SóProvas


ID
2798812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos a execução penal, desarmamento, abuso de autoridade e evasão de dívidas.


Segundo entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • A saída  de divisas  do  país  pode  ocorrer:

    Forma  física:  O  sujeito  procura  sair  com  dinheiro  em  espécie,  normalmente junto  ao  corpo.

    Forma  escritural:  uma  forma  muito  comum  de  praticar  o  crime  é  o  chamado dólar-cabo  (transferência  entre  doleiros  à  margem  do  sistema  bancário  oficial). 

    Aula do Prof. Eduardo Fontes (CERS)

  • GABARITO - ERRADO 

     

    PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 22 DA LEI Nº 7.492/86 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE GUIAS DE IMPORTAÇÃO REFERENTES A QUATRO OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS SUPOSTAMENTE ENTRE A EMPRESA SOCIEDADE TÉCNICA DE INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES SOLUTEC S/A E O BANCO CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS – RJ, TENDO COMO INTERMEDIADORA A CHAVES CORRETORA, POSSIBILITANDO A EVASÃO ILÍCITA. 1. A denúncia atende a todos os requisitos do artigo 41 do CPP, tendo sido plenamente possível aos acusados defenderem-se dos fatos que lhe foram imputados. 2. O artigo 22 da Lei 9772/86 criminaliza a conduta de: "Efetuar operação de câmbio não autorizadacom o fim de promover evasão de divisas do País". Desta forma, dá-se a consumação quando o agente efetua a operação de câmbio não autorizada. Trata-se, portanto, de ilícito formal, consumado com a realização da conduta descrita pelo tipo, qual seja, a realização da operação de câmbio não autorizadaA evasão de divisas objetivada pelo agente representa mero exaurimento do ilícito, sendo irrelevante perquirir acerca da sua efetivação ou não(TRF- 2ª Região, ACR 2705, 5ª Turma, Rel. Alberto Nogueira, DJU 05/04/2004)

     

  • Em tese, não precisa a saída física

    Abraços

  • MEUS COMENTARIOS, ALT. ERRADA

     

    ADENDO SOBRE ENTENDIMENTO DO STF:

     

    Doc. LEGJUR 157.0713.2001.0400 ==> FONTE JULGADO STF ===> https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=evasao-de-divisas&op=com

     

    STF. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Evasãode divisas (Lei 7.492/1986, art. 22). 4. Precedentes: AP 470. Para configuração do crime de evasão de divisas não é necessário que a saída da moeda ou divisa tenha origem em solo nacional. 5. Não há número certo de julgamentos para que o entendimento do Tribunal seja considerado consolidado. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.

  • Gabarito: Errado.

     

    Ação Penal 470 (Mensalão).

     

    “EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES ILEGAIS DE SAÍDA DE MOEDA OU DIVISAS PARA O EXTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. No período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros do denominado “núcleo publicitário” ou “operacional” realizaram, sem autorização legal, por meio do grupo Rural e de doleiros, cinquenta e três depósitos em conta mantida no exterior. Desses depósitos, vinte e quatro se deram através do conglomerado Rural, cujos principais dirigentes à época se valeram, inclusive, de offshore sediada nas Ilhas Cayman (Trade Link Bank), que também integra, clandestinamente, o grupo Rural, conforme apontado pelo Banco Central do Brasil. A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo”, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”. Crimes praticados por grupo organizado, em que se sobressai a divisão de tarefas, de modo que cada um dos agentes ficava encarregado de uma parte dos atos que, no conjunto, eram essenciais para o sucesso da empreitada criminosa.” (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje 22.4.2013) (Grifo meu)

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional.

     

    Art. 22.  da Lei 7.492/86 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

     Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”).

     

    Outra questão ajuda a responder:

    Q635243 Ano: 2016 Banca: TRF - 4ª REGIÃO Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: TRF - 4ª REGIÃO - 2016 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal 

    No julgamento da Ação Penal nº 470, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento no sentido de que são atípicos os depósitos em moeda estrangeira, em contas bancárias no exterior, realizados por meio do sistema “dólar-cabo”, pois, para a materialização do delito de evasão de divisas, é imprescindível a saída física de moeda do território nacional. ERRADO (É prescindível/dispensável).

     

     

  • Gabarito Errado

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Só complementando...


    O professor Grabriel Habib explica a chamada saída escritural da seguinte forma:


    "Formas de saída - A saída de divisas do país pode ocorrer de forma física ou de forma escritural, normalmente pelo sistema denominado "dolar-cabo". Por meio desse sistema, alguém (normalmente doleiro) recebe uma determinada quantia de outrem em reais no Brasil e, no exterior, deposita o equivalente em dólar na conta da mesma pessoa que entregou o montante em reais. Ou seja, o dinheiro não sai fisicamente do Brasil, e sim deposita-se o equivalente no exterior. Isso é a saída escritural, também configuradora desse delito."


    Fonte: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Gabriel Habib


  • Ação Penal 470

  • Seria antiquado restringir o tipo à saída física. Hoje o dinheiro flui em bytes.
  • É DISPENSÁVEL A SAÍDA FÍSISCA

  • O lucio weber não desiste.

  • Não há modalidade culposa no crime de Evasão de Divisas

  • Errado.

    Não é necessário a saída física da moeda para a configuração da evasão de divisas, sendo que se essa saída efetivamente ocorrer, será um mero exaurimento.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Crime formal, portanto a saída é mero exaurimento do crime.

  • Prescinde da saída física.

  • O crime de evasão de divisas encontra-se tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que conta com a seguinte redação: "Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País". 
    Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, na obra Legislação Penal Especial - Esquematizada, tratando do crime em preço,  no que tange a consumação fazem a seguinte consideração:
    "O crime do caput é formal e se consuma com a efetivação das operações de câmbio não autorizadas, sendo desnecessária a efetiva saída do numerário do País, o que se constitui em elemento subjetivo, e não objetivo, do delito (STJ, REsp 85.408, Vidigal, 5ª T., u., DJ 03/11/1998; STJ, CC 40.888, Vaz, 3ª S., u., 09/06/2004; CC 41.051, Vaz, 3ª S., u., 28/04/2004). Caso sobrevenha a efetiva saída do numerário, após a realização de operação de câmbio fraudulento, prevalecerá o delito do parágrafo único, restando absorvido o crime do caput. Cuida-se de uma progressão criminosa, em que resta absorvido o primeiro delito, que é formal, subsistindo o crime material que lhe sucedeu." 
    Por seu turno, o Pleno do STF, no julgamento do Ação Penal nº 470/MG, vulgarmente conhecida como "Mensalão", adotou o mesmo entendimento mencionado na obra descrita, senão vejamos: 
    “(....) A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo", aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. (...)" (STF; AP 470/MG; Tribunal Pleno; Relator Ministro Joaquim Barbosa; Publicado no DJe de 22/04/2013) 
    Diante dessas considerações, notadamente o entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas prescinde a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional.

    Gabarito do professor: Errado



  • Estudante solidário, vai tomar no seu cool! Seu chato!

  • Amo brigas

  • Segundo entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.

    Obs.: a saída física é prescindível (dispensável). É mero exaurimento do ilícito. Lei 7.492/86, art. 22.

    Gabarito: Errado.

  • Trata-se de crime formal, só a conduta já suficiente para se configurar o cometimento do crime.

  • Há um excelente post do dizer o direito explicando a operação dólar-cabo e também o dólar-cabo invertido ou inverso.

  • DOLAR CABO

    #PAS

  • ASSERTIVA "ERRADO". TRATA-SE DE CRIME FORMAL. A SAÍDA SERÁ UM MERO EXAURIMENTO DO CRIME.

  • O STF já decidiu que é dispensável a saída física da moeda do território nacional para que fique configurado o crime de evasão de divisas:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente

    Leia a brilhante decisão proferida no Caso Mensalão:

    EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES ILEGAIS DE SAÍDA DE MOEDA OU DIVISAS PARA O EXTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. No período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros do denominado “núcleo publicitário” ou “operacional” realizaram, sem autorização legal, por meio do grupo Rural e de doleiros, cinquenta e três depósitos em conta mantida no exterior. Desses depósitos, vinte e quatro se deram através do conglomerado Rural, cujos principais dirigentes à época se valeram, inclusive, de offshore sediada nas Ilhas Cayman (Trade Link Bank), que também integra, clandestinamente, o grupo Rural, conforme apontado pelo Banco Central do Brasil. A materialização do delito de evasão de divisas PRESCINDE da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo”, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”.

    (STF, AP 470 / MG - MINAS GERAIS)

    O item está, portanto, ERRADO.

    Resposta: E

  • Evasão de divisas é crime formal, logo, independe de resultado naturalístico.

  • Fui pela lógica que o dinheiro pode sair de várias formas, e não apenas fisicamente...

  • Saída física foi demais, pode sair online não??????

  • ERRADO

    A materialização do delito de evasão de divisas PRESCINDE da saída física de moeda do território nacional.

     

    Lei 7.492/86

    Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • eu entendi o erro do item, mas fiquei com outra duvida: a parte final, Receita e Bacen, está certa?

  • A configuração do crime de evasão de divisas PRESCINDE E NÃO PRESSUPÕE a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional

  • "O crime do caput é formal e se consuma com a efetivação das operações de câmbio não autorizadas, sendo desnecessária a efetiva saída do numerário do País, o que se constitui em elemento subjetivo, e não objetivo, do delito. Caso sobrevenha a efetiva saída do numerário, após a realização de operação de câmbio fraudulento, prevalecerá o delito do parágrafo único, restando absorvido o crime do caput. Cuida-se de uma progressão criminosa, em que resta absorvido o primeiro delito, que é formal, subsistindo o crime material que lhe sucedeu."

    Lei 7.492/86

    Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    Fonte: Gilson Campos (Juiz Federal).

  • Caso sobrevenha a efetiva saída do numerário, após a realização de operação de câmbio fraudulento, prevalecerá o delito 

    O crime de evasão de divisas encontra-se tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que conta com a seguinte redação: "Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País"

  • Gab: E

    A saída pode se efetuar de maneiras diferentes, como, por exemplo, o dólar-cabo.

  • Eu, leiga no assunto, pensei que a questão estivesse errada porque não se colocaram valores mínimos, pois até certa quantia física vc pode levar, certo? Seria crime não declarar valores superiores a 10mil... Alguém me ajuda?

  •  A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo", aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. 

  •  o entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas prescinde a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional

  • Errado

    Pois a configuração do crime de evasão de divisas comporta duas modalidades, que é a saída física e a escritural(dólar-cabo). 

  • O crime de evasão de divisas é um crime formal, portanto, este se consuma com a efetivação das operações de câmbio não autorizadas, sendo desnecessária a efetiva saída do numerário do País, o que se constitui em elemento subjetivo, e não objetivo, do delito .

  • O crime do caput é formal e se consuma com a efetivação das operações de câmbio não autorizadas, sendo desnecessária a efetiva saída do numerário do País, o que se constitui em elemento subjetivo, e não objetivo, do delito (STJ, REsp 85.408, Vidigal, 5ª T., u., DJ 03/11/1998; STJ, CC 40.888, Vaz, 3ª S., u., 09/06/2004; CC 41.051, Vaz, 3ª S., u., 28/04/2004).

  • so aprende isso nao precisa a saida fisica ...
  • Errado. De acordo com o entendimento do STF, o crime de evasão de divisas é formal, ou seja, se consuma independentemente da saída da moeda do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal ou do Banco Central. Caso a saída da moeda ocorra, será mero exaurimento do delito.

    Fonte: CP IURIS