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A Constituição Federal veda a extradição de brasileiros natos. Não obstante, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma que prevê a possibilidade de entrega de indivíduos que tenham cometido crimes contra a humanidade, independentemente de sua nacionalidade. Por conseguinte, o brasileiro nato a depender das circunstâncias poderá ser entregue à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Logo, o brasileiro é entregue, e não extraditado!
DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002: Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 5o
Crimes da Competência do Tribunal
1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
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Errado.
Complementando:
CF - Art.5 - § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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a soberania do Brasil não é absoluta, visto que se submete ao TPI.
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RESUMO TPI
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma corte permanente e independente que julga pessoas acusadas de crimes do mais sério interesse internacional, como:
->genocídio
->crimes contra a humanidade e
->crimes de guerra.
Ela se baseia num Estatuto do qual fazem parte 106 países.
O TPI é uma corte de última instância.
Ele não agirá se um caso foi ou estiver sendo investigado ou julgado por um sistema jurídico nacional, a não ser que os procedimentos desse país não forem genuínos, como no caso de terem caráter meramente formal, a fim de proteger o acusado de sua possível responsabilidade jurídica. Além disso, o TPI só julga casos que ele considerar extremamente graves.
Em todas as suas atividades, o TPI observa os mais altos padrões de julgamento justo, e suas atividades são estabelecidas pelo Estatuto de Roma.
Ele possui sede em Haia (na Holanda).
O Brasil depositou seu instrumento de ratificação ao Estatuto de Roma em 20 de julho de 2002. O tratado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Aspectos importantes de sua internalização ainda estão em trâmite no Congresso Nacional.
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Extraditar
verbo transitivo direto
entregar (acusado, criminoso, refugiado etc.) a um governo estrangeiro que o exige em seu próprio país.
CF 88 Art. 5º
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma
da lei;
CF
Art.5 - § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Estatuto de Roma do TPI
5.
j) Os Estados-Partes ficam obrigados a estender plena cooperação ao Tribunal para o exercício de suas funções, inclusive assegurando que sejam previstos, em seu direito interno, os procedimentos necessários para tanto;
l) As penas previstas serão, entre outras, as de reclusão por período que não exceda 30 anos ou, excepcionalmente, quando a extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do condenado o justificarem, a de prisão perpétua, sujeita a revisão após o cumprimento de 25 anos;
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JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: PPE 822 AgR RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO EXTRADIÇÃO – PRISÃO CAUTELAR – TRANSFERÊNCIA DO SÚDITO ESTRANGEIRO, A PEDIDO DA INTERPOL, PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL – LEGITIMIDADE (LEI Nº 11.671/2008, ARTS. 3º, 4º E 5º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO....A INTERPOL (Organização Internacional de Polícia Criminal), que dispõe de legitimidade para transmitir pedido de prisão cautelar para efeitos extradicionais dirigido ao Supremo Tribunal Federal (Lei de Migração, art. 84, § 2º), possui qualidade para requerer à Suprema Corte a transferência do extraditando para estabelecimento penal federal de segurança pública máxima, pois essa Organização Internacional ajusta-se à noção de “autoridade administrativa” a que se refere o art. 5º, “caput”, da Lei nº 11.671/2008. – No contexto de pedidos extradicionais, compete, exclusivamente, ao Estado requerido (o Brasil, no caso) decidir, após requerimento dos legitimados previstos no art. 5º, “caput”, da Lei nº 11.671/2008 – a autoridade administrativa (INTERPOL, inclusive), o Ministério Público ou o próprio preso –, sobre a transferência do súdito estrangeiro para estabelecimento penal federal. Precedente.
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BRASILEIRO NATO--> NUNCA SERÁ EXTRADITADO ( estado x estado)
BRASILEIRO NATURALIZADO--> PODERA SER EXTRADITADO
BRASILEIRO NATO--> PODERÁ SER ENTREGUE ("SURRENDER" ) A OUTRO PAIS ( estado x TPI)
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APENAS PARA COMPLEMENTAR:
BRASILEIRO NATURALIZADO TAMBÉM É BRASILEIRO E PODE SER EXTRADITADO (crime comum antes da naturalização ou comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, a qualquer tempo)
BRASILEIRO NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO INCLUSIVE PARA PAÍS QUE ADMITA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA, MAS O REQUERENTE DEVERÁ COMUTAR A PENA.
Lei 13.445/2017
Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
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Lembrando que o ecocídio (destruição em larga escala do meio ambiente) pode ser considerado crime contra a humanidade. Em 2016, Procuradoria do TPI publicou documento explicando que tribunal interpretará crimes contra humanidade de maneira mais ampla (Policy Paper on Case Selection and Prioritisation), incluindo crimes contra meio ambiente que destruam condições de existência de população (Ex: desmatamento, mineração irresponsável, grilagem de terras e exploração ilícita de recursos naturais). Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é norma jus cogens (norma Imperativa do Direito Internacional), que não admite derrogação pela Ordem Interna ou Internacional.
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Errado
Por não admitir extradição de brasileiros para que sejam julgados em corte internacional que admita pena de caráter perpétuo, o Brasil não manifestou adesão ao Tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.
Art. 5º, § 4º, CF - "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."
Cuidado!
- Brasileiro NATO: não pode ser extraditado.
- Brasileiro NATURALIZADO: pode ser extraditado.
Art.5º, LI, CF - "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"
Complementando com um mnemônico.
Compete ao Tribunal Penal Internacional (TPI) julgar os crimes de: GUGA
- Genocídio
- hUmanidade
- Guerra
- Agressão
Bons estudos!
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O Brasil se submete ao TPI.
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Na verdade o Estatuto de Roma nem estava previsto no edital. E aí, comé que faz??
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O item está ERRADO.
Primeiramente convém observar que o Brasil efetivamente aderiu ao Estatuto de Roma do TPI, o qual foi promulgado através do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Em seguida, se faz necessário atentar para o texto constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
O Estatuto de Roma por sua vez, ao tratar das penas aplicáveis aos condenados pelos crimes os quais o TPI tem competência para julgar, estabelece que:
Artigo 77
Penas Aplicáveis
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,
Diante do exposto, por meio de uma análise apressada seria possível constatar um conflito entre os dois diplomas normativos. Entretanto, a discussão em torno da aparente antinomia no que diz respeito à prisão perpétua entre o Estatuto de Roma e a Constituição Federal é devidamente esclarecida pelo reconhecido autor de Direito Internacional Valerio Mazuolli:
“O art. 80 do Estatuto traz uma regra de interpretação no sentido de que as suas disposições em nada prejudicarão a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos seus respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas por ele referidas.
A Constituição brasileira, por seu turno, permite até mesmo a pena de morte “em caso de guerra declarada" (art. 5o, inc. XLVII, alínea a), mas proíbe terminantemente as penas de caráter perpétuo (alínea b do mesmo inciso). A proibição interna, porém, de imposição de penas de caráter perpétuo, não obsta, em absoluto, que o TPI (que é tribunal internacional permanente de jurisdição universal) imponha tal modalidade de pena relativamente àqueles que perpetraram crimes sujeitos à sua jurisdição. Tal é assim pelo fato de ser a proibição constitucional de imposição de penas de caráter perpétuo imposição meramente interna, é dizer, relativa aos crimes aqui cometidos e que aqui devam ser julgados, não para crimes da alçada da Corte Penal Internacional. (...)
Assim, a interpretação mais correta a ser dada para o caso em comento é a de que a Constituição de 1988, quando prevê a vedação de pena de caráter perpétuo, está direcionando o seu comando tão somente ao legislador interno brasileiro, não alcançando os legisladores estrangeiros e tampouco os legisladores internacionais que, a exemplo da CDI, trabalham rumo à construção do sistema jurídico internacional. Disso se tira que a pena de prisão perpétua – que não recebe a mesma ressalva constitucional conferida à pena de morte – não pode ser instituída dentro do Brasil, quer por meio de tratados internacionais, quer mediante emendas constitucionais, por se tratar de cláusula pétrea constitucional, o que não obsta, de forma alguma, que a mesma pena possa ser imposta fora do nosso país, em tribunal permanente com jurisdição universal, de que o Brasil é parte e em relação ao qual deve obediência, em prol do bem-estar de toda a humanidade".
Fontes: CRFB, Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 e Curso de direito internacional público / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Gabarito do Professor: ERRADO