SóProvas


ID
2798803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos a execução penal, desarmamento, abuso de autoridade e evasão de dívidas.


Preso provisório não pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

     

     

    O regime disciplinar diferenciado foi instituído pela Lei nº 10.792/03 que alterou a redação do artigo 52 entre outros, tendo como características o isolamento por até 360 dias, podendo ser renovado ao cometimento e nova falta desde que não ultrapasse 1/6 da pena; a visita de duas pessoas por semana, salvo crianças; banho de sol de duas horas diárias.

     

    O art. 52, 1º e 2º, da LEP prevê hipóteses de cabimento do RDD tanto aos presos condenados quanto aos presos provisórios. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório , ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (grifos nossos).

     

    Diante dos preceitos acima citados, é conclusivo que o preso provisório pode ser submetido ao RDD tanto quanto o preso condenado.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2189353/e-possivel-que-o-preso-provisorio-seja-submetido-ao-rdd-regime-disciplinar-diferenciado-valdirene-aparecida-santos

     

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  • Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.   

  • Lembrando

    RDD: é a única sanção disciplinar que só pode ser imposta pelo Juiz.

    Abraços

  • Pq eu não fiz essa prova? kkk

  • Súmula 717 - STF

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • fez baderna, vai pro RDD.

  • FLÁVIO LINHARES, a prova só estava (supostamente) fácil porque você não fez. Se você tivesse feito, com certeza na hora só ia aparecer questão cabulosa...lkkkkkkkkk

  • FLÁVIO LINHARES, vai lá! Pede uma chance

  • Não confundir preso provisório com preso cautelar (temporária ou preventiva)

  • O diretor do presidio quem solicita autorização do Juiz para RDD. Para Faltas leves e graves não esta necessidade.

  • ERRADO

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...]

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado 

  • Errado

    "O caminho é longo mas a vitória é certa."

  • Independe do T.J.S.C

  • O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.792, de 2003, que conferiu a seguinte redação ao artigo 52 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), senão vejamos:

    "Art. 52 -  A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    § 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."

    Com efeito, levando-se em consideração os dispositivos do artigo transcrito, pode-se concluir que a assertiva contida na questão é falsa.

    Gabarito do professor: Errado


  • GAB: É

    Art. 52, LEP

    RDD é aplicado tanto aos presos provisórios qnt aos condenados

  • O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO tem as seguintes características:

    - Duração MÁXIMA DE 360 DIAS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova

    falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (no caso de preso

    provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada);

    - Recolhimento em cela INDIVIDUAL;

    - Visitas semanais de 02 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas

    horas;

    - O preso terá direito à SAÍDA DA CELA POR 2 HORAS DIÁRIAS para banho de

    sol.

    by: ESTRATÉGIA

  • Preso provisório PODE ser submetido ao regime disciplinar diferenciado!

    DE ACORDO COM A LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    "Art. 52 - A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO CONSTITUI FALTA GRAVE E, QUANDO OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, SUJEITA O PRESO PROVISÓRIO, OU CONDENADO, SEM PREJUÍZO DA SANÇÃO PENAL, AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:(...)"

    § 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar PRESOS PROVISÓRIOS ou condenados, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, que apresentem ALTO RISCO PARA A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL OU DA SOCIEDADE

  • Gabarito ERRADO

    Preso provisório não pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado.

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.                       

  • Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.  

  • GAB: ERRADO

    PCDF 2020.

  • Preso provisório não pode (pode) ser submetido ao regime disciplinar diferenciado.

    Obs.: inclusive aos condenados, nacionais e estrangeiros. Lei 7.210/84, art. 52, §§ 1º e 2º.

    Gabarito: Errado.

  • Atentar para as alterações do art. 52 da LEP trazidas pela lei anticrime (13964/19).

  • Lembrando que, apesar do nome, RDD não é regime de cumprimento de pena, mas apenas uma sanção disciplinar (a mais grave).

  • Incrível como uma pergunta dessa seja pra delegado . Na hr da prova pra agente perguntam o entendimento do STF de 1920

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado..

  • guilherme moura,concordo com vc.

  • A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • RDD agora é ( 3 ) anos galera , renovável enquanto for necessário .

  • Danny Rodrigues...

    RDD - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;  

  • RDD são 2 anos

  • NOVA REDAÇÃO DO ART. 52 DADA PELA Lei nº 13.964, de 2019 (a questão continua errada, mas é bom ir se acostumando com as mudanças)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;  

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;   

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;   

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

                      

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

    NO PREÇO QUE VOCÊ PAGA, ESTÁ O VALOR QUE VOCÊ PROCURA!

  • LEP, Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (....)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;   

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

    (...)

  • GAB: E

    Resumo sobre RDD de acordo com o pacote anticrimes:

    QUEM ESTÁ SUJEITO AO RDD?

    -> preso provisório

    -> condenado (nacional/estrangeiro)

    O QUE GERA A INCLUSÃO NO RDD?

    -> crime doloso + subversão da ordem/disciplina internas

    -> apresentação de alto risco para ordem e segurança do estabelecimento Penal e sociedade

    -> fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organização criminosa/associação criminosa/milícia privada, independentemente de cometer falta grave

       obs1: LIDERANÇA em organização criminosa/associação criminosa/milícia privada ou a atuação crimosa em 2 OU MAIS ESTADOS -> o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal

       obs2: o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente (por períodos de 1 ano) se existir indícios de que o preso:

           I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

           II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    CARACTERÍSTICAS DO RDD:

    -> duração: máximo de até 2 anos (renovável por nova falta grave da mesma espécie)

    -> recolhimento em cela individual

    -> saída da cela por 2 h (diárias) para banho de sol em grupo de até 4 presos (desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso)

    -> entrevistas sempre monitoradas, exceto a com o defensor (salvo se houver autorização judicial)

    -> fiscalização do conteúdo da correspondência

    -> participação em audiências judiciais (preferencialmente por videoconferência)

    -> visitas:

       I) quinzenais

       II) 2 pessoas por vez

       III) 2 horas de duração

       IV) gravada -> por sistema de áudio ou áudio e vídeo / SEM autorização judicial

       V) fiscalizada -> por agente penitenciário / COM autorização judicial

       VI) instalações para impedir contato físico / passagem de objeto

       VII) pessoa da família -> sem autorização judicial

       VIII) terceiros -> com autorização judicial

       IX) após os primeiros 6 meses de RDD, se o preso não tiver recebido visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico (gravado) com uma 1 pessoa da família, durante 10 min, 2 vezes por mês

    ____________________

    Persevere.

  • - Após o pacote anticrime:

    Art. 52 § 1o da LEP - O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

  • NOVA REDAÇÃO DO ART. 52:

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações.....

    houve muita mudança com o pacote anticrime no RDD.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constitui FALTA GRAVE e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o PRESO PROVISÓRIO, ou CONDENADO, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2  anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas QUINZENAIS, de 2  pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da FAMÍLIA ou, no caso de TERCEIRO, autorizado judicialmente, com duração de 2  horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para BANHO DE SOL, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • De acordo com o pacote aticrime podera sim art 52, 71210, nova redaçao.

  • CERTO

    O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)- art. 52 da LEP: é uma forma especial de cumprimento da pena, trata-se da permanência do presidiário provisório ou condenado em cela individual, com limitações ao direito de visita e ao direito de sair da cela.

    Natureza: sanção disciplinar ou medida cautelar.

  • Impressionante como uma questão simples gera tantos comentários e teorias.

  • Preso provisorio ou condenado, nacional ou estrangeiro.

  • Súmula 639 - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (Súmula 639, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

  • Mesmo com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), permanece o entendimento de que o preso provisório também pode ser submetido ao RDD, segundo o artigo 52 §1º, in verbis: "§1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros."

  • Artigo 52 , paragrafo 1. O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

  • DEPOIS DA LEI 13964/19 

    Regra: preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro.

    Hipóteses de cabimento: - Prática de crime doloso, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas - Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade - Presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

     

    Características: - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; - CUIDADO A COLEGA DANNY SE EQUIVOCOU - Cela individual - Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas; - Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    --------------------------------------------------------

    Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. Poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    --------------------------------------------------------

    As visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizadas por agente penitenciário.

    --------------------------------------------------------

    Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não receber visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.

     

  • Comentário do Professor está desatualizado.
  • ART 52

    Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.

  • Pacote Anticrime

    Presos provisórios e condenados.

    Nacionais/Estrangeiros

  • § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais

    ou estrangeiros:

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 52 pagf. 1° O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros. (Lei 13.964/2019)

  • vamos procurar atualizar os conteúdos, os alunos não podem ser prejudicados por gabaritos comentados desatualizados isso e uma falta de respeito para todos aqueles que compram suas assinaturas no intuito de aprender!

  • Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

  • ERRADO, veja: (leia todo artigo)

    LEP - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características: (LEI 13964/19)

  • O RDD também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • Gab errada

    Art 52°- A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão a ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório e condenado, nacional ou estrangeiro, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    OBS: Também cabe RDD quando o preso apresente alto risco para a sociedade e para o Estabelecimento Penal.

    OBS: Também cabe RDD para presos que estejam envolvidos ou participe a qualquer título em Organização criminosa, Associação criminosa ou Milícia privada.

  • Só pode ser aplicada pelo o juiz
  • RESUMO RDD:

    RDD é a forma mais grave de SANÇÃO DISCIPLINAR = sua duração máxima será de ATÉ 02 ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. As visitas são QUINZENAIS, de 02 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, AUTORIZADO JUDICIALMENTE, com duração de 02 horas.

    No RDD o preso será mantido em cela INDIVIDUAL; terá direito ao banho de sol por 02 horas, em grupos de ATÉ 04 PRESOS, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; as entrevistas serão MONITORADAS, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; haverá FISCALIZAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA; participação em audiências judiciais PREFERENCIALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    O RDD será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que:

    a) praticarem fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna;

    b) apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    c) sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

  • ATENÇÃO NR

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • Gabarito: ERRADO.

    RDD é igual a gripe, galera, se o preso vacilar e cometer os requisitos para ir ele vai!

  • Lei 7.210

    art 52, inciso Vll, parágrafo primeiro - O regime disciplinar diferenciado também será aplicado ao presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.

  • Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.  

  • Questão desatualizada!! 52§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

  • Questão boa para examinador colocar no depen 

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penalao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • RDD - PRESO: Estrangeiro,Nacional, Provisório, Condenado

    RDD = Preso NacEst ProCon

  • Galera, cuidado que o comentário do professor do QC parece está desatualizada. Bom conferir na lei.

    LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    ...

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:  

    ...

  • ALO, PESSOAL DO QC.... BORA TRABALHAR UM CADIM? CACETA! ATUALIZEM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR QUE ESTÁ TOTALMENTE EM DESACORDO COM A LEI. SACANAGEM,POW!

  • Gabarito: Correta.

    Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.  

    :)

  • ERRADO.

    Provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro.

  • Errada

    Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou da disciplina interna, sujeitará o preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.

  • A prova de delegado nesse caso de direito penal e processual penal foi mais fácil do que a de agente kkkkkkk

  • o comentário do professor esta desatualizado, agora o preso que vai para o RDD so pode ficar 2 anos , caso ele vem a cometer alguma falta grave dentro do rdd o prazo pode prorrogar por mais 1 ano . resumindo não são mais 360 dias . galera não se iluda pelos gabaritos comentados pois podem esta desatualizados , sabemos que a lei 13.964/19 pacote anticrime mudou muita coisa .

  • LEP - Lei n. 7.210/84

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • Preso provisório pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado.

  • Só imaginar que pensar que preso é preso e acabou..

  • Acho que faltou: que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    As vezes a CESPE por uma vírgula considera uma questão errada ai vem com uma que falta a condicionante e considera CERTA.

    BORA ESTUDAR MAIS

  • Não entendi porque essa questão tá desatualizada

  • § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

  • ué? porque "Desatualizada"?

    questão simples: Esta Errada!!!

  • Questão errada. Não há que se falar em desatualização. Presos de alto risco, por exemplo, podem ser colocados em RDD.

  •  O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • Não está desatualizada. O pacote anticrime (lei nº. 13.964/19) apenas acrescentou mais uma hipótese de cabimento de RDD aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros. Vejamos:

    ANTES DA LEI Nº. 13.964/19:

    O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    APÓS A LEI Nº. 13.964/19:

    O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (até aqui IDEM)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave (ACRESCENTADO)

    De qualquer forma, a questão somente queria saber se o preso provisório pode ser submetido ao RDD. Pode.

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

    Características:

    • Máximo 2 anos, sem repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie
    • Cela individual
    • Visitas quinzenais , 2 pessoas por vez
    • Banho de sol 2 horas, em grupo de 4 presos, desde que não haja contato com os presos do mesmo grupo criminoso
    • Entrevistas sempre monitoradas, exceto a com o seu defensor
    • Fiscalização do conteúdo de correspondência
    • Participação em aud. judi. por vídeo confer. , defensor no mesmo ambiente do preso

  • O preso provisório pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado! Existe atualização no pacote antecrime no tocando ao tempo máximo em RDD.

    Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou da disciplina interna, sujeitará o preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características...

  • O preso provisória pode ser submetido ao RDD
  • ATENÇÃO ! - --> Alteração pelo Pacote Anticrime:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (R.D.D), com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos (antes--> duração máxima era de 360 dias), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;  

  • Conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 7.210/84, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    a) duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    b) recolhimento em cela individual;

    c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    d) o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • Gabarito: Errado.

    LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • Artigo 52, parágrafo 1° da LEP - " O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios..."

  • Regime disciplinar diferenciado é aplicado tanto para preso condenado quanto para provisório .

  • § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - q

  • Nunca nem vi direito, questão de LEP.

  • Nunca nem vi direito, questão de LEP.

  • Art. 52, § 1º, da LEP. O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • Essa é só para não zerar kkk

  • Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    Gabarito: Errado

  • art. 52 § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: 
  • e igual corona virus pega todo mundo
  • 1§ O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados nacionais ou estrangeiros.

  • Errado.

    Art. 52 §1º - O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer titulo, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    **** Para guardar no ♥ !!!! RDD pode ser aplicado também em PPP preso provisório perigoso que não gosta de ficar sozinho !!!!!

  • Só rimar : Quer beber, leva o condenado provisório pra RDD kkk é bobo mais vc ñ esquece

    • Resumo RDD
    • Aplica-se a preso provisório ou condenado
    • Duração máxima de até 02 anos. Podendo ser solicitado continuidade.
    • Recolhimento em cela INDIVIDUAL
    • Visitas quinzenais / 02 pessoas por vez
    • Duração 02 horas
    • Terceiro tem que ser autorizado judicialmente
    • Banho de sol de 02 horas
    • Entrevistas SEMPRE monitoradas (com exceção daquelas com advogado, mas se tiver aut. judicial pode também)
    • Fiscalização do conteúdo das cartas
    • Audiências PREFERENCIALMENTE por videoconferência
    • Após 06 meses sem visitas tu tem direito a poder ligar pra família 02 vezes por mês, 10 minutinhos.
    • Liderança de Orcrim vai para o RDD FEDERAL!
    • Juiz da execução penal não pode decretar de ofício (Questão DEPEN 2020)

  • A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.

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