " a constituição deve ser respeitada"
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Questões para Delegado são bem difíceis!
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Questão mal feita e gabarito sem sentido. A Norma Hipotética Fundamental (sentido lógico-jurídico) é condição de validade do sistema jurídico, portanto, é fundamento de todo o ordenamento sem ser fundamentada por nenhuma outra norma. É a Norma Primeira. Se a "exigência de poderes políticos limitados" for o fundamento da Norma Hipotética Fundamental, ela perde o caráter... FUNDAMENTAL e não é a condição de validade do ordenamento jurídico.
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Sentido logico juridico- A Constituição é a norma fundamental hipotética, é o que valida a constituição, é o pressuposto de validade da constituição, se traduz como cumpra-se a Constituição.
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Errei porque eu achava que o sentido Lógico-Jurídico funda-se em si mesmo.
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Não entendi foi nada!
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sinceramente, não perdi tempo lendo.... achei mal elaborada!
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Concordo com o Marcelo Luiz Batista Oliveira. Aparentemente, o examinador não se expressou bem. Se você diz que X fundamenta Y, significa dizer que Y tem X como base, ou seja, X é pressuposto de Y. Assim, a existência de poderes políticos limitados não pode ser fundamento do sentido lógico-jurídico da Constituição, já que este se fundamenta em si mesmo. Essa questão não é apenas difícil; é ininteligível e mal elaborada.
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EU ENTENDI NESSA QUESTÃO: nada, NADA em maiúsculo, nadinha, nadica de nada, nada nada nada mesmo!!
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São 3 as objeções ao poder ILIMITADO do Poder Constituinte: 1. Direito Internacional; 2. modelos e padrões de conduta espiritual, cultural ético, moral; 3. normas que impliquem a aniquilação do Estado (esta objeção é de ordem lógica). No "Brasil, domina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário. Informações retiradas de Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Ninguém respondeu de forma satisfatória. Só ficam repetindo a definição de sentigo lógico-jurídico e jurídico-positivo. Desculpem-me, mas isso todo mundo sabe, além do mais, não explica de forma alguma o gabarito. Nem o professor do site conseguiu responder de forma satisfatória.
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Caramba, a maioria do povo só faz copiar e colar conceitos de livros e em nada explicam a relação com a questão. Reproduzir trecho de livros sem fazer correlação com o enunciado é insuficiente ao esclarecimento da questão, mormente nessas em que é preciso um maior aprofundamento.
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Gabarito comentado do professor para quem não assina:
"Quanto à teoria da Constituição:
Alexandre Costa trabalha o paradoxo de a soberania ser ilimitada, por ser fundamento da Constituição, ao mesmo tempo que tem de ser limitada, para respeitar a validade da Constituição. Este pensamento se coaduna com os sentidos de Constituição propostos por Hans Kelsen.
O sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta. Esta norma está no topo do ordenamento jurídico. O sentido jurídico-positivo constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita, a norma que fundamenta o ordenamento jurídico.
Portanto, os poderes políticos limitados devem respeitar o Poder Constituinte originário, ilimitado juridicamente, bem como a soberania limitada deve respeitar a soberania ilimitada (como explicado acima), da mesma forma que a norma posta pelo Estado deve respeitar a norma fundamental hipotética."
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Gente, também fiquei revolts com essa questão e tô tentando achar uma forma que faça sentido.
Mas pelo que eu to entendendo, não é que a "A exigência de poderes políticos limitados" justifica os dois. Não é isso. Eu acho que ela fundamenta um sentido e frase "após a manifestação do poder constituinte originário", justifica o outro. Sacou?
Sentido lógico-jurídico: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, algo transcendental justifica a CF e daí nasce a o PCO.
jurídico-positivo: o que nascer após a CF, deve a ela obediência, daí a exigência de poderes políticos limitados.
A gente tá lendo a questão da seguinte forma "A exigência de poderes políticos limitados" como se só isso fosse a fundamentação para o sentido logico jurídico e jurídico positivo. Mas eu entendo que não. Acho que a estão deve ser lida assim "A exigência de poderes políticos limitados ( existe por conta do jurídico-positivo) após a manifestação do poder constituinte originário (existe por causa do logico-jurídico).
Acredito que o raciocínio seja por ai, a gente tem que desmembrar a frase.
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Conceito sociológico, Lassalle, fatores reais de poder, folha de papel, equilíbrio instável.
Conceito político, Carl Schmitt, decisão política fundamental, leis constitucionais, constituição propriamente dita, teoria decisionista.
O conceito jurídico de Constituição é atribuído a Hans Kelsen, em sua obra A Teoria Pura do Direito (1861).
Neste conceito, a Constituição é entendida como a norma jurídica fundamental e suprema de um Estado
Assim, podemos dizer que Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos:
• Sentido jurídico-positivo: A Constituição deve ser entendida como norma positiva suprema, ou seja, a lei nacional no seu mais elevado grau.
• Sentido lógico-jurídico: É a norma fundamental hipotética, que serve como fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico positiva.
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Sentido Lógico-jurídico - norma hipotética fundamental pura;
Sentido Jurídico-positivo - conjunto de normas com mais alto grau de validade. A CF como norma positiva suprema.
Fonte: Direito Constitucional, Paulo Lépore (2017)
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A limitação dos Poderes Políticos após atuação do Poder Constituinte Originário deve obedecer tanto a norma hipotética fundamental, que traz a regra: "obedeçam a Constituição" quanto a Constituição escrita, tradução do sentido jurídico positivo da norma.
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Conceito sociológico, Lassalle, fatores reais de poder, folha de papel, equilíbrio instável.
Conceito político, Carl Schmitt, decisão política fundamental, leis constitucionais, constituição propriamente dita, teoria decisionista.
O conceito jurídico de Constituição é atribuído a Hans Kelsen, em sua obra A Teoria Pura do Direito (1861).
Neste conceito, a Constituição é entendida como a norma jurídica fundamental e suprema de um Estado
Assim, podemos dizer que Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos:
• Sentido jurídico-positivo: A Constituição deve ser entendida como norma positiva suprema, ou seja, a lei nacional no seu mais elevado grau.
• Sentido lógico-jurídico: É a norma fundamental hipotética, que serve como fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico positiva.
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Meu entender
Os poderes políticos limitados relaciona com o sentido jurídico-positivo da Constituição, ou seja, a Constituição do Estado como norma fundamental, e por lógica atua após a manifestação do Poder Constituinte Originário que relaciona com o sentido lógico-jurídico, ou seja, norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição. Assim "A exigência de poderes políticos limitados APÓS a manifestação do poder constituinte originário FUNDAMENTA tanto o sentido lógico-jurídico (norma fundamental hipotética que valida o poder constituinte originário) quanto o sentido jurídico-positivo (norma positiva fundamental do Estado que limita os poderes políticos) da Constituição".
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Quanto à teoria da Constituição:
Alexandre Costa trabalha o paradoxo de a soberania ser ilimitada, por ser fundamento da Constituição, ao mesmo tempo que tem de ser limitada, para respeitar a validade da Constituição. Este pensamento se coaduna com os sentidos de Constituição propostos por Hans Kelsen.
O sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta. Esta norma está no topo do ordenamento jurídico. O sentido jurídico-positivo constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita, a norma que fundamenta o ordenamento jurídico.
Portanto, os poderes políticos limitados devem respeitar o Poder Constituinte originário, ilimitado juridicamente, bem como a soberania limitada deve respeitar a soberania ilimitada (como explicado acima), da mesma forma que a norma posta pelo Estado deve respeitar a norma fundamental hipotética.
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Eu não entendi a confusão...
Em ambos os sentidos, a Constituição deve ser obedecida (ou seja, exige limite de poderes políticos). O limite é a constituição em ambos os sentidos, seja ela escrita ou seja ela uma norma hipotética.
Não entendi a confusão com "normal fundamental". Para que seja fundamental, ela deve ser obedecida. Ou seja, ela exige limitação de poderes políticos.
Sério, não entendi a confusão dos colegas...
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PARA A CONSTITUIÇÃO SER FORMADA E TIDA COMO SUPREMA ALGUMA NORMA IMAGINÁRIA, ANTES DELA, FOI VISLUMBRADA PARA POSSIBILITAR A SUA CRIAÇÃO CONCRETA, ESSA “NORMA IMAGINÁRIA, ABSTRATA” É A CHAMADA DE Sentido lógico-jurídico, já a que foi a criada, por exemplo; a nossa constituição de 88, é a que chamamos de Sentido jurídico-positivo.
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Atenção: essa questão foi anulada pela banca organizadora, servindo apenas para consulta.
https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/743106
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O mais correto não seria dizer o contrário? Pois é tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição que FUNDAMENTA a exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário, e não o oposto, como tá no enunciado da questão.
Essa premissa me fez errar essa questão. Alguém entendeu assim também?
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Independentemente se a norma é positivada ou hipotética, funciona como limite ao poder político...
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Questão anulada, mais serve de base de estudos para teoria da constituição.
Entende-se que sentido logico jurídico = nada mais é do que um pressuposto(antes da criação) de construção da constituição, neste momento ela não é escrita por estar no plano hipotético( de criação da escrita cf/88) mais que esta no topo do ordenamento jurídico e deve ser respeitada.
O sentido jurídico positivo, aqui a norma já foi criada, com aqueles pressupostos iniciais da logico-juridica, já escrita e fundamenta o ordenamento jurídico.
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MAX SANTIAGO VOCE ME SALVOU! NAO SEI NEM COMO AGRADECER! TODO ESSE TEMPO VINHA DECORANDO E ESQUECENDO E AGORA ENTENDI!
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Ta repreendido, em nome de Jesus!
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jesussusususss, não há estudo nesse mundo que me faça vencer todos os termos que essas bancas usam, coisa que nunca nem vi
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Não entendi nada...
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Texto trabalha com o conceito do "sentido jurídico" da constituição, de Kelsen.
Plano lógico jurídico e a norma hipotética fundamental, bem como o plano positivado.
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Eu não entendi muito bem a questão não. Na verdade eu não entendi p@#$%nenhuma!
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Não entendi bulhufas
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Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo.Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética (NFH), cuja função é servir de fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.Kelsen não admitia como fundamento de validade da Constituição algo de índole socio-lógica, política ou filosófica (lembra da ideia da Teoria Pura do Direito?). Assim, foi obrigado a desenvolver um fundamento jurídico para a Constituição, o que denominou de norma funda-mental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta, que existe apenas para servir de pressuposto de validade das normas constitucionais. A norma fundamental hipotética determina a observância da Constituição Federal. Tradu-z-se em um verdadeiro comando de “cumpra-se a Constituição” (conforme citado na figura acima).Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurí-dica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.As normas infraconstitucionais (aquelas que estão abaixo da Constituição) só existem e são aptas a produzir os seus efeitos no mundo jurídico se forem compatíveis com a Constitui-ção, ou seja, a Constituição, como norma fundamental dotada de supremacia, é o paradigma de validade para toda a produção normativa subsequente.
FONTE: GRANCURSOS
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pra nunca mais esquecer:
DEUS DISSE FAÇA-SE A LUZ - Sentido - Lógico - Jurídica
ai o CÃO com inveja disse: POIS EU VOU COBRAR A CONTA DA LUZ - Sentido - Jurídico - Positivo.
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Eu não dominava todos os conceitos para responder a questão, mas acertei porque pensei na questão de freios e contrapesos, que vigora na relação entre os poderes.
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Em 01/10/20 às 19:12, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 18/09/20 às 20:16, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 06/04/20 às 16:33, você respondeu a opção E. Você errou!
Segue o baile!
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Correta. O poder constituinte originário tem como pressuposto a existência de poderes políticos limitados. Se os poderes políticos fossem ilimitados, nao haveria lógica em se falar em poder constituinte originário ilimitado.
comentário do professor:
Portanto, os poderes políticos limitados devem respeitar o Poder Constituinte originário, ilimitado juridicamente, bem como a soberania limitada deve respeitar a soberania ilimitada (como explicado acima), da mesma forma que a norma posta pelo Estado deve respeitar a norma fundamental hipotética.
A questão nao foi das mais fáceis.
Avante!
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Criação de Hans Kelsen: Constituição é norma jurídica pura que vai organizar e estruturar o poder político, limitar a atuação do Estado e estabelecer direitos e garantias individuais.
Para explicar o fundamento de validade das normas Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um escalonamento hierárquico das normas. Para explicar de onde a Constituição retira seu fundamento de validade, kelsen estabeleceu dois sentidos: Lógico-jurídico e Jurídico-positivo.
Lógico-jurídico compreende a Constituição como Norma hipotética fundamental (serve como fundamento lógico transcendental de validade da Constituição, pressuposto e não real)
Jurídico-positivo entende a Constituição como norma positiva que serve para criação de todas as outras, documento solene, que só pode ser alterado com procedimento especial.
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CORRETA (Oh PF não maltrata o pai...)
QUESTÃO:"A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição".
INTERPRETAÇÃO: Após a manifestação do poder constituinte originário, ou seja, após a promulgação da Constituição, a limitação dos poderes políticos, ou seja, o poder constituinte derivado (aquele que reforma a CF ou cria constituições estaduais) fundamenta o sentido lógico-jurídico (pois a constituição fundou-se na norma hipotética, naquela imaginada como sendo o ideal social) e o sentido jurídico-positivo (em razão da hierarquia entre as normas, aonde a CF é o parâmetro para as demais).
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A teorização da norma hipotética fundamental por Kelsen passa por duas fases:
1ª) Trata-se não de uma norma “criada” com base no ordenamento jurídico vigente em determinado sistema, nem mesmo um componente direto na ordem de fundamentos de validades de normas inferiores em relação às normas superiores, mas, sim, uma norma “pressuposta” à existência do referido ordenamento em si. Aqui, a norma hipotética fundamental é uma ficção, desprovida de positividade.
2ª) A norma hipotética fundamental é a "primeira constituição histórica", ou seja, aquele texto fundamental cuja elaboração não se encontra prevista em nenhuma disposição normativa anterior; aqueles cujos editores não foram investidos de competência por nenhuma outra norma jurídica. Para nos valermos da expressão de Kelsen, a primeira constituição histórica deriva da revolução na ordem jurídica, tendo em vista que não encontra suporte nessa ordem, mas inaugura uma nova. Trata-se, portanto, de norma fundamental positivada.
A questão se refere à análise da segunda teorização sobre norma a hipotética fundamental, pois, sendo norma fundamental positivada, os poderes políticos estarão a ela subordinados.
Epero ter contribuído para o esclarecimento das dúvidas.
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A típica questão para deixar em branco. Infelizmente !!
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GALERA, O PENSAMNETO É O SEGUINTE:
PERGUNTARAM PRA KELSEN: QUEM DÁ VALIDADE, FUNDAMENTO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO?
KELSEN RESPONDEU: A PRÓPRIA IDEIA DE CONSTITUIÇÃO. DAÍ ELE CHAMOU ISSO DE SENTIDO LÓGICO JURÍDICO.
E, DISSE MAIS: A CONSTITUIÇÃO EM SÍ É O QUE FUNDAMENTA O RESTO DAS NORMAS. ISSO ELE CHAMOU DE SENTIDO JURÍDICO POSITIVO.
É CLARO QUE, QUALQUER DESSES SENTIDOS, SÓ SE JUSTIFICAM COM PODERES LIMITADOS, POIS, DO CONTRÁRIO, O REI É QUE REPRESENTARIA A PRRA TODA.
VOU ALÉM, SE FOSSE O CASO, QUEM FUNDAMENTARIA O PODER DO REI? DIRIA ELE: DEUS. LOGO, DEUS SERIA O SENTIDO LÓGICO JURÍDICO DE KELSEN. UMA IDEIA. E O PRÓPRIO REI SERIA O SENTIDO JURÍDICO POSITIVO.
SACARAM?
GRANDE ABRAÇO E ERA ISSO POR HOJE.
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Melhor explicação é do Robson Oliveira
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BRANCO...
PRÓXIMA
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Sistema de freios e contrapesos um poder limita o outro
sem mimimi
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Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo.
Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.
Kelsen não admitia como fundamento de validade da Constituição positiva algo de real, de índole sociológica, política ou filosófica.
Assim, foi obrigado a desenvolver um fundamento formal (normativo) para a Constituição em seu sentido jurídico-positivo – a norma fundamental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta –, que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivadas.
A norma fundamental hipotética prescreve a observância da Constituição Federal. Traduz-se num verdadeiro comando de “cumpra-se a Constituição”. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.
As normas infraconstitucionais só existem e são aptas a produzir os seus efeitos se forem compatíveis com a Constituição em seu sentido jurídico-positivo.
Ou seja, a Constituição, como norma fundamental dotada de supremacia, é o paradigma de validade para toda a produção normativa subsequente.
Nesse contexto, surge um ordenamento jurídico unitário e harmônico concebido de forma escalonada, chamado de escalonamento normativo ou pirâmide normativa. O escalonamento normativo kelseniano propõe que uma norma jurídica inferior se fundamente na norma jurídica superior, de modo que o ato normativo infraconstitucional possua como fundamento de validade a Constituição Federal, e esta, por sua vez, se apoie na norma fundamental hipotética.
fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao
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Coloquei o filtro de questões para fácil e muito fácil e essa questão apareceu de primeira... Se essa é fácil, fico pensando como são as difíceis aqui na plataforma... Isto está certo? Certeza mesmo QConcursos?????
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sentido lógico-jurídico: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. (Dever-Ser).
sentido jurídico-positivo: Assim, foi obrigado a desenvolver um fundamento formal (normativo) para a Constituição. Em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico. (Ser).
Dito isto, o que a questão está afirmando é que a Constituicao, nos dois sentidos acima expressos, fundamento a limitação dos poderes após a manifestação (existência) do Poder Originário (Criação da constituicao de 88). Ou seja, a Constituicao de 88, tanto no seu plano positivo (as normas) quanto no seu plano logico (a ideia), visa limitar os poderes contra seus excessos.
Eu entendi dessa forma, por favor, me corrijam se eu estiver errada!
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qdiabé isso seu moço kkkkkkkkkk
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Nunca nem vi
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Ótima questão pra deixar em branco! kkkkkkkkk
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GAB. CORRETA
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Para quem não é da área jurídica (assim como eu), faça a seguinte análise:
Palavras-chave da questão que "atrapalham" a resposta:
1) Jurídico-positivo
2) Lógico-jurídico
Pense da seguinte forma:
Jurídico=lei (nesse caso)
Qual é a lei maior de uma nação --> CONSTITUIÇÃO
Ela deve ser ESCRITA --> POSITIVADA
As outras leis estão abaixo dela (pirâmide de Kelsen) e seguem o que está escrito nela, ok?
E a CONSTITUIÇÃO surge de qual lei (quem ela segue)? --> NENHUMA (originária parte do zero! é tipo "vamos sentar aí e escrever o que vale a partir de agora!), pois ela é criada pelo sentido de necessidade LÓGICA da sociedade.
Se você quer fazer um doutorado, essa não é a resposta. Se deseja só acertar a questão, creio ser mais que o suficiente.
"Ninguém que seja realmente inteligente, fala como se estivesse escrevendo uma dissertação" - Albert Einsten
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bixo..poder constituinte é bem facil..em uma hora vc estuda tudo..
e vai ver q essa questao é bem logica...
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IDEIA=LÓGICO-JURÍDICO
NORMA=JURÍDICO POSITIVO
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entendi nada
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Eu discordo do gabarito. Vejamos:
Em linhas simples:
Essa concepção é colhida do entendimento de Constituição jurídica de Hans Kelsen
A Constituição em sentido lógico jurídico é o que fundamenta a validade da Constituição, ou seja, o poder que dá poder a quem cria a Constituição.
Por sua vez, o sentido jurídico-positivo é a constituição em si, a norma que dá fundamento a todas as demais que integram o ordenamento jurídico.
Pensemos:
A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário (Após a criação de uma nova ordem constitucional - Constituição) fundamenta tanto o sentido daquilo que dá poder ao poder (lógico-jurídico) quanto o sentido jurídico-positivo (lei suprema) da Constituição?
No meu parco entendimento, após a criação da Constituição pelo Poder Constituinte Originário personificado pela Assembleia Nacional Constituinte, a exigência de limitações encontra base no ordenamento positivado (ser) e não na norma fundamental hipotética (dever-ser), pois deve obediência à norma hierarquicamente superior e não a algo que legitima a criação de uma nova ordem constitucional.
Aberto a debates
Abraços e bons estudos
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Sem enrolação: Certo.
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Aquela que você acerta mas, não entende nada. rsrsrs
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A frase é tão confusa, mas tão assertiva, que tive que marcar como correto sem entender nada.
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Não sou de comentar, mas vou tentar ajudar os que não entenderam.
A questão, mesmo confusa, menciona que tanto o sentido "lógico-jurídico" quanto o "jurídico-positivo" exerce, de certa forma, uma limitação no ordenamento jurídico. Ou seja, os poderes políticos são limitados pela CF(jurídico-positivo) que é também limitado pelo sentido lógico-jurídico.
VLW
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Fui ler o comentário do professor e sai mais bugada.
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Aos não assinantes, gabarito CORRETO.
A questão possui gabarito comentado por professor, não há necessidade de complemento - embora eu não tenha entendido nada.
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Vou apresentar minha linha de raciocínio, mas apenas embasada nos meus estudos, então me corrijam qualquer equívoco.
Eu entendo que está correto e a assertiva traz o conceito de CF pra Kelsen .
o texto afirma que o PCO embora ilimitado, possui limitações, sendo, portanto um paradoxo.
De mesmo modo, para Kelsen, a CF possui o plano do posto (lei escrita - base da pirâmide) que embora seja uma lei originária do PCO, sua escrita possui limites no "plano do pressuposto" - que é a norma hipotética fundamental. (topo da pirâmide).
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Quero vê quem tem coragem de marcar na hora da prova kkkkkk.
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Quanto mais eu lia, mais eu n entendia
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Entendo bem a teoria de Kelsen e discordo com o gabarito. Pelo seguinte:
Temos, em primeiro lugar, que o sentido lógico-jurídico, ou seja, a norma hipotética fundamental, é PRÉ-JURÍDICA. Em segundo lugar, temos a questão colocando um poder político limitado após a manifestação do poder constituinte originário, ou seja, um poder político limitado por NORMA JURÍDICA. Sendo assim, como é que se pode dizer que um poder político limitado (naturalmente, limitado juridicamente) é fundamento de existência de um poder político que é pré-jurídico?
Portanto, a exigência de um poder limitado juridicamente é CONSEQUÊNCIA de um poder pré-jurídico, e não fundamento. A Constituição existe porque antes dela há a norma hipotética fundamental, abstrata, pré-jurídica, poder de fato e não de direito - e não o contrário.
Mais um absurdo da CESPE. Um absurdo lógico: eis o que é este gabarito.
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Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo.
Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.
Kelsen não admitia como fundamento de validade da Constituição positiva algo de real, de índole sociológica, política ou filosófica.
Assim, foi obrigado a desenvolver um fundamento formal (normativo) para a Constituição em seu sentido jurídico-positivo – a norma fundamental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta –, que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivadas.
A norma fundamental hipotética prescreve a observância da Constituição Federal. Traduz-se num verdadeiro comando de “cumpra-se a Constituição”. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.
As normas infraconstitucionais só existem e são aptas a produzir os seus efeitos se forem compatíveis com a Constituição em seu sentido jurídico-positivo.
Ou seja, a Constituição, como norma fundamental dotada de supremacia, é o paradigma de validade para toda a produção normativa subsequente.
Nesse contexto, surge um ordenamento jurídico unitário e harmônico concebido de forma escalonada, chamado de escalonamento normativo ou pirâmide normativa. O escalonamento normativo kelseniano propõe que uma norma jurídica inferior se fundamente na norma jurídica superior, de modo que o ato normativo infraconstitucional possua como fundamento de validade a Constituição Federal, e esta, por sua vez, se apoie na norma fundamental hipotética.
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se voce sabe do que se trata tais princípios, nesse caso, não precisa nem perder tempo com o textão.
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Isso é coisa que você vai achar no fundo do Baú, algum doutrinador saudoso que escreveu do jeitinho que esta ai.
Aquele livro bem antigo.
Na hora da prova amigo treme na base. Ou vem uma grande luz ou esta muito louco, ou chuta em qualquer uma porque a vaga já foi pra rodovia.
Com exceção aos especialistas, mestres e doutores em Constitucional, saber este negócio com segurança é só por Deus.
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Correta- O sentido jurídico desenvolvido pelo austríaco Hans Kelsen estabeleceu uma ideia de constituição como norma hipotética fundamental, o qual dividia em dois planos:
Plano lógico-jurídico → de onde o fundamento das normas deveriam ser retirados para ter atestada a sua validade no ordenamento como um todo
Plano jurídico-positivo → As normas extraídas do plano anterior sendo positivadas e detendo para si o poder coercitivo de regular o convívio em sociedade
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Com o devido respeito às explicações dos colegas, discordo do gabarito, mas acertei a questão por ter visto o ano dela (2018) e imaginar que a Cespe tinha forçado essa barra.
Dizer que "A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta o sentido lógico-jurídico" é temerário. Ora, o sentido lógico-jurídico tem fundamento no plano hipotético fundamental, é pré-jurídico, sem quaisquer fundamentação ou ligação direta com uma possível exigência de poderes limitados, ainda mais surgidos, como enfatiza a questão, após manifestação do PCO.
Vida que segue.
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GAB: C
Hans Kelsen sustenta que o jurista não precisa se socorrer da sociologia ou da política para buscar o fundamento da Constituição, pois este se encontra no plano jurídico. A Constituição é um conjunto de normas como as demais leis, ou seja, ela encontra o seu fundamento no próprio direito (e não na sociologia, na política ou na filosofia). A Constituição é norma pura, puro “dever-ser”. Ele faz uma distinção entre Constituição em sentido lógico-jurídico e em sentido jurídico-positivo.
a) Sentido jurídico-positivo: é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. Compreendida como o conjunto de normas que regula a produção de outras normas, ou seja, a Constituição como norma positiva suprema. Compreendida como o conjunto de normas que regula a produção de outras normas, ou seja, a Constituição como norma positiva suprema.
b) sentido lógico-jurídico: acima da Constituição há uma norma fundamental hipotética, não escrita e cujo único mandamento é “obedeça a constituição”. Fundamental, por ser o fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico positivo; hipotética, por só existir hipoteticamente, como norma metajurídica pressuposta (e não posta), fruto de uma convenção social indispensável para que a Constituição jurídica e, por consequência, todo o ordenamento jurídico tenham validade. O comando nela contido seria: “todos devem obedecer à Constituição”.
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Eu li o texto com a voz do Ministro Marco Aurélio Mello.
"Onde foi parar a liturgia?"
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O conceito “lógico-jurídico” que impõe o axioma de obediência à constituição me parece bem filosófico e de natureza semelhante à Ética. Como Kelsen queria um Direito puro-sangue, sem misturas sociológicas ou filosóficas, mas um direito científico, eu não consigo entender a natureza meramente jurídica e positiva de um conceito que é puramente abstrato. Como Kelsen concebeu o conceito lógico-jurídico como puramente jurídico-científico se ele parece eminentemente filosófico?
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Esquece o textão pq só serve pra deixar mais confusa a questão!
A CESPE tem esse liame de confundir a questão para você incorrer em erro mesmo sabendo os conceitos, então lê a questão e entenda com base no que você estudou, o BR adota qual sentido da constituição? SENTIDO JURÍDICO de KELSEN - TEORIA PURA DO DIREITO.
Dentre os outros pensadores, Kelson é o único que desenvolveu 2 sentidos para a palavra constituição: SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO e JURÍDICO-POSITIVO.
Dessas concepções de Constituição. a relevante para o direito moderno é a jurídico-positiva, a partir da qual a constituição é vista como norma fundamental, criadora da estrutura básica do Estado e parâmetro de validade de todas as demais normas.
CESPE fez a mesma "pegadinha" na questão seguinte usando o mesmo texto, então, apesar de ser uma questão passível até de anulação, a verdadeira resposta esta na base dos seus estudos...
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A limitação dos poderes após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o jurídico positivo pelos motivos abaixo:
A grosso modo:
Sentido lógico-jurídico: norma hipotética que manda obedecer a constituição;
Sentido jurídico-positivo: fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.
Ou seja, se o exercício do poder político só possui validade na exata medida em que se fundamenta na constituição (sentido jurídico-positivo) e existe uma norma pressuposta exigindo que se reconheça a autoridade desse fundamento de validade (sentido lógico-jurídico), logo os dois sentidos fundamentam a limitação dos poderes políticos após manifestação do constituinte originário.
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GABARITO: CERTO
A questão trata do sentido Jurídico da Constituição, de Hans Kelsen:
- Teoria Pura do Direito - a CF é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. Segundo este autor, o guardião da constituição deveria ser o poder judiciário. A constituição não retira seu fundamento da sociologia, política ou da história, mas sim do próprio Direito. A constituição não se situa no mundo do “ser” e sim do “dever ser” (o direito tem um caráter prescritivo e não descritivo).
> Sentido “LÓGICO-JURÍDICO”: Norma Fundamental Hipotética. (1) Fundamental porque nela que está o fundamento da constituição; (2) Hipotética: porque não é uma norma posta, é apenas pressuposta, não é uma norma positivada, é apenas uma pressuposição, como se a sociedade fizesse uma pressuposição que essa norma existe para fundamentar a constituição.
> Sentido “JURÍDICO-POSITIVO”: Norma Positivada Suprema Constituição feita pelo poder constituinte, CF/88, por exemplo. Conjunto de normas jurídicas positivadas. Os diplomas normativos devem buscar fundamento de validade na Constituição. Vale salientar que a Constituição busca fundamento de validade na norma hipotética fundamental.
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Gabarito: Certo.
A questão aborda o sentido Jurídico de Hans Kelsen.
Sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”.
Sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituição é, atualmente, a de 1988 (CF/88).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/main/downloadPDF?aula=190883
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A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição.
GABARITO: CERTO
Entendi que, após a manifestação do poder constituinte originário, o poder constituinte derivado por ser subordinado, deve respeitar os fundamentos estabelecidos, pelo Poder Constituinte Originário, dispostos na Constituição e por ser limitado, deve obediência as normas de elaboração impostas, bem como ao conteúdo da CF que não pode sofrer alteração.
Isso justifica obedecer o lógico-jurídico (a Constituição significa a norma fundamental hipotética), cuja função é servir de fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo (a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico).
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conhecer meros conceitos são irrelevantes para a questão. parabéns àqueles que inseriram seus entendimentos interpretativos.
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PALAVRAS CHAVES:
Direito positivo supraestatal;
Constitucionalismo;
Poder soberano;
Soberania limitada;
Conceito de soberania;
Poderes políticos limitados;
Classificações das Constituições;
Poder constituinte;
Poder constituinte originário;
Sentido lógico-jurídico;
Sentido jurídico-positivo.
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Ficou confuso, achei que a questão se referia ao JUSNATURALISMO e não ao JUSPOSITIVISMO...
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A questão é simples e está a dizer o seguinte.
Os poderes políticos previstos na CF possuem limitação.
O PCO é ilimitado, mas o produto dele não.
Essa limitação do que o PCO cria confirma a teoria de Kelsen e valida a existência de uma norma hipotética fundamental, bem como a norma posta, no caso a Constituição Federal, no seu aspecto formal, existencial, normativo puro.
Basicamente isso que me fez considerar correta a afirmativa.
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Salvo engano meu, interpretei dessa forma (espero estar ajudando):
Onde lê-se: "A exigência de poderes políticos limitados após a manifestação do poder constituinte originário fundamenta tanto o sentido lógico-jurídico quanto o sentido jurídico-positivo da Constituição."
Leia-se: "A norma fundamental de um Estado (sentido jurídico-positivo) e a regra da obrigação de cumpri-la (sentido lógico-jurídico) são corroboradas pelas limitações impostas ao Poder Constituinte Derivado (PCD) pelo Poder Constituinte Originário (PCO), ao tê-lo criado." Obs:. apesar do PCD ter natureza jurídica predominantemente jurídica, decorre dele também poderes políticos (especialmente nos estados-membros criarem suas Constituições Estaduais), ambos limitados.
Favor deixarem feedback. Grato.
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Toda vez que vejo questões assim, sempre penso no Sentido - Lógico - Juridico como se fosse Deus, que transcendentaliza. É dele que se extrai a lógica da existência.
Já o Sentido - Juridico - Positivo, que é a norma Suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para o ordenamento, é a bíblia escrita.