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ERRADA.
O regime disciplinar diferenciado foi instituído pela Lei nº 10.792/03 que alterou a redação do artigo 52 entre outros, tendo como características o isolamento por até 360 dias, podendo ser renovado ao cometimento e nova falta desde que não ultrapasse 1/6 da pena; a visita de duas pessoas por semana, salvo crianças; banho de sol de duas horas diárias.
O art. 52, 1º e 2º, da LEP prevê hipóteses de cabimento do RDD tanto aos presos condenados quanto aos presos provisórios. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório , ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (grifos nossos).
Diante dos preceitos acima citados, é conclusivo que o preso provisório pode ser submetido ao RDD tanto quanto o preso condenado.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2189353/e-possivel-que-o-preso-provisorio-seja-submetido-ao-rdd-regime-disciplinar-diferenciado-valdirene-aparecida-santos
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
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Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
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Lembrando
RDD: é a única sanção disciplinar que só pode ser imposta pelo Juiz.
Abraços
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Pq eu não fiz essa prova? kkk
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Súmula 717 - STF
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
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fez baderna, vai pro RDD.
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FLÁVIO LINHARES, a prova só estava (supostamente) fácil porque você não fez. Se você tivesse feito, com certeza na hora só ia aparecer questão cabulosa...lkkkkkkkkk
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FLÁVIO LINHARES, vai lá! Pede uma chance
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Não confundir preso provisório com preso cautelar (temporária ou preventiva)
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O diretor do presidio quem solicita autorização do Juiz para RDD. Para Faltas leves e graves não esta necessidade.
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ERRADO
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...]
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado
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Errado
"O caminho é longo mas a vitória é certa."
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Independe do T.J.S.C
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O Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD) foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela Lei nº 10.792, de 2003, que conferiu a seguinte redação ao
artigo 52 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), senão vejamos:
"Art.
52 - A prática de fato previsto como
crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas
pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá
direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º - O
regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e
a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
§ 2º Estará
igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o
condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação,
a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."
Com efeito,
levando-se em consideração os dispositivos do artigo transcrito, pode-se concluir que a assertiva contida na questão é falsa.
Gabarito do professor: Errado
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GAB: É
Art. 52, LEP
RDD é aplicado tanto aos presos provisórios qnt aos condenados
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O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO tem as seguintes características:
- Duração MÁXIMA DE 360 DIAS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova
falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (no caso de preso
provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada);
- Recolhimento em cela INDIVIDUAL;
- Visitas semanais de 02 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas;
- O preso terá direito à SAÍDA DA CELA POR 2 HORAS DIÁRIAS para banho de
sol.
by: ESTRATÉGIA
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Preso provisório PODE ser submetido ao regime disciplinar diferenciado!
DE ACORDO COM A LEI DE EXECUÇÃO PENAL:
"Art. 52 - A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO CONSTITUI FALTA GRAVE E, QUANDO OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, SUJEITA O PRESO PROVISÓRIO, OU CONDENADO, SEM PREJUÍZO DA SANÇÃO PENAL, AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:(...)"
§ 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar PRESOS PROVISÓRIOS ou condenados, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, que apresentem ALTO RISCO PARA A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL OU DA SOCIEDADE
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Gabarito ERRADO
Preso provisório não pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado.
§ 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
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GAB: ERRADO
PCDF 2020.
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Preso provisório não pode (pode) ser submetido ao regime disciplinar diferenciado.
Obs.: inclusive aos condenados, nacionais e estrangeiros. Lei 7.210/84, art. 52, §§ 1º e 2º.
Gabarito: Errado.
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Atentar para as alterações do art. 52 da LEP trazidas pela lei anticrime (13964/19).
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Lembrando que, apesar do nome, RDD não é regime de cumprimento de pena, mas apenas uma sanção disciplinar (a mais grave).
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Incrível como uma pergunta dessa seja pra delegado . Na hr da prova pra agente perguntam o entendimento do STF de 1920
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado..
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guilherme moura,concordo com vc.
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A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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RDD agora é ( 3 ) anos galera , renovável enquanto for necessário .
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Danny Rodrigues...
RDD - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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RDD são 2 anos
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NOVA REDAÇÃO DO ART. 52 DADA PELA Lei nº 13.964, de 2019 (a questão continua errada, mas é bom ir se acostumando com as mudanças)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave
NO PREÇO QUE VOCÊ PAGA, ESTÁ O VALOR QUE VOCÊ PROCURA!
-
LEP, Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (....)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
(...)
-
GAB: E
Resumo sobre RDD de acordo com o pacote anticrimes:
QUEM ESTÁ SUJEITO AO RDD?
-> preso provisório
-> condenado (nacional/estrangeiro)
O QUE GERA A INCLUSÃO NO RDD?
-> crime doloso + subversão da ordem/disciplina internas
-> apresentação de alto risco para ordem e segurança do estabelecimento Penal e sociedade
-> fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organização criminosa/associação criminosa/milícia privada, independentemente de cometer falta grave
obs1: LIDERANÇA em organização criminosa/associação criminosa/milícia privada ou a atuação crimosa em 2 OU MAIS ESTADOS -> o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal
obs2: o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente (por períodos de 1 ano) se existir indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
CARACTERÍSTICAS DO RDD:
-> duração: máximo de até 2 anos (renovável por nova falta grave da mesma espécie)
-> recolhimento em cela individual
-> saída da cela por 2 h (diárias) para banho de sol em grupo de até 4 presos (desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso)
-> entrevistas sempre monitoradas, exceto a com o defensor (salvo se houver autorização judicial)
-> fiscalização do conteúdo da correspondência
-> participação em audiências judiciais (preferencialmente por videoconferência)
-> visitas:
I) quinzenais
II) 2 pessoas por vez
III) 2 horas de duração
IV) gravada -> por sistema de áudio ou áudio e vídeo / SEM autorização judicial
V) fiscalizada -> por agente penitenciário / COM autorização judicial
VI) instalações para impedir contato físico / passagem de objeto
VII) pessoa da família -> sem autorização judicial
VIII) terceiros -> com autorização judicial
IX) após os primeiros 6 meses de RDD, se o preso não tiver recebido visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico (gravado) com uma 1 pessoa da família, durante 10 min, 2 vezes por mês
____________________
Persevere.
-
- Após o pacote anticrime:
Art. 52 § 1o da LEP - O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
-
NOVA REDAÇÃO DO ART. 52:
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações.....
houve muita mudança com o pacote anticrime no RDD.
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Art. 52. A prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constitui FALTA GRAVE e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o PRESO PROVISÓRIO, ou CONDENADO, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas QUINZENAIS, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da FAMÍLIA ou, no caso de TERCEIRO, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para BANHO DE SOL, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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De acordo com o pacote aticrime podera sim art 52, 71210, nova redaçao.
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CERTO
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)- art. 52 da LEP: é uma forma especial de cumprimento da pena, trata-se da permanência do presidiário provisório ou condenado em cela individual, com limitações ao direito de visita e ao direito de sair da cela.
Natureza: sanção disciplinar ou medida cautelar.
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Impressionante como uma questão simples gera tantos comentários e teorias.
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Preso provisorio ou condenado, nacional ou estrangeiro.
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Súmula 639 - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (Súmula 639, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros
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Mesmo com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), permanece o entendimento de que o preso provisório também pode ser submetido ao RDD, segundo o artigo 52 §1º, in verbis: "§1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros."
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Artigo 52 , paragrafo 1. O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
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DEPOIS DA LEI 13964/19
Regra: preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro.
Hipóteses de cabimento: - Prática de crime doloso, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas - Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade - Presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
Características: - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; - CUIDADO A COLEGA DANNY SE EQUIVOCOU - Cela individual - Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas; - Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. Poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
--------------------------------------------------------
As visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizadas por agente penitenciário.
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Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não receber visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.
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Comentário do Professor está desatualizado.
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ART 52
Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.
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Pacote Anticrime
Presos provisórios e condenados.
Nacionais/Estrangeiros
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§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais
ou estrangeiros:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Gabarito: ERRADO
Art. 52 pagf. 1° O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros. (Lei 13.964/2019)
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vamos procurar atualizar os conteúdos, os alunos não podem ser prejudicados por gabaritos comentados desatualizados isso e uma falta de respeito para todos aqueles que compram suas assinaturas no intuito de aprender!
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Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros
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ERRADO, veja: (leia todo artigo)
LEP - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características: (LEI 13964/19)
-
O RDD também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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Gab errada
Art 52°- A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão a ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório e condenado, nacional ou estrangeiro, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
OBS: Também cabe RDD quando o preso apresente alto risco para a sociedade e para o Estabelecimento Penal.
OBS: Também cabe RDD para presos que estejam envolvidos ou participe a qualquer título em Organização criminosa, Associação criminosa ou Milícia privada.
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Só pode ser aplicada pelo o juiz
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RESUMO RDD:
RDD é a forma mais grave de SANÇÃO DISCIPLINAR = sua duração máxima será de ATÉ 02 ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. As visitas são QUINZENAIS, de 02 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, AUTORIZADO JUDICIALMENTE, com duração de 02 horas.
No RDD o preso será mantido em cela INDIVIDUAL; terá direito ao banho de sol por 02 horas, em grupos de ATÉ 04 PRESOS, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; as entrevistas serão MONITORADAS, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; haverá FISCALIZAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA; participação em audiências judiciais PREFERENCIALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
O RDD será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que:
a) praticarem fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna;
b) apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
c) sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
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ATENÇÃO NR
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Gabarito: ERRADO.
RDD é igual a gripe, galera, se o preso vacilar e cometer os requisitos para ir ele vai!
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Lei 7.210
art 52, inciso Vll, parágrafo primeiro - O regime disciplinar diferenciado também será aplicado ao presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.
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Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
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Questão desatualizada!! 52§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
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Questão boa para examinador colocar no depen
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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RDD - PRESO: Estrangeiro,Nacional, Provisório, Condenado
RDD = Preso NacEst ProCon
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Galera, cuidado que o comentário do professor do QC parece está desatualizada. Bom conferir na lei.
LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
...
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
...
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ALO, PESSOAL DO QC.... BORA TRABALHAR UM CADIM? CACETA! ATUALIZEM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR QUE ESTÁ TOTALMENTE EM DESACORDO COM A LEI. SACANAGEM,POW!
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Gabarito: Correta.
Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
:)
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ERRADO.
Provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro.
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Errada
Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou da disciplina interna, sujeitará o preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
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A prova de delegado nesse caso de direito penal e processual penal foi mais fácil do que a de agente kkkkkkk
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o comentário do professor esta desatualizado, agora o preso que vai para o RDD so pode ficar 2 anos , caso ele vem a cometer alguma falta grave dentro do rdd o prazo pode prorrogar por mais 1 ano . resumindo não são mais 360 dias . galera não se iluda pelos gabaritos comentados pois podem esta desatualizados , sabemos que a lei 13.964/19 pacote anticrime mudou muita coisa .
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LEP - Lei n. 7.210/84
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Preso provisório pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado.
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Só imaginar que pensar que preso é preso e acabou..
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Acho que faltou: que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
As vezes a CESPE por uma vírgula considera uma questão errada ai vem com uma que falta a condicionante e considera CERTA.
BORA ESTUDAR MAIS
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Não entendi porque essa questão tá desatualizada
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§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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ué? porque "Desatualizada"?
questão simples: Esta Errada!!!
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Questão errada. Não há que se falar em desatualização. Presos de alto risco, por exemplo, podem ser colocados em RDD.
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O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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Não está desatualizada. O pacote anticrime (lei nº. 13.964/19) apenas acrescentou mais uma hipótese de cabimento de RDD aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros. Vejamos:
ANTES DA LEI Nº. 13.964/19:
O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
APÓS A LEI Nº. 13.964/19:
O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (até aqui IDEM)
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave (ACRESCENTADO)
De qualquer forma, a questão somente queria saber se o preso provisório pode ser submetido ao RDD. Pode.
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Características:
- Máximo 2 anos, sem repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie
- Cela individual
- Visitas quinzenais , 2 pessoas por vez
- Banho de sol 2 horas, em grupo de 4 presos, desde que não haja contato com os presos do mesmo grupo criminoso
- Entrevistas sempre monitoradas, exceto a com o seu defensor
- Fiscalização do conteúdo de correspondência
- Participação em aud. judi. por vídeo confer. , defensor no mesmo ambiente do preso
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O preso provisório pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado! Existe atualização no pacote antecrime no tocando ao tempo máximo em RDD.
Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou da disciplina interna, sujeitará o preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características...
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O preso provisória pode ser submetido ao RDD
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ATENÇÃO ! - --> Alteração pelo Pacote Anticrime:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (R.D.D), com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos (antes--> duração máxima era de 360 dias), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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Conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 7.210/84, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
a) duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
b) recolhimento em cela individual;
c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
d) o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
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Gabarito: Errado.
LEP
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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Artigo 52, parágrafo 1° da LEP - " O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios..."
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Regime disciplinar diferenciado é aplicado tanto para preso condenado quanto para provisório .
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§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - q
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Nunca nem vi direito, questão de LEP.
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Nunca nem vi direito, questão de LEP.
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Art. 52, § 1º, da LEP. O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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Essa é só para não zerar kkk
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Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
Gabarito: Errado
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art. 52 § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
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e igual corona virus pega todo mundo
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1§ O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados nacionais ou estrangeiros.
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Errado.
Art. 52 §1º - O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer titulo, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
**** Para guardar no ♥ !!!! RDD pode ser aplicado também em PPP preso provisório perigoso que não gosta de ficar sozinho !!!!!
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Só rimar : Quer beber, leva o condenado provisório pra RDD kkk é bobo mais vc ñ esquece
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- Resumo RDD
- Aplica-se a preso provisório ou condenado
- Duração máxima de até 02 anos. Podendo ser solicitado continuidade.
- Recolhimento em cela INDIVIDUAL
- Visitas quinzenais / 02 pessoas por vez
- Duração 02 horas
- Terceiro tem que ser autorizado judicialmente
- Banho de sol de 02 horas
- Entrevistas SEMPRE monitoradas (com exceção daquelas com advogado, mas se tiver aut. judicial pode também)
- Fiscalização do conteúdo das cartas
- Audiências PREFERENCIALMENTE por videoconferência
- Após 06 meses sem visitas tu tem direito a poder ligar pra família 02 vezes por mês, 10 minutinhos.
- Liderança de Orcrim vai para o RDD FEDERAL!
- Juiz da execução penal não pode decretar de ofício (Questão DEPEN 2020)
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A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.
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