SóProvas


ID
2798848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue o item a seguir.


Nos crimes de organização criminosa, é vedado ao magistrado ordenar, de ofício, antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, mesmo daquelas consideradas urgentes e relevantes.

Alternativas
Comentários
  • Para mim, e posso estar equivocado, o item é falso

    Mesmo que com base em Lei, Doutrina e Jurisprudência, é óbvio que o Magistrado tem o poder-dever geral de cautela para proteger a prova em risco

    No mínimo, é divergente

    Abraços

  • Pois é Lúcio, eu também marquei como errada, lembrei do que está expresso no CPP 

     

      Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

     

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

  • Na lei de OC não tem disposição a respeito... 

    No CPP - 

     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Acho que o gabarito será alterado para ERRADO.

  • GABARITO PRELIMINAR - CERTO (CABE RECURSO)

     

    Conforme dispõe o art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, é facultado ao juiz de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, tendo tal redação sido dada pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, cuja inconstitucionalidade ainda não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual segue plenamente aplicável.

    Tal dispositivo foi citado pelo STF, sem ressalvas, no julgamento referente ao Inq 4483 AgR-segundo-DF e Inq 4327 AgR-segundo-DF, J. 14 e 19/12/2017.

    Logo, tal dispositivo aplica-se subsidiariamente às leis penais e processuais penais especiais que não dispuserem expressamente em contrário (Ar. 1º do CPP), motivo pelo qual a questão deve ser anulada por contrariar texto expresso de lei federal.

  • cespe cespeando!

  • CALMA, O CESPE VAI CONSERTAR O GABARITO

  • Calma galera, questão realmente está ERRADA

    Visto que o CPP pode ser aplicado em Legislações Penais Espesciais que não disponham de modo diverso.

  • Que susto.. achei que tinha desaprendido tudo

  • Somo a argumentação dos colegas a alternativa "d" da Q240642. De fato, concordo que a assertiva se mostra dissonante ao texto do Art. 156 e o (não) disposto na L.12850.

    Posso estar equivocado mas, acredito que o examinador tenha ter se inspirado no Inf 888 do STF, cujo excerto, ao meu ver, faz uma leitura constitucional do disposto no CPP (que é permeado de itens não recepcionados), congruente ao sistema acusatório vigente:

    Tal sistemática impõe ao órgão acusatório o ônus da prova acerca dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, nos termos do art. 156 do CPP (4), a ser exercido no seio do contraditório estabelecido em juízo, em respeito à clausula do devido processo legal. Assim, no que tange à acusação do delito de organização criminosa, caberá ao Ministério Público Federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. [Inq 4483 AgR-segundo-DF e Inq 4327 AgR-segundo-DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14 e 19.12.2017. (INQ 4483 e INQ 4327)]

    O processo penal moderno, não concebe o juiz como parte e sim sujeito do processo, inexistindo dever de colaboração mútuo entre as partes (Oskar von Bülow). A natureza jurídica do processo penal, mais que o "livrar-se de cargas" (James Goldschmidt), exige a presença do contraditório nesta produção (Elio Fazzalari): o que, definitivamente, afasta qualquer aproximação do julgador no processo de produção probatória. Estes ex officio são muito questionáveis.

  • Também marquei como errada !

    Sabe aquela sensação de cair do cavalo???..pois é..Cespe é uma mula às vezes!!

  • Questão certa.

    Art.156 CPP- A prova da alegação incubirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Juiz de ofício.

    I- Ordenar , mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada das provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

  • O gabarito está errado.

    É mais nulo que o mundial do palmeiras.

  • "facultado" não é o mesmo que "vedado"... O gabarito NÃO pode estar CERTO.

  • Art.156 CPP- A prova da alegação incubirá a quem a fizer, sendo, porém, FACULTADO ao Juiz de ofício.

    I- Ordenar , mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada das provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    QUESTÃO ERRADA.

  • Gino dias

     

    Você está justificando o gabarito com o art 156 cpp? É justamente por causa deste artigo que o gabarito deveria estar errado. Vc deve ter confundido!!!
    Abs

  • saporra é errada, e ninguem vai me convencer do contrário!

  • Anular é sacanagem....o gabarito era p ser ERRADO !!!!!!!!!!!!

  • 76 C  ‐  Deferido c/ anulação Considerando‐se  tratar a cobrança de matéria sobre a qual pesam posicionamentos contraditórios, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. 

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA


    76 C ‐ Deferido c/ anulação

    Considerando se tratar a cobrança de matéria sobre a qual pesam posicionamentos contraditórios, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. 


    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/pf_18/arquivos/PF_18_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • ME PERGUNTO SE AS VEZES A BANCA FOI PELA QUESTÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA QUAL O JUIZ ESTA FORA ... SEI LA O QUE SE PASSA NA CABEÇA DESSA GALERA....

  • questao anulada pra dar o desbalanço e classificar a quantidade de candidatos

    que quereem

  • existem duas correntes sobre este assunto. 1- o magistrado pode produzir provas de ofício se entender urgentes e relevantes e o contraditório será diferido, posterior. 2- se o magistrado produzir provas antecipadamente estará prejudicada a imparcialidade do juiz e o contraditório das provas, que deve ser feito no momento da produção das provas, não posteriormente.

  • Poora meu. Aprendem uma coisa  ,  a questao foi criada com um GABARITO EXCLUSIVO PELO EXAMINADOR , ou é CERTA  ou ERRADA ,SE na elaboração da questao ele não sabe resolver a propria questão que ele criou  , entao , ela é NULA e ACABÔ...  ESSE papinho  .. ah era so troca o gabarito  ...  sai fora , 

     

  • Um dos calcanhares de Aquiles do Processo Penal, relativo ao Sistema Acusatório Moderno, com nuances do Sistema Inquisitívo ou Inquisitório:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GABARITO DESATUALIZADO.

    PCT ANT CRIME NA AREA,

    O J. NAO PRODUZ MAIS PROVA DE OFICIO , SOMENTE PROVOCADO.

    GAB CERTO

  • A DOUTRINA MAJORITARIA ENTENDE QUE O 156 FOI REVOGADO IMPLICITAMENTE PELO JUIZ DE GARANTIAS.

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - decidir sobre o REQUERIMENTO de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ENTRETANTO, ATE O MOMENTO, ESTA COM EFICACIA SUSPENSA PELO STF

  • Não entendo que a questão está desatualizada, tendo em vista que a parte do pacote anticrime que se refere ao juiz das garantias está suspensa pelo STF.

  • Com advento do pacote anticrime,o juiz não produz mais provas de ofício, somente se for provocado.

  • Pessoal, muito cuidado ao afirmar que o Juiz pode ou não pode atuar de ofício, embora seja a voz dominante da doutrina e jurisprudência, não é bem assim que o CESPE pode vir a interpretar numa prova. Vejam a questão Q1634567

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - PC-SE - Delegado de Polícia - Curso de Instrução

    "Acerca dos meios de provas, suas espécies, classificação e valoração, julgue o item a seguir.

    No curso da instrução criminal, é vedado ao juiz determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, devendo-se limitar às provas apresentadas pelas partes."

    Gabarito: ERRADO

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] 

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Em que pesem as mudanças do pacote anticrime, a CESPE nesta questão entendeu que não houve a revogação tácita do 156, I e II.

    Bons estudos e Vai Corinthians.

  • Ao meu ver, questão está errada, o que pese a lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o Art. 156 do CPP não foi revogado, e o Instituto Juiz de Garantia está suspenso....

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    (fonte: site planalto)

    OBS: tem alguns artigos que mesmo com PACOTE em vigor, permitem JUIZ atuar de OFICIO, cuidado...

    ex:

    Art. 282, CPP

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    Entre outros.... O sistema pela doutrina já era acusatório, agora ficou EXPRESSO na lei, a regra é isso , mas ainda existem exceções...

  • E se houver uma testemunha à beira da morte, que saiba por exemplo onde se encontra documentos que provam a existência e ação da organização criminosa? De acordo com o CPP o juiz poderá, mesmo na fase de inquérito policial proceder a antecipação de prova. Quando não citar jurisprudência ou doutrina no enunciado, melhor seguir o que diz a lei. Gabarito ERRADO.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    76 C ‐ Deferido c/ anulação

    Considerando se tratar a cobrança de matéria sobre a qual pesam posicionamentos contraditórios, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. 

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/pf_18/arquivos/PF_18_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Acredito que a suspensão do Juiz das Garantias esteja atrelada à questão de apresentação do preso no prazo de 24h. Caso em que, se não fosse apresentado ao juiz dentro do prazo, sua prisão SERIA ILEGAL.

    Atenção: se n for realizada audiência no prazo legal SERIA ilegal, seria pq o dispositivo está suspenso e então não pode valer, não pode considerar a prisão ilegal.

    Assim sendo, acredito que os outros dispositivos estejam valendo. Portanto, de acordo com a lei do pacote anticrime, NÃO pode mais o juiz de OFÍCIO produzir provas ainda que consideradas urgentes. Só poderá decidir sobre a produção de provas consideradas urgentes, se houver REQUERIMENTO.

    VII - decidir sobre o REQUERIMENTO de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;  

    Concordam?

  • De acordo com art 156 do CPP, O juiz não possui ônus de prova, mas sim iniciativa probatória (comprovativa, que serve de prova), facultado de ofício, nas seguintes hipóteses:

    1. dirimir dúvidas

    2. havendo urgência, pode determinar realização de provas durante o I.P.

    Obs: Boa parte da doutrina diverge quanto ao magistrado determinar de ofício a produção de determinada prova em proveito de qualquer das partes, pois restaria ligado a uma destas, assumindo um papel desarmônico na relação processual, mesmo que inconscientemente. Posicionamento agora amparado por uma das alterações do pacote anticrime, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Ou seja, somente restaria admitida iniciativa probatória pro reo pelo juiz, se não fosse decisão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, que suspendeu por prazo indeterminado a eficácia desse artigo. Dessa forma, o debate sobre o juiz de garantias continua, com bastante divergência doutrinária e jurisprudencial, aguardemos os próximos capítulos.