SóProvas


ID
2798821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de tráfico ilícito de entorpecentes, crimes contra o meio ambiente, crime de discriminação e preconceito e crime contra o consumidor, julgue o próximo item.


Constitui crime de preconceito racial a discriminação de alguém em decorrência de sua orientação sexual. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado

     

    LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010

     

    Art. 1º. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

     

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

     

    Bons estudos!

  • Racismo - contra a coletividade. 

    Injúria racial - contra pessoa determinada. 

  • GABARITO - ERRADO

     

    RESUMO DO COLEGA - Christiano Rezende

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

    4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;

    7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particularNÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.

    8. INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

     

     

     

     

     

  • Gabarito: Errado.

    Lei nº 7.716/89. - Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    R C E R P N

    RAÇA

    COR

    ETNIA

    RELIGIÃO

    PROCEDÊNCIA NACIONAL

    Devemos ter cuidado, pois questões relacionadas à orientação sexual, política, filosófica e de outras naturezas não estão previstas na Lei nº 7.716/89.

    Bons estudos a todos.

     

  • C.R.E.R e ProNto

     

    C - Cor 

     

    - Raça

     

    E - Etnia

     

    - Religião 

     

    ProN - Procedência Nacional (ou regional)

  • ERRADO. A lei brasileira não tipifica penalmente  a discriminação por orientação sexual, a qual, de todo modo, é vedada, no plano civil, por violar a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade. (STF –ADI 4277 05/05/2011 e Inq3590 12.08.2014)

  • gab. E

     

    O brasileiro so tem respeito ao proximo qd sabe que determinada atitude pode se enquadrar em u  crime. Aqui no pais da zueira so funciona embaixo do direito penal de emergencia e simbolico. Logo, para que o povo passe a, pelo menos, se controlar e tolerar o proximo, e necessaria a edicao de uma lei que imcrimine essa discriminacao LOGO! Nao aceita? Direito seu. Agredir em razao de sua intolerancia irracional, CRIME! 

     

    essa é minha humilde opiniao.

  • Infelizmente, ainda não constitui crime de preconceito racial a discriminação de alguém em decorrência de sua orientação sexual. A despeito disso, existe no Congresso Nacional, projeto lei que tipifica tal conduta na referida lei dos crimes de preconceito. 

    Esperamos que seja aprovada ainda em 2019!

  • O que caracteriza RACISMO, conforme a Lei específica?

    Cor

    Raça

    Etnia

    Religião


    PROCEdência nacional ou regional.

  • A jurisprudência STJ, de maneira equivocada a meu ver, têm estendido à imprescritibilidade aos crimes de injúria racial, baseando-se no crime de racismo que é imprescritível cf. dispõe a CRFB

  • Informações importantes a respeito da lei 7.716\1989 (CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA E COR)

     

     

     

    Racismo na CF\88: Inafiançável e Imprescritível, sujeito a pena de Reclusão.

     

     

     

     

     

    (R-R-C-P-E)

     

     

    Raça

    Cor

    Etnia

    Religião

    Procedência Nacional

     

     

     

     

     

     

    - STJ: Consumação do crime de racismo por meio da internet ocorre no local onde foram enviadas as manifestações racistas. 

     

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    - PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA (precisa ser declarada na sentença)

     

    - A lei NÃO SE APLICA a descriminações por motivo de IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL. Só para o RRCPE.

     

    - O prazo para suspensão de funcionamento de estabelecimento particular não pode ultrapassar o prazo de 03 meses.

     

    - Todos os crimes previstos na lei de racismo são punidos somente na modalidade DOLOSA. Não há crime de racismo culposo.

     

    - NÃO HÁ PENA DE DETENÇÃO! TODOS OS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI SÃO PUNIDOS COM A RECLUSÃO!

     

     

     

     

     

     

    **** O RRCPE fica fácil para mim por ser as iniciais do meu nome, mas aqui no qc devem ter milhares de mnemonicos bons para decorar.

  • Cuidado com os comentários que enumeram os tipos de preconceitos elencados na Lei 7.716/1989, pois nem todos podem ser classificados como crimes raciais. Intolerância religiosa pura não pode ser classificada como crime de racismo.


    LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010

     

    Art. 1º. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

     

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

     

  • Questão - Constitui crime de preconceito racial a discriminação de alguém em decorrência de sua orientação sexual

    A lei não fala nada sobre orientação sexual

    GAB: ERRADO

  • Bizú da lei de PRECONCEITO: "PRECOR"

    Procedência Nacional

    Religião

    Etnia

    Cor

    Raça


    Fonte: Art. 1º da Lei nº 7.716/89

    Gabarito: Errado

    By: Ítalo Rean

  • Cor

    Raça

    Eetinia

    Procedencia nacional

    R(uim) eligião

    CREP Ruim.

  • RAÇA E COR.

  • Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

  • Igual faço com o famoso CADI


     

    Fazemos com estas situações. Dois foram retirados do QC, por comentários de colegas; dois foram criados por mim:


     

    Enquanto toRtuRa é somente Raça e Religião


     

    Racismo é CORRE, negão! Cor Origem Raça Religão Etnia


     

    Enquanto redução à condição análoga à de escravo é CORRE CRIADO! Cor Origem Raça Religião Etnia Criança Adolescente.


     

    E tráfico de pessoas é CORRE VEIO DOIDO!!! Cor Origem Raça Religião Véio Portador de deficiência


     

    Não cosultei o material então perdoem eventuais erros, :p preguiça 7h da manhã saindo de um plantão de 24h

     

  • Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

    LGBTI não tem previsão nessa lei.

  • ERRADO

    A lei 7.716/89 só alcança os crimes resultantes de preconceitos de RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO ou PROCEDÊNCIA NACIONAL, não abarcando os crimes referentes à orientação sexual e idade.

    MENMÔNICO :

    C.R.E.R e ProNto

    COR

    RAÇA

    ETNIA

    RELIGIÃO

    PROCEDÊNCIA NACIONAL

    Fundamentação: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


  • Manifestação homofóbica é conduta atípica:

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89, sendo conduta atípica. (Informativo 754 - STF).

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Lei nº 7.716/89)



    Questão ERRADA.

  • Conforme a Professora Desdedy

     

    Não se aplica:

    condição econômica;

    idade;

    grau de intelectualidade;

    orientação sexual;

    gênero;

     

    bons estudos

  • Gabarito ERRADO!

     

    Uma coisa não se confunde com  aoutra, uma vez que preconceito é o sentimento ou ideia pré-formatada, que seja favorável ou desfavorável a determinada pessoa. Já a discriminação é a separação, segregação, rompimento de igualdade. Ademais: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

     

    Bons estudos!

     

    Sigamos na fé de um amanhã melhor..

  • Só errou quem assiste aos especialistas da Globo News.

  • Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    GABARITO ERRADO

    PCGO\PMGO

  • Lei 7716/89

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

  • Errado.

    - INQUÉRITO Inq 3590 DF (STF)

    Data de publicação: 11/09/2014

    Ementa: TIPO PENAL – DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO – ARTIGO 20

    DA LEI N. 7.716/89 – ALCANCE. O disposto no artigo 20 da Lei n. 7.716/1989 tipifica o crime de discriminação ou preconceito considerada a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, não alcançando a decorrente de opção sexual.

  • PN CRER (Procedência nacional, cor, raça, etnia e religião). Art. 1º da lei n. 7.716/89.

    Fonte: Aula da prof. Laryssa Neves, Delegada da PC/DF.

  • Atualização e possível alteração do entendimento:

    O STF deu interpretação conforme à lei para abranger "atos homofóbicos e transfóbicos como formas contemporâneas do racismo". Chama-se "racismo social".

    Julgamento ainda não finalizado, mas já publicado no informativo 931 do STF. Os efeitos somente valerão ao fim do julgamento:

    a)      dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da CF,

     

    para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação,

     

     

    nos diversos tipos penais da Lei 7.716/1989,

     

     

    até que sobrevenha legislação autônoma editada pelo Congresso, seja por considerar-se, nos termos de seu voto, que

     

    as práticas homotransfóbicas se qualificam como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do (caso Ellwanger),

     

    na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam os integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa aos seus direitos e suas liberdades fundamentais; e

     

    e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data de conclusão do presente julgamento.

    (ADO-26)

    (MI-4733)

  • Lei nº 7.716/89

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Não se aplica por motivos preconceituosos de: Idade / Orientação Sexual / Cunho Político / Preferências Esportivas / Deficiência. 

    GABARITO ERRADO

  • Há um erro no comentário do colega Aloízio Toscano: o prazo de 3 meses previsto em lei refere-se apenas à pena de suspensão de funcionamento do estabelecimento particular, mesmo porque, em relação ao servidor público, o dispositivo legal em questão prevê perda do cargo ou função, consequência que, por lógica, não se submete a qualquer prazo, sendo definitiva.

    Precisamos ter cuidado ao replicar os “macetes” e “resumos” dos outros colegas, os quais muitas vezes escondem informações incorretas ou desatualizadas.

  • Preconceito > preferência injustificada.

    Discrimina > restringir direitos. Exclusão ou preferência

    lei 12.288

  • Por enquanto está errado, mas logo em breve o STF, que não tem muita coisa pra fazer, vai legislar sobre a matéria, tornando a assertiva verdadeira.

    O STF só falta governar o País, porque julgar, legislar e investigar já são funções típicas.

    O show não pode parar, o STF continua com seu viés midiático. Sinto saudades do tempo (há 10 anos) quando dificilmente o povo sabia da composição do STF, porque os ministros estavam mais concentrados nos processos/recursos do que em aparecer na mídia.

    Hoje a gente já sabe até quem serão os próximos: Moro, Bretas, Dallangol... a revelar bem a natureza jurídico-política da Sacrossanta Corte!

    Brasil!

  • Gabarito: ERRADO.

    C.R.E.R e ProNto

     

    C - Cor 

     

    - Raça

     

    E - Etnia

     

    - Religião 

     

    ProN - Procedência Nacional (ou regional)

  • OS CRIMES DE PRECONCEITO RACIAL ESTÃO RELACIONADOS A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO E PROCEDÊNCIA NACIONAL... NÃO INCLUINDO OS DE ORIENTAÇÃO SEXUAL...

  • A discriminação com base na orientação sexual não é considerada crime de racismo. Isso é algo bem simples de entender, até mesmo porque existem duas razões bem óbvias: 1. Não há previsão legal (a Lei nº 7.716/89 não traz essa previsão); 2. Orientação sexual não é raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (justamente por essa razão não consta na Lei nº 7.716/89).

    No entanto, devemos ficar atentos a "inovação jurídica" (ou seria aberração jurídica?) que o STF está inclinado a criar nos autos da ADO 26 e do MI 4733. Para os "Deuses do Olimpo", orientação sexual e raça são a mesma coisa, por isso juntarão tudo no mesmo pacote, transformando a Lei nº 7.716/89 em um verdadeiro "balaio de gato".

    Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, "[...] no conceito de racismo previamente existente e fixado pelo Supremo, votei no sentido de reconhecer que toda e qualquer forma de ideologia que pregue a inferiorização e a estigmatização de grupos, a exemplo do que acontece com a comunidade LGBT, deve ser entendida como racismo, incidindo na norma já existente [...]".

    Por óbvio, essa "inovação jurídica" é absurda, pois não possui embasamento algum, além de distorcer o conceito de racismo. Mas os deuses mandam e os meros mortais, principalmente os concurseiros , OBEDECEM.

    Racismo: 1. Teoria que defende a superioridade de um grupo sobre outros, baseada num conceito de raça, preconizando, particularmente, a separação destes dentro de um país (segregação racial) ou mesmo visando o extermínio de uma minoria.

    2. Atitude hostil ou discriminatória em relação a um grupo de pessoas com características diferentes, .notadamente etnia, religião, cultura, etc.

    Alguém está disposto a doar dicionários aos Ministros?

    Fontes:

    https://luisrobertobarroso.com.br/2019/02/25/julgamento-da-ado-26-e-do-mi-4733-omissao-na-criminalizacao-da-homofobia-e-da-transfobia/

    "racismo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 16-04-2019].

  • Injuria racial :específico

    Racismo :amplo

    O art 1 da lei 7.716,1989 refere- se apenas as discriminação ou preconfeito de raça ,cor ,etnia ,religião ou procedência nacial .

    bizu: atenção nas penas , as bacas estão cobrando !

    " seja forte e corajoso"

  • Segundo STF, considera-se a discriminação por orientação sexual como FATO ATÍPICO.

    No entanto, ela não se encaixa nem na lei de tortura nem na lei de crimes de preconceito de raça ou cor.

  • Talvez este endendimento deve mudar este ano com a decisão  recente de maio do STF que votou que a homofobia agora é crime. 

    Vamos esperar, pq se  sim , este tipo de questão das próximas provas deve mudar o gabarito .

     

  • Desatualiza(ando) - STF julgando como racismo neste momento.

    Obs: Esse Erick Alves deve ter tirado a foto do perfil de tanta vergonha pela propaganda.

  • Essa questão vai mudar com a situação do STF julgando a homofobia
  • Atentar ao que está sendo pedido na questão. Se vier "DE ACORDO COM O STF..." FATO TIPICO

    se for silente quanto ao entendimento se pressupõe que seja conforme a lei FATO ATIPICO.

    DEUS NO COMANDO.

  • MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO PELO STF.

  • Hoje (15/06/2019), o nosso Supremo Tribunal que legisla, entendeu que condutas que revelem homofobia tipificam Racismo, como também entende que esses comportamentos ingressam no rol dos delitos inafiançáveis e imprescritíveis.

  • Por 8 votos a 3, o STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou nesta noite utilizar legislação de crimes de racismo para punir homofobia e transfobia. A proposta prevê, ainda, que o Congresso crie leis específicas para o tema.... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/06/13/stf-retoma-julgamento-da-criminalizacao-da-homofobia-com-voto-favoravel.htm?cmpid=copiaecola

  • Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”)

    (ADO 26 DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgada em 13/06/2019)

  • Questão desatualizada. Atualmente o STF em verdadeira usurpação de função, violando a legalidade, separação dos poderes e em execrada analogia in malam parte, equiparou o tipo de racismo com a homotransfobia.

  • A questão agora se encontra desatualizada.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na quinta-feira, 13 de junho, que a  seja considerada um crime.

    Dez dos onze ministros reconheceram haver uma demora inconstitucional do Legislativo em tratar do tema. Apenas Marco Aurélio Mello discordou. Diante desta omissão, por 8 votos a 3, os ministros determinaram que essa conduta passe a ser punida pela Lei de Racismo (7716/89), que hoje prevê crimes de discriminação ou preconceito de "raça, cor, etnia, religião e procedência nacional".

  • OPS! Desatualizada!

  • Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira 13/06/2019, a criminalização da homofobia e da transfobia.

    Equiparando  homofobia e transfobia ao racismo.

  • O STF mudou a resposta dessa questão. Agora é crime racial.

  • QUESTÃO ATUALMENTE ERRADA!

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    O plenário do STF decidiu que deve ser aplicada a  para atos de homofobia e transfobia, enquanto não houver edição de lei por parte do Congresso. 

    [...] Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, destinada a implementar os mandados de criminalização, as condutas homofóbicas e transfóbicas reais ou supostas, que envolvem a aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se por identidade de razão e mediante adequação típica aos preceitos primários de incriminação, constituindo também na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica por considerar motivo torpe. [...]O conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis.

    FONTE:

  • Questão, ao meu ver, atualmente desatualizada, tendo em vista o recentíssimo entendimento e julgamento no STF que incluiu a homofobia aos crimes da Lei de Racismo (7716/89).

  • Vi a data antes de responder, atualmente questão correta
  • ATÉ SEMANA PASSADA ESTAVA ERRADA... AGORA COM O SUPREMO,,SOBERANO E CRIADOR DE LEIS STF....FICOU CORRETA..

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (27/06/2019)

    Gabarito: CERTO

    Decisão MI 4133. STF (adaptada): O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e julgou procedente para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Plenário, 13.06.2019.

    Decisão ADO 26 (adaptada): 1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. Plenário, 13.06.2019.

  • Nota: NOVIDADE 2019. Em decisão proferida pelo STF no dia 13/06/2019, a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passa a ser crime punido pela Lei 7716/89.

  • MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA...

    STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).

    Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.

  • Desatualizada! O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou no dia 13 de junho de 2019, que a  passe a ser considerada um crime.

    Dez dos onze ministros reconheceram haver uma demora inconstitucional do Legislativo em tratar do tema. Apenas Marco Aurélio Mello discordou. 

    Diante desta omissão, por 8 votos a 3, os ministros determinaram que a conduta passe a ser punida pela Lei de Racismo (7716/89), que hoje prevê crimes de discriminação ou preconceito por "raça, cor, etnia, religião e procedência nacional".

    O racismo é um crime inafiançável e imprescritível segundo o texto constitucional e pode ser punido com um a cinco anos de prisão e, em alguns casos, multa.

  • O STF na decisão valeu-se do instituto denominado de Estado de Coisas Inconstitucional (ECI).

    Anteriormente, já havia adotado o mesmo instituto na crise do sistema carcerário em 2015.

    Mas onde surgiu isso?

    Pois bem, o Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.

    Ps: Lamentável que hajam tantas pessoas incomodadas, inclusive nesta plataforma de conhecimento, que não poderão, ao menos por hora, destilar sua homofobia.

  • QC atualize, errei acertando...

  • Questão desatualizada!

  • Modificação jurisprudencial "in malam partem"... Alguém sabe informar a partir de qual data começa a valer?

  • Devido ao Mandado de Injunção 4733/DF, julgado recentemente pelo STF creio que essa alternativa, HOJE, estaria correta.

    Caso eu esteja errado me comuniquem.

  • pessoal, na época da prova a questão realmente estava incorreta. Porem, atualmente o STF no informativo 944 de junho de 2019 criminalizou a conduta de homofobia e identidade de genero para ser em efeito concretista equiparado ao crime de racismo. Pois, declarou em ADO a omissão legislativa.

    Homofobia e omissão legislativa –4Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e em mandado de injunção (MI) para reconhecer a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia. Determinou, também, até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com efeitos prospectivos e mediante subsunção.

    link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo944.htm#Homofobia%20e%20omiss%C3%A3o%20legislativa%20%E2%80%93%204

    atualmente o gabarito estaria correto.

  • Se essa questão fosse hoje, estaria CORRETO. Segundo ADO 26, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou identidade de gênero de alguém, por traduziram expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na lei nº7.716/89.

  • o STF aprovou a ORIENTAÇÃO SEXUAL (homofibia) como crime de RACISMO !

  • O entendimento atual do STF colocaria a questão como correta. STF entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalizasse atos de homofobia e de transfobia. condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989

  • Questão desatualizada. Atualmente o VERGONHOSO STF colocou orientação sexual no crime de racismo. P A L H A Ç A D A.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF, enquadrou recentemente a homofobia e a transfobia na lei dos crimes crimes de racismo até que o congresso nacional aprove uma legislação sobre o tema.

  • vamos atualizar QC

  • A questão passa a ter o gabarito como CORRETO, pois agora em Junho de 2019 foi decidido pelo STF que a discriminação por motivos de orientação sexual se equipara ao Racismo (Art. 20 da lei nº 7.716/89)

  • Atenção Galera estudiosa, a questão é de 2018, por isso: gabarito errado.

    Atualmente, o gabarito estaria correto em virtude da decisão do STF de classificar a homofobia e a transfobia como crime de racismo, conforme segue trecho do julgado:

    ADO 26/DF. O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; e e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente.

  • Na ADO 26/DF, o STF deu interpretação conforme ao termo "raça" contido no art. 20 da Lei 7.716/89 para incluir a "raça social" da orientação sexual. Assim, hoje em dia, configura discriminação o preconceito em razão da orientação sexual. Ficou declarada a omissão do legislador em face da proteção insuficiente dos mandamentos constitucionais insculpidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da CF.

  • Recentemente o STF decidiu pela criminalização da homofobia e que deve-se encaixá-la neste rol crimes de preconceito de raça ou cor. Corrijam-me se estiver errado, mas creio que a questão esteja desatualizada.

    p.s.: Engraçados os comentários de eleitores de Bolsonaro estudando pra concursos. Irônico isso em 2019! HAH

  • CESPE prevendo mudança hahaha. Assim como ele previu o desastre de Mariana.

    CESPE profético rs.

  • Galera, tenham cuidado com os simulados que tem por ai, fiz recentemente essa questão e mais outra sobre o mesmo assunto que estavam com gabarito desatualizado, inclusive no tec concurso também está com o gabarito errado, isso é uma sacanagem com o aluno.

  • Questão Certa atualmente galera

  • Pessoal há uma atualização deste dispositivo: Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/89, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. (STF – Jun/19)

    Assim, a questão se torna correta.

    Bons estudos !!!

  • Até no qc tem defensor do 9 dedos kk

  • Lei é lei, jurisprudência é jurisprudência.
  • MOTIVO DA DESATUALIZAÇÃO.

    Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.

  • Esse tipo de questão depende muito do entendimento da banca.

    Se a banca cobrasse jurisprudência, a assertiva estaria correta, se cobrasse letra fria de lei, estaria errada...

  • Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.

    ADO 26.

  • Com o recente entendimento jurisprudencial a assertiva está correta.

  • O STF reconhece a aplicabilidade da Lei n. 7.716/1989 a situações de preconceito e

    discriminação relacionadas a orientação sexual e identidade de gênero (homofobia e

    transfobia). Ainda que esses fatores não sejam expressamente previstos na lei, o STF

    entendeu que a lei será aplicável até que o Congresso Nacional criminalize a homofobia.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • CC1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

  • STF - Orientação sexual pode enquadrar na lei 7.716/89

    enquanto não tiver legislação específica regulando

    GAB CORRETO: C

  • link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo944.htm#Homofobia%20e%20omiss%C3%A3o%20legislativa%20%E2%80%93%204

  • Ufa! Enfim uma questão que de fato está desatualizada. E nem tem relação com o PAC.

  • Gabarito Certo.

    por 8 votos a 3, os ministros do STF decidiram que o preconceito contra homossexuais e transexuais deve ser considerado crime equivalente a racismo, tipificado na Lei nº 7.716/89.

  • o STF, em sede de Mandado de Injunção, mudou seu posicionamento tradicional para estender a proteção da lei à discriminação por origem de sexo ou identidade de gênero, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

    Para o Min. Celso de Mello, a construção que foi feita, ou seja, a aplicação da Lei nº 7.716/89 às condutas homofóbica e transfóbicas, não é aplicação analógica. Para ele, houve apenas interpretação conforme a Constituição.

    Por isso a questão está desatualizada, da mesma forma que essa:

    Q480564 Provas: MPE-BA - 2015 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto

      

    Analise as seguintes assertivas acerca das leis penais extravagantes:

    III – A Lei nº 7.716/89 tipifica e estabelece punição de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, estando excluída a discriminação ou preconceito relativo à orientação sexual.

  • STF - Orientação sexual pode enquadrar na lei 7.716/89

  • Palhaçada esse tipo de questão!

    Levando em consideração o precedente de uma instituição que está legislando ao invés de ser uma corte constitucional.

  • Questão desatualizada:

    STF: Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010

  • C

    Mas aí eu te pergunto, isso não é analogia in malam partem???

    • Constitui crime de preconceito racial a discriminação de alguém em decorrência de sua orientação sexual?

    Segundo a Lei, não. Porém, desde junho de 2019, com o julgamento da ADO 26/DF, o Supremo firmou entendimento no sentido de que há omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia. Entendeu, igualmente, que condutas homofóbicas e transfóbicas traduzem expressões do racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustando-se aos tipos legais previstos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989 (Lei que enquadra várias situações como crime de racismo). Na mesma linha, no ano de 2003 o Supremo já tinha reconhecido que o antissemitismo é uma forma de racismo (HC 82424).

    • Afinal, qual é o conceito de racismo para o Supremo?

    Para o STF, o conceito de racismo engloba não apenas discriminação quanto à raça ou quanto à cor, devendo ser compreendido em uma dimensão ampla, "pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito".

  • Aos inimigos da Constituição, do progresso social e da dignidade da pessoa humana que, de maneira ardilosa fazem uso da carta "analogia in malam partem" para atacar a brilhante decisão do STF:

    Disfarcem seus conservadorismos intolerantes em outro lugar. Rogo-lhes.

    Como poderia ter espaço a analogia?? A decisão foi proferida em sede de ADO. Há uma OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, uma insuficiência proibida (inconstitucional) da proteção do Estado, e, seguindo os ditames da lei 9868/99, (art. 12-F §1º) a corte estabeleceu interpretação a suprir inércia do congresso que fere a dignidade da pessoa humana ATÉ QUE o legislativo regulamente sobre o assunto.

  • Questão hoje estaria correta, pois STF desde 2019 entende que Homofobia e Transfobia são crimes de racismo.

  • NÃO SEI NÃO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    GABARITO ATUAL: CERTO

    O STF, no julgamento da ADO 26/DF, entendeu que as condutas homofóbicas e transfóbicas configuram o referido tipo penal.

  • Devemos observar que se a prova se referir diretamente Lei nº 7716/89 ("Constitui crime previsto na Lei...) a questão estará errada, porém, de forma genérica (Constitui crime de racismo...) a questão estará certa.

  • Isso vai dar um problemão.

    Decisão do STF: "aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero traduzem expressões de RACISMO".

    Lei 9.455/97 fala: "em razão de DISCRIMINAÇÃO RACIAL ou religiosa".

    Vi em alguns sites que racismo é diferente de discriminação racial.

    Eu não tenho dúvida alguma que quando chegar no STF, ele vai decidir que é tortura sim.

    Maaaas, até lá, me parece que a assertiva NÃO está desatualizada. Mesmo que o comando da questão fale em "Segundo o posicionamento do STF..."

  • (C - depois de 2019) Constitui crime de preconceito racial a discriminação de alguém em decorrência de sua orientação sexual.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    PN. C.R.E.R.: procedência nacional; cor; raça; etnia; religião.

    Informativo 944 STF (2019) - A Lei 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas.

  • Houve mudanças no entendimento........

  • SÃO PUNIDAS AS CONDUTAS PRECONCEITUOSAS RELACIONADAS A...

    procedência nacional;

    cor;

    raça;

    etnia;

    religião;

    sexo/gênero (STF)

  • O STF reconhece a aplicabilidade da Lei n. 7.716/1989 a situações de preconceito e discriminação relacionadas a orientação sexual e identidade de gênero (homofobia e transfobia). Ainda que esses fatores não sejam expressamente previstos na lei, o STF entendeu que a lei será aplicável até que o Congresso Nacional criminalize a homofobia. 

    Fonte: Apostila do Estratégia.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989

    FONTE: INFORMATIVO 931 STF

  • questão desatualizada..

  • Desatualizada!