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É direito do defensor ter amplo acesso ao investigado, inclusive no interrogatório
Abraços
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GABARITO: CERTO
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade.
Porém, a Lei nº 13.245/2016 (Estatuto da OAB) acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (...)
Assim, nos termos do art. 3º, j, da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade):
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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GABARITO - CORRETO
segue comentário do colega PHABLO HENRIK.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (CRIME FORMAL).
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
DIREITO AO PONTO:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Esta norma é uma norma penal em branco. É uma norma que precisa ser complementada por outra norma que prevê os direitos e garantias profissionais.
Exemplo:
O delegado de polícia impede o advogado de consultar o inquérito policial.
A súmula vinculante 14 diz que é direito do advogado verificar o inquérito, o estatuto da OAB também prevê a consulta ao inquérito policial. OU SEJA, O DELTA COMETEU O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.
FONTE: Silvio Maciel, ANOTAÇÃO DO LFG.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
Constitui abuso de autoridade impedir que o advogado tenha acesso a processo administrativo ao qual a lei garanta publicidade. CERTO
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Crime de abuso de autoridade previsto na legislação específica (Estatuto da OAB).
Art. 7, parágrafo 12.
A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
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Atentado contra a liberdade do exercicio profissional.
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Gab Certa
Art 3°- Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
J) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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Gabarito: CERTO
DIREITO DO ADVOGADO DE ACOMPANHAR E AUXILIAR SEU CLIENTE DURANTE O INTERROGATÓRIO OU DEPOIMENTO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO (INCISO XXI)
A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
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Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade):
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html
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Ou estudei muito Legisl Penal Especial ou CESPE pegou leve nas questões pra DELEGADO.
Avante, camaradas!!
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Art 3°- Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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assistir no sentido de dar assistência VTD
Assistir é transitivo direto no sentido de ajudar, prestar assistência a, auxiliar. Por exemplo: As empresas de saúde negam-se a assistir os idosos. As empresas de saúde negam-se a assisti-los
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deu foi medo de responder ......kkkkk
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Previsão legal, Artigo 3º, "j" da lei 4898/65.
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CERTO
Em regra, o inquérito policial não deve obediência ao contraditório e ampla defesa por tratar-se de procedimento administrativo de investigação, apuração dos fatos. Contudo, o acusado/indiciado tem esse direito e, caso esteja assistido por advogado, o delegado de polícia não poderá vedar a atuação do profissional/defesa técnica (vide Estatuto da OAB).
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Art 3º: Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
...
J) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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Confesso que bate um medo de responder.
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Certo. Art. 3º, j) ATENTADO AOS DIREITOS E GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Configura crime de abuso de autoridade qualquer impedimento ao exercício profissional, em seus direitos e garantias;
Trata-se de norma penal em branco, pois o direito profissional é regulado por outra lei.
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Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal
Julgue o item que se segue, relativos a execução penal, desarmamento, abuso de autoridade e evasão de dívidas.
Eventual ato de delegado da PF de impedir advogado de assistir seu cliente em interrogatório configuraria crime de abuso de autoridade.
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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Gab Certa
Lei 4898/65
Art 3°- Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
J) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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Que cara chato esse "Estudante Solidário"... pqp
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Leidson o gabarito é Certo!
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CERTO
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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Gabarito: CERTO.
Lei nº 4.898/65
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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Aff indignado a prova de delegado e mas fácil que a de agente, para ser Agente porteiro de Fronteira precisa saber tudo de informática e contabilidade que no final não vai nem usar pra nada na fronteira.
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Cuidado! O interrogatorio sem o advogadl não é abuso! Agora empedir o advogado, sim!
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Abuso de autoridade o agente atua fora da lei
Violencia arbitrária o agente inicia a conduta na lei mas a excede ou abusa.
É direito legal o advogado assistir ao interrogatório do seu cliente, o delegado impedindo comete ilegalidade, ou seja, abuso de autoridade. GAB Certo
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O inciso "j" do artigo 4º da Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade) foi acrescentado pela Lei nº 6.657/1979 e tem a seguinte redação: "Constitui
abuso de autoridade qualquer atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional".
De acordo com Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas, no livro Abuso de Autoridade (Editora Revista dos Tribunais), o objetivo da inserção dessa alínea no ordenamento jurídico-penal foi o de "... assegurar o livre exercício profissional. Ainda que a inovação tenha sido criada visando o exercício da advocacia, a verdade é que o texto alcança todas as profissões regulamentadas".
No que tange aos advogados, dentre os seus direitos, previstos no artigo 7º da Lei nº 8.906/1994, consta, no inciso XXI, o de "assistir
a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de
nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele
decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso
da respectiva apuração".
Diante dessas considerações, infere-se que a conduta do delegado de impedir advogado de assistir seu cliente em interrogatório configura crime de abuso de autoridade, previsto no dispositivo da Lei nº 4.898/1965 acima citado, sendo a assertiva contida na questão verdadeira.
Gabarito do professor: Certo
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Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em juízo, independentemente de intimação.
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Respondi com medo essa haha
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SÓ A TÍTULO DE INFORMAÇÃO:
a afirmativa continua válida com a entrada em vigor da lei 13.869, a fundamentação é que foi "atualizada". Mas a assertiva ainda possui como gabarito a alternativa CERTO
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Gaba: CERTO
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Lei nº. 13.869 - Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
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Rapaz, esse tal de "estudante solidário" que bicho a - vi - a - da - do! sei não, viu!
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Ainda acho que ta errada
L13.869
‘Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se
pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
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A questão foi elaborada com base na lei antiga de abuso de autoridade, mas mesmo com a lei nova a conduta continua sendo criminosa. Redação da nova lei de abuso de autoridade:
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Está de acordo com a Lei 13.869/2019, Art. 20 Impedir sem justa causa , a entrevista pessoal ou reservada do preso com seu advogado.
Pena: detençao, de 6 meses a 2 anos, e multa.
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Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Correto. Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Nova Lei de Abuso de Autoridade - Lei 13.869/19
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
-
Atualizando a questão.
Tal conduta agora é prevista no art. 15, Parágrafo Único, II, da Lei 13.869/19
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
vetadas)
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
(Promulgação partes
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Questao mal elaborada pois cabe dupla interpretaçao. Assistir do verbo VER ou assistir no sentido de dar ASSISTENCIA? Se for do verbo VER, é abuso de autoridade. Se for no sentido de auxiliar e dar assistencia ao interrogado, o advogado nao pode fazer.
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Na nova lei de abuso de autoridade, Lei 13.869/19, essa conduta encontra-se tipificada no art. 15, parágrafo único, inciso II:
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Pessoal tá confundido os arts.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.( O sujeito passivo material é o investigado)
Porém o art correto dessa questão é o Art 20.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: ( Nesse o sujeito passivo material é o preso e o advogado)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Para dar inicio à audiência precisa do:
Réu
Testemunhas
Perito
Representante do MP ou Advogado que tenha subscrito a queixa
Advogado defensor do réu
Escrivão
#PERTENCEREMOS
PCPR
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SÓ NÃO ESQUEÇA QUE ATUALMENTE TEMOS A EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO: prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Bons estudos!
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O advogado possui o direito de estar presente no interrogatório do investigado e nos depoimentos de testemunhas, podendo, inclusive, apresentar razões e formular quesitos (perguntas). Caso a autoridade impeça a presença do advogado no interrogatório do investigado ou no depoimento das testemunhas, os citados atos serão nulos, assim como as demais provas e elementos de informações obtidos com a realização desses atos, podendo comstituir crime de abuso de autoridade. Por outro lado, o advogado não tem o direito de ser intimado previamente da data dos depoimentos e interrogatório.
Fonte: Mege.
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ATUALIZAÇÃO: LEI Nº 13.869/2019
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
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RESPOSTA: CERTO
Art.15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
O Crime deste inciso II, do §único é um crime próprio e só pode ser praticado pelo Delegado de Polícia ou pelo MP (se estiver presidindo um PIC).
O inciso II diz que se a pessoa tiver optado por ser assistida por advogado ou defensor, o interrogatório não pode prosseguir sem a presença do patrono. Caso a pessoa não tenha advogado deve ser providenciado um defensor público, se na cidade não houver defensor público será nomeado um defensor dativo.
Assim, perceba, também, que o incisso II do §único deixa claro que sua aplicação é durante o interrogatório.
Por que não se aplica o art. 20? Porque este art. 20 diz respeito àquela entrevista reservada entre o preso e o advogado antes de iniciar qualquer algum procedimento específico que, geralmente, é uma audiência. EX: Preso está esperando sua vez para a audiência de custódia. Antes de iniciar a sua audiência, o seu advogado chega e pede para ter uma breve "conversa/entrevista" com seu cliente antes de iniciar a própria audiência.
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Penso que tal qestão esteja errada, ATUALMENTE com o advento da na Nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), pois o art. 20 RESSALVA tal impedimento quando no interrogatório. Talvez eu esteja enganado, mas veja a letra da lei.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
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Lei 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 43. A , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
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Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Na minha visão, existe uma contradição na nova lei. Por um lado temos o art. 15 afirmando que constitui abuso de autoridade INTERROGAR preso que tenha optado por falar na presença do seu advogado. Mais a frente ,o art. 20 diz que o preso ou réu solto terá direito de ter o advogado ao seu lado e com ele comunicar-se, salvo no curso de INTERROGATÓRIO.
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LEI 13.869/19 ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
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Pessoal, a prova foi aplicada em 2018, a nova lei é de 2019. Não se assustem!
Se fosse hoje, creio que estaria errada, pois no art. 20 da lei 13.839/19, os agentes podem impedir no CURSO DE INTERROGATÓRIO e AUDIÊNCIAS realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA.
Qualquer erro, dirijam-se no inbox para me atualizar. Obrigado!
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LEI 13869/2019 - lei de abuso de autoridade
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
EXISTEM DUAS EXCEÇÕES DESTACADAS EM AZUL E VERMELHO NO PARÁGRAFO ÚNICO, A QUESTÃO ABORDA UMA DELAS: (INTERROGATÓRIO)
GABARITO: CERTO
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PESSOAS FALANDO QUE O ART. 15 E 20 DA NOVA LEI DE ABUSO ESTÁ EM CONFLITO UM COM O OUTRO:::
A QUESTÃO ESTÁ CERTA E ATUALIZADA!!!
O Art. 15 diz respeito à fase de investigação. Que será crime de abuso de autoridade interrogar sem a PRESENÇA DO ADVOGADO quando o preso informar que deseja a presença do advogado;
O art. 20 diz respeito a sentar-se ao LADO do advogado na AUDIÊNCIA. E traz a ressalva que não será crime em caso de o advogado não se sentar ao lado na ocasião de interrogatório (obviamente pode ser que não dê para o advogado sentar ao lado e ficar falando com o seu constituinte, que deve ocorrer antes da ocasião) e em caso de videoconferência no qual a lei não exige que o advogado sente ao lado; exatamente por existir uma certa "impossibilidade" diante da especificidade da videoconferência.
UM ARTIGO NÃO TEM NADA A VÊ COM O OUTRO.
A RESSALVA DO ARTIGO 20 NÃO SE APLICA AO 15.
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Elisa Nóbrega, você tem razão. No dia que fiz o comentário eu tinha lido muito rápido e não percebi que um artigo trata do interrogatório no inquérito e o outro já na audiência. Valeu!!!
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Creio que a ressalva diga respeito à parte final do artigo, a qual dá a possibilidade de restringir que o advogado se comunique com o cliente durante o interrogação, o que não impede que os mesmos tenham o direito de conversar em reservado.
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Minha contribuição.
13.869/2019 Abuso de Autoridade
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Abraço!!!
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Lei 13.869/2019
Art. 15 [..]
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Art. 15, parágrafo único, inc. II da Lei 13869/19.
Art. 15. Constranger a depor...
Pena- detenção, 1 a 4 anos, e multa
Par. único. Incorre na mesma pena quem prossegue com interrogatório:
II- de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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CERTO - Eventual ato de delegado da PF de impedir advogado de assistir seu cliente em interrogatório configuraria crime de abuso de autoridade.
-Lei 13869/19:
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - LEI N. 13.869/2019.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
.........................................................................................................................
Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.’
-
Muito difícil ficou configurar o crime com a exigência do elemento especial (elemento finalístico ou dol o especial)
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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CERTO
É o que versa a nova de lei de abuso de autoridade:
Art.20 - Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado.
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Lei 13869/19
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Atualização legislativa: Nova Lei de Abuso de Autoridade Lei 13869-19
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
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Lei 13869/19
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Ta bom, beleza. Errei por mais simples que achem tal questão.. MAS VEJAM BEEEEEM ...
A questão diz sobre o Delegado da PF de impedir advogado de assistir seu cliente ''EM INTERROGATÓRIO'' ..
(1º: visto que a questão ser de 2018, e a Lei 13.869 de 2019. )
( 2º: acreditando que ''assistir'' é sinônimo de ''se comunicar'' , segue a dúvida e a observação do detalhe.)
Lei de Abuso de Autoridade - L. 13.869/19
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso (..) e com ele comunicar-se durante a audiência, SALVO no 'curso de interrogatório' ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Resumo da ópera, anulável ou eu estou viajando na maionese ?
Bom .. Notifiquei o erro da questão ao QC, na minha humilde opinião.
Estamos aqui pra aprender.
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Questão desatualizada?
Art. 20. (...)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
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Questão não se encontra desatualizada.. pelo contrário, a nova lei de abuso de autoridade reforçou a ocorrência de crime nessa mesma hipótese
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Nenhuma desatualização na questão.
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Questão está desatualizada SIM. Qualquer conduta tipificada na nova lei de abuso de autoridade deve ter o especial fim de agir do §1º do art. 1º (prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou 3º, por mero capricho OU por satisfação pessoal). O enunciado não narrou o dolo específico do delegado, de modo que a questão, hoje, estaria errada.
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Conforme a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n°13.869/2019), constitui crime de abuso de autoridade "prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença do seu patrono" (Art. 15, inciso II). Vale lembrar que a nova Lei exige que seja comprovada a existência de algum dos elementos subjetivos específicos previstos no seu art. 1°,§1°, quais sejam: finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Pela nova Lei de abuso de autoridade - Lei 13.869/19
Crime previsto no artigo 20 "Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena 6 meses a 2 anos e multa
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor por prazo razoável, antes de audiência judicial e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
ATENÇÃO:
Ao proceder o interrogatório em sede policial, o delegado não tem a obrigação de intimar o advogado do investigado, mas a partir do momento que o investigado solicita o advogado o delegado não pode prosseguir com o interrogatório, sob pena de incorrer no crime do artigo 15 § único da Lei de abuso de autoridade:
Artigo 15 0 Constranger a depor, sob ameaça ou prisão, pessoa que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão deve guardar segredo.
Pena - Detenção de 1 a 4 anos e multa
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem prossegue o interrogatório:
I - De pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;ou
II - De pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019, que revogou a
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
No mesmo sentido, o ESTATUTO DA OAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (...)
PORTANTO, GABARITO: CORRETO
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Em geral descumprir o CPP é Abudo de OTORIDADI
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Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (..
Certo
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Ok, questão de 2018, antes da lei 13.869/2019.
Como a questão é analisada com a nova lei de abuso de autoridade?
Artigo 20 da nova lei:
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Agora, um detalhe importante e que parece que o CESPE não se importar: parágrafo primeiro do artigo 1º. Vejamos:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Assim, a lei exige que haja sempre um dolo específico para que se configure crime de abuso de autoridade. A questão não deixa claro se o delegado teve esse dolo específico, o que prejudica o julgamento objetivo.
Digo que o CESPE parece não se importar por conta dessa questão:
Cometerá crime previsto na Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) o funcionário público que iniciar persecução administrativa sem justa causa fundamentada. CERTO.
Assim, a banca espera que o candidato presuma sempre que houve dolo específico.
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Certo, Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
seja forte e corajosa.
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NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE: alterou a fundamentação da resposta:
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Vale lembrar que para a configuração de qualquer crime da Lei de Abuso de Autoridade, o agente deve atuar com o dolo específico em alguma das modalidades previstas no parágrafo 1º do art 1°, quais sejam:
1-Prejudicar alguém
2- Beneficiar a si mesmo ou a terceiro,
3- Mero capricho ou satisfação pessoal.
Ademais, esse dolo deve ser DIRETO, não abrangendo a figura do DOLO EVENTUAL.
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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A palavra ''eventual'' no início da questão tenta levar o candidato a possíveis hipóteses, mas segue a letra da lei para um melhor entendimento:
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (...)
Bons estudos.
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Evasão de dívidas? parece que, agora, vão criminalizar o "caloteiro". kkkkk. Só para descontrair.
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Lei 8.906(Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 7º
[...]
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
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Nova lei de abuso de autoridade 13.869/19 , art. 15 Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Bons estudos!
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GAB: CERTO
#PMPA2021
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Assertiva C
Eventual ato de delegado da PF de impedir advogado de assistir seu cliente em interrogatório configuraria crime de abuso de autoridade.
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Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Fiquei em dúvida por causa desse trecho da nova lei de abuso de autoridade, e essa questão é de 2018... Daí não podemos explicá-la pela nova lei, porque acredito que sua redação seria diferente...
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Lei 13.869/2019
Art. 15.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - De pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - De pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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À vista do art. 20 da nova lei de abuso de autoridade, entendo que o gabarito hoje em dia seria ERRADO.
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art. 20 lei 13869/19 Impedir SEM JUSTA CAUSA..................
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Questão desatualizada.
Resposta com base na antiga lei de abuso de autoridade.
A atual lei de abuso de autoridade exige dolo específico, portanto a alternativa está ERRADA!!
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A nova lei exige dolo específico. A ação do delegado só se enquadra, como abuso de autoridade, se tiver ocorrido para beneficiar a si mesmo/terceiro, para satisfação pessoal, por mero capricho ou para prejudicar outro. Acredito que o gabarito, HOJE, seria errado.
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Atualmente, gabarito seria ERRADO com base no parágrafo único do art.20 da nova lei:
" Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência."
Ou seja,
Impedir preso, réu solto ou réu investigado de (1) entrevista pessoal e reservada ou (2) de sentar-se ao lado e de comunicar-se com advogado ou defensor, por prazo razoável e antes de audiência judicial é crime previsto na nova lei de abuso de autoridade.
Maaaaaas, como exceção, temos 2 casos:
1- no curso de interrogatório
2 - na audiência realizada por videoconferência
O Senhor é o meu pastor e nada me faltará (Salmo 23:1)