SóProvas


ID
2798818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de tráfico ilícito de entorpecentes, crimes contra o meio ambiente, crime de discriminação e preconceito e crime contra o consumidor, julgue o próximo item.


Pessoa jurídica que praticar crime contra o meio ambiente por decisão do seu órgão colegiado e no interesse da entidade poderá ser responsabilizada penalmente, embora não fique necessariamente sujeita às mesmas sanções aplicadas às pessoas físicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Atualmente, o STJ e o STF adotam a seguinte idéia:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

     

     

  • GABARITO - CERTO

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

     

    Ano: 2016 CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    O Ministério Público ofereceu denúncia contra pessoa jurídica e seus representantes legais (pessoas físicas) pela prática de delito ambiental previsto na Lei n.º 9.605/1998. Os representantes legais da pessoa jurídica foram absolvidos sumariamente. Nessa situação, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante das pessoas físicas que agiam em seu nome. CERTO

  •    Art. 3º, da Lei de Crimes Ambientais. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     

       Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

       Conforme o art. 3º, os requisitos cumulativos para que a pessoa jurídica seja responsável pelos crimes ambientais são:

     

    a)      Por decisão do seu representante legal, contratual e órgão colegiado.

     

    b)      No interesse ou benefício da pessoa jurídica.

     

       Exemplo: trabalhador autônomo que presta serviço a uma empresa e corta árvores por meio de serra elétrica, por decisão própria, resolve cortar árvores em APP (Área de Preservação Permanente). Aqui não tem o primeiro requisito (decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado) e não haverá responsabilidade da pessoa jurídica.

     

       Exemplo: o representante legal de uma empresa manda cortar árvores em APP, porém sem interesse ou benefício da pessoa jurídica, inclusive causando prejuízos a ela. Nessa hipótese, não há responsabilização da pessoa jurídica.

     

       Atualmente, pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental não sendo necessário que seja em conjunto com a pessoa física (STJ e STF). Portanto, não se faz mais necessária a dupla imputação penal.

     

       É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

       STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

       STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Fonte: Aulas do Professor Ronaldo Bandeira

  • caro Lúcio Weber, isso tudo é vontade de aparecer?! me poupe, se poupe, nos poupe. 

  • A questão não está tratando da aplicação ou não aplicação da teoria da dupla imputação, mas das sanções aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas, que, naturalmente, não são as mesmas (artigo 21 e seguintes da Lei 9.605/1998).

  •  

    Atualmente, o STJ e o STF adotam a seguinte idéia:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Art. 21 Lei 9605/98: As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • eu tenho uma idÉia... cada um cuida da sua vida?

    Bora lá ???

  • É uma criança mimada, um bebê chorão..

    Na plataforma anterior, após bloquear o usuário os comentários não apareciam, até os estudos rendiam mais.. ao que tudo indica, após a nova versão, tal ferramente serve apenas de enfeite.

  • Pessoal não vamos perder o foco com coisas insignificantes, nosso objetivo aqui é conquistar a aprovação.

  • Que coice, Laryssa kkk

  • Pensei da seguinte forma, não é possível a reclusão para uma pessoa jurídica, desta forma a PJ e a PF não terão necessariamente as mesmas sanções, um pouco simplória mais deu certo

  • Lúcio Weber passa em um concurso logo e some

  • Me veio a mente............. A dupla imputação, acertei........... Mas será que esta certo minha gente?............ajuda ai, aff tanta coisa para estudar rsrsrsrsr bju guerreiros(as)

  • Comungo do comentário da colega Laryssa Neves. A atual posição do STF (2013) e STJ (2015) é de que o sistema de dupla imputação nos crimes ambientais é facultativo, sendo possível que a pessoa jurídica seja isoladamente denunciada, sem a necessidade de codenúncia com pessoa natural.

  • é só ignorar os comentários irrelevantes.

    Mantenha o foco nos estudos.

    abraços

  • PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS


    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.


    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


  • Quer dizer que empresa, agora pode ser presa?

  • Os comentários de Lúcio Weber não aparecem mais (graças a Deus), basta bloqueá-lo, paz.

  • Muito bom seu comentário Camila Moreira!

  • Teoria da Dupla Imputação. São independentes entre si.

  • Colegas, basta bloquear, pronto! Lúcio Weber e Estudante solidário não são mais um problema pra mim.

  • GABARITO: CERTO!

    TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO

     Entende que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica devem podem responsabilizadas penalmente. Está prevista no art. 3º parágrafo único da lei 9.605/98.Entretanto, esta pode ser aplicável a depender do caso concreto, não pode-se afirmar contudo que tal teoria seja inaplicável.

    Caso concreto:

    O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria).

    A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica.

    Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo.

    O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação.

    Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • A primeira parte da questão refere-se a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais. Isso é bem óbvio, em decorrência do art. 225 da CF. Importante lembrar que de acordo com a doutrina majoritária o legislador ordinário não pode estabelecer outras hipóteses de responsabilização de pessoa jurídica, em que pese haja projeto de lei tramitando neste sentido para resposabilizar as empresas por crimes contra a consumidor, entre outros crimes com bens jurídicos transindividuais.

    A segunda parte da questão afirma em relação às distintas penas da pessoa física e jurídica. Ao meu ver, parece bem óbvio que serão diferentes. A empresa não sofrerá pena privativa de liberdade. Vejamos as possíveis penas aplicáveis às pessoas jurídicas:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Com todo o respeito à Dr. Laryssa Neves, acredito que a questão não tenha relação direta com a dupla imputação.

    Enfim, corrijam-me se estiver errado.

  • Pessoa jurídica pode ter pena diferente da física.

    art. 3 e entendimento do stj.

    Não ligue Lúcio, são todos facista. O bom do qc é o Lúcio, é meu herói. Se vc não comentar Lúcio eu deleto minha conta na mesma hora, o qc não seria o mesmo sem vc é superman das questões. Você é um caminhão lotado de dicionários.

  • Tem o recurso bacana no site (BLOQUEAR PESSOAS) nem sei que é Lúcio Weber...foi bloqueado há tempos...voltemos aos estudo, agora sem os inconvenientes. ;)

  • Tem o recurso bacana no site (BLOQUEAR PESSOAS) nem sei que é Lúcio Weber...foi bloqueado há tempos...voltemos aos estudo, agora sem os inconvenientes. ;)

  • A Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais) prevê como penas restritivas de direitos:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.

    Uma pessoa jurídica não é capaz de realizar "recolhimento domiciliar".

  • Para que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, é necessário que a conduta tenha sido realizada por decisão de seu representante ou órgão colegiado e no interesse da entidade:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Além do mais, as penas a que está sujeita a pessoa jurídica diferem das penas aplicadas às pessoas físicas, a começar pela pena privativa de liberdade, aplicável apenas às últimas.

    Resposta: C

  • GABARITO: CERTO

    OS tribunais superiores não deixaram de adotar a teoria da dupla imputação, eles apenas afirmam que ele é facultativo.

    “Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Precedentes.” (AgRg no RMS 48.851/PA, 6a T.STJ, DJe 26/02/2018)

  •       A questão trata de tema recorrente nas provas de Direito Ambiental (responsabilização penal da pessoa jurídica por dano ambiental). Como sabido, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §6º, de forma inovadora, prevê a responsabilização da pessoa jurídica na órbita penal.
          Em tempos pretéritos, existiam entendimentos doutrinários no sentido de somente ser possível responsabilizar a pessoa jurídica na esfera penal, casa haja a concomitante responsabilização da pessoa física pela conduta danosa, trata-se da denominada Teoria da Dupla Imputação
          Hodiernamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de ser plenamente possível responsabilizar a pessoa jurídica por dano ambiental na esfera penal, independente da propositura da ação penal contra a pessoa física. Assim, não é aplicável a teoria da dupla imputação
           Desse modo, a assertiva em comento encontra-se em total harmonia com o entendimento vigente do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, além de ser possível aplicar sanções diversas à pessoa física e à pessoa jurídica, é plenamente viável que somente se responsabilize a pessoa jurídica e/ou a pessoa física, sendo totalmente independe tal responsabilização. 
             Para ocorrer a responsabilização da pessoa jurídica basta o preenchimento dos seguintes requisitos:
    1. A infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual da pessoa jurídica ou de seu órgão colegiado;
    2. No interesse ou benefício de sua entidade;

    Vejamos o dispositivo pertinente da Constituição Federal e da Lei 9.605/98 e entendimento jurisprudencial correlato:

    Art. 225, § 3º da CF: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DUPLA IMPUTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESCRIÇÃO DA ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL EM BENEFÍCIO DA EMPRESA. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por dano ambiental, de forma independente da propositura de ação penal contra a pessoa física, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06.08.2013, publicado em 30.10.2014). 2. No que toca à teoria da dupla imputação, os Tribunais Superiores tem decidido que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. 3. No caso, verifica-se que a denúncia descreveu satisfatoriamente a atuação do gestor e administrador da pessoa jurídica, tendo narrado que a infração penal - a substituição de vegetação nativa por plantação exótica para fins de formação de pastagens em área de preservação permanente - foi cometida por decisão do representante legal da pessoa jurídica, no interesse e em benefício desta última, que explora a atividade de manejo de gado bovino e ovino. 4. Recurso provido. (TRF-3 - ApCrim: 00004877520104036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 25/07/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)"

    Gabarito: "CERTO"

  • Lembrei do professor Juliano do alfacon

  • É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilidade concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

  • info 714 STF "É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa[...]"

  • GABARITO: CERTO

    Para que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, é necessário que a conduta tenha sido realizada por decisão de seu representante ou órgão colegiado e no interesse da entidade:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Além do mais, as penas a que está sujeita a pessoa jurídica diferem das penas aplicadas às pessoas físicas, a começar pela pena privativa de liberdade, aplicável apenas às últimas.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Para complementar o art. 3°:

    Responsabilidade penal da pessoa jurídica e abandono da dupla imputação.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    Info. 566/ STJ.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Correto

    Teoria da dupla imputação. A imputação do crime da pessoa juridica independe da pessoa física.

  • CERTO.

    A DUPLA IMPUTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

    A responsabilização penal da pessoa jurídica NÃO é condicionada à simultanea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa.

  • A Pessoa Jurídica responderá criminalmente quando:

    I- infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de orgão colegiado;

    II- no interesse ou benefício de sua entidade.

  • Constituição Federal, Art. 225, § 3º : "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

     Lei 9.605/98, "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

  • Certo

    Fonte: comentário de um colega aqui do Qc

    É possível a condenação da pessoa jurídica ainda que absolvida a pessoa física? SIM! O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    #PERTENCEREMOS

  • Certo.

    Atualmente, não temos mais a teoria da “dupla imputação”. O entendimento atual é de que a Pessoa Jurídica poderá responder independente da responsabilização da pessoa física.

  •  A questão trata de tema recorrente nas provas de Direito Ambiental (responsabilização penal da pessoa jurídica por dano ambiental). Como sabido, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §6º, de forma inovadora, prevê a responsabilização da pessoa jurídica na órbita penal.

       Em tempos pretéritos, existiam entendimentos doutrinários no sentido de somente ser possível responsabilizar a pessoa jurídica na esfera penal, casa haja a concomitante responsabilização da pessoa física pela conduta danosa, trata-se da denominada Teoria da Dupla Imputação

       Hodiernamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de ser plenamente possível responsabilizar a pessoa jurídica por dano ambiental na esfera penal, independente da propositura da ação penal contra a pessoa física. Assim, não é aplicável a teoria da dupla imputação

        Desse modo, a assertiva em comento encontra-se em total harmonia com o entendimento vigente do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, além de ser possível aplicar sanções diversas à pessoa física e à pessoa jurídica, é plenamente viável que somente se responsabilize a pessoa jurídica e/ou a pessoa física, sendo totalmente independe tal responsabilização. 

         Para ocorrer a responsabilização da pessoa jurídica basta o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1. A infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual da pessoa jurídica ou de seu órgão colegiado;

    2. No interesse ou benefício de sua entidade;

    Vejamos o dispositivo pertinente da Constituição Federal e da Lei 9.605/98 e entendimento jurisprudencial correlato:

    Art. 225, § 3º da CF: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

    Gabarito: "CERTO". Resposta da professora do qconcursos.

  • GAB: C

    Sim, pode condenar a P.J independente da condenação da P.F.

    Nas penas restritivas de direitos da PF: V - recolhimento domiciliar.

    Logo, sabe-se que não tem como impedir a locomoção de uma P.J, dessa forma as sanções são diferentes.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    complementando...

    Nesse sentido:O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. STJ. 6ª Turma. HC 224728/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/06/2014 (Info 543).

  • STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

     

    DUPLA IMPUTAÇÃO

    Simplificando:

    *A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação", ou seja, é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilidade concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    *Previsão Legal: Informativo 714 – STF - Artigo 3° - Lei 9.605/98

  • GAB: CERTO

    Diante das peculiaridades da pessoa jurídica, de fato, as penas impostas são diversas daquelas previstas para as pessoas físicas, tanto que aquelas estão disciplinadas no Art. 21 da Lei nº 9.605/98

  • RESUMEX- FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS : NÃO CONFUNDA AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS A PESSOA JURÍDICAS DAQUELAS APLICADAS A PESSOA FÍSICA. VEJAMOS:

    LEI 9605

    PRD PARA PF:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são: (APLICÁVEL AS PF)

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    OBS : Art. 10. A proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. (PF)

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da PESSOA JURÍDICA são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    OBS: A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    OBS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUANDO APLICADA A PF - É PRD, QUANDO APLICADO A PJ É PENA AUTÔNOMA.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE DIFERENCIA-SE QUANDO APLICADA A PF E PJ. VEJAMOS:

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. ISSO QUANDO APLICADO A PESSOA FÍSICA.

    QUANDO APLICADO PARA PESSOA JURÍDICA, INCIDE O ARTIGO 23:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    SÃO MUITOS DETALHES, CONSTANTEMENTE OBJETO DE PEGADINHAS!!!

  • matei por uma simples analogia : pessoa jurídica (PJ) não pode ser condenada a Pena Privativa de Liberdade

  • cadê o L.Weber?

  • Pessoa jurídica não poderá ser presa, já a PF sim... foi como resolvia questão.

  • PF PODE TER PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE ,JÁ A PJ NÃO, ESSA FOI RACIOCÍNIO LÓGICO.

  • CERTO

    - Ambos podem responder pela prática do mesmo fato

    - A Pessoa Jurídica pode responder (e a física NÃO)

    - A pessoa Física pode responder (e a jurídica NÃO)