SóProvas


ID
2798779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.


Valter, maior e capaz, foi preso preventivamente em uma das fases de uma operação policial. Ele já era réu em outras três ações penais e estava indiciado em mais dois outros IPs. Nessa situação, as ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base referente ao crime que resultou na prisão preventiva de Valter, mas os IPs não podem ser considerados para essa mesma finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Fere presunção de inocência. Engraçado que, para DROGAS, inquéritos e processos em curso afastam a possibilidade de privilégio (bons antecedentes).

  • Gabarito: Errado

     

    Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

     

    Súmula 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”  

     

    Fundamentação:Tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: Advogado

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. CERTO

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz

    No que se refere ao inquérito policial, assinale a opção correta.

     c) Permite-se a utilização de inquéritos policiais em curso para agravar a pena-base do agente reincidente que responda a processo criminal. ERRADO

  • Ações penais e Inquéritos Policiais não podem agravar a pena-base

     

     

     

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

  • Exige-se trânsito

    Abraços

  • Adendo.

     

    A prática reiterada de diversos ATOS INFRACIONAIS (infrações cometidas por crianças ou adolescentes), diversos PROCESSOS EM ANDAMENTO ou INQUÉRITOS POLICIAIS contra o réu, indica que ele se dedica ao crime, justificando sua PRISÃO PREVENTIVA pela manutenção da GARANTIA DA ORDEM PÚB.
    Não confunda essa hipótese com a já mencionada pelos colegas.

    Para reforçar: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

    Bons estudos.

  • impressionado com os comentários de lucio weber, sr sabe tudo, um sabidão, um super homem,  ele deve trabalhar na NASA

    EU EMMM

     

  • Olá!

    Alguem pode me indicar na promoção do QC para receber o desconto na ssinatura anual?

    Lembrando que indicando vocês terão desconto na renovação. 

    Valeu!



  • Súmula 444 - STJ

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Disponível em: <http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2362/Sumulas_e_enunciados>. Acesso 23 set. 2018


    Fé em Deus sempre e vamos avante!!

  • aquela velha frase que o STF tá tendo muita dor de cabeça: "ninguém será considerado culpado, até o transito em julgado da sentença condenatória"

    Gab: errado

  • ERRADO

     

    Súmula nº 444, STJ. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” 

     

     

     

    LEMBRAR:

     

    Processos criminais em curso e inquéritos policiais - não podem ser considerados maus antecedentes, pois em nenhum deles o acusado foi condenado de maneira irrecorrível. (súmula 444 do STJ)

     

    Regressão de regime de cumprimento da pena - basta que o preso tenha cometido novo crime doloso ou falta grave, durante o cumprimento da pena pelo crime antigo, para que haja a regressão de regime, não havendo necessidade de que tenha havido condenação penal transitada em julgado.

     

    Revogação do benefício da suspensão condicional do processo em razão do cometimento de crime: descoberta a prática de crime pelo acusado beneficiado com a suspensão do processo, este benefício deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das condições, não havendo necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória do crime novo.

     

    (Fonte: material do Estratégia)

  • GAB: ERRADO

     

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

     

    Critério trifásico A dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição.

     

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013).

     

    Primeira fase (circunstâncias judiciais) Na primeira fase, as chamadas circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz são as seguintes: a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima.

     

    Antecedentes: São as anotações negativas que o réu possua em matéria criminal. Se o juiz entender que o réu possui maus antecedentes, ele irá aumentar a pena-base imposta ao condenado.

     

    Se o réu possui inquéritos policiais instaurados e ações penais em curso, tais elementos podem ser considerados como maus antecedentes no momento da dosimetria da pena?

    NÃO. Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Isso por causa do princípio da presunção de não culpabilidade. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência. No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    FONTE: INFORMATIVO 791- STF ( DIZER O DIREITO)

  • Ofensa frontal ao princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade.

  • ERRADO. Não só os IP's, mas também as ações penais em curso, não poderão servir para agravamento da pena-base.


     Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul. 

  • errado, não há transito em julgado, impera o principio da inocencia

     

  • Nem ações penais em curso e nem inquéritos policiais servem!!

    Súmula 444 stj

  • Errado.


    Ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser usados para agravamento da pena-base.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Um dos motivos para ainda usar a versão antiga é nao querer ver os comentarios do Lucio, Delegado Tony kkkk 

    tb bloqueei ele. 

  • ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base  = Não 

  • Súmula nº 444, STJ. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” 

    No entanto, podem ser usados para a formação da convicção de que o réu se dedica a atividade criminosa, de modo a afastar o privilégio (primário) do art. 33, S4 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) 

     

  • Caros colegas,

    A súmula 444 do STJ, ao vedar a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, prestigia o princípio constitucional da presunção de inocência ou estado de inocência (artigo 5º, LVII da CRFB e artigo 8º, item 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica).

  • Atualmente, apenas a decisão transitada em julgado que não caracterize reincidência será passível de ser utilizada para fins de maus antecedentes. (HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017). (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).
  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 444 que consagrou o seguinte entendimento: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    Há duas correntes sobre esse tema:[1]

    1. A primeira (inconstitucional e inconvencional) considera antecedente qualquer envolvimento do agente com algum inquérito ou ação penal; de acordo com essa primeira orientação processo em andamento configuraria maus antecedentes. Isso é, claramente, inconstitucional. É fruto da incidência direta do poder punitivo estatal não depurado, não da aplicação do (verdadeiro) Direito penal. Poder punitivo paralelo ou subterrâneo.

    2. A segunda (constitucional) considera maus antecedentes apenas as condenações passadas da vida do agente, que constam da sua "folha corrida" e já não geram reincidência (uma mesma condenação não pode servir para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, agravar a pena pela reincidência Súmula 241 do STJ:"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial").

    Sintetizando: condenações pretéritas, que vão além do lapso de cinco anos, contados da extinção da pena para trás. Essa segunda corrente é a adequada ao Estado constitucional e humanista de Direito (ECHD).

    O tema foi discutido pela Quinta Turma no HC n. 106.089.[3] Do voto do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacamos: "conforme orientação há muito firmada nesta Corte Superior, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base".

    Vale citar ainda o REsp n. 730.352.[4] Do voto da relatora transcrevemos:

    De fato, entendeu a Corte de origem, acerca do primeiro ponto, que os maus antecedentes a partir de processos em curso não poderiam prevalecer para aumentar a pena base . Este o posicionamento desta Corte, que tem destacado que inquéritos e processos judiciais em curso não sejam tidos como maus antecedentes, assim também que não sirvam para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal.

  • É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” Errado

  • Inquéritos em andamento e ações penais em curso bem como atos infracionais praticados durante a menoridade apesar de não poderem agravar a pena-base, podem servir de fundamento para o juiz AFASTAR A POSSIBILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO e também podem servir de fundamento para a DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

  • É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” 

  • De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº 444 do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 

    Nesse mesmo sentido vem entendendo o STF, que tratou do assunto no tema 129 da Repercussão Geral, firmando a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Senão vejamos:

    “(...)

    7.1. O Pleno do STF, ao julgar o RE 591.054, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 7.2. Para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional.

     (...)"

    (HC 151431/MG; Relator Ministro Gilmar Mendes; Segunda Turma; Publicação da DJe  de 05/05/2018)

    Diante dessas considerações, conclui-se que, no que concerne às ações penais em curso, a proposição contida na questão está errada. 

    Gabarito do professor: Errado


  • Gabarito: E

    Prisão preventiva: Ocorre quando a pessoa tenta ou prejudica as investigações e para assegurar a aplicação da lei;

    I.P: ele não serve como forma de incriminar porque é administrativo, o final está correto ( foi pega nesse final kkkk julguei só por ele)

    Ações penais em curso: Para o nosso ordenamento jurídico não é permitido forma mais gravosa que prejudica réu.

    Art. 5º XL C.F- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • OBS.: Apesar de inquéritos policiais não servirem para agravar a PENA base, são fundamento para a decretação de preventiva. (eis a "pegadinha" da questão)

  • Gente o Bozo agora faz concursos tb?

  • GAB: ERRADO

    STJ 444: É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE

  • É isso aí Capitão!!!!! 2022!!!

  • Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

  • vai estudar, Presidente. Visível que ta precisando, em especial, DIREITO CONSTITUCIONAL.

  • De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº 444 do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 

    Gabarito: ERRADO!!!

  • só lembrando que o entendimento na lei de drogas é de que é possível a utilização para afastar a redução do tráfico privilegiado.
  • Não pode nem IP'S nem ações penais que estejam em curso, apenas quando estiverem transitadas em julgado.

  • --> IP ou Ação Penal em curso, hoje, acertadamente, só serve para embasar decretação da prisão preventiva.

    --> Com relação à possibilidade de IP ou Ação em curso afastarem a privilegiadora do tráfico (§4º do 33), o STF sustenta que NÃO PODE (afastar) e, noutro giro, o STJ sustenta que PODE, sim (utilizar a persecução penal em curso para afastar o benefício legal do privilégio, com julgado inclusive agora em 2020 – HC 539.666).

    --> IP ou Ação em curso não podem ser considerados maus antecedentes (não servindo, pois, para agravar a pena-base – súmula 444 STJ).

    --> Tampouco podem ser utilizados para exclusão de candidato no concurso público (salvo se a restrição estiver em lei e se mostrar constitucionalmente adequada).

  •  Súmula nº 444 do STJ : “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Súmula nº 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

  • ah não pessoal, ta chato essa propaganda de mapa mental. ;;.~ç]]ç

    ç~]ç]~ç]~ç]~ç]~ç]~ç~]ç]ç]~ç]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]~ç]~~~ç tô nervosa já

  • CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

    Inquéritos policiais e ações penais em curso podem servir para agravar a pena-base do condenado a título de maus antecedentes e de personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade.

    ERRADA

  •  S. 444/ STJ:É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 

  • Súmula 444, STJ. “É VEDADA a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais SEM trânsito em julgado NÃO PODEM ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

    Atç: Lei de Drogas e tráfico privilegiado

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4o do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que AINDA NÃO transitou em julgado?

    SIM, pode negar o privilégio

    (p.e. STJ, 6ª T., AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 05/03/2020)

    X

    NÃO, NÃO PODE negar o privilégio, por violar o princípio da presunção de inocência

    (p.e. STF, 1ª T., HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14/4/2020 (+ 2ª T., HC 144309 AgR)

    Tem que ficar igual louco anotando isso à mão pra parar de fazer confusão!

  • GAB: ERRADO

    “Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.”

    “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ).

  • súmula 444 do stj

    errado

  •  A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

  • DICA IMPORTANTE:

    Sobre a questão, vale o que trata a Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    Porém, principalmente se tratando de CESPE, não tomem essa súmula por regra e esqueçam da exceção que está na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) a respeito do benefício do Tráfico Privilegiado, onde este, pode sim ser afastado devido a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Tendo em vista que isso isso vai contra um dos requisitos para a concessão do benefício que é o "não se dedicar a atividades criminosas".

    Deixo o aviso, porque normalmente o concurso que cobra Direito Penal, também cobra Legislação Especial, sobretudo a Lei 11.343/2006. E o CESPE adora cobrar essa "exceção".

  • Gabarito: Errado

    Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    Inquéritos policiais e ações penais em cursos PODEM SER UTILIZADOS para afastar o benefício do TRÁFICO PRIVILEGIADO. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    Não Confunda

    Inquéritos policiais e/ou ações penais em cursos podem ser utilizados no processo penal?

    Para agravar a pena-base (1ª fase da dosimetria) NÃO (Súmula nº 444, STJ)

    Para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública SIM (RHC 70.698, STJ)

    Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), da Lei de Drogas SIM (EREsp 1.431.091)

     

    CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

    Inquéritos policiais e ações penais em curso podem servir para agravar a pena-base do condenado a título de maus antecedentes e de personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade.

    ERRADA

    Para agravar a pena-base (1ª fase da dosimetria) NÃO (Súmula nº 444, STJ)

  • Súmula 444 do STJ:

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Não se pode agravar a pena do réu com base em ação penal que ainda está em curso, visto que o sujeito ainda não é reincidente.

  • Valter foi preso preventivamente para não atrapalhar o inquérito - ok

    réu em 3 acoes penais - estavam em curso ->somente se for condenado- transito em julgado

    inquérito policial 2 - Não pode , fere a dosimetria da pena.

  • Para além da Súmula citada, mas tratando sobre a presunção de não culpabilidade, temos que ações em curso e IP abertos contra a pessoa podem servir como fundamento para decretação da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, já que podem indicar uma propensão para o crime, o mesmo vale para os atos infracionais, porém, nesse caso, é necessária maior cautela, devendo ser atendidos alguns requisitos: proximidade temporal da infração penal e o ato infracional, certeza de cometimento do ato infracional e a gravidade dele.

    Vejam que nada é absoluto, logo a presunção de não culpabilidade, em sua dimensão de regra de tratamento, estabelece que as pessoas devem ser tratadas como inocentes e os inocentes não ficam presos, por isso as cautelares de natureza pessoal prisionais são a exceção.

  • Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

  • Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    Eu sou o melhor. Posso não ser, mas na minha cabeça eu sou o melhor.

    - CR7