SóProvas


ID
2798728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, julgue o  item a seguir.


Situação hipotética: Em uma ação de improbidade administrativa com pedido cumulado de ressarcimento ao erário, foi decretada a indisponibilidade de bens. Por ocasião da sentença, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão de impor sanções decorrentes dos atos de improbidade.

Assertiva: Nessa situação, a medida de indisponibilidade de bens deverá ser revogada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (vide RESP 1069779 - STJ)

    -

    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

     

    -

    Entendimento do TCU no mesmo sentido:

    Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html

  • RESUMINDO: De acordo com o STF, ações que visam resarcir o Erário são IMPRESCRITÍVEIS.

    GABARITO: ERRADO

  • Como o ressarcimento é imprescritível, não precisa revogar a indisponibilidade

    Pelo que vi, 2018, o entendimento majoritário é que a indisponibilidade de bens da improbidade é tutela de evidência (não se confunde com a tutela que se estabiliza, pois esta é apenas a tutela de urgência antecipada antecedente), sendo desnecessário o perigo de dano e o risco ao resultado do processo.

    Abraços

  • Gab. ERRADO.

    Não perca seu tempo com comentários desnecessários. Vá direto para o comentário da Laryssa Neves, pois é objetivo, atualizado e ainda colaciona o link do "dizer o direito" com o devido aprofundamento.

  • GABARITO ERRADO

     

    ROUBOU?

    Tem que devolver aos cofres públicos independentemente do tempo!

  • Errado.

    Importante


    Vejam que a questão trouxe de forma expressa o termo RESSARCIMENTO.

    Sendo assim, as ações de Improbidade Administrativa que visem o RESSARCIMENTO ao ERÁRIO são IMPRESCRITIVEIS, ou seja, podem ser propostas, em tese, a qualquer tempo.

    Ademais, o atual entendimento do STF é que:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

     

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Uma questão dessa em certo ou errado é sacanagem. Pelo gabarito oficial temos, então, a seguinte situação: o juiz reconhece a prescrição e condena ao ressarcimento rs.

  • Atenção para o STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Agora tem que decorar assim:

    DOLO -> nãO,prescreve

    CULPA -> Cim,prescreve

    foi mal pelo sim com C rs, mas foi o que eu achei para decoar rs.


    Nesse tipo de questão, agora após 08 de agosto de 2018 o CESPE terá que dizer se houve dolo ou culpa para que possamos classificar como prescritível ou imprescritível. Para o STJ e TCU continua sendo tudo imprescritível.

  • Não pq o ressarcimento tem que existir 

  • GABARITO "ERRADO"



    JURISPRUDÊNCIA EM TESE (EDIÇÃO N. 38)



     A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, daCF).

  • GABARITO "ERRADO"



    JURISPRUDÊNCIA EM TESE (EDIÇÃO N. 38)



     A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, daCF).

  • Na minha visão essa questão não tem relação nenhuma com o ato ter sido culposo ou doloso, até porque a questão não informa nada a respeito. O Julgamento da questão é em relação a sua assertiva:

    Assertiva: Nessa situação, a medida de indisponibilidade de bens deverá ser revogada.

    Como estão respondendo sobre ressarcimento se a questão pede certo ou errado para a indisponibilidade de bens?

    Entendo que a questão está errada porque a indisponibilidade de bens NÃO É ATO SANCIONATÓRIO.

  • Tenho uma dúvida: caberia revogação nesse caso? Sei qual é o principal erro da questão, mas impliquei com esse "revogada". Supondo que o ressarcimento fosse prescritível, no caso seria anulação, né?

    OBG...

  • Questão estranha. Que é imprescindível beleza. O problema é que o enunciado fala o oposto, que o juiz reconheceu a prescrição. Daí pergunta o que o juiz tem que fazer depois de ter errado? Vai se lasca cespe kkkkkk

  • Agora é imprescritível somente por ato DOLOSO.

  • Só é imprescritível se tiver dolor. A culpa faz com que o ato prescreva.


  • Osnes tbm entendi a mesma coisa.

  • GAB: ERRADO

    INDIQUEM PRA COMENTÁRIO GALERA.

  • STF

    >> As ações de ressarciimento por improbidade administrativa continuam imprescritíveis,desde que sejam oriundas de conduta dolosa.

    Bons estudos a todos!

    Força,guerreiro!

  • Galera, só  falando um pouco sobre a indisponibiidade na improbidade administrativa, conforme suscitado pelos colegas:

    A indisponibilidade na LIA está prevista nos art 7º e 16, tendo como objetivo o ressarcimento ao erário (em qualquer das modalidades de improbidades) e a garantia de eventual pagamento de multa civil eventualmente imposta na sentença -  A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO) dizer o direito -  RESSALTANDO QUE A LEI E A JURISPRUDENCIA ESTABELECE COMO REQUISITO APENAS A DEMONSTRAÇAO DO BOM DIREITO (fumus boni iuri), INDEPENDENTEMENTE DE SE EXISTIR O PERIGO DA DEMORA (periculum in mora) PARA A DECRETAÇAO DESTA CAUTELAR.

    Quanto à questao, não existe previsão legal da revogação da liminar em sentença que declara a precriçao do ato de improbidade, porquanto, independente desta prescrição, o dano ao erário persiste e deve ser ressarcido, devendo também subsistir o instrumento de garantia estabelecido para pagamento da dívida quando do trânsito em julgado da decisão (cautelar de indisponibilidade de bens).

    Assim, considerando a possibilidade de prescriçao do ato de improbidade com a permanencia de prejuízo ao erário a ser pago (em caso de imprescritibilidade de dano ao erário decorrente de ato de improbidade que cause enriquecimento ilícito PRATICADO COM DOLO - conforme repetidamente mencionado pelos colegas), NÃO DEVE SE REVOGADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA.

     

    Valeu galera!

    FONTES: DIZERODIREITO.COM.BR - https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • A indisponibilidade de bens é uma garantia de ressarcimento ao erário, não uma sanção ... e nesse caso não deveria ser revogada.

     

     

     

    A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011)

  • Lembre-se que atos de improbidade administrativa são imprescritíveis

  • Não revoga não.

  • Você só tem que entender o seguinte:

    Ressarcimento ao erário NUNCA, JAMAIS, NEVER prescreve.

    Se ocorreu dano ao erário, o valor será devolvido, seja qual for a situação, inclusive se o autor já estiver morto. A herança que ele deixar para os descendentes e afins será diminuída até a quitação da lesão ao patrimônio público.

    Se você deve para o erário, você tem uma dívida eterna. Não prescreve.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.

    Falou em dinheiro o Estado não perdoa nunca.

    Essa não dá para errar rs

  • Gabarito: Errado

     

    Prescreveu,  não se revoga,  a ação é nula de pleno direito.

     

  • Bom dia,  por  favor, alguém poderia me informar quais julgados que fundamentaram essa questão, porque de acordo com jurisprudência mais recente do STF, só são imprescritíveis as ações de improbidade administrativa fundada na prática de ato doloso. Alem disso, a indisponibilidade é uma medida cautelar de natureza precária, por isso entendo que deveria ser revogada....

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. 

  • GABARITO: ERRADO.

    JUSTIFICATIVA: as ações de ressarcimento aos cofres públicos, nos casos de IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA, são IMPRESCRITÍVEIS.

  • ERRADO

     

    RESSARCIMENTO AO ERÁRIO = IMPRESCRITÍVEL

     

    "A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta(não impede) o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF)."
     

    Jurisprudência em teses, STJ - ed. nº 38.

  •  

    RESSARCIMENTO AO ERÁRIO = IMPRESCRITÍVEL

  • Conforme o comentário da colega Érika Barboza de Carvalho:


    A partir do julgado, as questões do CESPE deverão ser mais claras quanto dolo ou culpa ao ser referirem a ressarcimento ao erário. Isso pq realmente:


    Se o ato for doloso -> imprescritível

    Se o ato for culposo -> prescritível


    Estou indicando para comentário do professor, sugiro que façam o mesmo para que ele ratifique ou não este nosso raciocínio.

  • “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. 1. A prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não impede a decretação da indisponibilidade de bens, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. 2. Identificada pela instância ordinária a verossimilhança das alegações do Ministério Público acerca da prática do ato ímprobo, sem nenhuma insurgência do réu/agravante, não se faz necessária a demonstração de risco iminente de dilapidação do patrimônio para o deferimento da cautelar de indisponibilidade de bens, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 588.830/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - , PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

  • O Dolo se presume na questão?

     

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.


    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.


    culPa - Prescreve


    dolo - NÃO prescreve



    ;)


  • gente..cespe sendo cespe..não esta caracterizado o dolo ai em momento algum..aff

  • GAB.: E

     

    Não deverá, pois primeiro se analisa se houve dolo ou culpa, se houver culpa prescreve, em caso de dolo não prescreve.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

     

  • Pessoal tá viajando.

    A jurisprudência cobrada pela banca é a do STJ, conforme indica o enunciado e não do STF.

    Portanto, ressarcimento ao erário continua imprescritível, independetemente de dolo ou culpa, segundo o STJ!

    Gabarito: Errado

  • Se o juiz reconheceu a prescrição é obvio que não tem dolo. Pra mim o erro esta na revogação eu acho que seria anulação. 

  • Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ -> https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=RESSARCIMENTO+AO+ER%C1RIO&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

    "...e fato, não se olvida que as "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe § 5º do art. 37 da CF, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos do STJ, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário..."

    STJ, mores!

    STJ não faz distinção entre CULPA ou DOLO.

     

  • GABARITO: ERRADA

    Só quem pode decretar a indisponibilidade de bens é o poder JUDICIÁRIO, logo não será REVOGAÇÃO do ato e sim ANULAÇÃO

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • acoes de ressarcimento ao erarios sao imprescritiveis

  • GAB.: E

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso.

  • Caríssimos, fiquem atentos a essa tese de repercussão geral sobre o Art. 37, § 5º da CF/88:


    RE 669.069 Minas Gerais Relator: Min. Teori Zavascki. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.

  • Galera fiquei confusa... como pode o erro estar em: 'São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

    Se no enunciado diz "Por ocasião da sentença, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão de impor sanções decorrentes dos atos de improbidade.".

    Pode isso???? Ou esse não é o erro da questão?

    Alguém poderia ajudar a esclerecer?

    Obrigada!

    ps: já indiquei para comentário do professor.

     

     

  • Mariana, a sanção prescreveu, mas o ressarcimento não.

  • Atenção: Não são todas ações de ressarcimento ao erário que são imprescritíveis, mas tão somente aquelas decorrentes de atos de improbidade administrativa na modalidade dolosa.

     

    Segue resumo para fixação:

     

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • ERRADO.

    Eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa, não impede o prosseguimento da ação judicial, visando ao ressarcimento dos danos causados ao erário, tendo em vista a imprescritibilidade de referida ação.

    Segundo entendimento já pacificado pelo STJ.

  • Ação destinada à aplicação de sanção:

        ~> Prescritível

     

    Ação destinada ao ressarcimento do erário:

        ~> Imprescritível (Se for doloso o ato de improbidade)

       ~> Prescritível (Se for culposo)

  • Se for pra eu colocar comentário repetido, nem coloco.... só para as pessoas perderem tempo rolando o dedo...credo.

  • Ação de ressarcimento por improbidade

    Atualização em 09/08/2018:

    STJ: Imprescritível

    STF: conduta dolosa: imprescritível

             conduta culposa: prescritível

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-acao-de-ressarcimento-improbidade-administrativa/

  • PRIMEIRO QUE SEQUESTRO DE BENS NÃO É SANÇÃO, É MERA MEDIDA CAUTELAR. ENTÃO JA FICARIA UM POUCO CONTRADITÓRIO O ENUNCIADO, FACILMENTE IDENTIFICÁVEL O ERRO. SE OCORREU A PRESCRIÇÃO P IMPOR SANÇÕES, E A INDISPONIBILIDADE NÃO É SANÇÃO, LOGO FICA INCOERENTE AFASTAR A INDISPONIBILIDADE SOB ESSE FUNDAMENTO, PQ PARECE QUE TA DIZENDO QUE ELA É UMA SANÇÃO, QUANDO NA VERDADE NÃO O É.

  • primeiro que a indisponibilidade dos bens não é uma punição, mas uma medida cautelar.

  • A punição do tipo suspensão de direitos políticos, direito de contratar com a Adm. Pública e outras mais pode até não rolar, mas a ação de ressarcimento não morre e, junto com ela, os bens não deverão ser liberados com o fito de possível efetivação de condenação ao ressarcimento dos cofres públicos.


    Resposta: Errada.

  • Ações de Ressarcimento ao Erário é Imprescritível.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Julgado em 7/8/2018

  • Crimes contra a Administração na modalidade de Improbidade Administrativa não prescrevem.

  • o crime prescreve, a ação de ressarcimento que não.

  • A questão menciona "Com base na (...) jurisprudência do STJ)".

    Além disso, ela não menciona se houve dolo ou não, elemento imprescindível para a aplicação da nova jurisprudência do STF quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade.

    Apesar da prova ter sido aplicada em 16/9/2018, acredito que o erro da questão não está relacionado à jurisprudência do STF, e sim à jurisprudência do STJ juntada pelo colega HSL SÍMIO.

  • Ação de ressarcimento por improbidade

    Atualização em 09/08/2018:

    STJ: Imprescritível

    STF: conduta dolosa: imprescritível

            conduta culposa: prescritível

  • Questão só para arrebentar com o candidato

  • AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO PRESCREVE!

    gab: E

  • Se a jurisprudência entende ser imprescritível a sanção de ressarcimento ao erário, consequentemente a decretação de indisponibilidade de bens NÃO deverá ser revogada, haja vista ser medida apta a assegurar a referida sanção que está prevista na LIA e na CF/88.

  • Errado

    O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa.

    Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

    A decisão se deu nos termos do voto divergente do ministro Edson Fachin, em placar apertado: 6 votos a 5. O julgamento teve início na semana passada e já havia maioria em sentido contrário, pela prescritibilidade desse tipo de ação. Na sessão desta quinta, por sua vez, após longo debate, os ministros Fux e Barroso reviram seus votos, revertendo a decisão.

  • Sendo assim, as ações de Improbidade Administrativa que visem o RESSARCIMENTO ao ERÁRIO são IMPRESCRITIVEIS, ou seja, podem ser propostas, em tese, a qualquer tempo.

  • Gabarito: Errado!

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 - repercussão geral - Info 910).

    Art. 37 da CF. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Logo, não prevalece o art. 23 da LIA.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário 

  • De início, é preciso pontuar que o enunciado foi expresso ao exigir que a questão seja respondida com apoio na jurisprudência do STJ, o que constitui informação importante a ser seguida.

    Afinal, à luz de tal Corte Superior, a pretensão de ressarcimento do erário, decorrente de atos de improbidade administrativa, é imprescritível, conforme se pode extrair, dentre tantos outros, do precedente a seguir colacionado:

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
    1. O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações.
    2. Daí porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública.
    3. Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa, único pedido formulado pelo autor da subjacente ação civil pública.
    4. Recurso especial a que se nega provimento."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1630958 2013.03.35677-6, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2017)

    Ora, em assim sendo, e considerando que a decretação de indisponibilidade de bens tem por objetivo claro e manifesto assegurar a eficácia de futura condenação ao ressarcimento do erário (bem como em caso de enriquecimento ilícito, o que, todavia, não se aplica aqui), pode-se afirmar que tal medida cautelar não deveria ser revogada, mesmo que pronunciada a prescrição no tocante às demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

    Nestes termos, está errada a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Amei esse comentário Lucas Gabriel, estava precisando desse "mantra".

  • Não custa lembrar que as ações de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa só serão imprescritíveis se praticados de forma dolosa. Assim se posicionou o STF ao julgar o RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • ''São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.''

  • Assertiva Errada.

    O STF entendeu que a ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível. ''São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Você pode "veacar" a todos, menos o Estado.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. RE 852475/SP

  • Errado. Para ser bem na veia: O ressarcimento do erário, decorrente de atos de improbidade administrativa, é imprescritível.

  • Franklin, passe a informação correta. Ações de ressarcimento são imprescritíveis APENAS se decorrerem de ato DOLOSO. Se for culposo, é prescritível. E, no caso em tela, não temos a informação se houve dolo ou culpa por parte do agente. Questão anulável.

  • Questão péssima!

    Faltou informação se o ato foi praticado com dolo ou culpa! Se for por culpa é prescritível!

  • De início, é preciso pontuar que o enunciado foi expresso ao exigir que a questão seja respondida com apoio na jurisprudência do STJ, o que constitui informação importante a ser seguida.

    Afinal, à luz de tal Corte Superior, a pretensão de ressarcimento do erário, decorrente de atos de improbidade administrativa, é imprescritível, conforme se pode extrair, dentre tantos outros, do precedente a seguir colacionado:

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.

    1. O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações.

    2. Daí porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública.

    3. Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa, único pedido formulado pelo autor da subjacente ação civil pública.

    4. Recurso especial a que se nega provimento."

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1630958 2013.03.35677-6, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2017)

    Ora, em assim sendo, e considerando que a decretação de indisponibilidade de bens tem por objetivo claro e manifesto assegurar a eficácia de futura condenação ao ressarcimento do erário (bem como em caso de enriquecimento ilícito, o que, todavia, não se aplica aqui), pode-se afirmar que tal medida cautelar não deveria ser revogada, mesmo que pronunciada a prescrição no tocante às demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

    Nestes termos, está errada a afirmativa em exame.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Galera, INFO 813 STF. (03/02/2016).

  • Além de não haver a prescrição na situação hipotética, não há que se falar em necessária revogação da indisponibilidade de bens, tendo em vista que não é uma sanção prevista na LIA, tão somente uma medida preventiva.

  • STJ: é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa.

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1630958 2013.03.35677-6, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2017)

  • Situação hipotética: Em uma ação de improbidade administrativa com pedido cumulado de ressarcimento ao erário, foi decretada a indisponibilidade de bens. Por ocasião da sentença, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão de impor sanções decorrentes dos atos de improbidade.

    Assertiva: Nessa situação, a medida de indisponibilidade de bens deverá (não deverá) ser revogada.

    Obs.: ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.

    Gabarito: Errado.

  • [Imprescritibilidade ação de ressarcimento improbidade administrativa] Olá pessoal! Aqui é o Herbert Almeida. É sempre um enorme prazer estar aqui.

    Na semana passada, eu havia comentado sobre a “mudança” de entendimento do STF sobre a prescrição de dano ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa. Isso aconteceu na primeira parte do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. A tal “mudança” já parecia sacramentada, em virtude da maioria que havia se formado seguindo o voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes. Contudo, como tudo no Direito, volta e meia temos alguma surpresa. E dessa vez não foi diferente. Com a mudança do voto de dois ministros, o placar se inverteu e a conclusão foi de que NÃO HÁ PRESCRIÇÃO das ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade praticados mediante condutas DOLOSAS.

    Vamos explicar a novela e depois explicaremos a decisão.

    Na semana passada, seis ministros haviam votado no sentido da prescrição do dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, em qualquer caso. Isso nos fez postar um artigo já explicando a mudança. Ontem (08 de agosto), o Ministro Marco Aurélio também seguiu o relator, formando uma maioria já de sete ministros. Ocorre que o Ministro Luís Roberto Barroso reajustou o seu voto (inicialmente proferido na semana passada), propondo a prescrição apenas para condutas culposas e afirmando expressamente a imprescritibilidade dos danos decorrentes de improbidade dolosa. Na sequência, o Ministro Luiz Fux também alterou o seu voto e todos os demais ministros que já haviam votado pela imprescritibilidade seguiram essa nova corrente. Dessa forma, houve nova maioria, mas agora entendendo o seguinte:

    1 – dano ao erário decorrente de conduta culposa: prescreve;

    2 – dano ao erário decorrente de conduta dolosa: NÃO PRESCREVE!

    Assim, ao final do processo, 6 ministros seguiram essa nova corrente (prescrição “parcial”) e os outros 5 entenderam pela prescrição “total”.

    Dessa forma, ao final do julgamento, foi aprovada a seguinte tese com repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

    Em breve, eu atualizaremos esse artigo com possíveis detalhes desse julgamento.

    Grande abraço!

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    Abraços,

    Prof. Herbert Almeida

  • Ações de ressarcimento de atos DOLOSOS que causem prejuízo ao erário são imprescritíveis, mas a questão em momento algum falou em dolo ou culpa.

  • Gab: Errado

    Quase errei sabendo o conteúdo, que questão é horrível!

    O erro está na hipótese e não na assertiva. Deveria ser anulada.

    É como se eu desse uma situação hipotética mentirosa e te perguntasse as horas. Aí depois de você responder eu falo: errou, pq a hipótese é mentirosa. WTF!?

  • OBSERVAÇÃO: a imprescritibilidade de previsão constitucional limita-se à sanção de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO e por "acessoriedade" à INDISPONIBILIDADE DE BENS, impondo-se a prescrição em relação à demais sanções (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e multa civil).

    MULTA CIVIL e RESSARCIMENTO DO DANO não se confundem, tratando-se de sanções distintas, daí porque a Multa ser prescritível e o ressarcimento imprescritível.

  • A decisão do STF sobre ação de ressarcimento ao erário diz que são imprescritíveis aqueles decorrentes de atos DOLOSOS de improbidade. Neste caso, como a questão não menciona que é doloso, acredito que a banca se referiu ao ato culposo, logo, PRESCREVE. Acredito, então, que o erro esteja na revogação. Seria hipótese de anulação pois, após a prescrição, o ato se torna ilegal.

  • E eu tenho que ADIVINHAR que se tratava de ação de ressarcimento por conduta dolosa, e não culposa.

    Claro.

  • Entendo a revolta dos Colegas, eu mesmo só acertei porquer tinha anotado no meu material e lembrei desta questão. e no ato eu percebir que ele não estava se referindo sobre assertiva. Pois sabia que dano ao erario de maneira dolosa é imprescritivel. MasTalvez esta coragem faltasse na prova,

    questão maldosa e covarde do legislador , isso é contra os principios e as regras do concurso publico , se é que existe regras para esses mau amados. A assertiva dele não tem nada haver com a resposta.

  • Quando a assertiva não deixar claro que a conduta foi culposa, segue a regra geral que diz que é imprescritível.

    Se a conduta for culposa prescreve em 5 anos.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

  • GABARITO: ERRADO

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.

  • As ações de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa dolo são IMPRESCRITÍVEIS!

  • ERRADO

    Pois.O ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa dolo não prescreve

  • Ato de improbidade adm. que importe prejuízo ao erário, se for DOLOSO SEÁ IMPRESCRITÍVEL, SE CULPOSO PRESCREVE.

  • Ressarcimento INTEGRAL ao erário:

    -ATO DOLOSO É IMPRESCRITÍVEL (ART. 37, § 5°, CF).

    -ATO CULPOSO permanece 5 ANOS (STF - RE - 852475 - 08.08.18).

  • Com Dolo: será imprescritível

    Com Culpa: Será Prescritível

  • Ninguém sai devendo a adm.

  • Obs: Juíz não revoga!

  • Onde falou q ele teve dolo?

  • Apenas por ato DOLOSO que e imprescritível. A questão não fala nada sobre..

  • O estado sempre quer receber,não prescreve.

  • Embora a questão não descreva que a conduta seja culposa, ela é clara ao dizer que o juiz RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, portanto, uma vez reconhecida a prescrição, presume-se que se trate de um ato de improbidade na modalidade culposa. Assim sendo, a medida de indisponibilidade dos bens deveria se revogada.

    Este foi apenas o raciocínio que consegui criar. Eu errei a questão. Não quero criar desculpa para erros, mas apenas aprender com novos raciocínio.

    No final, tudo vai dar certo.

  • O erro da questão está no DEVERÁ, restringindo para um caso doloso, no entanto a questão não informa ser um caso doloso ou culposo, sendo mais correto usar o poderá.

  • ERRADO!

    Ressarcimento ao erário:

    Se for ilícito civil: CC (prescritível - 3 anos). RE 669.069

    Se for improbidade administrativa: só vai ser imprescritível se efetivamente causar prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92), e o ato deve ser cometido dolosamente. RE 852.475

  • ERRADO

    ERREI

  • DOLOSO é imprescritível !!!! AVANTE

  • Em uma ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido cumulado de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, foi decretada A INDISPONIBILIDADE DE BENS. Por ocasião da sentença, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão de impor sanções decorrentes dos atos de improbidade.

    Nessa situação, a medida de indisponibilidade de bens DEVERÁ ser revogada.

    Resposta: A medida PODERÁ ser revogada, e não DEVERÁ.

    A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 12, uma lista de sanções que podem ser aplicadas às pessoas condenadas por ato de improbidade administrativa. São elas:

    • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;

    • perda da função pública;

    • suspensão dos direitos políticos;

    • multa civil; e

    • proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

    • ressarcimento integral do dano.

     

    Uma das sanções acima é imprescritível: o ressarcimento integral do dano.

     

    A decretação de indisponibilidade de bens tem por objetivo assegurar a eficácia de futura condenação ao RESSARCIMENTO DO ERÁRIO, pode-se afirmar que tal medida cautelar não deveria ser revogada, nos casos de dolo, mesmo que pronunciada a prescrição no tocante às demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

    Apesar de prescrita a Ação Principal, o Pedido de Ressarcimento, é imprescritível, se DOLOSO, conforme entendimento do STF e do STJ. Apesar da questão pedir o entendimento do STJ, a decisão da corte foi posterior ao edital da Polícia Federal.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).

     

    Assim, a questão não especificou se o Ato foi DOLOSO ou CULPOS, por isso, o termo correto seria “poderá ser revogada, caso o ato praticado fosse culposo, admitindo a prescrição”. Já no Caso de ato doloso a medida não deverá ser revogada, por ser imprescritível.

     

  • Atenção que a questão perguntou segundo o STJ!!!!!!!

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.

    1. O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações.

    2. Daí porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública.

    3. Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa, único pedido formulado pelo autor da subjacente ação civil pública.

    4. Recurso especial a que se nega provimento."

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1630958 2013.03.35677-6, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2017)

  • Crimes que causam prejuízo ao erário não prescrevem. Portanto, o juiz fulano de tal errou em querer reconhecer a prescrição da pretensão de impor sanções.

    Simples assim. Um abraço e boa sorte.

  • Ação de improbidade adm: prescreve em 5 anos

    Ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso improbidade adm. : imprescritível!

  • Acredito que o fundamento seja este e não tem a ver com ser ou não ato de improbidade doloso ou culposo, até porque o enunciado nada afirma sobre isso.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE (EDIÇÃO N. 38):

    A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, daCF).

  • F NEGO, na verdade não é bem assim.

    Tirando a punição de ressarcimento por ato DOLOSO, todas as outras modalidades previstas na LIA prescrevem (multa, perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, etc),

    Veja que o enunciado diz: "Em uma ação de improbidade administrativa com pedido cumulado de ressarcimento ao erário ...".

    Haviam outros pedidos além do ressarcimento. Assim, prescrevem as outras punição e a ação se mantém para condenação ao ressarcimento do erário.

  • ''São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • A questão não afirma se foi doloso ou culposo, meu Deus do céu.

  • SEMPRE que a questão não disser se tem culpa ou dolo, fica entendido que seja dolo. Então não existirá prescrição

  • Em relação ao RESSARCIMENTO DOS DANOS causados por ato de improbidade administrativa É IMPRESCRITÍVEL;

    Já a punição (não patrimonial) prescreve!

  • Gabarito ERRADO. Entendi... como a indisponibilidade dos bens era para garantir o ressarcimento ao erário, logo, essa medida não poderia ser revogada.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • EM QUAL MOMENTO A QUESTÃO ESPECIFÍCA O ATO DOLOSO?

  • Só para complementar:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    "A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF)."

  • Todo mundo escrevendo a mesma coisa e apenas o HSL Símio adentrou ao mérito da questão. Acredito que grande MAIORIA sabe que a pretensão de ressarcimento ao erário é IMPRESCRITÍVEL, fundada em ato doloso. MAS, A QUESTÃO NÃO PERGUNTOU ISSO. (por isso que tem pessoas que tem grandes dificuldades na prova dissertativa).

    A questão trata de indisponibilidade dos bens, portanto, trago a resposta de fato: por ser imprescritível a pretenção de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (atos dolosos), não se impede a decretação da indisponibilidade dos bens (uma é causa lógica da outra).

    Abraço!!!

    Fé no Caminho! Deus Proverá!

  • Obrigação de ressarcimento ao erário não prescreve.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato

    doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475/SP).

  • Resumindo todos os comentários: a ação de ressarcimento é imprescritivel para o STJ independentemente de dolo ou culpa . Outrossim , o STF entende ser imprescritivel somente quando houver o dolo .

    Como a questão especifica a exigência da jurisprudência do STJ , não há incorreção alguma .

  • A ação de ressarcimento ao erário é IMPRESCRITÍVEL.

  • Eu posso estar enganado, mas não me parece que o examinador queria saber se é prescritível ou não. O pessoal está viajando. A assertiva é "Nessa situação, a medida de indisponibilidade de bens deverá ser revogada."

  • Imprescritível se o ato de improbidade administrativa foi praticado com dolo.

    Prescritível se o ato de improbidade administrativa foi praticado com culpa.

    Prescritível Ação de ressarcimento de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.

  • Ressarcimento ao erário é imprescritível se partir de ato doloso do agente.

  • STJ: nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa.

  • ERRADO

    No enunciado fala em STJ e não STF.

    A questão está errada, porque o juiz decretou a prescrição de impor sanções nos atos de improbidade administrativa contrario ao que definiu o STJ, que considerou a IMPRESCRITIBILIDADE quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário.

    Lembrando que INDISPONIBILIDADE DE BENS, não é sanção do ato de improbidade administrativa, mas medida cautelar para assegurar que o acusado/réu não dilapide seu patrimônio e em caso de eventual condenação tenha possibilidade de ressarcir o erário.

  • eu acertei na tora ! na base da bizunhasse kkk como se diz na putaria ... é madruga e vamos que vamos com DEUS NA FRENTE! NAO DESISTAM DOS SEUS SONHOS.

  • SOU SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PASSEI NA PM E NA POLÍCIA PENAL .HOJE COMO POLICIAL PENAL ,NO FUTURO COMO PRF. DEUS É O GENERAL QUE NAO PERDE GUERRA. VAMOS A LUTA, COM MUITA HUMILDADE E COM AS ARMAS QUE DEUS NOS CONCEDE.

  • Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Em uma ação de improbidade administrativa com pedido cumulado de ressarcimento ao erário, foi decretada a indisponibilidade de bens. Por ocasião da sentença, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão de impor sanções decorrentes dos atos de improbidade.

    Assertiva: Nessa situação, a medida de indisponibilidade de bens deverá ser revogada.

    Inicialmente, importa destacar que todos os comentários foram muito bons, porém a questão exige que a o candidato respondida com base na JURISPRUDÊNCIA DO STJ, e não STF. Nesse sentido é importante observar e seguir o entendimento da jurisprudência do STJ.

    O STJ, possui uma jurisprudência sólida no sentido de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário público por atos de improbidade administrativa.

    Já o STF, por outro lado, entende que o ressarcimento de danos causados ao erário só será imprescritível se tiver sido cometido com dolo.

    Ora, meus caros amigos, a decretação de indisponibilidade de bens tem por finalidade assegurar a eficácia de uma futura condenação ao ressarcimento do erário. Dessa forma, a medida de indisponibilidade dos bens não deverá ser revogada.

  • É possível fazer uma análise lógica dessa situação, sem recorrer ao julgado da Corte.

    O sujeito tem indisponibilidade de bens decretada em razão de algum desvio de verba pública. Essa indisponibilidade é para garantir o ressarcimento.

    Ele DEVE devolver o dinheiro, pois há interesse público, onde não faz sentido se operar a prescrição, e sim a consideração de matéria de ordem pública. Mas ele não será condenado pelos outros efeitos da sentença, quais sejam, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com poder público, pagamento de multa civil, etc..

  • Não falou se era ato doloso. A ação de ressarcir o dano não prescreve quando há “ dolo “ . E agora José ?
  • Realmente o comentário mais curtido da página está incorreto, pois a colega usou entendimento do STF para justificar a resposta, entretanto, deve ser utilizado entendimento do STJ. Senão, vejamos:

    Num primeiro momento devemos observar a posição de qual Tribunal a banca está se referindo. STF ou STJ?

    No enunciado está claro que querem saber a posição do STJ.

    E para ele "É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa".

    Ou seja, o STJ em momento algum menciona a necessidade de ser doloso. E de igual modo, em momento algum a questão trouxe se o crime é doloso ou culposo, motivo pelo qual a alternativa está errada, ou seja, não haverá necessidade da medida de indisponibilidade de bens ser revogada.

    Ademais, conforme a tese n.º 7 sobre improbidade administrativa do STJ, 7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF). 

    Por sua vez o STF defende esse requisito. Sendo certo que consideram imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Resumindo:

    STJ - ressarcimento ao erário é imprescritível independente da configuração do dolo.

    STF - ressarcimento ao erário é imprescritível se configurado o dolo.

  • STF: Imprescritibilidade deve haver DOLO

    STJ: Imprescritibilidade não necessita ter dolo.

  • HSL SÍMIO FEZ O COMENTÁRIO MAIS PRECISO...

    1. A prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não impede a decretação da indisponibilidade de bens, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

    (STJ - AgRg no AREsp 588.830/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - , PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

  • Errado!

    A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

     

    Informativo de Jurisprudência n. 0454, publicado em 05 de novembro de 2010.

     

  • A título de complementação:

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo)

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

  • perdoe-me caso esteja falando besteira, mas eu acho que a questao se trata do fato de ter PRESCRITO e se prescreveu, torna ilegal a indisponibilidade, logo, se e ilegal , nao se revoga, se ANULA.

  • É imprescritível a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

  • Isso que é uma questão bem feita!

  • A não diferenciação, pela banca, entre ação dolosa ou culposa foi ok até:

    • (08.08.2018, STF, Tema 897) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Ação de ressarcimento ao erário praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (art. 37, § 5º, CF).

    Ação de ressarcimento ao erário praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (prazos do art. 23, LIA).

  • Lesão ao erário não pode prescrever, logo, o ato é nulo, sendo assim, não pode ser revogado. corrija-me se tiver errado.

  • Esta questão requer conhecimento da jurisprudência do STJ, simples assim. Segundo o STJ, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa. Vide (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1630958 2013.03.35677-6, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2017).

    Não há previsão legal específica e não se refere à imprescritibilidade de atos dolosos de improbidade, pois o enunciado não se refere a dolo ou culpa.

    São as "piruetas" realizadas pelo judiciário e principalmente pelos tribunais superiores sob a alcunha de "interpretação", mas que em verdade constituem um ato legislativo. Ainda que em favor da administração pública, afrontam a separação de poderes e trazem insegurança jurídica.   

  • GABARITO: ERRADO

     

    O STF entendeu que a ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível.

     

    ''São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.''

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Galera falando muita besteira. Se quiser fazer acréscimos que enriquecem o conhecimento, beleza! Contudo, não façam esses adicionais como se isso fosse a resposta ou o x da questão.

    Na vdd, a questão está errada pq a indisponibilidade não deve ser revogada, mas sim anulada, tendo em vista que os fundamentos de direito para a decretação da medida(ius puniendi) já não existem mais. Logo, um ato que não possui motivo, não possui um dos elementos e, portanto, deve ser anulado.

  • Gabarito: Errado!!

    o STF decidiu que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa

  • A questão não diz se há dolo ou culpa. Assim sendo, se for praticada com CULPA, será ANULADA e não revogada, pois a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno (não é o caso da questão).

    Se for praticada com DOLO, será imprescritível.

  • Excelente questão, é o detalhe do detalhe, a cereja do bolo das bancas de concurso público.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.

  • A questão é simples, mas o enunciado não diz se o ato de improbidade foi doloso ou não. Como raios a gente marcaria??

  • Ações civis de Ressarcimento ao Erário, decorrentes de atos de improbidade:

    • Dolosos: são imprescritíveis
    • Culposos: são prescritíveis
  • O juiz reconheceu a prescrição da pretensão de impor sanções, portanto não há mais motivo para decretar a indisponibilidade dos bens, logo o ato é nulo, logo deverá ser anulado e não revogado.

  • A pretensão de ressarcimento do erário, decorrente de atos de improbidade administrativa, é imprescritível.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STF

    O ressarcimento ao erário é imprescritível apenas no caso de ato de improbidade que

    causou prejuízo ao erário de forma dolosa (Info 910, STF).

    Como a questão não especifica se o ato de improbidade é doloso ou culposo, não se pode afirmar que a sentença está CERTA ou ERRADA.

  • AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

    JURISPRUDÊNCIA

    • De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF: as ações de ressarcimento ao erário são IMPRESCRITÍVEIS;
    • Logo, na situação hipotética apresentada: é possível decretar a indisponibilidade de bens e, na sequência, proceder aos atos expropriatórios;
  • No caso de ato doloso de improbidade o STF entende que são imprescritíveis

    as ações de ressarcimento ao erário, mas agora esse entendimento está expresso

    na Lei.