SóProvas


ID
2798680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

               A  possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII, inspirado pela tese de Montesquieu de que apenas poderes moderados eram compatíveis com a liberdade. Mas como seria possível restringir o poder soberano, tendo a sua autoridade sido entendida ao longo da modernidade justamente como um poder que não encontrava limites no direito positivo? Uma soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação.

Alexandre Costa. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. In: Teoria & Sociedade. n.º 19, 2011, p. 201 (com adaptações).

Considerando o texto precedente, julgue o item a seguir, a respeito de Constituição, classificações das Constituições e poder constituinte.


Entende-se como limitação material implícita aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário o agravamento dos processos de reforma da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • Ecertei a questão imaginando que a limitação é formal, e não material. 

  • O procedimento de reforma da constituição é uma cláusula pétrea implícita, razão pela qual não poderia ocorrer agravamento no procedimento por obra do constituinte reformador.

    Gabarito do professor Carlos Mendonça do Gran Cursos: VERDADERO, passível de recurso. 

  • O examinador de Constitucional (esquizofrênico) tirou desse texto a grande ideia para elaborar várias questões (com a sua interpretação). Espero que ajude. Segue o link.:

     

    https://www.academia.edu/4848587/O_PODER_CONSTITUINTE_E_O_PARADOXO_DA_SOBERANIA_LIMITADA_Revista_Teoria_and_Sociedade_19.1_

  • Cláusulas pétreas: previnem um processo de erosão da Constituição.

    Abraços

  • Vi prof. corrigindo antes de sair o gabarito como correra, alegando q n podia nem simplificar nem agravar o processo de reforma por emendas. Mas, como se conclui do gabarito, a limitação é só para simplificar. No caso de dificultar, aumentando o quórum por exemplo, é possível.
  • Entenda-se como AGRAVAR, uma forma de proteção da constituição ... Sendo assim, seguindo o entendimento de alguns doutrinadores, as cláusulas pétreas podem ser alteradas (digamos: para melhorar a situação) e não podem ser mitigadas. Logo o "agravamento" dos processos de reforma seria uma "coisa boa" e não uma "coisa ruim" (Falando a grosso modo), por isso que não seria uma LIMITAÇÃO material. Pensei dessa forma....

  • Quando se agrava o processo de reforma, acaba por deixá-lo mais dificultoso. Quando se fortalece esse principio, não há problema. Há óbice apenas ao enfraquecê-lo, que realmente constitui uma limitação material implícita. 

  • Acertei por pensar que a limitação é explícita e não implícita.

  • As cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, parágrafo 4º, incisos I, II, III e IV de nossa Constituição Federal, são limites ao poder de emendar por parte do legislador infraconstitucional. Logo, não se poderá criar emendas que tendam a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Com isso em mente, analisemos que:

     

    1) O processo de reforma da constituição é visto como uma cláusula pétrea implícita (o que pode ocorrer, uma vez que o rol do artigo 60, parágrafo, 4º não é taxativo)

     

    2) As cláusulas pétreas podem ser modificadas para a ampliação de seus direitos, mas nunca para restringi-los ou aboli-los. 

     

    Dito isso, passemos a analisar o próprio conceito exposto no artigo 60 em seu parágrafo 4º: percebam que o legislador deixou claro que não se poderão criar emendas tendentes a ABOLIR (ou mitigar, conforme falei acima) os direitos mencionados nos incisos (e, consequentemente, nos decorrentes destes incisos > que basicamente são as chamadas cláusulas pétreas implícitas). Quando falamos em agravamento dos processos de reforma da Constituição, queremos dizer, na verdade, fortalecimento do processo de reforma, pois quanto mais dificultoso, menos modificada será a estrutura constitucional. Sendo assim, o agravamento não é limitação material nem formal aos processos de reforma da Constituição.

     

    Gabarito: Errado.

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • A limitação é implícita - não consta das cláusuas petreas.

    A limitação é formal - pois não afeta as matérias indicadas como clásulas pétreas.

    Ex. Ao se alterar os legitimados para propor PEC, haveria afronta ao limite formal implicito da CF. Da mesma forma, alteração do quorum para PEC.

     

  • Agravamento do processo de reforma é limitação FORMAL.

     

  • Jó de Lima matou a questão.

  • As limitações materiais implícitas são aquelas matérias que, apesar de não inseridas no texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações. São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber:

     

    (1) a titularidade do poder constituinte originário, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;

    (2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; e

    (3) o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações explícitas impostas pelo constituinte originário.

     

    FONTE: DIREITO VESPERTINO

  •  

    Entendi que o gabarito é errado porque a questão está falando em poder constituinte ORIGINÁRIO, e não derivado.. este sim possui limitação material. O Poder Constituinte Originário é incondicionado, podendo ignorar inclusive cláusulas pétreas. Por favor me corrijam se estiver errada.

     

  • Entendo que agravar pode, pois assim haveria um grau maior de proteção do texto constitucional.

    Porém, abrandar não pode, pois enfraqueceria a proteção entorno do instituto.

     

    Não tô enxergando outro motivo pra estar errado. Caso observem, me corrijam por favor.

     

    Gabaritor: errado. 

     

    Bons estudos a todos!!!

  • Questão cobra a Teoria da dupla revisão, não admitida no nosso ordenamento. Neste sentido, é vedado que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, através de uma “dupla revisão”.Não pode, portanto, o poder reformador primeiro alterar os limites para a reforma constitucional para depois poder alterar matéria proibida de acordo com o texto originário.

    A teoria da dupla revisão é rechaçada pela doutrina e jurisprudência brasileira, consitutindo a vedação à dupla revisão verdadeira limitação material implícita ao abrandamento dos processos de reforma da constituição.

    Errada a questão no que se refere ao "agravamento", quando estaria correta se falasse em "abrandamento".

  • Errei TODAS as questões deste texto... Vontade de chorar!
  • O agravamento do processo de reforma da Constituição seria possível ao poder reformador. A limitação material implícita se dá na mitigação ou atenuação, porque decorrente de uma incongruência lógica – admitir-se que o poder estabelecido afaste um limite fixado pelo poder originário.

    Para corroborar, são as lições de José Afonso da Silva:

    “Quanto às limitações materiais implícitas ou inerentes, a doutrina brasileira as vinha admitindo, em termos que foram bem expostos por Nelson de Sousa Sampaio (...) ainda nos parece que o estão, por razões lógicas, como sejam: se pudessem ser mudadas pelo poder de emeda ordinário de nada adiantaria estabelecer vedações circunstanciais ou materiais a esse poder. São elas:

    (1) ‘as concernente ao titular do poder constituinte’, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;

    (2) ‘as referente ao titular do poder reformador’, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;

    (3) ‘as relativas ao processo da própria emenda’, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não a aceitando quando vise a atenuá-lo” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo – 38ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 70).

  • QUESTÃO FOI ANULADA PELO CESPE APÓS RECURSOS

  • Após analisar os comentarios entendi que a questão possui duplo sentido:

     

    1o. Não é possivel o o agravamento dos processos de reforma da Constituição, eis que se trata de cláusula pétrea implícita. (logo limitação material).

    2o. O agravamento dos processos de reforma, em si, são limitações formais. 

    Acho que foi isso que entendi. 

     

     

     

     

     

     

  • É limitação sim, sob pena de fossilizar a consituição e torná-la imutável.

    Questão anulada.

  • 19 E  ‐  Deferido c/ anulação.

    O uso da expressão “aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário” prejudicou o julgamento objetivo do item.  

     

    -poder instituído pelo PCO: PCD reformador (aquele que pode emendar à CF)

    -limite material implícito ao processo de EC: NÃO pode revogar/reformar 60 parag4

     

    logo: Entende-se como limitação material implícita aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário o  NÃO  agravamento dos processos de reforma da Constituição.


  •  Entende-se como limitação material implícita aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário o agravamento dos processos de reforma da Constituição.

     

    O processo de emenda à Constituição, realizado por meio de quórum ultra qualificado (3/5), em duas votações sucessivas em cada Casa Legislativa, constitui uma limitação formal expressa ao poder de reforma. Para que não parem dúvidas acerca das limitações materiais e formais, expressa e implícitas do poder de reforma, resumimos no quadro a seguir essas regras:

     

    Limitações Circunstanciais 

    A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º)

    Limitações Formais Expressas 

    Discussão em cada Casa do Congresso, em dois turnos, exigindo-se 3/5 do votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º);

     

    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º)


    Limitação Material Expressas (Cláusulas pétreas) - Art. 60, § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Limitações Materiais Implícitas

    I - Titular do poder constituinte ( povo)

    II - voto com valor igual para todos;

    III - dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)


    Limitação Temporal (lapso de tempo após o qual a Constituição poderá ser reformada)

    Não há


    Comentário Professor Jean Claude.

  • Pedi comentário do professor pq fiquei bem confuso.

    Ao meu ver, agravar o processo de mudança da CF ou abranda-los seriam vedados. O primeiro por fossilizar a CF, já o segundo pelo fato de propiciar o que a doutrina chama de "golpe da dupla revisão".

    Mas isso seria uma vedação implícita MATERIAL ou FORMAL? .

  • Questão foi anulada. Justificativa da Banca: O uso da expressão “aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário” prejudicou o julgamento objetivo do item.  

  • É limite material mesmo. Só que José Afonso permite o agravamento do procedimento do artigo 60.



    Silva (2009, p.68) demonstra-as, com base em Nelson de Souza Sampaio, são elas:

    “- as concernentes ao titular do poder constituinte, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;

    - as referentes ao titular do poder reformador, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;

    - as relativas ao processo da própria emenda, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não aceitando quando vise atenuá-lo.”

  • procedimento de elaboração de emendas. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. 1ª corrente: Para Gilmar Mendes, o procedimento não pode ser alterado nem para facilitar, nem para dificultar. Segundo ele, “são intangíveis à ação do revisor constitucional as normas que disciplinam o próprio procedimento de emenda, já que o poder delegado não pode alterar as condições da delegação que recebeu.” 2ª corrente: José Afonso da Silva entende que o Poder Reformador poderia alterar o procedimento de reforma da constituição, desde que seja para tornar o procedimento mais dificultoso, nunca para simplificá-lo.

    Aparentemente o Cespe segue o entendimento de JAS qto a possibilidade de alteração de algumas cláusulas da CF por EC. Contudo, JAS entende que essa alteração, para mais dificultosa, é uma limitação formal implícita.

  • Em síntese, 

    É possível alterar o processo de reforma da Constituição?

    DUAS CORRENTES:

    A) Gilmar Mendes - o processo de reforma da CF não pode ser alterado;

    B) José Afonso da Silva - o processo de reforma da CF pode ser alterado, desde que não implique em abolição ou abrandamento.

    OBS: o STF entende que é possível modificar cláusulas petreas, desde que seja para fortalece-las e não implique em abolição.

    A garantia do processo de reforma da CF instituída pelo PCO consiste em limite material implícito?

    SIM. Conforme José Afonso da Silva, nos termos dos comentários dos outros colegas. É importante entender o seguinte:

    1 - O processo de reforma da constituição (3/5 em dois turnos), em si, consiste em limitação formal à reforma da CT;

    2 - Entretanto, a garantia desse processo, nos termos mínimos fixados pela CF/88, consiste em limitação material implícita.

    Por fim, parece que o CESPE adota o posicionamento de José Afonso da Silva e que a questão foi anulada, pois, segundo esse entendimento,

    o agravamento do processo de reforma não é considerado limite material implícito. O limite material implícito seria o abrandamento ou a abolição

    do processo de reforma instituído pelo PCO, segundo o entendimento de José Afonso da Silva. Segundo o entendimento de Gilmar Mendes,

    qualquer modificação do processo de reforma consistiria em limitação material implícita.

     

  • Entende-se como limitação material implícita aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário o agravamento dos processos de reforma da Constituição

    ERRADA, segundo o pensamento de José Afonso da Silva, que entende ser uma limitação formal implícita.

    As limitações do poder derivado são de 4 espécies:

    • temporal: proibição de alteração na CF durante um lapso temporal (BR: não há / Toffoli é minoritário);

    • circunstanciais: vedação de alteração da CF sob vigência de situações ou ciscunstâncias excepcionais (Ex.: Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal)

    • formais (procedimentais ou implícitas): impõem formalidades a serem observadas qdo da alteração da CF.

    • materiais (substanciais): proibição de alteração de certos conteúdos da CF, em seu NÚCLEO ESSENCIAL, para preservar sua identidade, proteger institutos e valores essenciais.

    ► Para GILMAR MENDES: o processo de reforma da CF não é passível de alteração, vez que não cabe ao PCD se sobrepor ao PCO, seja para agravar ou abrandar ou ainda, abolir. (CESPE parece ñ adotar este pensamento)

    ► José Afonso da Silva, defende que poderiam existir normas que dificultassem o procedimento de emenda, mas jamais que pudessem facilitar a ação do reformador.

    Trata-se de uma limitação formal implícita ao poder reformador de inegáveis efeitos práticos. É decorrência lógica da própria rigidez constitucional.

  • CESPE: O uso da expressão “aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário” prejudicou o julgamento objetivo do item.  

  • Segundo Gilmar Mendes estaria ERRADA.

    Segundo José Afonso estaria CERTO

    por divergências entre as doutrinas

    Gab: anulado.

  • A possibilidade de reforma no procedimento de alteração das Emendas Constitucionais é proibida pelo fato de que o Poder Originário seria alterado pelo Poder Secundário Reformador. No Brasil também é proibida a Teoria da Dupla Revisão, onde primeiro alteramos o capítulo destinados às EC, depois alteramos às cláusulas pétreas.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CARGO 1: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 19 E ‐ Deferido c/ anulação O uso da expressão “aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário” prejudicou o julgamento objetivo do item.  

  • Cabe limitação ao poder constituite originário ? eu achava que essas limitações era apenas para o poder derivado