-
GABARITO: CERTO
Art. 2º, III da Lei 9613: São da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
-
Em regra, competência da lavagem acompanha o crime antecedente
Abraços
-
GAB--CORRETA-
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(MPPR-2016): O processo e julgamento dos crimes “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores independem do julgamento da infração penal antecedente. BL: art. 2º, II da Lei.
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(PGM-Várzea Paulista-2016-VUNESP): O crime de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98), será julgado pela Justiça Federal quando o crime antecedente também o for. BL: art. 2º, III, “b”, da Lei 9613.
FONTE/QC/EU/ EDUARDO T/CF/ LEI 9613.
-
Por Marcelo Batlouni Mendroni
A Lei 12.683/12 — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:
São da competência da Justiça Federal:
a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (....)
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: DPU
Prova: Defensor Público Federal Q842158
Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.
Gab: Correto
-
"favorecer empresas nos certames licitatórios" (...) "com vistas a ocultar o ingresso desses recursos e a sua origem ilícita" (...) "Nessa situação, Álvaro e Flávio responderão pelo crime de lavagem de capitais, e será da justiça federal a competência para processar e julgar a ação penal"
Cometeram dois crimes aí, fraude à licitações e lavagem de capitais. A banca, na minha opinião, deu a entender que só responderia por lavagem. Deveria colocar "entre outros crimes".
Mas em relação à competência, é federal sim.
Errei por ser perfeccionista. :(
-
CORRETA
Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
e também quando a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.
-
A Lei 12.683/12 — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:
São da competência da Justiça Federal:
a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;
A conclusão que ressalta do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.
#Força e Honra.
-
Resuminho:
Lavagem de Capitais: Expressão que surgiu em meados de 1920/1930. Nessa época, criminosos ganhavam dinheiro nas lavanderias.
Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos.
--->Competência em regra → just. estadual.
Processado e julgado pela just. federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.
Súm.122-STJ - Compete à Just. Fed. o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do CPP.
--->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária).
--->Fases da Lavagem de Capitais
1ª) Introdução ou colocação (Placement). Objetivo → pegar o $$ sujo e inserir no mercado p/ q seja movimentado.
2ª) Dissimulação ou ocultação (Layering). Objetivo → evitar o rastreamento, afastando-o da origem. Objetivo → confundir.
3ª) Integração (Integration). Objetivo → integrar, no mercado formal, com aparência de licitude.
4ª) Reciclagem (não majoritária) Para o prof. Fausto Martins de Santos existe a 4ª fase. Objetivo → apagar todos os registros das fases anteriores.
Para a ocorrência do crime de Lavagem de Capitais não é necessário que ocorram todas as fases.
--->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.
---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.
--->a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).
--->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual.
--->STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações.
--->Ação controlada → art.4º-B → precisa de autorização judicial. 3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. – Extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
--->Efeitos da Condenação: interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.(Parece com a lei de tortura)
---> Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.
Erros? Mande msg.
-
Essa é a regra: mexeu com dinheiro sujo, sabendo que é dinheiro sujo, pega em bomba.
-
Situação hipotética: Álvaro, servidor público federal, foi, por cinco anos, presidente da comissão de licitações de determinado órgão público federal. Em diversas ocasiões, Álvaro recebeu valores e bens para favorecer empresas nos certames licitatórios, e os transferiu para o patrimônio de Flávio, seu irmão, que os utilizava nos negócios da empresa da família, com vistas a ocultar o ingresso desses recursos e a sua origem ilícita. Assertiva: Nessa situação, Álvaro e Flávio responderão pelo crime de lavagem de capitais, e será da justiça federal a competência para processar e julgar a ação penal. Resposta: Certo.
Comentário: vide comentários.
-
Acreditei que um dos irmãos cometeu o crime corrupção passiva e o outro acabaria fazendo também esta mas também o crime de lavagem de dinheiro. A lavagem se comunica ? Ou ambos tem que saber que a grana deveria ser usado para o fim de lavagem?
-
Nao é que criminosos ganhavam dinheiro com lavanderias, eles ganhavam dinheiro com crime e usavam lavanderias para tornar com aparencia de licito os valores ilicitos percebidos ['lavar' o dinheiro]
-
Os crimes precedentes, praticados por Álvaro, foram o de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e o de fraude à licitação (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993). A competência para o julgamento desses crimes é da Justiça Federal, pois foram praticados em detrimento da União, conforme previsão do artigo 109, inciso IV da Constituição, senão vejamos:
“Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral; (...)"
Por sua vez, Álvaro e seu irmão, Flávio, praticaram o crime de Lavagem de Dinheiro, tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, e que tem a seguinte redação: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".
A competência para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro é da Justiça Federal por força do disposto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.613/1998, que conta com a seguinte redação:
"(...) III - são
da competência da Justiça Federal:
a) quando
praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de
competência da Justiça Federal. (...)".
Sendo assim, as proposições contidas na questão estão corretas.
Gabarito do professor: Certo
-
Álvaro recebeu valores e bens para favorecer empresas nos certames licitatórios (crime antecedente), e os transferiu para o patrimônio de Flávio (lavagem de dinheiro).
Cometeram dois crimes aí, crime relativo à licitação em si e lavagem de capitais.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência será da Justiça Federal, assim como nos casos em que a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.
Resposta: C
-
Determinados comentários são inúteis, pois fogem completamente da proposta do site. Faz as pessoas perderem tempo lendo inutilidades. O qconcursos tem uma ferramenta que permite clicarmos na foto da pessoa e bloquear. Assim, nunca mais vemos comentários da pessoa bloqueada. Eu sempre faço isso, pois se a pessoa fez comentário inútil uma vez, fará sempre, e você perderá muito tempo lendo algo que não agrega em nada. Algumas pessoas confundem o objetivo do site, não sabem que existem grupos específicos no zap, instagram, etc, para se discutir política, religião, sexo, ideologias, etc. Nesses grupos específicos a pessoa será bem acolhida, será tratada como um rei ou rainha. Aqui, ganhará apenas indiferença, e, agora, um bom bloqueio.
-
Determinados comentários são inúteis, pois fogem completamente da proposta do site. Faz as pessoas perderem tempo lendo inutilidades. O qconcursos tem uma ferramenta que permite clicarmos na foto da pessoa e bloquear. Assim, nunca mais vemos comentários da pessoa bloqueada. Eu sempre faço isso, pois se a pessoa fez comentário inútil uma vez, fará sempre, e você perderá muito tempo lendo algo que não agrega em nada. Algumas pessoas confundem o objetivo do site, não sabem que existem grupos específicos no zap, instagram, etc, para se discutir política, religião, sexo, ideologias, etc. Nesses grupos específicos a pessoa será bem acolhida, será tratada como um rei ou rainha. Aqui, ganhará apenas indiferença, e, agora, um bom bloqueio.
-
Pra mim,seria currupçao
-
aqui neste espaço não precisamos saber se você é petista ou não deixa de ser. se for pra bostejar não comente nada.
-
E além de lavagem de capitais, eles cometeram os crimes de de corrupção passiva e o de fraude à licitação.
-
Configurado o crime de lavagem de dinheiro: transferência dos recursos para ocultar a origem ilícita.
Competência da JF: interesse da União (órgão público federal)
-
RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998
- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
-NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
-O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a
- regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra
- decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal
antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)
- três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.
- A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe COLABORAR ESPONTANEAMENTE com as autoridades.
- STF = Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é CRIME PERMANENTE.
-
A competência para o julgamento do crime antecedente firma a competência do crime de lavagem (parasitário)
-
A justiça federal, composta pelos juízes federais, tribunais regionais federais, juizados especiais criminais e tribunal do júri federal, é competente para julgar as ações penais relativas aos crimes (não as contravenções) que ofendam bens, serviços e interesses diretos da União, de suas autarquias e empresas públicas (CF, art. 109, IV), ressalvada a competência da justiça militar e eleitoral. No caso da questao, trata-se de um servidor publico federal causando prejuizo à Uniao.
#FocoForçaFe avante guerreiros!!
-
Art. 2º, III da Lei 9613: São da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
GABARITO: CORRETO
-
Também fiquei o mesmo questionamento do comentário do @FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
GERALMENTE, quem pratica o crime de lavagem de capitais, não praticou o crime antecedente....
porém quando a questão menciona:
"que os utilizava nos negócios da empresa da família"
Eu pude compreender até que foi um caso de autolavagem,mesmo que não tenha sido ele, e sim o irmão, foi aplicado no negócio da própria família,não deixa de ter sido próprio... (AMBOS CIENTES E CONDIZENTES)
E então por isso ambos responderam por lavagem de dinheiro e não só ele por corrupção e fraude, e tão somente o irmão somente por lavagem...
(COMENTÁRIO MERAMENTE OPINATIVO, SE RACIOCÍNIO ERRADO OU CRIME DE LAVAGEM SE COMUNICA - POR FAVOR ME AVISEM.)
-
Primeiro contato com a lei e parece-me que a banca, com a cobrança das questões, facilita a abordagem.
Segue o jogo!
-
Gabarito - Correto.
LAVAGEM DE DINHEIRO
Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é crime permanente
O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.
A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal.
Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.
Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
-
CERTO.
Crime antecedente de competência Federal, o crime de lavagem de dinheiro também será de competência Federal. Considerando que o seu irmão utilizou os valores nos negócios da família com objetivo de ocultar a procedência, também responderá pelo crime tendo em vista o dolo.
-
Configurado o crime de lavagem de dinheiro: transferência dos recursos para ocultar a origem ilícita.
Competência da JF: interesse da União (órgão público federal).
-
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL , PROCESSO E JULGAMENTO:
1) Crimes praticados contra sistema financeiro;
2) Ordem econômica- financeira;
3) Detrimento de bens, serviços, interesses da União, suas entidades autarquicas, empresas publicas;
5) Se a infração antecedente for competência da justiça federal
-
Gabarito: Certo
Pontos a se observarem na questão:
1- Definição de competência:
Trata-se de competência da Justiça Federal porque foi em detrimento de bens, serviços, interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas publicas ou ainda porque a infração penal antecedente é de competência da Justiça Federal.
2- Responder pela infração antecedente + lavagem de capitais:
Pode, sim, o agente responder pela infração penal antecedente e, ao mesmo tempo, pela lavagem de capitais sem gerar bis in idem.
Obs: Nesse caso, o Juiz da Vara de Lavagem de Capitais que decidirá se os processos tramitarão em conjunto ou de forma separada.
@franciscojuniorprof
-
Ação controlada não precisa de ordem judicial.Apenas prévio aviso e o juiz estabelecerá seus limites se for o caso
Infiltração de agentes: precisa de autorização judicial
-
Achei que só o Flávio responderia por lavagem de capitais.
-
§ 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
-
em regra a competência para o crime de lavagem de dinheiro é relacionado ao crime antecedente. Neste caso é uma exceção.
vale salientar também que Alvaro responderá pelo ato de improbidade administrativa na sua modalidade enriquecimento ilícito previsto no art 09 da lei 8429/92.
as sanções serão aplicadas cumulativamente uma vez que improbidade administrativa é na esfera civil e lavagem na esfera penal.
PARAMENTE-SE!
-
Vejam que o delito antecedente será corrupção passiva (art. 317 do CP). Tanto Álvaro como Flávio cometeram o delito de lavagem, apesar de Álvaro ter praticado o crime antecedente também.
A competência será da Justiça Federal, pois, por óbvio, há um interesse da União envolvido com a prática do delito (art. 109, IV, CF).
Abraços.
-
CERTO
-
GABARITO: C
Ressalte-se que a regra é a competência ESTADUAL.
Será apenas competência FEDERAL:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (...)".
-
GAB: CERTO
Art. 2º, III da Lei 9613: São da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
-
Orgao Publico Federal, devera ser de competencia de juiz federal, art. 2 inc III, a)/b).
-
...praticados em detrimento de BSI, competência da JF.
BSI = Bens, serviços e interesses da união
-
Meio confusa a assertiva, tendo em vista que é certo que é da justiça federal a competência para processar e julgar a ação penal pelo crime de lavagem de dinheiro praticado contra a União, porém não foi só crime de lavagem de dinheiro que Alvaro cometeu...
-
Resuminho:
Lavagem de Capitais: Expressão que surgiu em meados de 1920/1930. Nessa época, criminosos ganhavam dinheiro nas lavanderias.
Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos.
--->Competência em regra → just. estadual.
Processado e julgado pela just. federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.
Súm.122-STJ - Compete à Just. Fed. o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do CPP.
--->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária).
--->Fases da Lavagem de Capitais
1ª) Introdução ou colocação (Placement). Objetivo → pegar o $$ sujo e inserir no mercado p/ q seja movimentado.
2ª) Dissimulação ou ocultação (Layering). Objetivo → evitar o rastreamento, afastando-o da origem. Objetivo → confundir.
3ª) Integração (Integration). Objetivo → integrar, no mercado formal, com aparência de licitude.
4ª) Reciclagem (não majoritária) Para o prof. Fausto Martins de Santos existe a 4ª fase. Objetivo → apagar todos os registros das fases anteriores.
Para a ocorrência do crime de Lavagem de Capitais não é necessário que ocorram todas as fases.
--->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.
---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.
--->a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).
--->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual.
--->STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações.
--->Ação controlada → art.4º-B → precisa de autorização judicial. 3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. – Extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
--->Efeitos da Condenação: interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.(Parece com a lei de tortura)
---> Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.
-
Sobre o afastamento do art. 17-D da 9613/98:
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 17-D da Lei n. 9.613/98 é INCONSTITUCIONAL e, por consequência, fixou a seguinte tese: "A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade." (ADIn n. 4911).
-
· Competem a justiça federal.
a) Praticados contra a União.
-
Alvaro não responderia por corrupção passiva?
-
Alguns pontos que devemos saber sobre a lavagem de dinheiro:
*Admite-se tentativa e auto lavagem (AP470)
*Pena aumentada de 1 a 2/3 se praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (a banca vai trocar por associação na sua prova)
*Não admite a modalidade culposa
*O juiz pode, de ofício, decretar decisão assecuratória de bens (o recurso cabível é APELAÇÃO)
* A conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos (a banca vai dizer que é no máximo ou troca o prazo)
*Estamos na 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro: aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (a banca vai dizer que não aceita contravenção penal)
*A colaboração premiada é feita a qualquer tempo (Se a colaboração for posterior à sentença, será admitida a progressão de regime prisional ao colaborador, ainda que ausentes os requisitos objetivos para a sua concessão); Informativo 690 do STF: é possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa.
*Admite-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor em 2020 com a P. Anticrime)
A formação do Sistema de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (PCLD) e de um regime global antilavagem representa um processo único de internacionalização do direito penal.
O sistema internacional de PCLD engloba instrumentos internacionais de diferentes naturezas e alcance visando a introduzir no direito interno de cada país dispositivos necessários ao enfrentamento de crimes de natureza transnacional (lavagem de dinheiro, terrorismo, etc.). Assim, temos como embasamento legal do sistema internacional (arcabouço jurídico) de PCLD:
Parte do arcabouço normativo sobre o tema, as convenções e tratados internacionais, também chamados de hard law pela doutrina, surgem a partir de pressões políticas internacionais e ditam o avanço da organização dos sistemas de PCLD no mundo. Possuem vinculação jurídica, com parte de sua eficácia restrita em razão de salvaguardas relacionadas às legislações nacionais.
Continua embaixo...
-
Questão dada, prospera
-
A competência para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro é da Justiça Federal
-
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
-
Será da Justiça Federal haja vista terem sido praticados em detrimento da União
-
Alguns pontos que devemos saber sobre a lavagem de dinheiro:
*Admite-se tentativa e auto lavagem (AP470)
*Pena aumentada de 1 a 2/3 se praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (a banca vai trocar por associação na sua prova)
*Não admite a modalidade culposa
*O juiz pode, de ofício, decretar decisão assecuratória de bens (o recurso cabível é APELAÇÃO)
* A conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos (a banca vai dizer que é no máximo ou troca o prazo)
*Estamos na 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro: aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (a banca vai dizer que não aceita contravenção penal)
*A colaboração premiada é feita a qualquer tempo (Se a colaboração for posterior à sentença, será admitida a progressão de regime prisional ao colaborador, ainda que ausentes os requisitos objetivos para a sua concessão); Informativo 690 do STF: é possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa.
*Admite-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor em 2020 com a P. Anticrime)
A formação do Sistema de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (PCLD) e de um regime global antilavagem representa um processo único de internacionalização do direito penal.
O sistema internacional de PCLD engloba instrumentos internacionais de diferentes naturezas e alcance visando a introduzir no direito interno de cada país dispositivos necessários ao enfrentamento de crimes de natureza transnacional (lavagem de dinheiro, terrorismo, etc.). Assim, temos como embasamento legal do sistema internacional (arcabouço jurídico) de PCLD:
Parte do arcabouço normativo sobre o tema, as convenções e tratados internacionais, também chamados de hard law pela doutrina, surgem a partir de pressões políticas internacionais e ditam o avanço da organização dos sistemas de PCLD no mundo. Possuem vinculação jurídica, com parte de sua eficácia restrita em razão de salvaguardas relacionadas às legislações nacionais.
Competência da JUSTIÇA FEDERAL=> UNIÃO, AUTARQUIA e EMPRESA PÚBLICA.
Lei 9613/1998.
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
-
Quando essa banca imunda faz uma redação bem feita o negócio flui .
-
Se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal, o de lavagem de dinheiro também será.
-
Quanto aos "laranjas":
Também é possível a punição pelo crime de lavagem de dinheiro a quem não tenha sido responsável pela prática da infração penal antecedente (exemplo: laranjas).
-
Galera, veja se estou errada.
Nesse caso além da lavagem de capitais, ele deveria responder por corrupção passiva?