SóProvas


ID
2798686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.


Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

     

     

    O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, inc. I, da Constituição tem eficácia condicionada à edição de lei regulamentadora (norma de eficácia limitada). Não confunda com a situação do brasileiro, para ele sim a norma é de eficácia contida. Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável.” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 10.10.2008)”.

     

     

    Fica aqui um resuminho que fiz:

     

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Podemos dizer que ela sozinha é capaz de resolver os nossos problemas, não necessita ser complementada, não depende de regulamentação infraconstitucional.

     

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Sozinha ela tem uma baixa eficácia, necessita ser complementada. Mesmo tendo uma baixa eficácia, produz ao menos dois efeitos: um negativo (impedir leis contrárias, servindo de parâmetro para controle de constitucionalidade) e um efeito vinculativo (vincular os poderes públicos, obrigando os a realizar sua complementação).

    Ela é subdivida em:

     

    -  de princípio institutivo ou organizatório: depende de lei para organizar ou dar estrutura a entidades, órgãos ou instituições previstas na CF. (Fonte: Marcelo Novelino- Manual de Direito Constitucional –pág.108 8ºed).

     

    - de princípio programático: casos em que o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado, impõe aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida. (Fonte: Marcelo Novelino- Manual de Direito Constitucional –pág.108 8ºed).

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Tem aplicabilidade direta e imediata. Pode ser que sua eficácia venha a ser contida pelo legislador ordinário.

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Art. 37, I. da CF/88 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada]; 

    GABARITO: ERRADO

  • Normas de eficácia plena: São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”

    Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.

    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso III, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).

    Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído.

     

  • Alguns dispositivos possuem a natureza MISTA, ou seja, trechos com eficácia contida e outros com eficácia limitada

     

    Art. 37, CF 88

     

    1º) os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (eficácia contida) 

     

    2º) assim como aos estrangeiros, na forma da lei (eficácia limitada)

     

     

    GAB: ERRADO

  • Art. 37, CF

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Esses cargos, empregos e funções apenas estarão disponíveis aos estrangeiros caso haja prévia lei que autorize a forma de ingresso (norma constitucional de eficácia limitada). Já a ocupação dos cargos, empregos e funções públicas por brasileiros é norma de eficácia contida.

     

    (CESPE, TCE-RO, 2013). Ao determinar que os cargos, os empregos e as funções públicas sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a CF estabelece norma de eficácia limitada. (Errado).

  • de eficácia limitada.

  • Lembrando

    *Ligados aos ?Limites Imanentes dos DF?. O termo foi, pela primeira vez, utilizado por Betterman. Direitos fundamentais são limites à atuação dos poderes públicos. No entanto, alguns Direitos Fundamentais podem ser limitados (normas de eficácia contida) pelos próprios poderes públicos.

    Abraços

  • EFICÁCIA:

    1 - PLENA- aplicabilidade - "direta" "imediata" "integral"

    2 - CONTIDA - aplicabilidade - "direta" "imediata" Obs: aqui o lesgislador pode restringir a sua eficácia.

    3 - LIMITADA - aplicabilidade - "indireta" "mediata" "diferida" Obs: Dividem- se em: Instituidas e Programáticas

  • GABARITO:E

     

    Classificação Tricotômica.


    Na obra de Alexandre Moraes, este doutrinador, de acordo com o critério de José Afonso da Silva, que separou as normas constitucionais em três espécies: normas de eficácia plena, contida e limitada. Por esta divisão, tal entendimento é conhecido como teoria tricotômica.


     Normas de Eficácia Plena.


    A primeira espécie é composta por aqueles dispositivos normativos que necessitam apenas da sua publicação para adquirirem vigência e eficácia, posto que já estejam aptos a produzirem os seus efeitos. Alexandre de Moraes (2007, p. 7) ensina que este tipo é composto por: quelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte direta e normativamente, quis regular. (por exemplo: os remédios constitucionais). 


    Essas normas não possuem a necessidade de regulamentação posterior, por não dependerem de complementação, ou algo que defina o seu conteúdo. Isto só é possível devido à característica de exprimirem a finalidade que querem alcançar de forma direta e clara, sem obstáculos. Observa-se que tais normas não deixam lacunas para questionamentos. Com isso, podem ser consideradas normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.  
     


    Normas de Eficácia Contida


    Outro tipo desta classificação são as normas constitucionais de eficácia contida, que embora possuam também aplicabilidade com a publicação da norma, caracterizam-se pela necessidade de regulamentação por norma infraconstitucional posterior a fim de equilibrarem a sua eficácia. Portanto, são aquelas que geram efeitos imediatos, mas com o decorrer do tempo podem sofrer restrições.


    O ínclito doutrinador José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) as define como: aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas anunciados. 


    Normas de Eficácia Limitada [GABARITO]


    Esta espécie diferencia-se das outras pelo fato de que a simples publicação do texto normativo não é capaz de produzir qualquer efeito, necessitando da atuação do legislador, a fim de que elabore norma que estabeleça parâmetros para o seu conteúdo.


    Então, pode-se dizer que são normas que o legislador constituinte não dotou de normatividade suficiente. Para melhor compreensão, o mestre José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) explica com maior clareza: “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidente totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”.

  •  

     

    o artigo 37, I, é de eficácia limitada em relação aos estrangeiros, mas contida, em relação aos nacionais.

    Há um único dispositivo, mas duas normas.

     

     

  • Gab. ERRADO

     

    Erradíssimo! Eficácia limitada, para isso bastava lembrar da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do servidor)

    Norma de Eficácia Limitada = Não autoaplicável, pode ser institutiva ou programática. 

     

    #DeusnoComando

     

  • Alisson Daniel: comentário simples e objetivo.

  • A norma de eficácia contida ja possui efeitos completos. Porém, uma lei posterior pode vir a restringir algo, limitar algo. (tanto leis infraconstitucionais quanto constitucionais podem restringir)

    -> os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei

    " A princípio, os brasileiros já têm o direito do cargo público. Mas a lei pode vir e limitar algo"

     

    -> assim como aos estrangeiros, na forma da lei

    "ainda depende de uma lei para dizer os direitos dos estrangeiros".

    Na forma da lei.... Isso quer dizer que precisa-se antes de uma lei editando esse direito.

     

    Se houver erros, manda mensagem. Valeu

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Podemos dizer que ela sozinha é capaz de resolver os nossos problemas, não necessita ser complementada, não depende de regulamentação infraconstitucional.

     

     



    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Sozinha ela tem uma baixa eficácia, necessita ser complementada.  Mesmo tendo uma baixa eficácia, produz ao menos dois efeitos: um negativo (impedir leis contrárias, servindo de parâmetro para controle de constitucionalidade) e um efeito vinculativo (vincular os poderes públicos, obrigando os a realizar sua complementação).

    Ela é subdivida em:

     

    -  de princípio institutivo ou organizatório: depende de lei para organizar ou dar estrutura a entidades, órgãos ou instituições previstas na CF. (Fonte: Marcelo Novelino- Manual de Direito Constitucional –pág.108 8ºed).

     

    - de princípio programático: casos em que o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado, impõe aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida. (Fonte: Marcelo Novelino- Manual de Direito Constitucional –pág.108 8ºed).

     



    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Tem aplicabilidade direta e imediata. Pode ser que sua eficácia venha a ser contida pelo legislador ordinário.

  • Estabelecidos em lei = eficácia contida

    Na forma da lei = eficácia limitada

    ps: macete para ajudar

  • Constituição

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 


    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (eficácia limitada);

  • Terceirização nao!!

    vamos la pessoal.

  • Errado! É de eficácia limitada pois depende expressamente de lei para produzir efeitos.

  • As normas de eficácia limitada tem um escopo reduzido, geralmente apenas emanando uma "ordem" para o legislador infraconstitucional.


    VEM CESPINHA! MPU VEM COM TUUDO!

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (eficácia limitada);

  • Para nunca mais errar:

    Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100%

     

    PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

                       100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                         50% (+ lei) = 100%.

     

    Fonte: Colega Fabiano K. aqui do QC - Gran cursos 

  • EFICÁCIA LIMITADA


    É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, há a necessidade de uma lei.


    Exemplos:

    Desmembramento de municípios; Aposentadoria especial dos servidores públicos; Empregos e funções para estrangeiros.
  • aos estrangeiros - Limitada

    aos Brasileiros - Contida

  • aos estrangeiros - Limitada

    aos Brasileiros - Contida

  • aos estrangeiros - Limitada

    aos Brasileiros - Contida

  • limitada ( salvo disposição em lei ) contida ( nos termos da lei )

  • Vivo apanhando para esse assunto, poxa 

  • GABARITO: ERRADO


    Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

  • Eficácia limitada

    Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

  • Questão errada, na verdade é uma norma de eficácia limitada, vejam:

     

    Prova: Analista Judiciário - Taquigrafia; Ano: 2010; Banca: CESPE;Órgão: TRE-BA; Direito Constitucional - Disposições Gerais na Administração Pública,  Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos

    A norma constitucional que veda a possibilidade ampla e geral de acesso dos estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia limitada, havendo necessidade de edição de lei ordinária para regulamentar a matéria.
    GABARITO: CERTA.

  • Quando vc vir na legislação: salvo disposição em lei; atendido os requistos da lei, pode saber que é de eficácia Contida.

     

    E quando estiver a lei disporá; nos termos da lei complementar.. e a porra toda, é de eficácia Limitada.

  • Errada. 

    Limitada.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 37. (...)

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    Art. 216. (...)

    § 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

                                                                          Constituição da República Federativa do Brasil.

    Quanto ao grau de eficácia, as regras constitucionais anteriormente apresentadas classificam-se, respectivamente, como regras de eficácia

     a)plena, limitada e contida.

     b)limitada, contida e programática.

     c)contida, plena e limitada.

     d)plena, contida e limitada.

     e)plena, programática e contida.

    Q846387 - Nessa questao foi dada  como CERTA a letra (d).

  • LIMITADA!!!

  • Art. 37. (...)

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    Ou seja, trata-se de norma de eficácia LIMITADA.

    GAB: E

  • eu apanho de mais em normas contitucionais se alguem tiver um macete passa ai.

  • MACETE:

    EFICÁCIA PLENA = Imediata, direta e integral - NÃO precisa de Lei

    EFICÁCIA CONTIDA = Imediata, direta e não integral - Estabelecidas em Lei

    EFICÁCIA LIMITADA = Mediata, indireta e reduzida - Na forma da Lei

  • Complementando os demais comentário, gostaria de compartilhar um exemplo bem legal que encontrei para diferenciar normas de eficácia Contida de normas de eficácia Limitada:

    CONTIDA: em REGRA quando houver expressões como "Salvo disposição em lei".

    LIMITADA: em REGRA quando houver expressões como "A lei disporá"

    OBS: Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação

  • Art. 37, I. da CF/88: Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis:

    Aos brasileiros (Eficácia Contida)

    Aos estrangeiros (Eficácia Limitada)

    Gabarito: Errado.

  • Na minha cabeça passou a mensagem "deve estar escrito na norma algo como: atendidos os demais requisitos", ou seja, não lembrava da literalidade do artigo e imaginei que, conforme o meu raciocínio errôneo, fosse ela contida...mas de fato...é limitada porque precisa de uma lei para completá-la.


    Resposta: Errado.

  • Mano essa Rayssa Silva perturba :#.
  • NINGUÉM TE AGUENTA MAIS RAYSSA... REPORTEM ESSA DOENTE MENTAL DO CRL !!!!

  • Art. 37 CF: OS cargos, empregos e funções públicas são acessíveis :

    A) Aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei --> No primeiro momento todos os brasileiros possuem direito a cargo/emprego/função pública, porém haverá uma lei que colocara restrições nesse direito: NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

    B) Aos estrangeiros na forma da lei --> No primeiro momento os estrangeiros não possuem esse direito, mas haverá uma lei que irá expandir a eles esse direito, enquanto não houver lei, não há direito --> NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

  • CONTIDA para os BRASILEIROS e LIMITADA para o ESTRANGEIROS.

  • Errado

    As normas de eficácia contida são aquelas que produzem efeitos plenos, desde a promulgação da constituição (APLICABILIDADE IMEDIATA), mas, contudo, porém, todavia, podem vir a ser restingidas. Ou seja, tb possuem eficácia plena, mas com ressalvas.

  • Errado

    As normas de eficácia contida são aquelas que tb produzem efeitos plenos desde a promulgação da constituição (aplicabilidade imediata), mas podem vir a ser restringidas. Ou seja, eficácia tb é plena, mas com ressalvas.

  • Em relação aos brasileiros (eficácia contida) lei pode vir para restringir.

    Em relação aos estrangeiros (eficácia limitada) lei virá para regulamentar.

  • Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

     

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 

    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

     

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • Errada. Norma de eficácia limitada, pois quanto aos estrangeiros a lei virá a regulamentar.

    Obs.: Se fosse quanto aos brasileiros seria de eficácia contida, porque lei poderia restringir (estabelecer idade mínima, por exemplo).

  • Art. 37 CF: OS cargos, empregos e funções públicas são acessíveis :

    A) Aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei --> No primeiro momento todos os brasileiros possuem direito a cargo/emprego/função pública, porém haverá uma lei que colocara restrições nesse direito: NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

    B) Aos estrangeiros na forma da lei --> No primeiro momento os estrangeiros não possuem esse direito, mas haverá uma lei que irá expandir a eles esse direito, enquanto não houver lei, não há direito --> NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

  • Errado.


    Art. 37, I. da CF - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (eficácia contida), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (eficácia limitada); 

  • Quanto ao brasileiro --> Norma constitucional de eficácia CONTIDA

    Quanto aos estrangeiros ---> Norma constitucional de eficácia LIMITADA

  • lembrete


    Estabelecidos em lei = eficácia contida

    Na forma da lei = eficácia limitada

  • é de eficácia contida em relação aos brasileiros. é de eficácia limitada em relação aos estrangeiros

  • Gab: ERRADO

     

    Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    Ou seja, para os brasileiros é contida e para os estrangeiros é limitada.

     

    Para fixar...

    Normas de eficácia

    Plena = é tão completa e detalhada que só ela já basta para sua execução;

    Contida = é completa e detalhada, porém, sua aplicação pode sofrer restrições, ou seja, não é aplicada plenamente;

    Limitada = é pouco detalhada e necessita de outra lei que a suplemente.

     

    OBS: fixo pelas palavras grifadas, para mim, funcionam como palavras-chave.

  • Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.

    ITEM - ERRADO 

    “■ Eficácia limitada (em relação aos estrangeiros — na forma da lei)
    ■ Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Artigo 37, I, da CF/88. O STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável”
    Eficácia contida (em relação aos brasileiros)
    ■ Brasileiros: a lei prevista no “art. 37, I, não cria o direito, mas o restringe (o reduz) ao estabelecer requisitos para seu exercício”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Realização de CONCURSO PÚBLICO EFICÁCIA PLENA



    Preenchimento de Cargos, empregos e funções públicas por               

    BRASILEIROS = EFICÁCIA CONTIDA

    ESTRANGEIROS = EFICÁCIA LIMITADA

  • Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.

    ITEM - ERRADO 

    “■ Eficácia limitada (em relação aos estrangeiros — na forma da lei)


    ■ Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Artigo 37, I, da CF/88. O STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável”


     Eficácia contida (em relação aos brasileiros)


    ■ Brasileiros: a lei prevista no “art. 37, I, não cria o direito, mas o restringe (o reduz) ao estabelecer requisitos para seu exercício”


    Fonte: Pedro Henrique

  • ERRADO

     

    CF 88, Art. 37, I :  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

     

    "Relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável." (STF)

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    PARA ESTRANGEIROS------------------------NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

    PARA BRASILEIROS----------------------------NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/48599110/direito-constitucional-para-concursos/8

  • Quem estiver interessado em ler a decisão do STF sobre o recurso:


    ESTRANGEIRO >>>>> Eficácia LIMITADA

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=554201

  • Art. 37, I. da CF/88 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada]; 


  • Achei que seria contida, por essa expressão "ASSIM COMO AOS ESTRANGEIROS. Pensei que seria para os estrangeiros o direito adquirido.
  • Primeiro uma rápida revisão de como uma norma constitucional pode ser classificada segundo José Afonso da Silva:

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Para nunca mais errar:

    Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100% 

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral. 100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%). 

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. 100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%). Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%). 

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo. 50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%). Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%). 

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos: 

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).          100% (- lei) = 50%.

     LIMITADA: indireta, mediata, (mais).            50% (+ lei) = 100%. 

    Fonte: Colega Fabiano K. aqui do QC - Gran cursos  

  • Repassando!

    Para nunca mais errar:

    Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100%

     

     PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

              100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                50% (+ lei) = 100%.

     

  • Meo, precisa de SESSENTA E SEIS comentários pra uma questão dessa? Pqp ... o problema de demorar pra passar no concurso é que até isso aqui que era bom tá ficando uma M****!

  • trata-se de norma de eficácia limitada e não contida conforme descrito no enunciado.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei

  • Errada! (Eficácia Limitada)
  • Art. 37, I. da CF/88 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada]; 

    Copied- David Moura

  • Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.

    Norma de eficacia limitada

    Uma nova norma vem para regulamentar

    50% (+ norma) = 100%

  • preenchimentos de cargos e funções públicas por brasileiros; eficácia CONTIDA

    preenchimentos de cargos e funções públicas por estrangeiros; eficácia LIMITADA

  • Acesso a cargos e funções: Brasileiros: norma de eficácia contida, i.e., pode haver restrições quanto à aplicabilidade. Conquanto já produza efeitos. Estrangeiros: norma de eficácia limitada, i.e., necessita de outra lei que a suplante. Art. 37, I CF/88
  • BRASILEIROS: "PREENCHAM REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI" -- NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.

    ESTRANGEIROS: "ASSIM COMO OS ESTRANGEIROS, NA FORMA DA LEI." -- NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

  • Em 06/04/19 às 03:52, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 20/11/18 às 01:52, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    é... aprendi essa p0rra. kkkkkkkkk

  • Professor JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO,

  • Errado. Não é contida, mas sim limitada.

    MILLIONAIRE MIND INTENSIVE

    https://go.hotmart.com/X12923889E

  • As pessoas dificultam muito o aprendizado das outras  sejam objetivos e simples 

    contido limitado

    Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

  • Estabelecidos em lei = eficácia contida

    Na forma da lei = eficácia limitada

  • Classificação de Maria Helena Diniz:

    Normas

    Eficácia absoluta - (possui um núcleo intangível)

    Eficácia Plena - não depende de regulamentação

    Eficácia Relativa - contida (autoaplicáveis)

    Eficácia Relativa complementável - (limitada)

  • Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100%

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

                       100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                         50% (+ lei) = 100%.

     

    Depois que aprendi dessa forma, nunca mais esqueci.

    Professor Aragonê Fernandes, Gran Cursos

  • EstabeleCidos em lei = eficácia Contida;

    Na forma da Lei = eficácia Limitada. Obs.: veja que aqui a expressão conta apenas com a letra L da classificação da norma;

    ps: "UPGRADE" do macete para ajudar

    Fonte: Pessoal alto nível do QC.

  • Gabarito: ERRADO, pois se trata de norma constitucional de eficácia LIMITADA.

    Só para constar, que não adianta decorar macete, óbvio que ajuda, mas não serve para todos os casos.

    Na página 113 (Capítulo 6 ) do Livro do Marcelo Novelino consta o seguinte - Normas Constitucionais de eficácia CONTIDA

    "Ao consagrarem direitos restringíveis costumam utilizar expressões como "NOS TERMOS DA LEI" ou "NA FORMA DA LEI".

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais. Conforme a CF/88, temos que:


    Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.


    O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, inc. I, da Constituição (com a alteração da Emenda Constitucional n. 19/98) tem eficácia condicionada à edição de lei regulamentadora. Nesse sentido:


    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR ESTRANGEIRO. ART. 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 602.912-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.12.2010).


    Portanto, trata-se de norma de eficácia limitada (não de eficácia contida).


    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Boa tarde,guerreiros!

    Segue algumas dicas sobre classificação das normas constitucionais.

    >>>PLENAS

    >direta,imediata,integral e não restringível

    >Igualdade perante a lei

    >gratuidade transporte público

    >direito de resposta

    >inviolabilidade do domicílio

    >direito de herança

    >segurança jurídica

    >inafastabilidade da jurisddição

    >preso permanecer calado

    >alterar processo eleitoral

    >separação de poderes

    >prover cargo por concurso

    >remédios constitucionais

    CONTIDAS

    >Direta,imediata,restringível,prospectiva

    >prestação reliogiosa

    >escusa de consciência

    >civilmente identificado

    >aviso prévio

    >liberdade de reuniao

    >vedação de impostos a partidos políticos,sindicatos...

    >liberdade profissional

    GREVE:

    CLT-->Contida (empregado público)

    Servidor-->limitada

    LIMITADA

    >Acesso de cargos a estrangeiros

    >criar territórios\transforma-los em estados membros

    >objetivos da CF

    >relações internacionais

    >direitos sociais

    >mercado de trabalho para as mulheres

    >participação nos lucros

    >desmembrar municípios

    >atos de improbidade

    >aposentadoria especial do servidor

     

    BIZU:

    "A lei disporá,estado promeverá,nos termos de lei complementar"--->LIMITADA

    " Atendidos os requisitos estabelecidos em lei"--->CONTIDA

    Fonte:outras questões cespe 

    Força,guerreiro!

    "estamos mais perto do que ontem"

  • Cargos/ empregos/ funções públicas de Brasileiros - Contida

    Cargos/ empregos/ funções públicas de Estrangeiros - Limitada

    Para complementar:

    Greve dos celetistas - Contida

    Greve dos servidores públicos - Limitada

  • Olha, vcs podem até rir de mim, mas eu consegui gravar essa classificação de leis assim:

    CONTIDA: imagino uma pessoa desenfreada, que "quebra tudo", mas que precisa ser "contida" (limitada) por alguém para ser uma pessoa melhor. Logo, as leis classificadas como contidas fazem efeito, mas precisam de outra lei para conter/delimitar/estabelecer seu poder (numa conceituação bem simplória).

    LIMITADA: imagino uma velhinha, idosa, daquelas que tem até limitações para andar e se cuidar sozinha, e por isso precisa de ajuda, pq é limitada demais para viver sozinha. Logo, as leis classificadas como limitadas precisam de outra lei para ajudar na sua eficácia.

    Eu sei que fui mto "viajante", mas, de certa forma, foi somente assim que consegui gravar isso a longo prazo. Espero ter ajudado, e qualquer coisa, podem me corrigir por mensagem.

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                             (+)                                     |            Características                    | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                |  Eficácia Plena (DII)       |  Aplicabilidade Direta, Imediata       | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus             |                                            e Integral                                             efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                          → 100 %

     Grau  _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e        |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos              

    Eficácia |  ou Prospectiva                        Possivelmente Integral                       os efeitos. Porém, norma posterior pode

                 |                                                                                                           diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                               |                                                                                                            Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%             _____________________________________________________________________________________________________

               ▼  Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e    |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação          seus efeitos*.

                                                                                                                             Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                            Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • LIMITADA: POIS A LEI INFRACONSTITUCIONAL VEM PARA AUMENTAR OS LIMITES / ALCANCE DESSA NORMA!!

  • Art. 37, I, in fine, da CF. A norma é de eficácia limitada.
  • Eficácia contida: para os brasileiros

    Eficácia limitada: para os estrangeiros

  • Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    o acesso a cargos, empregos e funções públicas pro brasileiros = norma constitucional de eficácia CONTIDA.

    o acesso a cargos, empregos e funções públicas pro estrangeiros = norma constitucional de LIMITADA

    GAB - E

  • macete:

    LIMITA O ESTRANGEIRO E CONTÉM O BRASILEIRO!

    o acesso a cargos, empregos e funções públicas para brasileiros = norma constitucional de eficácia CONTIDA.

    o acesso a cargos, empregos e funções públicas para estrangeiros = norma constitucional de LIMITADA

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, inc. I, da Constituição (com a alteração da Emenda Constitucional n. 19/98) tem eficácia condicionada à edição de lei regulamentadora. Nesse sentido:

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR ESTRANGEIRO. ART. 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 602.912-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.12.2010).

    Portanto, trata-se de norma de eficácia limitada (não de eficácia contida).

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • O art. 37, I, CF/88 é uma norma constitucional de eficácia limitada.

  • Interessante ler "contida" como "contível", ou seja, que se pode conter, que possibilita a contenção.

    Assim, a norma de eficácia contida (contível) produz todos os seus efeitos e pode ser limitada posteriormente, ou seja, pode ser contida.

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

    - José Afonso da Silva (1967):

    Todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade, POIS POSSUEM no mínimo dois efeitos: positivo e negativo:

    1)   Positivo: é possível revogar tudo do ordenamento anterior contrário a elas (efeito proativo – não recepção);

    2)   Negativo: é vedado produzir novas contrárias a Constituição, sobe pena de ser declarada inconstitucional;

     

    Requisitos da aplicabilidade: vigência, validade e eficácia jurídica;

    É POSSÍVEL QUE TENHAMOS NORMAS DOTADAS DE EFICÁCIA JURÍDICA, MAS SEM EFICÁCIA SOCIAL, OU SEJA, A NORMA NÃO SERÁ OBEDECIDA NA PRÁTICA.

     

    Classificação quanto à aplicabilidade e à eficácia:

    a)  Normas de eficácia plena:

    - Bastantes em si;

    - Elementos necessários para produzir todos os efeitos jurídicos;

    - Aplicabilidade direta e imediata.

       

    b)  Normas de eficácia contida:

    - Bastantes em si;

    - Elementos necessários para produzir todos os efeitos jurídicos;

    - Eficácia reduzida, restringida ou contida pelo legislador infraconstitucional;

     

     c) Normas de eficácia limitada:

                  - Não bastantes em si;

                  - Sem elementos necessários para produzir todos os efeitos jurídicos;

                  - Precisam de complementação através da atuação do poder público, para que assim produza todos os efeitos jurídicos;

                  - Aplicabilidade indireta e imediata.

                  Podem ser:

    a)   Normas de eficácia de princípios institutivos: princípios gerais de organização e estruturação de órgãos, entes ou instituições;

    b)   Normas de eficácia limitada de princípios programáticos: tarefas, fins e programas para o cumprimento pelo Estado e sociedade.

  • Eu cheguei à conclusão que temos aí uma Norma de Eficácia Limitada pelo fato de que haveria sim a necessidade de norma regulamentadora mediando requisitos para que estrangeiros pudessem exercer tais direitos. Logo, Gab: ERRADO!

    No caso dos brasileiros, aí sim poderíamos ter as Normas de Eficácia Contida. Um exemplo clássico é a questão de ser livre para exercer determinada profissão, mas há, em algumas delas, uma CONTENÇÃO, como no caso dos advogados, que precisam passar na OAB, por exemplo.

  • Diferença entre Norma de Eficácia Contida e Limitada.

    CONTIDA - Poder Judiciário agirá para conter;

    Ex. Exercícios das profissões;

    LIMITADA - Poder Judiciário agirá para aumentar o âmbito da eficácia

    Ex. Criar territórios

  • Na Prova para PGE-SE/2017, a cespe julgou esta parte do artigo 37, com o norma CONTIDA. Quem puder, dê uma olhadinha nesta questão da CESPE

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 37. (...)

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    Art. 216. (...)

    § 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    Constituição da República Federativa do Brasil.

    Quanto ao grau de eficácia, as regras constitucionais anteriormente apresentadas classificam-se, respectivamente, como regras de eficácia

    Responde: Você errou!

     Resposta: D

  • Eficácia PLENA

    I- Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor

    II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE) 

    III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)

    IV- Integral (Já produzem seus efeitos integrais )

    V- Alguns exemplos: 

    -Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    -Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.

    -Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos” 

    -Art. 17. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”

    E outras normas: art. 77, art. 44, art. 45, art. 46 §1º, art 60, §3º, art. 76, art. 145 §2º e art. 226, §1º.

    Eficácia CONTIDA 

    I-Produzem seus efeitos essenciais, mas podem ser restringidos 

    II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE)

    III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)

    IV- NÃO integral (sujeita à restrição) 

    V- Exemplos 

    -Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia LIMITADA

    I-Mediata (efeitos essenciais apenas depois da regulamentação 

    II- Indireta (depende de norma regulamentadora )

    III- Reduzida 

    V- Exemplo

    -Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia Limitada

  • ERRADO;

    Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

     

  • Vou copiar e colar esse comentário... e o melhor que já vi sobre o assunto:

    Eficácia PLENA

    I- Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor

    II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE) 

    III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)

    IV- Integral (Já produzem seus efeitos integrais )

    V- Alguns exemplos: 

    -Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    -Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.

    -Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos” 

    -Art. 17. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”

    E outras normas: art. 77, art. 44, art. 45, art. 46 §1º, art 60, §3º, art. 76, art. 145 §2º e art. 226, §1º.

    Eficácia CONTIDA 

    I-Produzem seus efeitos essenciais, mas podem ser restringidos 

    II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE)

    III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)

    IV- NÃO integral (sujeita à restrição) 

    V- Exemplos 

    -Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia LIMITADA

    I-Mediata (efeitos essenciais apenas depois da regulamentação 

    II- Indireta (depende de norma regulamentadora )

    III- Reduzida 

    V- Exemplo

    -Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia Limitada

  • Eficácia Plena: 100%

    Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Não restringíveis.

    Eficácia Contida: 100% - LEI = 50%

    Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    Restringíveis por lei ou norma constitucional.

    Eficácia limitada: 50 + LEI = 100%

    Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    Depende de complemento legislativo.

    Princípio institutivo: orientam o legislar a instituir e organizar órgãos (art. 88, CF).

    Princípio programático: direcionam a atuação do Estado, instituindo programas de ação (art. 3º, CF)

     Bons Estudos!

  • Eficácia PLENA

    I- Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor

    II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE) 

    III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)

    IV- Integral (Já produzem seus efeitos integrais )

    V- Alguns exemplos: 

    -Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    -Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.

    -Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos” 

    -Art. 17. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”

    E outras normas: art. 77, art. 44, art. 45, art. 46 §1º, art 60, §3º, art. 76, art. 145 §2º e art. 226, §1º.

    Eficácia CONTIDA 

    I-Produzem seus efeitos essenciais, mas podem ser restringidos 

    II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE)

    III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)

    IV- NÃO integral (sujeita à restrição) 

    V- Exemplos 

    -Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia LIMITADA

    I-Mediata (efeitos essenciais apenas depois da regulamentação 

    II- Indireta (depende de norma regulamentadora )

    III- Reduzida 

    V- Exemplo

    -Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia Limitada

  • GAB EEEEEE

    Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    FORMA DA LEI = EFICÁCIA LIMITADA

    Ao meu ponto de vista, é desnecessário escrever um textão apenas pra dizer o que é eficácia plena, contida, limitada...

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: São aquelas que desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesse, comportamentos e situações que o legislador constituinte, diretamente quis regular. Ou seja, as normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que as completem ou lhes fixem conteúdo, pois são autoaplicáveis e por sí só produzem efeitos.

    Característica: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Maria Helena Diniz: são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, com exceção do poder constituinte originário.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: São aquelas em que o legislador constituinte regulou até certo ponto os interesses relativos à determinada matéria, deixando uma dose de escolha ao legislador, ou seja uma margem de atuação restritiva por parte do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer. São assim normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata mas não integral, porque estão sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Podendo sofrer limitações impostar pelo legislador infraconstitucional, por outras normas constitucionais (ex: art.136 a 1741 cuja as próprias normas constitucionais impõem restrições aos direitos fundamentais) Exemplo de norma constitucional contida é o art.5, inciso XIII da CF.

    Característica: direta,imediata,mas não integral.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São normas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida as quais dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos. Ou seja, enquanto não implementada essa legislação infraconstitucional, elas não têm o condão de produzir todos os seus efeitos.

    Característicaà aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Segundo José Afonso da Silva, ainda classifica as normas de eficácia limitada em dois grupos:

    a) Institutivo ou organizativo: aquelas que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que em momento posterior sejam estruturados em carácter definitivo mediante lei.

    b) Definidoras de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador se limitou a traçar princípios e diretrizes, a serem cumpridos por órgãos integrantes dos poderes constituídos trançando metas e programas com fins sociais.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

  • ERRADO! Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia LIMITADA

    BIZU:

    ·        Contida: expressão como "salvo disposição em lei”;

    ·        Limitada: expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", "na forma da lei" ou " lei complementar"

    "Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei."

  • Casuística: cargos públicos para brasileiros -> EFICÁCIA CONTIDA Estrangeiros-> EFICÁCIA LIMITADA
  • BRASILEIROS = CONTIDA

    ESTRANGEIROS = LIMITADA

  • BRASILEIROS = CONTIDA

    ESTRANGEIROS = LIMITADA

    Gostei (

    3

    )

  • Atenção que têm alguns comentários dando como exemplo de norma de eficácia CONTIDA o direito de greve, ESTÁ ERRADO!!!

    O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    É LIMITADA, como comprova a questão sobre o tema: Q335765

  • Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de EFICÁCIA LIMITADA

  • O PAPA É POP

  • Eficácia Plena: Desde já.

    Eficácia Limitada: Pequeno/Curto; precisa de lei para aumentar seus poderes

    Eficácia Contida: Contida onde? Na lei. Requisitos contidos na lei.

  • Alguém me responda, uma norma se contida não é de Aplicação imediata,porém podendo ser limitada em seu alcance,então pode ser tanto limitada como contida,apesar que limitada é mais adequado?

  • "Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei" - norma de eficácia limitada. A princípio é plena (são acessíveis aos brasileiros), mas sofre uma limitação (há requisitos a serem preenchidos)

    "assim como aos estrangeiros, na forma da lei" - norma de eficácia contida. O direito dos estrangeiros de acesso aos cargos públicos depende da forma que será determinada em lei (na forma da lei)

  • Norma de Eficacia Plena-Aquela que o seu sentido literal já esta apta a produzir efeitos. Norma de Eficacia Contida-Aquela que exige uma qualidade ou condição especifica para que possa produzir efeitos. Norma de Eficacia Limitada-Aquela que precisa de uma lei complementando para que possa produzir todos os efeitos. Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei(NORMA DE EFICACIA CONTIDA), assim como aos estrangeiros, na forma da lei.(NORMA DE EFICACIA LIMITADA)

  • Para estrangeiros terem acesso a cargos públicos é necessário uma lei regulamentadora, portanto, trata-se de norma de eficácia limitada.

  • Direito PLENO (apenas limitável por Lei) aos brasileiros -> NORMA CONTIDA

    Direito LIMITADO (condicionada sua eficácia à previsão legal) aos estrangeiros -> NORMA LIMITADA

  • Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei(NORMA DE EFICACIA CONTIDA), assim como aos estrangeiros, na forma da lei.(NORMA DE EFICACIA LIMITADA).

    BIZU:

    ·        Contida: expressão como "salvo disposição em lei”;

    ·        Limitada: expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", "na forma da lei" ou " lei complementar"

    Eficácia PLENA

    I- Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor

    II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE) 

    III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)

    IV- Integral (Já produzem seus efeitos integrais )

    V- Alguns exemplos: 

    -Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    -Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.

    -Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos” 

    -Art. 17. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”

    E outras normas: art. 77, art. 44, art. 45, art. 46 §1º, art 60, §3º, art. 76, art. 145 §2º e art. 226, §1º.

    Eficácia CONTIDA 

    I-Produzem seus efeitos essenciais, mas podem ser restringidos 

    II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE)

    III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)

    IV- NÃO integral (sujeita à restrição) 

    V- Exemplos 

    -Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia LIMITADA

    I-Mediata (efeitos essenciais apenas depois da regulamentação 

    II- Indireta (depende de norma regulamentadora )

    III- Reduzida 

    V- Exemplo

    -Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia Limitada

  • macete:

    LIMITA O ESTRANGEIRO E CONTÉM O BRASILEIRO!

    o acesso a cargos, empregos e funções públicas para brasileiros = norma constitucional de eficácia CONTIDA.

    o acesso a cargos, empregos e funções públicas para estrangeiros = norma constitucional de LIMITADA

  • Sendo Objetivo:

    Investidura em cargo público=depende de concurso=Eficácia Plena

    Quem pode Assumir cargo público?

    Brasileiros=Eficácia Contida

    Estrangeiros=Eficácia Limitada

  • Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    Para os estrangeiros é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de regulamentação para produzir efeito.

    Para os brasileiros é norma de eficácia contida

  • Gabarito: Errado

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

    É norma de eficácia limitada.

  • Art.37, inc. I, cf - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (contida), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (limitada, precisa de regulamento).

    Contida: expressão como "salvo disposição em lei”;

    Limitada: expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", "na forma da lei" ou " lei complementar"

  • Ela é LIMITADA pela 8.112.

    Gabarito: ERRADO

  • Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    Norma de eficácia limitada

  • Diferenciação de norma de eficácia contida e limitada

    Enquanto a norma de eficácia CONTIDA, PODE ter seus efeitos restringidos, a norma de eficácia LIMITADA, PRECISA de regulamentação. Ou seja, a Contida já está apta a produzir seus efeitos,e limitada NÃO, somente após a edição de regulamentação.

    No caso da questão, os estrangeiros só poderão o exercer após a edição de lei, deste modo, trata-se de norma de eficácia limitada, pois até que seja regulamentado o direito se torna inaplicável.

  • Eficácia Limitada!!!

  • A cespe ama cobrar a eficácia do artigo 37 da CF/88

  • LIMITADAAAAA!!

  • Miséria!

  • (Norma de eficácia limitada) E NÃO CONTIDA !!

  • “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR ESTRANGEIRO. ART. 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 602.912-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.12.2010).

    Portanto, trata-se de norma de eficácia limitada (não de eficácia contida).

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Portanto, trata-se de norma de eficácia limitada não de eficácia contida

  • Norma Constitucional de Eficácia Limitada: É aquela não regulada de modo completo na Constituição, por isso depende de norma regulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário, ou de qualquer outro ato do poder público.

    Conforme o Art. 37, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (limitada). Como se pode observar, essa norma depende de regulamentação para poder ser exercida.

    Obs.: a norma de eficácia contida poderá ser restringida (restringe, reduz o exercício), enquanto a limitada permite o exercício (uso) do direito.

    GAB. E

  • Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida. (errada)

    R= CONTIDA para os BRASILEIROS LIMITADA para o ESTRANGEIROS.

  • As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata e indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

    Art. 37, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (limitada).

    Resposta: Errado

    Força, foco e fé.

  • Questão boa, porém cai no equívoco, pois analisei alguns tópicos da CF/88 que restringe alguns cargos a brasileiros natos, como os presidentes: república, senado, câmara...enfim, fiz uma análise sintética.
  •   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;     (eficácia limitada à lei que regular tal disposição).

  • Diferenciação de norma de eficácia contida e limitada

    Enquanto a norma de eficácia CONTIDA, PODE ter seus efeitos restringidos, a norma de eficácia LIMITADA, PRECISA de regulamentação. Ou seja, a Contida já está apta a produzir seus efeitos,e limitada NÃO, somente após a edição de regulamentação.

    No caso da questão, os estrangeiros só poderão o exercer após a edição de lei, deste modo, trata-se de norma de eficácia limitada, pois até que seja regulamentado o direito se torna inaplicável.

  • Todas as normas constitucionais tem juridicidade, possuem efeitos jurídicos. Ocorre quem elas possuem graus de eficácia.

    José Afonso da Silva propõe a classificação em: Eficácia Plena, Limitada e Contida.

    Eficácia Plena: produz ou tem aptidão de produzir todos seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição.

    São autoaplicáveis: nao precisam de norma regulamentadora que complemente o sentido ou alcance (pode até existir a norma regulamentadora, ela apenas não será necessária)

    São Não restringíveis: caso exista uma lei ela não poderá limitar sua aplicação

    Aplicabilidade direta: não precisa de lei regulamentadora para produzir efeitos

    Aplicabilidade Imediata: apta a produzir efeitos desde a entrada em vigor da Constituição

    Aplicabilidade integral: não pode sofrer limitações ou restrições

    Eficácia Contida ou prospectiva: São aptas a produzir todos seus efeitos desde a promulgação, mas podem sofrer restrições. Discricionária: não precisa editar lei, mas se quiser poderá.

    São autoaplicáveis: não precisam de normas regulamentadoras.

    São restringíveis: estão sujeitas a restrições ou limitações da lei, norma constitucional ou de conceitos éticos-jurídicos indeterminados

    Aplicabilidade direta: não precisam de lei regulamentadora

    Aplicabilidade imediata: apta a produzir efeitos desde a entrada em vigor

    Aplicabilidade possivelmente não integral: sujeitas a limitações ou restrições

    Eficácia Limitada dependem de regulamentação futura para produzir todos seus efeitos

    São não-autoaplicáveis: dependem de regulamentação para produzirem seus efeitos

    Aplicabilidade indireta: dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos

    Aplicabilidade mediata: promulgação do texto não é suficiente para produzir efeitos

    Aplicabilidade reduzida: grau de eficácia reduzida quando da promulgação da constituição

    Art. 37, I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (eficácia contida), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (eficácia limitada)

  • Art. 37: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (CONTIDA), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (LIMITADA);  

    Eficácia contida: Precisa de lei posterior para REDUZIR seu alcance.

    Eficácia limitada: Depende de lei posterior para AMPLIAR seu alcance.

  • diga não a textao

    contida - condição

    limitada- depende de lei

    avante

  • O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, inc. I, da Constituição tem eficácia condicionada à edição de lei regulamentadora (norma de eficácia limitada). 

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

     

    Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia LIMITADA.

     

    Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia LIMITADA.

     

    ATENÇÃO: as normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

  • Em 23/11/20 às 21:52, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 01/11/20 às 01:15, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Pessoal aqui dos comentários nessa briga de vaidades de ver quem vai receber mais likes, acaba por se esquecer da real finalidade da comunidade: tirar a duvida em menos tempo!

    Concurseiro tem tempo em norma de eficacia limitada pessoal! Menos textão, mais objetividade!

  • Na forma da lei = eficácia limitada

  • Eficácia (P)lena= (P)ronto - Imediata Eficácia (L)imitada= (L)ei - mediata, indireta e reduzida - Forma da lei.
  • A questão poderia também ser anulada, ou caber recurso, já que não especifica se o estrangeiro é residente ou não.

  • ERRADO, EFICÁCIA LIMITADA....

  • Limitada

  • Norma de eficácia contida, tem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, ou seja, existe uma restrição na lei que já existe. Ex: Art. 5, XIII, para ser advogado, não basta ser bacharel em Direito, há uma lei que restringe(O Estatuto da OAB).

    Norma de eficácia limitada, não tem o condão de produzir todos os efeitos, pois precisa de uma lei infraconstitucional.

  • A norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas não é de eficácia contida, mas sim de eficácia limitada, pois são normas que não reúnem todos os elementos para produção dos efeitos jurídicos, pois necessitam de complementação ou regulamentação do poder público. Tais normas são dotadas de aplicabilidade indireta e mediata e são dotadas de eficácia limitada e, em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) prolatou decisão no sentido de ser necessário haver norma regulamentando o acesso a cargos, empregos e funções públicas de estrangeiros.

  • Gabarito (ERRADO)

    Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (CONTIDA), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (LIMITADA).

    O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável.” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 10.10.2008).

    Quase lá..., continue!

  • De um colega aqui do QC:

    Normas Constitucionais:

    A norma é auto aplicável?

    Não -> Eficácia Limitada

    Sim -> Pode ser restringida? -> Sim -> Eficácia Contida

    Sim -> Pode ser restringida? -> Não -> Eficácia Plena

  • Estabelecidos em lei = eficácia contida

    Na forma da lei = eficácia limitada

    Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (CONTIDA), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (LIMITADA).

    GAB: ERRÔNEO

  • Eu gravei assim:

    Eficácia Contida - a Lei tem que "conter" a sua abrangência.

    Eficácia Limitada - a Lei tem que dizer os "limites" da sua abrangência.

  • É norma de eficácia contida em relação aos brasileiros e norma de eficácia LIMITADA em relação aos estrangeiros.

    Contida: POSSO TUDO MAS A LEI PODE ME CONTER.

    Limitada: SÓ POSSO O QUE A LEI ESTABELECER.

  • Estrangeiro trabalhar é eficácia LIMITADA

  • artigo 5 caput , §1,§2, mais o 37,I

  • ERRADO,

    COMO VOCÊ FAZ PRA SABER SOBRE ESSAS NORMAS?

    Tem que ir procurar na lei, se tem que procurar na lei pra saber como funciona é norma de eficácia LIMITADA

  • Eficácia Contida - "A lei tem que conter sua abrangência" - ESTABELECIDA EM LEI.

    Eficácia Limitada - "existe limites " - na FORMA DA LEI

  • EFICÁCIA LIMITADA, POR ORA, A CARTA PROMULGADA DE 88 DAR-NOS ESSE POSICIONAMENTO.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o art. 37, I, CRFB é norma dotada de eficácia limitada, a ver:

    "O STF fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da Constituição do Brasil (redação após a EC 19/1998) consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável. [, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.] = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 2-12-2010 Vide , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011 Vide , rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010

  • Gabarito: ERRADO

    Eficácia limitada: Dependem de complemento. Limitou-se a traçar princípios e diretrizes visando a realização dos fins sociais. Subdivide-se em:

    • De princípio institutivo ou organizativo: Impositiva / Facultativa
    • De princípio programático: Dirigentes, exigem atuação futura do Estado

    • Poderão apresentar eficácia negativa: Revogando disposições incompatíveis e contrárias ou impedem que produza normas contrários (paralisando e impeditiva)
    • Parâmetro para interpretação
    • Imediata, direta e vinculante

    Eficácia contida: Atuação restritiva por parte do Poder Público (discricionariedade)

    • aplicabilidade direta, imediata e não integral (sujeita a restrições - limites - pelo legislador infraconstitucional, outras normas ou a própria constituição)

  • Classificação das normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva (há outras):

    Em breve síntese.

    Norma constitucional de eficácia plena: não precisa de lei.

    Norma constitucional de eficácia limitada: a lei regulamenta.

    Norma constitucional de eficácia contida: a lei restringe.

    Quanto à norma constitucional em questão:

    Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    1. Quanto aos brasileiros, parece-me tratar de norma constitucional de eficácia contida, pois a CR estabelece a acessibilidade, e diz que a lei trará os requisitos.
    2. Quanto aos estrangeiros, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, pois a CR diz "na forma da lei", ou seja, cabe a lei regulamentar a forma como se dá o ingresso no serviço público dos estrangeiros.

    Nessa linha é o STF: O STF fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da Constituição do Brasil (redação após a EC 19/1998) consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.

    Espero ter ajudado.

    Semper Praemisit!

  • Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida (limitada).

  • Art. 37, I, CF -> Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos ESTABELECIDOS EM LEI (Contida), assim como aos estrangeiros, NA FORMA DA LEI (Limitada).

    GABARITO - ERRADA.

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    EFICÁCIA PLENA: EXERCER TUDO (Ex: Direito à vida)

    EFICÁCIA CONTIDA: VOCÊ TEM DIREITO DE EXERCER TUDO, MENOS O QUE A LEI PROIBE (Ex: A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão)

    EFICÁCIA LIMITADA: EXERCE SE SOMENTE SE EXPRESSO EM LEI (Ex: Direito de greve) 

  • Normas de eficácia PLENA E CONTIDA são diretas, ou seja, são auto aplicáveis.

    Normas de eficácia limitada é indireta e nao é auto aplicável.

    Se é auto aplicável e pode ser restringida é CONTIDA

    Se é auto aplicável e nao puder ser restringida é PLENA.

    Caso da questão é eficácia LIMITADA

    @marprf

  • Acesso a cargos, empregos e funções públicas:

    Segundo STF:

    Brasileiros: norma de eficácia contida;

    Estrangeiros: norma de eficácia limitada;

    ASSERTIVA: Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.

    ERRADO

    ESTRANGEIROS É LIMITADA!

  • errado, limitada.

    seja forte e corajosa.

  • GAB: E

    · Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei: Eficácia limitada (em relação aos estrangeiros – na forma da lei); eficácia contida (em relação aos brasileiros)

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Gabarito: ERRADO

    Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (CONTIDA), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (LIMITADA).

    MACETE:

    Limitada (NA FORMA DA LEI)

    Contida (ESTABELECIDOS EM LEI)

  • Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    Portanto trata-se de eficácia limitada, pois LIMITA os cargos, empregos e funções públicas à estrangeiros.

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    Te vejo do outro lado, AVANTE!

  • Associei que nem todas as funções na admi. publica o estrangeiro poderá assumir. Logo entendi que existe uma regulamentação pra isso= Limitada.
  • Para nunca mais errar:

    Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100%

     

     PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

              100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                50% (+ lei) = 100%.

     

    Fonte: Colega Fabiano K. aqui do QC - Gran cursos

  • Sobre as normas de eficácia contida. Diferentemente do que muitos colegas estão falando, ela tem aplicabilidade direta, imediata e integral (possivelmente não integral). Pois essa norma terá eficácia plena até que se materialize o fator de restrição, qual seja, a norma regulamentadora.

    E essa norma de restrição é uma faculdade do legislador e não uma imposição para que ele edite a norma.

    QC .

  • Todo cargo, emprego ou função pública deve ser criado por lei em sentido formal. Desse modo, entendo que, seja em relação aos brasileiros, seja em relação aos estrangeiros, sempre será uma norma de eficácia limitada.

    O contrário ocorre com os trabalhos privados. Isso porque a CF garante, no art. 5°, XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Quer dizer: eu posso exercer qualquer trabalho, desde que atendidos os requisitos da lei. Uma típica normas de eficácia contida.

    DIFERENTEMENTE acontece com os cargos públicos. Eu só posso acessar algum cargo público se tiver uma lei criando esse cargo público. Sempre será necessário uma lei anterior criando o cargo. Por isso penso que sempre será de eficácia limitada.

    Ou seja, se não tem lei criadora anterior, não há cargo. Já na iniciativa privada eu não preciso de uma lei criando a profissão, porque é livre o exercício de qualquer trabalho, podendo sofrer restrição pela lei, p. ex. exigindo uma formação específica.

    Essa é a minha irrelevante opinião.

  • GABARITO: ERRADO

    O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da CF consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia LIMITADA, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável.

  • Normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Realização de CONCURSO PÚBLICO -> EFICÁCIA PLENA

    Preenchimento de Cargos, empregos e funções públicas por BRASILEIROS -> EFICÁCIA CONTIDA

    Preenchimento de Cargos, empregos e funções públicas por ESTRANGEIROS -> EFICÁCIA LIMITADA.

  • melhor resposyta

  • ACESSO A CARGOS PÚBLICOS

    • Brasileiros -> Eficácia Contida (uma lei pode vir e restringir acesso a alguns cargos)

    • Estrangeiros -> Eficácia Limitada (conforme a Lei 8.112, lei que limitou o acesso a estrangeiros, os estrangeiros podem prever cargos públicos apenas em universidades e instituições de pesquisa)

    Gabarito: ERRADO

  • Art. 37, inciso I, da CF/88 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, NA FORMA DA LEI. (eficácia limitada)
  • ·        Classificação dos normas constitucionais:

    De Eficácia Plena: Seriam aquelas que desde o momento de sua entrada em vigor na Constituição estariam plenamente aptas a produzir todos os seus efeitos jurídicos essenciais. São autoaplicáveis e têm incidência direta, imediata e integral. Exs: arts. 1º, 2º, 5º, III. Os remédios constitucionais também são apresentados por meio de normas de eficácia plena. (Art. 5º, LXVIII ao LXXIII)

     

    As Normas de Eficácia Contida também estão plenamente aptas a realizar todos os seus efeitos jurídicos essenciais desde a sua entrada em vigor, produzindo, igualmente, incidência direta, imediata, mas não integral, pois elas podem sofrer restrição ou condicionamentos futuros por parte do Poder Público. Exs: Art. 5º, XIII e XV e art. 93, IX.

     

    Já as Normas Constitucionais Limitadas produzem efeitos jurídicos reduzidos, com incidência mediata, indireta e não integral, tendo em vista que dependem de atuação futura por parte do Poder Público. Elas se dividem em Pragmáticas e Institutivas (ou organizatórias); as primeiras traçam objetivos, metas ou ideias que deverão ser delineadas pelo Poder Público para que produzam seus efeitos jurídicos essenciais, estão vinculadas normalmente aos direitos sociais de segunda geração (exs: art. 196, 205 e 211), já as últimas criam novos institutos, serviços, órgãos ou entidades que precisem de legislação futura para que ganhem vida real (exs: art. 134, §1º e art. 93, caput).

    Fonte: CERS. FLÁVIA BAHIA.

  • Art.37, inciso I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    EFICÁCIA LIMITADA

  • Contida para brasileiros

    Limitada para estrangeiros.

  • pense em um assunto chatoooooo...

  • PALAVRAS CHAVES:

    Classificação das normas constitucionais;

    Norma de eficácia contida.

  • CONTIDA para os BRASILEIROS

    LIMITADA para o ESTRANGEIROS.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (norma de eficácia contida), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (norma de eficácia limitada);

    - Macete:

    a) Estabelecidos em lei = eficácia contida;

    b) Na forma da lei = eficácia limitada.   

  • Estabelecidos em lei = eficácia contida

    Na forma da lei = eficácia limitada

    Não falar nenhum dos dois acima= Eficácia plena

  • estabelecidos em lei - eficácia contida

    na forma da lei - limitada

  • Gabarito - Errado.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o art. 37, I, CRFB é norma dotada de eficácia limitada -

    "O STF fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da Constituição do Brasil (redação após a EC 19/1998) consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável. [RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.] = RE 602.912 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 2-12-2010 Vide RE 346.180 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011 Vide AI 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010

  • Eficácia Limitada

  • Errada.

    Eficácia Contida: "prevista em lei (fixada em lei)" “estabelecidos em lei” "salvo disposição em lei".

    Eficácia Limitada: “lei disporá", "nos termos da lei" “na forma da lei”, ou " lei complementar".

  • Eficácia Contida - direta e imediata, possivelmente não integral. PODE ter seu alcance restringido.

    Eficácia Plena - direta, imediata e NÃO depende de legislação posterior, NÃO podem ser restringidas.

    Eficácia Limitada - indireta, mediata e reduzida. Só produz efeitos após a criação de atos normativos previstos por ela.

    Portanto, trata-se de norma de eficácia limitada.

  • comentei só para fechar 200 comentários cravados.

  • Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida. (LIMITADA)

  • Direito de Acesso a Cargos, Empregos e Funções Públicas:

    . Brasileiros: norma de eficácia contida;

    . Estrangeiros: norma de eficácia limitada.