SóProvas


ID
2798722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, julgue o  item a seguir.


Constatado indício de ato ímprobo, fica autorizado o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate e cabendo, contra a decisão que receber a petição inicial, o agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”. 

    (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 286.366 - GO)

     

     Art. 17 da Lei 8429/92:

    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          

            § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

            § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       

            § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.  

  • Lei 8429/92:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento

    GABARITO: CERTO

  • GA-C.

    SEMPRE CAI.....

    ART.17....

    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) (TJMS-2015)

    (Técnico Ministeria/MPPB-2015-FCC): O juiz, após a propositura de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, autuou e ordenou a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias. Recebida a manifestação, o juiz, em decisão fundamentada, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu para apresentar contestação. A decisão que recebe a petição inicial enseja recurso de agravo de instrumento.. BL: art. 17, §10, LIA.

    FONTE/QC/EDUARDO T/EU/ LEI 829/92.

  • Lembrando

    Pelo que vi, 2018, o entendimento majoritário é que a indisponibilidade de bens da improbidade é tutela de evidência (não se confunde com a tutela que se estabiliza, pois esta é apenas a tutela de urgência antecipada antecedente), sendo desnecessário o perigo de dano e o risco ao resultado do processo.

    Abraços

  • Certo.

    -> Havendo juízo positivo de sua admissibilidade, será cabível a interposição de agravo de instrumento.

    -> Havendo juízo negativo de sua admissibilidade, será cabível a interposição de apelação.

    Sendo assim:

    -> Contra o Recebimento da ação de IA-> cabe agravo de instrumento.

    -> Contra a Rejeição da ação de IA-> cabe apelação.

    (...)"Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.(...)(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 286.366 - GO)

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!

     

    A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. Disponível em:

     

    E aplicação do art. 17, § 10, da Lei 8.429/92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

  • STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”. 

    (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 286.366 - GO)

     

     Art. 17 da Lei 8429/92:

    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          

            § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

            § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       

            § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

  • Petição Inicial em Ação de Improbidade:

    - RecebiMENTO: Agravo de IntruMENTO

    - RejeiÇÃO: ApelaÇÃO

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

     

    BONS ESTUDOS!

  • 1. A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ.(AgInt no REsp 1677792/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • O tal “princípio” do in dubio pro societate significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia . Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva.

  • Parecia que a questão era em Grego, li com calma, pausadamente, conseguindo entender.

  • Na dúvida, in dubio pro societate - recebimento da petição inicial

    Na dúvida, in dubio pro réu - condenação

     

  • Na dúvida, in dubio pro societate - recebimento da petição inicial

    Na dúvida, in dubio pro réu - condenação

     

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992). Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 - que ocorre antes do recebimento da petição inicial -, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.

     

    LIA, Art. 17,  § 10.  Da decisão que RECEBER a petição inicial, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

  • cursos cabíveis contra a DECISÃ QUE REJEITA a inicial de improbidade:

    1) sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO.

    2) decisão que recebe a inicial da ação de improbidade: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    3) decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita para os demaisAGRAVO DE INSTRUMENTO

    Observação: Caso o autor da ação de improbidade interponha apelação em vez do agravo de instrumento, será possível receber o recurso, com base no princípio da fungibilidade, desde que não haja má-fé e tenha sido interposto no prazo do recurso correto.

    Segundo decidiu o STJ, PODE ser conhecida a apelação que, sem má-fé e em prazo compatível com o previsto para o agravo de instrumento, foi interposta contra decisão que, em juízo prévio de admissibilidade em ação de improbidade administrativa, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de alguns dos réus.

    Neste sentido, STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.905-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015 (Info 574).

  • Agravo de instrumento em caso de recebimento Em caso de rejeição cabe apelação.
  • informativo 574 STJ.

  • princípio do in dubio pro societate: NA DÚVIDA LIA PRA CIMA rsrs

  • Tão logo feita a denúncia (petição inicial), o juiz mandará para a parte (que poderá ou não figurar como ré, nesse momento tratada como requerida) se manifestar acerca da proposta do MP contra a sua pessoa:


    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.


    Tão logo a parte requirida (como uma autoridade pública) se manifeste, o juiz avaliará se receberá ou não a ação do MP:


    8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 


    Se o juiz a receber (decidir que irá analisar o caso), aí a jiripoca pia para o lado da autoridade, que passa a figurar como ré do processo e terá ela que apresentar a sua contestação.


      § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.  


    Por outro lado, caso o réu entenda que de forma alguma o juiz poderia ter recebido a ação do MP, ele poderá entrar com um recurso chamado agravo de instrumento.


         § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.


    Interessante notar que apesar de a lei da improbidade não falar nada sobre o caso de o juiz não receber a ação do MP - o membro do ministério público poderá ingressar com uma apelação no caso de não recebimento da ação. Fica atento para isso, pois são instrumentos de recurso diferentes a serem usados pelas partes - no caso de recebimento e não recebimento.


    Resposta: Certa.

  • Aquele que vc deixa em branco e pensa: Cespe W.T.F kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Recebida a manifestação, o juiz poderá decidir pela:

     

    1. rejeição da ação: no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita; ou


    2. aceitação da petição inicial: recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

     

    Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. E o que é agravo de instrumento? Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias(quando o juiz toma uma decisão que não põe fim ao processo, como convocar uma testemunha, ele está tomando uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão que não põe fim ao processo ou uma etapa dele). Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

     

    Por fim, o tal “princípio” do in dubio pro societate significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade.

     

  • CORRETA

    10-decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

     

  • Agravo de Instrumento é o recurso adequado em face de decisões interlocutórias, como o recebimento da inicial.

    Já a Apelação é o recurso cabível contra sentenças que ponham fim ao processo, ao menos naquela instância julgadora.

    Por sua vez, os Embargos de Declaração são recursos adequados quando ocorrer no decisum obscuridade, contradição e omissão,

  • Gabarito: Certo!

    (...) Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 - Info 547). Fonte: Dizer o Direito.

    Art. 17 da Lei 8429/92 (LIA). § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

  • I 26/02/19

  • Aquela que vc ativa o Instinto Superior e marca e depois só inverte a resposta que acerta!

  • Aquela que tu deixas em branco para não perder menos 2 kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Recursos cabíveis contra a: 1) sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO. 2) decisão que recebe a inicial da ação de improbidade: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3) decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita para os demais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Recursos cabíveis contra a: 1) sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO. 2) decisão que recebe a inicial da ação de improbidade: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3) decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita para os demais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Recursos cabíveis contra a: 1) sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO. 2) decisão que recebe a inicial da ação de improbidade: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3) decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita para os demais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Gente, escreve logo o artigo da questão e para de mimimi!!!! cruz credo.!

    Art. 17, parágrafo 10 da Lei 8.29/92

  • Acertei essa no chute, se hoje viesse na minha prova ficaria em Branco...

  • No recebimento da petição inicial: Na dúvida, in dubio pro societate, cabendo agravo de instrumento.

    Na condenação: Na dúvida, in dubio pro réu 

  • STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”. 

  • Questão linda! A famosa questão resumo.

  • Art. 17, §10º da Lei 8429/92 - "Da Decisão que receber a petição inicial caberá agravo de instrumento".

  • Questão top.

  • CERTO

    Dois conceitos para responder esta questão:

    1) O entendimento do STJ:

    STJ: é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

    2) E saber que da petição inicial em ação de improbidade caberá:

    Do recebiMENTO à agravo de instruMENTO

    Da rejeiÇAO àapelaÇÃO

  • CONTRA RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INCIAL CABE

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • STJ - REsp 952.351-RJ - Julgado em 4.10.2012

    A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa, além dos requisitos do artigo 319 do CPC, deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa - exige ainda a presença da justa causa

    Informativo 547, STJ - Julgado em 4.9.2014

    A petição inicial deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no artigo 17, §§7º, 8º e 9º, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

    Informativo 574, STJ - Julgado em 13.10.2015

    Decisão que recebe a inicial da ação de improbidade administrativa: cabe Agravo de Instrumento

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Complementando com o novo parágrafo adicionado do Pacote Anticrime:

    Lei 8429/92, art. 17, §10º: Da Decisão que receber a petição inicial caberá agravo de instrumento.

    Lei 13.964/19 § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

  • Por isso sou a favor da administrativização do Direito Penal... o réu tem o benefício de ficar solto (embora pobre) e o Estado tem em seu favor o "in dubio pro societate" na persecução do ilícito. "WIN-WIN"!

  • No que se refere à necessidade apenas de indícios da prática de improbidade administrativa para o recebimento da petição inicial, bem como quando à aplicação do princípio in dubio pro societate, mostra-se acertada a proposição aqui examinada, conforme se extrai do seguinte trecho de precedente do STJ:

    "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DESPROVIDO DE CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
    (...)
    Na fase de recebimento da petição inicial, realiza-se um juízo meramente prelibatório orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate)". Precedentes: AgIntno AREsp 1468638/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp 1372557/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019; e REsp 1820025/PB, Rel. Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019."
    (AREsp 1577796 / SP, Segunda Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 17/03/2020)

    Ademais, em relação à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que receber a petição inicial, a assertiva tem expresso respaldo no teor do art. 17, parágrafo 10º, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 17 (...)
    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento."

    Do exposto, inteiramente acertada a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Basta o indício da materialidade? E a autoria?

  • EM FACE DA "LIA" REGE MESMO O PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

     Art. 17 da Lei 8429/92:

    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.      

            § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

            § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.    

            § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento

  • Lembrando que com o pacote anti crime, Lei 13.694, passou-se a admitir acordo de não persecução cível em sede de improbidade administrativa.

    L. 8429 - 92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. 

    Entretanto, embora haja menção de que o acordo será regulado pela própria lei, o artigo que tratava do assunto (17-A) foi vetado pelo Presidente, com a justificativa de que o acordo não poderia ser celebrado "apenas" pelo MP, excluindo-se a PJ lesada, que poderia intentar a ação, causando insegurança jurídica e conflito com o art. 17.

    Justificativa bastante questionável, já que a proposta ofertada pelo MP traria exatamente o contrário das razões do veto, ou seja, segurança jurídica.

    Certamente a jurisprudência irá debruçar sobre "acordos" fraudulentos celebrados diretamente pelas pessoas jurídicas lesadas e os agentes ímprobos, ainda que o parquet tenha atuado como custus legis, dada a dificuldade em fiscalizar como se deu, efetivamente, esse acordo.

    Imagine, por exemplo, que um parlamentar acusado de exigir repasse, por parte de um servidor público ou prestador de serviços da administração, de parte de sua remuneração a ele ou assessores, poderia realizar o acordo de não persecução cível diretamente com a PJ lesada, sem a participação do MP. Resultado? Daria em pizza, ou melhor, em chocolate.  

  • Sem muita frescura, basta pensar na indisponibilidade dos bens do indiciado, que se faz "in dubio pro societate".

  • Atualização do 10°-A: Havendo a possibilidade de SOLUÇÃO CONSENSUAL, poderão as partes requerer ao juiz a INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, NÃO SUPERIOR A 90 DIAS. (Incluído pela lei 13.964/19).

  • INDEFERIMENTO CABE= APELAÇÃO

    DEFERIMENTO CABE = AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Petição Inicial em Ação de Improbidade:

    - RecebiMENTO: Agravo de IntruMENTO

    - RejeiÇÃO: ApelaÇÃO

    *Comentário copiado para fins de revisão

  • Semana passada eu fiz uma questão que tratava do in dubio pro societate em improbidade q estava ERRADA.... tem q dar uma olhada nesse tema!

    no "recebimento fundamentado da petição inicial" se aplica o in dubio pro societate (correto - Q932905)

  • Essa questão precisa ser revista...

  • recebeu a Ação de Improbidade = Cabe Agravo de Instrumento

    rejeitou a Ação de Improbidade = Cabe Apelação

    Lembrando a novidade da lei "Anticrime", agora na LIA PODE fazer ACORDO.

    Para tanto as partes podem antes da contestação pedir a INTERRUPÇÃO dos autos pelo prazo de até 90 dias.

    Lei nº 8.429/92 - Art. 16:

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. 

  • GABARITO CERTO.

    NA DÚVIDA:

    NO RECEBIMENTO DA AÇÃO I.A. = INDUBIO PRO SOCIETATE

    NA CONDENAÇÃO DA AÇÃO I.A. = INDUBIO PRO REU

    MANEJO DE RECURSO DA PETIÇÃO INICIAL:

    RECEBIMENTO = AGRAVO DE INSTRUMENTO

    REJEIÇÃO = APELAÇÃO

  • não existe recurso contra esse tipo de decisão no CPC

    mas a lei 8429, nesse ponto, segue a lógica do CPP, que prevê RESE contra decisão de recebimento da denúncia e apelação contra a decisão de rejeição da denúncia.

  • Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, é correto afirmar que: Constatado indício de ato ímprobo, fica autorizado o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate e cabendo, contra a decisão que receber a petição inicial, o agravo de instrumento.

  • Complementar:

    STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.  

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate."

    (Info 547 STJ) Após o oferecimento da defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa SE HOUVER PROVA HÁBIL a evidenciar de plano:

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

     

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    Presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 674.441/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/11/2018).

     Art. 17 da Lei 8429/92:

    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.      

     § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

     § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.    

     § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

    Recursos cabíveis contra a:

    1) sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO.

    2) decisão que recebe a inicial da ação de improbidade: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    3) decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita para os demais: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    (obs: caso o autor da ação de improbidade interponha apelação em vez do AI, será possível receber o recurso, com base no princípio da fungibilidade, desde que não haja má-fé e tenha sido interposto no prazo do recurso correto).

    Segundo decidiu o STJ, pode ser conhecida a apelação que, sem má-fé e em prazo compatível com o previsto para o agravo de instrumento, foi interposta contra decisão que, em juízo prévio de admissibilidade em ação de improbidade administrativa, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de alguns dos réus.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1305905-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015 (Info 574).

  • Gabarito (CERTO)

    Petição Inicial em Ação de Improbidade:

    - RecebiMENTO: Agravo de IntruMENTO

    - RejeiÇÃO: ApelaÇÃO

    By Simone Alvarenga

    Quase lá..., continue!

  • Só pensar assim:

    Existem indícios do Funcionário estar cometendo atos de Improbidade Administrativa, esses atos estão causando danos a Administração Pública, logo, afastar ele no início do processo é a melhor medida a ser tomada para evitar maiores complicações, contudo, se o funcionário se sentir lesado, pode recorrer por meio de Agravo de Instrumento.

  • GAB: CERTO

    STJ

    É suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

    STF

    A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, parágrafos § 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, devendo prevalecer no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. (na dúvida, a favor da sociedade)

    §10º Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

  • De acordo com art. 17, §8, Lei nº 8.429/1992, "Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". Portanto, somente em casos excepcionais o juiz poderá rejeitar liminarmente a inicial, razão por que vigora, nesse momento processual, o princípio do in dubio pro societate, já que, em regra, deve-se prosseguir a ação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ART. 16

    §9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da  (Código de Processo Civil).        

  • Atualização Lei 14230/21

    Art.17

    § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do Art 231 da Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 (Codigo de Processo Civil) .         

    § 8º  Revogado .         

    § 9º Revogado.          

    § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.        

    § 10.  Revogado        

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.  Lei 13.964, de 2019  

    § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:         

    I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;        

    II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.        

    § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.          

    § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.        

    § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.       

    § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:        

    I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;         

    II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.       

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