SóProvas


ID
2798725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, julgue o  item a seguir.


Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    O STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • Eu assinalei como ERRADO, devido a afirmação de que não há litisconsórcio necessário. Ao meu ver, há litisconsórcio necessário. Tanto é assim que exige, além dos partilculares, o agente público no polo passivo da demanda.  

  • Ao mesmo tempo em que a presença do particular sempre em conjunto não é necessária, o ajuizamento separado é proibido

    Abraços

  • Certo.

    Questão perfeita, esse é o atual entendimento no nosso ordenamento jurídico:

    O Particular, sozinho, não poderá ser demandado em ação por ato de Improbidade Administrativa.

    Sendo assim, para o particular ser responsabilizado por ato IMPROBO, deverá ele ter concorrido para tal ato em concurso com Agente Público.

  • (...) Não há que se falar, também, em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram (na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e o hospital que teria recebido subvenção), pois não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, não preenchidos, assim, os requisitos do art. 47 do CPC. (...) Precedentes citados: REsp 783.823-GO, DJ 26/5/2008; REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag 934.867-SP, DJ 26/5/2008. REsp 737.978-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/2/2009.

     

  • Gab. Certo


    Particular sozinho, nunca.

  • improbidade de particular SOMENTE c/ algum agente pub no meio

  • GABARITO "CERTO"



    JURISPRUDÊNCIA EM TESE (EDIÇÃO N.38):



    1)       É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.


    2)      Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • Exclusivamente nesse caso quem com porco come, nao se mistura.
  • Quem se mistura com porcos, farelos come.

  • Se o terceiro prejudicar o patrimônio público isoladamente, estará sujeito às sanções civis e penais cabíveis, mas não poderá ser penalizado com base na Lei de Improbidade Administrativa.

     

    Isto porque o terceiro apenas se submete à Lei de Improbidade, no que couber, se algum agente público também estiver envolvido no ato.

     

    Gabarito: Correto

      

    Não seja egoísta, compartilhe o seu conhecimento. Bons estudos! 

     

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: ANTAQ

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4

    (+ provas)

    Resolvi certo

    No que se refere ao controle da administração pública, à improbidade administrativa e ao processo administrativo, julgue o item subsequente. 

    Embora os particulares se sujeitem à Lei de Improbidade Administrativa, não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • Boa tarde,família!

    Particular jamais pratica ato de improbidade sozinho.Poderá ser enquadado na LIA,mas só se induzir,concorrer ou beneficiar.

    Bons estudos a todos!

     

  • PARTICULAR  ... Responderá Quando :  I.C.B

    I.nduzir ..

    C.oncorrer ..

    B.eneficiar ..

    obs : JAMAIS sozinho .!

  • Diferença: 

     

    1. É possivel ajuizar ação de improbidade em face de agente público sozinho, ainda que o fato narrado envolva outros agentes públicos e/ou particulares. por isso se diz que nao é caso de litisconsórcio necesário.

    2. Situação diferente é a ação é movida em face do particular. Nesse caso é necessário a inclusao do agente público como litisconsorte.

     

    A situação da questão é a primeira. 

  • Ora, pra mim há uma grande contradição.

     

    Se o litisconsórcio é facultativo, implica dizer que, individualmente, cada um pode participar isoladamente de uma demanda. Mas aí o particular não pode ser réu sozinho??????

     

    Ué?

  • Acredito que o gabarito esteja nos informativox 535 e 568 do STJ.

  • 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, EXIGINDO ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário e Dolo nos demais.

    3)O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo.

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF).

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92.

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • CERTO

     

    Na ação deve constar: AGENTE PÚBLICO + PARTICULAR

     

    "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."

     

    Jurisprudência em Teses- STJ, ed.nº 38.

  • Comentários que passem de 4 linhas dão sono.

    É verdade!

  • @Camila Betini, só não ler, bicho... Tá comentando besteira em todas as questões de delegado da PF.

    Se tem preguiça de ler, vai procurar outra coisa pra fazer. Tem muito lote aí só esperando uma foice...

  • Nossa Jordana vc não deixa escapar uma kkk

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4(+ provas), Ano: 2014, Banca: CESPE, Órgão: ANTAQ /Direito Administrativo  Disposições gerais,  Improbidade administrativa - Lei 8.429/92
    Embora os particulares se sujeitem à Lei de Improbidade Administrativa, não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo da demanda.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - ProcessualDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Disposições gerais; 

    São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação ou custeio o erário haja concorridoou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

    GABARITO: CERTA

  • Concurseiro metaleiro , compactuo do seu mesmo pensamento, na primeira vez que fiz esta questao errei por este raciocinio, desta vez acertei por pura decoreba. Confesso que preciso da ajuda dos colegas

  • O que é litisconsórcio? Litisconsórcio é um fenômeno que ocorre sempre que uma ação judicial possui mais de um autor e/ou mais de um réu. Quando a ação possui mais de um autor, chamamos de litisconsórcio ativo e quanto a ação possui mais de um réu chamamos de litisconsórcio passivo.

    Portanto, em uma ação judicial poderemos ter 4 possibilidades:

    Autor vs. Réu;

    Autor vs. Litisconsórcio Passivo (dois ou mais réus);

    Litisconsórcio Ativo (dois ou mais autores) vs. Réu;

    Litisconsórcio Misto: Litisconsórcio Ativo vs. Litisconsórcio Passivo

  • A pessoa sem vínculo com o poder público, JAMAIS

    pode praticar um Ato de improbidade adm.

    ISOLADAMENTE;

    Se praticar o ato ISOLADAMENTE, estará sujeita a sansões civis e penais;

  • Questão certa. A justificativa está na páginas 16 do livro de informativo de jursiprudência do STJ/2014.

     

    (INFORMATIVO 535/2014 STJ)

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

     

    Fonte: Livro Informativos de jurisprudência do STJ/2014.

     

    Esse livro e outros mais recentes vocês podem encontrar no site do oficial do STJ. No que se refere a informativos de jurisprudência esses livros ajudam muito. São todos em PDF e podem ser baixados para o computador. O STF também possui esses livros de informativos organizados por matéria que estão disponíveis no site oficial do supremo. As bancas utilizam demais os informativos desses livros.

     

    ATENÇÂO: O melhor e que todos os livros são disponibilizados gratuitamente pelo STJ e STF. Basta acessar a página e ampliar o conhecimento. Vocês vão ficar supresos com a quantidade de informações exitentes nesses livros que incluem até as súmulas mais recentes desses tribunais.

     

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    1º passo: acesse o site do STJ.

    2º passo: click na palavra jurisprudência que está localizada na parte superior da página.

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    4º passo: ao clicar no informativo de jurisprudência abrirá uma página com os seguintes elementos -  pesquisa por edição, pesquisa livre,organizado por ramos do direito e organizado por data. Os livros estão no item organizado por ramos do direito.

     

     

  • Errei achando que 'polo passivo' era o sujeito lesionado pelo ato de improbidade.. =/

  • TESES DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa

  • INFORMATIVO 535 DO STJ

  • COM TODO RESPEITO, QUE QUESTÃO LINDAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!!!11111

  • não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).


  • Rapaz, que questão linda!

    Eu chorei enquanto lia, deitei e comecei a ouvir uns modão.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR. Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

  • não é inviável é indispensável não?!?!!?

  • Concordo com os colegas, questão linda e muito bem redigida.

    Quem a lê rápido, vai errar com certeza!

  • O PARTICULAR NÃO PODE RESPONDER SOZINHO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RE 1405708/RJ

  • Correto

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

  • Certo, o particular deve figurar na acao em conjunto com o agente publico que comete a conduta improba, seja induzindo, concorrendo ou se beneficiando.

  • Gabarito: Certo!

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014. Info. 535 STJ.

    Fonte: Dizer o direito.

  • (...) em concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

     

    Pq passivo? Não deveria ser no poloativo?

    Não entendi essa parte se alguém puder esclarecer!

  • Tenho msm dúvida da Ingrid

  • polo passivo Ingrid, pois o agente público e o particular são réus no processo de improbidade.

    o particular só poderá responder por improbidade em concurso com o funcionário público.

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    Se você sabia que a questão estava certa, mas se perguntou, assim como eu fiz, o que é litisconsórcio mesmo? Segue:

    Prática processual definida pela pluralidade, pela diversidade das partes num litígio e/ou querela jurídica, sendo cada uma delas considerada distinta, mas com relações entre si.

    https://www.dicio.com.br/litisconsorcio/

    Sempre vejo amiguinhos reclamando de textões postados pelos colegas, muita gente querendo respostas objetivas. A finalidade do QC é agregar. Concurso tá cada vez mais difícil. Hoje em dia, a oferta de cursos on line aumentou muito, sendo assim, uma pessoa no Oiapoque pode estudar com a mesma qualidade daquela que estuda em Sampa. As bancas sabem disso, e estão exigindo cada vez mais. Por isso, faço questão de ler todos os comentários. Às vezes o conhecimento que você adquire aqui não é utilizado imediatamente, mas lá na frente te faz acertar alguma questão. Nada contra quem tem "preguiça de ler textos com mais de 4 linhas", mas se não quer ler, é só não abrir os comentários e por favor, não venha comentar também coisas que nada agregam. Não se contente com pouco queira sempre mais!

  • Ingrid é polo passivo por estarmos falando de uma ação civil (ação de improbidade) e não criminal.

    O art.1º da Lei 8.429/92 menciona quem são os sujeitos passivos e o art. 2º os sujeitos ativos.

    Resposta: Certa.

  • Essa questão é bem curiosa pq há uma diferença em não identificar um servidor participando da ação e não ter um servidor qualificado nos autos participando da ação. Parece-me razoável que, com indícios seguros de participação de servidor, porém com impossibilidade de qualificá-lo para litisconsorte, ainda caberia ação de I A sob pena de enriquecimento ilícito e agir contra a ADM Publ.

    Vida que segue

    "Todos querem ir pro céu, mas ninguém quer morrer". Navy seals

  • Pessoal, errei essa questão por lembrar da ação penal pública, na qual o juizo poderá dividir as ações. Porém a ação do contexto é ação civil de improbidade administravia

  • Penso igual a Ingrid. Sujeito ativo na lei de improbidade é quem pratica a improbidade, já o passivo é quem sofre, que no caso é a Administração. ISSO TORNARIA A QUESTÃO ERRADA por dizer que configura polo passivo.

    Veja: https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html:

    "Sujeito passivo (art. 1º)

    Sujeito passivo é a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que sofre os efeitos deletérios do ato de improbidade administrativa. É como se fosse a “vítima” do ato de improbidade.

    A lista das pessoas que podem ser sujeito passivo do ato de improbidade está prevista no art. 1º, caput e parágrafo único da Lei n.° 8.429/92.

    Sujeito ativo (arts. 2º e 3º)

    Sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que: 

    • pratica o ato de improbidade administrativa; 

    • concorre para a sua prática; 

    • ou dele se beneficia.

    O sujeito ativo do ato de improbidade será réu na ação de improbidade"

  • eu sigo sem entender o por que de afirmarem estar os réus no pólo passivo da demanda se na ação de improbidade adm o agente/particular figuram no pólo ativo..

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    *2018 (STF): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso (não se aplica aos culposos) tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (ações que visem culpa são prescritíveis).

    Obs: a responsabilidade do agente nos atos da LIA é subjetiva (e não objetiva)

    Obs: não existe TAC (acordo, conciliação, transação) com os atos de improbidade

    Obs: não existe foro privilegiado para quem comete atos de improbidade administrativa (juiz singular julga Governador)

    APLICAÇÃO: contra qualquer agente, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional, além de empresas incorporadas ao patrimônio público cujo custeio e criação tenha concorrido com mais de 50% do patrimônio (menos de 50% do patrimônio será limitado a sanção patrimonial à contribuição). Aplica-se para entidades que recebam subvenção ou incentivo fiscal. (aplica-se para aquele que se beneficia direta ou indiretamente).

    a)      Improbidade Própria: somente o funcionário público

    b)     Improbidade Imprópria: funcionário público + particular (não há ato da LIA feito somente por particular)

  • Certo. O particular para praticar ato de improbidade sempre tem que está com um agente público.

  • Para quem está com dúvida quanto o Polo Passivo ou Ativo, vou tentar ajudar:

    Não confundir:

    Quanto ao ato de improbidade praticado:

    SUJEITO ATIVO (arts. 2º e 3º da LIA) - "Pratica/concorre/induz/se beneficia" do ato de improbidade

    SUJEITO PASSIVO (art. 1º da LIA) - "Sofre o ato de improbidade"

    Quanto a ação civil demandada em virtude do ato de Improbidade praticado:

    POLO ATIVO "Autor"

    POLO PASSIVO "Réu"

    O Sujeito Ativo do ato de improbidade adm. configurará como Polo Passivo "réu" na ação civil de Improbidade Adm.

  • STJ

    Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade.

  • STJ

    Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade.

  • E se o agente público morreu, o particular fica impune?

  • Diego Vieira, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito a responder até o limite do valor da herança.

    Diante disso, o particular que estava no pólo passivo com o agente público, depois da morte deste, ficará no pólo passivo com os herdeiros/sucessores.

  • Vamos por partes!

    Quem está no polo passivo da demanda?

    O polo passivo é o sujeito ativo da improbidade, ou seja, é o agente público e o terceiro que induza, concorra ou se beneficie do ato improbo (no que couber).

    O que é liticonsórcio passivo necessário?

    Segundo o CPC, art. 47, é quando por disposição da lei ou natureza jurídica, o juiz deve decidir a lide de modo uniforme às partes.

    Logo, não há liticonsórcio passivo necessário, pois a lei não será aplicada uniformemente ao particular e ao agente público.

    Ao particular, no que couber, sendo importante ressaltar que isto não tem o condão de eximir o terceiro de sua responsabilidade no ato improbo, mas sim aplicar a lei de acordo com sua condição pessoal de particular.

    Porém, o particular não responderá pela ação de improbidade administrativa estando ele sozinho no polo passivo da demanda. É necessário a presença concomitante do agente público.

    FONTE:

  • Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

  • Improbidade administrativa é "crime" próprio cometido por agente publico tanto no polo passivo quanto no ativo!

  • sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda, Não entendi, não seria Polo Ativo, pois eles que são os sujeitos ativos do crime. Não entendi essa expressão!

  • CERTO

    não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade.

  • Polo passivo: Acusado no processo.

    Sujeito ativo: Quem cometeu o fato delituoso. Ou seja,

    MESMA COISA

  • Galera escreve e, muitas das vezes, alguns ficam sem entender:

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Embora não haja litisconsórcio passivo necessário (LPN) entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo,

    Litisconsórcio (composição existência de partes) passivo (dos réus) necessário (obrigatoriamente) ocorre quando:

    OU a lei impõe que assim seja (ações de usucapião);

    OU quando a natureza da ação exige (ações de casamento).

    CPC (Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.)

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Então, gabarito CERTO, pois:

    ↑↑↑↑↑↑↑ 1) A lei de improbidade NÃO menciona explicitamente a necessidade do LPN.

    .

    ↓↓↓↓↓↓↓ 2) E também não há ação unitária, pois, para ampliar a possibilidade de ressarcimento do dano, a lei de improbidade exige a presença do Func.Pub na lide.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf

  • O comentário mais curtido não explica a questão. Só diz o que todos nós já sabemos.

    "PARTICULAR NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE SOZINHO".

    Na minha percepção o comentário do "Matheus Sousa" foi o que mais me ajudou:

    Polo passivo: Acusado no processo. (está sofrendo a acusação)

    Sujeito ativo: Quem cometeu o fato delituoso. Ou seja, MESMA COISA

    pois, lendo a questão, me deparei com a expressão "polo passivo", já pensei que se tratasse de SUJEITO PASSIVO, o que NÃO é verdade.

  • LITISCONSÓRCIO ---> Caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

  • ...ou seja, o agente público também deve estar sendo processado, fazendo assim, parte do polo passivo da ação!

  • Me admira não ter uma explicação do professor nessa questão!

  • Sobre a inexistência de litisconsórcio passivo necessário no âmbito da ação de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do STJ, como se depreende do seguinte trecho de julgado:

    "(...) Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas beneficiadas pelas supostas fraudes na ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1243334/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/05/2011; AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no Ag 1.322.943/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011."
    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1321495 2012.00.89282-6, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/11/2015)

    Por outro lado, o STJ também não admite a propositura da ação de improbidade administrativa apenas contra particulares, como se infere do seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO.IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO.PRECEDENTES.1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art.3º da LIA).2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos."
    (REsp 1171017 / PA, Primeira Turma, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 6.3.2014)

    Assim sendo, porquanto integralmente de acordo com a jurisprudência do STJ, revela-se correta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Não é possível que o particular seja processado sozinho no polo passivo da demanda por ato de improbidade administrativa. Entendimento do STJ.

    Deve haver o litisconsórcio entre o agente público e o particular.

  • Primeiro ponto: na ação de improbidade os termos "ativo" e "passivo" se invertem se a referência for à pratica do ato ímprobo ou ao polo na ação judicial.

    Polo passivo da ação é o Sujeito ativo do ato de improbidade - aquele que cometeu o ato imoral - (agente público e o terceiro que induza, concorra ou se beneficie do ato ímprobo)

    Polo ativo da ação é o Sujeito passivo do ato de improbidade - aquele que foi lesado pelo ato imoral (administração direta, indireta, entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público). Lembrando que o MP também pode ser o polo ativo da ação, ainda que não seja polo passivo do ato.

    Segundo ponto: o particular não pode figurar sozinho no polo passivo da ação, sempre deverá ser imputado o ato ímprobo, também, a um agente público. O particular irá concorrer, induzir ou se beneficiar, mas não será o autor isolado do ato de improbidade.

    Apesar de o particular não poder responder sozinho, o agente público pode. É exatamente por isso que não há litisconsórcio necessário, ou seja, ainda que algum particular venha a se beneficiar do ato, ele não precisa ser conhecido, o agente público pode responder sozinho. A lei não impõe que haja no polo passivo da ação o agente público e os particulares beneficiados. Caso não se descubra quem são os particulares, o agente irá levar ser responsabilizado integralmente.

    Se houve beneficio de particulares, não é necessário que se aguarde até descobrir quem são, o agente que concorreu ou foi induzido já responde individualmente. O contrário é que não pode ocorrer, ou seja, não se responsabiliza o particular até que se descubra o agente público.

  • Não há litisconsórcio necessário?

  • não haja litisconsórcio passivo necessário?????????? Errei a questão por isso, tô de cara.

  • Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda

    QUEM SÃO SUJEITOS ATIVOS DA (LIA)?? AGENTES PÚBLICOS E PARTICULAR

    AÇÃO --> AGENTE PÚBLICO ( não haverá litisconsócio. abrangendo o necessário e facultativo)

    AÇÃO --> PARTICULARES ( É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DO AGENTE PÚBLICO).

  • Sem mais delongas pessoal,

    inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."

     

    Jurisprudência em Teses- STJ, ed.nº 38.

  • GABARITO: CERTO

     

    O STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

     

  • litisconsórcio= ação de duas ou mais pessoas
  • Muitos ficaram confusos pelo verbo "induzir" do art.3.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Mesmo o particular induzindo apenas na pratica, ele responderá como coautor no ato.

  • acertei a questão, mas esse "inviável" sacaneou kkkk, porque dá a ideia de que pode acontecer, quando na verdade uma ação de improbidade não pode ser proposta unicamente contra um particular, sendo necessário um servidor para figurar no polo passivo!

  • o particular não pratica ato de improbidade sozinho. obrigatoriamente ele tem que estar em conluio com o agente público. AVANTE

  • GABARITO: CORRETO

     

    CAIU NA ORAL DO MPMG. CAIU NA PROVA DISCURSIVA DA OAB XXII EXAME DE ORDEM (NA PEÇA)

    De fato, inexiste LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO entre o agente público e o particular em demandas de improbidade administrativa. Contudo, a jurisprudência do tribunal da cidadania é assente na IMPOSSIBILIDADE do particular responder sozinho em processos deste cariz, de modo que é IMPRESCINDÍVEL que haja no polo passivo a presença do agente público . 

    Quanto ao aspecto processual, o causídico deverá alegar a matéria em preliminar de contestação ou em preliminar de apelação. 

     

    ABRAÇOS

  • Não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

  • Gabarito CERTO

    PARA HAVER AÇÃO DE IMPROBIDADE ADM CONTRA UM PARTICULAR, NECESSARIAMENTE DEVERÁ HAVER A PRESENÇA DE UM AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

    PORTANTO, NÃO CABE AÇÃO I.A. EXCLUSIVAMENTE CONTRA O PARTICULAR.

  • Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, é correto afirmar que: Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Comentário Propriamente Dito:

    O particular não pode figurar sozinho no polo passivo de ação de improbidade administrativa. No entanto, não há litisconsórcio passivo necessário com o agente público, porque este, sim, poderia figurar sozinho no referido polo. Para que houvesse litisconsórcio passivo necessário, haveria de ser imperioso que ambos figurassem na demanda. Como um deles pode integrá-la sozinho, repito, não há o dito litisconsórcio.

    Adendo:

    Faz-se uma danada de uma confusão quando o assunto é litisconsórcio. Eis como o STJ já decidiu:

    "Aliás, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.579.273 - SP)

    Ora, uniformidade de decisão é nota constitutiva do litisconsórcio unitário, não do necessário, segundo o CPC. Vejamos:

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    O que salva o entendimento da corte é a ideia duvidosa de que o litisconsórcio necessário não poderia ser senão unitário.

  • GABARITO: CORRETO

    O particular não pode responder sozinho em uma ação civil de improbidade administrativa. (STJ RESP 1.405.748) 

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    "Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo."

    Quem é terceiro? "é a pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou direta ou indiretamente"

    Pessoa jurídica pode ser considerada terceiro? Embora haja divergência, prevalece que SIM!

    Assim, embora haja o entendimento que não há litisconsórcio passivo necessário, para que o TERCEIRO seja responsabilizado pelas sanções da Lei 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade (Info 535 STJ)

    Contribuição: Livro DIZER O DIREITO #ajudamarcinho

  • E se o agente público é falecido e não deixou bens ou herdeiros?

    A jurisprudência do STJ deixa a desejar.

    E a doutrina acerta na questão do litisconsórcio.

    Seria possível sim, entrar somente contra o terceiro. Mesmo que não seja inteligente fazer isso se houver um agente público identificável. Além de que é obrigatório somente identificar o agente público, e não que é obrigatório processá-lo junto com o terceiro privado

    Esse é o problema de fazer o direito pela jurisprudência!!!

  • NOTÍCIA DE 17/12/20: DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA QUE ADMINISTRA RECURSOS PÚBLICOS PODE RESPONDER SOZINHO POR IMPROBIDADE

    ​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

    REsp 1845674

  • (...) Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes do STJ.

    6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário.

    7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a improbidade.

    8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. (...)

    STJ. 2ª Turma. REsp 896044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/09/2010.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • ​​​Por não haver obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.

    A ação por ato de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra João Amarildo Valentin da Costa, que adquiriu passagens áreas e contratou hospedagem para viagens a Brasília entre janeiro e novembro de 2013, utilizando recursos públicos sem o devido processo licitatório.

    As instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade das contratações e condenaram o ex-prefeito a restituir R$ 42.474,87 aos cofres públicos. Ele recorreu ao STJ, alegando que duas tentativas de licitação foram frustradas por falta de interessados e que as viagens tiveram caráter de urgência, para tratar de assuntos administrativos. Sustentou também que a ação precisaria ter envolvido as agências de viagem, pois haveria litisconsórcio passivo necessário no caso.

    Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, a eventual reforma da conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, diante da ausência de comprovação de conluio entre as agências e o ex-prefeito, exigiria o reexame das provas, o que é impedido pela  do STJ.

    De todo modo, observou o ministro, conforme o entendimento dominante na corte, a ação de improbidade não impõe a formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisões judiciais uniformes.

    Também demandaria reanálise das provas, de acordo com Francisco Falcão, a apreciação das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, baseadas na hipótese do , V, da Lei 8.666/1993, na medida em que o TJSP, "soberano na análise dos fatos e das provas", concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados.

    Sobre a condenação amparada no , VIII, da Lei 8.429/1992 (ato que causa lesão ao erário), o relator afirmou que o TJSP considerou como requisito para a configuração da improbidade a presença de culpa grave, o que está em sintonia com a jurisprudência predominante no STJ.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

  • KARALHO, esse Lúcio Weber não dá, só comentário tosco e um monte de pela saco e baba ovo da like, PQP

  • Recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade de o particular figurar sozinho na ação de improbidade administrativa, equiparando-o à agente público, porque, no caso concreto, o particular, administrador de uma ONG, não prestou contas suficientes das verbas públicas que recebia, sendo assim, o STJ modificou o seu entendimento para aceitar que esse administrador de ONG figurasse no polo passivo da ação sem a necessidade de um agente público, com fundamento no artigo 1º, §único, da LIA, em razão de irregularidades encontradas na execução de um convênio entabulado com o governo federal - REsp 1.845.674.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial

  • A CESPE repetiu a MESMA pergunta na fase oral posteriormente (tem os vídeos no YouTube de alguns candidatos se alguém tiver curiosidade), e devemos ter muito cuidado em como a pergunta é feita. Se analisarmos sob a ótica do PARTICULAR há necessidade de litisconsórcio, pois ele não pode figurar sozinho no polo passivo; já sob a ótica do agente público vale o entendimento majoritário do STJ já explicado pelos colegas.

  • Não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • Recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade de o particular figurar sozinho na ação de improbidade administrativa, equiparando-o à agente público, porque, no caso concreto, o particular, administrador de uma ONG, não prestou contas suficientes das verbas públicas que recebia, sendo assim, o STJ modificou o seu entendimento para aceitar que esse administrador de ONG figurasse no polo passivo da ação sem a necessidade de um agente público, com fundamento no artigo 1º, §único, da LIA, em razão de irregularidades encontradas na execução de um convênio entabulado com o governo federal - REsp 1.845.674.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial

    FONTE: Gustavo Santos Escudero

  • Pessoal, o STJ não mudou o entendimento. O julgado que estão compartilhando como prova disso não muda o entendimento de que particular não pode figurar sozinho no polo passivo de ação de improbidade. O julgado do STJ equipara os dirigentes da ONG como agentes públicos e por isso que foram admitidos na ação de improbidade. Eles não foram admitidos como particulares, mas como agentes públicos. Segue o julgado com grifo:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial

  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.8.429/92 é indispensável que

    seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular,

    sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

  • O STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • IV - Aliás, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n.

    1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.

    (...)

    (AREsp 1579273/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)

  • "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda." STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • R: Particular não comete improbidade sozinho.

    (Resposta simples, não sei pra que o povo faz tanta burocracia)

  • Jurisprudência em teses do STJ Edição n.º 38: Improbidade Administrativa I: É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."

     

    Jurisprudência em Teses- STJ, ed.nº 38.

  • Atualmente, pode.

  • O particular não pode ser responsabilizado isoladamente por improbidade administrativa. Somente poderá fazer parte do polo passivo da ação em litisconsócio passivo com o agente público que praticou o ato ímprobo.

    (REsp 1.171.017-PA)

  • Atualização importante no entendimento do STJ (2021): É viável o prosseguimento da ação de improbidade exclusivamente contra o particular, desde que haja demanda conexa contra o agente público em outro processo.

  • IMPORTANTE!

    INFO 714 (2021) É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.