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ID
2798773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.


Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia.

  • Gabarito: Certo

     

    Código Penal

     

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO - CERTO

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".

    Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito

    Requisitos do Arrependimento Posterior:

    -Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (DOUTRINA ADMITE EM LESÃO CORPORAL CULPOSA)

    -Restituição da coisa ou a reparação do dano

    -Voluntariedade

    -Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime

    **A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. ERRADO 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.

    Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior. CERTO

  • gab-e.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (TJPR)

    Esse artigo cai muito::::;

     

    (TJSP-2015-VUNESP): No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta. Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. BL: art. 16 do CP.

     

    (AGU-2015-CESPE) João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior. BL: art. 16 do CP.

    (TJPE-2013-FCC): O arrependimento posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime.

    Explicação: O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, incidente na terceira fase de aplicação, que pode conduzir a reprimenda a patamar abaixo do mínimo abstratamente cominado ao delito.

    (TJPI-2012-CESPE): Para a aplicação do arrependimento posterior não se exige do agente espontaneidade na devolução da coisa subtraída.

    Explicação: A lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontâneo.

    (TJPI-2012-CESPE): No arrependimento posterior, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, ainda que efetivada por um só agente, é circunstância objetiva e deve comunicar-se aos demais réus. (DPERN-2015)

    Explicação: Arrependimento posterior é circunstância objetiva que se estende a todos os agentes da prática delitiva (art. 30 do CP). Concorrendo mais de uma pessoa para o crime, o arrependimento posterior de um deles gera a causa de redução de pena para todos os demais. É o entendimento do STJ (REsp 1.187.976/SP).

    (TJRJ-2012-VUNESP): Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior (art. 16 do CP): Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens móveis de que havia apropriado.

    Explicação: Em tese, o autor do peculato que devolve, voluntariamente, os bens de que havia se apropriado pode ser beneficiado pela causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, ainda que a reparação do dano não tenha sido espontânea.

    FONTE/ QC/EDUARDO T/EU/ CP....STF/STJ..

     

     

  • Lembrando que, nessa situação, houve consumação; não importa se foi perseguido

    Abraços

  • Errei porque sou vacilão. Fim.

  • Esse é o nível de questão para uma Prova de Delegado da PF???? NÃO É POSSÍVEL.

  • CERTO. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (diferente de espontâneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    Trata-se de arrependimento posterior, onde a minorante é aplicada na terceira fase da dosimetria da pena e de aplicação obrigatória pelo juiz. 

    arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo. 

     

    Requisitos: 

    1) Natureza do crime: NÃO pode ser violência ou grave ameaça à PESSOA

    e se a violência for sobre a coisa? PODE aplicar o AP!!!

    e se for lesão corporal CULPOSA? Pode aplicar o AP

    e se for violência imprópria (roubo)? NÃO pode aplicar AP

     

    2) Reparação do Dano ou Restituição da Coisa: Tem que ser VOLUNTÁRIA, mesmo que não for espontâneo

    * E se a restituição da coisa for resultante de busca policial? Se foi a polícia que buscou a coisa e a devolveu? R: NÃO aplica arrependimento posterior.

    * Essa reparação do dano deve ser total ou pode ser parcial?

    A: SIM! Tem que ser total, PORÉM, se a vítima aceitar a reparação parcial, pode aplicar o arrependimento posterior, mas só se a vítima aceitar. (Luís Régis Prado, Alberto Silva Franco, Fragoso, Álvaro Mayrink – POSIÇÃO MAJORITÁRIA na doutrina)

    B: PRESCINDE da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. (STF - Informativo 608) 

     

    3) Requisito TEMPORAL – Somente até o RECEBIMENTO da denúncia

    → Se for o juiz já recebeu a denúncia, pode até ter a redução mas será a atenuante do art. 65, III, b do CP, e não o arrependimento posterior

     

    * Mesmo que a vítima recuse em receber//reparar o dano, o agente pode se beneficiar do arrependimento posterior.

    → Nesse caso, o agente entrega o bem à autoridade policial para que ela devolva à vítima.

     

    * O arrependimento posterior comunica aos outros agentes quando há concurso de pessoas?

    Ex.: Dois agentes praticam um furto. Só um dos agentes restitui a coisa. Duas correntes:

     

    1) SIM, comunica. Porque a circunstância (AP) é objetiva. (Greco, Fragoso – pouco majoritária)

    2) NÃO comunica. Se só um se arrependeu, o outro não é beneficiado, porque não cumpriu o requisito de voluntariedade. (Luís Régis Prado)

     

    (Resumo baseado nas aulas do ilustre profº Gabriel Habib!

  • Gabarito: CERTO

     

     

    Um dos requisitos do arrependimento posterior, causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, é que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa:

     

    CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Ademais, o STJ tem entendimento já fixado sobre o tema:

    “(…) 1.  Não  se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser  elementar  desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal  –  CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade  na  devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (…)” (STJ, AgRg no AREsp 1031910/AC, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/05/2017).

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • obs: No arrependimento POSTERIOR -> ato voluntário é diferente de ato espontâneo.

     

  • barito: CERTO

     

     

    Um dos requisitos do arrependimento posterior, causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, é que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa:

     

    CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Ademais, o STJ tem entendimento já fixado sobre o tema:

    “(…) 1.  Não  se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser  elementar  desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal  –  CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade  na  devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (…)” (STJ, AgRg no AREsp 1031910/AC, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/05/2017).

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • GABARITO CERTO

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

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    QUESTÕES PARA FIXAR E REVISAR O CONTEÚDO:

    (TJRJ-2012-VUNESP): Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior (art. 16 do CP): Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens móveis de que havia apropriado.

    Explicação: Em tese, o autor do peculato que devolve, voluntariamente, os bens de que havia se apropriado pode ser beneficiado pela causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, ainda que a reparação do dano não tenha sido espontânea, requisito do qual o art. 16 do CP não se ocupa. Há de se destacar, todavia, a existência de orientação no sentido de que, tratando-se de peculato doloso, nem mesmo o arrependimento posterior é admitido, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração. Incidiria, no caso, somente atenuante de pena, segundo o que dispõe o art. 65, III, “b” do CP (RT 659/253).

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    (TJPE-2013-FCC): O arrependimento posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime.

    Explicação: O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, incidente na terceira fase de aplicação, que pode conduzir a reprimenda a patamar abaixo do mínimo abstratamente cominado ao delito.

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    (TJPI-2012-CESPE): Para a aplicação do arrependimento posterior não se exige do agente espontaneidade na devolução da coisa subtraída.

    Explicação: A lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontâneo.

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    (TJPI-2012-CESPE): No arrependimento posterior, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, ainda que efetivada por um só agente, é circunstância objetiva e deve comunicar-se aos demais réus. (DPERN-2015)

    Explicação: Arrependimento posterior é circunstância objetiva que se estende a todos os agentes da prática delitiva (art. 30 do CP). Concorrendo mais de uma pessoa para o crime, o arrependimento posterior de um deles gera a causa de redução de pena para todos os demais. É o entendimento do STJ (REsp 1.187.976/SP).

    ..

    ..

    (TJAL-2008-CESPE): No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.

    Explicação: A diminuição se opera na 3ª fase de aplicação da sanção penal e terá como parâmetro a maior ou menos presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação ou restituição.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Caros, peguei essa dica aqui em outro comentário aqui do QC...

    MNEMÔNICO: “ARRECEBIMENTO POSTERIOR”.

    Bons estudos!!

  • Complementando...

    Não há arrependimento posterior, mas ele poderia ter direito a atenuantes genéricas relativas à:

    - confissão (65, III, d)

    - reparação do dano (65, III, b)

  • Retratação da representação → Até o OFERECIMENTO da denúncia.

    Arrependimento posterior → Até o RECEBIMENTO da denúncia.

    OBS: Sua vaga pode estar escondida na diferença acima.

  • Arrependimento Eficaz/Desistência voluntária ----------> Desclassificação da Figura Típica ("só responde pelos atos já praticados")Desistência voluntária e arrependimento eficaz- política criminal - ''ponte de ouro''


    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste(A) de prosseguir na execução OU  impede que o resultado se produza(B), só responde pelos atos já praticados.(consequência)

    Desistência voluntária:  O agente que desiste do crime voluntariamente de prosseguir com o crime responde apenas pelos resultados já praticados 


    Arrependimento Posterior ------> Diminuição de Pena

    Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.



    Arrependimento posterior - Causa de diminuição de pena

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa(C), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.(consequência)

    Arrependimento eficaz :o sujeito já tinha realizado todos os atos executórios, porém se arrepende e pratica novo ato para salvar a vida da vítima.

     

    "A distinção entre desistência (antes) e arrependimento eficaz (depois) depende do momento em que ocorre a interrupção do processo executivo. 



  • No arrependimento posterior, não pode haver violência o grave ameaça. Senão o próprio instituto de arrependimento não se aplicará.

  • arrependida de não ter feita a prova para delegado federal, pois estava mais fácil do que a de agente kkkkkk

  • DO ROUBO E DA EXTORSÃO

     

     Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

     § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:              

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                

     VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

     

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):              

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;             

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     

    § 3º  Se da violência resulta:                

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • GABARITO: CERTO

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • QUESTÃO - Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.


    É vedado o benefício do arrependimento posterior em crimes que envolve violência ou grave ameaça.


    GAB: CERTO

  • CERTO!

    No caso Cristiano nao terá a redução de um a dois terços da pena pois  no momento do roubo  ele ameaçõu  gravemente o dono da bicicleta.

     

  • GAB: CERTO

    Não há arrependimento posterior em crimes mediante violência ou grave ameaça.

  • o beneficio do arrependimento posterior, só é possivel o cabimento quando o crime nao envolva violencia ou grave ameaça e que o bem sejá de restituido de forma voluntaria a sua totalidade e tem que ser ante do recebimento da denuncia ou queixa

  • O arrependimento posterior não foi efetivo\completo, pois, foi empregado grave ameaça.

  • O FENÔMENO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ E POSSÍVEL SEU CABIMENTO QUANDO O CRIME FOR PRATICADO SEM AMEAÇÃ OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.

    LAPSO TEMPORAL: ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA

    ATO VOLUNTARIO

  • O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena cuja aplicação incide nos crimes sem violencia ou grave ameaça a pessoa, desde que o autor do delito tenha reparado o dano ou restitiuido a coisa antes do recebimento da denuncia ou queixa. È inegavel que tal minorante correlaciona-se a crimes que envolve danos economicos, dado que tal a reparação destes é o motivo pelo qual será diminuida a pena. Mas isso não significa dizer que essa causa de diminuição se conduz unicamente no capitulo dos crimes patrimonioais, visto que pode ser aplicado nos demais, a exemplo dos crimes contra a Adm publica.

    Em razão da reparação do dano ou restituição da coisa ser um dado objetivo, ou seja, perceptivel e aferido pela realidade fenomenologica, tal circunstancia sera comunicavel aos demais, mesmo que estes não tenha contribuído para tanto. Outrossim, a dimuição da pena será proporcional a reparação do dano,

  • CERTO

     

    Não haverá arrependimento posterior quando o agente atuar com violência ou grave ameaça.

  • Observação:

    Quanto à VOLUNTARIEDADE DA RESTITUIÇÃO- NÃO

    Quanto à ESPONTANEIDADE DA CONFISSÃO- SIM

    art. 65, CP

    Abraços!

  • Resumindo: não se aplica essa redução de pena/arrependimento posterior ao crime de roubo.


    CP

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.


    CP 

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.


    PERFEITA A QUESTÃO, ESTÁ CORRETA, NÃO HÁ REDUÇÃO DE PENA DEVIDO À (grave) AMEAÇA QUE A VÍTIMA SOFREU.

  • Arrependimento posterior só nos crimes sem violência ou grave ameaça (salvo engano, artigo 16 do CP).

  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR


    1- CRIME JÁ CONSUMOU

    2-REPARA O DANO

    3- ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    4 - ATO VOLUNTARIO



    CRIMES EM VIOLÊNCIA

  • 1º que o ato não foi voluntário; ou seja, ele só entregou o proveito do crime, porque foi pego.

    2º que não cabe arrependimento posterior em crime cometido com violência ou grave ameça à pessoa (caso do roubo).


    GAB. CORRETÍSSIMO

  • Arrependimento posterior: Também conhecido como ponte de prata, é um instituto do nosso direito pátrio que permite que haja diminuição de pena (quantum: 1/3 - 2/3) para crimes que tenham viés patrimonial, para tanto, em meus estudos, elenquei algumas condições para que o arrependimento posterior seja contemplado:

    a) CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA

    b) CONDUTA VOLUNTÁRIA

    c) PREJUÍZO PATRIMONIAL

    d) Requisito temporal: ATÉ O RECEBIDO DA DENÚNCIA (após esse momento, a reparação do dano ou a restituição da coisa servirão como atenuantes genéricas)

    e) possibilidade de REPARAÇÃO DO DANO ou RESTITUIÇÃO DA COISA

    BENEFÍCIO: REDUÇÃO DE PENA DE UM A DOIS TERÇOS.

  • Ele agiu com violência e com grave ameça à vítima, então não terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Certo.


    CP - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Beleza, o cara praticou ROUBO, Art. 157 do nosso CP, que tem como elementares "violência e/ou grave ameaça". Portanto, não poderá ser reconhecido o Arrependimento Posterior.

  • A questão quer saber se houve Arrependimento Posterior. Entretanto, não há A.P. quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • GAB. CERTO

    A questão faz referência a figura do ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16), o instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), para que haja tal redução, o crime consumado deve ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação total do dano ou restituição integral da coisa, devendo esta ocorrer antes/até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente (não precisa ser espontâneo).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PONTE DE PRATA

    CP, Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    *Desistência voluntária: o abandono do crime ocorre durante a execução;

    *Arrependimento eficaz: o abandono do crime ocorre depois de esgotados os atos executórios;

    *Arrependimento posterior: o arrependimento ocorre após a consumação do crime.

    Requisitos:

    *Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (a violência contra uma coisa, admite o benefício; crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício; violência imprópria, admite o benefício);

    *Reparação do dano ou restituição da coisa, devendo ser integral; se parcial, admite-se o benefício desde que presente a concordância da vítima;

    *Até o recebimento da denúncia ou queixa; caso a reparação do dano ocorra depois da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento (sentença), deverá ser reconhecida a circunstância atenuante do art. 65, III, b;

    *Ato voluntário do agente (não se exige espontaneidade).

    A reparação do dano se comunica ao corréu? A reparação do dano é circunstância objetiva que se comunica aos corréus do delito.

    A recusa da vítima impede o arrependimento posterior? Neste caso, o infrator deve restituir o bem à autoridade policial, ou ainda, em último caso, depositar em juízo.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • olocomeu.. não desmerecendo a questão e a ninguém que começou a estudar, mas uma questão assim para Delegado Federal, pohaaa pra agente federal veio bem mais pesada... não consigo entender esses pesos de provas.

  • Essa prova de Delta da PF veio favorável em rs.. padrão.

  • As fases de um crime:

    Preparação, execução, consumação e recebimento.

    Se desisti voluntariamente :

    Preparação (desistência voluntária) execução

    execução (arrependimento eficaz) consumação

    Consumação (arrependimento posterior) recebimento.

  • MESMO QUE TENHA RESTITUIÇÃO DO BEM, MAS O AGENTE SE UTILIZOU DE GRAVE AMEAÇA, NÃO HAVERA DIMINUIÇÃO DE PENA

  • Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Bons estudos!

  • Não concordo com o gabarito,isso pq a questão fala que ele "restituiu a coisa roubada voluntariamente."Ele restituiu a coisa roubada pq foi preso, se não fosse isso não haveria restituição.

  • Correta!

    o Arrependimento posterior só poderia ocorrer se não houvesse violência ou grave ameaça.

    No caso acima narrado contituiu ameaça.

  • Arrependimento posterior sem grave ameaça ou violência A questão fala em roubo
  • Adotando a teoria cespiana de que questão incompleta não é questão errada aumentei consideravelmente meus acertos em questões C ou E. Apesar da violência empregada pelo uso da arma de fogo, a ameaça já basta para impossibilitar a benesse do instituto do arrependimento posterior, INDEPENDENTEMENTE da devolução do objeto roubado ter sido de forma espontânea ou não

  • Foi ameaçado.

    OBS.: art. 157 do CP: Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (nesta forma, para a maioria, o crime de roubo admite arrependimento posterior): Ex.: uso de psicotrópicos; boa-noite cinderela – violência imprópria, por meios indiretos.

    ATENÇÃO:  em provas objetivas, prevalece a corrente majoritária que não se aplica ao roubo o instituto do arrependimento posterior. Há, porém, a corrente minoritária que defende que o roubo, na modalidade “reduzido à impossibilidade de resistência”, é compatível com o arrependimento posterior, pois seria o caso de violência imprópria, não real, aplicando-se, portanto, o princípio da legalidade e do in dubio pro reo. Essa discussão pode ser desenvolvida em questões subjetivas.

    #OBS.: Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior – não houve violência na conduta e sim no resultado. Violência imprópria – há divergência.

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR -> crimes praticados sem emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima; o agente repara o dano voluntariamente ATÉ o RECEBIMENTO da denúncia - redução da pena 1/3 a 2/3.

  • Arrependimento posterior - reparação do dano (total ou parcial - STF) ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

    1- nos crimes cometido sem violência ou grave ameaça

    2- responde pelo crime, mas a pena sera reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Pessoal, cuidado, alguns comentários estão equivocados.

    Arrependimento posterior

    O instituto está previsto no artigo 16 do CP e tem os seguintes requisitos:

    (A) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: a violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto. Não é requisito da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    (B) Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. Caso o agente repare o dano ou restitua a coisa após o recebimento da denúncia poderá ser beneficiado pela atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, b do Código Penal, que irá incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

    (C) Ato voluntário do agente: assim como na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, a lei dispensa espontaneidade.

    OBS: Há determinados delitos que, envolvendo apenas indiretamente prejuízo patrimonial, não admitem o arrependimento posterior. É o caso da moeda falsa: “Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).

    O arrependimento posterior vale para todos os crimes, desde que compatíveis com os seus requisitos, inclusive contra a Administração Pública, crimes culposos e nos casos de violência imprópria. Entretanto, não incide em homícidio culposo no trânsito, eis que é necessário que o crime praticado seja patrimonial ou com efeitos patrimoniais. 

  • Correto.

    Obs.

    O arrependimento posterior abarca o roubo impróprio.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Arrependimento posterior. 

    Art16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • GABARITO: CERTO

    Para que se caracterize o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • E mesmo que o agente delituoso tivesse praticado um crime sem violência ou grave ameaça, nas condições descritas no comando da questão, não se aplicaria o instituto do arrependimento posterior, visto que o mesmo fora perseguido, e, diante da perseguição e consequente apreensão do elemento, é que ele confessou e restituiu a coisa. Essa voluntariedade tem de partir do agente, e, no caso descrito, ele fez isso pelo fato de ter sido alcançado.

  • O arrependimento deveria ser antes dele ser preso

  • O instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) exige os seguintes requisitos: (a) crime sem violência ou grave ameaça; (b) reparação do dano ou restituição da coisa; (c) ato voluntário; (d) até o recebimento da denúncia.

    Logo, em regra, não se admite "arrependimento" posterior" violência ou grave ameaça à pessoa.

    Exceções: (a) é possível se a violência ou grave ameaça for praticada contra coisa; (b) prevalece que no caso de crimes culposos, ainda que violentos, é possível; (c) prevalece que no caso de violência "imprópria" é possível.

    Portanto, a reparação do dano é mera atenuante genérica do crime.

  • A hipótese trazida no enunciado da questão concerne ao instituto jurídico-penal do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que conta com a seguinte disposição: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
    No que tange ao tema, é oportuno trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado: "(...) trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".
    A situação descrita na questão expressamente registra que houve roubo com emprego de arma de fogo com grave ameaça a vítima. Sendo assim, é patente que o benefício de redução da pena por arrependimento posterior não se aplica ao caso em apreço. A proposição contida na questão, portanto, está correta. 
    Gabarito do professor: Certo

  • Macete pra gravar com carinho :D

    Arrependimento eficaz, o agente pratica crimes mediante violência ou grave ameaça, portanto responde pelo crime cometido

    Arrependimento posterior, o agente pratica o crime mas que não tenha violência ou grave ameaça, logo ele responde com o crime mas redução da pena de 1/3 a 2/3.

  • Muito estranho, pois foi preso confessou o crime e devolveu?

    Isso deveria ter sido feito antes de ser preso!

    Que questão louca é essa?

    Se por ter sido preso a bicicleta seria devolvida ao adolescente...

  • Questão muito bem elaborada. Pela narrativa, poder-se-ia pensar em arrependimento posterior, pois houve restituição da bicicleta. No entanto, o próprio CP diz que tal arrependimento não poderá incidir nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que é o caso da assertiva.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito: Certo

  • Correta por não caber o instituto do arrependimento posterior em crimes com violência ou grave ameaça.

    Nada impede uma possível circunstância atenuante na dosimetria da pena.

  • Cespe deu volta. Tinha que interpretar!

    No final se caberia redução quanto restituir e não confessar. 

  • Não é possível a diminuição de pena de um a dois terços, decorrente do arrependimento posterior, nos crimes com violência ou grave ameaça. 

  •  "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    No que tange ao tema, é oportuno trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado: "(...) trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    A situação descrita na questão expressamente registra que houve roubo com emprego de arma de fogo com grave ameaça a vítima. Sendo assim, é patente que o benefício de redução da pena por arrependimento posterior não se aplica ao caso em apreço.

    CERTO

  • Eita, Delegado da polícia Federal, um dia chegarei lá...

  • se teve grave ameaça, não pode se caracterizar arrependimento posterior.

    arrependimento posterior

  • Como HOUVE GRAVE AMEAÇA A PESSOA, NÃO SE APLICA O art. 16 do CP.

    Arrependimento posterior. 

    Art16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Gab.: CERTO (para não assinantes)

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    DEUS É FIEL!

  • Nesse caso Hipotético como ouve grave ameaça a vitima por parte do agente infrator não se pode ser aplicado o artigo 16 que concerne:  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A causa de diminuição por arrependimento posterior não aplica-se aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça (art. 16 do CP)

  • CORRETO

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art.16,cp- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituindo a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    No caso de Cristiano, mesmo ele restitundo a coisa antes do recebimento da denúncia, não terá benefício elencado no artigo 16 do CPP, pois ele cometou o delito com emprego de grave ameaça.

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    *Não se pode aplicar o dispositivo do arrependimento posterior pois o crime de roubo envolve violência ou grave ameaça a pessoa.

  • ARMA DE FOGO É CAUSA DE AUMENTO

    GABA: CERTO

  • Com as alterações do pacote anticrime o caso em tela seria hediondo, já que o roubo circunstanciado pela restrição da liberdade ou uso de arma de fogo (Restrito/Proibido) foi tipificado na lei 8.072

  • CERTO

    Não cabe arrependimento posterior em crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa

  • Não é caso de arrependimento posterior!!!

    Vou passar!

  • Historinhas do Evandro, quem já conheceu esse camada na sua passagem não erra essa; alô você..........................

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME -

    ROUBO COM ARMA BRANCA - AUMENTA 1/3 ATE A METADE

    ROUBO COM ARMA DE FOGO PERMITIDA - AUMENTA 2/3 ( É HEDIONDO )

    ROUBO COM ARMA DE FOGO RESTRITA OU PROIBIDA- APLICA-SE O DOBRO ( É HEDIONDO )

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior: nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Gabarito certo. Não cabe arrependimento posterior pois o crime foi praticado mediante grave ameaça. Pacote anticrime: roubo com arma de fogo é hediondo.

  • GABARITO CERTO

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ..

  • LEI Nº 13.654/18

    Arma de fogo = aumento de pena de 2/3

  • Certo - Arrependimento posterior não admite violência / grave ameaça.

    Segue a luta!

  • Questão linda! essa sim mede o conhecimento de quem estuda.

  • Gabarito: certo

    Não haverá redução de 1/3 a 2/3 , pelo contrário, será aumentada (roubo majorado) de 2/3 em virtude de ser utilizado arma de fogo. ( Lei 13.654 de 2018)

    Se a questão abordasse arma de fogo de uso restrito ou proibido a pena seria aumentada em dobro ( lei 13.964/2019 pacte anticrime)

  • Certa

    Arrependimento Posterior não é cabível para crimes que envolvam violência ou grave ameaça.

  • Redação do Art. 16  do CP (...) "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (...)"

  • Arrependimento posterior Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Poderia, no entanto, ser beneficiado com duas atenuantes: reparação do dano antes da sentença e confissão (art. 65, III, alíneas b e d do Código Penal)

  • Lembrando que hoje em dia é hediondo roubo com arma de fogo.

  • PARA se beneficiar do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, o crime terá que acontecer SEM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA

  • GABARITO: CERTO.

  • Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    **Não cabe nesse caso, pois houve roubo com arma de fogo e grave ameaça à pessoa.

  • Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente???

  • As benesses provenientes do "Arrependimento Posterior" não se aplicam aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Vide art. 16 CP.
  •  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Como é que ele restituiu voltuntariamente a coisa roubada se logo em seguida foi preso? Questão bem de boa, só prestar a atenção nk enunciado. Bons estudos a todos!
  • A voluntariedade mediante a grade (kkkkkkkk

  • Rapaz como que isso? a CESPE coloca ele não vai ter a pena reduzida pelo fato de ter sido empregado com violência ou grave ameaça, somente? entende-se. o fato é também porque não foi voluntário, que raios de questão é essa? se tirar a grave ameaça ele vai ter pena reduzida? jamais porque não foi voluntário, ou seja , não é pois: foi grave ameaça, mas porque não foi voluntária a devolução também. ainda que não houvesse grave ameaça.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Do CP

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (sem violência ou grave ameaça): Até o recebimento da denuncia, reduz de um a dois terço. Apos recebimento da denuncia, atenuante.

  • Somente se procede a redução da pena no ARREPENDIMENTO POSTERIOR se não tiver havido violência ou grave ameaça.

  • CORRETO

    Arrependimento posterior (ponte de prata) é incompatível com crimes que envolvam violência e grave ameaça.

    Ademais, a reparação do dano deve ser pessoal, integral e voluntária. Deve ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa (antes da ação penal) para o agente usufruir da diminuição de pena de um a dois terços

  • Jamais ele teria a redução do arrependimento posterior diante do narrado na questão. Houve um flagrante visível. No caso houve uma apreensão da coisa mediante prisão do agente do crime. Não há como visualizar voluntariedade no caso. Assim, ele não terá redução de pena de toda forma e não pq o crime foi cometido com VGA

  • Essa eu só me lembro do Evandro Guedes nos primórdios dos meus estudos kkk

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (3º fase da dosimetria).

    Entretanto, a questão não é clara sobre o momento do arrependimento, supondo que fosse válido o arrependimento posterior, não caberia a causa de diminuição, tendo em vista que o crime foi com violência e grave ameaça a pessoa.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (2º fase da dosimetria).

            I - ser o agente menor de 21 , na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Na hipótese de ser desconsiderado o arrependimento posterior, por conta da violência e grave ameaça, seria cabível a aplicação da circunstância atenuante, visto que o agente confessou o roubo.

  • Que comando de questão, hein? foi preso e resolveu, voluntariamente, restituir a bike? Te contar...

  • Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa

  • wé mas se tem utilização de arma de fogo, tem violência correto ?

    nao achei a questão certa nao!!!

  • GABARITO: CORRETA

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    #BORA VENCER

  • GAB: CERTO

    MESMO QUE ELE TENHA RESTITUÍDO O BEM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA PENA, POIS O ART. 16 DO CP, QUE FALA SOBRE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR, DIZ QUE O CRIME PRECISA TER SIDO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUE NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO.

    #AVANTE

    #GUERREIROS

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (PONTE DE PRATA)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Grave ameaça e violência não tem diminuição de pena.

    AVANTE GUERREIROS Deus vos abençoe.

  • questão mel na chupeta para Delegado hein cespe, por favor!!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Empregou violência/grave ameaça - não é admissível redução da pena por arrependimento posterior e reparação do dano/restituição da coisa.

  • GABARITO: CERTO

    Arrependimento posterior – se manifesta após a consumação do crime, é uma causa de diminuição de pena que se manifesta na terceira fase da dosimetria da pena. Só poderá ser admitida nos crimes praticados SEM violência ou grave ameaça. Vai do momento da consumação do crime até o início da ação penal (recebimento da denúncia). Deverá restituir o dano até o recebimento da denúncia.

    Requisitos do Arrependimento Posterior:

    -Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (DOUTRINA ADMITE EM LESÃO CORPORAL CULPOSA)

    -Restituição da coisa ou a reparação do dano

    -Voluntariedade

    -Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • O instituto do arrependimento posterior o qual garante a redução da pena se aplica nos casos em que o agente volta atrás após a vencer todas as fases da iter criminis, cogitação, preparação, execução e consumação, vier a restitui o objeto do delito, até o recebimento da denúncia, desde que para o seu cometimento não tenha acontecido com violência ou grave ameaça.

  • GAB: C

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP). Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    OBS1: Segundo ROGÉRIO SANCHES, entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício.

    OBS2: No tocante aos crimes perpetrados com violência imprópria, duas posições se destacam:

    a) É possível o arrependimento posterior, pois a lei só o excluiu no que diz respeito à violência própria. Se quisesse afastá-lo, o teria feito expressamente, tal como no art. 157, caput, do Código Penal. O roubo admite o arrependimento posterior quando praticado por qualquer outro meio que tenha reduzido à impossibilidade de resistência (segunda parte do art. 157 - ex.: “boa noite cinderela”), ou seja, quando não se usa grave ameaça ou violência contra a vítima.

    b) Não se admite o benefício. Violência imprópria é violência dolosa, e nela a vítima é reduzida à impossibilidade de resistência. A situação é tão grave que a subtração de coisa alheia móvel assim praticada deixa de ser furto e se torna roubo, crime muito mais grave.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • desculpe, mas houve a grave ameaça, não?

    • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, O AGENTE SE ARREPENDE, E PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS , O AGENTE TERÁ:

    (PENA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS)

    (APÓS A CONSUMAÇÃO!)

    REQUISITOS:

    NÃO PODE TER VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA;

    REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO;

    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GAB: CERTO

    De fato, não houve revogação do crime (abolitio criminis), houve o fenômeno conhecido como continuidade normativo-típica, ou seja, ocorreu apenas um deslocamento do tipo penal para outro, mantendo, portanto, a tipicidade da conduta praticada

  • COMO TEVE AMEAÇA JA ERA PARA O BANDIDO ARREPEDIMENTO POSTERIOR NÃO PODE TER AMEAÇA.

  • No arrependimento posterior não pode haver violência ou grave ameaça.

  • Não cabe voluntariedade a partir do momento que ele foi preso em flagrante. Obviamente o objeto roubado foi apreendido. Não estando mais na posse dele, não há que se falar em devolução. Quanto mais voluntária. Não cabe arrependimento posterior nesse caso pois não houve devolução voluntária, além do crime ser com grave ameaça. Questão mal elaborada e nula.

  • Não há o porquê de se falar em arrependimento posterior, visto que houve a "quebra" de um dos requisitos, quando o agente ativo utilizou de grave ameaça ao consumar o crime.

  • gab certo.

    não admite-se arrependimento posterior.

      Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • arrependimento posterior

    não se aplica a crimes com violência e grave ameaça.

  • Errei porque não li aquele "não" em "não assegura...".

  • É requisito obrigatório para o Arrependimento posterior que o crime não tenha sido praticado com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  • GABARITO: CORRETO.

    Para a configuração do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena), são indispensável os seguintes requisitos: ato voluntário; delito cometido sem violência ou grave ameaça; restituição da coisa ou reparação do dano; antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

  • Perfeito, questão aula!

    PMAL 2021!

  • Arrependimento posterior. Fé na missão, senhores.
  • Mesmo que fosse um caso de furto ao invés de roubo, não seria cabível arrependimento posterior.

    Como que o seboso devolve voluntariamente depois de pego pela polícia?! Aí é muito fácil.

  • O trio Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz e Arrependimento posterior.

    Bizu "Só desiste daquilo que não fez, só se arrepende daquilo que fez".

    Tentativa Abandonada - Desistência Voluntária - só desiste daquilo que não terminou, logo, EM MEIO aos atos executórios, o agente, de forma voluntária, ainda que sob influência externa, desiste de consumar o ato. (Responde por aquilo que cometeu)

    Arrependimento Eficaz - Só se arrepende daquilo que fez, logo, após TERMINAR os atos executórios do delito, o agente arrependido age para NÃO CONSUMAR. Essa ação deve ser eficaz, ou seja, evitar a consumação para configurar esse instituto.

    Arrependimento Posterior - Após consumado o delito, sendo esse sem violência/grave ameaça, o agente restitui a coisa ou repara o dano, voluntariamente, até o recebimento da denúncia/queixa.

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Questão mal elaborada. Mesmo que fosse um furto ( ou seja sem violência ou grave ameaça), o cidadão foi preso em flagrante!!!

    Não há que se falar em voluntariedade da restituição do bem!

  • Arrependimento posterior 

    1- Sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2- reparar o dano ou restituir a coisa -> até o recebimento da denúncia ou da queixa

    3- ato voluntário

    pena reduzida de 1/3 à 2/3

  • É preciso distinguir espontaneidade de voluntariedade.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    DIRETO AO QUE IMPORTA.

    SEMPRE QUE VOCÊ VIR A BANCA FALAR SOBRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE ROUBO

    NÃO CABERA BENEFICIO EM HIPÓTESE ALGUMA.

    POR QUÊ? VAMOS RELEMBRAR O ART.

    ART. 157 SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEI, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA... MEDIANTE O QUE?? GRAVE AMEÇA OU VIOLÊNCIA! PRONTO "BURLOU" UM DOS REQUISITOS.

    ROUBO NÃO ADMITE BENEFICIO DA PONTE DE PRATA

    ROUBO NÃO ADMITE BENEFICIO DA PONTE DE PRATA

    ROUBO NÃO ADMITE BENEFICIO DA PONTE DE PRATA

    ROUBO NÃO ADMITE BENEFICIO DA PONTE DE PRATA

  • Arrependimento posterior

    O arrependimento posterior, por sua vez, não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena

    ↳   nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa

    ↳   até o recebimento da denúncia ou queixa, REPARA o dano provocado ou restitui a coisa

    ↳   pena reduzida de 1/3 a 2/3

  • CERTO.

    Para que haja o arrependimento posterior, não basta restituir a coisa voluntariamente, tem que o emprego do crime ser sem violência ou grave ameaça.

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. A violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto.

    Entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício. Seria, por exemplo, o caso da lesão corporal decorrente de culpa (Art. 129,paragráfo 6º, CP), em que não há violência na conduta, mas sim no resultado.

    Outra:

    Q393353 - CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista judiciário

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

    D - O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa. CERTO

  • Eae galera, comentei essa questão.

    https://www.youtube.com/watch?v=91ZcJehcn0I

    Deixa o link no vídeo, vai me ajudar com a divulgação do canal. Obrigado.

  • Questão muito boa e sem enrolação

  • CORRETO!

    Arrependimento posterior não comporta VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA.

    Lembrando que: essa violência ou grave ameaça referem-se a pessoas e não a coisas.

  • Olá, colegas concurseiros!

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