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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
A questão versa sobre o princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização. Difere do ABOLICIO CRIIMINIS que trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.
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Como um exemplo de PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA , podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.
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Conforme o julgado abaixo, é possível verificar a aplicação prática do princípio da continuidade típico-normativa:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITOHEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. (Grifo nosso)
II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável. III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
IV. Ordem denegada.
(STJ - HC: 204416 SP 2011/0087921-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012)
Somos capazes de coisas inimagináveis, mais muitas das vezes não sabemos disso! Continuem firmes
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Gabarito: Certo
É exatamente o que prescreve o princípio da continuidade normativo-típica. Caso haja a revogação da norma que previa determinado crime, mas a conduta continue incriminada em outro dispositivo legal, não há abolitio criminis. Foi o que aconteceu com a revogação do tipo penal do atentado violento ao pudor, que passou a ser abrangido pelo estupro. Não houve extinção da punibilidade dos condenados anteriormente pelo crime revogado, já que a conduta continuou sendo punível.
Fonte: https://boletimconcursos.com.br/2018/09/18/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018-estrategia-concursos/
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CORRETA.
O exemplo clássico esta nos crimes contra dignidade sexual, no atentado violento ao pudor.
Não ocorreu abolitio criminis porque a conduta prevista no extinto art. 214 foi “transferida” para o art. 213, que trata do estupro. Portanto, forçar alguém à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal continua sendo crime, não mais de atentado violento ao pudor (art. 214), mas de estupro (art. 213). Trata-se da aplicação do princípio da continuidade típico normativa.
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GABARITO - CERTO
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO
(CESPE/TREGO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO (Princípio da Continuidade Normativa-Típica).
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GABARITO: Certo
Apenas reforçando...
Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
Bons estudos !
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STF: transmudação geográfica do crime. Princípio da continuidade normativa (princípio da continuidade típico-normativa).
Abraços
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Certo.
Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa: É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras:
O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
Por conseguinte, no caso de continuidade típico-normativa ocorre a revogação apenas formal, não material.
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Trata-se do princípio da continuidade normativo-típica, tal como ocorreu do atentado violento ao pudor para o estupro, onde a conduta continua sendo proibida porém passa a ser tipificada de outra forma.
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No aplicativo não aparece o caso.
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Continuidade típico normativo delitiva
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O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.
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continuidade típico-normativa - revogação apenas formal, não material.
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Tudo bem, mas a questão podia ter perguntado por qual tipo penal ele repsonderia... Seria pelo crime cometido à época da atividade? Ou simplesmente teria que se observar qual tipo seria a ele mais favorável?
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O CESPE ACHA QUE SOMOS BOLA DE CRISTAL...
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Atualização recente de 25/09/2018
Pessoal, gostaria de saber se o que ocorreu com essa lei serve como exemplo?
revogação do art. 61 da lei de contravenções penais
"a lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art.61 do DL 3.688/41(contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor."
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CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA.
Tem uma questão parecida que ajuda:
CESPE - AJ TRE GO/TRE GO/Judiciária/2015 No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir. A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (errada)
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O Professor Norberto Avena aduz que abolitio criminis e continuidade normativo-típica são situações distintas:
Na abolitio criminis, a conduta é descriminalizada, vale dizer, suprimida do ordenamento jurídico. Isto aconteceu, por exemplo, com os crimes de rapto consensual, adultério e sedução.
Já na continuidade normativo-típica, o legislador não descrimininaliza a conduta, limitando-se a alterar a sua tipificação (Grosso modo, altera a posição topológica da conduta indesejada). Exemplos:
1.O art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais tipificava a conduta de servir bebida alcoólica a menor de 18 anos. Em 2015, a Lei 13.106 revogou esse dispositivo e tipificou a mesma conduta no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
2. A Lei 12.015/2009 revogou o art. 214 do CP, que previa o atentado violento ao pudor. No entanto, as condutas que se inseriam na descrição típica do atentado não foram descriminalizadas, passando a ter enquadramento na nova redação do art. 213 do CP.
3. O art. 10 da Lei 9.437/97 tipificava a posse ilegal de arma de fogo, entre outras condutas relacionadas. Posteriormente, a Lei 10.826/2033 revogou aquela Lei, mantendo, contudo, a tipificação das condutas que nela estavam previstas
https://norbertoavena.com.br/abolitio-criminis-e-continuidade-normativo-tipica/
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Continuidade delitiva. Exemplo mais que batido, artigo 214 migrado para 213 (estupro). Crimes Sexuais.
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erto.
Deixando minha contribuição:
Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa:
É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras:
O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
FONTE: resumos do Patrulheiro Ostensivo.
Reportar abuso
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C - No caso em tela, o agente do crime irá responder pelo crime, pois não houve abolitio criminis e sim continuidade típico-normativa ou continuidade normativa, é quando um dispositivo da lei é transferido para outra lei que vigora no momento ou para outro tipo penal.
#DEUSN0COMANDO
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Abolitio criminis significa a nova lei penal que descriminaliza condutas, ou, ainda, a lei supressiva de incriminação. Vale dizer, deixa de considerar determinado fato como infração penal. O que antes era crime ou contravenção penal torna -se algo penalmente irrelevante.
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Salvo engano a questão está falando de continuidade normativa.
Abolicio Criminis descriminaliza a conduta, como ocorreu com os crimes de adultério e sedução.
A continuidade é quando mesmo revogada uma determinada norma, a conduta continua sendo crime... por exemplo como ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor.
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caso de continuidade, tocou apenas a nomenclatura
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A questão versa sobre o princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização. Difere do ABOLICIO CRIIMINIS que trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.
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GAB: C
- É o fenômeno chamado Continuidade Típico Normativa
- Exemplo clássico: Atentado violento ao pudor (art. 213 do CP - Revogado) no qual se integrou ao art. 214 (Estupro).
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Questão certa.
Não ocorreu o "aboltio criminis", que seria uma nova lei que revogaria a lei anterior, ou seja, o fato deixaria de ser considerado incriminador. Cessando assim a conduta formal e material do crime.
O que ocorreu na situação em tela, foi o Princípio da Continuação Normativa, onde o fato continuará sendo incriminador, porém em outra norma.
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Só lembrar do crime de atentado ao pudor que foi incorporado ao Estupro.
GAB: C
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Princípio da continuidade normativa típica
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Alô, você...
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A assertiva descreve a revogação formal do tipo penal, mas não a supressão material do fato criminoso. O que aconteceu, foi uma transmudação geográfica do crime (entendimento do STF). É o princípio da continuidade normativa ou da continuidade típico normativa.
CERTO.
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questão confusa, pois não deixa claro se a revogação do tipo, ocorreu com a entrada do novo tipo penal.
ainda que tivesse ficado claro que o novo tipo abarcou o anterior, para ser aplicado teria que ter pena igual ou inferior ao revogado.
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No caso, trata-se do princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa: ocorre quando a conduta passa de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração.
No abolitio criminis, a conduta deixa de ser crime.
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Ocorreu o princípio da continuidade normativo-típica, em que uma conduta migra de um tipo penal para outro.
No abolitio criminis ocorre a destipificação total ou parcial da conduta.
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Ocorreu o princípio da continuidade normativo-típica, em que uma conduta migra de um tipo penal para outro.
No abolitio criminis ocorre a destipificação total ou parcial da conduta.
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Houve a continuidade típico-normativa, que é quando um tipo penal migra de um artigo p/ outro. Nesse caso, não há que se falar em abolitio criminis e o agente responde pelo crime normalmente.
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CONTINUIDADE TIPICO NORMATIVA
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Prova de Delegado Federal e uma questão dessa. MDS !
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O caso em tela, trata-se de Principio da continuidade normativo-típica
Que significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa.
Nesse sentido, decidiu o STJ:
O principio da continuidade normativa tipica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativo diverso do originário.
FONTE: Manual de Direito Penal, PARTE GERAL. Rogério Sanches
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exemplo clássico é o artigo 213 e 214 do CP
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é questao de raciocínio lógico
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A migração do crime para uma nova roupagem exclui a pena, mas não a tipicidade.
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Ocorreu o Instituto da Continuidade Típico-normativa. Respondendo por sua conduta, agora inserida em outro tipo penal.
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Retroatividade da lei penal ≠ Continuidade típico-normativa - Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerada crime (não há abolitio criminis):
- Quando a lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.
- Quando, mesmo revogado o tipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal.
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Princípio da continuidade típico - normativa
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Princípio da Continuidade Típico-normativa: Exemplo clássico que fora alterado na tipificação do Delito de Atentado Violento ao pudor art. 214
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Estamos diante do instituto da continuidade Típico-Normativa, não acontece o fenômeno da abolitio criminis, ele responderá pelo crime que estará inserida em outra norma penal.
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ABOLITO CRIMINIS
Apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória:
a) O agente volta a ser primário.
b) A pena é rescindida.
c) Bons antecedentes.
Subsistem, no entanto, os efeitos extrapenais (ex.: obrigação de reparar o dano).
Para haver abolitio criminis é necessário o preenchimento de dois requisitos: Revogação do tipo penal e a supressão material do fato criminoso (o fato deixa de ter relevância penal). Ex. art. 240. Adultério. Ex.: art. 214 atentando violento ao pudor – não houve abolitio. O que antes era atentado violento ao pudor agora é estupro. Estupro novo = estupro antigo + atentado violento ao pudor. Nesse caso ocorreu a revogação formal do tipo penal, mas não houve a supressão material do fato criminoso. O que ocorreu, nas palavras do STF, foi uma transmudação geográfica do crime. É o princípio da continuidade normativa ou da continuidade típico normativa.
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Princípio da continuidade normativo-típica.
Ex. de aplicação recente do princípio: Migração (e ampliação) da conduta prevista no art. 61 da Lei de Contravenções Penais para o art. 215-A do Código Penal
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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aquela boa leitura , se ele cometeu um crime ,mas veio uma lei revogando , porém foi colocado em outro tipo o agente responderá pelo crime que foi acometido
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Lei posterior que deixa de considerar o fato como crime_abolitio criminis
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Gab C
Princípio da continuidade típico-normativa
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abolitio criminis é diferente de continuidade típico-normativa. Nesta, a conduta anteriormente tipificada não é abolida e sim é incorporada em um outro tipo penal
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Houve neste caso a continuidade típico normativa no tipo penal citado.
Na abolitio criminis a norma deixa de existir definitivamente.
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O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/30/o-que-se-entende-por-principio-da-continuidade-normativo-tipica/
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CERTO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente. O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. decidiu o STJ: "O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
#rumoaaprovaçao
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NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA
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Eu não votei no Haddad por causa desse princípio.
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No caso em tela é uma hipótese de superveniência de lei onde aconteceu uma Continuidade Típico Normativa. A conduta era crime e lei nova continua considerando como crime em outro tipo penal.
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não podemos confundir abolition criminis com revogação formal.
no abolition criminis há revogação formal e substancial da lei, deixando de se considerar crime. já na revogação formal, revogasse formalmente a lei, mas seu conteúdo normativo permanece criminoso, sendo só transferido para outro tipo penal ou lei.
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Princípio da Continuidade Normativa - Supressão formal , porém, com a manutenção do crime no ordenamento jurídico.
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Ele continua respondendo, pelo princípio da continuidade normativa. Porém, se tiver algo que seja mais favorável para o agente, como a pena cominada, aplica-se aos fatos anteriores.
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Para discorrer sobre o princípio da continuidade normativo-típica, importa, antes, elaborar algumas considerações acerca da "abolitio criminis".
A "abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
Com essa afirmação, fica a dúvida: quem aplica a nova lei mais benéfica?
Vejamos:
a) se o processo está com o juiz de primeiro grau: o próprio juiz;
b) se está no Tribunal: o próprio tribunal pode aplicar a nova lei, ou, pode mandar devolver o processo para a primeira instância para aplicá-la;
c) se a decisão já transitou em julgado: o juiz da execução (Súmula 611);
d) se o condenado já tiver cumprido a pena e sobrevier "abolitio criminis": limpa a folha de antecedentes criminais.
Logo, a "abolitio criminis" pressupõe a revogação da lei anterior (ou parte dela) que tornava determinada conduta típica. Porém, essa revogação nem sempre culmina na "abolitio criminis". Isso porque a conduta descrita na norma revogada pode continuar tipificada em outro diploma legal. E esse fenômeno é denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica.
Disp.: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597374/principio-da-continuidade-normativo-tipica.
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nunca ouvi falar. valeu a pena errar.
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O que ocorreu foi a continuidade típico normativa (onde uma determinada conduta continua sendo típica mas fazendo parte de outra "lei") um clássico exemplo é o crime de atentado violento ao pudor que hoje esta tipificado no mesmo artigo do estupro e que anteriormente era tipificado de forma isolada. Logo o agente continua respondendo pelo crime pois n foi abolido e sim apenas passou a compor parte de outra "lei".
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Correto
Foi o caso do crime de atentado violento ao pudor a qual foi revogado pela lei 12015/2009, ou seja, não podemos dizer que aconteceu o aboliton criminis, pois a conduta ainda e tipica.
Novation Legis Incriminadora - Nova lei Incriminadora, ou seja, não pode ser aplicado ao réu para prejudicar
Novation Legis In Pejus - Nova lei Malefica, ou seja, não pode ser aplicado ao réu para prejudicar
Abolition Criminis - Nova Lei Revogadora, ou seja, pode ser aplicado ao réu para beneficiar.
Novation Legis In Mellius - Nova Lei Benefica ou seja, pode ser aplicado ao réu para beneficiar.
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Para ocorrer a abolitio criminis é necessário que haja a revogação formal da lei e sua descontinuidade normativo-típica, ou seja, somente ocorrerá quando não houver, na nova lei, previsão da conduta proibida, ocorrendo uma revogação material e formal da lei.
Gabarito: Certo
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O que ocorreu foi a continuidade típico normativa (onde uma determinada conduta continua sendo típica mas fazendo parte de outra "lei") um clássico exemplo é o crime de atentado violento ao pudor que hoje esta tipificado no mesmo artigo do estupro e que anteriormente era tipificado de forma isolada. Logo o agente continua respondendo pelo crime pois n foi abolido e sim apenas passou a compor parte de outra "lei".
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Item correto, pois se a conduta não foi efetivamente descriminalizada, não houve abolitio criminis. Se a conduta continua sendo criminalizada em outro tipo penal (ex.: passou do artigo X para o artigo Y), temos o fenômeno da continuidade típico-normativa.
Renan Araujo
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Só lembrando que, para que ocorra a abolitio criminis, é necessária a revogação FORMAL e MATERIAL do tipo penal.
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Ocorreu a continuidade típico-normativa, caso em que a conduta continua sendo crime, estando, entretanto, prevista em outro tipo penal.
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Continuidade típico- normativa
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A simples modificação topológica do tipo não acarreta a abolição do crime mas em sua continuidade normativa-típico
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A galera tá afiada mesmo... Parabéns! Só comentário TOP!!!
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continuidade normativa-típico...........Eu lembreiiiiiiiiiiiiiiii..............Mas erreiiiiiiiiiiiiiiii kkkkkkkkkkkkk..............eis a importancia de resolver questões rsrsrsr kkkkkkkkkkk força na piruca................bj pra tus
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Opa galera vcs estão de parabéns depois que comecei a responder questões e ler os comentários de vcs principalmente da Gigliany de Matos Chaves meu rendimento está muito melhor tem comentário aqui que são melhores até mesmo do que os comentários dos professores parabéns espero que agente se barre nó curso de formação da PRF
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Também chamado de deslocamento geográfico do crime ou transmutação topográfica.
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continuidade típico normativa.
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Vai responder pelo fato ilícito.
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Abolitio Criminis = Nova Lei extingue/cessa a conduta considerada como crime pela lei anterior (Antes, era considerado crime. E a partir da nova lei, tal conduta não é mais considerado crime).
Princípio da Continuidade Normativa = Uma nova lei concede uma "roupagem nova" para uma conduta que já era considera crime,ou seja, a conduta já era considera crime, e continua sendo considerada crime, porém em outra lei ('seis' por 'meia dúzia').
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***Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
***Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa: Fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis.
***O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
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***Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
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***O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
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***Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
***Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa: Fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis.
***O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
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Princípio da continuidade típico-normativa = revogação formal
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GAB C
Na continuidade típico normativa, há a supressão formal, mas não material do crime.Se aplica nos casos em que uma norma penal é revogada, mas sua conduta continua sendo criminosa no ordenamento.
Ex.: Lei 12.015/2009 – o crime de atentado violento ao pudor (art. 214) teve sua conduta migrada para o delito de estupro (art. 213). Houve a supressão formal, mas não a material
No caso da abolitio, há uma supressão formal e material da conduta criminosa, fazendo com que esta não mais seja considerada criminosa.
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Gabarito: CORRETO!
O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
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É necessário lembrar que a Absolution deixa o fato criminoso excluído e deixa de ser punido no princípio da continuidade o fato continua sendo crime porém em um outro artigo mais detalhado.
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O princípio da continuidade normativa típica revoga uma lei, mas a outra lei traz mesma conduta. Nesse caso não há abolitio criminis.
Abolitio criminis - faz cessar a pena, efeitos penais da condenação.
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Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
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No presente caso houve a continuidade típico-normativa da norma penal, uma vez que, apesar de ter acontecido a revogação formal do tipo penal, NÃO houve a supressão material deste, haja vista que a conduta passou a ser disciplinada por dispositivo legal diverso (continuou havendo previsão penal da conduta, mas em outro dispositivo). E que ocorreu foi simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita, e NÃO a abolitio criminis, de modo que Manoel deverá responder pelo crime praticado.
Gabarito C
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A Questão traz o conceito do princípio da continuidade típico-normativa
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da abolitio criminis.
A abolitio criminis ocorre quando a conduta praticada pelo agente DEIXA DE SER TIPIFICADA COMO CRIME, assim, analisado todo o ordenamento jurídico, não se identifica tipificação da conduta punida com pena privativa de liberdade.
No caso da assertiva, a conduta apenas migrou para outro tipo penal, CONTINUANDO A EXISTIR. Trata-se da continuidade normativo típica e não de abolitio criminis.
GABARITO: CERTO
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Mas ela retroage mesmo "in Malam Partem" após esta migração da tipicidade penal da norma?
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CESPE 2015 A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (errado)
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Creio que a resposta está errada, tendo em vista que houve o abolitio criminis quanto a capitulação do delito, ou seja, revogação formal do crime. Quanto a questão material, ela ainda existe, pois foi transmudada para outro delito existente, com base no princípio da continuidade normativa.
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No caso em questão, ocorreu o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICO.
Há a revogação do dispositivo, mas a conduta permanece sendo punida em outro dispositivo da lei.
Princípio da Continuidade Normativo Típico # Abolitio Criminis
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Alooooô você! mais uma vez tiozão Evandro ajudando nessa, continuidade normativo típica...
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HOUVE APENAS UMA REALOCAÇÃO DE CONDUTA!
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Principio da Continuidade Normativo Típico, o crime não deixa de ser crime, o agente ainda vai responder pelo crime. Porém, se a nova lei aumenta o tempo de pena, o agente não será prejudicado por isso.
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CERTO. Está presente o instituto da continuidade típico-normativa: um delito é revogado, mas a conduta presente nele migra para outro tipo penal. Ocorreu tal fenômeno com o delito de atentado violento ao pudor, em que a ação prevista nesse crime migrou para o delito de estupro.
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Poderia haver confusão de entendimento no sentido de que a questão fala em extinguir uma conduta delitiva em detrimento de outra, se para tipificar/caracterizar essa outra conduta ainda fosse ser criada lei que a tipificasse como crime. A questão não deixa bem claro essa informação. se assim fosse estaria errado pois a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
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São requisitos cumulativos da abolitio criminis:
Revogação formal do tipo penal
e
Supressão material do fato criminoso --> fato deixa de ter relevância para o direito penal.
Se há apenas a revogação formal do tipo penal, sem a devida supressão material do fato criminoso, incide o Princípio da Continuidade normativa.
Ou seja, não há que se falar em abolitio criminis se o fato criminoso passa a ser disciplinado por outro dispositivo legal. No caso há apenas a alteração geogáfica ou topográfica do tipo penal.
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OCORREU A CONTINUIDADE NORMATIVA TIPICA ex art 214 cp que foi revogado e passou a fazer parte doart 213 E NAO ABOLITIO CRIMINES
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A assertiva está incompleta, pois o trecho "mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal" não indica se o tipo penal já estava previsto no ordenamento jurídico ou se também foi criado pela nova lei que entrou em vigor, consistindo, nesse último caso, em uma lex gravior, que não poderia ser aplicada no caso em tela. Portanto, a meu ver, a assertiva deveria ser considerada ERRADA
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Jamile, a questão só quer saber se o Manoel responde ainda pelos seus atos, mesmo após a ALTERAÇÃO DO TIPO penal da lei. Atribuir ao enunciado criação de nova lei ou algo do tipo é extrapolação. Ele realmente vai responder pelo crime pois não foi abolido.
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Perfeito, Princípio da continuidade normativo típica.
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GABARITO: CORRETO
A questão versa sobre o princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização. Difere do ABOLICIO CRIIMINIS que trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.
Como um exemplo de PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA , podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.
Conforme o julgado abaixo, é possível verificar a aplicação prática do princípio da continuidade típico-normativa:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITOHEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável. III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
IV. Ordem denegada.
(STJ - HC: 204416 SP 2011/0087921-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012)
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para ele usufluir do abolitio crimins a contuta dele não poderia se encaixar em outro tipo penal
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Continuidade típico normativa ou seja, é uma nova roupagem o crime está formalmente revogado, mas materialmente continua sendo crime, porém, em outro dispositivo. Ocorreu com atentado violento ao pudor que passou a ser estupro.
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certo.
Ocorreu a continuidade normativo-típica.
Para que ocorra a abolitio criminis, depende de dois requisitos:
1- Revogação formal do tipo penal;
2- Supressão material do fato criminoso; (a conduta deixar de ter relevância penal)
Quando não há o requisito 2, há a continuidade normativo-típica.
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GABARITO: CERTO
A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato como crime, ela produzirá efeitos retroativos, alcançando, inclusive, os fatos praticados antes de sua vigência (art. 5, XL da CF e art. 2° CP). Ademais, cumpre salientar que a abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação.
Cuidado para não confundir abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Na continuidade tipico-normativa, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. Nesse caso não há a abolição do crime, pois a conduta continua sendo considerada crime, mas por outro tipo penal.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA: Supressão formal do tipo penal, o fato permanece punível, a conduta criminosa apenas migra para outro tipo penal. A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato, mas com outra roupagem.
ABOLICIO CRIMINIS: Supressão do crime (formal e material), a conduta não será mais punida (o fato se torna atípico). A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.
Fonte: Rogério Sanches.
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Cometeu ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, vem nova lei, e ele responde por ESTUPRO
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A abolitio criminis ocorre quando a conduta praticada pelo agente DEIXA DE SER TIPIFICADA COMO CRIME, assim, analisado todo o ordenamento jurídico, não se identifica tipificação da conduta punida com pena privativa de liberdade.
No caso da assertiva, a conduta apenas migrou para outro tipo penal, CONTINUANDO A EXISTIR. Trata-se da continuidade normativo típica e não de abolitio criminis.
CERTO
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Realmente, ocorreu a hipótese de continuidade típico-normativa. “Continuidade” porque a conduta continua sendo crime, mas em outro dispositivo legal.
Gabarito: Certa
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A abolitio criminis ocorre quando a conduta praticada pelo agente DEIXA DE SER TIPIFICADA COMO CRIME, assim, analisado todo o ordenamento jurídico, não se identifica tipificação da conduta punida com pena privativa de liberdade.
No caso da assertiva, a conduta apenas migrou para outro tipo penal, CONTINUANDO A EXISTIR. Trata-se da continuidade normativo típica e não de abolitio criminis.
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Continuidade típica normativa - Aconteceu no caso do ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR , Se incorporou ao crime de ESTUPRO OU ESTUPRO DE VULNERÁVEL .
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Na verdade, o que o ocorreu foi a continuidade típico-normativa, e nesse caso a infração penal permanece punível.
Certo
SENADO 2020
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Trata-se da continuidade normativo típica e não de abolitio criminis.
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No caso em tela, não houve a ocorrência de abolitio criminis, isto é, a supressão da conduta criminosa, mas mera "continuidade normativo-típica", ou seja, a conduta criminosa migrou de um tipo penal revogado, para outro tipo penal, continuando a existir como figura típica e ilícita.
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ocorreu continuidade normativa típica e não abolitio criminis.
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GABARITO - ERRADO
Manoel, cantor da caneta azul :O
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Gab Errada
Não houve descriminalização e sim o Princípio da Continuidade típico-normativa.
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Ocorreu a continuidade normativo típica, pois só ocorreu a revogação formal do tipo penal.
Para ocorrer a abolitio criminis, ha dois requisitos - 1) Revogação formal do tipo penal, 2) Supressão material do fato.
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Ocorreu a chamada "Continuidade normativo-típica", que é quando o delito tipificado em um tipo penal mesmo que revogado, será ainda válido, pois foi incluído em novo tipo penal.
A Abolitio Criminis é quando ocorre a descriminalização de determinado tipo penal que deixa de considerar crime conduta tipificada anteriormente, onde apaga qualquer efeito desta lei.
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA
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não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.
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Certo.
Não ocorreu a abolitio criminis, mas a continuidade típico normativa ou continuidade normativo típica. A revogação da lei foi formal, e não material, pois ela passa a valer em outro artigo.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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estou pronto pra ser delegado da polícia federal agora
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Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
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antes: contrabando e descaminho tipificavam se no mesmo artigo
agora: contrabando 334 e descaminho 334-A
houve um princípio da continuidade delitiva, uma espécie de ''manutenção'' da lei penal, para que não ocorra abolitio criminis.
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Gabarito: Certo
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.
Sobre o assunto, Rogério Sanches Cunha diferencia ambos os institutos: “A abolitio criminis representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei nº 11.106/2005” E prossegue “O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa” (CUNHA, 2013, p. 106).
Avante...
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Acrescentando:
Abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da
condenação, contudo permanece o efeito extrapenal da condenação
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Outra forma que a questão foi cobrada:
João integra uma organização criminosa que, além de contrabandear e armazenar, vende, clandestinamente, cigarros de origem estrangeira nas ruas de determinada cidade brasileira.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica. gabarito: certo.
Até 2014 as condutas de DESCAMINHO e CONTRABANDO faziam parte do mesmo dispositivo, sendo após revogada a parte que tipificava o CONTRABANDO e tipificando-se a conduta de CONTRABANDO em artigo diverso (art 334-a).
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Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
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O Abolitio Criminis só ocorre se o fato deixa de ser crime, como por exemplo o adultério; "que um dia foi crime".
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Gab Certa
Estamos diante do Princípio da Continuidade Típico Normativa:
Ocorre a revogação formal do tipo, porém continua materialmente sendo crime.
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Quando é questão de direito mais de 100 comentários, a maioria repetido. Mas quando chega RL mal tem 20 comentários. kkkkkkkkk
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CERTO
Apenas ocorreu continuidade típico-normativa
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Principio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada e deslocada para outro dispositivo,vale ressaltar que não ocorre o abolitio criminis.
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Continuidade normativa típica: ###3 pontos
1) supressão FORMAL do crime;
2) O fato permanece punível (migra para outro tipo penal);
3) A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato.
Rogério Sanches.
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No caso de ABOLITIO CRIMINIS deve-se observar nas demais normas a "continuidade normativa tipica", ou seja, se outra norma não passou a regular a mesma conduta. exemplo atentado violento ao pudor que antes existia um artigo próprio e apesar de sua revogação passou a ser disciplinado pelo crime de estupro.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da abolitio criminis.
A abolitio criminis ocorre quando a conduta praticada pelo agente DEIXA DE SER TIPIFICADA COMO CRIME, assim, analisado todo o ordenamento jurídico, não se identifica tipificação da conduta punida com pena privativa de liberdade.
No caso da assertiva, a conduta apenas migrou para outro tipo penal, CONTINUANDO A EXISTIR. Trata-se da continuidade normativo típica e não de abolitio criminis.
Fonte:Professora do Qc
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Não houve a descriminalização da conduta, então consequentemente não houve abolitio criminis.
Gab. C
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ABOLITIO CRIMINIS ===> ENTRADA DE VIGOR DE NOVA LEI QUE RETIRA DETERMINADA CONDUTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO : CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE
CUIDADO:
Princípio da Continuidade Fático-Normativa: conduta permanece no ordenamento jurídico, com nova denominação.
Ex.: Lei 12.015/2009 que alterou dispositivos relacionados aos Crimes contra a Dignidade Sexual
#PERTENCEREMOS
AVANTE !!!!
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No caso da assertiva, a conduta apenas migrou para outro tipo penal, CONTINUANDO A EXISTIR. Trata-se da continuidade normativo típica e não de abolitio criminis.
ABOLITIO CRIMINIS, Quando uma conduta que era antes tipificada como crime pelo CP, deixa de existir, ou seja, passa a não ser considerada como crime, dizemos que ocorreu a abolição do crime.
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Continuidade típico-normativa X Abolitio Criminis:
Continuidade típico-normativa:
1- Tipo penal é revogado;
2- Conduta continua sendo criminosa;
3- Não há descriminalização.
Abolitio Criminis:
1- Descriminalização da conduta;
2- Faz cessar:
Pena;
Efeitos Penais da condenação.
*Os efeitos civis continuam.
Ex: Indenização.
No caso exposto houve a figura da continuidade-típico normativa.
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Continuidade típico-normativa
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Exemplo clássico: Atentado violento ao pudor e o crime de estupro.
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Continuidade típico-normativa.
Não há uma abolitio, mas sim uma transferência de tipicidade p/ outro artigo de lei.
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A abolitio criminis reclama por revogação FORMAL e MATERIAL, no caso em análise não houve a revogação MATERIAL da norma, pois não foi desvinculada a tutela penal, visto que integrou outro dispositivo.
Foi o caso do Atentado Violento Ao Pudor deslocado para o Estupro.
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Complicado essa redação.
Ele não responderá pelo crime praticado. O crime praticado à época foi abolido, apesar de haver a continuidade típico-normativa.
Ele responderá pelo FATO praticado.
Essa ambiguidade deveria gerar a anulação da questão.
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errei por ir naquela logica que tudo é favor do réu
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Gabarito: CERTO
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
Princípio da continuidade normativa típica
Norma revogada. Conduta migra para outro tipo penal. Não ocorre abolitio criminis.
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ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE: ABOLITIO CRIMINIS X CONTINUIDADE TÍPICO NORMATICA
ABOLITIO CRIMINIS - FAZ CESSAR OS EFEITOS PENAIS
CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA - APESAR DE REVOGAR UM ARTIGO, SIMULTÂNEAMENTE INSERE EM OUTRO TIPO PENAL
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Certo. De acordo com Rogério Greco, tal ocorrência é chamada de continuidade normativo-típica ou Principio da continuidade normativo-típica, ocorre quando determinado tipo penal incriminador seja expressamente revogado, mas seus elementos venham a migrar para outro tipo penal já existente, ou mesmo criado por nova lei.
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A abolitio criminis reclama por revogação FORMAL e MATERIAL, no caso em análise não houve a revogação MATERIAL da norma, pois não foi desvinculada a tutela penal, visto que integrou outro dispositivo.
REVOGAÇÃO FORMAL = renúncia da norma propriamente dita.
REVOGAÇÃO MATERIAL = a infração penal deixa de representar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente relevante/tutelado.
Foi o caso do Atentado Violento Ao Pudor deslocado para o Estupro.
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ABOLITIO CRIMINIS - FAZ CESSAR OS EFEITOS PENAIS
CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA - APESAR DE REVOGAR UM ARTIGO, SIMULTÂNEAMENTE INSERE EM OUTRO TIPO PENAL
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se 50% dessa prova for desse nível, tava um mel hein
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Não é mais crime? ABOLITIO CRIMINIS. Ex.: Adultério.
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Princípio da continuidade normativo-típica, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador
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GABARITO: CORRETO.
A abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.
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assim como aconteceu no crime de atentado violento ao pudor
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Gabarito: Correto.
trata-se se na verdade de CONTINUIDADE NORMATIVA TIPICA, qual seja, a conduta MIGRA para outro tipo penal, continuando a existir. O crime é revogado apenas formalmente, não materialmente. O fato continua sendo punível. EXEMPLO; o crime de atentado violento ao pudor que passou a ser tipificado em conjunto com o crime de estupro.
Diferente do que acontece com ABOLITIO CRIMINIS; onde uma nova lei penal descriminaliza condutas. Revoga formalmente e materialmente, ocorrendo a extinção da punibilidade. EXEMPLO; crime de adultério
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170 comentários dizendo "ocorreu continuidade típico-normativa". PARABÉNS, VOCÊS SÃO UNS JENIUS! Que vergonha alheia...
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Princípio da Continuidade Normativa Típica = Revogação Apenas Formal, continua materialmente típica.
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CERTO
O QUE OCORREU FOI A CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
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O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
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A abolitio criminis reclama por revogação FORMAL e MATERIAL, no caso em análise não houve a revogação MATERIAL da norma, pois não foi desvinculada a tutela penal, visto que integrou outro dispositivo.
REVOGAÇÃO FORMAL = renúncia da norma propriamente dita.
REVOGAÇÃO MATERIAL = a infração penal deixa de representar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente relevante/tutelado.
Foi o caso do Atentado Violento Ao Pudor deslocado para o Estupro.
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Princípio da Continuidade Normativo-típica.
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Trata-se de continuidade normativo típica e não de abolitio criminis. A norma não foi desvinculada da tutela penal, visto que integrou outro dispositivo.
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Correto.
Não ocorreu abolitio criminis, mas sim a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, em que ocorre a revogação formal de determinado delito com a manutenção do caráter ilícito do fato em outro dispositivo legal.
Questão comentada pelo Prof. Paulo Igor
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Correto -> o que ocorreu no caso da questão foi a ocorrência princípio da continuidade típico-normativa.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Correto. Principio Da Continuidade Normativa
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VIBREI DEMAIS NESSA QUESTÃO, TOP DAS GALAXIAS , E PRATICAMENTE O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUE NÃO FOI ABOLIDO , MAS FOI DEFINIDO NA SUA REVOGAÇÃO COMO CRIME DE ESTUPRO.
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Quais são os requisitos configuradores da abolitio? São dois:
a) revogação formal do tipo penal e
b) supressão material do fato criminoso.
Não basta a simples revogação, é preciso que o fato criminoso se torne irrelevante perante o ordenamento jurídico. Com certeza, vocês já ouviram falar do princípio da continuidade típico-normativa : pode acontecer da norma penal ser formalmente revogada, mas o fato criminoso passar a ser disciplinado por um outro dispositivo legal, ou seja, continua a ser regulado por outra norma penal. Ora, nestes casos, há apenas uma alteração topográfica da conduta. Em outras palavras, temos apenas um deslocamento do tipo penal para um outro, foi o caso do crime de atentado violento ao pudor que passou a ser alcançado pelo tipo previsto no art. 213 do CP.
Fonte: @notitiacriminis
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Princípio da continuidade normativo-típica. Em que pese a lei tenha sido revogada, foi criada outra criminalizando a mesma conduta. Devemos atentar que, ao contrário do abolitio criminis, o que se pretende com a migração do tipo penal não é a descriminalização da conduta.
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Não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Verifica-se o princípio da continuidade típico normativa.
GAB.CERTO
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Nesse caso o que ocorreu foi a continuidade normativa típica.
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abolitio criminis é a supressão da lei, diferentemente da continuidade típica normativa, que apenas descreve o tipo penal em outro ordenamento.
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Não houve abolitio criminis, mas uma continuidade normativa típica.
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Alguns exemplos da continuidade tipico-normativa:
Com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo.
A Lei 13.008/14 alterou a disposição dos crimes de contrabando e descaminho, previstos no CP, houve a separacao dos crimes em dois tipos penais distintos, pois antes, ambos se encontravam no mesmo tipo penal.
Houve apenas a revogacao formal, nao a material.
Bons Estudos!
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A conduta não foi efetivamente descriminalizada, não houve abolitio criminis.
Se a conduta continua sendo criminalizada em outro tipo penal (ex.: passou do artigo X para o
artigo Y), temos o fenômeno da continuidade típico-normativa.
GABARITO: Correta
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CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA.
Aprendi com o Rogério Sanches
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Princípio da continuidade normativa típica.
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ocorreu o que se chama de Continuidade normativa-tipica: quando um tipo penal "saí de um artigo para integrar outro artigo" não havendo que se falar em abolitios criminis, posto que, para ser configurado como tal o tipo penal teria que ter sido retirado do mundo jurídico cessando assim seus efeitos penais. O que no caso concreto não acontece.
gabarito: certo
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CERTO!!
No caso, a conduta apenas migrou para outro tipo penal, continuando a existir -
portanto, rata-se da continuidade normativo típica (aproveitamento da redação de um dispositivo revogado em outro dispositivo) e não de abolitio criminis(crime deixa de existir).
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Abolítio Criminis - Revogação formal e material de normal penal. Exclui os efeitos penais, mas mantém os extrapenais (leia-se civis). Tranca ação penal, extingue inquérito policial e o agente, se preso, é posto em liberdade imediatamente.
Continuidade Normativo Típica - Mera revogação formal.
Gabarito correto.
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Não é abolitio criminis, e sim continuidade normativa típica! (Rogério Sanches traz bem exemplificado na doutrina)
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No caso em questão, não ocorreu abolitio criminis, tendo em vista o princípio da continuidade típico-normativa. O crime continua existindo, entretanto em outra legislação.
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Certa
Princípio da Continuidade típico Normativa: Revogação apenas formal, não material.
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Segundo Masson, não há que se falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa ou da continuidade típico- normativa, operando-se simplesmente a alteração geográfica ou topográfica da conduta ilícita. Esse fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do CP foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo "estupro".
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Resumindo, Abolitio criminis é a transformação de fato típico em atipico (mais fácil de entender)
Gabarito: CERTO
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Ocorreu a continuidade normativo típica.
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Aboltitio Criminis x Continuidade típico normativa
Na Abolitio criminis, a nova lei exclui do Direito Penal um fato até então considerado criminoso e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade. A revogação é tanto formal quanto material, o fato passa a ser realmente irrelevante para o ordenamento jurídico. Ex: antigo crime de adultério
Na continuidade típico normativa, a revogação é puramente formal. Apesar de haver a revogação de um tipo penal, seus elementos passam a integrar outro tipo penal. O fato pode simplesmente migrar de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis.
Outra:
Q485921 - Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Prova: Analista Judiciário
A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (ERRADO)
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ABOLITIO CRIMINIS
→ "Abolição do crime"
deixa de se considerado crime, atipicidade da conduta.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
→"Nova lei melhor"
Efeitos:
> retroatividade → "Volta é atinge fatos anteriores"
> ultra-atividade → "Anda é atinge fatos posteriores"
Obs; sempre com intuito de beneficiar o réu, "caso contrário não seria BRASIL"
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Princípio da continuidade normativa: Supressão formal , porém, com a manutenção do crime no ordenamento jurídico. A conduta criminosa migra para outro tipo penal. O legislador visa manter o fato como infração penal. Ex: o crime d eimportunação ofensiva ao pudor, era previsto no art. 61 da LCP. Com o adevento da Lei 13.718/18, surgiu o artigo 215-A do CP (Importurnação Sexual).
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Com a abolitio criminis ocorre a extinção da PUNIBILIDADE.
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O ocorreu é a chamada CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, ou seja, um tipo penal revogado continua sendo classificado como crime,mas ocorre apenas a transferência de tipicidade para outro artigo de lei. É o que ocorreu com o crime de descaminho e contrabando previstos no art. 334. O contrabando foi revogado do art. 334,que não deixou de ser crime, mas foi para o artigo 334-A do CP.
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Abolitio Criminis e Continuidade Típico normativa!
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A revogação expressa de um tipo penal incriminador implica a continuidade típico-normativa quando seus elementos passam a integrar outro tipo penal criado pela norma revogadora; Ex:atentado violento ao pudor foi revogado e passou a integrar Estupro.
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princípio da continuidade normativo-típica.
A abolitio criminis ocorre quando a conduta praticada pelo agente DEIXA DE SER TIPIFICADA COMO CRIME, assim, analisado todo o ordenamento jurídico, não se identifica tipificação da conduta punida com pena privativa de liberdade.
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Não se deve confundir a abolitio criminis com a norma que revoga um tipo penal, mas passa a prever a mesma conduta como crime em outro dispositivo. Apenas a mudança da localização ou da forma de previsão da conduta não gera a extinção da punibilidade, não devendo assim ser interpretado. Cuida-se da incidência do princípio da continuidade normativo-típica, que ocorre justamente quando uma lei revoga o dispositivo que tipificava a conduta, mas a própria lei revogadora passa a prever a conduta como crime em outro dispositivo. Isto ocorreu no caso do atentado violento ao pudor e do estupro.
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Não tem como errar essa questão, lembrei logo do professor cara pálida do estratégia
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O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
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complementando o raciocínio da Vanessa, um exemplo clássico deva ser a extinção do artigo 214 do CP (ato libidinoso) ,uma vez que a conduta, até então vigente no referido dispositivo, passou a vigora no art. 213 (estupro)
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Só para registrar que estou estudando hj e nessa hora,é bom guardar de recordação para lembrar que valeu a pena.
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Abolitio Criminis: trata da hipótese em que uma nova lei destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime.
Como no item, a conduta tipificada em uma lei deixou de valer (o que beneficiaria o réu), porém foi tipificada em outra lei, não há o que se falar em abolitio criminis.
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Ocorreu continuidade típico-normativa!
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Abolitio criminis – Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta).
Continuidade típico-normativa - Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerada crime (não há abolitio criminis):
▪ Quando a Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.
▪ Quando, mesmo revogado o tipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal.
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Quando a conduta é inteiramente revogada ocorre abolitio criminis, ou seja, cessa os efeitos penais.
Quando o tipo o crime é revogado mas seu tipo penal ainda é punivel, ocorre a continuidade típico-normativo.
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Conforme narrativa da questão acima, como não ocorreu a abolitio criminis, de qualquer forma o agente responderá pela conduta praticada, no entanto, em se tratando da analise no caso concreto, é necessário saber qual lei será mais benéfica ao réu, pois esta que será aplicada no caso concreto.
A questão não cobrou esta analise, porém achei relevante criar este raciocínio.
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Princípio da continuidade típico-normativa mesmo aconteceu com DELITO 213 DO CP.
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IMPORTANTE!
Não confundir o princípio da continuidade normativo típica com a figura da abolitio criminis. No princípio da continuidade normativo-típica ocorre apenas a revogação formal do tipo penal, mas a conduta permanece sendo punida em outro dispositivo penal, enquanto na abolitio criminis ocorre a supressão da figura criminosa, ou seja, ocorre a revogação formal e material do delito.
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Cuida-se da incidência do princípio da continuidade normativo-típica, que ocorre justamente
quando uma lei revoga o dispositivo que tipificava a conduta, mas a própria lei revogadora passa a
prever a conduta como crime em outro dispositivo.
Isto ocorreu no caso do atentado violento ao pudor e do estupro. Foi excluído do Código Penal o
atentado violento ao pudor, tipo penal que descrevia a prática de constrangimento, mediante
violência ou grave ameaça, para praticar com alguém ou fazer essa pessoa praticar consigo qualquer
ato libidinoso. O atentado violento ao pudor não abrangia, entretanto, a conjunção carnal (sexo
vaginal), ato este que era punido pelo crime de estupro.
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TRATA-SE DA CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA
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É tipo mudança de endereço, galera.
Você continua sendo você, só que em outro endereço.
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Trata-se da continuidade tipica-normativa.
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continuidade típico-normativa. Só mudou a posição topográfica da conduta criminosa.
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Princípio da continuidade típico-normativa
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No princípio da continuidade normativo-típica ocorre a REVOGAÇÃO FORMAL do tipo penal (revoga-se o dispositivo, artigo da lei), MAS NÃO OCORRE A REVOGAÇÃO MATERIAL do delito (a conduta permanece sendo punida, mas em outro dispositivo, outro artigo de lei).
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Um bom exemplo a seguir para facilitar o entendimento: antes o Art 334 do CP, tratava dos tipos penais, descaminho e contrabando. Porém, contrabando foi revogado desse artigo e inserido no Art 334-A.
Ou seja, ocorreu o que é chamado de CONTINUIDADE NORMATIVO -TÍPICA. O crime foi revogado, mas não deixou de ser crime, apenas transferido para outro artigo.
Portanto, a questão trata da CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
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Tão fácil e óbvia que se torna uma pegadinha!!!
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princípio da continuidade normativa
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Abolitio criminis ≠ Continuidade típico-normativa
- Abolitio criminis: Supressão formal e material do crime;
- Continuidade típico-normativa: Manutenção da conduta criminosa. É o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
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Continuidade normativo-típica
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Gabarito: CERTO
Comentário: De fato, não houve revogação do crime (abolitio criminis), mas o
fenômeno conhecido como continuidade normativo-típica, ou seja, ocorreu apenas
um deslocamento do tipo penal para outro, mantendo, portanto, a tipicidade da
conduta praticada.
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GABARITO: CERTO
Princípio da continuidade normativo-típica: A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei n° 11.106/05. O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. Este fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo “estupro”.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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Gab Certa
O que ocorreu foi Continuidade típico normativa, que não se confude com abolitio criminis.
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Já pensou se as provas da PF tivessem todas as questões nesse nível? kkkkk
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GABARITO: CERTO
Ocorreu a continuidade normatia-típica, uma vez que não abolio a conduta como crime, mas somente passou a prevê essa em outro artigo da lei.
TÓPIDO: APLICAÇÃO DA LEI PENAL
"SEMPRE VAI SER APLICADA A LEI MAIS BENÉFICA PARA O AGENTE"
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APLICAÇÃO da lei penal NO TEMPO
Princípios
- REGRA: Irretroatividade
- Exceção:
- Retroatividade.
- Ultra-atividade.
OBS: o Juiz ñ pode combinar lei p/ beneficia o réu. (papel do legislador).
Abolitio Criminis(Art. 02, CP)
- Fato Atípico.
- Retira os efeitos penais.
- Ficar os EFEITOS CIVIS.
TIPOS DE CRIMES
- Permanentes: o momento da consumação se prolonga no tempo.
- Continuado(Art. 71, CP): a prática várias infrações da mesma espécie.
OBS: Aplica a Súmula 711 do STF "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
Lei Excepcional ou Temporária
- Temporária - início e fim estabelecido.
- Excepcional - início e fim INDERTEMINADO.
- Se encerra quando encerra a excepcionalidade.
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".
"NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."
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Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
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Oi, gente!
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A abolitio criminis reclama por revogação FORMAL e MATERIAL, no caso em análise não houve a revogação MATERIAL da norma, pois não foi desvinculada a tutela penal, visto que integrou outro dispositivo.
REVOGAÇÃO FORMAL = renúncia da norma propriamente dita.
REVOGAÇÃO MATERIAL = a infração penal deixa de representar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente relevante/tutelado.
Foi o caso do Atentado Violento Ao Pudor deslocado para o Estupro.
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Princípio da Continuidade Normativa-Típica, e diferente do abolitio criminis.
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CORRETO
Principio da continuidade normativa-típica
Ex: “A tipificação realizada na denúncia, imputando ao recorrente o crime do art. 344 penal, remete à redação originária do referido diploma legal, que reunia, concomitantemente, a conduta de descaminho e contrabando, pois anterior à vigência da Lei /2014. Após a referida lei, o art. 344 do passou a disciplinar exclusivamente o crime de descaminho, enquanto o art. 334-A, passou a tipificar o crime de contrabando, em continuidade normativo-típica” (STJ, , Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/06/2016)."
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IGUALMENTE O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUE FOI REVOGADO E HOJE E CONSIDERADO ESTUPRO .
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Princípio da continuidade normativo típica. Certo!
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continuidade típico-normativa
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238 comentários com a mesma coisa...
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Abolitio criminis = ABOLIÇÃO DO CRIME.
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Aplica-se o Princípio da Continuidade Normativo Típica.
Ex: Crime de Quadrilha ou bando foi revogado, mas, com mesma roupagem foi inserido no art. 288, CP a associação criminosa.
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Inacreditável, não é PRF Peixoto? Um bando de papagaio sem noção.
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EXPLICAÇÃO:
-->Lei A chega e fala para lei B que a conduta tipificada nela continuará vigorando, porém em outra tipificação. Ex: Estava tipificado em crimes contra a vida e foi transferido para crimes contra o patrimônio ( Perceba que não houve abolitio criminis, só houve a transferência do tipo penal).
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Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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Minha gente o abolitio criminis ocorre quando uma lei nova revoga a outra expressamente deixando descriminalizar a conduta, nesse caso da questão o tipo penal estaria inserida em outra lei.
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Minha gente o abolitio criminis ocorre quando uma lei nova revoga a outra expressamente deixando descriminalizar a conduta, nesse caso da questão o tipo penal estaria inserida em outra lei.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da abolitio criminis.
A abolitio criminis ocorre quando a conduta praticada pelo agente DEIXA DE SER TIPIFICADA COMO CRIME, assim, analisado todo o ordenamento jurídico, não se identifica tipificação da conduta punida com pena privativa de liberdade.
No caso da assertiva, a conduta apenas migrou para outro tipo penal, CONTINUANDO A EXISTIR. Trata-se da continuidade normativo típica e não de abolitio criminis.
GABARITO: CERTO
Fonte: QC.
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Continuidade típico-normativa: Supressão formal e manutenção material do crime
Significa a manutenção do caráter proibitivo da conduta, ou seja, neste caso, ocorre apenas a supressão formal da figura criminosa.
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Houve apenas uma mudança geográfica do tipo penal.
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GAB. CORRETO.
Não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei, e sim continuidade normativo-típica.
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GAB: CERTO
De fato, não houve revogação do crime (abolitio criminis), houve o fenômeno conhecido como continuidade normativo-típica, isto é, ocorreu apenas um deslocamento do tipo penal para outro, mantendo, portanto, a tipicidade da conduta praticada.
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Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento para outro tipo penal.
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Certo
Princípio da continuidade típico-normativa ⇒ redirecionamento de um tipo penal para outro (continua sendo crime)
Abolitio criminis ⇒ lei nova destipifica, parcial ou totalmente, fato que era anteriormente definido como crime
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Continuidade típico normativa. O crime não deixou de ser crime, apenas, foi inserido em outra norma, outro artigo, dispositivo etc...
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Continuidade típico-normativa
- Na continuidade típico-normativa temos a situação na qual o artigo do crime foi revogado, mas a conduta delituosa passou a ter previsão em outro dispositivo legal, continuando a ser criminalizada. Não se trata de abolitio criminis.
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Princípio da continuidade típico-normativa ⇒ redirecionamento de um tipo penal para outro (continua sendo crime)
Abolitio criminis ⇒ lei nova destipifica, parcial ou totalmente, fato que era anteriormente definido como crime
Copiado do colega, para fins de revisão
pmal2021
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Gabarito: Certo
Não houve abolitio criminis, ficando a conduta enquadrada em outro tipo penal, trata-se de uma continuidade típico normativa
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Houve continuidade normativo-típica, em que a conduta permanece criminosa. O fato continua sendo punível, mas é deslocado para outro tipo penal (revogação apenas formal).
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No tocante ao princípio da continuidade típico normativa, ocorre uma supressão formal do crime onde uma conduta criminalizadora é deslocada para outro dispositivo penal, significando assim a manutenção do caráter proibitivo da conduta bem como de todos os seus efeitos para o agente penalizado.
Temos como exemplo A Lei 13.008/14 que alterou a disposição dos crimes de contrabando e descaminho, previstos no CP. Houve assim a SEPARAÇÃO dos crimes em dois tipos penais distintos. Antes, ambos se encontravam no tipo penal do art. 334 do CP. Com a nova redação, o crime de descaminho permanece no art. 334 e o crime de contrabando vai para o recém-criado art. 334-A. Esta modificação, contudo, não trouxe consequências relevantes para o sistema jurídico-penal, eis que não houve “extinção” e “criação” de crime, apenas continuidade típico-normativa.
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Correto.
Revogaram o artigo, todavia, continuou sendo previsto como crime em OUTRO artigo. Portanto, não houve Abolitio Criminis (descriminalização) e sim ocorreu o fenômeno da Continuidade Típico Normativa.
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Continuidade típica normativa.
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A Revogação formal não leva revogação material.
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Não é porque a conduta migrou de um para outro tipo penal que ela deixou de existir.
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RAIO SERTÃO
PMAL 2021!
POIS SÓ OS PERSERVERANTES E OS FORTES DE ESPÍRITO AQUI CONSEGUEM LUTAR!
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Princípio da continuidade das leis- É quando uma lei revoga a outra, a lei revogadora deve abordar a matéria de forma, ao menos um pouco, diferente do modo como tratava a lei revogada, caso contrário, seria uma lei absolutamente inútil.
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A revogação - É a substituição de uma norma jurídica por outra.
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Resumindo: A teoria é a mesma, a banca apenas acrescenta um personagem no texto.
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@VAMOPASSARCARAI- Tenha em vista o objetivo final. #FP
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Item correto, pois se a conduta não foi efetivamente descriminalizada, não houve abolitio criminis. Se a conduta continua sendo criminalizada em outro tipo penal (ex.: passou do artigo X para o artigo Y), temos o fenômeno da continuidade típico-normativa
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PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA
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Como acerto questões desse tipo:
Quando você muda de endereço, você morre ou só vai morar em outro lugar? Mesma coisa com a lei.
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CERTO
- Não houve descriminalização da conduta (abolitio criminis)
sendo assim, a conduta continua sendo criminalizada em outro tipo penal (continuidade típico-normativa)
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PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA
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Exemplo: "crimes da antiga lei 8.666/9, não levará à extinção da punibilidade, pois houve continuidade normativo-típica, isto é, as condutas seguem criminalizadas, mas agora pelo Código Penal".
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Continuidade Típico-Normativa = Lei deixa de "existir" em um diploma legal e passa a compor outro.
Ex: Atentado violento ao pudor passou a integrar o crime de estupro, vejam que com essa migração ele não foi descriminalizado, mas está disciplinado em outro tipo penal.
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Continuidade Típico- Normativa: quando um tipo penal é inserido em outro tipo penal, ou seja, mudança ''topográfica'' da tipificação.
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- Não houve descriminalização da conduta (abolitio criminis)
- sendo assim, a conduta continua sendo criminalizada em outro tipo penal (continuidade típico-normativa)
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Certo!
Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa: É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras:
O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
Por conseguinte, no caso de continuidade típico-normativa ocorre a revogação apenas formal, não material.
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No caso em tela não houve abolitio criminis, uma vez que a conduta continua típica, embora em outro tipo penal, a esse fenômeno é dado o nome de continuidade típico-normativa.
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Questão PERFEITA para revisão!
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Só mudou a forma meu véio.... materialmente continua sendo crime.....
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Bernardo Bustani | Direção Concursos
19/10/2019 às 14:53
Realmente, ocorreu a hipótese de continuidade típico-normativa. “Continuidade” porque a conduta continua sendo crime, mas em outro dispositivo legal.
Gabarito: Certa
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CERTO
Continuidade delitiva
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GABARITO: CERTO!
No caso, o que ocorreu foi a continuidade típico-normativa, razão pela qual o agente responderá pelo crime cometido.
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instituto da continuidade típico-normativa, a lei deixa de considerar crime formalmente, todavia, materialmente continua sendo crime, exemplo da revogação do atentado violento ao pudor, formalmente não era crime, entretanto, materialmente enquadra-se no estupro de vulnerável.
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Princípio da continuidade típico-normativa
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Princípio da continuidade típica normativa: caso haja mera revogação formal de determinado tipo penal, que sofre uma readequação típica e consequente modificação do respectivo nomen iuris, não se falará em abolitio criminis, já que o fato continua previsto dentro do ordenamento jurídico penal como delituoso.
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Gab Certa
Continuidade típico normativa.
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Continuidade típico normativa;
Embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.
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Certo.
A abolitio criminis descriminaliza a conduta. O que aconteceu foi a revogação formal, não material, tornando-se em continuidade normativo típica.
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Continuidade normativa-típica
Revoga um tipo penal de um determinado artigo de lei e transfere ele para outro tipo penal.
Não houve Abolitio Criminis.
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Gabarito: Certo.
Pois como retrata na questão a conduta penal que Manoel pratica, não se aplica a lei que foi revogada. Portanto, é o princípio da contuinidade típico normativa.
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GABARITO: CERTO
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da abolitio criminis.
A abolitio criminis ocorre quando a conduta praticada pelo agente DEIXA DE SER TIPIFICADA COMO CRIME, assim, analisado todo o ordenamento jurídico, não se identifica tipificação da conduta punida com pena privativa de liberdade.
No caso da assertiva, a conduta apenas migrou para outro tipo penal, CONTINUANDO A EXISTIR. Trata-se da continuidade normativo típica e não de abolitio criminis.
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PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
GAB C
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Na situação descrita, houve a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, em que um delito deixa de estar previsto em um tipo penal, passando a integrar a estrutura de uma outra norma penal incriminadora. O exemplo clássico trazido pela doutrina diz respeito ao crime de atentado violento ao pudor, que, agora, está inserido na estrutura típica do delito de estupro.
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Neste caso hipotético, existe uma pratica criminosa que teve o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. Então é aplicado o principio da Continuidade normativo-típico.
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Principio da Continuidade Normativa Típica, há preservação da conduta criminosa, oque ocorreu foi apenas um deslocamento.