SóProvas


ID
2798815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de tráfico ilícito de entorpecentes, crimes contra o meio ambiente, crime de discriminação e preconceito e crime contra o consumidor, julgue o próximo item.


Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

Alternativas
Comentários
  • Um vai 28 e o outro 33, §3º

    Abraços

  • Porte de droga para consumo pessoal

    A Lei n.11.343/2006 prevê o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal nos seguintes termos:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    OBS: se uma pessoa é condenada, com trânsito em julgado, pelo delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e depois pratica outro delito, ele será considerado reincidente na dosimetria desse segundo crime, pois a condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta continua sendo crime, tendo sido apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis).

     

    Oferece droga ilícita a amigo, de forma eventual e gratuita

    Lei 11.343/06, Art. 33, 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Entendo, s.m.j., que o primeiro fato responde pelo artigo 28, caput, da LD; o segundo fato pelo artigo 33, caput, da LD, e nao por seu parágrafo terceiro.

     

  •  

     

    ERRADO.

     

    Art. 33, §3º – USO COMPARTILHADO

    “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem” (…) SEM PREJUÍZO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 28

     

    * EVENTUALMENTE: É ocasional! Pode ser mais de uma vez, mas tem que ser eventualmente! Não pode ser de forma reiterada, não pode todo dia usarem juntos.

    * Se for oferecimento frequente é TRÁFICO DE DROGAS – 33 CAPUT

    * E se oferecer à duas pessoas? Tem concurso de crimes

    * Tem que ser sem intenção de lucro, não pode querer ganhar dinheiro em troca!

    * O crime se consuma com a oferta para USAREM JUNTOS!!!!! Se não for pra usar junto, é tráfico!

    * Os usuários responderão pelo art. 28!!!

    * O agente que oferecer não precisa já estar com a droga, basta oferecer: ex.: vamos lá em casa amanhã fumar um – é crime

    * Se o agente tiver droga para uso E oferecer é concurso de crimes entre 33 §3º e 28

  • O segundo crime narrado na assertiva é o previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas:

    "Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (...)

  • No primeiro caso não há previsão de PPL.

    No segundo, art. 33, fornecer a amigos ainda que gratuitamente, há previsão de detenção.

  • Não incide o § 3º pois em momento algum afirma-se que a oferta seria para pessoas do relacionamento do autor do fato, tampouco para juntos consumirem.


    Responde pelas penas do 33 caput.

  • O erro da questão está em gratuitamente, o que torna tráfico, se fosse eventualmente seria para consumo e ,se oferecer a pessoa de seu relacionamento não será considerado crime de tráfico,porém, se oferecer a terceiros desconhecido será tráfico, mesmo que gratuitamente.

  • Gratuitamente (diferente de) Eventualmente.

    Portanto, o "X" da questão está nessas palavras "gratuitamente" não se confunde com "eventualmente".

    Logo, gabarito CERTO.


    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Não há como inferir que será para consumo conjunto, então não há como recair no Parágrafo 3 do Art. 33. Acredito que recai no caput do mesmo artigo. Alguém me corrija se eu estiver errado, por favor!

  • GABARITO ERRADO.

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - Advertência sobre os efeitos das drogas; II - Prestação de serviços à comunidade; III - Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

     

    Art. 33 , § 3º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.     (É crime de menor potencial ofensivo, só para constar, diferentemente do Caput que é reclusão de 5 a 15 anos)

     

    E LEMBREM-SE:

     

    SE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, O CRIME DO ART. 33 ABSORVE O DO ART. 28.

  • ERRADO

    A Primeira conduta, descrita, encontra-se tipificada no Artigo 28 da Lei de Drogas; enquanto a segunda está tipificada no Artigo 33, § 3º da mesma Lei.

  • Na minha visão, o primeiro caso se refere sim à conduta do art. 28, mas o segundo não, vez que não houve a demonstração de todos os requisitos. Na questão, não dá para retirar a ideia de que a droga foi compartilhada entre pessoas de seu relacionamento para consumo pessoal. Dessa forma, a conduta seria a de tráfico de drogas contida no caput. do art. 33.
  • PARA CONSUMO PESSOAL

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    PARA PESSOAS DO SEU RELACIONAMENTO

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.



  • Importante destacar como já citado pelos colegas os requisitos do cedente eventual ou Tráfico de menor potencial...


    Art. 33

    Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, É necessária a concomitância de alguns elementos:

    o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento,

    a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.


    Caso algum dos elementos destacados n„o esteja presente, o agente deve responder· pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas. 


    Vejamos os requisitos:


    Assertiva:


    ...ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente....


    Em que parte ele afirma que é eventual?


    ou melhor, consume em conjunto?


    Fonte- Proff Renan Araújo- Estratégia Concursos.


  • PARA CONSUMO PESSOAL

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:


    I - advertência sobre os efeitos das drogas;


    II - prestação de serviços à comunidade;


    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    PARA PESSOAS DO SEU RELACIONAMENTO

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:


    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ERRADO


    Penso diferente dos nobres colegas que a segunda conduta seria a do §3º do art. 33.


    São dois tipos distintos na questão:



    a) Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio (...)


    Aqui amolda-se ao descrito no art. 28:


    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:




    b) (...) ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.


    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Vejam que a segunda parte da assertiva adequa-se ao caput do art. 33, e não ao seu §3º, uma vez que este exige uma finalidade especial: o consumo compartilhado, na modalidade oferecimento. Na questão não há menção a esse consumo compartilhado, então entendo que o agente pratica o tráfico do caput, mesmo que tenha pego a droga para fornecer a familiares e parentes.


    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.




  • Muitos colegas comentaram que a segunda hipótese se trata de uso compartilhado, mas hora alguma o enunciado disse que o oferecimento da droga era para juntos consumirem. A meu ver, se trata de tráfico de drogas mesmo:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • O que o examinador fez? Resposta: Nada. Só trocou "...pessoa de seu relacionamento..." por "...parentes e amigos...".


    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!!

  • Não se trata de tráfico ocasional o disposto na segunda parte do enunciado. É tráfico do art. 33, "caput" mesmo. A única conduta admitida no § 3 º é oferecer, ao contrário do que está disposto no enunciado. além disso, deve ser eventual (nada diz a questão sobre isso) e para juntos a consumirem, o que, da mesma forma, não constou no enunciado.

  • Comentário de Bruno C. está corretíssimo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • sendo bem suscinto...

    O examinador apenas traz a distinção entre USO (consumo próprio) e TRÁFICO (fornecer a parentes e amigos,ainda que gratuitamente) e, depois, afirma que as penas serão as mesmas para ambos os casos.

    Logicamente, são penas diferentes!

    Resposta:ERRADO

     

  • Art. 28  " para uso pessoal"  =  prestação de serviços.   sem privação de liberdade.

    Art 33 = " Oferecer droga "  sem lucro/ a pessoa seu relacionamento = detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Logo, não há o mesmo tratamento.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.



  • Fica evidente que a segunda conduta é de tráfico de drogas, art. 33, e não Art. 33, Parágrafo 3º: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:


  • Gab ERRADO.


    1º Situação: Posse de drogas para consumo pessoal.

    Penas: Advertência / Prestação de Serviços / Medida Educativa.


    2º Situação: Tráfico Privilegiado.

    Pena: Detenção

  • Aprendi com o grande professor Emerson Castelo Branco. #Detonando...


  • 1º Situação: Posse de drogas para consumo pessoal.

    Penas: Advertência / Prestação de Serviços / Medida Educativa.


    2º Situação: Tráfico Privilegiado.

    Pena: Detenção

  • Gab: Errado

    1° Situação, vai assinar um termo circunstanciado

    2° Situação, responde no art. 33 - Tráfico de drogas.

  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia Federal Acerca de tráfico ilícito de entorpecentes, crimes contra o meio ambiente, crime de discriminação e preconceito e crime contra o consumidor, julgue o próximo item. Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente. E

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • FUI INDUZIDO PELO USUÁRIO AFF... ART 28\ LEI 11.343\2006

    GABARITO ERRADO

    BORA BORA PMGO

  • CUIDADOOO COM OS COMENTÁRIOS PARA NÃO EXTRAPOLAR O QUE DIZ NO ENUNCIADO!!!

    Tem coleguinha colocando que se trata de tráfico privilegiado (a questão en nenhum momento citou os requsitos para se enquadrar no tráfico privilegiado, até então, responde pelo art. 33, caput.)

    Colocaram também como fundamento da resposta, o uso de droga compartilhada ( para se enquadrar nesse dispositivo (art. 33, § 3º), a questão tem que mencionar que o agente está oferecendo a droga para consumirem juntos).

    Vejam que o verbo do art. 33, § 3º é OFERECER droga. Já no próprio caput do art. 33, consta o verbo da questão: [...] ou FORNECER drogas, ainda que gratuitamente [...]

     

  • lembrando que o CESPE entende que o 33. paragrafo 3 também pode ser chamado de tráfico privilegiado, uso compartilhado, trafico menor potencial ofensivo. A doutrina entende que o paragrafo 4 é o trafico privilegiado ( primário, bons antecedentes....)


    fonte: material estratégia

  • Errado

    1* é usuário: isento da pena.

    2* Tráfico de drogas para consumo próprio : punido

    PM AL

  • ART 33

    2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga

  • Questão ERRADA.

    artigo 28 da LD não prevê pena de prisão, ao passo que o delito de oferecer droga sem fins lucrativos é de detenção.

  • Errado

    As penas para aqueles que a dquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente (detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.) são maiores do que Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ( Prestação de serviço a comunidade, Advertência sobre os efeitos da drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.)

  • Errado. 

    Consumo: Detenção 1 a 3 anos + 100 a 300 dias-multa.

    Oferecer para consumo (sem lucro): Detenção 6 meses a 1 ano + 700 a 1.500 dias-multa. 

     

    #avante. 

  • Primeiro caso ,Tráfico para uso pessoal

    Segundo caso, tráfico de menor potêncial ofensivo

  • GABARITO ERRADO

    PMGO

  • Art.28 # Art.33 # Art.33, §3º

    Concordo com o colega Marcelo Freitas. Ao meu ver a conduta não se enquadraria no uso compartilhado (art.33, §3º) e sim tráfico de drogas (art.33).

    Para se caracterizar USO COMPARTILHADO (art.33, §3º), deve-se obedecer aos seguintes requisitos (cumulativos): eventualmente, sem objetividade de lucro, pessoa de seu relacionamento, consumir juntos.

  • ERRADO

    Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio (Art. 28) ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer (Art. 33) a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

    Lei seca.

  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Bom dia amigos. Com relação à parte da questão que trata do tipo descrito no artigo 28, os colegas já bem comentaram o perfeito enquadramento ao texto legal. Venho portanto dar mina contribuição sobre a parte que despertou discussões.

    No que diz respeito à segunda conduta descrita na questão, qual seja, adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente, repare que não há como enquadrá-la no 33, §3°, bastando para chegar a essa conclusão o fato que este tipo penal contempla somente a conduta OFERECER.

    Já na questão que estamos trabalhando, há outras condutas descritas, ADQUIRIR, TRANSPORTAR, GUARDAR, todas perfeitamente descritas no caput do 33. Não bastasse, a expressão AINDA QUE GRATUITAMENTE também está estampada também no caput e em momento algum fala-se em para juntos consumirem.

    Pelo todo exposto, penso restarem configurados na questão condutas que se emolduram no artigo 28 e no 33, caput.

  • GT errado.

    (Trafico privilegiado) Aqui amolda-se ao descrito no art. 28

    I- advertência sobre os efeitos das drogas;

    II- prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 33 , § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • GABARITO ERRADO:

    São penas diferentes! trata-se do Art. 28 e Art. 33

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • §3º do Art. 33 da Lei 11.343/06: TRÁFICO SENTIMENTAL ou COMPARTILHADO.

     

  • Para consumo próprio x oferecer....

    só fazendo essa analogia, já dá pra entender que são tipificações diferentes.

  • Não se trata de uso compartilhado, mas sim, de tráfico de drogas. A questão não explicita o consumo da droga, em conjunto, oferecida pelo agente.

  • Art. 28 (para consumo pessoal) - aplicação de restritivas de direito.

    art. 33 § 3º ( uso compratilhado)- pena de 6 meses a 1 ano.

    Portanto, penas diferentes.

  • Consumo pessoal: Art. 28. Mas vale lembrar que a decisão de atribuir ao agente a hipótese de consumo pessoal é privativa do Juiz.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Desculpem se estou equivocado, mas em nenhum momento a questão fala que ele ofereceu a droga, descartando a possibilidade do Art.33 § 3º ...está transparente e nítido a aplicabilidade do art.28 ou dependendo da quantidade, ao Caput do art. 33...

  • Alô você!

    A questão coloca face a face o art 28 e o art 33 da lei 11.343.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • André L. TRÁFICO SEM LUCRO? ANIMAL! LEIA A QUESTÃO

  • Delitos distintos... A primeira conduta é de porte para uso (art. 28, Caput da Lei 11.343/2006) e a segunda conduta é o crime de tráfico de drogas, pois o agente praticou a conduta de fornecer drogas ainda que gratuitamente (prevista no próprio art. 33, Caput da Lei 11.343/2006). A segunda conduta não se amolda ao tipo penal do art. 33 §3º que trata do crime de uso compartilhado, tendo em vista que neste tipo a oferta deve ser feita a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem a droga (o que não ocorre).

  • Droga para consumo próprio x Tráfico IMPO

    GAB: ERRADO

  • Pessoal, tanto faz! Sendo tráfico ou uso compartilhado, as penas são diferentes do mesmo jeito...

  • o artigo 33 pode aplicar as penas do artigo 28

    Todavia, o artigo 33 tem pena de 6 meses a 1 ano, já o artigo 28 não tem essa pena.

  • Art. 28º (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal) :

    Art.33º( Oferecer, eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem):

  • Gabarito "E"

    Lei 11.343/2006 " Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio" ficará sujeito Art. 28.

    . Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. adquirir, "

    Transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente. Art. 33 , § 3o 

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Gabarito "E"

    Lei 11.343/2006 " Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio" ficará sujeito Art. 28.

    . Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. adquirir, "

    Transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente. Art. 33 , § 3o 

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • A conduta de aquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio está prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe:  
    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas;  II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." 
    Por seu turno, a conduta de adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente, mencionada no enunciado da questão, é denominada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras de "uso compartilhado" e encontra previsão legal no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28".
    Com efeito, trata-se de um crime autônomo em relação ao tráfico de entorpecente sendo apenado de forma menos gravosa do que o o crime tráfico de entorpecentes previsto no caput e outros dispositivos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 
    Ante essas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está equivocada.
    Gabarito do professor: Errado


  • Na segunda hipótese configura tráfico de drogas privilegiado.

  • Errado. O primeiro caso é do art. 28 e o segundo do artigo 33, §3º. Portanto, NÃO está sujeito às mesmas penas.

    Usuário de drogas

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para CONSUMO PESSOAL drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Tráfico de drogas

    Art. 33, § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

    TRAFICO

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigopara CONSUMO PESSOAL drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Já o Art. 33 , § 3o 

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Gostei (

    2

    )

  • Para a 1ª Hipótese cabe aplicação de medidas despenalizadoras (artigo 28 Lei 11343) e não gera reincidência (STJ HC 453.437-SP)

    2ª hipótese crime de tráfico privilegiado artigo 33 § 3º com pena de detenção e multa.

  • Drogas para consumo pessoal: Art. 28. I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

    Drogas para entregar a consumo ou fornecer: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

    § 3 Quem oferece a droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, se sujeitará à pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28, da lei. 

  • transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente. Tráfico.

    ...juntos consumirem Tráfico privilegiado.

  • Falou na palavra GRATUITAMENTE: é tráfico. A palavra gratuito da ideia de comércio. Mesmo gratuito, o comércio existe.

  • GENTE, PRESTEM ATENÇÃO NOS VERBOS DO CRIME!

    Não tem em que se falar no Art. 33 §3o, e sim no Caput do 33.

    OFERECER É DIFERENTE DE FORNECER!!!

    Parentes e amigos é só uma pegadinha da banca. Porque mesmo FORNECENDO a parente e amigos e a qualquer outra pessoa incorrerá no Caput do Art.33.

  • O grande pulo do gato consiste na ausência do elemento "para juntos consumirem". Se a pessoa ofereceu droga pra alguém de seu convívio (parente, amigo), sem objetivo de lucro, MAS QUE NÃO SEJA PARA JUNTOS CONSUMIREM será enquadrado no art. 33, caput da Lei de Drogas.

    Caso haja o oferecimento da droga para alguém de seu convívio, de forma gratuita, que seja eventual, para que consumam JUNTOS (requisitos cumulativos), recairá no CRIME DE USO COMPATILHADO (art. 33, §3, Lei de Drogas).

    Art 33, §3 - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ● Quem transporta e guarda drogas para FORNECER, não está OFERECENDO droga EVENTUALMENTE, e sim traficando droga.

    ● E se estivesse realmente oferecento, eventualmente e cometendo o crime do Art.33 §3°

    Não estariam sujeitas a mesma pena.

    Art.28 Drogas para consumo pessoal. Penas:

    I - Advertência

    II - Prestação de serviço a comunidade

    III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    Art. 33. §3° Oferecer droga a pessoa de seu relacionamento, mesmo que gratuitamente, para juntos a consumirem.

    Pena: detenção 6 meses a 1 ano e multa. Sem prejuízo das penas do Art. 28.

    Ou seja, quem pratica o crime do art.33 §3° pode estar sujeito a sua pena detenção + multa e também cumulativamente as penas do Art.28. Mas não ocorre o contrário - quem pratica a conduta do art. 28 não estará sujeito às penas do art.33 §3° - como diz a questão.

  • Art. 33, Parágrafo 3, Lei de Tóxicos - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Veja: O artigo 28 da mesma lei fala em "Posse para Consumo Pessoal de Drogas", o artigo 33, P3, fala em "Uso Compartilhado de Drogas", logo são dispositivos diferentes e redações diferentes. Você já mata a questão só observando isso.

    Obs: Pode haver o cúmulo material com o artigo 28, ou seja, vai somar as penas de ambos os artigos.

    Obs2: SEM OBJETIVO DE LUCRO, logo, se uma questão falar em OFERECER GRATUITAMENTE, então não se encaixa mais no parágrafo 3 e sim no CAPUT do artigo 33. Se liga nessa dica! Sabe o porquê? Oferecer gratuitamente não é o mesmo que usar de forma compartilhada, porquanto esse oferecimento é o mesmo que "amostra grátis" e tem objetivo de lucro futuro uai! Mesmo que aquele que ofereça também esteja usando no mesmo momento, a sua finalidade é garantir um futuro cliente com sua amostra grátis, blz?

    Obs3: A doutrina majoritária entende que, a pessoa de seu relacionamento, sendo estas parentes consanguíneos em qualquer grau, colateral, inclusive amigos (colegas, conhecidos, íntimos).

  • Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio = consumo pessoal (usuário) - não há pena de reclusão, e sim de advertência, prestação de serviço a comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28).

    Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente = tráfico - detenção 6 meses a 1 ano e multa (artigo 33), sem prejuízo das penas do artigo 28.

    Gabarito: ERRADO

  • Acho que a questão busca o conhecimento de que não estará sujeito às mesmas penas, pois no segundo delito pode apenas cumular com a pena do primeiro.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    (é consenso que o problema do usuário de drogas não é de justiça penal, mas sim um problema de saúde pública, que necessita de políticas públicas. A atual Lei de Drogas abrandou muita a situação do usuário, na antiga lei tal delito era punido com pena de detenção de até um ano, prevendo penas de advertência, prestação de serviço à comunidade e MSE, acabando com a pena privativa de liberdade. Portanto, não caberá prisão provisória - preventiva temporária - e nem prisão definitiva).

    Art. 33 , § 3º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    GABARITO: ERRADO

  • Induzir --> detenção 1 mês a 3 meses.

    Oferecer --> detenção 6 meses a 1 ano.

    Avante!

  • GABARITO : ERRADO

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Se não houver consumação conjunta vai cair no tráfico normal, não no privilegiado.

  • GABARITO: ERRADO

    Quando a questão fala parentes, amigos, "mesmo que gratuitamente" já tirou totalmente contexto de "uso próprio".

  • Art. 33, §3º: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa,

    sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    →  Não é equiparado a hediondo.

    →  A finalidade desse tipo penal é incriminar quem tem uma pequena quantidade de substância entorpecente e a oferece para pessoa de seu relacionamento (ex.: namorada, amigo, etc.) para consumo conjunto.

    →  São 4 requisitos: 

    ·      Que seja eventual - senão configura o tráfico;

    ·      Oferta seja gratuita – idem;

    ·      Destinatário seja pessoa de sua convivência;

    ·      Seja consumida em conjunto.

    Obs.: Não foi estabelecida distinção entre oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

    Errada.

  • Importante observação levantada pelos colegas.

    Fornecer NÃO É O MESMO QUE Oferecer.

    Fornecer – é sinônimo de abastecer, prover. A modalidade fornecer é distinta de “entregar a consumo”, ou "oferecer".

    Fornecer é conduta que traz a ideia de continuidade no tempo. Não se confunde com o tipo penal do art. 33,

    §3o, da Lei de Drogas, porquanto nessa situação a substância entorpecente é oferecida de maneira

    eventual e sem a intenção de lucro a pessoa do relacionamento do agente para juntos a consumirem.

  • Pessoal, a segunda conduta não é caracterizada como consumo compartilhado, mas sim por tráfico.

    Detalhe que há uma diferença absurda!

    Uso compartilhado: ...Para JUNTOS CONSUMIREM ( menor potencial ofensivo)

    Tráfico: ..ainda que gratuitamente ( não é de menor potencial ofensivo)

    ou seja, se o fulano for pego em flagrante, para não ficar pesado pra ele, é melhor dizer que ia usar junto com o colega e não que estava dando de graça.

    #fui!

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas;  II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." 

    Por seu turno, a conduta de adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente, mencionada no enunciado da questão, é denominada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras de "uso compartilhado" e encontra previsão legal no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28".

    ERRADO

  • Visando colaborar e elucidar a celeuma:

    Obs.: Escrevendo esse comentário, percebi que essa conduta foi prevista pelo legislador, pois é óbvio que a pessoa que trafica, ao ser abordada pela polícia pode muito bem alegar que a droga não seria para venda, e sim, para simplesmente entregar a outra pessoa, gratuitamente, diante disso o agente teria a pena abrandada enormemente. Daí advém a necessidade do profissional da lei qualificado, de ter o tino de perceber as circunstâncias em que fora encontrado o agente e fazer uma primeira abordagem apurada e consequentemente uma apresentação correta à autoridade policial.

    Nós futuros policiais somos o primeiro contato entre o crime e o Estado, temos que ser devidamente preparados; estamos no caminho certo.

    Foco total família.

    Hebreus - 10: 35 e 36

  • Oferecer, para juntos consumirem= par. 3º do art 33.

    Fornecer, ainda que gratuitamente (é tráfico)= caput, do art. 33.

  • CONSUMO PRÓPRIO:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso

    TRÁFICO DE DROGAS:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Lembrando que para ser de uso compartilhado precisa do dolo específico: para juntos consumirem.

  • Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

    Tentou utilizar os verbos para nos confundir, mas vejamos:

    art.28= consumo próprio

    art.33

    as penas são diferentes!!!

  • Porte para consumo próprio - é crime, porém despenalizado, ou seja, não caberá PPL.

    Uso compartilhado - detenção de 6 meses a 1 ano.

  • Uso compartilhado: eventualmente compartilhar para pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos, ainda que gratuito

    Detenção de 6 meses a 1 ano + multa (IMPO)

    Consumo pessoal: adquirir, guardar, transportar, ter em depósito (equiparado cultivar) para uso próprio

    Advertência

    Prestação de serviço

    Medida educativa

  • PORTE PARA CONSUMO --> CRIME, PORÉM DESPENALIZADO (não gera PPL).

    USO COMPARTILHADO --> gera DETENÇÃO de 6 meses a 1 ano.

  • Um monte de comentário, inclusive o do professor falando que a segunda conduta é de Uso Compartilhado (prevista no art. 33, parágrafo 3), mas isso está ERRADO!! Em nenhum lugar da questão fala que a pessoa vai consumir, que o uso é eventual, etc etc (logo, não dá para supor isso). Com as informações da questão, temos tráfico do art. 33 caput e ponto. Dar droga de graça p/ o amigo é tráfico, pronto e acabou. Agora, se a pessoa além de fornecer gratuitamente, o agente fizer isso de forma eventual e p/ consumo conjunto.. ai sim teremos o uso compartilhado.

  • ERRADO

    Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

    ART 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • USO COMPARTILHADO

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    CONSUMO PRÓPRIO

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Assertiva E

    Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

  • UM É O ART. 28 E O OUTRO Art. 33 , § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    GAB: ERRADO

  • Simples e direto Pessoal, um é usuário e outro é traficante.. Abrç.

  • Gab ERRADO.

    A primeira: CONSUMO PESSOAL = Despenalizada (Advertência, Prestação de Serviço ou Medida Educativa)

    A segunda: TRÁFICO PRIVILEGIADO = Redução de Pena

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • DE FORMA ALGUMA TEREMOS O TIPO PENAL DO ART. 28, PORTE APARA CONSUMO PESSOAL E O CONSUMO COMPARTILHADO DO § 3º DO ART. 33, ORA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NO §3º DO ART. 33 DEVEM SER OBSERVADOS OS SEGUINTES REQUISITOS, QUAIS SEJAM.

    1 – a eventualidade no comportamento, ou seja, não pode ser habitual.

    2 – inexistência de objetivo de lucro

    3 – a droga ser ofertada a pessoa do relacionamento do agente

    4 – haver finalidade de consumo conjunto da droga

    NA QUESTÃO EM TELA, EM NENHUM MOMENTO FOI DITO QUE AQUELE QUE VAI FORNECER DROGA GRATUITAMENTE PARA PARENTES E AMIGOS IRÁ CONSUMIR A DROGA CONJUNTAMENTE.

    DESTARTE, NO QUE PESE OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS CONCURSEIROS E DO ILUSTRE PROFESSOR, ACREDITO QUE AQUI TERÍAMOS O TIPO PENAL DO ART. 28 E O ART. 33 CAPUT DA REFERIDA LEI, QUAL SEJA 11.343/2006, DATA MÁXIMA VÊNIA, POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS

    INSTAGRAM: @jonascortezmentoria

    VQV

  • CONSUMO PESSOAL TRÁFICO PRIVILEGIADO

  • Gab.: E

    Sucintamente, lembre sempre: Para consumo próprio o delito não mais é penalizado com reclusão, mas sim com medidas educativas(penas alternativas).

    Quem quiser mais explicações:

    O delito para consumo próprio foi despenalizado e hoje é punido por meio de medidas educativas (penas alternativas), diferente da equiparação feita pela questão, o tráfico é punível com pena de reclusão (pena).

    Ademais, não tem elementos suficientes para figurar a conduta do parágrafo 3º do artigo 33, uma vez que para que esse ocorra, é imprescindível o dolo específico (p/juntos consumirem).

    Não temos como saber também se é tráfico privilegiado se a questão não traz os quesitos: Primariedade, bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e não integra OrCrim.

  • Só vale se for pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Ps: Todo concurseiro tem dias de desânimo ou vai mal nos simulados, etc. Isso é normal. O aprendizado é lentoooooooo! Todo concurseiro já pensou em desistir, você não é o único. Faça o que tem que ser feito mesmo que você não queira fazer! Diante do problema de MUITAS pessoas, essa sua desmotivação é um nada. Deus não coloca um desejo no coração impossível de ser realizado. Não guarde tristeza, converse com outro concurseiro, mesmo um desconhecido pelas redes sociais.

  • pessoal vamos denunciar essas propagandas nos comentários

  • Faltou citar no enunciado o especial fim de agir: "para juntos consumirem" Pelo princípio da legalidade estrita, a conduta narrada se adequa ao art.33, mesmo que seja sem intuito de lucro.
  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Lei 11.343/2006

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Art. 33 , § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Sendo assim, conclui-se que a pena imputada ao crime previsto no art. 28 (consumo próprio) é diferente da pena imputada ao crime previsto no art 33 § 3º (uso compartilhado) .

  • PORTE PARA CONSUMO --> CRIME, PORÉM DESPENALIZADO (não gera PPL).

    USO COMPARTILHADO --> gera DETENÇÃO de 6 meses a 1 ano.

  • De maneira simples! consumo próprio= porte para uso. compartilhar droga, aínda que gratuitamente= tráfico.
  • Consumo - Despenalizado

    Uso compartilhado - Gera detenção .

  • USO COMPARTILHADO (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • as penas são diferentes:

    1) caso: porte de substância para consumo pessoal. As penas existente aqui são de advertência, prestação de serviço a comunidade e medida educativa a cursos.

    2) caso: uso o partilhado. Neste caso há pena privativa de liberdade. Pena de 6 meses a 1 ano. Lembrando que aqui ainda cabe o JECRIM.

  • ERRADO.

    A meu ver, o fornecimento de drogas a parentes e amigos de forma gratuita configura o delito de tráfico de drogas, previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06. A uma porque a questão não informou que iriam "consumir juntos" e a outra pois o crime de tráfico de drogas não enseja finalidade especial, como, por exemplo, o lucro.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Sem textão

    Quem trafica (ART 33) não tem a mesma pena do usuário (ART 28)

    PORQUE? A lei de drogas sabe que o grande fdp é o traficante, por isso a pena é maior

  • Nogueira

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • Se até o professor que é juiz erra a tipificação do segundo crime, imagina a gente kkkkkkk ô meu juiz...

  • Muito se falou a respeito do Art.28 e até mesmo do parágrafo terceiro do Art.33, que comina pena distinta, neste caso inferior a do caput e das condutas equiparadas, entretanto, o enunciado em momento algum falou de EVENTUALIDADE, e muito menos em CONSUMO PESSOAL, o enunciado utiliza a expressão, "transportar e guardar para FORNECER, ainda que GRATUITAMENTE, aquilo que está disposto LITERALMENTE no inciso I do parágrafo primeiro.

    Entretanto, a banca considera a alternativa errônea. Considerando aquilo que nem está descrito no enunciado.

  • USO COMPARTILHADO (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • O primeiro crime é o art. 28 da Lei 11.343/2006: `"Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal (...)". O segundo crime é o do caput do art. 33 da Lei em comento, na sua parte final. O elaborador da questão quis confundir com o art 33, §3, que comina pena autônoma, sem prejuízo das penas do art. 28, mas elaborou mal a questão sem alguns requisitos imprescindíveis à tipificação do tráfico de menor potencial ofensivo.

  • Detalhe nessa questão, para mim, foi que mesmo não lembrando das penas do consumo pessoal e o do consumo compartilhado, a questão não colocou q ele fornece, EVENTUALMENTE, para parentes ou amigos, neste caso deixa de ser para consumo compartilhado e vira tráfico de drogas (Art33) q sei q tem uma pena mais gravosa que o Consumo pessoal (ART 28)

  • ERRADO

    O agente que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio cometerá o crime de posse de droga para consumo pessoal e ficará sujeito às seguintes penas:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Já o sujeito que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente, cometerá o crime de tráfico de drogas, com penas bem mais severas – o que torna o enunciado incorreto:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Gabarito (ERRADO)

    A questão não fala em USO COMPARTILHADO (Pena: 6 meses a 1 ano).

    A conduta, portanto, amolda-se ao TRÁFICO (Pena: 5 a 15 anos).

    Quase lá..., continue!

  • Conduta 1: Art 28

    Conduta 2 : Art. 33, §3º

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Sem "Muído"

    As condutas previstas nos tipos penais do art. 28 (uso pessoal) e 33, §3.º (Uso compartilhado) da Lei 11.343/06 são autônomas, de forma que se o agente pratica ambas, responderá por ambos os delitos, em concurso material de crimes, não havendo absorção de um pelo outro

  • é complicado gravar pena, mas na hora da prova vc lembra assim: O usuário que é pego vai tomar uma bronca, receber um sermão etc...

    já o cara que oferece pros outros vai no mínimo ter que pagar uma multa...

  • ERRADO.

    primeiro cai no art 28. USUÁRIO, não tem pena privativa de liberdade

    O segundo é o famoso traficante amostra grátis. cai no art 33. pena de reclusão de 5 a 15 anos

  • Para quem tem dúvidas quanto a essa questão, basta lembrar que no art. 28 o dolo é de consumo próprio, no art. 33 o dolo é de consumo alheio.

  • PRIMEIRA SITUAÇÃO -> USO PRÓPRIO:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou (e não "descriminalizou". As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas) a posse de drogas para uso pessoal.

    SEGUNDA SITUAÇÃO -> USO COMPARTILHADO / CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO / CRIME PRIVILEGIADO (chamado assim pela banca em questões recentes):

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem;

    Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ERRADO.

    Posse de drogas para consumo pessoal: Medidas educativas, advertência e prestação de serviços

    Tráfico Privilegiado: Detenção (mesmo que seja para amigos, parentes e de forma gratuita. Não muda nada).

  • Com a presença do elemento subjetivo específico do tipo "para consumo pessoal", tudo muda! Nesse caso, o agente responde pelo art.28, que é um tipo penal despenalizado.

  • ERRADO

    Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa, o art. 28 você tem a despenalizadora pelo motivo de vc estar ferindo a vc mesmo, e isso não ser punível, a partir do momento que vc passa a "influenciar formal ou materialmente" o consumo dando isso pra alguém entra na tipificação prevista com pena.

  • Para o USUARIO --> uma Advertencia, uma PRD (pena restritiva de direitos) ou PSC.

    Para o CEDENTE EVENTUAL --> Uma PPL (pena priv. de liberdade)

  • Quando li "transportar e guardar cocaína", ainda que "para consumo próprio", pensei no risco causado à sociedade no caso da "peteca" cair e ser encontrada por uma criança, por exemplo...fui firme na questão como certa..:/

  • tudo bem que as realmente as penas são diferentes em caso da existência dos crimes . SÓ achei que o segundo crime não o ocorreu rsrsrrs . O agente guardou a droga para oferecer .

  • USO COMPARTILHADO (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • USO COMPARTILHADO (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Só pelo fato dele OFERECER o autor deixa de responder pelo art.28 (Porte de Drogas para Consumo Pessoal) e responde pelo art.33 (tráfico de drogas)

  • fornecer a parentes e amigos é tráfico.

    Se for para juntos consumirem (não é o caso da questão), dai o negócio é só um pouco diferente.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • GABARITO: ERRADO

    Oferecer droga EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO DE LUCRO, para juntos consumirem: Pena de Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um ano) e multa, SEM PREJUÍZO DAS PENAS DO ART.28(ou seja, PENAS DIFERENTES) - (droga para consumo pessoal.

    Lembrar que NUNCA CABERÁ pena de Reclusão ou Detenção no uso pessoal (pela própria natureza da infração). Sendo rol taxativo de penas, para o art. 28, quais sejam, pena de : Advertência sobre os efeitos das drogas;

    Prestação de serviço a comunidade;

    Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;

  • Cuidado com alguns comentários!!!

    Os crimes previstos na assertiva refere-se ao art. 28 e 33 caput. Consumo pessoal e tráfico de drogas, respectivamente.

  • Errado.

    É importante ler os artigos.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • A conduta de adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio está prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe:  

    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas;  II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." 

    Por seu turno, a conduta de adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente, mencionada no enunciado da questão, é denominada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras de "uso compartilhado" e encontra previsão legal no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28".

    Com efeito, trata-se de um crime autônomo em relação ao tráfico de entorpecente sendo apenado de forma menos gravosa do que o o crime tráfico de entorpecentes previsto no caput e outros dispositivos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 

    Ante essas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está equivocada.

    Gabarito do professor do QCONCURSOS: Errado

  • - Para configurar o delito do artigo 33, §3º, é necessário que estejam presentes todos os requisitos do CONSUMO COMPARTILHADO. Se esses requisitos se perderem, resta configurada a conduta do artigo 33, caput.

    - REQUISITOS CUMULATIVOS;

    -- Oferecer Droga;

    -- Eventualmente;  

    -- Sem objetivo de lucro;

    -- A pessoa do seu relacionamento;

    -- Para juntos consumirem. 

  • ERRADO

    Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. 

    Porte e cultivo para consumo próprio: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal (...) NÃO HÁ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - NÃO TIPIFICA A CONDUTA DE “USAR”

  • O uso de drogas para uso próprio é apenado com advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas. Já o crime de tráfico de drogas é apenado com pena de reclusão de 5 a 15 anos. Mesmo que a banca estivesse se referindo ao uso compartilhado de drogas previsto no artigo 33 parágrafo 3º, a pena seria divergente do artigo 28 da Lei de drogas, qual seja, detenção de 6 meses a um ano e multa.

  • ERRADO

    Um é consumidor

    O outro é cedente eventual.

    As penas são distintas.

    LEMBRANDO:

    Quem armazena para consumo próprio, NUNCA terá pena privativa de liberdade.

  • GABARITO: ERRADO

    RESPONDENDO COM O PRÓPRIO ENUNCIADO

    Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio - CRIME DO USUÁRIO

    adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente - CRIME DO TRÁFICANTE

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • Sacanagem rsrs... Segue o jogo!
  • SEMPRE PROCUREM O DOLO/FINALIDADE ESPECÍFICA DO CARA

    O VERBO SERÁ A AÇÃO DELE, MAS PRA QUAL FINALIDADE??

    Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

    para consumo próprio - USO PROPRIO

    para fornecer a parentes e amigos - TRAFICO DE DROGAS

    para namorada CONSUMIR JUNTO comigo - USAR COM ALGUEM DE MEU RELACIONAMENTO

    Além disso,

    Nem precisa analisar muito, qualquer comparação com o artigo sobre o uso próprio, nenhum crime terá as mesmas consequências, haja vista que aquele foi despenalizado.

    TE VEJO NO CFP

    @fernandomaringa

  • Art. 28. Quem adquirirguardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    ERRADO

  • USO COMPARTILHADO (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Bastante gente falando em uso compartilhado. Mas na verdade a conduta descrita se enquadra em tráfico mesmo...

  • Errado. 

    1º Situação: Uso pessoal > Penas: Advertência / Prestação de Serviços / Medida Educativa.

    2º Situação: Trafico de drogas > Pena: Reclusão de 05 a 15 anos.

    Mesmo que a segunda situação fosse considerada o Uso compartilhado, do art. 33, §3º (o que não é), a questão estaria errada, pois a pena desse tipo é de detenção de 01 a 03 anos + multa. 

  • (E) Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio (art. 28) ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente (art. 33).

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas (não ocorreu a descriminalização, mas a despenalização):

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas , ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • 1° Situação - Porte de drogas para consumo pessoal.

    2° Situação - Tráfico de drogas de menor potencial ofensivo.

  • Gab e!! São crimes diferentes,,!

    O que guardar a cocaína para consumo, responde pelo porte para uso. Artigo 28 (penas sem prisão)

    O que vai oferecer aos amigos, responde por outro artigo.

    Segue Lei:

    art 28, porte pra uso: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Art 33 p § 3º Aqui, tem PENA de prisão: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: (6 meses a um ano) ps.sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • posse: possuir arma DENTRO de sua propriedade.

    Sinarm: é um ''sistema'' no âmbito da Polícia federal, o qual cuida de cadastros.

    Então para o porte, primeiro precisa o cadastro e preeenchimento de requisitos no SINARM.

    Depois a Polícia Federal expede o REGISTRO.

     § 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

  • Errado, pois uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

  • Farofa é farofa e farinha é farinha. Comparou ou menosprezou, 99% errado.

  • art. 28 X art. 33, parágrafo 3⁰, ambos da Lei de Drogas
  • Perceba que, aqui, não há a presença de todos os requisitos. Mas, observe que alguns requisitos do art. 33, § 3º, foram mencionados. Não há a aplicação da mesma pena para os dois crimes: art. 28 e art. 33, § 3º.

  • GAB: ERRADO!

    1 CASO: CARACTERIZA-SE COMO USUÁRIO DE DROGAS

    2 CASO: CARACTERIZA-SE COMO TRÁFICO DE DROGAS

  • art. 28 e art. 33 par. 3, do mesmo diploma legal.

    1º Situação: Posse de drogas para consumo pessoal.

    Penas: Advertência / Prestação de Serviços / Medida Educativa.

    2º Situação: Tráfico Privilegiado.

    Pena: Detenção de 6 meses a 1 anos e multa.

  • A principal diferença do art. 28 para o art. 33, é que no primeiro o especial fim de agir é o "consumo pessoal". Configura tráfico se for para consumo de terceiros, por mais que seja para amigos ou de forma gratuita.

  • A vida de concurseiro é f*oda...