SóProvas


ID
2798824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de tráfico ilícito de entorpecentes, crimes contra o meio ambiente, crime de discriminação e preconceito e crime contra o consumidor, julgue o próximo item.


Importador ou prestador de serviço que promover propaganda com o objetivo de obter vantagem indevida com o produto fornecido ou o serviço prestado cometerá crime contra o consumidor. 

Alternativas
Comentários
  • Na dúvida, protege-se o consumidor

    Abraços

  • Os únicos crimes previstos no CDC em relação à propaganda são os seguintes:

      Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

            Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

            Parágrafo único. (Vetado)

     

    Na minha opinião, seria caso de estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • CERTO
    Não é Estelionato, pois este exige o dolo de obtenção vantagem indevida (VERBO OBTER). Logo, correta a afirmativa.

  • Paulo, vc chegou a ler o enunciado da questão?
    Está escrito, literalmente, " objetivo de obter vantagem indevida"

  • Estelionato exige vítima determinada, o que não é o caso da propaganda, que não obstante seu objetivo de obter vantagem indevida, atinge vítimas indeterminadas!

  • Alguém poderia fundamentar melhor o gabarito dessa questão? Não encontrei nenhum tipo legal que se amolde perfeitamente ao enunciado.

  • Talvez este artigo fundamente a resposta:

    Lei 8.137/1990

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;



  • que que deu na CESPE pra fazer umas questões dessas pra delegado da pf..putz..

  • A cespe anda criando novos tipos penais..
  • O verbo promover está inserido no art.67 do CDC. Promover publicidade enganosa e abusiva. A finalidade está implícita na norma

  • Além do estelionato exigir vítima determinada, ele exige que alguém sofra o prejuízo, e esse não é o caso da questão. Ainda temos o princípio da especialidade.



  • Art. 67Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Parágrafo único. (Vetado).

    Abusiva X enganosa - art. 37

    As agências de publicidade e os meios de comunicação podem ser resposabilizados, dependendo do caso concreto.

    O delito é formal, se consumando no momento em que é vinculada a propaganda. Se causar prejuízo a algum consumidor delito mais grave art. 7, VII, 8137.

    Delito de menor potencial ofensivo e de ação pública incondicionada.

    a publicidadeabusiva que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ousegurança configura crime específico do art. 68 da Lei. O delito em estudo (art. 67) restará configurado,portanto, para outras hipóteses de publicidade abusiva.

    Eventuais campanhas que incitem o preconceito racial ou religioso podem enquadrar-se em crime deracismo do art. 20 da Lei n. 7.716/89. Por seu turno, anúncios que estimulem atividades criminosas ouque enalteçam fatos delituosos configuram, respectivamente, delitos de incitação ou apologia ao crime(arts. 286 e 287 do CP).


  • CERTA. Vamos indicar ao professor.

    Por que não é o art. 67, do CDC?

    O art. 67 do CDC parte dos pressupostos publicidade abusiva ou enganosa. O art. 37, p.1° e 2o, do CDC:

    (....) É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     (....)2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

    Na questão na há referência dos elementos de publicidade enganosa ou abusiva, o que há de fato é a vantagem indevida e promoção de propaganda. Ainda temos o art. 7o, da Lei 8137:

    Art. 7o. LEI 8137. Constitui crime contra as relações de consumo:

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária

    Análise do tipo. induzir (inspirar ou incutir alguma ideia em alguém) o consumidor a erro(falsa percepção da realidade). (...) tem-se que apenas a indução já é suficiente, punindo-se a conduta e não o resultado. O meio para tanto é aberto, valendo-se, inclusive, a veiculação (difusão , propagação) ou divulgação (tornar público) publicitária. Ex: induzir milhares de pessoas a compra de bilhetes de bingo, mediante divulgação publicitária, com vistas a sorteio de veículos e eletrodomésticos, tipifica o delito, se o promotor do evento não sabia ter condições de cumprir o fato prometido, porque condicionado a venda de cartelas em número suficiente para cobrir todas as despesas."

    Nucci, Guilherme Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, vol I, Forense, 2016, p. 621.

    Percebam que nenhum deles faz menção a vantagem indevida. Pra mim, a questão seria NULA. Pelo exemplo que o Nucci deu (grifo nosso), acho que se aproxima do art. 7o, VII da Lei 8137.

  • Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Parágrafo único. (Vetado).


    Para caracterização da propaganda enganosa, a publicidade deve ser de tal maneira maliciosa que induz em erro, ou se aproveite do erro alheio para o fim de injusta locupletação do agente, sendo o erro aquele sem o qual inexistiria o ato de consumo, pois relativo às qualidades essenciais do produto ou serviço.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1531/Crimes-contra-o-consumidor


    Tal publicidade enganosa ocorre via: “chamariz”(maneira enganosa de atrair o consumidor, para que ele acabe comprando, seja via “liquidação”, mala direta, anúncios na TV, jornais); informação distorcida sobre o produto ou serviço em si.


    O crime é de mera conduta, levando-se em conta que o tipo não prevê qualquer resultado naturalístico(seja dano moral ou material), pois apenas a conduta consistente em fazer ou promover a publicidade enganosa ou abusiva é suficiente para a consumação do crime.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/38285/dois-crimes-contra-o-consumidor


    José Geraldo Brito Filomeno salienta que “a mensagem publicitária falsa ou abusiva não exige sequer a tentativa de obtenção de qualquer tipo de vantagem para sua plena configuração, consumando-se pela simples veiculação”.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33698/a-tutela-penal-da-publicidade-ilicita


    Gabarito: Certo


  • A nomenclatura correta é "Contra as relações de consumo". A banca faz essa jogada desnecessária pra ferrar mesmo.

  • @bettina

  • Boa tarde Maiara Reinert e demais colegas.

    Acredito que utilizando as técnicas de hermenêutica (gramatical e teleológica), não restará dúvidas de que a conduta descrita na questão se amolda ao artigo 67.

    Na questão, o examinador diz "(...) promover propaganda com o objetivo de obter vantagem indevida (...)". Dessa forma, se o agente age com o objetivo de causar lesão ao consumidor através de sua propaganda, está claro que ele sabe ser ela enganosa ou abusiva.

    Artigo 67: Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Obrigado pela atenção e bom estudo a todos.

  • Crime do cdc em razao da especialidade da norma se afasta o 171 do cp.
  • Colegas, smj a questão cobra crime contra o consumidor (CDC) e não crimes contra as relações de consumo (L. 8317).

    Assim, acredito que o crime que o examinador quis retratar na questão é o do art. 67, do CDC.

  • CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR NÃO ESTÃO APENAS NO CDC, TEM TAMBÉM A LEI Lei 8.137/1990.

    CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR NÃO ESTÃO APENAS NO CDC, TEM TAMBÉM A LEI Lei 8.137/1990.

    CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR NÃO ESTÃO APENAS NO CDC, TEM TAMBÉM A LEI Lei 8.137/1990.

    CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR NÃO ESTÃO APENAS NO CDC, TEM TAMBÉM A LEI Lei 8.137/1990.

  • Apesar de estar sofrendo flexibilização pelo STF, é princípio básico do direito penal o princípio da legalidade estrita, cujos princípios da literalidade e da taxatividade são corolários. Em consequência, reputo que a conduta narrada no enunciado da questão não se subsume de modo perfeito a nenhum dos tipos penais que concernem aos crimes contra as relações consumo ou mesmo contra o consumidor. 
    Quanta à essa modalidade criminosa, cabe trazer a lição de Ricardo Antonio Andreucci, em sua obra Legislação Penal Especial.  Vejamos:
    "(...)
    10. Crimes contra as relações de consumo na legislação penal Existe preocupação com a defesa do consumidor na esfera penal, tanto no próprio Código Penal como em legislações esparsas (o Código de Defesa do Consumidor e outras leis extravagantes).
    10.1. Crimes no próprio Código Penal Abrange a apropriação indébita (art. 168 do CP) o estelionato (art. 171 do CP), que ocorre com fornecedores que propõem a entrega de bens ou serviços, mas com a intenção inequívoca de apenas ficar com o sinal ou princípio de pagamento. Abrange também a fraude no comércio (art. 175 do CP). É o caso da venda, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada ou deteriorada. Abrange ainda o estelionato específico da defraudação na entrega da coisa (art. 171, § 2º, VI, do CP) – por exemplo, o reparador do produto de consumo durável (automóvel, videocassete etc.) substitui peça nova, sem dano, por outra usada. Outra hipótese ainda são os crimes contra a saúde pública, como o do art. 268
    (infração a medida sanitária preventiva) e do art. 272, ambos do Código Penal (corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal).
    11. Crimes contra a ordem econômica, tributária e relações de consumo (Lei n. 8.137/90) Referida Lei contém alguns dispositivos que visam tutelar igualmente as relações de consumo. A título de exemplo, o art. 7º, II, que trata de “vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponde à respectiva classificação final".
    12. Crimes contra a relação de consumo no Código de Defesa do Consumidor Esse Código funciona penalmente de modo subsidiário: visa complementar tipos ainda não previstos, como é o caso do abuso na publicidade. Abrange doze tipos penais elencados nos arts. 63 a 74: 1) Omissão de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade do produto (art. 63); 2) omissão na comunicação às autoridades competentes da nocividade ou periculosidade do produto (art. 64); 3) execução de serviços perigosos (art. 65), como é o de dedetizações domésticas, havendo normas expressas do Código Sanitário do Estado; 4) abusos de publicidade, aqui abrangendo três tipos (arts. 66, 67 e 68); 5) emprego de peças e componentes de reposição (art. 70); 6) meios vexatórios para cobrança de dívidas (art. 71); 7) impedimento de acesso a bancos de dados (art. 72); 8) omissão na correção de dados incorretos (art. 73); e 9) omissão na entrega de termo de garantia (art. 74).
    (...)".
    No presente caso, a conduta narrada não descreve nenhum ato fraudulento por parte dos fornecedores do produto fornecido ou do serviço prestado. Apenas diz que promoveram propaganda com o fim de "obter vantagem indevida". Assim, não vejo como a conduta poderia se subsumir, de modo perfeito, ao tipo penal de estelionato (artigo 171 do Código Penal).
    Da mesma forma, a conduta narrada não fala em propaganda enganosa, o que afasta, portanto, a incidência do tipo penal do artigo 67 da Lei nº 8.069/1990.
    Por fim, a conduta descrita também não se enquadra no artigo 7º, VII da Lei mº 8.137/1990, uma vez que não há menção de que os fornecedores tenham induzido o consumidor ou usuário a erro.
    Sendo assim, em razão do princípio da literalidade e da taxatividade, como visto mais acima, considero que a conduta narrada é atípica, o que ensejaria a falsidade da assertiva contida na questão. 
    Gabarito do professor: Errado (com a devida licença, entendo que a questão deveria ser anulada)

  • CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA LEI 8.137/90

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    CDC

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Detenção de 3 meses a 1 ano e multa

    Culposo: 1 a 6 meses e multa

    Sujeito ativo pode ser o fornecedor e o patrocinador da oferta

    Crime formal, se consuma sem o efetivo dano.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.

    D de 3 meses a 1 ano + Multa

    Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

    D de 6 meses a 2 anos + Multa.

  • Pra acertar essa, tem que esquecer do princípio da taxatividade. Impera aqui o princípio cespiano: se tá incompleto não tá incorreto.

  • QUESTÃO MEIO FULEIRA!

  • se vc acertou esta questão, vc errou!

  • Não é crime contra as relações de consumo?, achei estranho a expressão "contra o consumidor"

  • Crimes Contra Ordem Tributária--> Tributo; Imposto; Renda; Documento; Nota Fiscal; Fatura; Duplicata; Contribuição Social; Fazendária/Lei.

    Crimes Contra Ordem Econômica --> Poder Econômico; Concorrência; Mercado; Controle;

    Crimes Contra Relação de Consumo --> Compra e Venda; Fornecer; Consumir; Produto; Serviço; Mercadoria; Fraudar Preço.

  • Sabe-se que alguns crimes, para a sua caracterização/consumação, exigem um especial fim de agir. Uma expressão que representa, dentre outras, o especial fim de agir é a "com o objetivo de", como aquela expressada na questão. Tanto o CDC, quanto a Lei 8137, não trazem em nenhum crime este especial fim de agir, como afirmou a questão, de modo que entendo que o gabarito deveria ser dado como errado. Por mais que, comumente, o individuo tem a intenção de obter vantagem, esta não é necessária para caracterizar os crimes, de modo que o MP em uma ação penal não necessita demonstrar que o agente tinha a intenção de obter vantagem, porque ela não faz parte dos elementos caracterizadores dos tipos.

  • NÃO SERIA ESTELIONATO ART 171 ?

  • Certo.

    Para identificarmos o tipo penal recorreremos aos ensinamentos do professor Renato Brasileiro, em seu livro Legislação Penal Especial Comentada (pag. 285). Inicialmente, cabe a observação que tanto os crimes do CDC quanto os crimes do art. 7 da L. 8.137/90 são crimes contra as relações de consumo / crimes contra o consumidor: "o legislador objetivou reunir, em um mesmo diploma normativo (Lei n. 8.137/90), os crimes que afetam, em sentido amplo, os interesses econômicos dos consumidores, cuja proteção encontra amparo no art. 170, V, da Constituição Federal, complementando-se, assim, a tutela das relações de consumo. Portanto, à tutela dos direitos dos consumidores efetivada pelos arts. 63 a 74 do CDC se soma a tutela dos interesses econômicos dos consumidores pelo art. 7° da Lei n. 8.137/90". 

    "Importa diferenciarmos o crime do inciso VII do art. 7° da Lei n. 8.137/90 do delito do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de os dois tipos penais tipificarem condutas ofensivas às relações de consumo, relacionadas às informações essenciais para que o consumidor forme sua opinião acerca dos produtos ou serviços a serem por ele adquiridos ou utilizados, o primeiro diferencia-se do segundo pelo fato de exigir que o consumidor tenha sido efetivamente induzido a erro, realizando a contratação do serviço ou a aquisição do produto, é dizer, cuida-se de crime material, ao passo que o delito do art. 66 demanda tão somente a idoneidade da afirmação falsa ou enganosa para levar o consumidor a equívoco, leia-se, é crime de mera conduta. Entendimento semelhante também deve ser empregado quanto ao conflito aparente de normas entre o crime do art. 7°, VII, da Lei n. 8.137/90, e os delitos tipificados nos arts . 67 e 68 do CDC". (grifo nosso)

    Tendo em vista que a questão fala na conduta de realizar a propaganda enganosa e não ter comprado o produto através de uma propaganda enganosa, a conduta se amolda ao artigo 67 do CDC ("Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva"), uma vez que o art. 68 considera que a propaganda deve ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma "prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança" e o art. 66 não menciona propaganda e sim "Fazer afirmação falsa ou enganosa". Salienta-se, ainda, que qualquer fornecedor que faça uma propaganda enganosa de produto, visa obter vantagem indevida com sua venda: o lucro em cima de uma mercadoria que não condiz com a oferecida.

  • Enunciado confuso

  • Textinho ME...DAAAA

  • Art. 67 c/c art. 37,§ 1º e 2º, ambos da Lei 8.078/90

  • Crimes do CDC: produtos e consumidores

    Crimes contra a ordem tributária: tributos

    Crimes contra a ordem econômica: empresas

  • Resumindo o comentário do juiz Gilson Campos:

    A conduta do importador/prestador de serviços de promover propaganda APENAS com o objetivo de obter vantagem indevida (a questão não fala se conduziria o consumidor ao erro, ou se alteraria o produto ou a embalagem, nem se é propaganda enganosa) NÃO SE ENCAIXA EM NENHUM ARTIGO, SEJA DO CÓDIGO PENAL OU DAS LEGISLAÇÕES ESPECIAIS (Lei 8.078 ou Lei 8.137).

    O que deixa a questão errada/nula (recorreríamos ao santo recurso).

  • Pelo amor de Deus que crime que tem aí ? QUem que não vende produtos querendo vantagem? até mesmo vantagem indevida rsrs como por exemplo: colocar um preço abusivo por ser o único fornecedor daquele produto....

    Na questão não fala nada sobre induzir o consumidor a erro fazendo propaganda falsa e enganosa ...

  •  Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • CERTO

    Lei 8.137/1990

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    ----------------------------------

    CDC

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

         

      Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    ----------------------------------

    Na dúvida chama o Celso Rusomanno

  • Tanto a lei 8137 quanto o CDC trazem crimes contra / envolvendo relações de consumo.

    Na lei 8137 tipifica-se a seguinte conduta:

    Art. 7° VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    Lado outro, o CDC traz as seguintes condutas:

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

           § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

           § 2º Se o crime é culposo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

    Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Vejam: em ambos diplomas são tipificadas condutas envolvendo publicidade enganosa.

    Qual a diferença?

    • No CDC: basta a realização da conduta sem que, efetivamente, o consumidor seja levado em erro;
    • Na 8137: para tipificação é necessário que, efetivamente, o consumidor seja induzido ao erro.

    Logo, a questão está correta, pois basta que o agente promova a propaganda visando induzir o consumidor em erro, para que seja consumado o crime previsto no CDC, pois, a efetiva indução ao erro descaracteriza os crimes do CDC para tipificar o crime da lei 8137, haja vista o princípio da especialidade.

    Espero ter ajudado.

    Semper Praemisit.

  • O primeiro comentário é da PROPAGANDA dos mapas mentais, TÉDOIDE

  • Questão um tanto confusa, pois não se amolda corretamente a nenhum tipo penal da Lei n. 8.137/90, nem do CDC:

    1. Art. 7º, inciso VII, Lei 8.137/90: "induzir a erro" "por meio de afirmação/indicação falsa ou enganosa"
    2. Art. 67, CDC: "fazer ou promover publicidade enganosa ou abusiva"
    3. Art. 68, CDC: "Fazer ou promover publicidade" "capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança"

    A questão, em nenhum momento, traz algumas dessas especificidades...

    Poderia se pensar na hipótese de configuração de estelionato (art. 171, CP), quando há o objetivo de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro.

  • Para os colegas que tiveram dúvidas:

    O crime de Estelionato exige uma vítima certa e determinada.

    II) O consumidor é protegido pelo CDC e por essa Legislação.

  • gab c

    Crimes contra o consumidor envolvendo publicidade:

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           

    Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

          

     Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

          

    Afirmação da Questão:

    promover propaganda com o objetivo de obter vantagem indevida 

    (não tem na lei...) \=

    Prof afirma que deveria ser anulada:

    Sendo assim, em razão do princípio da literalidade e da taxatividade, como visto mais acima, considero que a conduta narrada é atípica, o que ensejaria a falsidade da assertiva contida na questão. 

    Gabarito do professor: Errado (com a devida licença, entendo que a questão deveria ser anulada)

  • CERTO

    Lei 8.137/1990

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviçoutilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

  • Os crimes contra o consumidor são crimes próprios, ou seja, exigem uma relação jurídica específica entre o sujeito ativo e passivo do delito. Não se trata de estelionato pois há uma relação entre consumidor e fornecedor, o que atrai a incidência da Lei de crimes contra a ordem tributária e relações de consumo.