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Errado.
Não será concedida fiança: Art. 324, CPP (...) IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
A Prisão Preventiva, desde que atendidos os requisitos legais, só pode ser decretada em ULTIMO caso. Como nessa questão o JUIZ já tinha decretado a prisão, não seria viável acumular com o arbitramento da fiança.
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Os comentários dos colegas já justificam o erro. Mas lembrando também que:
CPP.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
CP.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
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Outro erro não apontado nos principais comentários:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
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Entendo que a questão tá errada por um outro motivo.
A fiança para a situação apresentada tem natureza de medida cautelar autônoma.
“constata-se que a fiança permanece com o caráter de medida de contracautela apenas na etapa prevista no art. 310, inciso Ili, do CPP: em qualquer outra etapa, do inquérito ou do processo, ela passa a ser medida cautelar, nos termos do art. 319, inciso VIII, do CPP, embora as regras deste instituto, nas duas situações, sejam exatamente as mesmas, de acordo com o previsto no art. 319, parágrafo 4º, do CPP (LOPES JR., 2011, p. 155-158).”
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Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.
O pedido de liberdade provisória se restringe ao momento posterior à prisão em flagrante e anterior à decretação da prisão preventiva. Ao receber o APF, o juiz, analisando sua regularidade, possui três opções: 1) relaxar a prisão em flagrante (APF irregular); 2) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (não há motivo para a preventiva); ou 3) decretar a prisão preventiva. Uma vez verificado que se encontram presentes os requisitos para a prisão cautelar, desnatura-se a possibilidade de pedir liberdade provisória.
Não será concedida fiança (além do 3TCHR) quando for o caso de:
> QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA;
> PRISÃO CIVIL OU MILITAR;
> PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.
GABARITO: ERRADO.
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O juiz fará as seguintes opções quando a pessoa é presa
-> relaxa se ilegal
-> Liberdade provisoria s/ fiança
-> Liberdade provisoria c/ fiança
-> Medidas cautelares Diversas da Prisão
-> Prisão temporária ou preventiva, Esta no IP ou AP aquela somente no IP e não pode ser de Oficio
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Um cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. A autoridade policial, no prazo legal do IP, remeteu os autos ao competente juízo, quando foi decretada a prisão preventiva do indiciado. Assertiva: Nessa situação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da fiança, razão por que ela poderá ser concedida como contracautela da prisão anteriormente decretada.
ERRADO. Nos casos em que for admitida a preventiva, não caberá fiança.
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Situação hipotética: Um cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. A autoridade policial, no prazo legal do IP, remeteu os autos ao competente juízo, quando foi decretada a prisão preventiva do indiciado. Assertiva: Nessa situação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da fiança, razão por que ela poderá ser concedida como contracautela da prisão anteriormente decretada.
Se foi decretado a prisão preventiva, é porque havia motivo para isso. Portanto, não é possível a concessão de fiança nesse caso.
GAB: ERRADO
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se foi decretada a prisão preventiva vai conceder fiança? loucura danada!
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Na presente questão, se foi decretada a prisão preventiva é porque já passou do clivo do magistrado a análise da prisão. O magistrado poderia até conceder a fiança para o autor do crime de corrupção ativa, todavia, decretou a prisão preventiva, assim, naturalmente, se o magistrado decretou a cautelar é porque havia motivos para tal, nisso, não poderia se falar em conceção de fiança como contracautela, visto que esta somente pode ser concedida se não houvesse requisitos para a decretação da prisão preventiva.
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O capa preta decretou a preventiva, chorou filhão! Não há que se falar em contracautela.
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CPP, Art.324. Não será, igualmente,concedida fiança:
(...)
IV - quando presentes os motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva.
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Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Ação: Pública incondicionada
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Questão inteligente e se a pessoa não estiver atenta, pode escorregar. Mesmo sendo uma questão para delegado, poderá perfeitamente cair em demais concursos de nível superior.
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CPP, Art.324. Não será, igualmente,concedida fiança:
(...)
IV - quando presentes os motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva.
(Fonte: colega qc Diego Henrique Delmondes, em 18 de Outubro de 2018 às 13:16)
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Do que adianta copiar o MESMO comentário do colega, citar o nome dele como fonte, e colar aqui? Aff...
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Para subir o comentário. Sua Dilma ....
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Preso em flagrante, a autoridade policial não arbitrou fiança por ser o crime de pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Desta forma remete o IP para o Poder Judiciário. O juiz então, recebendo o auto de prisão em flagrante, decide conforme o artigo 310 do Codigo de Processo Penal:
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Reparem que o juiz em decisão fundamentada pode decidir em converter o auto de prisão em flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou seja, pela lógica um anula o outro, ou o deixa preso ou decreta sua liberdade. No presente caso decidiu pela prisão preventiva.
No mesmo contexto lógico, a questão também poderia ser resolvida pelo artigo 324 do Código de Processo Penal, que expressamente não concede a fiança nos presentes casos:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
II - em caso de prisão civil ou militar
III - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
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ENUNCIADO
Situação hipotética: Um cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. A autoridade policial, no prazo legal do IP, remeteu os autos ao competente juízo, quando foi decretada a prisão preventiva do indiciado. Assertiva: Nessa situação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da fiança, razão por que ela poderá ser concedida como contracautela da prisão anteriormente decretada.
GABARITO DADO: ERRADO.
QUAL É O ERRO? É afirmar que a concessão de fiança pode servir de contracautela à PRISÃO PREVENTIVA, quando há previsão expressa em sentido contrário (art. 324, IV, do CPP). O correto é que a concessão de fiança funciona como contracautela da PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL (art. 321 do CPP).
O FATO DE A CORRUPÇÃO TER PENA MÁXIMA DE 12 ANOS SERIA OUTRO ERRO? Em princípio, não. De fato, a autoridade policial não poderia conceder a fiança, porque a pena máxima do delito de corrupção é superior a 4 anos. Entretanto, uma leitura atenta do enunciado permite concluir que não há nenhuma referência no sentido de que a concessão da fiança seria realizada pela autoridade policial.
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*ERRADO*
-Não será concedida fiança:
Art. 324, CPP (...) IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
#PC-DF
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Errado
Não sera concedido fiança se estiverem preenchidos os requisitos legais que autoriza a prisão preventiva.
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Já foi decretada sua prisão meu chapa, então já eras...
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Errada.
Se existe motivo para a prisão preventiva - e isso a questão mostra claramente - não tem essa possibilidade de conceder fiança.
Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!
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Art. 323. Não será condida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os artigos 327 e 328;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
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Eric Santos, não atrapalha o meu estudo, caralho. Onde tá escrito que corrupção é hediondo?
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COMENTÁRIO DO PEDRO L. PERFEITO.
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Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
art.324, IV
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Quando não cabe fiança na liberdade provisória?
I) Presentes os elementos/motivos da Preventiva
II) Prisão Civil/Militar
III) Quebramento de fiança no mesmo processo
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gente qua não sabe o que comentar,melhor ficar sem falar, pois atrapalha os interessados em aprender,pois acabam aprendendo errado.Não comentem se não dominam o assunto.
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
(...)
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().
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Art. 324 CPP: Não será concedido fiança quando estiverem presente os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
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Situação hipotética: Um cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa (Art. 333 CP - pena - reclusão de 2 a 12 anos e multa. Autoriza a decretação de prisão preventiva). A autoridade policial, no prazo legal do IP, remeteu os autos ao competente juízo, quando foi decretada a prisão preventiva do indiciado. Assertiva: Nessa situação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da fiança (ERRADO, ART 324 CPP, Não será concedida fiança nos casos em que estiverem presentes os motivos que autorizem preventiva), razão por que ela poderá ser concedida como contracautela (medidas cautelares diversas da prisão) da prisão anteriormente decretada.
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Não cabe fiança em casos que autorizem a prisão preventiva
Art 324 CPP
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FIANÇA: será sempre definitiva (não existe fiança provisória), poderá ser arbitrada pelo Juiz ou Delegado, podendo ser prestada enquanto não transitado em julgado. No final do processo a fiança poderá ser Devolvida a quem pagou (absolvido, extinta a ação), perdido em favor do estado (condenado e não inicie o cumprimento de pena – pagamento de custas, indenizações dos danos e multa). Caso o réu seja condenado e apresente, deverá pagar as custas do processo e indenizar o ofendido, sendo o saldo devolvido para quem pagou. Será prestada a Fiança independente de audiência com o MP, tendo posteriormente ele vistas ao processo, podendo depois requerer o que julgar conveniente. Será prestado fiança enquanto não transitado em julgado o processo.
*Crimes Inafiançáveis: Racismo / Quebrado fiança anteriormente concedida (no mesmo processo, podendo conceder em processos diferentes)/ Tortura / Tráfico de Drogas / Terrorismo / Hediondos / Ação grupos armados / em caso de Prisão Civil ou Militar / Presentes os motivos da Preventiva.
Obs: mesmo que não possa arbitrar fiança, poderá ser concedida a liberdade provisória.
Obs: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.
De 1 a 100 salários Mínimos = pena máxima inferior a 4 anos [delegado]
De 10 a 200 salários Mínimos = pena máxima superior a 4 anos [juiz] – arbitra em até 48h
*Situação Econômica do Preso Poderá: Aumentar até 1.000x / Dispensar / reduzir até 2/3
VALORES: depósito em $; pedras e metais preciosos; títulos da dívida pública (U/E/M); hipoteca inscrita em 1º lugar
ANALISAR AO ARBITRAR A FIANÇA: Natureza da infração / condições pessoais e fortuna / vida pregressa do acusado / periculosidade / importância das custas do processo até o julgamento (não analisa os prejuízos causados à vítima)
HIPOTECA: no caso de fiança prestado por hipoteca será ela executada no Juízo Cível pelo Ministério Público.
Obs: o saldo restante será destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO, e não ao Tesouro Nacional.
Obs: a fiança é baseada na pena máxima aplicada ao crime e não da condenação pelo crime.
Obs: reformado o julgamento que declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
Obs: no caso de Prisão por Mandado, será competente para expedir fiança o juiz que expediu (ou juiz e delegado que solicitou a prisão). No caso de Prisão em Flagrante será o próprio delegado o competente para arbitrar.
Obs: o pagamento das custas com o valor da fiança será devido mesmo no caso de prescrição depois da Sentença Condenatória.
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().
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Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, não cabe fiança.
Gabarito, errado.
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Conforme já dito, não cabe fiança quando se aplica prisão preventiva, por exemplo, e complementando os colegas disseram:
A prisão preventiva pode ser decretada, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, nos caso de:
Fonte: https://www.politize.com.br/prisao-preventiva-tudo-o-que-voce-precisa-saber/ - Carla Mereles
Bons estudos.
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Foram preenchidos os requisitos da prisão preventiva.
Simples assim.
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A alteração promovida pela Lei 12.403/11 retirou do Juiz o poder de decretar, de ofício, a
prisão preventiva durante a Investigação Policial (A decretação da preventiva, de ofício, só pode
ser realizada durante o processo penal, conforme a nova regulamentação).
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Se cabe preventiva, não cabe fiança!
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
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Gabarito: E
Só lembrar que prisão preventiva é para a pessoa não atrapalhar as investigações ou para assegurar aplicação da lei nesse caso quando a pessoa oferece risco para a sociedade e pode fugir.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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resumindo, não concedeu porque o crime não admite fiança, ou porque já estavam explicitos os motivos da prisão preventiva...uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa..?
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Não será concedida fiança quando:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
GAB E PMGO !!
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TIPO DE QUESTÃO PRA VC NAO ZERAR NA PROVA
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;
II - em caso de prisão civil ou militar
III -
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
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já é a quarta vez que erro essa questão por pensar na fiança como medida cautelar diversa da prisão, porem a questão não menciona que foi afastado os requisitos da preventiva.
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Situação hipotética: Um cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa - MOMENTO EM QUE O JUIZ ANALISA: 1 - SE A PRISÃO FOI ILEGAL, RELAXAMENTO 2 - SE A PRISÃO FOI LEGAL - CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA; OU CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA (É O QUE FOI FEITO).
A autoridade policial, no prazo legal do IP, remeteu os autos ao competente juízo, quando foi decretada a prisão preventiva do indiciado. AQUI NÃO CABE MAIS FIANÇA DEVIDO A EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA.
Assertiva: Nessa situação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da fiança, razão por que ela poderá ser concedida como contracautela da prisão anteriormente decretada. ERRADO: EXISTINDO MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO/CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA NÃO ESTARÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE FIANÇA.
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@murilo carlos, não faz sentido o que vc falou, ja que olhando pelas estatísticas...ta 40% de erros ... não tente desanimar os outros assim.
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Situação hipotética: Um cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. A autoridade policial, no prazo legal do IP, remeteu os autos ao competente juízo, quando foi decretada a prisão preventiva do indiciado. Assertiva: Nessa situação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da fiança (não ser concedida fiança), razão por que ela poderá (não poderá) ser concedida como contracautela da prisão anteriormente decretada.
Obs.: Decreto-Lei 3.689/41, art. 324, inciso IV.
Gabarito: Errado.
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Gabarito: ERRADO.
NÃO é possível a concessão de FIANÇA quando houver motivos para a decretação de PRISÃO PREVENTIVA.
Fundamentação: art 324, IV do CPP.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
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Se há prisão preventiva ,não será concedida fiança .
CPP . Art.324 - IV
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Gabarito errado)
Embora, nada obsta a revogação da prisão preventiva no decorrer do processo, quando faltarem razões que a justifiquem! Esse é o caso da chamada cláusula rebus sic stantibus, no processo penal. E essa cláusula, muito invocada pelos Promotores de Justiça, preconiza que as coisas devam permanecer como estão, enquanto não houver uma modificação nas situações fático-probatórias. Sendo assim, deve-se manter a prisão cautelar enquanto novos elementos não justificarem a liberdade; embora essa seja a regra, segundo o princípio favor rei, e aquela a exceção.
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Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva não será concedida fiança. Art 324 do cpp
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O juiz já tinha decretado a prisão, não seria viável acumular com o arbitramento da fiança.
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
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Se há motivos para a preventiva, então não haverá fiança!
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Não será concedida fiança (além do 3TCHR) quando for o caso de:
> QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA;
> PRISÃO CIVIL OU MILITAR;
> PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.
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Não será concedida fiança (além do 3TCHR) quando for o caso de:
> QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA;
> PRISÃO CIVIL OU MILITAR;
> PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.
Fonte: comentário da colega Lorena Reylla
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Não faz sentido conceder fiança se foi decretada a preventiva.
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A afirmativa traz análise referente a liberdade provisória, decorrente
esta da garantia constitucional do artigo 5, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança". A liberdade provisória então é uma espécie de contra-cautela para a garantia
do direito a liberdade.
A questão se mostra incorreta, pois na
situação hipotética o Juiz, após o recebimento dos autos, decretou a prisão
preventiva do indiciado e estariam preenchidos os requisitos legais da fiança.
Na situação acima se mostra que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão
da fiança, pois o Juiz determina a conversão da prisão em flagrante em
preventiva quando se mostram insuficientes e inadequadas as medidas cautelares
diversas da prisão, conforme artigo 310, II, do Código de Processo Penal.
Assim, a decretação da prisão
preventiva no caso hipotético faz presumir que foi devido ao fato de as medidas
cautelares diversas da prisão, entre estas a fiança, artigo 319, VIII, do
Código de Processo Penal, se mostrarem insuficientes.
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei
e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está
prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados
pelo professor.
Gabarito do professor: ERRADO
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Tenso lembrei de outro desses artigos e errei pois não prestei atenção nas minucias!! ufufuf
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
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Se estão presentes os requisitos que permitem a concessão da prisão preventiva, não poderá haver fiança.
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CPP - Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (). Letra da Lei.
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Não será concedida fiança quando:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
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Não há em momento algum da questão qualquer informação de que os motivos da prisão preventiva ainda permanecem. Ela apenas afirma que o juiz "poderá'' determinar a fiança como contracautela à prisão anteriormente decretada. Não há determinação de qual momento essa aferição judicial está sendo feita. Assim, nada impede que o juiz a qualquer momento entenda pela substituição pela fiança da prisão preventiva, que será sempre a última medida.
Acredito que com a atual lei de pacote anti-crime, em que se deixou assentado ainda mais que a liberdade provisória do preso é a regra, não haveria a elaboração de uma questão, cuja redação possa levar à uma interpretação que privilegie o encarceramento.
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Se há elementos para a decretação da preventiva, não se concede a fiança
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Se cabe preventiva, esquece fiança.
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Se houver fundamentos para a decretação da prisão preventiva, não caberá fiança.
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Não há o que complicar. Se cabe preventiva, logo não caberá fiança.
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Doutrina majoritária: só cabe liberdade provisória p/ prisão em flagrante
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A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO DEPENDE DAS HIPÓTESES DO ART.313 NEM DOS PRESSUPOSTOS DO ART.312. SÃO 3:
Como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art.310, II do CPP) (a prisão não é compatível com medida cautelar diversa ou se cabe preventiva, logo não caberá fiança
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CPP
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
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FIANÇA NÃO É MAIS CONSIDERADA MEDIDA DE CONTRACAUTELA, MAS SIM GARANTIA REAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
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Gab.: ERRADO!
Não se admite fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
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Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
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Errado.
Não será concedida fiança quando:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Não será concedida fiança: Art. 324, CPP (...) IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
A Prisão Preventiva, desde que atendidos os requisitos legais, só pode ser decretada em ULTIMO caso. Como nessa questão o JUIZ já tinha decretado a prisão, não seria viável acumular com o arbitramento da fiança.
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Só lembrei da Prisão do Senador Delcídio do Amaral...
O art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV e o art. 323 do CPP preveem a lista de crimes inafiançáveis:
a) Racismo;
b) Tortura;
c) Tráfico de drogas;
d) Terrorismo;
e) Crimes hediondos;
f) Crimes cometidos por ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Assim, a lista acima é composta por crimes que são absolutamente inafiançáveis. Nunca poderá ser concedida fiança para eles. São inafiançáveis por natureza.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
(...)
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
O STF criou a seguinte tese: se, no caso concreto, estiverem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, o crime será considerado inafiançável (art. 324, IV, do CPP) mesmo que não esteja listado no art. 323 do CPP.
Ou seja, se o cara foi preso preventivamente não terá direito à fiança.
Logo, erra a questão ao dizer ''...Assertiva: Nessa situação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da fiança...''
Fonte: Dizer o direito
Até a próxima!!!
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se converteu em preventiva, pq daria a fiança?
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ART.. 324, CPP : não será, igualmente, concedido fiança:
l. aos que, nos mesmo processo, tiver sido quebrado fiança anteriormente concedido ou infringindo, sem motivo justo, qualquer da obrigações a que se refere os arts. 327 e 328.
ll. em caso de prisão civil ou militar.
lV. Quando presentes os motivos que decrete a prisão preventiva (art. 312).
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Não foram preenchidos os requisitos para a concessão da fiança.
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O fato do juiz ter decretado a prisão preventiva após ter recebidos (e analisado) os autos, deixa implícito que a prisão preventiva foi fundamentada , ou seja, houve presença dos pressupostos. O que afasta o cabimento da fiança como contra-cautela (alternativa) à prisão preventiva. Não percebi isso de primeira, só após ter errado. Então, fica a dica: ler com cuidado, tirar conclusões e ler de novo para emitir o juízo final a respeito da questão.
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Não pode conceder a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP).
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A questão se mostra incorreta, pois na situação hipotética o Juiz, após o recebimento dos autos, decretou a prisão preventiva do indiciado e estariam preenchidos os requisitos legais da fiança. Na situação acima se mostra que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da fiança, pois o Juiz determina a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando se mostram insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 310, II, do Código de Processo Penal.
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ERRADO
Quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, não será concedida a fiança.
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Q866816
Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória ,Da liberdade provisória, com ou sem fiança
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Escrivão de Polícia Civil
Texto associado
Texto 1A2AAA
Em determinada comarca de um estado da Federação, em razão de uma denúncia anônima e após a realização de diligências, a polícia civil prendeu Maria, de dezoito anos de idade, que supostamente traficava maconha em uma praça nas proximidades da escola pública onde ela estudava. Levada à delegacia de polícia local, Maria foi autuada e indiciada. Depois de reunidos elementos informativos suficientes, o delegado elaborou um relatório com a descrição dos fatos, apontando os indícios de autoria. Com o encerramento das investigações, o inquérito policial foi encaminhado à autoridade competente.
Considere, ainda, que as seguintes informações sejam adicionais à situação hipotética descrita no texto 1A2AAA.
Maria foi submetida a prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de maconha, cuja pena prevista é de cinco a quinze anos de reclusão. Em atenção a determinação legal, tal prisão foi comunicada ao órgão da Defensoria Pública que atua na seara criminal local e, após isso, um defensor público requereu a liberdade provisória de Maria à autoridade judicial.
Nessa situação hipotética, a liberdade provisória
• A
é cabível, por se tratar de tráfico de droga ilícita.
• B
só poderá ser concedida mediante o pagamento de fiança.
•C
é incabível, pois constitui instituto que se restringe à prisão temporária e à prisão em flagrante, deixando de parte a prisão preventiva.
•D
é incabível, pois há indícios de autoria e da materialidade do fato delituoso.
•E
poderá ser concedida pela autoridade policial mediante o pagamento de fiança.
GAB. A
Alguém me explica por que nesta situação a liberdade provisória foi cabível mesmo após a decretação da prisão preventiva?
Agradeço muito quem puder responder :-)
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-Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
-Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.
-Será admitida decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 4 anos.
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Art. 324, IV do CPP. questão ERRADA.
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São muito bons os comentários desse professor Delegado José almeida.
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Bizu: Se tem os motivos que autoriza a decretação de prisão preventiva: não tem fiança.
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Se decidido pela preventiva, presume se estar presentes seus requisitos, portanto, de acordo com art. 324, IV, CPPB uma vez patentes os requisitos da preventiva, afasta-se a possibilidade de fiança.
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Decretou a Prisão Preventiva?
NÃO PODE CONCEDER FIANÇA!
O pedido de liberdade provisória se restringe ao momento posterior à prisão em flagrante e anterior à decretação da prisão preventiva.
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante,
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após
a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência
de custódia com a presença do acusado, seu advogado
constituído ou membro da Defensoria Pública e
o membro do Ministério Público, e, nessa audiência,
o juiz deverá, fundamentadamente: (OU SEJA TRÊS CONDUTAS DO MAGISTRADO)
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva,
quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes
as medidas cautelares diversas da prisão;
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
ASSERTIVA ERRADA.
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Analisando:
1- O crime é afiançável
2- Algum requisito legal que autoriza a decretação da P.P estava presente
> Neste caso, NÃO será concedida a fiança
> A fiança não poderá se sobrepujar-se a prisão PREVENTIVA quando nesta estiverem presentes os motivos legais que autorizam sua decretação, a saber:
>>> Manutenção da ordem pública
>>> Assegurar a aplicação da lei penal
>>> Conveniência da instrução criminal
>>> Prova da existência de crime
>>> Indício SUFICIENTE de autoria
>>> Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
=> Desse modo, a medida contra-cautelar em tela não será cabível frente a PRISÃO PREVENTIVA.
>Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
> Em outras palavras, a Prisão Preventiva é hierarquicamente superior a fiança, desde que presentes os motivos/requisitos que justifiquem sua decretação.
=> Vale salientar, portanto, que a prisão preventiva possui algumas peculiaridade, dentre elas destaco:
> Não pode ser decretada de OFÍCIO pelo Juiz, mas pode ser REVOGADA de OFÍCIO ou a PEDIDO DAS PARTES;
>>> Quando verificar a AUSÊNCIA DE MOTIVOS que justifiquem a sua manutenção ( parafraseando )
>>> Não há óbice para que o juiz decrete novamente, desde que haja razões legais plenamente justificáveis
> Não possui prazo, mas deve ser revista a cada 90 dias, sob pena da prisão ser considerada ilegal;
> Cabível em duas fases: na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL e na AÇÃO PENAL
> Concedida mediante REQUERIMENTO do MP, QUERELANTE, ASSISTENTE ou REPRESENTAÇÃO do DELEGADO ( autoridade policial ).
> Ela não pode ser decretada com a FINALIDADE de:
>>> Antecipação do cumprimento da pena
>>> Como decorrência IMEDIATA da investigação criminal
>>> Ou de APRESENTAÇÃO ou RECEBIMENTO de denúncia.
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ERRADO. NÃO CABE FIANÇA SE HOUVE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA:
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().
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Galera bora saber fazer o resumo das respostas! Resumindo e concluindo!
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Atenção !!!
INFORMATIVO 682 DO STJ
Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento);
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994)
FONTE: DIZER O DIREITO
"Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".
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A prisão preventiva é subsidiária, ultima ratio.
Só será cabível quando não couber outra cautelar diversa, portanto se coube preventiva, não cabe fiança.
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Errado
Prisão preventiva não cabe fiança.
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PURA LEI SECA
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com preventiva nao pode fianca
entra preventina
sai fianca
Não será concedida fiança:
Art. 324, CPP (...) IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
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Decretada a prisão preventiva, não poderá ser concedida a fiança, conforme letra de lei do art 324, IV do CPP.
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (...).
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Pra falar a verdade, eu só acertei a questão porque lembrei que a pena máxima da corrupção ultrapassa os 4 anos, razão pela qual não caberia ao delta arbitrar fiança.
Avante! a vitória está logo ali....
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O erro da questão está no fato de que a fiança possui 2 funções: contracautela e mediada cautelar, sendo que a primeira é aplicável apenas na hipótese de prisão em flagrante, nos termos do art. 310 do CPP. Em qualquer outro momento a fiança será aplicada como medida cautelar, conforme art. 319, VIII do CPP. Considerando que já foi decretada a prisão preventiva, a aplicação posterior da fiança terá a função de medida cautelar e não de contracautela, o que constitui o erro da afirmativa.
Questão muito boa, que aborda um detalhe conceitual do instituto da fiança.
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Além de não caber a fiança, porque foi hipótese de prisão preventiva, lembre-se que a fiança tem natureza jurídica de MEDIDA CAUTELAR, e nunca contracautela.
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A assertiva veio principalmente para derrubar aqueles que decoram que a regra `e a liberdade. Sei disso porque já fui aluno juninho que sustentava essa premissa para todas as questões assim. Você que errou não abaixe a cabeça, tudo faz parte de um processo.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
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O erro da questão está no fato de que a fiança possui 2 funções: contracautela e mediada cautelar, sendo que a primeira é aplicável apenas na hipótese de prisão em flagrante, nos termos do art. 310 do CPP. Em qualquer outro momento a fiança será aplicada como medida cautelar, conforme art. 319, VIII do CPP. Considerando que já foi decretada a prisão preventiva, a aplicação posterior da fiança terá a função de medida cautelar e não de contracautela, o que constitui o erro da afirmativa.
fonte: MAURÍCIO MONTEIRO
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ou dá a preventiva, ou dá a fiança. se dá a preventiva, não cabe fiança. E se cabe fiança é porque não coube a preventiva.
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Pessoal, nosso tempo é precioso e sempre aparece gente nos comentários querendo vender curso. Se você também se sente incomodado com isso, clique em reportar abuso. Nada contra, ainda mais nos dias atuais. Contudo, existem redes sociais apropriadas para oferecer o produto.
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Situação hipotética: Um cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. A autoridade policial, no prazo legal do IP, remeteu os autos ao competente juízo, quando foi decretada a prisão preventiva do indiciado. Assertiva: Nessa situação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da fiança, razão por que ela poderá ser concedida como contracautela da prisão anteriormente decretada.
Assertiva incorreta, lembrando que quando decretada a prisão preventiva do autor, não será possível a concessão de fiança.
A saga continua...
Deus!
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artigo 321 cpp: ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisária (...)
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A possibilidade de concessão da fiança ficou restrita aos crimes cuja pena mínima de reclusão não ultrapassasse a dois anos e àqueles em que o acusado se livrasse solto, enquanto que, no caso da prática de crimes mais graves, que superassem o limite de pena de reclusão acima, poderia ser concedida a liberdade provisória sem fiança, desde que não estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva.
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Errado
Art. 324. - V
Quando presentes os motivos(corrupção ativa) que autorizam a decretação da prisão preventiva
Não será, igualmente, concedida fiança:
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Bora la...
Flagrante é composto por três momentos:
Após o APF ou solta ou prende, nesse caso prendeu que foi a preventiva né?
Depois, é só Juiz que decide a ''parada'' nessa caso (LIBERDADE PROVISÓRIA) com ou sem medidas cautelares né?
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Se cabia preventiva não é possível conceder fiança.
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se foi decretada a preventiva, não tem como conceder fiança
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GABARITO: ERRADO
Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
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Em 23/07/21 às 21:27, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 18/06/21 às 19:32, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 07/04/21 às 16:55, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 24/03/21 às 23:40, você respondeu a opção C.
trabalha e confia.
uma hora da certo.
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Artigo 324, inciso IV, CPP- não caberá fiança, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Pressupõe que a decisão foi devidamente fundamentada.
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NÃO ERRAREI MAIS ; )
ERRADO
Primeiramente - o que é CONTRACAUTELA?
Diz-se liberdade provisória porque pode, a qualquer momento, ocorrendo determinadas hipóteses previstas em lei, ser revogada e o acusado recolhido à prisão. Trata-se de uma contracautela, pois a cautela é a prisão; a liberdade provisória é a sua contraposição.
Por qual motivo a questão está errada?
Artigo 324, inciso IV, CPP- não caberá fiança, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Pressupõe que a decisão foi devidamente fundamentada.
E quais os motivos que autorizam a prisão preventiva?
1- Se houver Descumprimento de MEDIDAS CAUTELARES.
2- Para Garantia da ORDEM PÚBLICA;
3- Por Conveniência da INSTRUÇÃO CRIMINAL
4- Para Assegurar a aplicação da LEI PENAL
Mas, para isso ocorrer, há de existir CRIME e indício suficiente de AUTORIA + PERIGO pela liberdade do imputado
Link - Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada
1- como garantia da ordem pública ou econômica,
2- por conveniência da instrução criminal ou
3- para assegurar a aplicação da lei penal = quando houver:
A- prova da existência do crime e
B- indício suficiente
a. de autoria e
b. de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em:
a- receio de PERIGO e
b- existência concreta de FATOS que justifiquem a aplicação da medida adotada.
i. FATOS novos ou contemporâneos
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes
- os motivos que autorizam
- a decretação da prisão preventiva (art. 312).
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Se tem requisitos para prisão preventiva, não cabe fiança
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Acredito que há um equívoco nos comentários, quando estabelecem que o erro da questão seria pela impossibilidade de aplicação da fiança, caso haja a decretação da preventiva.
A meu ver, a questão está errada por estabelecer que a fiança, no caso, seria uma Contracautela aplicada para a prisão preventiva.
Há divergência sobre a natureza jurídica da fiança após a alteração do CPP pela Lei 12.403/11 que estabeleceu a Fiança como uma medida cautelar diversa da prisão.
Portanto, a fiança como contracautela só pode ser aplicada durante a prisão em flagrante pela autoridade policial ou judicial. Após esse momento, a fiança passa a ser uma medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, caso presente os requisitos, que seja aplicada como Medida cautelar substitutiva.
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GAB ERRADO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
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Irei tecer meu comentário.
Inicialmente, percebemos que ela está errada, haja vista que será afastada a fiança devido o cabimento da prisão preventiva. Até aqui beleza!
Mas, ficou de maneira muito implícita no texto, a respeito se houve representação da medida cautelar pelo delegado ou o magistrado o fez de ofício. Aquela é perfeita, mas essa não cabe de ofício.
Foi uma obervação que fiz.
Qualquer coisa, manda uma mensagem.
Abraço!
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Sendo assim, poderíamos afirmar que em relação a prisões cautelares só haverá possibilidade de fiança diante de prisões em flagrante?
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Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no e observados os critérios constantes do .
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Se tem requisitos para prisão preventiva, não cabe fiança