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GABARITO: CERTO
Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Podendo ser de tais maneiras:
Induzimento – é a pessoa que cria a ideia do crime no autor. Este executa a Participação moral.
Instigar – é aquele que reforça a ideia do crime já existente no autor. Este executa a Participação moral também.
Auxílio material – ato de fornecer utensílios para o crime. Exp:. emprestar a arma do crime, é chamado de Participação material.
A participação é um comportamento acessório. Não existe participação sem autoria ou coautoria.
No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.
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Acrescentando sobre INCITAÇÃO AO CRIME: na participação, o induzimento e a instigação são direcionados à pessoas determinadas e à prática de um crime determinado.
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GABARITO - CERTO
Para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL.
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GABARITO: CERTO
CP
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Obs.: Cometido o crime, houve participação.
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Lembrando que as teorias do concurso de pessoas são: monista, pluralista e dualista
Abraços
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PARTICIPAÇÃO – espécie de concurso de pessoas na qual o agente colabora para a infração, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
moral – é aquela na qual o agente não ajuda materialmente, mas instiga ou induz;
material – partícipe presta auxílio, fornecendo o objeto ou ajudando na fuga (chamada cumplicidade);
O agente que empresta arma para que outro mate alguém, não praticou a conduta nuclear (matar), não existindo adequação típica imediata. Mas, a punibilidade é possível pela norma de extensão da adequação típica (CP, art. 29), que abarca aqueles que contribuíram para o delito (adequação típica mediata).
A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1º do CP). Isto não se aplica às hipótese de coautoria, apenas à participação;
É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM CADEIA, ou seja, A empresta arma para que B empreste para C cometer crime. A e B são partícipes.
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Autor: via de regra aquele que exerce qualquer parte do tipo penal, não necessariamente o núcleo do tipo. Ex: art. 155 CP (não pratica roubo somente aquele que subtrai a coisa em si, mas também quele que exerce a violência ou grave ameaça).
Partícipe: não pratica o tipo penal, mas contribui de alguma forma para o crime (aquele que não sujas as mãos/resumindo), o cara que conduz a 300cc;
Cumplice: aquele que auxilia materialmente;
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Partícipe é o individuo que realiza uma conduta acessória ou auxiliar. Induz, instiga ou auxilia o autor a praticar o núcleo do tipo.
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Não só poderá, como vai !
É o partícipe moral. Pois, apesar de não participar materialmente, instigou e/ou induziu alguém a praticar um fato típico.
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Está ilustrado o auxílio moral da partícipe.
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Subsiste o entendimento de que a participação pode ocorrer de forma material ou moral.
No caso em questão a participação foi moral na qual prevalece o induzimento (partícipe faz nascer a ideia criminosa na cabeça do autor) e a instigação (partícipe reforça a ideia criminosa na cabeça do autor - caso em questão).
OBS: O induzimento e a instigação, como formas morais de participação, devem ser direcionados à prática de crime determinado e a pessoas determinadas (ou a pessoa determinada). Caso contrário, sendo essas condutas praticadas de forma indeterminada, a pessoa estará cometendo o crime de incitação ao crime - art. 286 CP.
Na forma material a participação assume a forma de auxílio que nada mais representa do que a assistência material para a realização do crime (como caso de alguém que empresta arma para o homicida).
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Instigar ou Induzir >>>> Participação Moral
Gab.: CERTO
# Seja Forte e Corajoso
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Para complementar os estudos:
A) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: a participação só será punível se a conduta principal for TÍPICA, ILÍCITA, CULPÁVEL E PUNÍVEL.
Para que haja participação, é necessário que, em relação ao partícipe, concorram ainda circunstâncias de agravação e atenuação que existam em relação ao autor. Neste caso, se o agente não for punível, o partícipe também não o seria, teoria esta que não foi recepcionada pela jurisprudência e doutrina brasileiras.
B) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: a participação só será punível quando a conduta principal for TÍPICA
C) NA TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA a participação só será punível se a conduta principal for TÍPICA E ILÍCITA E CULPÁVEL.
D) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for TÍPICA E ILÍCITA.
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Quem não pratica o tipo do verbo, mas instiga, ajuda, fornece ou planeja, pode ser considerado partícipe.
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Vale instar que no caso de participação MATERIAL se o agente não se utiliza da ajuda material ocorre uma "PARTICIPAÇÃO INOQUA".
Dessa forma não há partícipe no crime...
Exemplo: João quer matar sua esposa Ana por que descobriu que é corno. João vai até seu amigo Ricardo e pede um Revólver emprestado, Ricardo empresta o revólver mas não diz absolutamente nada. João ia matar Ana com um tiro mas resolveu usar uma FACA para consumar o delito. Nesse caso Ricardo não responde por crime algum, apenas João responde por feminicídio.
PARTICIPAÇÃO INOQUA.
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Considerando que Aline reforçou a intenção de Clara, verdade é que ela se torna participe do crime, pois plenamente age para que ele ocorra. Assim sendo, o caso ora em analise trata-se de participação moral por meio de instigação.
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Aline instigou/induziu- participação moral!
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CERTO.
PARTICIPAÇÃO MORAL ------> QUANDO INDUZ OU INSTIGA.
PARTICIPAÇÃO MATERIAL -----> AUXILIA COM OBJETOS, CARRO, ARMA DO CRIME.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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GABARITO CORRETO
Participação – esta modalidade de concurso de pessoas diz respeito àquele que não realiza o ato de execução descrito no tipo penal, mas, de alguma outra forma, concorre intencionalmente para o crime. Trata-se de norma de extensão que permite a aplicação da pena aos participes, já que não existe pena para estes na parte especial do Código Penal.
Algumas Espécies de Participação:
a. Moral:
i. Induzir – o participe faz surgir a ideia do crime em outra pessoa;
ii. Instigar – o participe reforça a ideia criminosa já existente na pessoa.
b. Material – o participe colabora de alguma forma para a execução, porém, sem realizar a conduta típica.
Atenção, pois só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – antes ou durante a execução delitiva. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Então todo aquele que pratica a conduta do Art. 122 do CP responderá pelo Art. 121 como partícipe...
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Achei o enunciado confuso, pois deixa claro que Clara já tinha essa pretensão antes de falar com sua amiga, ou seja, a questão não explicita se o estímulo da amiga foi decisivo para a consecução do referido crime, pois Clara aparentemente o faria independentemente de ter exposto a sua intenção.
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Coautor
O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.
Partícipe
Não detém domínio do fato. Não participa do ato criminoso, mas contribui moral (Instigando ou induzindo) ou materialmente.
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eu tive o mesmo pensamento da Giselle Fonseca
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Giselle e RCM,
É isso que diferencia a instigação do auxílio, como previsto no art. 31 do CP.
Instigar significa reforçar uma ideia que já existe.
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CERTO
Teorias da acessoriedade: a punição do partícipe
As teorias da acessoriedade buscam explicar a punição do partícipe, isto é, o que o autor precisa fazer para que seja possível a punição do partícipe. Lembre-se que a participação tem natureza acessória, pois só se pune o partícipe se o autor pratica um delito ao menos tentado.
a. Acessoriedade mínima: para se punir o partícipe basta que o autor pratique um fato típico, isto é, ainda que incidente uma das causas de exclusão da ilicitude. Assim, pode o partícipe ser responsabilizado por ato não imputável ao autor. Não tem acolhimento no Brasil.
b. Acessoriedade limitada: a punição do partícipe requer que o autor pratique um fato típico e ilícito. Essa teoria por muito tempo prevaleceu no Brasil.
c. Acessoriedade máxima ou extrema: a punição do partícipe requer que o autor pratique um fato típico e ilícito, e que o agente seja culpável. É majoritariamente aceita no Brasil.
d. Hiperacessoriedade ou ultra acessoriedade: a punição do partícipe requer que o autor tenha praticado fato típico e ilícito, que possua culpabilidade e ainda tenha sido efetivamente punido no caso concreto. Ex.: autor do crime de homicídio que, arrependido, comete suicídio não recebe punição do Estado. Logo, não pode o partícipe ser punido. *teoria do enunciado da questão*
A dificuldade encontrada pela teoria da acessoriedade limitada diz respeito à autoria mediata, por meio da qual o autor se vale de alguém sem culpabilidade - inimputável, sem potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa - para a prática do delito. Na autoria mediata não há tecnicamente concurso de pessoas, ante a falta da pluralidade de agentes culpáveis e do vínculo subjetivo. De fato, a única teoria que se compatibiliza com a autoria mediata é a da acessoriedade máxima ou extrema.
G7 Jurídico - Cleber Masson
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Gabarito: Certo
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Alguém consegue me responder. Porque tipo, Clara já queria matá-lo, logo o induzimento não tem efeito porque ela iria fazer de qualquer jeito, não?
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Participação Moral - O agente não ajuda no crime (materialmente), mas instiga ou induz alguém a praticar.
Participação Material - É aquela que o agente na qual o partícipe presta auxílio (material) ao autor, fornecendo objeto para a prática do crime ou auxiliando na fuga.
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Vitor Santos, são dois conceitos.
Induzir: Criar a ideia na cabeça da pessoa. O que nã aconteceu na questão pois ela já tinha a intenção de matar.
Instigar: incentivar uma ideia que já está na cabeça da pessoa. O que aconteceu no caso da questão... Ela já tinha a ideia, foi apenas instigada.
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Lembrando que adotamos a teoria da acessoriedade limitada. Então o participe só responde se o autor cometer um fato típico e ilícito.
É isso, né pessoal?
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Isso mesmo, Érika Dantas, típico e ilícito
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Vitor Santos, realmente a chamada "participação inócua" não é punida. Se a pessoa já estava determinada a cometer o delito, o induzimento não gera nenhum efeito, não ocorrendo assim, a participação.
Acredito que no caso em questão, a palavra chave seja "intenção de matá-lo". A autora não estava totalmente determinada a cometer o delito. Eu interpretei a palavra "intenção" como "desejo", algo não 100% certo. Nesse caso o induzimento surtiu efeitos, de forma que resta afastada a teoria da participação inócua.
Acredito que essa seja a justificativa para o gabarito.
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Excelente comentário da DRA LARYSSSA!
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Excelente comentário da DRA LARYSSSA!
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Teorias da acessoriedade: punição do partícipe. "Até onde o autor precisa caminhar para ser punido o partícipe?"
a) Acessoriedade mínima: para se punir o partícipe basta que o autor cometa um fato típico. (teoria exagerada)
b) Hiperacessoriedade ou ultra acessoriedade: o autor tem que praticar um fato típico, ilícito, ser culpável e a punição ser efetiva. (teoria exagerada também)
c) Acessoriedade limitada: basta o autor ser praticar fato típico e ser ilícito. (já foi adotada durante muito tempo pela doutrina brasileira).
d) Acessoriedade máxima ou extrema: o autor deve praticar fato típico, ilícito, ser culpável e praticar um crime pelo menos na forma tentada. (adotada nos concursos)
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Barbara Tavares,não entendi a parte do seu comentário em relação à acessoriedade máxima.Adota nos concursos?De onde tirou essa informação?Que eu saiba a acessoriedade limitada que é a adotada...
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Profe Masson amigo. Intensivo I, aula XVI, bloco 4 ou 5.
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Gabarito: CERTO.
O participe não realiza diretamente a conduta típica e não possui o domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.
a) Participação Moral: Induzimento (agir sobre a vontade do autor, fazendo nascer o proposito delituoso) e Instigação (agir sobre a vontade do autor, reforçando ou estimulando a ideia criminosa já existente).
b) Participação Material: Cumplicidade (é o auxilio na realização do crime. Trata-se de uma contribuição por meio de um comportamento, tanto na preparação quanto na execução do delito).
Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm.
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CERTO
O Partícipe se caracteriza como sendo aquele que realiza atos que de alguma forma concorrem para o crime, sem que, no entanto, ingresse na ação nuclear típica.
Desse modo, tem-se que a participação pode se dar de duas formas:
1) Participação MORAL: instigação ou induzimento.
2) Participação MATERIAL: auxílio ao autor do crime.
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NÃO PERCAM TEMPO!!! A MELHOR ESPLICAÇÃO É A DA LARYSSA NEVES. SHOWWW...TOP.
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Partícipe: é o coadjuvante do crime.
Participação Moral: induz ou instiga a prática do crime. Induzir: faz nascer a ideia criminosa para o autor. Instigar: fomenta/reforça ideia criminosa já existente.
Participação Material: ocorre com o auxílio material. Exemplo: Indivíduo quer matar o seu desafeto, e eu empresto uma arma de fogo para que ele cometa o crime.
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Lembrando que se a instigação for feita a uma pessoa indeterminada, não será participe e sim autora da infração penal.
Segundo a doutrina se a instigação for feita a uma pessoa Determinada, e o crime vier a ser cometido, esse será considerado participe.
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Que Aline poderá responder pelo crime juntamente com Clara, eu entendo, tendo em vista sua participação moral. O que me confundiu foi o que vem no enunciado anterior:
"a respeito de exclusão da culpabilidade, concurso de agentes, prescrição e crime contra o patrimônio."
Eu não consegui ver na assertiva correlação com crime contra o patrimônio.
Se alguém puder me esclarecer.
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GABARITO: CERTO
Comentário:
#CRIME à DUAS OU MAIS PESSOAS (AUTOR, COAUTOR e PARTÍCIPE)
· AUTOR: é aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo incriminador,
· PARTÍCIPE é aquele que, sem realizar a conduta típica, concorre para a sua realização.
DUAS ESPÉCIES DE CONCURSO: a coautoria e a participação
& COAUTORIA: dois ou mais agentes unem esforços para praticarem o mesmo crime, não sendo necessário que estes pratiquem a mesma ação, bastando que ambos cooperem, contribuindo para a prática do ilícito penal.
& PARTICIPAÇÃO: agente, sem praticar o núcleo do tipo penal, contribui de qualquer forma para a pratica do crime.
TIPOS DE PARTICIPAÇÃO:
o INDUZIMENTO: faz surgir a ideia criminosa na mente do infrator
o INSTIGAR: reforçar a ideia criminosa já existente do infrator
o AUXILIAR: contribuir com qualquer meio material para a execução do crime
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Fase do Inter Criminis
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PARTICIPAÇÃO:
1. CP adotou a Teoria da Acessoriedade Limitada (fato típico + ilícito)
2. CP adotou a Teoria objetivo-formal
- ou seja, o partícipe concorre para o crime, mas não realiza o núcleo do tipo;
3. Pode ser: Moral (por Instigação / Induzimento) ou Material (Auxílio):
- Participação Moral por Instigação: reforça a ideia / fase de cogitação ou dos atos preparatórios ou na execução
- Participação Moral por Induzimento: faz nascer a ideia / fase de cogitação.
- Participação Material: auxilio / fase de preparação ou execução.
4. Participação em cadeia: A instiga/induz B a instigar/induzir/auxiliar C a praticar o crime
5. Participação sucessiva: os participes intervêm (instigar/induzir/auxiliar) sem um saiba do outro
6. Participação negativa ou conivência: tem ciência da conduta criminosa e, sem ter vínculo com ela nem o dever de impedir o resultado, nada faz a respeito. Trata-se de conduta não punível no nosso ordenamento jurídico.
7. Teoria sobre a punição da conduta acessória:
-Acessoriedade Mínima: exige-se a prática, pelo autor, de fato típico.
-Acessoriedade Limitada: exige-se fato típico + ilícito (Código Penal)
-Acessoriedade Máxima: exige-se fato típico + lícito + culpável
- Hiperacessoriedade: exige-se fato típico + lícito + culpável + que seja efetivamente punido
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Houve uma Participação Moral por Instigação - ou seja - Aline fez surgir em Clara a ideia do cometimento de homicídio. Ao adotar-se a teoria da Acessoriedade Limitada, tem-se que Clara, ao cometer infração típica e ilícita (ou seja, ela não estava abarcada nas excludentes de ilicitude), faz com que Aline seja configurada como partícipe do crime.
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INSTIGAR; reforçar uma ideia que já existe.
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A participação moral se dá por instigação ou por induzimento. No caso em dela, a "amiga" reforçou a ideia já existente na mente da autora, estimulando-a à prática delituosa, sem nela tomar parte. Neste caso, agiu como partícipe.
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Quem de quaquer modo: Fase interna= Participação Moral = Cogitação (reforçar e/ou criar a ideia)
Foco e Fé!
A luta continua
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No que tange a participação, modalidade de concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), a doutrina se divide em duas vertentes. A primeira adotada a chamada a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor). A segunda segunda vertente adota a teoria objetiva que se divide em formal (o autor pratica a figura típica e o partícipe pratica ações que não constam como elementares do tipo penal) e em normativa (teoria do do domínio final do fato).
De acordo
com a teoria objetivo-formal que, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu
Código Penal Comentado, seria a mais condizente com o nosso ordenamento
jurídico-penal, o partícipe responde pelo crime, ainda que não pratique a
conduta típica, bastando que contribua materialmente (auxílio) ou moralmente
(instigação ou estímulo e indução) para a consumação do delito.
O estímulo
ou a instigação se caracteriza pelo reforço no autor de uma ideia nele já
existente. O seja: o agente já tem em mente a realização da conduta típica, mas
ela é reforçada pelo partícipe. É uma modalidade moral ou psicológica de
participação.
Sendo
assim, se, como hipoteticamente mencionado neste item, Aline reforça em Clara a ideia nela já existente, qual seja, a de matar o seu namorado. Assim, caso Clara consume a sua intenção e mate seu namorado, Aline responderá pelo homicídio na condição de partícipe do crime.
A assertiva contida neste item é, com toda a evidência, verdadeira.
Gabarito do professor: Certo
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Participação moral: ato de induzir ou instigar
certo
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A participação moral se dá por instigação ou por induzimento. A instigação ocorre quando o partícipe reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte (pode se dar na cogitação, nos atos preparatórios e até durante a execução).
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responde pelo mesmo crime na condição de partícipe = concurso de pessoas. Teoria Monista.
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Há a participação material e moral, a do caso narrado é moral.
De acordo com a Teoria Objetivo-subjetiva, o participe responde pelo crime, mesmo sem ter cometido a conduta típica
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Para ser considerado PARTÍCIPE o autor deverá praticar os VERBOS do crime ( INDUZIR,INSTIGAR,AUXILIAR MATERIALMENTE E AUXILIAR MORALMENTE)
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NÃO CONFUNDIR COM COAUTORIA x PARTÍCIPE.
1- Para configurar a COAUTORIA "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime"
João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três
JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); porquanto, a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.
2- PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa).
Não executa o verbo do tipo.
A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria.
*Participação MATERIAL: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).
*Participação MORAL: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)
No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:
A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço
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GABARITO: CERTO
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.
Para a teoria da acessoriedade limitada, a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediata. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação.
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Pensei que partícipe era quem arquitetava o ilícito.
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Gab: CERTO
A participação pode ser moral ou material, e é admitida até a consumação do crime.
Participação moral: o agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime.
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Participação moral: instiga ou induz alguém a cometer a infração
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Gab: C (Art 29)
Aline responderá pelo homicídio na condição de partícipe do crime.
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O PARTÍCIPE não realiza a conduta descrita no preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade SECUNDÁRIA que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva.
Espécies de participação:
INSTIGAÇÃO- reforçar uma ideia existente.
INDUZIMENTO- suscitar uma ideia. Fazer surgir no pensamento do autor.
PARTICIPAÇÃO- participação material em que o partícipe exterioriza sua contribuição por meio de um comportamento, um AUXÍLIO. Ex: empréstimo da arma do crime
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Questão desatualizada pelas alterações promovidas pela Lei 13.968/2019, explico:
ANTES: se exigia, para a consumação do crime na modalidade induzir, incitar, que houvesse o efetivo suicídio (Reclusão de 2 a 6 anos) ou da tentativa do suicídio ocorresse lesão corporal de natureza grave (Reclusão de 1 a 3 anos);
AGORA: não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, o que se depreende da leitura do caput:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
PORTANTO: o crime agora é formal, basta a prática dos verbos para sua caracterização, dispensando-se o efetivo resultado. Note-se que haverá uma série de causas de aumento de pena a depender da situação.
Bons estudos!!
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Espécies de participação:
INSTIGAÇÃO- reforçar uma ideia existente.
INDUZIMENTO- suscitar uma ideia. Fazer surgir no pensamento do autor.
AUXÍLIO- participação material em que o partícipe exterioriza sua contribuição por meio de um comportamento. Ex: empréstimo da arma do crime.
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Traduzindo a banca: se você, como Policial Federal, instigar seu colega a matar um desafeto poderá responder como partícipe do crime. Ou seja, se você não souber disso não poderá entrar para corporação, eis que portarão armas, logo, precisamos de pessoas prudentes.
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Correto .
'' Nesse sentido, trazemos à luz o entendimento de Fernando Capez (2003, p. 315): “de acordo com o que dispõe nosso Código Penal, pode-se dizer que autor é aquele que realiza a ação nuclear do tipo (o verbo), enquanto partícipe é quem, sem realizar o núcleo (verbo) do tipo, concorre de alguma maneira para a produção do resultado ou para a consumação do crime.”
A participação pode ser de duas espécies: moral e material. Na participação moral o agente incute no autor a determinação para a prática do delito. Nesse caso, o partícipe estimula a prática criminosa.
A participação nesse caso se dá por instigação ou induzimento, conforme dispõe Cezar Roberto Bitencourt (2002, p. 120): “ocorre a instigação quando o partícipe atua sobre a vontade do autor, no caso, do instigado. Instigar significa animar, estimular, reforçar uma ideia existente. O instigador limita-se a provocar a resolução criminosa do autor, não tomando parte nem na execução nem no domínio do fato; b) induzimento — induzir significa suscitar uma ideia; tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento do autor uma ideia até então inexistente.”'' - Jus.com
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A participação pode ser:
Moral – é aquela na qual o agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime. A instigação ocorre quando o partícipe age no psicológico do autor do crime, reforçando a ideia criminosa, que já existe na mente deste. O induzimento, por sua vez, ocorre quando o partícipe faz surgir a vontade criminosa na mente do autor, que não tinha pensado no delito;
Material – A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. é também chamada de cumplicidade. Este auxílio não pode ser prestado após a consumação, salvo se o auxílio foi previamente ajustado.
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CONCURSO DE PESSOAS
29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).
Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.
a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.
b) participe - tem menor participação.
Circunstâncias incomunicáveis
30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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GABARITO: CERTO
PARTICIPAÇÃO
AUTOR NÃO PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS:
INDUZ
INSTIGA
AUXILIA
Espécies de Participação
Material
Auxilia na prática do delito, mas não induz, nem instiga
Moral
Induz > Faz surgir a vontade no terceiro
Instiga > Partícipe reforça a vontade que já existe no terceiro
Na questão acima Aline responderá por participação moral por instigar Clara a cometer o crime
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Trata-se de participação moral (instigação).
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Muito cuidado ao produzir conteúdo sem embasamento legal, conforme a décima quarta edição(2020) do professor Cleber Masson, o código penal não adota expressamente nenhuma das teorias da participação em seu texto, a corrente doutrinaria nacional segue a direção pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confronta-la com a autoria mediata. Todavia, em concursos públicos a acessoriedade máxima ou extrema figura-se como mais coerente
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GABARITO: CERTO
Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Podendo ser de tais maneiras:
Induzimento – é a pessoa que cria a ideia do crime no autor. Este executa a Participação moral.
Instigar – é aquele que reforça a ideia do crime já existente no autor. Este executa a Participação moral também.
Auxílio material – ato de fornecer utensílios para o crime. Exp:. emprestar a arma do crime, é chamado de Participação material.
A participação é um comportamento acessório. Não existe participação sem autoria ou coautoria.
No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.
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Gabarito "C" para os não assinantes.
Em miúdos:
A respeito da PARTICIPAÇÃO no âmbito penal:
A participação ~~~> MORAL ou MATÉRIAL ~~~> É admitida até a consumação do crime.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Participie; MORAL
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Gabarito: Certo
Comentário: Partícipe: Realiza uma conduta acessória e auxiliar. Induz, instiga ou auxilia o autor.
No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.
-Esse conceito só será aplicado se o indivíduo não for o mandante ou superior hierárquico do grupo que está realizando a conduta criminosa.
Exemplo de um partícipe para facilitar a compreensão: Merritt no fime Truque de Mestre.
Participação Material: É o auxílio na prática de uma determinada conduta delituosa.
Participação Moral: Caracteriza-se no induzimento ou na instigação dos outros envolvidos na prática do delito.
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CERTO
PARTICIPE(AUXILIA O AUTOR DO CRIME )
AUXÍLIO MATERIAL-->INSTRUMENTOS PARA O CRIME (REVOLVER,FACA,CORDA ...)
AUXÍLIO MORAL--> INSTIGAR ,INCENTIVAR
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PARTICIPAÇÃO
É quando o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer colaboração, desde que não relacionada à pratica do verbo contido na descrição da conduta criminosa.
Ex. quem empresta arma para quem sabe que vai praticar homicídio.
Possui dois requisitos:
a) Propósito de colaborar para a conduta do autor;
b) Colaboração efetiva por meio de comportamento acessório;
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Participação – Ocorre quando o agente instiga, auxilia ou induz alguém ao crime. Pode ser classificada em:
MORAL – O agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime.
MATERIAL– A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc.
ESPERO TER AJUDADO
#BORA VENCER
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E se ela coloca na cabeça da Clara que ela deveria matar o namorado pela traição, nesse caso Aline seria autora mediata?
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Aline é esperta, instigou Clara a matar o namorado porque se o namorado revela que a traição foi com a Aline, ela mata os dois
kkkkkkk
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-Você pode perguntar: mas pela teoria do domínio do fato, ela não seria autora?
-NÃO!
-Partícipe é aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Pode ser por induzimento, auxílio ou instigação.
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Embora a afirmativa esteja correta, MASSON afirma que quem induz ou instiga não será tratado como partícipe, mas poderá incorrer no tipo penal do art. 286 do CP (incitação ao crime).
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DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (participe).
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (coautor).
Coautor: (art. 29 caput), quando na realização de um crime há divisão de tarefas, aquele que atuam na empreitada criminosa é coautor, por exemplo: o motorista que dá fuga para o comparsa, aquele que fica vigiando etc.
Participe: (art. 29, §1 ocorre para aquele que fazendo parte da empreitada criminosa, não atua de forma direta e imediata, sua conduta pode ser uma participação moral, por exemplo: instiga o autor a cometer o crime; pode ser uma participação material, por exemplo: empresta o carro para o assalto.
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Comentário do Professor:
No que tange a participação, modalidade de concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), a doutrina se divide em duas vertentes. A primeira adotada a chamada a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor). A segunda segunda vertente adota a teoria objetiva que se divide em formal (o autor pratica a figura típica e o partícipe pratica ações que não constam como elementares do tipo penal) e em normativa (teoria do do domínio final do fato).
De acordo com a teoria objetivo-formal que, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, seria a mais condizente com o nosso ordenamento jurídico-penal, o partícipe responde pelo crime, ainda que não pratique a conduta típica, bastando que contribua materialmente (auxílio) ou moralmente (instigação ou estímulo e indução) para a consumação do delito.
O estímulo ou a instigação se caracteriza pelo reforço no autor de uma ideia nele já existente. O seja: o agente já tem em mente a realização da conduta típica, mas ela é reforçada pelo partícipe. É uma modalidade moral ou psicológica de participação.
Sendo assim, se, como hipoteticamente mencionado neste item, Aline reforça em Clara a ideia nela já existente, qual seja, a de matar o seu namorado. Assim, caso Clara consume a sua intenção e mate seu namorado, Aline responderá pelo homicídio na condição de partícipe do crime.
A assertiva contida neste item é, com toda a evidência, verdadeira.
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Com base na teoria adotada pelo código penal(objetiva- formal): somente será autor quem pratica o núcleo do tipo.
Logo, no caso narrado, Aline responde como partícipe.
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O partícipe só responde se induzir, instigar, ou fornecer os materiais para a prática de crime.
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Rogério Sanches Cunha trata como participação em cadeia e participação sucessiva
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Gabarito correto ! A participação pode ser material ou moral . No caso da participação moral , ela se da por instigação , indução . No caso em tela a autora já tinha a ideia de matar o namorado , e foi instigada pela amiga a de fato cometer o crime .
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Partícipe moral: Aquele que induz/instiga.
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Vale lembrar que se o crime não chegasse, pelo menos, a ser tentado não seria possível a punição. (Art.31,CP)
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CERTA a questão
Atenção!!! Não confundir:
INSTIGAR, INDUZIR, AUXILIAR, conduz ao fato típico descrito no art. 122 do CP, porém aplicável ao SUICÍDIO e a AUTOMUTILAÇÃO
Lembrando que segundo a Lei 13.968/2019, o artigo 122 do CP passou a ter a seguinte redação:
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
A principal modificação operada, no preceito primário, foi a inclusão da participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.
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Gab C
Fui nesse pensamento, O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio em regra em caso de impunibilidade, mas caso seja tentando vai ser punível.
Logo, Aline instigou Clara a cometer o crime de homicídio contra seu marido, se isso ocorrer, ela vai responder como partícipe do crime?
sim!!!
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Poderá ou deverá?
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A participação pode ocorrer por via moral ou material.
A participação moral se dá por instigação ou por induzimento. A instigação ocorre quando o partícipe reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte (pode se dar na cogitação, nos atos preparatórios e até durante a execução). O induzimento consiste em fazer nascer no agente o propósito, até então inexistente, de cometer o crime (ocorre na cogitação).
A participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. Pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios. Caso ocorra após a consumação, somente se considera o concurso de pessoas se tiver havido a combinação anterior.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/13/quais-formas-de-participacao-no-concurso-de-pessoas/
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ACERTIVA CORRETA!
Complementando;
O partícipe é aquele que concorre para a prática de um crime, de qualquer modo, auxiliando, induzindo ou instigando o executor, sem, realizar o núcleo (o verbo) do tipo.
O tipo sempre tem um verbo, que é seu núcleo, e o partícipe é justamente a pessoa que não o prática.
No Art. 29,caput, do CP funciona como ponte, ligando a conduta do partícipe ao modelo legal: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
OBS: O STJ vem entendendo que a pena do partícipe somente será diminuída se a sua participação for de menor importância. Em outras palavras, se a participação tiver relevância, não faz jus à diminuição da pena.
FONTE: MEUS RESUMOS!
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GAB: C
Formas de participação:
a) Induzimento: É fazer nascer a ideia criminosa.
b) Instigação: É reforçar ideia criminosa já existente.
c) Auxílio: É dar assistência material (você empresa arma, veneno, corda etc.).
→ Induzimento e instigação = participação moral
→ Auxilio = participação material.
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Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Participação moral --> induz ou instiga
Participação material --> auxilia com objetos
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Clara, tendo descoberto uma traição amorosa de seu namorado(C), comentou com sua amiga Aline que tinha a intenção de matá-lo. Aline (A), então, começou a instigar Clara(B) a consumar o pretendido. Nessa situação, se Clara cometer o crime, Aline poderá responder como partícipe do crime.
#A participação moral se dá por instigação ou por induzimento.
#A participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (figura do cúmplice).
- No exemplo de A que instiga B a matar C, e este o faz, então, a conduta de B é punível, vez que o Código Penal prevê que matar alguém é crime.
- Porém, não é encontrada no tipo penal a conduta de "instigar a matar", sendo que A somente é punido pela sua participação, em razão de que ocorre a acessão à punição do fato do autor, ou seja, o comportamento do agente que participou só pode ser imputado condicionalmente, porquanto depende da conduta principal.
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PARTICIPAÇÃO MORAL ------> QUANDO INDUZ OU INSTIGA.
PARTICIPAÇÃO MATERIAL -----> AUXILIA COM OBJETOS, CARRO, ARMA DO CRIME.
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COAUTORIA: forma de concurso de pessoas que se caracteriza pela existência de dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado, que realizam o núcleo do tipo.
PARTICIPAÇÃO: a conduta do partícipe tem natureza acessória.
Participação moral: conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceiro a cometer uma infração penal.
Induzir: fazer surgir a ideia.
Instigar: reforçar a vontade já existente.
O induzimento ou instigação devem ser: relacionados a prática de crime determinado e direcionados a pessoa determinada (se não houver tais elementos será apenas autor de incitação ao crime - art. 286, CP).
Participação material: conduta do agente consiste em prestar auxílio ao autor.
Auxiliar: facilita, viabiliza materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo.
Teoria da acessoriedade limitada: participe será punido quando o autor praticar fato típico + ilícito.
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Questão que exigia raciocínio envolvendo a lei seca.
Código Penal. Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Interpretação contrario sensu permite concluir que se o crime chega a, pelo menos, ser tentado, nesse caso: o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio serão puníveis.
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achei engraçado a narrativa rsrsrsrs
há dois tipos de participação:
moral: aquele "conselho" / instigação
material: empresta uma arma/faca ou qual quer outro material que de causa ou auxilio ao resultado
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Partícipes são aqueles que por meio de conduta acessória concorrem para o crime, ou seja, entende-se por partícipe não aquele que pratica o verbo previsto no tipo penal, mas quem pratica uma atividade que contribui para a realização do delito.
PARTICIPAÇÃO MORAL ------> QUANDO INDUZ OU INSTIGA.
PARTICIPAÇÃO MATERIAL -----> AUXILIA COM OBJETOS, CARRO, ARMA DO CRIME.
Seguimos!
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Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. É aquele que induz, INSTIGA ou auxilia a pratica delituosa.
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Certa!
Partícipe é quem instiga (reforça a ideia) ou induz (faz surgir a ideia) ou, ainda, auxilia materialmente o autor à prática de delito.
Coautor é quem pratica o núcleo do tipo da infração penal (o verbo).
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Certo, a questão trata-se sobre participação.
Participação moral: É quando o agente, induz ou instiga o sujeito ativo a praticar o delito.
Participação material: É quando o agente fornece algum objeto que dê auxílio no resultado lesivo.
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Correta.
Aline praticou a chamada participação moral.
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Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.