SóProvas


ID
2798788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.


Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

Alternativas
Comentários
  • Não interrompe o livramento

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    Bons estudos!

  • Execução Penal (Consequência decorrentes da prática de FALTA GRAVE):

    ATRAPALHA:

    1) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    2) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    3) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    4) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    5) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    6) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    7) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    8) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE:

    1) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ);

    2) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previtos no decreto presidencial.

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

     

  • a Falta Grave interrompe a contagem do prazo para -------------Progressão de Regime

  • Só interrompe a progressão de regime penitenciário.

  • Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Gabarito ERRADO


    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o entendimento da Súmula 441, aprovada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II. 


    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício. 


    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

     

    Ao julgarem o HC 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


    fonte :Revista Consultor Jurídico

  • SÚMULA 441 STJ  : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional .

  • Falta GRAVE NÃO INTERROMPE LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO INTERROMPE!

  • A falta grave, NÃO INTERROMPE O LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE: ATRAPALHA

     

    []PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    []REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    []SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    []REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    []RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    []DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    []ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    []NÃO INTERFERE

    []LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). Recorrente em questão de Agente Penitenciário 

    []INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”   Recorrente em questão de Agente Penitenciário 

    []c) o recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação

    []Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 197, LEP c.c Súmula n. 700, STF, respectivamente: "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."  "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."

    [] para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa.  STJ - Súmula 533

  • SÚMULA 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional .


    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Quadro sobre o tema:


    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/03/09/efeitos-da-falta-grave/



    Fonte: Curso Mege



    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Só para fixar

    --- A falta grave não interrompe o prazo p/ obtenção de livramento condicional ---

  • Resumindo todos os comentários dos colaboradores em uma única frase:

     

    Única coisa que a falta grave não atrapalha é no livramento condicional, indulto e comutação de pena. 

  • Gab Errada

     

    Súmulas Importantes

     

    Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional 

     

    Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da infração

     

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Falta grave não atrapalha no indulto e comutação de pena e também no livramento condicional

  • >Falta grave não atrapalha no indulto e comutação de pena e também no livramento condicional

    > Somente interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da infração.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gabarito: Errado.

    Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

    Aplicação das Súmulas 441 e 534, STJ:

    S.441 - STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    S. 534 - STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  •  A prática de falta grave NÃO LICOPI ;

    livramento condicional

    comutação de pena

    indulto

  • # SÚMULAS SOBRE FALTA GRAVE:

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

  • Súmula 441-STJ:falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    ERRADO

  • Gab Errado

    Já pensou se ele comete a falta grave faltando 6 meses antes de completar a pena, ia sair mais nunca.

  • Essa nossa justiça é uma piada.

  • Falta grave não interrompe o livramento condicional, conforme entendimento do tribunal superior.

  • Falta grave: -> Não interrompe o prazo para livramento condicional. -> Não interfere na comutação de pena ou concessão de indulto, salvo previsão em decreto presidencial. -> Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração. GAB: ERRADO!
  • INTERROMPE APENAS A PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BRANDO . CUMPRIDO OS DEMAIS REQUISITOS DA LEP

  • GABARITO ERRADO

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • ATENÇÃO!!!!! CESPE AMA ESSE ASSUNTO.

    --> falta Grave não causa nada em Livramento condicional, indulto ou comutação

  • Essa questão sempre cai!!!!

  • GABARITO: LETRA "E"

    Súmula nº 441 STJ : A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Súmula nº 535 STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO DE PENA ou INDULTO.

    Súmula nº 534 STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • De acordo com Súmula nº 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 
    Por outro lado, nos termos da Súmula nº 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
    Via de consequência, a falta grave não interrompe, de modo diverso do que diz o enunciado da questão, o prazo para a obtenção do livramento condicional, apenas para a obtenção da progressão de regime. Assim, a primeira proposição feita no enunciado da questão está errada.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • O ENUNCIADO ESTÁ ERRADO AO AFIRMAR QUE "serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional (...)

    DE ACORDO COM A SÚMULA 441 DO STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Gab E

    *Falta Grave não interrompe: Liberdade Condicional Indulto e Comutação de pena

    *Mas interrompe Remição e Progressão de regime

  • A Falta Grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional!!!, Mas interrompe o prazo para progressão de regime...

    Espero ter ajudado....

  • GABARITO: ERRADO

     Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • L.I.C (Livramento condicional, Indulto e Comutação) = não interrompe

    PROGRESSÃO DE REGIME = interrompe

  • A falta grave não atrapalha o IN CoPe LI CO 

    INDULTO, Comutação de Pena, LIVRAMENTO CONDICIONAL 

  • GABARITO: ERRADO

    PCDF 2020.

  • Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

    Obs.: só interrompe a progressão. Súmulas do STJ: 441 e 534.

    Gabarito: Errado.

  • -Copie do colega, apenas para facilitar revisão-

    Execução Penal (Consequência decorrentes da prática de FALTA GRAVE):

    ATRAPALHA:

    1) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    2) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    3) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    4) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    5) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    6) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    7) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    8) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE:

    1) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ);

    2) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previtos no decreto presidencial.

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

     

  • A prática de falta grave interrompe a progressão de regime, o qual reinicia a partir do cometimento dessa infração. No entanto, não interrompe o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto.

    Súmulas 441, 534 e 535 do STJ.

    GABARITO ERRADO

  • MUDANÇAS NOS DISPOSITIVOS CONCERNENTES AO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM DECORRÊNCIA DA LEI PACOTE ANTICRIME!

    o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    art. 83 CP III - comprovado:

    a) BOM comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    e acrescentou o parágrafo 6º com a seguinte redação:

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

    fonte: legislação destacada

  • Gab errada

    Súmula 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Súmula 441°- STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

    Súmula 535°- STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

    Resumo: Falta grave:

    Interrompe: Progressão de regime

    Não interrompe: Livramento condicional, comutação de pena e indulto. 

  • Execução Penal (Consequência decorrentes da prática de FALTA GRAVE):

    ATRAPALHA:

    1) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    2) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    3) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    4) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    5) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    6) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    7) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    8) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE:

    1) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ);

    2) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previtos no decreto presidencial

    By: Leonardo I

  • Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    BY: ANA RODRIGUES

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (...)

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      

  • Está desatualizada?? Penso que não!

     

    Alguém confirma, por favor?

  • Gabarito: Errado

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Segundo doutrina (Marcos Paulo Dutra Santos e Marcio André Lopes Cavalcante), a alteração do art. 83 pelo Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) não alterou o teor da súmula 441 STJ, segundo a qual "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    .

    A nova disposição legal apenas consolidou entendimento pacífico do STJ e STF quanto à necessidade da comprovação de bom comportamento carcerário (= não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) para a concessão do livramento.

    .

    Logo, a ocorrência de falta grave no interregno de 12 meses impede a concessão do benefício pelo mau comportamento carcerário, mas não "zera" a contagem do tempo. Ultrapassados 12 meses sem o cometimento de nova falta grave, o condenado fará jus ao livramento se já houver cumprido a fração de pena necessária contando-se todo o período de execução da PPL.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUGA. NOVO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves NÃO interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o INDEFERIMENTO do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

    NÃO INTERROMPE!!!

  • ATUALIZADA PELO PACOTE ANTICRIME L.13.964/2019:

    FALTA GRAVE não interrompe o PRAZO para obtenção do LC:

    "Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula permanece válida com o pacote!

    Todavia, impede a concessão:

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado: 

           a) bom comportamento durante a execução da pena; 

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;"

    A questão não está desatualizada! Interromper prazo x concessão (são duas coisas distintas).

    Logo, não vai interromper o prazo para obtenção, mas vai impedir a obtenção do benefício se tiver cometido falta grave nos últimos 12 meses.

  • Questão não está desatualizada. Galera tem que pensar melhor antes de notificar desatualização. Tô vendo isso em várias questões por aqui em razão do Pacote Anticrime.

  • O pessoal do QC está vacilando muito ao marcar as questões como desatualizadas!!! Eles não estão verificando o teor da questão!

  • Tá um saco esse lance de questão desatualizada. Acabo que respondo mentalmente e vou conferir nos comentários.

  • Não interrompe o prazo para obtenção do LC, no entanto, um dos requisitos é o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. No caso em comento, o apenado deverá esperar o decorrer de 12 meses após a prática da falta grave para solicitar o LC...

  • Apesar de não interromper o prazo para concessão de livramento condicional, conforme Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses impede a obtenção do benefício, conforme art. 83, III, b do CP (alteração do Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019).

  • O QC tá vacilando, essa questão não está desatualizada. Toda questão que envolve pacote anticrime eles estão jogando como desatualizada sem conferir. Não pode interromper o prazo do Livramento condicional Súmula 441 do STJ, porém com o advento do pacote anticrime agora o indivíduo não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

  • Cuidado: Pacote Anticrime incluiu o § 6º ao art. 112 da LEP:

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da PPL interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente

  • Eu posso até esta equivocado mas no meu ponto de vista ela não esta Desatualizada pelo simples fato da questão fazer menção NENHUMA A LEP e sim a JURISPRUDENCIA SOMENTE OLHEI O ENUNCIADO DA QUESTÃO

    vamos analisar :

    serão interrompidas as contagens dos prazos TANTO para a OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANTO para a PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena ERRADO APENAS PROGRESSÃO DE REGIME

    Súmula 534

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

    GABARITO ERRADO

  • gaba ERRADO PARA NÃO ASSINANTES

    Vanessa, você está equivocada. Uma coisa é interromper outra coisa é impedir.

    interromper ----> perde o que já cumpriu

    impedir ----> tem que esperar.

    a questão não se encontra desatualizada não.

    pertencelemos!

  • GAB ERRADO

    Não está desatualizada não, CUIDADO!

    Como ficou no o livramento condicional no tempo: (FALTA GRAVE)

    /-----------------------------Falta grave----------------------------------------------dia do livramento condicional------->

    __________________________________________________________________> Prazo continua contando

    ______________________________________> Entretanto, quando chegar o dia ele não ira gozar no livramento!

    • Logo, a falta grave NÃO interrompe o prazo;
    • MAS impede a concessão do livramento !
  • Consequências decorrentes da falta grave:

    ATRAPALHA:

    Progressão=interrompe o prazo.

    Regressão=acarreta a regressão.

    Saídas=revogação das saídas temporárias.

    Remição=revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD=pode sujeitar o condenado.

    Direitos=suspensão ou restrição.

    Isolamento=na própria cela ou local adequado.

    NÃO INTERFERE:

    Livramento Condicional=não interrompe o prazo para obtenção de livramento.

    Indulto e comutação de pena=não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação de pena, salvo se requisito cor expressamente previsto no decreto.

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE "ANTICRIME" (Lei n.º 13.964/2019)

    NÃO interrompe o prazo para o livramento, mas o cometimento de falta grave no prazo de 12 meses anteriores ao benefício impede a sua concessão.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    III - comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  

  • Falta grave não interrompe o IN COMPE LICO mas é bom ficar atento a edição 146 do STJ

    1) Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, para que os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena e o direito ao esquecimento sejam respeitados.

    2) O cometimento de falta de natureza especialmente grave constitui fundamento idôneo para decretação de perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3 (artigo 127 da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

    3) O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (artigo 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada

    .4) Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.

    5) A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    6) A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    7) É prescindível a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do artigo 50, VII, da Lei 7.210/1984.8) O reconhecimento de falta grave prevista no artigo 50, III, da Lei 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.

    9) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

    10) A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constitui falta grave.

  • Falta grave não interrompe LIC:

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de Pena.

  • Atenção! A alteração operada pelo Pacote Anticrime (lei 13.964/19), que enxertou ao art. 83, inciso I do CPB a vedação de concessão de livramento condicional ao apenado que houver cometido falta grave nos últimos 12 meses, NÃO fez com que a Súmula 441 do STJ ficasse superada! Com efeito, caso pratique falta grave, o apenado terá que aguardar o fim dos 12 meses subsequentes para ter direito ao livramento condicional, mas isso não tem o condão de interromper (zerar) o prazo.

    Assim, a questão não está desatualizada.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/326fb04c3abf030fe3f4e341f39b573f

  • Não há nenhuma desatualização!!!

    O cometimento de falta grave, nos últimos 12 meses, funciona como uma causa suspensiva da concessão do Benefício ( Livramento Condicional), e não do tempo de pena cumprido, que continua correndo...Ou seja, ultrapassados os 12 meses impeditivos poderá ser protocolizado um novo pedido de LC, contando-se todo o tempo cumprido.

  • Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    III - comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da PPL interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • Errado, livramento condicional não
  • PESSOAL NOVO ENTENDIMENTO DO STJ FOI LANÇADO SOBRE ESSE ASSUNTO

    EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL – IV (Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14/04/2020)

    13) A falta disciplinar grave IMPEDE a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Ementa: 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. HC 554.833/SP

    Fontes:

    https://canalcienciascriminais.com.br/a-falta-disciplinar-grave-impede-a-concessao-do-livramento-condicional/

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

    RESUMINDO: A FALTA GRAVE VAI INDEFERIR O LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAS CONTINUA NÃO INTERROMPENDO O RESPECTIVO PRAZO

  • Gabarito Errado.

    O cometimento de falta grave não atrapalha o INCOPELICO.

    ►INDULTO

    ►COMUTAÇÃO DE PENA

    ►LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • ATÉ ONTEM A QUESTÃO ESTAVA NO SITE NORMAL, AGORA ESTÁ DESATUALIZADA, QUE ESTRANHO...

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE

    Atrapalha e/ou acarreta:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: atrapalha o livramento condicional se a falta grave for cometida nos últimos 12 meses (pacote anticrime).

    Não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (sum 441 STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (sum 535 STJ).

  •  Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

    III - comprovado: 

     b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;  

    ENUNCIADOS I JORNADA DE DIREITO E PROCESSO PENAL:

    Enunciado 24: A ausência de falta grave nos últimos 12 meses como requisito à obtenção do livramento condicional (art. 83, III, "b", do CP) aplica-se apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019.

    Enunciado 2: O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, consistente em o agente não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, poderá ser valorado, com base no caso concreto, para fins de concessão de livramento condicional quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, sendo interpretado como comportamento insatisfatório durante a execução da pena. 

    Enunciado 32: É prescindível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o livramento condicional com base no art. 83, III, "b", do CP.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. APENAS ERRADA!

  • Gab: ERRADO.

    A prática de falta grave ...

    PROGRESSÃO: INTERROMPE O PRAZO

    LIVRAMENTO C. : Impede a sua concessão se praticada nos ultimos 12 meses ( ATUALIZAÇÃO DO PAC)

    Simboraaaa que a vitória está logo ali.....

  • Mais clássica que esse tipo de questão, somente Beethoven! Interrompe somente a progressão de regime. Salienta-se que a contagem recomeça da data do cometimento da infração! Segue o jogo.

  • Cuidado com a súmula 441 do STJ!

    Isso porque o Pacote Anticrime também alterou o art. 83 do Código Penal (vide comentários anteriores), e passou a prever como condição para a aquisição do livramento condicional o marco temporal de 12 meses da prática da falta grave.

    Isso significa que a prática de falta grave, por si só, não impede o livramento condicional, salvo se ela foi praticada nos últimos 12 meses. Assim, mesmo com a alteração promovida pelo Pacote Anticrime, pode-se afirmar que a Súmula 441 do STJ continua valendo!

  • Gabarito: Errado

    Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

  • Alguém poderia exemplificar a interrupção dessa contagem de prazos, pois a banca pode formular uma questão baseada numa situação hipotética.

    Grato !

  • Um colega sugeriu que alguém exemplificasse como acontece a interrupção dos prazos..

    Imaginando que pode ser a dúvida de outros colegas, achei melhor compartilhar...

    Assim, o primeiro ponto a ser destacado é que a prática de falta grave interrompe apenas o prazo da progressão de regime, sem, contudo, interferir o prazo do livramento condicional.

    Segundo ponto: Sabemos que para progredir de regime o apenado, entre outros requisitos, deve ter cumprido certa porcentagem da pena que pode variar de 16% a 70%, conforme mudanças inseridas pelo pacote anticrime.

    Dito isso, suponhamos que o o réu tenha sido condenado à 10 anos de reclusão, por crime praticado sem violencia ou grave ameaça, sendo ainda ele réu primário. Nesta hipótese, para obter a progressão de regime ele deverá cumprir ao menos 16% da pena, ou seja, 1 ano, cinco meses e 2 dias (corrijam-me se calculei errado kkk).

    Imaginemos, ainda, que o apenado já tenha cumprido 1 ano da sua pena, faltando apenas mais 5 meses para obter a progressão. Contudo, nesse meio tempo, pratica uma falta grave. Neste caso, ele simplesmente perderá aquele 1 ano que já cumpriu para fins de progressão. Esse período será desconsiderado. Ou seja, se antes faltava apenas 5 meses para progredir, agora seu prazo foi interrompido e voltará a contar tudo de novo.

    É, amigos.... Tá difícil manter o foco em meio a tanta instabilidade....

    Mas tenhamos força, porque a vitória está logo ali..

    Avante!

  • Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

    • PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    NÃO INTERFERE

    • LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.” Súmula 535 STJ

    Curtiu? Arrasta pra c... Não não, tô de onda kkkkk

  • Falta grave não interrompe a LIC:

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de pena

  •  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

     III - comprovado:             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

    A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não, pois não há previsão legal. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo (do zero) quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal

    Para a progressão de regime:

    Art. 112, § 6º, Lei nº 7.210/84: O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Com a alteração do pacote Anti-crime, ficou definido que a contagem do prazo incidirá sobre o remanescente da pena e não sobre a totalidade da pena, cancelando a sum 534, STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Atentar-se: O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, obsta a concessão do indulto.

    Eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).

  •  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

     III - comprovado:             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

    A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não, pois não há previsão legal. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo (do zero) quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal

  • falta grave não interrompe o cLiC c = comutação da pena LC = livramento condiciinal i = indulto
  • Eu mirei na lua e acertei o gol. "Desperdicei" a minha sorte em aprender o conceito certo. Em entender a questão.

    A sorte foi lançada e na hr da prova não voltará.

    Ass: uma estudante dramática

  • Fontes: Súmulas 441, 534 e 535, STJ

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Interrompe o prazo apenas para a progressão de regime.

  • Atualmente esse gabarito é "certo'. O pacote anticrime, lei n. 13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme artigo 83 do Código Penal.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    Art. 112 § 6º da LEP

    O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      

  • A questão não está desatualizada e continua falsa

    O fato de o livramento condicional não ser concedido com o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses não quer dizer que a falta grave interrompe seu prazo.

    O prazo continua, ele só não vai poder usufruir do livramento nos proximos 12 meses.

    O qconcursos está alterando varias questões sem fazer o mínimo análise

  • A meu ver a questão não está desatualizada. A contagem para progressão é interrompida, mas para o livramento não. A única questão é que ele não poderáser beneficiado com o livramento durante o período de 12 meses

  •  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.