-
CORRETA
Lei 11.101/05
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
-
A Lei referida não é só da Recuperação Judicial:
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Abraços
-
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
É aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. A condição objetiva de punibilidade é exterior à conduta típica, mas a lei estabelece como indispensável para a punibilidade, ou seja, o fato somente se torna punível a partir do momento em que a condição se realiza.
Na Lei de Falências é expressa a referida condição:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Julgado que trata da constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação (condição objetiva de punibilidade):
“Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados.”.
-
Lei 11.101/05 - Regula a Recup. Judi., a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Com fulcro no art. 180 da referida lei, a sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade das infrações penais cometidas.
Segunda parte do texto colacionado, em analise à SV 24-STF, confirma a assertiva em análise
"Havendo o pagamento integral do débito na esfera administrativa, há extinção da punibilidade do agente no cenário judicial, por ausência de justa causa para propositura da ação penal. Lado outro, havendo descumprimento do parcelamento e, por conseguinte, o lançamento definitivo do tributo, ou mesmo, decisão final na esfera administrativa, deverá a autoridade fiscal encaminhar ao Ministério Público a representação, para que este Órgão proponha a ação penal, uma vez configurada a condição objetiva de punibilidade."
Fonte:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI102659,61044-Consideracoes+acerca+da+Sumula+Vinculante+24+do+STF
Gab. Correto
-
Literalidade do artigo 180 da LF, o qual reproduzimos:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Resposta: Certo.
-
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. Lei 11.101/2005
-
Disposições Comuns
179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. CESPE-PA19.
181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. VUNESP/RO19.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
-
A questão
tem por objeto tratar da punibilidade das infrações penais previstas na LRF.
A Lei
11.101/05 em seu capítulo VII elenca as disposições penais que tratam dos
crimes falimentares.
Nos
termos do art.180, LRF a sentença que decreta a falência, concede a recuperação
judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta
Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta
Lei.
Ou seja, a
sentença que decretação da falência ou concessão da recuperação judicial ou
extrajudicial é elemento do tipo penal. A tipicidade formal depende da
decretação de falência, portanto, enquanto não decretada falência ou concedida
a recuperação judicial ou extrajudicial, poderíamos dizer que o fato é atípico.
Embora a lei diga que é condição objetiva de punibilidade, na verdade é
elemento objetivo do tipo.
A
sentença condenatória por quaisquer dos crimes previstos na lei, possui os
seguintes efeitos:
Gabarito da Banca e do professor:
CERTO
Dica: Os crimes são de Ação Pública Incondicionada. O prazo para oferecimento da denúncia
regula-se pelo
Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou
afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que
trata o art. 186, LRF, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze)
dias.
-
Nos crimes falimentares, admite-se a ação penal subsidiaria da pública, que pode ser intentada por qualquer credor habilitado ou pelo administrador judicial. O prazo decadencial é de seis meses.
Compete ao Juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência , concedida a recuperação judicial, ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal.
DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO !!
-
É uma questão processual, de condição específica da ação. Não tem a ver com o direito material (condição de punibilidade).
Além das condições gerais da ação penal, essa é uma específica. Como também são a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
-
Gabarito (CERTO)
Lei 11.101/05
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Quase lá..., continue!
-
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei É CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei.
-
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
-
GABARITO: CERTO
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.