SóProvas


ID
2798890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de execução penal, de crimes de abuso de autoridade, de crimes contra a criança e o adolescente e de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, julgue o item que se segue. 


Caberá recurso de apelação contra decisão do juízo da execução penal que indeferir pedido de livramento condicional ao apenado.

Alternativas
Comentários
  • Cabível RESE. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 581 do CPP:  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

     

     

  • LEP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Art.  197.  Das  decisões  proferidas  pelo  Juiz  caberá  recurso  de  agravo,  sem  efeito  suspensivo.

    "Por fim, reitera-se que as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito contra incidentes que são decididos no processo de execução penal estão revogados pela lei de execução penal (art. 197, Lei n° 7.210/1994).

    Destarte, não é cabível mais recurso em sentido estrito, mas agravo em execução, contra as decisões que:

    (...)

    2) conceda, negue ou revogue livramento condicional (art. 581, XVII, CPP)"

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direitp Processual Penal. 

  • Decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional

    Art. 197 da Lei nº 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    O dispositivo constante do art. 581, XII, do CPP, foi tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84, que passou a prever o cabimento do agravo em execução contra decisões proferidas pelo juízo da execução (LEP, art. 197). Considerando-se que o livramento condicional só pode ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade que tiver cumprido um certo quantum de sua pena – em regra, 1/3 (um terço) da pena (CP, art. 83, I) –, conclui-se que essa decisão só pode ser proferida pelo juízo da execução. Logo, o recurso adequado será o agravo em execução.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal.

  • Depois de pesquisar em meu livro, Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima,5.ed, editora juspodivm 2017, pag. 1713

    Concordo com o colega Matheus (...)

    Assim, aduz as palavras do nobre autor: 

    O dispositivo constante do Art. 581, XII, CPP, foi tacitamente revogado pela lei 7.210/84, (LEP, art. 197). (...) , logo, o recurso cabível será o agravo em execução.

  • Agravo em execução. 

    05 dias, conforme súmula STF. 

    Juízo de retratação? Possível. Prazo? 02 dias.

  • Apelação é recurso do processo de conhecimento, não sendo da execução.

  • Cabe agravo em execução.

  • Pessoal, é cabível agravo em execução do art. 197 da LEP, e não RESE. Alguém citou o Renato Brasileiro, e eu cito Aury Lopes Jr., Andreucci, Pacelli, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.

  • GABARITO ERRADO. O recurso cabível é agravo em execução.


    Conforme ensina Guilherme Madeira Dezem, o agravo em execução é cabível em qualquer decisão do juiz, independentemente de procedimento ou incidente em que ocorra, no âmbito da execução penal, inclusive revogando tacitamente as hipóteses de Rese - recurso em sentido estrito- elencadas no artigo 581 que se referem à execução penal.


    Fonte- Curso de Processo Penal- Guilherme Madeira Dezem, pg. 898.

  • Gabarito: ERRADO.



    De acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), das decisões proferidas pelo juiz caberá RECURSO DE AGRAVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO. Portanto, tratando-se de decisão proferida pelo JUÍZO DAS EXECUÇÕES, o recurso adequado é o AGRAVO EM EXECUÇÃO.


    Hipóteses de cabimento:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO);           (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.           (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)



    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 6a edição, 2018.


  • AGRAVO DE EXECUÇÃO – Trata-se do único recurso manejado em sede de LEP, cabível no prazo de 5 dias, podendo ser utilizado da forma mais ampla possível pelas partes. Os efeitos são simétricos ao RESE.

  • Pessoal, cuidado com os comentários que dizem ser cabível RESE!!


    Recurso na FASE DE EXECUÇÃO é AGRAVO EM EXECUÇÃO!!

  • Sempre que falar em EXECUÇÃO é AGRAVO EM EXECUÇÃO.


    Usem o RESE apenas para ver as hipóteses, uma vez que a LEP não as dá no art. 197

  • Segundo o Professor GUSTAVO JUNQUEIRA, " Toda e qualquer maldita decisão do juiz da vara das execuções penais, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, art, 197 da LEP.'

  • Ana Rodrigues, a parte citada do CPP foi revogada pela LEP. A resposta continua errada, mas o é porque no caso cabe agravo. Apelação e RESE não cabem em sede de execução penal.

  • Súmula 700 STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 

  • Na fase da execução pode marcar o agravo em execução

  • Caberá agravo em execução contra decisão do juízo da execução penal que indeferir pedido de livramento condicional ao apenado.

  • Art. 197, lei 7210 /84 . Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700, STF - "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Do Procedimento Judicial

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

    § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

    § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela

    ou na audiência designada.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Um dia todos aqueles que riram dos seus sonhos

    Vão contar pros outros como te conheceram

    Créd: Evandro Guedes

    Font: Alfacon

  • Agravo em Execução !!!

  • Gente o artigo 581, XII foi revogado tácitamente, portanto cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO e não RESE

  • Galera tenho muita dificuldade, os comentários ajudam muito!!! Obrigado.

  • Uma forma de acertarmos a grande maioria das questões envolvendo recursos na LEP é lembrar que, falou em Execução Penal, o recurso cabível é Agravo em Execução. Como não temos um procedimento específico para reger o agravo em execução, a doutrina majoritária entende que utilizaremos o procedimento do Recurso em Sentido Estrito.

  • GT errado.

    Agravo em execução. 

    05 dias, conforme súmula STF. 

    Juízo de retratação? Possível. Prazo? 02 dias.

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO

  • O agravo em execução é o recurso cabível contra atos judiciais que decidem incidentes no processo de execução penal, tais como os de deferimento ou indeferimento de livramento condicional, de progressão de regime, de indulto, de graça, de anistia, de saída temporária de apenado e de extinção de punibilidade.

    O agravo em execução deve ser interposto por petição ou por termo nos autos, no prazo de cinco dias (súmula no 700, STF).

    O agravo em execução é de ser recebido só no efeito devolutivo. Não tem ele efeito suspensivo. Para que tal efeito seja atribuído, é preciso que haja decisão expressa do juiz a quo, devidamente fundamentada. O efeito regressivo, todavia, em cabimento, podendo o magistrado se retratar da decisão antes proferida.

    Curso de direito processual penal/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm. 2017.

  • Nesse caso é cabível agravo em execução e não apelação , pois o livramento já pertence a fase de execução da pena.

  • caberá RESE

  • Recurso em sentido estrito OU agravo em execução...depende da banca

  • Estou observavando uma galera dizendo que o recurso cabível é o RESE. Observem o verbo do RESE “REVOGAR” e não é revogação. É “INDEFERIMENTO”. O único recurso cabível quando estamos diante da execução, é o Agravo em Execução.
  • O art. 197 da lei de execuções penais derrogou os incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 581 do cpp, que tratam de matéria atinente à execução da pena. No qual passaram a admitir o agravo.

    Na falta de previsão legal, o STF se posicionou no sentido de o rito do agravo ser o mesmo do recurso em sentido estrito, prevendo, inclusive, o mesmo prazo de interposição: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (súmula 700).

  • COMENTÁRIOS: Nesse caso, não cabe apelação.

    Apesar de o artigo 581, XII do CPP dizer que cabe recurso em sentido estrito, não é cabível tal recurso. A espécie recursal a ser usada é o agravo em execução, pois este tem por finalidade “atacar” decisões em fase de execução penal, o que é o caso.

    Muita atenção, pois o rol do artigo 581 do CPP está desatualizado. Lembre-se dos comentários feitos na parte da teoria.

  • caberá RESE

  • Gabarito: Errado

    Caberá agravo na execução.

  • Parece que nunca vou decorar qual recurso cabe aonde :/

  • É CASO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

  • Toda e qualquer decisão do juiz da execução cabe agravo à execução

  • As decisões que cabem apelação não estão dispostas em um rol taxativo (como acontece com o RESE art. 581 CPP), elas são determinadas de acordo com a natureza da decisão. Assim sendo, uma decisão em sede da execução penal irá elidir a interposição de Apelação, dando azo para inpetração de Agravo em Execução.

  • Os recursos são conceituados como atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão. A questão abaixo requer o conhecimento do tema e da previsão de recursos na legislação extravagante, principalmente na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).

    Aqui vamos direto ao erro da questão, pois das decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal o recurso cabível é o AGRAVO em execução penal, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).

    Cabe aqui destacar que a apelação, citada na afirmativa, tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal: 1) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 2) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito; 3) das decisões do Tribunal do Júri, quando: 3.1) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 3.2) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 3.3) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 3.4) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.     

    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Institui a Lei de Execução Penal . Art197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Até onde eu sei só cabe Apelação contra sentença, contra decisões interlocutórias, Agravo.

  • Será cabível Agravo em execução.

  • ERRADO

    Cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    ART. 581, CPP

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    LEP

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Segundo doutrina e jurisprudencia, os incisos XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do artigo 581 do Código de Processo Penal foram tacitamente revogados pelo artigo 197 da LEP.

    Assim, na fase de execução penal, o único recurso cabível será o agravo em execução.

  • Vou passar!

  • Falou em execução penal===caberá agravo em execução!!!!

  • Das decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal o recurso cabível é o AGRAVO em execução penal, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).

  • ERRADO

    RESE OU AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Recurso na FASE DE EXECUÇÃO é AGRAVO EM EXECUÇÃO!!

  • Assertiva E

    Caberá recurso de apelação contra decisão do juízo da execução penal que indeferir pedido de livramento condicional ao apenado

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    APELAÇÃO = SENTENÇA.

  • No caso em tela caberá agravo de execução contra a decisão proferida na fase de execução!

  • LEI 7.210/84

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • O certo é um AGRAVO, e não apelação.

  • DA APELAÇÃO

    593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:             

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;            

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.            

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.             

    596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.             

    Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.              

    597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( e ), e o caso de suspensão condicional de pena.

    598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

  • Gabarito (ERRADO)

    Não cabe RESE. Mas sim: Agravo em execução

    Prazo: 5 dias.

    Possibilidade de juízo de retratação em 02 dias.

    Quase lá..., continue!

  • 59 comentários para letra de lei!!!!!!!!mm!!!!!!???!!?
  • Não mistura as ideias... Juiz singular é uma coisa ( o que condena).... JUIZ DA EXECUÇÃO ( o que faz cumpria a condenãoção) é outra fase.....

  • GABARITO: ERRADO

    E SIMPLES, SE FOR DURANTE A EXECUÇÃO, É "AGRAVO EM EXECUÇÃO".

    Lei 7.210

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • muitos concurseiros carentes.. querem conversar através dos comentários... kkkk

  • Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Item ERRADO, pois o recurso que visa atacar decisões proferidas pelo juízo da execução é o AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Caberá recurso de apelação contra decisão do juízo da execução penal que indeferir pedido de livramento condicional ao apenado.

    Incorreta, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, prazo de 5 dias.

    OBS.: lembrando da RECONSIDERAÇÃO DO ATO, prazo de 2 dias.

    A saga continua...

    Deus!

  • Caberá: AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Art. 197, Lei 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Cabe agravo em execução no prazo de 05 dias, sem efeito suspensivo!

    Importante ressaltar que o STJ possui súmula que diz que não cabe MS para conceder efeito suspensivo a recurso criminal impetrado pelo MP.

    Ainda importante frisar que o prazo para a DPE no agravo em execução é de 10 dias, pois está possui prazo em dobro.

  • QUANDO ESTIVER SE REFERINDO À FASE DE EXECUÇÃO O RECURSO CABÍVEL SERÁ O AGRAVO EM EXECUÇÃO!!!!

  • QUANDO ESTIVER SE REFERINDO À FASE DE EXECUÇÃO O RECURSO CABÍVEL SERÁ O AGRAVO EM EXECUÇÃO!!!!

  • Art. 197 da Lei nº 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.