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ERRADA
ADI. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas.
II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung).
III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99.
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Contanto que viole DIRETAMENTE preceito insculpido na Constituição Federal, um Decreto, ato tipicamente regulamentar (infralegal), é passível de impugnação via Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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Um decreto do Presidente da República pode ser objeto de ADI ou ADC ?
Se o Presidente faz um decreto regulamentando diretamente a Constituição como entre a CF e o decreto não há lei e tal ato está ligado diretamente à Constituição, então, ele pode ser objeto de ADI ou ADC, por ser ato normativo primário. Caso contrário não seria possível, podendo ocorrer, no máximo, uma inconstituicionalidade indireta.
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Errei feio. Pensei na questão do regulamentar (não pode) e autônomo (pode).
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Em regra, se houver caráter abstrato e geral, cabe ADIN
Esse caso segue a regra geral
Abraços
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Lúcio Weber, o que seria "ADIM"?
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ERRADO.
O filtro para esse tipo de questão é refletir se há ofensa direta ou não à Constituição. A liberdade de reunião é direito expresso na Constituição, portanto o parâmetro para o decreto é a própria Constituição (Cabe ADI).
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas.
II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung).
III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99.
A ADI foi cabível, tendo em vista que o decreto buscava regulamentar o direito de reunião diretamente previsto na Constituição.
A maldade dessa questão foi ela ter aparecido logo depois de uma com o raciocínio inverso.
QUESTÃO. Regulamento que disponha sobre o licenciamento ambiental de cemitérios tem caráter autônomo e abstrato, razão por que o STF admite ação direta de inconstitucionalidade contra esse tipo de norma.
Aqui, a ADI não era cabível, tendo em vista o caráter secundário do regulamento em questão. O gabarito era ERRADO.
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?????? "DADA A CONCRETUDE". ???????
Galera, pra saber se é possível ADI contra regulamento, tem que saber se tem efeitos GENERICOS(cabe) Ou seja, aqueles que se aplicam a número indefinido de pessoas e de casos (todos que se enquadrem na situação hipotética abstratamente descrita no ato normativo). ou se tem efeitos CONCRETOS (não cabe). Diante disso, os atos de efeitos concretos, desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração, não se prestam ao controle abstrato de normas.
Por isso, como a questão já traz que tem efeitos concretos, coloquei como CERTA (não cabe ADI).
Pra mim, essa questão é passível de alteração de gabarito. SMJ
EDIT:
Não colegas, desculpem a teimosia, mas com todo respeito, vocês estão equivocados.
Lei de efeitos concretos podem ser objeto de ADI
Atos de efeitos concretos não podem (apenas os dotados de generalidade).
Essa semana saiu uma explicação do eduardo gonçalves sobre o assunto, reforçando o meu posicionamento:
Em breve síntese:
1- atos de efeitos concretos na forma de atos administrativos- não podem ser objeto de controle concentrado.
2- atos de efeitos concretos na forma de lei em sentido formal- podem ser objeto de controle concentrado.
Link: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/leis-de-efeitos-concretos-podem-ser.html
Fiquei por duas nessa prova e não engoli essa questão.
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Concordo com Zaraki Kenpachi.
A questão traz a expressão "Dada a concretude regulamentar de decreto", só seria cabível se o decreto fosse abstrato e genérico.
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Concordo com Zaraki Kenpachi e Goku concurseiro. A cespe quer enganar e acaba agindo de má-fé na questão. A premissa foi dada na questão e o candidato responde com base na premissa dada. Não é uma questão de interpretação, a premissa foi dada e logo após a resposta exigida é contrária a premissa fornecida parava questão. Não considero nem uma pegadinnha e sim uma má-fé da banca.
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Colegas, acredito que vcs se confundiram no entendimento de "concretude regulamentar". O que a banca quis apontar é o caráter que ato normativo de segundo grau do Decreto. Porém há jurisprudência específica do STF indicando que, nesse caso, a norma apresentou-se como de caaráter primpario, por regulamentar norma da própria CF, sem uma lei "intermediária". Questão jurisprudencial.
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GABARITO E
Um decreto autônomo pode ofender diretamente a Constituição Federal. Nessa situação, um decreto dessa natureza poderá ser impugnado em sede ADIperante o STF.
Os decretos regulamentares são atos sujeitos apenas ao controle de legalidade.
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Pessoal, pensei tratar-se da arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte:
"a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99, que tentou dar um perfil mais detalhado ao instituto.
1. ARGUIÇÃO: embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade. Em outras palavras, a Lei regulamentadora tentou detalhar uma ação muito parecida com a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI Genérica, regrada pela Lei nº 9.868/99), embora voltada para um objeto mais específico (casos de descumprimento a preceito fundamental, expostos a seguir);
2. DESCUMPRIMENTO: o uso da palavra "descumprimento" não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos. Nesse sentido, acaba sendo mais abrangente que o termo "inconstitucionalidade", usado na ação direta de inconstitucionalidade, e que corresponde ao desrespeito a Constituição praticado apenas por atos normativos (como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional);
3. PRECEITO FUNDAMENTAL: não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito;
4. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma "ampla, geral e imediata" (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2).
Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.
Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual".
Gabriel Marques
Professor
Professor de Direito Constitucional da UFBA.
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A questão versa sobre controle concentrado de constitucionalidade de Decreto do Poder Executivo que versa sobre liberdade de reunião. Nessa seara, o STF já admitiu sua apreciação em sede de ADI:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Decreto distrital 20.007/99, que proibiu “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes”, em Brasília (DF). A decisão do Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski” (ADI 1969)
Gabarito: Errada
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se até um artigo pode ser declarado inconstitucional, quiça um decreto!
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ERRADO
A liberdade de reunião é matéria expressa na Constituição, logo, decreto regulamentar que a vede poderá ser considerado inconstitucional por meio de ADI.
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Entendo que só seria passível de controle de constitucionalidade se houvesse restrição ao direito. Mas a questão não fala que vetou. Diz somente que regulou (versou). Alguém pensa igual?
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Decreto autônomo pode ser objeto de ADI
Decreto regulamentar não pode.
Em síntese, são requisitos para que uma norma possa ser objeto de ADI:
a) ter sido editada na vigência da atual Constituição;
b) ser dotada de abstração, generalidade ou normatividade;
c) possuir natureza autônoma (não meramente regulamentar)
d) estar em vigor.
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Como regra ato normativo de efeito concreto não pode ser objeto de ADIN, salvo se aprovado sob a forma de lei, tal qual ocorre com as leis orçamentárias.
Assim, para ser objeto de ADIN, independente da forma, deve ter as características de generalidade e abstração.
Decreto então só se for autônomo. Decreto regulamentar nunca.
Ao meu ver o gabarito está sim correto mas porque a norma em comento tem características de generalidade e abstração, podendo ser questionada via ADIN.
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Em regra, os decretos regulamentares são atos sujeitos apenas ao controle de legalidade. Contudo, para alguns ministros da Corte, quando invadem esfera reservada à lei, são considerados como regulamentos autônomos, passíveis de controle de constitucionalidade. Essa posição vem se tornando majoritária na Corte, como se verifica no RE 632265/RJ, rel. Min. Marco Aurélio:.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/59488/do-cabimento-do-controle-de-constitucionalidade-de-decreto-regulamentar-a-luz-da-jusrisprudencia-do-stf
Acredito que cabe à lei regulamentar a liberdade de reunião. Inclusive está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de Lei 7637/17 da deputada Cristiane Brasil, aguardando a apreciação pelo plenário que regulamenta o inciso XVI do art.5º da CF.
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Resumo dos comentários postados aqui: todo mundo batendo cabeça e ninguém sabe exatamente o que está falando. Vamos pedir para algum professor comentar essa questão é muito mais útil.
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
Como fica isso?
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Galera a questão está ERRADO pelo simples fato de dizer que o decreto regulamentar não pode ser questionado por ADI, pois o decreto é concreto e não abstrato.Mas o motivo do decreto não poder ser questionado via ADI, é porque decreto regulamentar é norma secundaria e ADI só pode atacar lei ou normas primarias (decreto autônomos por exemplo).
Resumindo, o erro está na explicação do motivo... não pode ser por ADI, pois não é norma primaria. E não pelo fato de ser regulamento de efeito concreto, pois se fosse regulamento de efeito abstrato, também não poderia opor ADI.
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PENSEI QUE FOSSE ADPF O CASO PARA QUESTIONAR DECRETO.
SEGUE O JOGO.
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Não concordo com o colega FAROFA. Na questão, a banca utiliza termos para confundir o candidato. A rigor, a assertiva se refere aos atos de efeito concreto (não simplesmente decreto regulamentar). Ocorre que, desde 2008, o STF abandonou o entendimento de que a concretude de um ato, por si só, impossibilitaria seu questionamento via ADI. Atualmente, a concretude do ato objeto de controle não é critério determinante de aferição de cabimento de ADI. Outro detalhe: no caso da questão. não se trata de ato secundário (o "regulamentar" é para confundir"), mas sim primário. Trata-se de um decreto que regulamenta matéria diretamente tratada na CF, não em lei, portanto possível de ser objeto de ADI. Repito, a concretude é irrelevante.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Está aqui a resposta. O Ato normativo, no caso, o decreto, está contrariando a CF.
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tema cobrado: DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
peito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.
Dada a concretude regulamentar de decreto do Poder Executivo que verse sobre a liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade?
Quais são as espécies normativas que podem ser objeto do controle judicial de constitucionalidade?
OBS: DEVEMOS PARTIR DA NOÇÃO DE QUE O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUANDO SE ANALISA A CONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI, A REFERIDA ANÁLISE DEVE SER FEITA ABSTRATAMENTE A LEI QUE ESTEJA SENDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO
OBS:1: Considerando ser o decreto um ato de natureza regulamentar, ou seja, o decreto A DEPENDER DA ESPÉCIE DE ATO QUE O MESMO REGULE OU MINUDENCIE, CASO HAJA ALGUMA VIOLAÇÃO DA LEI, VAI SE TRATAR DE CONTROLE DE LEGALIDADE
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quero comentario do rofessor,
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ou QC, vamos pagar os professores para comentar as questões " Tira o escorpião do bolso pow"
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Precisamente falando, o Decreto regulamentar não pode ser objeto de ADIn, apenas o Decreto autônomo - entendimento do STF.
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Temos que efetuar o pedido de comentários nesta questão, vamos lá pessoal. SOLICITEM
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Podem ser objeto de controle de constitucionalidade, por intermédio de ADI, lei ou ato normativo federal ou estadual (CF, art. 102, I, a). Significa dizer que, em regra, todos os atos normativos primários, editados pela União, pelos Estados e pelo DF (desde que derivada de sua competência estadual), podem ser objeto de ADI. Os atos normativos primários municipais não podem ser impugnados por meio de ADI.
A expressão lei deve ser entendida de forma ampla, isto é, a norma que resulta do devido processo legislativo constitucional. Ex.: emenda à constituição, lei complementar, lei ordinária, medida provisória e lei delegada.
O ato normativo, conquanto não seja lei em sentido formal, possui certas características que admitem o seu controle por meio de processo objetivo.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, atos normativos são “aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei”. Assim, impessoalidade, generalidade e abstração são os requisitos essenciais do ato normativo. De acordo com o STF, o ato normativo, para ser objeto do controle de constitucionalidade, deve deter essas três características.
Assim sendo, o decreto regulamentar (leia-se regulamento, expedido por meio de decreto), em regra, não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade por duas razões: a uma, trata-se de ato normativo secundário, que deriva indireta e mediatamente da Constituição. Excepcionalmente, como se sabe, é possível que o decreto (leia-se regulamento, expedido por meio de decreto) seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade quando se tratar de decreto autônomo. Isso porque este é entendido como um ato normativo primário, que deriva direta e imediatamente da Constituição; a duas, é desprovido de impessoalidade, generalidade e abstração.
Fixadas essas premissas, a assertiva estaria errada. Não sei onde está o acerto...
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"Se um decreto não teve a finalidade de regulamentar uma lei (ou seja, não há lei a ser regulamentada) ele aparentemente pretende tirar seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Esse decreto não tem caráter regulamentar, mas autônomo. Se o decreto tratar de assunto para o qual a Constituição exige lei, ele estará ofendendo diretamente as normas constitucionais e poderá, portanto, ser objeto de ADI." (Comentário do professor Frederico Dias).
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O decreto executivo consiste num ato privativo do chefe do Poder Executivo com fundamento de validade na lei (busca a fiel execução da lei), não podendo inovar na ordem jurídica. Desse modo, não se estabelece confronto direto entre ele a CF/88. No entanto, havendo contrariedade com a CF/88, duas hipóteses podem ocorrer: (a) ou o auto normativo está em desconformidade com a lei que lhe cabia regulamentar, o que caracteriza ilegalidade, e não inconstitucionalidade; (b) ou é a própria lei que está em desconformidade com a CF/88, situação em que ela é que deveria ser objeto de impugnação. Portanto, tratando-se de ato secundário que não encontra fundamento direto na CF/88, via de regra, o decreto executivo não pode ser objeto de controle de constitucionalidade via ADI. Todavia, caso o decreto exorbite flagrantemente o âmbito do poder regulamentar, o STF tem admitido a utilização da ADI, uma vez que o reconhece, nesse caso, como hipótese de decreto autônomo.
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Pra ter alguma utilidade o comentário do professor, só mesmo se ela for comentada pela Fabiana Coutinho....pq os outros....são um desserviço.
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Pelo o que entendi a questão constava como CORRETA mas foi mudado para ERRADA.
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Se o decreto versa sobre "liberdade de reunião em manifestação pública", trata-se de um ato normativo geral e abstrato que, apesar de ter sido denominado "decreto", pode ser objeto de ADI.
Dessa forma, e considerando que a nomenclatura não vincula o cabimento do controle concentrado de constitucionalidade, a assertiva está errada.
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Observação sobre inconstitucionalidade indireta.
Há dois tipos de inconstitucionalidade indireta:
1) Consequente: a inconstitucionalidade de um ato normativo/lei decorre da inconstitucionalidade de outro ato/lei . Ex: lei é inconstitucional, por consequência seu decreto regulamentador também será inconstitucional. (neste caso a ADI terá por objeto, tanto a Lei quanto o decreto).
2) Reflexa/Oblíqua: há um ato normativo/lei entre o objeto impugnado e a CF. Ex: decreto regulamentador de determinada lei exacerba ou viola o conteúdo desta, por isso, é ilegal, consequentemente, será inconstitucional. (neste caso não caberá ADI).
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A credito que o ponto principal da questão é reconhecer em um Ato Normativo Geral Regulamentar (DECRETO REGULAMENTAR) a natureza AUTÔNOMA. Visto que com relação ao DECRETO AUTÔNOMO é pacífico o cabimento de ADI.
PS: por favor comentem....confesso que estou em dúvida sobre essa questão.
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Olhem o comentário da Mariana Fernandes ou do Zagrebelsk!
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Caros colegas,
Ao dispor "dada a concretude regulamentar do Decreto", o enunciado faz referência aos decretos regulamentares autônomos, isto é, àqueles Decretos que regulam genérica e abstratamente matérias, sem prévia lei. Em razão de não ostentar caráter infralegal, porque não se ancoram em lei alguma, expõem-se ao controle abstrato por violação direta do texto constitucional.
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Dada a concretude regulamentar de decreto do Poder Executivo que verse sobre a liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade. F
-Para o STF a forma é irrelevante para se identificar se um ato normativo é primário ou secundário. O que importa é o conteúdo normativo do ato > se genérico e abstrato será considerado primário
Em regra, os regulamentos são atos sujeitos apenas ao controle de legalidade. Contudo, para alguns ministros da Corte, quando invadem esfera reservada à lei, são considerados como regulamentos autônomos (ato primário). Essa posição vem se tornando majoritária na Corte, como se verifica no RE 632265/RJ, rel. Min. Marco Aurélio:
Essa tese é defendida, principalmente, pelo Min. Marco Aurélio, sob o fundamento de que o regulamento pode afrontar a Constituição, não apenas na hipótese de edição de ato normativo autônomo, mas também quando o exercente da atribuição regulamentar atue inobservando os princípios da reserva legal, da supremacia da lei e, mesmo, o da separação dos poderes. Nestes casos, segundo defende o Ministro, os regulamentos podem ser impugnados tanto pela via difusa como pela via concentrada. (veja ADI 2.387-DF
FONTE: https://jus.com.br/artigos/59488/do-cabimento-do-controle-de-constitucionalidade-de-decreto-regulamentar-a-luz-da-jusrisprudencia-do-stf
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Atos normativos secundarios. O STF não admite a inconstitucionalidade indireta ou reflexa. Se um ato normativo secundario (infralegal) violar a lei e, por via indireta, desobedecer a constituição, ser· caso de mera ilegalidade. Assim, os atos meramente regulamentares não estão sujeitos ao controle por meio de ADI.
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O decreto regulamentar por ser norma regulamentadora não poderia ser objeto de ADI, por violar a constituição indiretamente... a questão não estaria correta?
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STF não admite como objeto de ADI/ADC, atos tipicamente regulamentares, que se restringem a regulamentar determinada lei, pois a violação aqui seria reflexa ou oblíqua. O decreto autônomo, no entanto, viola diretamente a CF e pode ser objeto de ADI/ADC. ADI 3664.
FONTE: MATERIAL CICLOS - FUC 3 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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ITEM ERRADO
Questão baseada no julgado do STF- que considerou, no caso em concreto, que o decreto POSSUÍA natureza jurídic ade "decreto autônomo".
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5852) para suspender dispositivos do Decreto 14.827/2017, do Estado do Mato Grosso do Sul, que cerceavam manifestações públicas no Parque dos Poderes, local que concentra o centro administrativo da capital Campo Grande, e previam penalidades no caso de descumprimento. “O ato normativo atinge, de um modo geral, dois dos mais importantes postulados do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão e o direito de reunião, caracterizado por ser o modo coletivo de exercer o direito à manifestação de pensamento”, afirma o ministro na decisão.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de não permitir o ajuizamento de ADIs contra atos infralegais, como é o caso de decreto. No entanto, ele ressalta que a norma questionada não se presta a regulamentar qualquer norma infraconstitucional. “Com efeito, ao disciplinar a forma como as pessoas ou grupos se reúnem e se manifestam no espaço denominado ‘Parque dos Poderes’, o ato normativo combatido findou por inovar na ordem jurídica. Daí a possibilidade de o Decreto 14.827/2017, expedido pelo governador do Estado do Mato Grosso do Sul, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade”, explica.
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ITEM ERRADO
Questão baseada no julgado do STF- que considerou, no caso em concreto, que o decreto POSSUÍA natureza jurídic ade "decreto autônomo".
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5852) para suspender dispositivos do Decreto 14.827/2017, do Estado do Mato Grosso do Sul, que cerceavam manifestações públicas no Parque dos Poderes, local que concentra o centro administrativo da capital Campo Grande, e previam penalidades no caso de descumprimento. “O ato normativo atinge, de um modo geral, dois dos mais importantes postulados do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão e o direito de reunião, caracterizado por ser o modo coletivo de exercer o direito à manifestação de pensamento”, afirma o ministro na decisão.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de não permitir o ajuizamento de ADIs contra atos infralegais, como é o caso de decreto. No entanto, ele ressalta que a norma questionada não se presta a regulamentar qualquer norma infraconstitucional. “Com efeito, ao disciplinar a forma como as pessoas ou grupos se reúnem e se manifestam no espaço denominado ‘Parque dos Poderes’, o ato normativo combatido findou por inovar na ordem jurídica. Daí a possibilidade de o Decreto 14.827/2017, expedido pelo governador do Estado do Mato Grosso do Sul, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade”, explica.
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Lembrando aos colegas que o STF já se manifestou sobre a impossibilidade de se aplicar ADI contra decreto regulamentar de lei Estadual.
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Art. 5º CF.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
Trata-se de uma norma de eficácia PLENA, não exige regulamentação para produzir ou conter sua eficácia. Logo, qualquer tentativa de limitar através de decreto "supostamente regulamentar" ensejaria ADI.
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Chefes do Poder executivo Decreto regulamentar ou Normativo(De Execução): esse decreto só complementa uma lei para sua fiel execução não inova é passivo de controle de Legalidade (se fundamenta na lei existente) e não constitucionalidade.
Chefes do executivo Decreto autônomo (Decretos Independentes): ele não regulamenta uma lei e sim inova a norma jurídica ou seja trata de temas que não foram tratados pela Lei, a lei não fala não sobre determinados temas (é revestido de autonomia jurídica) ele é passível de controle de inconstitucionalidade
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Gabarito: Errado
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Está aqui a resposta. O Ato normativo, no caso, o decreto, está contrariando a CF.
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decreto está no art 59 da cf
esses são os objetos para mover tal ação perante o STF.
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CUIDADO Galera muitos comentários equivocados, principalmente os mais curtido por vcs, pois bem, quando um decreto ele versa sobre a liberdade de reunião, cerceando a liberdade de reunião, verdade ele está inovando na ordem jurídica e assim podemos considerá-lo como DECRETO AUTÔNOMO, atingindo diretamente a CF, podendo sim ser objeto de controle de constitucionalidade.
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O 1º erro da assertiva é dizer que se trata de um decreto regulamentar sobre o direito de reunião, no caso este decreto seria autônomo.
O 2º erro é de que tal decreto não seria passível do controle de constitucionalidade.
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Para que um decrete autônomo seja objeto de ADI é necessário:
I- tem que viola diretamente a Constituição;
II- tem que ser um ato geral e abstrato.
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No caso o Decreto perdeu a característica de regulamentar e passou a ser um decreto autônomo, pois inovou no ordenamento jurídico. Assim, ainda que não seja um ato normativo primário (do rol do art.59 da CF(, passou a ter generalidade (decreto autônomo), passível de controle via ADIN.
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Vai de novo distraído.
Eu achando que a questão, quando fala em suspensão, estava se referindo a liberdade de reunião.
Na hora, marco errada por ser caso de estado de sítio e não de ADI interventiva.
Enfim, vms adiante.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99.
(ADI 1969, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-02 PP-00362 RTJ VOL-00204-03 PP-01012 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 63-88)
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Diferenciar decretos autônomos de decretos regulamentar pelo poder executivo e os demais atos normativo secundarios . Os decretos regulamentar não são passiveis de controle de constitucionalidade pois não são revestidos de autonomia jurídicas, eles são passiveis de controle de legalidade e não de inconstitucionalidade . O STF vem admitindo o controle concentrado de constitucionalidade para os decretos autônomos justamente porque eles não se prestam a regulamentar a lei mas eles inovam do ponto de vista do ato normativo. Com relação ao direito de reunião o STF , já teve a oportunidade de decidir que eles tem natureza de decretos autônomos e são passiveis de ação de controle concreto de constitucionalidade.
Primeiramente não é concretude de decreto regulamentar pois ele não esta regulamentando uma lei .Quando o decreto versa , cerceando o direito de liberdade de manifestação de reunião em manifestação publica a verdade é que ele esta inovando na ordem jurídica , portanto ele não é um decreto regulamentar e sim um decreto autônomo. Como ele é um decreto autônomo ele pode sim ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade.
Ta incorreta porque ele é um decreto autônomo , não se presta a regulamentar uma lei mas inova no ordenamento jurídico portanto sendo possível o controle de constitucionalidade , diferentemente do decreto regulamentar ele regulamenta uma lei e passível apenas ao controle de legalidade.
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Questão fdp, Ainda fala em concretude, dando a entender que não é ato normativo
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ADI:
Lei - LO, LC, L Del, MP, Decretos, Resoluções, EC*(tem limites) - ou ato normativo (abstrato), Federal ou Estadual (Municipal NÃO)
Afronta a matéria constitucional
AGU: defensor legis (regra) - pela constitucionalidade da lei
PGR: custos legis (ainda que seja autor da ação) - parecer (obrigatório, mas opinativo/não vinculante) sobre (in)constitucionalidade
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Dada a concretude regulamentar de decreto do Poder Executivo que verse sobre a liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade. Errado
Decreto que verse sobre liberdade de reunião - Seria um Decreto autônomo, segundo julgamento do STF. Sendo assim, aceita ADI.
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DECRETO AUTÔNOMO X DECRETO REGULAMENTAR
Os decretos autônomos são aqueles que “veiculam normas que estabelecem proibições, mandamentos ou permissões que não estavam previstos no ordenamento jurídico. Cuida-se de atos que buscam validade diretamente da Constituição, como se fossem normas primárias.” (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 515).
Os decretos autônomos retiram fundamento diretamente da Constituição Federal (art. 84, VI) e, portanto, são dotados de generalidade e abstração. Por essa razão, podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3664, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 01/06/2011.
X
Decreto regulamentador: objetivo apenas garantir a fiel execução da lei em sentido formal
Fonte: Dizer o Direito
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Correto uma vez que o direito de reunião não é a modalidade PLENA, mas sim uma modalidade CONTIDA que poderá ser RESTRINGIDA
Eficácia PLENA
I- Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor
II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE)
III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)
IV- Integral (Já produzem seus efeitos integrais )
V- Alguns exemplos:
-Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
-Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.
-Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos”
-Art. 17. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”
E outras normas: art. 77, art. 44, art. 45, art. 46 §1º, art 60, §3º, art. 76, art. 145 §2º e art. 226, §1º.
Eficácia CONTIDA
I-Produzem seus efeitos essenciais, mas podem ser restringidos
II- Imediata (apta para produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE)
III- Direta ( NÃO dependem de nenhuma norma regulamentadora)
IV- NÃO integral (sujeita à restrição)
V- Exemplos
-Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia LIMITADA
I-Mediata (efeitos essenciais apenas depois da regulamentação
II- Indireta (depende de norma regulamentadora )
III- Reduzida
V- Exemplo
-Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia Limitada
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O ADI serve pra "acabar" com leis e decretos que vão contra a CF. O direito de reunião é expresso na CF no artigo 5°, logo pode ser pleitada por ADI
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Dada a concretude regulamentar (AUTONOMIA) de decreto do Poder Executivo que verse sobre a liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode (PODE SIM) ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade.
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Questão Errada;
O Decreto autonomo inova a ordem Juridica, com isso cabe ADI.(é caso ocorre na questão, pois trata direito de reunião previsto na CF/88)
O Decreto Regulamentar não inova a ordem Juridica, tratando -se de ato secundário, ele regula algo ja previsto em lei, sendo admitido Controle de Legalidade e não ADI.
Fonte: Video aula da questão comentada pelo Professor QC.
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Errado.
Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa” (ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, j. 06.10.2004, DJ de 09.02.2007).
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A Emenda Constitucional 32/2001, que alterou a redação do inciso VI do art. 84, reintroduziu na ordem constitucional a figura jurídica do decreto autônomo, espécie normativa distinta dos chamados decretos regulamentadores (que têm como objetivo apenas garantir a fiel execução da lei em sentido formal).
Os decretos autônomos são aqueles que “veiculam normas que estabelecem proibições, mandamentos ou permissões que não estavam previstos no ordenamento jurídico.
Cuida-se de atos que buscam validade diretamente da Constituição, como se fossem normas primárias.” (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 515).
Assim, os decretos autônomos retiram fundamento diretamente da Constituição Federal (art. 84, VI) e, portanto, são dotados de generalidade e abstração. Por essa razão, podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3664, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 01/06/2011.
É cabível ADI contra decreto presidencial que, com fundamento no art. 84, VI, “a”, da CF/88, extingue colegiados da Administração Pública federal. Isso porque se trata de decreto autônomo, que retira fundamento de validade diretamente da Constituição Federal e, portanto, é dotado de generalidade e abstração. STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível ADI contra decreto autônomo que extingue colegiados da Administração Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em 27/01/2020.
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Para responder a questão deve-se observar a seguinte diferenciação inicialmente:
LEI – decorre de processo legislativo constitucionalmente previsto para a elaboração de uma lei;
ATO NORMATIVO – embora não seja uma lei em sentido formal possui algumas características/notas tipológicas.
Notas tipológicas necessárias, segundo o STF (ADI 2195 MC), para um ato normativo estatal ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade:
a) coeficiente de generalidade abstrata;
b) autonomia jurídica;
c) impessoalidade; e
d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes (coercibilidade).
Extraído de anotações das aulas do profº Roberio Nunes - Curso CERS Carreiras Jurídicas
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Decreto Autônomo vs Decreto Regulamentar
Os decretos regulamentares expedidos pelo poder executivo e os demais atos normativos secundários, não são passíveis de controle constitucionalidade, pois eles não são revestíveis de autonomia jurídica, no entanto são passíveis de controle de legalidade.
O STF, em enúmeros julgados, admite o controle concetrado de constitucionalidade para os decretos autônomos, justamente porque eles não se prezam a regulamentar a lei, mas eles inovam do ponto de vista do ato normativo.
Com relação ao direito de reunião, o STF já teve a oportunidade de decidir que eles tem natureza de decreto autônomos e são passíveis , sim, de ação de controle concreto de inconstitucionalidade.
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Essa foi o caso do PARQUE DOS PODERES EM MATO GROSSO O SUL
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de não permitir o ajuizamento de ADIs contra atos infralegais, como é o caso de decreto. No entanto, ele ressalta que a norma questionada não se presta a regulamentar qualquer norma infraconstitucional. “Com efeito, ao disciplinar a forma como as pessoas ou grupos se reúnem e se manifestam no espaço denominado ‘Parque dos Poderes’, o ato normativo combatido findou por inovar na ordem jurídica. Daí a possibilidade de o Decreto 14.827/2017, expedido pelo governador do Estado do Mato Grosso do Sul, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade”, explica.
fonte: notícia site STF do dia 27/12/17.
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É cabível ADI contra decreto presidencial que, com fundamento no art. 84, VI, “a” da CF/88 extingue colegiados da Administração Pública federal. Isso porque se trata de decreto autônomo que retira fundamento de validade diretamente da Constituição Federal e, portanto, é dotado de generalidade e abstração. STF. Plenário ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).
DIZER O DIREITO
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Errado.
Quando vejo uma questão relembro de tudo que sei, apesar de nunca ter diretamente tido contato com o assunto eu pensei: Inconstitucionalidade contra manifestação já teve contra a Marcha da Maconha, logo, pode.
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ERRADO
Ato Normativo Primário que fere a Constituição pode ser Objeto de Ação Direta de Constitucionalidade.
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Dada a concretude regulamentar de decreto do Poder Executivo que verse sobre a liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA
Liberdade de reunião é direito previsto na constituição. Nesse sentido, caso o citado direito seja, por exemplo, desrespeitado pelo decreto, tal ato normativo poderá ser objeto de controle direto de constitucionalidade.
Por outro lado, caso o decreto nao regulamente diretamente a constituição, ele não poderá ser alvo de ações diretas de inconstitucionalidade. Ex: Decreto que regulamenta uma lei sem preceitos constitucionais.
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade.
Sobre assertivo,
é certo afirmar que a ADI é
cabível contra leis ou atos
normativos primários, não
sendo destinada a examinar
atos normativos de natureza
secundária que não regulem
diretamente dispositivos constitucionais,
mas sim normas Legais.
fonte: Autor: Bruno Farage,
Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional,
Direitos Humanos, Filosofia do Direito,
Estatuto da Advocacia e da OAB,
Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade.
Sobre assertivo,
é certo afirmar que a ADI é
cabível contra leis ou atos
normativos primários, não
sendo destinada a examinar
atos normativos de natureza
secundária que não regulem
diretamente dispositivos constitucionais,
mas sim normas Legais.
fonte: Autor: Bruno Farage,
Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional,
Direitos Humanos, Filosofia do Direito,
Estatuto da Advocacia e da OAB,
Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.
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Errado. Decreto Presidencial é suscetível de Ação direta de inconstitucionalidade.
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Pra mim a questão não deixou clara se seria ato do Poder Executivo Municipal ou Estadual. Pois se a norma for do Poder Municipal, nao poderá ser objeto de ADIN, somente de ADPF.
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Decreto que verse sobre liberdade de reunião não se trata de regulamentar, mas sim de Decreto Autônomo, primeiro erro da questão e sendo Decreto Autônomo, sua suspensão PODE SIM ser pleiteada através de controle de incontitucionalidade segundo o próprio STF. Espero ter ajudado!. #pertenceremos com fé em Deus!.
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Nao consegui compreender a parte da questao que diz "dada a concretude regulamentar ...". Essa afirmação me fez pensar que nao poderia ser alvo de ADI uma vez que um dos requisitos é justamente o oposto: A ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE DA NORMA. Afinal, entao o oposto de ABSTRATO NÃO É CONCRETO? Fiquei perdida ...
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Uma das premissas para o cabimento da ADI é a de que o ato impugnado (objeto da ADI) seja autônomo (não meramente regulamentar).
Ou seja, um decreto regulamentar não é autônomo. Portanto, não pode ser objeto de ADI.
Ao contrário (e, agora, você passa na frente de milhares de concorrentes!!!), se o decreto tiver caráter autônomo ele pode ser objeto de ADI.
Dizendo de outra forma para que você possa atropelar outros candidatos: um decreto que ofenda diretamente a Constituição, ganhando caráter autônomo, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Guarde isso!
Fonte: Prof. Frederico Dias; Ponto dos Concursos
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ERRADO
ERREI
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O Decreto não é autônomo, errei por descuido, no caso não cabe ADI
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O decreto que fala de liberdade de reunião inova no mundo jurídico. Portanto a questão tem dois erros: esse decreto não regulamenta mas inova e pode ser objeto de ADI justamente por não ser decreto regulamentar( controle de legalidade) e sim decreto autônomo( pode ser objeto de ADI)
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Errado.
Decreto Autônomo (ato normativo primário - equipara-se as leis) - Sua suspensão pode se dar por CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Decreto Regulamentar (ato normativo secundário - regulamenta as leis, logo, estão sob hierarquia inferior à elas) - Sua suspensão pode se dar por CONTROLE DE LEGALIDADE.
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Admite o ajuizamento da ADIN:
· EC; Lei Complementar; Lei Ordinária; Lei Delegada; Medida Provisória; Decreto Legislativo e Resolução;
· Tratados Internacionais;
· Regulamentos Autônomos;
Não admite o ajuizamento de ADIN:
· Súmulas inclusive as vinculantes;
· Regulamentos Executivos;
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cópia do comentário de Aline Fleury (para fins de controle pessoal):
O filtro para esse tipo de questão é refletir se há ofensa direta ou não à Constituição. A liberdade de reunião é direito expresso na Constituição, portanto o parâmetro para o decreto é a própria Constituição (Cabe ADI).
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não confundir ofensa reflexa ou indireta com inconstitucionalidade por arrastamento.
no brasil o entendimento que se tem é que a ofensa indireta ao texto constitucional não é tratada como inconstitucionalidade ex. decreto regulando lei, não é possivel adi contra este decreto. neste caso há controle de legalidade e não constitucionalidade.
Agora um grifo meu: esses decretos do covid apontados nos municipios a fim de cercear a liberdade das pessoas, sobre o ponto de vista de controle são totalmente ilegais, haja vista inovarem a legislação extrapolando a letra da lei, mas essa é uma questão específica para doutrinadores discutirem.
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Excelente questão.
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Q932895: "Regulamento q disponha sobre o licenciamento ambiental de cemitérios tem caráter autônomo e abstrato, razão por que o STF admite ação direta de inconstitucionalidade contra esse tipo de norma".
O item está ERRADO, pois traz informações contraditórias, visto que, se fosse autônomo mesmo, caberia ADI, mas NÃO seria regulamentar.
Q932896: "Dada a concretude regulamentar de decreto do Poder Executivo que versa sobre liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade".
O item está ERRADO, pois traz informações contraditórias,, visto que o decreto que versa sobre liberdade de reunião seria autônomo por decorrer direto da CF, assim caberia ADI; além disso, não se pode dizer que esse decreto, que decorre direto da CF, seria dotado de "concretude regulamentar".
2 questõezinhas do capeta que caíram nessa prova de Delta PF, danadas pra confundir o candidato!
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Copiando:
Decreto Autônomo (inova no ordenamento jurídico) pode ser objeto de ADI
Decreto regulamentar (NÃO inova no ordenamento jurídico) NÃO pode ser objeto de ADI
Admite o ajuizamento da ADIN:
· EC; Lei Complementar; Lei Ordinária; Lei Delegada; Medida Provisória; Decreto Legislativo e Resolução;
· Tratados Internacionais;
· Regulamentos Autônomos;
NÃO admite o ajuizamento de ADIN:
· Normas constitucionais originárias
· Regulamentos Executivos;
· Leis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exaurido
· Direito pré-constitucional
· Súmulas e súmulas vinculantes
· Atos normativos secundários
Em síntese, são requisitos para que uma norma possa ser objeto de ADI:
a) ter sido editada na vigência da atual Constituição;
b) ser dotada de abstração, generalidade ou normatividade;
c) possuir natureza autônoma (não meramente regulamentar)
d) estar em vigor.
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O Decreto regulamentar não inova e por isso na cabe ADI, todavia, este descrito inova no ordenamento jurídico e tem natureza de Dec autônomo, cabendo ADI.
Por está lógica dá para acertar a questão
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A Banca pega um julgado de 1999 e considera decreto autonomo um ato que estabelece diretrizes e formas para manifestação pública. Lamentável !!
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Decreto formalmente regulamentar, mas materialmente autônomo.
Cabe ADI.
Trata-se de ato primário, pois não está regulando lei, mas está submetido diretamente a CF.
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Decreto que restringe liberdade de reunião não tem concretude regulamentar e sim autonomia jurídica, sendo considerado decreto autônomo, passível, portanto, de controle direto por meio de ADI.
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Em regra decretos e regulamentos, normas secundárias, não podem ser objeto de ADI.
Mas quando o decreto tratar diretamente sobre direito contido na constituição, será possível manejar ADI.
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O decreto que verse sobre liberdade de reunião é primário, é autônomo, é abstrato, posto que disciplina direito constitucional, por tal razão é impugnável via ADI.
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Gabarito (ERRADO)
Replicando o excelente comentário da Aline Fleury:
O filtro para esse tipo de questão é refletir se há ofensa direta ou não à Constituição. A liberdade de reunião é direito expresso na Constituição, portanto o parâmetro para o decreto é a própria Constituição (Cabe ADI).
Quase lá..., continue!
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Errado;
Resoluções e decretos legislativos podem ser objeto de ADI desde que ofendam diretamente a CF (como é o caso em tela) e gozem de generalidade e abstração.
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A explicação da Professora está primorosa. Vale a pena assistir!
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A questão versa sobre controle concentrado de constitucionalidade de Decreto do Poder Executivo que versa sobre liberdade de reunião. Nessa seara, o STF já admitiu sua apreciação em sede de ADI: “O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Decreto distrital 20.007/99, que proibiu “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes”, em Brasília (DF). A decisão do Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski” (ADI 1969)
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Em pleno 2021, cheio de decretos restringindo a liberdade de reuniao Brasil afora. Ver essa questão me faz questionar: por que ninguém propôs ADI contra esses decretos inconstitucionais?
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Dada a concretude regulamentar de decreto do Poder Executivo que verse sobre a liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade.
Em verdade, trata-se de um decreto autônomo (vez que inova a ordem jurídica), e tais decretos podem sim ser passíveis de controle de constitucionalidade.
O decreto regulamentar somente regulamenta lei existente, e é passível de controle de legalidade, mas nunca de constitucionalidade.
Para mais dicas, entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo
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Cabe ADIn contra:
ü espécies normativas primárias – rol do 59, CR_,
ü deliberações administrativas de tribunais
ü Resoluções de tribunais – ex. resolução TSE
ü Tratados internacionais que incorporam o ordenamento jurídico;
ü Decretos autônomos do Poder Executivo;
ü Lei Distrital, no exercício da competencia estadual do DF
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+Qual é o objeto da ADI? Podem ser objeto de ADI:
- Lei ou ato normativo;
- federal ou estadual ;
- editados posteriormente à promulgação da CF/88; e
- que ainda estejam em vigor (se a lei perde vigência depois de proposta a ADI, esta, em regra, perde o objeto).
+ O que é lei ou ato normativo para fins de ADI?
• todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88;
• qualquer outro ato que tenha conteúdo normativo (ex.: resolução ou deliberação administrativa de Tribunal) que possui “coeficiente mínimo de normatividade, generalidade e abstração”.
+Um Decreto pode ser considerado ato normativo para os fins do art. 102, I, da CF/88? Um decreto pode ser objeto de ADI? Depende.
• Decreto que apenas regulamenta uma lei: NÃO.
• Decreto autônomo: SIM. Cabe ADI contra decreto autônomo. O decreto autônomo possui “coeficiente mínimo de normatividade, generalidade e abstração”, ou seja, ele retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, não regulamentando nenhuma lei. Ele possui caráter essencialmente abstrato e primário. (Fonte? Dizer o Direito).
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O poder executivo está a baixo da poder constituinte.
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Errado
Segundo o Supremo, decreto do Executivo que limite a liberdade de reunião e manifestação é perfeitamente sindicável em sede de controle abstrato (desnecessária a expressão em alemão):"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas.
II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung).
III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99”
(ADI nº 1.969/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 31/8/2007)
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+Qual é o objeto da ADI? Podem ser objeto de ADI:
- Lei ou ato normativo;
- federal ou estadual ;
- editados posteriormente à promulgação da CF/88; e
- que ainda estejam em vigor (se a lei perde vigência depois de proposta a ADI, esta, em regra, perde o objeto).
+ O que é lei ou ato normativo para fins de ADI?
• todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88;
• qualquer outro ato que tenha conteúdo normativo (ex.: resolução ou deliberação administrativa de Tribunal) que possui “coeficiente mínimo de normatividade, generalidade e abstração”.
+Um Decreto pode ser considerado ato normativo para os fins do art. 102, I, da CF/88? Um decreto pode ser objeto de ADI? Depende.
• Decreto que apenas regulamenta uma lei: NÃO.
• Decreto autônomo: SIM. Cabe ADI contra decreto autônomo. O decreto autônomo possui “coeficiente mínimo de normatividade, generalidade e abstração”, ou seja, ele retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, não regulamentando nenhuma lei. Ele possui caráter essencialmente abstrato e primário. (Fonte? Dizer o Direito).
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Detesto textão desse povo! Amo vocês que colocam respostas curtas e objetivas, direto ao ponto do erro na questão, simples assim!
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o paramentro para controle de constitucionalidade é o que foi ferido e nao "quem" feriu..
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STF (Informativo 1011 de 2021): Cabe ADI contra Decreto presidencial quando este tem natureza jurídica de decreto autônomo (ato normativo que inova na ordem jurídica), ainda que denominado “regulamentar”.
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Atos tipicamente regulamentares: Regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo e demais atos normativos secundários: por não estarem revestidos de autonomia jurídica. Trata-se, no caso, de questão de legalidade, por inobservância do dever jurídico de subordinação normativa à lei.
Os Decretos são atos infralegais cuja função principal é regulamentar a lei que lhe é superior. Via de regra, Decretos não são objeto de ADI. Não se trata de inconstitucionalidade, mas, de ilegalidade.
Duas exceções:
A) quando a lei é declarada inconstitucional, o decreto que a regulamenta é declarado inconstitucional “por arrastamento”.
B) decreto autônomo – Art. 84, VI, CF/88.
Inconstitucionalidade consequente: é aquela que ocorre quando a inconstitucionalidade do ato é decorrente da inconstitucionalidade de uma outra norma. Lei estadual que trata de matéria de competência da união e decreto que regulamenta essa lei. Nesse caso, o decreto por consequência é inconstitucional. Se for proposta uma ADI ela terá como objeto a lei e o decreto que a regulamenta.
Inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua: é aquela que ocorre quando o objeto impugnado é diretamente ilegal e indiretamente inconstitucional, ou seja, entre ele e a CF existe outro ato normativo interposto. Quando um decreto viola ou exacerba o conteúdo de uma lei. Esse decreto não pode ser impugnado numa ADI.
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ATENÇÃO ao informativo recente:
''É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra Decreto presidencial quando este assume feição
flagrantemente autônoma, ou seja, quando não regulamenta lei, apresentando-se como ato normativo
independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres.''
(STF. Plenário. ADI 6543/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2021 (Info 1011).
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Normas secundárias que já foram objeto de ADI no STF:
ADI 2155:
REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736) DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA "g", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
ADI 5082:
PORTARIA 42/2008 DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES. A presente ação direta de inconstitucionalidade é plenamente cognoscível, tendo em conta que eventual extrapolação de competência regulamentar caracteriza objeto de ação direta na condição de decreto autônomo impugnável por via do controle abstrato de constitucionalidade, ao supostamente instituir tributo mediante ato infralegal;
ADI 3.731 MC:
Resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato.
ADI 4965:
RESOLUÇÃO Nº 23.389/2013 DO TSE. DEFINIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ADI 5326:
Recomendação Conjunta nº 1/2014, das Corregedorias dos TJ e TRT, e dos MPE e MPT de Estado de São Paulo - Por meio das ditas “Recomendações”, fixou-se a competência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de autorização para crianças e adolescentes tomarem parte em eventos de natureza artística;
ADI 4874:
RESOLUÇÃO DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS [cigarro mentolado] - 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. (Esse caso é interessante porque não se atingiu maioria nem para dizer que a Resolução da Anvisa era constitucional, nem para dizer que era inconstitucional - ficou 5 x 5 [Barroso não votou] - nesse caso, ficou mantida a validade da Resolução nº 14/12, mas algumas empresas de tabaco conseguem liminares na Justiça Federal derrubando essa resolução, logo, como não foi conclusivo o julgamento da ADI essas liminares se mantem válidas).
ADI 2308
Resolução 04/00, de 13 de junho de 2000, do TJSC que altera a jornada de trabalho dos servidores do judiciário do Estado. - Não há dúvida de que a Resolução em causa, que altera o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, e que consequentemente reduz para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho de todos os servidores de ambas, é ato normativo e tem caráter autônomo
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Errado. Pode sim.
Decreto autônomo = pode haver controle de constitucionalidade.
Decreto regulamentar = não é passível de controle de constitucionalidade, mas tão somente de legalidade.
O STF já se manifestou no sentido de que o decreto que verse sobre a liberdade de reunião é autônomo, pois está inovando na ordem jurídica, logo, caberá controle de constitucionalide.
Portanto, questão errada.
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Só faltou informar se o decreto era federal, estadual ou municipal. Faz toda diferença, pois se for municipal, não caberá ADI, mas sim ADPF.
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Pode ser objeto de ADI qualquer "ato revestido de indiscutível caráter normativo" - Castanheira Neves.
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Em se tratando de uma norma dotada de generalidade e abstração e que retira diretamente da Constituição seu fundamento de validade, PODE ser sim objeto de controle de constitucionalidade, seja ela norma primária expressa no art. 59 da Constituição Federal ou não, tal como ocorre com o Decreto do Executivo (que não está no rol do art. 59 CF/88).
Convém enfatizar que mesmo que o Decreto do Executiva tenha a nomenclatura de regulamentador, caso ele inove no ordenamento jurídico de forma geral e abstrata, sua essência será de decreto autônomo, mas apenas transvestido de decreto regulamentador. Fiquem atentos!
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A questão considerou o Decreto em comento como autônomo, portanto, passível de de ADI. O recente julgado ADI 5852 / MS - MATO GROSSO DO SUL. Data 24/08/2020, reforça tal entendimento.
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO 14.827, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE REUNIÃO PELA VIA REGULAMENTAR. RESTRIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A DIMENSÃO AXIOLÓGICA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS APTOS A NORTEAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE TIPOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS PARA O PARQUE DOS PODERES. DESPROPORCIONALIDADE.
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2020-08-24;5852-5328281
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Cabe ADI:
- Lei revogada em caso de:
(a) fraude processual;
(b) norma revogada com efeitos em curso;
(c) lei revogadora não introduziu mudança substancial na norma revogada;
(d) lei revogadora reproduziu a revogada;
(e) revogação foi comunicada ao STF somente após o julgamento;
(f) MP que ainda não foi votada
- Deliberação Adm. de órgão judicial
- Resolução de Conselho Interministerial
- Deliberação de Tribunal que ordena pagamento a magistrados e servidores
- Resolução do TSE de caráter autônomo e inovador
- Resolução do CNMP com atributos de generalidade, impessoalidade e abstração
- Decreto regulamentar que regulamente de forma direta – sem haver lei – a CF/88
- Decreto autônomo
- Ato normativo infralegal (STF ADI 3.481)
- Lei formal
- Lei com destinatários determináveis
- Lei orçamentária
NÃO CABE ADI:
- Lei revogada
- Lei revogada por MP que foi votada
- Decreto regulamentar
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(ERRADO) Embora a regra seja a impossibilidade de propositura de ADI em face de decreto regulamentar (STF ADI 4.409), caso o decreto aborde de forma direta a Constituição – sem intermediação de lei – será cabível a ADI (STF ADI 6.456).
Obs.: Com respeito ao colega "cardoso", a questão NÃO TRATOU do decreto como sendo autônomo. Não podemos esquecer que a figura do decreto autônomo é vedada no ordenamento jurídico, sendo a única exceção aquela prevista no art. 84, VI, da CF/88 (STJ REsp 584.798). Inclusive, o próprio precedente invocado pelo colega, em sua ementa, assevera a natureza regulamentar do decreto.
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Gabarito: ERRADO!
A questão exige do candidato conhecimento acerca das leis ou atos normativos que podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, é possível observar que o enunciado está abordando decreto regulamentar (ato do Poder Executivo que buscar dar fiel cumprimento ou esclarecimento à lei) que versa sobre a liberdade de reunião. Por não se ato primário, não pode ser impugnado via ADI.
Por outro lado, se estivéssemos tratando de um decreto autônomo, seria possível uma vez que inova o ordenamento jurídico e busca a validade diretamente na Constituição Federal.
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Típica questão que o CESPE precisa abolir. Gabarito: Adivinhar o que o examinador quer. Falta critério para a banca que adora formular essas questões nas provas objetivas, deixa o candidato sem saber se é para responder com a regra ou como a exceção.
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O fato não é o decreto em si, mas sobre o que ele versa- " ele mexe num direito fundamental", e contra isso, usa-se a ADI.