SóProvas


ID
2798875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de suspeição e impedimento no âmbito do processo penal.


O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal.

Alternativas
Comentários
  • Não é possível a arguição, mas isso não impede que as autoridades policias se declarem suspeitas. 

  • ERRADO       

    CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • GAB-ERRADO...


         Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. (DPF-2004) (MPRN-2009) (MPDFT-2009) (TJPI-2012) (MPMG-2013) (DPEPA-2015)

    (MPMG-2012): A autoridade policial poderá declarar-se suspeita de ofício, sendo inadmissível a oposição de exceção. BL: art. 107, CPP.



    (TJAL-2008-CESPE): É incabível a oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.


    Explicação: As autoridades policiais podem declarar-se suspeitas, mas realmente não cabe exceção de suspeição em tal procedimento.


    FONTE/EDUARDO T/ QC/CPP/EU/...

  • O delegado DEVERÁ declarar-se suspeito.

  • Para além dos comentários, penso que o erro está em generalizar "não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal", afinal, o IP é espécie do gênero (investigação criminal). Assim, em uma investigação criminal conduzida pelo MP (Procedimento de Investigação Criminal) é cabível a alegação de suspeição do membro que conduz a investigaçãoLogo, é possível opor a suspeição ao MP (CPP, art. 104) em investigação criminal.

     

    Abs.

  • Não há possibilidade de se arguir, por meio de exceção, suspeição de delegado que preside o inquérito, haja vista que a autoridade policial não exerce atividade jurisdicional. Nada impede, contudo, que a própria autoridade se declare suspeita, sendo, inclusive, seu dever fazê-lo. Nesse sentido, vamos ao art. 107, CPP. 


    *** CAIU EM CONCURSO ***
    (Delegado de Polícia Federal - 2004) No inquérito policial em que figure como indiciado um inimigo do delegado de polícia responsável pelas investigações, o Ministério Público oporá exceção de suspeição em relação a esse delegado. 
    GABARITO: E

     

  • Mais uma questão que só compreendi a partir da leitura dos comentários de vocês amigos, como lemos no CPP e na hora da prova lembrei disso não cabe oposição de suspeição contra delegado, entretanto,( e foi aqui que não entendi a questão), nada impede que o delegado reconheça e se declare suspeito. 

    Ai Jesus!

    Vamos firmes e fortes, realizaremos nossos sonhos.. 

  • Errada, o fato de não ser cabível alegação de exceção de suspeição na fase de inquérito não exclui a possibilidade de alega-la na fase de investigação criminal! (vide art. 104 CPP).

     

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Ante o pacífico entendimento (STF) da possibilidade do MP realiazar, por autoridade própria, atos de investigação ("teoria dos poderes implícitos"), aplicável, pois, à investigação criminal o Artigo 104, do CPP:

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. 

  • ERRADO

     

    Não se pode opor suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas o delegado de polícia tem o dever de declarar-se suspeito (art. 107 do CPP), sujeitando-se, em caso de inobservância dessa diretriz, às sanções disciplinares. O interessado poderá, em caso de desrespeito ao dever de abster-se de oficiar em investigação para a qual é suspeita, provocar a atuação do superior hierárquico da autoridade policial.

     

    Prof. Victor Gonçalves

  • É um caso de o Delta presidir o IP que investiga um amigo intimo ou inimigo capital.

  • ERRADO

    # No ART 107 buscou-se uma vedação peremptória à arguição de suspeição (ou impedimento) em detrimento da autoridade policial, seja por parte do ofendido, do indiciado ou do MP. Todavia, a autoridade policial deve declarar-se suspeita ou impedida, havendo motivo legal para tanto (analogia, no que for aplicável, aos arts 252 e 254 do CPP, que tratam da suspeição e do impedimento dos juízes). Não fazendo, poderá caracterizar prevaricação, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.

    Nada impede a provocação administrativa do Chefe de Polícia (ou do delegado regional, na esfera federal), para que delibere quanto ao afastamento do delegado subjetivamente comprometido.

     

     

     

    Nestór Távora/Fábio Roque  

  • Completando o comentário dos colegas:

    CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


    Caso a Autoridade não se declare suspeita, mas de fato seja, isso não gera nulidade do IP, não havendo consequencias no plano do Processo Judicial (STF - HC 121008/DF), mas pode haver repercussão na esfera administrativo-disciplinar.


    Obs.: Caiu na Discursiva de Delegado-SE (espelho saiu hoje: 27/11/18)

  • eu nem consegui interpretar a questão... :(


  • Será que mais alguém teve dificuldade pra interpretar essa pergunta? :/

  • Am? indicada ao professor.

  • O erro já começa no início .
  • Artigo 107 CPP Existe possibilidade A autoridade deve manifestar-se sobre a suspeição
  • Suspeição = Dúvida, desconfiança, suspeita.



  • Acertei só pela péssima formulação da pergunta. Nem sempre o examinador acerta na hora de querer lograr êxito em prejudicar os candidatos, acho que até ele mesmo não entendeu o que escreveu....

  • Não entendi bosta nenhuma, mas só de raiva "chutei" e acertei, se brincar nem o elaborador da questão sabia qual era a certa
  • Me deu labirintite tentando entender essa questão

  • a questão tá dizendo que não se aplica suspeição ao delegado. Mas se aplica da mesma forma que se aplica a juizes, promotores, peritos tambem se nao me engando.

  • Colocar na capsula do tempo, e rever daqui há vinte anos para tentar enteder.

  • A autoridade policial pode dar-se por suspeita. Entretanto, não pode ser arguida pelo investigado.

  • Em razão de ser um procedimento informal e até dispensável, decorre o fato de a suspeição não poder ser arguida pelo investigado, sendo possível sanar qualquer vício nesse sentido no transcorrer da AP. A autoridade policial pode dar-se por suspeita, não sendo obrigado a fazê-lo.


  • *ERRADO*

    -Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverãoelas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    #PC-DF

  • Se você também bugou na redação da questão:


    "A autoridade policial deve declarar-se suspeita ou impedida, diante de motivo legal para tanto (analogia, no que for aplicável, aos arts. 252 e 254 do CPP, que tratam da suspeição e do impedimento dos juízes)." Fonte: CPP para Concursos - Távora e Fábio Roque (Juspodivm), 9ª ed. pag 295.


    Ou seja: O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP NÃO faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal.

  • Demorei a entender. Acho que assim ficou claro:


    Suspeição --> diz respeito à imparcialidade

    Exceção de suspeição --> Alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra o delegado.


    Fundamento: CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal


    Traduzindo: Não se poderá opor alegação de suspeita de parcialidade ao delegado no IP, mas o delta deverá declarar-se imparcial, quando ocorrer motivo legal. ---> Então, nada obsta que o delegado se auto declare suspeito.


    O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal. (ERRADO - O delegado pode se declarar parcial)




  • Com o devido respeito aos colegas, com os quais concordo, a questão me parece mal elaborada. Quando afirma a impossibilidade de se opor exceção de suspeição aos delegados no âmbito do Inquérito policial (que é apenas uma das formas de investigação criminal), e posteriormente afirma, que por consequência não se pode cogitar de suspeição na investigação criminal (em sentido amplo), o raciocínio está correto, ainda que comporte a exceção de autodeclaração de suspeição por parte do delegado no caso concreto. Porque uma coisa é o seu dever de se autodeclarar suspeito. Outra muito diferente é a possibilidade de alguém opor exceção de suspeição.

  • ERRADO      

    CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    @delegadoluiz10

  • Meu cérebro travou nessa. Achei meio mal elaborada a redação dessa questão.

  • O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP (Segundo o Art 107 - CPP não se pode alegar que exista parcialidade por parte da autoridade policial), o faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal. (Sim, é cabível hipótese de suspeição quando a própria autoridade policial se declarar passível de parcialidade)

  • Embora somente a própria autoridade policial possa declarar-se suspeita, os casos de suspeição são plenamente aplicáveis durante o IP.

    A autoridade, ao declarar a suspeição, pode justificar os motivos com base no rol de suspeição previstos no CPP.

  • Travei aqui também.

    Mas pelo que entendi, bastava você entender que

    CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • ''Por consequencia ,que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal.'' É cabicél,desde que, o próprio delegado tome esta iniciativa.

  • Acertei por técnica, vulgo chute kkkkk

    O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP

    (Proibição direcionada exclusivamente ao presidente do IP)

    o faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal. (Proibição generalizada. Prevê a proibição acerca da suspeição em TODA a investigação criminal)

    Concluí que não seria possível uma ligação direta de “consequência” entre a proibição específica e a generalizada. Se fosse o contrário, seria provável.

    Quem entendeu o raciocínio curte, só pra eu saber que não viajei sozinha kkkkk.

  • CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    portanto será cabível somente se o delegado tomar essa iniciativa.

  • A banca brincou conosco: Faz trocadilho das frases.

    "O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal."

    Na verdade a banca está afirmando que não cabe suspeição em qq hipótese, mas veja bem, é possível o próprio delegado declarar-se suspeito.

    Assim, cabe ao delegado, declarar-se impedido nas hipóteses legais. A investigação criminal envolve toda a esfera pré-processual (administrativa), fase do Inquérito Policial e demais procedimentos policiais (TCO, etc.)

    CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • E quando as hipóteses de impedimentos, são igualmente não aplicáveis ao delegados de polícia?

  • Eduardo Brandão Cardoso, quando o 107 do cpp usa o termo suspeição é d forma genérica, q tbm abrange os casos d impedimentos.
  • Gab. Errado

    Excepto: a autoridade policial nunca assume a condição de excepto, (CPP, art. 107); contudo, entendendo-se suspeito/impedido, cabe ao Delegado de polícia, ex-officio, declarar-se suspeito.

    CPP, Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Ex. de motivo legal: É o caso de o Delta presidir o IP que investiga um amigo íntimo/inimigo capital. (exemplo do colega Siqueira).

  • O professor Marcelo Uzeda explicou esse dispositivo de um jeito que nunca tinha percebido antes.

    O que não se pode é opor A EXCEÇÃO de suspeição ao delegado, mas a suspeição não desaparece, caso ele seja! Deverá, inclusive, declara-se como tal, pois é possível incorrer em prevaricação.

    Fonte: Aulas ênfase

  • Não se pode opor à autoridade policial, mas, reconhecendo, ela própria deve declarar-se suspeita.

    Art. 107, CPP:

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Gabarito Errado

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Fonte CPP

  • PRINCÍPIO DO DELEGADO NATURAL: evita que o Chefe de Polícia avoque Inquérito, salvo despacho fundamentado por motivo de interesse público ou inobservância de procedimentos previstos. O delegado não poderá ser removido, somente por ato fundamentado (inamovibilidade). O indiciamento é um ato privativo do delegado, necessariamente deverá ser fundamentado (análise técnico-jurídica). O cargo de delegado é privativo de bacharel em direito, dispensando ao delegado tratamento protocolar dos magistrados, MP e defensoria.

    Obs: A autoridade policial poderá declarar-se suspeita de ofício, sendo inadmissível a oposição de exceção

    Obs: o MP não faz a supervisão direta do IP, apenas requisita diligências (não faz o controle do IP).

  • Vejam o comentário do colega Gabriel Jesus

  • alguém pode traduzir esse linguajar pfvr ???!!

  • A investigação poderá ser conduzida pelo MP que nesse caso caberá suspeição.

  • A questão disse investigação criminal o que é um sentido amplo.

    MP pode promover investigação criminal e pode haver suspeição de membro do MP. Assim, mata-se a alternativa como ERRADA.

  • Fundamento legal

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Fundamento jurisprudencial

    "O art. 107 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal (...) no que se refere à aparente contradição, que prevê que as autoridades policiais devem declarar-se suspeitas, havendo motivo legal, entendo que deveria a parte interessada ter solicitado o afastamento da autoridade policial ao Delegado-Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública, o que não se deu. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra. Por ordem superior, isso pode acontecer" [STJ - Sexta Turma – HC 309.299/MS Rel Min. Sebastião Reis Júnior – j. em 06.08.2015 – DJe de 26.08.2015.]

    Fundamento doutrinário

    "A doutrina majoritária sustenta não haver qualquer problema na ausência de exceção de suspeição quanto ao delegado de polícia, uma vez que os atos de investigação seriam repetidos na fase processual, bem como que eventual direito do imputado em contestar a isenção da autoridade policial presidente do feito poderia atrapalhar o curso normal das investigações."

    FONTE: [https://www.conjur.com.br/2018-set-11/academia-policia-possivelopor-suspeicao-autoridades-policiais-atos-inquerito]

    NEXT

  • CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Questão errada.

    O art. 107 do CPP diz: "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."

    Desta forma a Autoridade Policial deve declarar-se suspeita ou impedida existindo motivos.

    O fato não acarretará nulidade no IP, caso a Autoridade Policial não se declarar suspeita.

    Não haverá consequências na ação penal, mas caberá sanção na esfera administrativa.  

  • acredito que o examinador quis ir bem além, quando, utiliza o termo investigação pois, ao meu entender ele pode estar se referindo as medidas cautelares que podem ser proferidas por um juiz suspeito. se errado da um toque ai.

  • Como falado na parte da teoria, realmente não cabe exceção de suspeição contra Delegado de Polícia. No entanto, se verificada esta hipótese, a autoridade deverá declarar-se suspeita.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Portanto, são cabíveis hipóteses de suspeição na fase de investigação criminal.

  • Renato Brasileiro acha contraditório esse artigo 107, pq qual o sentido do delegado se declarar suspeito se não haverá nenhuma consequência caso ele não se declare.

  • Gab ERRADO

    Embora não seja cabível a oposição de exceção de suspeição da autoridade policial no curso do IP, é cabível a oposição de suspeição do juiz no curso da investigação na hipótese de a autoridade policial representar ao juiz pela decretação da prisão preventiva.

  • O delegado pode se declarar suspeito.

  • Gabarito ERRADO.

    O delegado assim como membro do MP, Juiz, Procurador.. pode sim ser declarado suspeito ou impedido de presidir o IP, apesar do IP ser dispensável ele também é utilizado para a fundamentação do juiz e do MP.

  • Resumindo: não é possível exceção de suspeição contra o Delta, mas este, pode se autodeclarar suspeito, e portanto, É cabível hipótese de suspeição durante a investigação

  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.  

  • A afirmativa se refere a questões e processos incidentes, previstos no título VI do Código de Processo Penal, que são fatos ou controvérsias que podem acontecer ou surgir no curso do processo e que têm que ser decididos antes de entrar no mérito da ação principal.

    A presente afirmativa se mostra errônea por algumas questões, pois mesmo que não caiba a exceção de suspeição em face da autoridade policial, as hipóteses de suspeição são cabíveis e a própria Autoridade Policial deverá se declarar suspeita quando da ocorrência das hipóteses legais.

    A questão da suspeição decorre do dever de atuação imparcial da Autoridade Policial, que advém do próprio artigo 37 da Constituição Federal, além disso, a doutrina nos traz que na hipótese de a Autoridade Policial não se declarar suspeita, caberá o requerimento do afastamento ao Delegado Geral ou Chefe de Polícia e sendo recusado ao Secretário de Segurança Pública (aqui ter atenção com relação a organização hierárquica e a nomenclatura das carreiras para a qual se presta o certame), vejamos:

    “Cremos, pois, que, havendo motivação para a consideração da suspeição do delegado, não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, deve a parte interessada solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Forense, Rio de Janeiro: 2014, p. 298).   

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.



    Gabarito do professor: ERRADO

  • acredito que o que o examinador quis dizer foi;

    por mais que não caiba arguição de suspeição contra o delegado,pode esta ser arguida contra o promotor em PIC ou contra o juiz que funcionar na fazer inquisitorial proferindo eventual medida cautelar.

  • Questão: O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, QUE NAO sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal.

    Embora a lei determina que não seja cabível a hipótese de suspeição do delegado de polícia, mas É CABIVEL a hipótese de suspeição do delegado de polícia, quando ele se dá por suspeito. Então não há que se falar na impossibilidade de suspeição em investigação criminal.

  • É CABÍVEL HIPOTESE DE SUSPEIÇAO EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL DESDE QUE SEJA FEITA PELO PROPRIO DELEGADO.

    Escrevi o que todos já sabem só que em outras palavras para facilitar a interpretaçao da pergunta.

  • Art. 107, CPP - Artigo bastante cobrado em provas de Delta.

    De fato não podem opor suspeição contra o Delegado, mas este deverá declara-se de ofício quando ocorrer motivo legal.

  • Resolução: conforme o artigo 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Porém, essa hipótese não é impedimento para que haja exceção de suspeição durante o todo que engloba a investigação criminal.

    Gabarito: ERRADO.

  • Assertiva E

    O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal.

    não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal (...) no que se refere à aparente contradição, que prevê que as autoridades policiais devem declarar-se suspeitas, havendo motivo legal, entendo que deveria a parte interessada ter solicitado o afastamento da autoridade policial ao Delegado-Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública, o que não se deu.

  • Embora a lei mencione não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais (Art. 107, CPP), elas devem declarar-se suspeitas, se ocorrer motivo legal. Dessa forma, havendo motivação para a consideração de suspeição, a parte interessada deverá solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Policia, ou sendo recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra. Sendo assim, é possível, por ordem superior.

  • Gente, vcs não estão sabendo interpretar a questão, ela quis dizer que o fato de não ser oponível ao delegado, não significa q não poderá usar contra OUTROS, ex MP, JUIZ(deferindo uma interceptação telefônica em fase de ipl), PERITO, etc entendeu? É possível contra esses mesmo em fase de investigação, o único q não seria possível é contra o delegado

  • É cabível SIM! Porém a autoridade policial deve auto declarar-se suspeita.

  • Vamos lá, galera!

    dois são os pontos abordados na questão:

    1° - De fato, à autoridade policial não se poderá opor suspeição(ou seja, as partes não podem alegar a supeição da autoridade policial), porém a própria autoridade policial pode declarar-se suspeita(apesar disso não ser o mérito da questão), nos temos do art. 107:

    "Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."

    2° - Isso não significa que "por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal." como foi abordado na questão. No CPP há outras hipóteses de suspeição que podem ser abordadas na investigação, como por exemplo dos peritos etc. Vejam:

    "Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata."

    Sigamos!

  • Pessoal, rápido e rasteiro:

    A questão não quer saber se tu sabe que "a autoridade policial deve ser declarar suspeita".

    A ideia é outra: Medir se tu ta ligado que, durante uma INVESTIGAÇÃO PENAL, existem outros atores além de autoridade policiais.

    Exemplo: Pedido de interceptação. Delegado representa pela interceptação, MP é favorável. Juiz acata.

    Pode sim, nesse decorrer, um pedido de suspeição do Juiz por ser inimigo do investigado.

  • Saber o conteúdo e errar a questão por não saber interpretar corretamente o enunciado. #TRISTE

  • Errado, deve ser declarar.

    LoreDamasceno.

  • Fato que deve ser observado é que a segunda parte da questão não restringe a suspeição ao inquérito, mas usa o gênero "investigação", que pode inclusive ser deflagrada pelo MP. Logo, contra o membro do MP não ha norma cogente que impeça a oposição da sua suspeição, como no caso do Delegado...

  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Realmente não cabe contra a autoridade policial no âmbito do IP a oposição de exceção de suspeição. Apenas a própria autoridade por motivo legal DEVERÁ declarar-se suspeita. Inteligência do Art. 107 do CPP.

    "Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."

    No entanto a questão traz o termo INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, que por esta ser aberta pode incidir a presença e PARTICIPAÇÃO EFETIVA do MINISTÉRIO PÚBLICO ou em determinados casos ser até realizada por este, e nesse caso CABERIA a oposição de exceção de impedimento. Por força do Art. 104 do diploma legal alhures exposto.

    "Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias."

    Neste caso o item está ERRADO.

     

  • Alguem poderia colocar o conceito de "exceção de supeição", por favor? Tive dificuldade para interpretar a questão.

  • Na fase da investigação criminal É POSSÍVEL a exceção de suspeição em face do MP, Juiz, etc.

    DAS EXCEÇÕES

    95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

     

  • ERRADA.

    Art. 107, CPP:  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Essa questão no meio da prova trava o processador do guerreiro.

  • Essa questão no meio da prova trava o processador do guerreiro.

  • Fonte: os pensamentos do examinador.

  • Quando o próprio MP executa a investigação, há possibilidade de arguir suspeição do promotor durante essa fase?

  • a dificuldade da questão começa ao tentar saber o que diabos ela está pedindo.

  • Gabarito: ERRADO

     Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 

    Que motivos são esses?

    os mesmos aplicáveis aos juízes do Art 254 CPP

  • 107 do CPP. A impossibilidade de oposição de suspeição não faz com que esta simplesmente desapareça quando fala-se de inquérito policial, as autoridades policiais devem se declarar suspeitas quando houver motivo legal.

    complementando...

    Serão declaradas suspeição contra o delegado no IP? Não!

    Mas há alguma hipótese? Sim, o próprio delegado deverá declarar.

  • Linguajar do povão: Já que não cabe suspeição contra delegado, então não cabe suspeição em IP?

    Tradução do povão: A gente não pode acusar o delegado de suspeito, mas ele pode se declarar suspeito.

    QUESTÃO ERRADA!

    Tmj. rsrs

  • É cabível suspeição em investigação criminal, desde que autoridade se autodeclare suspeita.

  • Interpretei a assertiva por um olhar diferente da maioria aqui. Não sei se acertei por pensar errado, mas cheguei ao mesmo gabarito. Não obstante de o delegado ser inacessível a tal suspeita, na fase investigatória cabe essa premissa a peritos por exemplo, sem falar também no próprio MP.

    VEJA "Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata."

  • É possível opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito?

    1.Cabe ao próprio delegado de polícia o (auto)reconhecimento de causas violadoras do dever (funcional) de isenção e, por consequência, a sua renúncia da presidência investigativa do caso.

    2. Se a autoridade policial não se afastar por iniciativa própria? Caberá ao interessado provocá-la nesse sentido por simples petição nos autos do inquérito. Em não sendo acolhida a tese de quebra da impessoalidade pelo delegado presidente do feito, possível a interposição de recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior, inclusive ao delegado-geral de polícia e ao secretário de segurança pública, sem prejuízo de eventual reclamação junto ao órgão correcional e ao Ministério Público.

    Por fim, em nada se resolvendo na esfera administrativa, ganha sentido a provocação jurisdicional por meio de mandado de segurança (artigo 5º, LXIX, da CRFB) ou, em casos extremos, quando caracterizada ofensa à liberdade de locomoção, mediante Habeas Corpus (artigo 5º, LXVIII, da CRFB).

  • Foi falado suspeição em investigação criminal como um todo, e não necessariamente contra o Delegado. Pode, perfeitamente, ser oposta a suspeição de um Juiz ainda na fase investigatória, quando ele venha a decidir alguma medida assecuratória ou prisão temporária/preventiva, por exemplo.

  • O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal.

    *em verde correto

    **em vermelho errado

    Então, existe hipótese na qual é cabível de suspeição em investigação criminal, quando o próprio delegado se declara suspeito!

    Só pra deixar claro onde está o erro. Pessoal fala, fala, fala e não fala onde tá errado kkk.

    Sonho realizado é luxo só de quem não desistiu! Força guerreiros! Fé no Pai!

  • QUESTÃO ERRADA.

    A afirmativa se refere a questões e processos incidentes, previstos no título VI do Código de Processo Penal, que são fatos ou controvérsias que podem acontecer ou surgir no curso do processo e que têm que ser decididos antes de entrar no mérito da ação principal.

    A presente afirmativa se mostra errônea por algumas questões, pois mesmo que não caiba a exceção de suspeição em face da autoridade policial, as hipóteses de suspeição são cabíveis e a própria Autoridade Policial deverá se declarar suspeita quando da ocorrência das hipóteses legais.

    A questão da suspeição decorre do dever de atuação imparcial da Autoridade Policial, que advém do próprio artigo 37 da Constituição Federal, além disso, a doutrina nos traz que na hipótese de a Autoridade Policial não se declarar suspeita, caberá o requerimento do afastamento ao Delegado Geral ou Chefe de Polícia e sendo recusado ao Secretário de Segurança Pública (aqui ter atenção com relação a organização hierárquica e a nomenclatura das carreiras para a qual se presta o certame), vejamos:

    “Cremos, pois, que, havendo motivação para a consideração da suspeição do delegado, não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, deve a parte interessada solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Forense, Rio de Janeiro: 2014, p. 298).   

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal.

    Vamos destrinchar a questão para que possamos entendê-la.

    1º) O fato de não ser cabível = Não é cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP. 1º) Premissa É VERDADEIRA.

    2º) Por consequência, Não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal. Em outras palavras, o fato de não ser cabível as hipóteses de suspeição ao Delegado de Polícia, na condução do IP, tem como CONSEQUÊNCIA o não cabimento das hipóteses de suspeição em investigação criminal, ou seja, mesmo havendo motivo legal, o Delegado de Polícia não poderá declara-se suspeito? 2ª) Premissa É FALSA. Logo, a QUESTÃO É FALSA. Pois, o fato de o investigado não poder opor suspeição ao Delegado de Polícia, ISSO NÃO impede de ele se declarar SUSPEITO.

    DESENHANDO PARA FICAR MAIS FÁCIL.

    A parte investigada NÃO PODE dizer que o Delegado é SUSPEITO para conduzir a INVESTIGAÇÃO. Mas, isso não impede que ele PRÓPRIO se declare suspeito. Portanto, as HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO são cabíveis, desde que levantadas pelo PRÓPRIO Delegado de Polícia.

    CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • não entendi nem a pergunta kkkkkkkkkkkkkk

  • COMO JÁ É SABIDO, NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL É POSSÍVEL A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, PORÉM, A QUESTÃO AVALIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUSPEIÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL A SUSPEIÇÃO DO DELEGADO. PORÉM O CANDIDATO DEVE LEMBRAR QUE TAMBÉM É POSSÍVEL A INVESTIGAÇÃO PELO MEMBRO DO MP, ESTENDENDO-SE A ESTE, NO QUE FOR APLICÁVEL, AS PRESCRIÇÕES RELATIVAS À SUSPEIÇÃO E AOS IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES. (ART. 258, CPP)

    ASSIM, TEM-SE, POR CONSEQUÊNCIA, QUE É ERRADA A AFIRMAÇÃO SEGUNDO A QUAL NÃO É CABÍVEL HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Errado

     Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 

    Outrossim, a investigação criminal não é exclusividade da autoridade policial (como é o IP), podendo ser realizado PIC pelo MP, oportunidade em que é possível o incidente de suspeição por analogia. 

  • Bem objetiva : a peça exceção de suspeição não pode ser oposta, CONTUDO, as hipóteses de suspeição são cabíveis em sede de investigação criminal, tendo em vista que a PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL DEVE SE DECLARAR SUSPEITA. (ART. 107 CPP). Abçs.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Redação muito confusa. Em nenhum momento a questão falou se era para a própria autoridade se considerar suspeita. Deu a entender que qualquer um pode declar a suspeição do delegado. Enfim,,, segue

  • Declaração espontânea de suspeição: O delegado de polícia, estando presente qualquer uma das hipóteses dos artigos 252 e 254 , deve-se declarar suspeito para presidir o inquérito.

    Significado de Suspeição = dúvida, desconfiança, suspeita. Pode ser por o delegado ser parente próximo do investigado ou indiciado, ou até mesmo ser inimigo deles.

    Obs. Importante: Ao ler os artigos 252 e 254 é que você entende o que é a suspeição do artigo 107 do CPP.

    Interpretando o artigo 107: Em sua literalidade, o artigo 107 proíbe que o investigado ou indiciado oponha suspeição à autoridade policial nos atos do inquérito, vale dizer, não pode peticionar no inquérito pedindo o afastamento do delegado. 

    Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/1168967684/artigo-107-cpp-suspeicao-da-autoridade-policial