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O sistema adotado foi o VICARIANTE - adota-se a pena ou medida de segurança. Nunca os dois juntos.
Malgrado ser inimputável, é possivel medida de segurança, por conter periculosidade.
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Gabarito: certo
O item está correto. Se Bruna for considerada inimputável por estar acometida de doença mental, que a deixava, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o juiz deve absolvê-la por ausência de culpabilidade. Entretanto, referida sentença é denominada absolutória imprópria, pois deve ser imposta à ré uma medida de segurança.
É o que prevê o artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal:
“Parágrafo único – Na sentença absolutória, o juiz:
(…)
III – aplicará medida de segurança, se cabível.”
O artigo 97 do Código Penal, por sua vez, prevê a imposição de medida de segurança ao réu inimputável:
“Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
Fonte: https://boletimconcursos.com.br/2018/09/18/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018-estrategia-concursos/
Bons estudos!
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GABARITO: CERTO
Apenas para fins de complemetanção: trata-se da SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, absolvendo o inimputável, porém, aplica-se a medida de segurança, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos, mormente à sua liberdade.
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É o sistema vicariante ou unitário, onde o sujeito recebe alternativamente ou pena ou medida de segurança - a APLICAÇÃO É ALTERNATIVA. Ou é um ou outro.
Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou o entendimento até então adotado, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:
Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/
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Lembrando
Apelação da sentença absolutória imprópria: efeito suspensivo indireto, pois, em que pese não tenha dispositivo legal atribuindo efeito suspensivo, sua interposição retarda a ocorrência da coisa julgada.
Abraços
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Súmula 422 - STF
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
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DÚVIDA. Alguém me confirma se doutrina defende que juiz SEMPRE "PODE" optar por internar/tratar ou não.
Errei por pensar: pena de reclusão DEVE internar + pena de detenção PODE submeter à tratamento ambulatorial.
CÓDIGO
Art. 97 CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial
157 § 3º CP. Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa
DOUTRINA
"Não obstante a redação do artigo entende-se que o juiz tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com reclusão ou com detenção."
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12331
Apesar de estar na lei a obrigatoriedade de se condicionar a internação do inimputável para aquele que venha a ser punido com pena de reclusão, é majoritário entre os juristas que, cabe ao julgador optar pelo tratamento mais adequado ao caso do inimputável, sendo indiferente se o fato delituoso praticado irá ser apenado com reclusão ou detenção.
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5982
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Acertei, mas ficou uma dúvida. O Magistrado pode impor a medida de segurança sem o laudo? Lembro-me que aprendi que para o Magistrado impor tal medida deve-se ter indicação em laudo. Alguém pode sanar essa dúvida. Obrigado.
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CERTO
Caso seja absolvida, por ser inimputável, poderá, o juiz, aplicar medida de segurança, observada sua periculosidade. O que é vedada é a aplicação da pena privativa de liberdade + medida de segurança para um mesmo réu.
O prazo máximo da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominada ao delito.
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GABARITO CORRETO
Trata-se de figura da absolvição imprópria, na qual o juiz, apesar de absolver o réu, o aplica medida de segurança. Sua fundamentação legal encontra-se prescrita no artigo 386, III do CPP – ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade –.
Apesar de ter como nome absolvição, de absolvição nada tem, pois apesar de não ser estipulado pena, será condenado à medida de segurança – art. 97 do CP –.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Quando houver muita duvida, tente entender o caso concreto, Bruna é perigosa, apesar de inimputável, o juiz em sua sã consciência e amparado por lei pode impor medida de segurança, pois caso contrario Bruna continuaria a matar as pessoas.
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Fiquei em dúvida no "PODE impor-lhe medida de segurança", não seria DEVE?
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Rafael Lacerda Farias, o pode está correto pq o entendimento majoritário é que juiz analisa o caso concreto e diz qual a medida aplicável.
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Correto. Trata-se da Absolvição Imprópria.
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Pareceu-me errado a questão falar em "poderá", pois, reconhecendo a inimputabilidade do autor de um crime, reconhecidamente periculoso, deverá impor medida de segurança.
Trata-se de uma obrigação e não uma mera faculdade que, se assim fosse, poderia não ser imposta e representaria verdadeiro prêmio a quem cometeu um crime.
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Só não poderia impor-lhe medida de segurança caso a punibilidade estivesse extinta.
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Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)
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Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
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Aplicação da medida de segurança:
a) Inimputáveis: é aplicado por uma sentença de absolvição (absolvição imprópria: porque o juiz absolve e aplica a medida de segurança). CPP, art. 386 § único, inc. III: "na sentença absolutória o juiz: III: aplicará medida de segurança, se cabível." Súmula 422 do STF: "a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando coube, ainda que importe privação da liberdade."
b) Semi-imputáveis: a sentença que aplica a medida de segurança é condenatória. O juiz aqui passa por 3 etapas: a primeira condenou; a segunda: diminuiu de um a dois terços e terceira; como o periculosidade foi provada no caso concreto, o juiz substituiu a pena diminuída por medida de segurança.
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De acordo com o CP, por ser o latrocínio apenado com reclusão, a medida de segurança aplicável é a internação. (art. 97)
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Trata-se de sentença penal absolutória imprópria ou absolvição imprópria, sendo que o Brasil adota o sistema vicariante ou de substituição, no qual ou se aplica a pena ou se aplica a medida de segurança, em contraponto ao sistema duplo binário ou duplo trilho, que aplica pena combinada com medida de segurança, cf. a reforma de 84.
Ademais, o limite de tempo da medida de segurança é o limite máximo da pena em abstrato, cf. súm. 527 do STJ.
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Certo. É a conhecida sentença absolutória imprópria, na qual o magistrado absolve o réu, mas aplica medida de segurança.
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Será que só eu que pensei que esse "PODE" na questão estaria errado, ao invés de "DEVE" aplicar e MS?????? Para mim o juiz não teria escolha ao declarar (sentença declarativa de absolvição imprópria) o sujeito inimputável em pena de reclusão se não fosse a internação, conforme art. 97 c/c art. 26, do CP.
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A sentença
absolutória imprópria se configura quando, comprovada a total inimputabilidade do agente, o agente é absolvido, nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo
Penal, conforme nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.690, de 9 de junho
de 2008, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança. Daí dizer-se
que tal sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absolva o
inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança (Rogério Greco, in Código Penal Comentado). A medida de segurança é aplicada enquanto durar a periculosidade do agente, que foi absolvido em razão da sua inimputabilidade, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida na questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Reclusão ----> medida de segurança é a internação.
Detenção ----> medida de segurança é o tratamento ambulatorial.
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A sentença absolutória imprópria se configura quando, comprovada a total inimputabilidade do agente, o agente é absolvido, nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, conforme nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança. Daí dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absolva o inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança (Rogério Greco, in Código Penal Comentado). A medida de segurança é aplicada enquanto durar a periculosidade do agente, que foi absolvido em razão da sua inimputabilidade, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal.
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para o inimputável nao seria obrigatoria a imposição da medida de segurança, tendo tb bruna demonstrado periculosidade? a questão não diz que o juiz "PODERÁ"? é discricionario?
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há de se levar em consideração também a idade de Bruna. caso trata-se de uma menor de 18 anos ela não poderia ser submetida a medida de segurança sendo a lei penal por estar amparada pelo ECA.
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há de se levar em consideração também a idade de Bruna. Tratando-se de uma menor de 18 anos, ela não poderia ser submetida a medida de segurança na lei penal por estar amparada pelo ECA.
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Pode ou deve?
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Súmula 422 - STF
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
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MISTÉRIO
MISTER PROVA ......
DEVE OU PODE SER APLICADA
SO ACERTOU QUEM ERROU ACERTANDO POR ERRAR (DILMA)
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Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança. CERTO
Ocorre aqui a chamada sentença absolutória imprópria, sendo aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável (art. 26, caput, CP) a ele impõe cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 386, § único, III, CPP.
CPP, art. 386, parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
[...]
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Os pressupostos da medida de segurança são: a) a prática de um fato típico e ilícito; b) a periculosidade social (análise feita em relação ao futuro).
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medidas de segurança como horarios estabelecidos para ficar em sua residencia e também tornozeleira eletronica bem entre outros.
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Eu nem entendi se a Bruna cometeu algum crime mesmo...
Caso ela fosse perigosa, mas não tivesse sido provada a materialidade do fato, poderia ser aplicada MS a ela?
agradeço se puderem ajudar!
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Súmula 422 - STF
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
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Súmula 422-STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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"PODE"... Nessas situações, é meio óbvio que diante de absolvição imprópria o Juiz IRÁ decretar a imposição de Medida de Segurança mormente a existência de periculosidade. Questão tendenciosa.
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Culpabilidade/Pena ......... Periculosidade/Medida de Segurança
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Pode X Deve ??? Isso não muda, nunca! Obs: pagando de chato ... Erraria p entender q o correto seria " deve"
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SÚMULA 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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juiz pode tudo .
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Absorvição imprópria!
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Difícil esse, pode ou deve, da cebraspe. Se houve absolvição imprópria e há periculosidade e evidente que o juiz deve aplicar medida de segurança...
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O juiz pode TUDO! Certo? :/
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Acredito que a justificativa para esse "O JUIZ PODE" está no Art. 386, Parágrafo Único, inciso III do CPP.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, SE CABÍVEL.
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Errou? Vai ler a lei seca, a resposta tá lá e para de chorar!
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INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);
SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança
IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.
MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS
- espécie de sanção penal, ao lado da pena;
- aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
- a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
- duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
- prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
- ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.
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Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz DEVE impor-lhe medida de segurança.
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"Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança".
Absolvida por conta da inimputabilidade = Absolvição imprópria. Ou seja, periculosidade presumida e obrigatoriedade de aplicação de medida de segurança de acordo com a periculosidade do agente em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores (apesar do Código Penal determinar a internação).
Não vejo espaço para esse "PODE" padrão CESPE aí. Se fosse um caso de semi-imputabilidade, no qual o juiz condena mas PODE diminuir a pena ou impor medida de segurança de acordo com a periculosidade do agente, aí beleza...
CP, art. 97: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
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#PMMINAS
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Absolvição Imprópria