SóProvas


ID
2798917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em diligência com o objetivo de combater o tráfico internacional de entorpecentes, policiais federais localizaram uma plantação de maconha, onde encontraram equipamentos utilizados para embalar a droga. No local, foram apreendidos dinheiro e veículos e foram presas cinco pessoas que se encontravam na posse dos bens e cuidavam da plantação.

Nessa situação hipotética,


independentemente de autorização judicial, a autoridade policial deverá proceder de forma a garantir a imediata destruição da plantação — que poderá ser queimada —, devendo preservar apenas quantidade suficiente da droga para a realização de perícia.

Alternativas
Comentários
  • Caso típico da Floresta Amazônica

    Encontrar plantação muito grante no meio da mata

    Delegado destrói no próprio ato

    Abraços

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 32 da Lei 11.343/2006:

     

    As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova

     

    Bons estudos!

  • Art. 32 da Lei 11.343/2006:

    As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova

  • GABARITO - CERTO

     

    Lei 11.343/2006

     

    Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal
    Considere que a Polícia Federal tenha realizado operação para combater ilícitos transnacionais e tenha encontrado extensa plantação de maconha, em território brasileiro, sem a ocorrência de prisão em flagrante. Nessa situação, mesmo que não haja autorização judicial, a referida plantação será destruída pelo delegado de polícia, que deverá recolher quantidade suficiente para exame pericial. CERTO

  • Destruição da Droga (Lei 11.343/06)

     

     

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

  • No caso em tela houve prisão em flagrante. O que não autoriza a autoridade policial a destruição imediata da droga. Portanto a questão é passível de recurso. Aguardemos o gabarito oficial definitivo 1% Chance. 99% fé em Deus.
  • CUIDADO:

     

    A questão afirma que a destruição de plantação pela autoridade policial independe de autorização judicial. No entanto, destaca-se que, embora minoritária, há doutrina que sustenta a necessidade de autorização judicial, conforme se extrai dos dizeres de Renato Brasileiro:

     

    “Com o advento da Lei n. 12.961/14, parece não haver mais controvérsias acerca do assunto. Doravante, a imediata destruição das plantações ilícitas passa a depender de prévia autorização judicial. Conquanto a Lei n. 12.961/14 não tenha disposto explicitamente acerca da matéria, alterando, por exemplo, o caput do art. 32 da Lei de Drogas, para fazer menção expressa à necessidade de prévia autorização judicial, interpretação sistemática – e conforme à Constituição- das mudanças produzidas pelo advento da referida Lei autoriza a conclusão nesse sentido.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. Vol. Único. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016., p. 731).

  • Gabarito Certo, 

    Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Inspetor PRF, 

    Com relação à destruição da droga sem prisão em flagrante (Art. 50-A), com o devido respeito, o delegado precisa da autorização do juiz, bem como  essa destruição se dará na  presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, a diferença está no prazo que aqui será de 30 dias. 

     Isso porque como diz a parte final do art.50-A, aplica-se, no que couber à destruição da droga sem prisão em flagrante , o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.

    Assim pensam o Bruno Zampier: Apreensão de drogas sem flagrante (art. 50-A) - quando isto ocorrer, a destruição deverá ocorrer em 30 dias, a contar da apreensão.

    comentário: esta situação é bastante comum em caso de drogas abandonadas em veículos ou imóveis. pergunta: é ou não necessária a autorização judicial? a nosso ver sim, já que o próprio art. 50-A determina a aplicação dos §§ 3º a 5º do art. 50. portanto, o juiz ao ser comunicado da instauração de inquérito policial (por portaria) para apurar a autoria do tráfico, deverá autorizar em 10 dias a destruição.

    https://www.facebook.com/zampierbruno/posts/altera%C3%A7%C3%A3o-lei-de-drogasfoi-publicada-na-%C3%BAltima-semana-a-lei-129612014-que-altera/817231841638239/

    Prof. Wallace França:  https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/altera%C3%A7%C3%A3o-da-lei-de-drogas-%28destrui%C3%A7%C3%A3o-das-drogas%29/ 

     

  • Apenas para contribuir com a discussão deste conteúdo. Talvez quem esteja defendendo um recurso para essa questão

    não tenha se flagrado de tão simples que é, apenas a letra fria da lei em seu artigo 32, o procedimento questionado se refere 

    a PLANTAÇÃO ILÍCITA, resolvida no próprio art. 32. 

    Não confundir com APREENSÃO DE DROGAS (pacotes, tabletes, porções, pedras, um carregamento, mas, que possam ser

    transportados e apreendidos e que podem sim aguardar uma decisão judicial, diferente de uma plantação), observa-se então; "com flagrante art. 50" ou "sem flagrante do art. 50-A"

    para aplicar o procedimento adequado. Este é o detalhe.... que não deve ser observado para resolver a questão.

    A plantação deve ser destruída imediatamente pelo delegado, não há como ele aguardar vários dias para só então realizar a destruição.

    Imaginamos, um flagrante de uma imensa lavoura.. plantação de maconha, havendo ou não presos: se um delegado tiver que aguardar 

    uma ordem judicial para após fazer a queima... nesse período o que acontece??? ficarão policiais guardando a propriedade ??  

    Por isso, entendo que a questão está corretíssima.

    Mas se alguém discorda do meu raciocínio, por favor compartilhe seu conhecimento, estamos aqui para aprender.

  • Não se deve confundir PLANTAÇÃO com DROGA!

    PLANTAÇÃO: destruição imediata! Não precisa de autorização judicial.

    DROGAS: 

    a) Prisão em flagrante: prazo de 15 dias (autorização judicial);

    b) Não havendo flagrante: prazo de 30 dias (autorização judicial)

  • Marquei errada a questão com o fundamento do art. 32, §3º o qual prevê que, se for utilizada a queimada para destruir a plantação, observa-se-á as cautelas à proteção ao meio ambiente e o disposto no Decreto nº 2.661. Logo, a questão ao expressar "devendo preservar apenas quantidade suficiente da droga para a realização de perícia" está errada, ao meu ver, pois não é "apenas" a quantidade suficiente, há outras providencias a serem tomadas.

  • GAB. CERTO

    Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  • Não entendi uma coisa: a questão menciona que 5 pessoas foram presas. Nessa hipótese, havendo flagrante, deve haver a autorização do Juiz competente para que a autoridade policial proceda a destruição da plantação. Fiquei sem entender o porquê a questão está certa, já que expressamente menciona que, nessa situação, independe de autorização judicial. Alguém pode me ajudar?

  • Gab. C.

    lei 11.343 de 2006 Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  • ZOUK deu essa antes da prova, quem assistiu a live matou fácil. 
    Quem assistiu da um like. kkkk 
    AZ

  • Sobre a apreensao de drogas caiu na prova de delegado no rio grande do sul e caiu na prova de delegado em MG e eu errei. Pela primeira vez acerto essa questao. 

    Temos que ficar de olho nos prazos, quando precisa de autorizacao e quando o MP participa.

  • O colega Lucas matou a charada da questão (leiam). O problema que quase ninguém lê o §3º do art.32 da lei nº 11.343/06. Quando o examinador utiliza o termo APENAS na questão ele prejudicou o julgamento objetivo do item.

    Observe que na redação original não há restrição: Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    Ou seja, não será preservado APENAS quantidade suficiente da droga para a realização de perícia.

    Vejamos a redação do §3º sobre a destruição por Queimada: § 3º  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à PROTEÇÃO ao meio ambient (...).

     

    Para quem não sabe a palavra "PROTEÇÃO" é sinonimo perfeito de PRESERVAÇÃO.

    Espere até dia 10 que essa questão será anulada.

     

     

  • Simone, a corrente que vc citou é minoritária...
  • Ao meu humilde ver, a questão será anulada porque houve prisão em flagrante.
  • independentemente de autorização judicial, a autoridade policial deverá proceder de forma a garantir a imediata destruição da plantação — que poderá ser queimada —, devendo preservar apenas quantidade suficiente da droga para a realização de perícia e as normais ambientais - embora não precise de autorização do Ministério do Meio Ambiente.

     

    Cespe sendp cespe

  • Acho que a galera ta viajando, pois o examinador quis saber sobre o conhecimento do candidato em relação a plantação de maconha, que devem ser destruida imediatamente, por queimada, observada a segurança do meio ambiente.  Ele não perguntou sobre a apreensão de droga. A cespe nessa prova da PF fez várias perguntas abstratas, que você tem que entender o contexto que o examinador está ta pedindo, perguntas indiretas. 

    Questão correta.

  • Acertei, mas  realmente a questão menciona a prisão de cinco pessoas (em flagrante). Segundo o livro do Habib, a hipótese de queima do art. 32 é SEM PRISÃO EM FLAGRANTE. Vamos aguardar

  • Gab Certo

     

    Plantações Ilícitas                                                                         Drogas ilícitas

     

    - Destruida pelo Delegado                                                        - Destruída pelo Delegado

     

    - Não precisa de autorização judicial                                        - Necessita de autorização judicial

     

    - Imediatamente por incineração                                        - 15 dias após a determinação judicial, na presença do MP e Vigilância-  flagrante

                                                                                          - 30 dias sem flagrante

  • Pedro Vidigal, vc está correto, a pergunta é sobre a plantação

  • Gab. Certo

    errei pq a questao diz "que poderá ser queimada" e a lei nao da margem de discricionariedade qt a destruicao imediata da plantacao por queimada.

  • Destruição da Droga (Lei 11.343/06):

     

     a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;


    (Comentário do Inspetor PRF)



    Os colegas trouxeram os prazos que o delegado tem que respeitar para efetuar sua destruição, trago o prazo que o juiz tem para determinar a destruição das drogas na hipótese de flagrante. Esse prazo é de 10 dias conforme a redação do art. 50, § 3º do CPP:


    Determinação da Destruição das Drogas - Art. 50, § 3 Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.



    Ideia extraída do material do Curso Mege.

  • Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

     

    Com relação à Lei n.° 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, julgue o item subsequente.
    Considere que a Polícia Federal tenha realizado operação para combater ilícitos transnacionais e tenha encontrado extensa plantação de maconha, em território brasileiro, sem a ocorrência de prisão em flagrante. Nessa situação, mesmo que não haja autorização judicial, a referida plantação será destruída pelo delegado de polícia, que deverá recolher quantidade suficiente para exame pericial.

     

    Gab. Certo

  • Fiquei com dúvida!! Em ambos os casos deve haver autorização judicial para destruição das drogas?? Há muitos comentários contraditórios sobre esse tema!

  • CUIDADO; EM CASO DE PLANTAÇÕES SERÃO DESTRUIDAS IMEDIATAMENTE.

    a doutrina majoritária (e o CESPE) entendem que é desnecessária a autorização judicial.

     

    fonte; Meu caderno

    #SOMOSTODOSPRF

  • Imagine que um delegado da polícia federal, atuando na região de fronteira, encontre uma plantação ilegal de drogas em local de difícil acesso. Seria no mínimo arriscado e dispendioso fazer a “segurança” da plantação enquanto se aguarda uma ordem judicial. Portanto, a atitude mais sensata a ser tomada é a destruição da plantação, obeservando a segurança do meio ambiente, e a preservação de quantidade suficiente da droga para a realização de perícia.


  • Só pro pessoal não precisar ficar peneirando os comentários dos demais colegas. A questão está correta. Foi discutida a questão da prisão em flagrante fazer mandatória a autorização judicial e o estabelecimento de um prazo para a destruição. Porém isso só ocorre na apreensão de drogas já processadas e prontas para uso/consumo. Quando se trata de plantações, não importa se houve prisão em flagrante ou não, o Delegado deve destruir a plantação após recolher amostra para exames laboratoriais. Espero poder ter acelerado um pouco o estudo de vocês! FOCO E VAMBORA.

  • Não tem mistério. Artigo 32

  • Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.


    GAB. C

  • A questão versa sobre o procedimento de destruição das drogas apreendidas, deve-se estar atento nesse caso se ocorreu a prisão em flagrante ao não.. Ocorrendo o flagrante a destruição deverá ser feita imediatamente pelo delegado de policia, caso contrario deverá ocorrer em 30 dias.

    Um grande abraços a todos e bons estudos!!!

  • Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Vou copiar o EXCELENTE comentário do colega abaixo... SOMENTE ADICIONANDO um pequeno detalhe:

    .

    -------------DROGAS

    a) COM prisão em flagrante (Art. 50): 

    - Prazos e procedimento:

    >> Juiz (Comunicado imediatamente) e decide em 10 dias;

    >> MP (Comunicado em 24 horas);

    >> Delegado: destruir em, no máximo, 15 dias contados da determinação do juiz;

    - O delegado faz a destruição somente COM determinação judicial;

    - Quem estará lá:

    MP e Autoridade Sanitária; 

    AQUI NÃO EXISTEM PLANTAÇÕES = EXISTEM DROGAS

    .

    -------------DROGAS

    b) SEM prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - Prazos e procedimento:

    >> Não há comunicação ao Juiz nem ao MP;

    >> Delegado: faz a destruição, de ofício, em, no máximo, 30 dias da apreensão

    - O delegado faz a destruição SEM a determinação do juiz;

    - Quem estará lá:

    Não especificado na lei; 

     AQUI NÃO EXISTEM PLANTAÇÕES = EXISTEM DROGAS

    .

    -------------PLANTAÇÕES

    c) COM ou SEM flagrante (Art. 32):

    - Prazos e procedimento:

    >> Não há comunicação ao Juiz nem ao MP;

    >> Delegado: faz a destruição IMEDIATAMENTE e DE OFÍCIO.

    - O delegado faz a destruição SEM a determinação do juiz;

    - Quem estará lá:

    Não especificado na lei;

    AQUI EXISTEM PLANTAÇÕES = PLANTAS NA TERRA !

    O raciocínio é que, se deixarem ali, sem destruir... vão crescer e se desenvolver !

    .

    Somente um adendo:

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    ----

    E a questão fala: "a autoridade policial deverá proceder de forma a garantir a imediata destruição da plantação — que poderá ser queimada —, devendo preservar apenas quantidade suficiente da droga para a realização de perícia."

  • Alternativa correta, segundo o disposto no art. 32 da Lei de Drogas, as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pela Autoridade Policial, sem necessidade de autorização judicial nesse caso, recolhendo material para exame pericial.

  • Estou enganado ou o pessoal tá fazendo confusão ?


    A meu ver a única hipótese em que o delegado pode destruir a droga de ofício é no caso de plantação, inteligência do artigo 32.


    A destruição de que trata o artigo 50-A não menciona que poderá ser feita de ofício pelo delegado, inclusive, na parte final do artigo o legislador manda aplicar, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º e o § 3º estabelece que o juiz determinará a destruição da droga.



  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.  (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Michel Zorzal, de fato, o 50-A, é de ofício, pelo delegado. O professor Gabriel Habib , no livro de legislações penais especiais diz que a destruição será feita pelo delegado de polícia, sem necessidade autorização judicial, mas na presença do MP e de autoridade sanitária. A parte final do artigo, que diz que "aplica-se no que couber os procedimentos dos parágrafos 3° ao 5°" , é, na verdade, do 4° (feita pelo delegado + presença do MP+ Autoridade sanitária) e o 5° ( vistoria do local para verificar se toda a dorga foi destruida). Não cabe o parágrafo 3°, porque este trata da apreensão quando ocorre flagrante. O livro é Leis Penais Especiais, Gabriel Habib, Vol 10, pag 735, editora Juspodivm.
  • Siqueira. Acredito que você esteja certo, quando diz que a destruição independe do flagrante. Ocorrendo flagrante ou não, a droga será destruída. A diferença é o tempo: nas plantações é imediatamente (como você disse, se deixar ali, vai crescer etc) e a droga como produto tem o tempo de 15 dias (com flagrante) e 30 dias (sem flagrante). Nesses dois últimos casos (droga apreendida com e sem flagrante) é necessária a presença do MP e da autoridade sanitária.
  • Plantação de drogas: Destruição imediata pelo Delegado. Não precisa de autorização judicial.


    Apreensão de drogas: sempre vai precisar de autorização judicial.

    Prazos para destruição/incineração no caso das drogas - e não da plantação:

    Prisão em flagrante: 15 dias

    Sem prisão em flagrante: 30 dias


    OBS: Serão destruídas/incineradas pelo delegado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

  • fiquei meio assim de marcar, tendo em vista, quando disse queimar, por questoes ambientais.

  • Lúcio Weber está sempre presente nos comentários, ele fala, mas não fala nada.

  • Pessoal, acompanhei a maioria dos comentários e vi uma grande DIVERGÊNCIA nas justificativas.

    COM OU SEM PRISÃO EM FLAGRANTE, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.


    PRAZO:

    15 DIAS (com prisão em flagrante)

    30 dias (sem prisão em flagrante).


    PLANTAÇÕES ILICITAS serão imediatamente DESTRUIDAS (sem autorização judicial) pelo delegado de polícia que recolherá quantidade suficiente para exame pericial.


    FORÇA E HONRA.

  • A questão fala em plantação de drogas

    Não necessita de autorização judicial.

  • Plantação: o delegado PODE destruir, NÃO precisa de Autorização Judicial, é feita IMEDIATAMENTE.

    Apreensão de Drogas SE HOUVER prisão em flagrante: depois da determinação judicial, a autoridade policial tem um prazo de QUINZE dias para destruir na presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.

    Apreensão de Drogas SE NÃO HOUVER prisão em flagrante: NÃO precisa de Autorização Judicial, a autoridade policial tem um prazo de TRINTA dias contados da data da apreensão para destruir na presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.

  • Gabarito ERRADO


    PODERÁ não, DEVERÁ ser queimada...


    Vi essa casquinha de banana maliciosa...


    O artigo não fala de outra forma de destruição, portanto vejo que DEVERÁ ser queimada, PODERÁ incluí uma condição...

  • Vejo que alguns colegas dizem necessitar de autorização judicial no caso da apreensão SEM FLAGRANTE (Art. 50-A seguindo, "aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.")


    Porém, segundo Gabriel Habib, NÃO há necessidade de autorização judicial (pág 735).

  • Colega Adelson Júnior Alves Benvindo, o prazo de 15 dias informados pelo Inspetor PRF se refere ao tempo para destruição das drogas apreendidas (Art. 50 §4o Lei de Drogas)


    Acredito que o prazo de 10 dias, ao qual você se refere, seja o tempo que o juiz tem para certificar a regularidade formal do laudo de constatação e determinar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Art. 50 §3o Lei de Drogas)


    Aproveitando a oportunidade, ainda quando ausente a flagrância do crime de apreensão de drogas, faz-se necessário autorização judicial! Não existe a expressao "de oficio" no art. 50-A. Na verdade ele afirma que aplica-se, no que couber o procedimento dos §§3o a 5o do art. 50.


    Alertando porque outros colegas, assim como eu, podem ficar confusos com a leitura dos comentários :)

  • Texto de Lei basta para esclarecer essa questão!:

    "Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova"

  • Certa.

    Plantação ilícitas -> não precisa de autorização judicial -> destruição imediata

    Drogas -> precisa de autorização judicial -> destruição c/ prisão em flagrante: 15 dias / s/ prisão em flagrante: 30 dias

  • Certo.


    Plantação: destrói imediatamente (com ou sem flagrante)

    Droga apreendida:

    - Com flagrante: 15 dias (destrói)

    - Sem flagrante: 30 dias (incinera)

  • Muita gente postando comentário errôneos, falsas interpretações.

    Aconselho aos colegas menos desavisados que vejam outras explicações e/ou pesquisem.

  • GAB. C


    As plantações ilícitas deverão ser imediatamente destruídas pela autoridade competente de polícia judiciária, que providenciará a apreensão de material necessário para a elaboração de laudo pericial. Do incidente será lavrado auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. Não há, portanto, necessidade de autorização judicial para o ato, devido à urgência da medida, mas deverá ser providenciada a apreensão e preservação de quantidade necessária do material para a realização de perícia a fim de ser comprovada a materialidade do crime.

  • Art. 32, da respectiva lei!

  • Muita gente equivocada e espalhando informação falsa.

    Com ou sem flagrante, quando for DROGA, sem ser plantação, precisa autorização judicial. É só ler os artigos 50 e 51 da lei 11343. E os caras inventando ''de ofício'', que não tem nem sombra nos artigos.

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  • Certo.

    ➣ Destruição de drogA apreendida ➞ precisa de Autorização judicial. 

    ➣ Destruir PlaNtações ilícitas ➞ Precisa Não de autorização judicial.

  • Poderá ser queimada? A lei fala em destruição imediata e não confere discricionariedade ao Delegado de Polícia. Questão confusa nesse sentido...

  • Bruno, e quando queima não destrói?

    Tá procurando cabelo em ovo!

  • Certo.

    ➣ Destruição de drogA apreendida ➞ precisa de Autorização judicial. 

    ➣ Destruir PlaNtações ilícitas ➞ Precisa Não de autorização judicial.

  • Certo. 

     

    Destruição de plantações ilícitas: não precisa de autorização judicial.

     

    Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

     

    Destruição de drogas com flagrante: precisa de autorização judicial. 15 dias

     

    Art. 50, § 3º  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

     

    Art. 50, § 4º  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

     

    Destruição das drogas sem flagrante: não precisa de autorização judicial. 30 dias. 

     

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Observação: o comentário mais curtido está equivocado.

    Mesmo sem a prisão em flagrante é necessária a autorização judicial para a destruição da droga. (Art.50-A)

  • O que está confuso é que houve prisão em flagrante.

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A (Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas SEM a ocorrência de PRISÃO EM FLAGRANTE será feita por incineração...), que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  • “Em ambas as hipóteses - destruição das drogas apreendidas e das amostras guardadas para contraprova-, a incineração será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2016.p. 848).

  • Com prisão em flagrante

    A destruição é feita no prazo máximo de 15 dias contado da determinação do juiz.

    Sem prisão em flagrante

    A destruição é feita no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão.

  • Sobre os prazos para destruição ta rolando muita confusão vou fundamentar com o embasamento legal

    Com prisão em flagrante: O Juiz verifica a formalidade do ato no prazo de 10 DIAS e determina a destruição

    O delegado no prazo de 15 dias realiza a destruição

    Sem prisão em flagrante: O delegado destrói no prazo de 30 dias (aqui não precisa de decisão judicial)

    Plantações: O delegado procede a destruição imediatamente

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    § 4  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 

    § 5  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3 a 5 do art. 50

  • No caso de plantações ilícitas, ocorrendo ou não o flagrante, o delegado destruirá imediatamente, desnecessária a autorização judicial.

    No caso de drogas, com ou sem flagrante, haverá necessidade de autorização judicial.

  • PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA

     Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial.

    Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa.

    Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga.

  • Gabarito CERTO.

    LEI DE DROGRAS 11.343/06.

     

     

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

  • Eu acho que esta questão se equivocou quando se diz: ''apenas'' preservar a quantidade da droga para realização da perícia, uma vez que o inciso 3 do art.32 ,da Lei De Drogas, diz: tambem será preservado o meio ambiente, caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação.

  • "que poderá ser queimada" me pegou!

    Logo, para Cespe há discricionariedade, por parte da autoridade policial!

  • certo - DE ACORDO COM ESSE PARAGRAFO PODE SER UTILIZADO OUTRO MEIO...

    § 3 Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no , no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

  • Gente,

    Acredito que alguns comentários estão equivocados no que tange a 'AUTORIZAÇÃO JUDICIAL' quando não há flagrante.

    DROGAS (com ou sem flagrante) -> a autorização judicial é necessária.

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

  • DROGA = Autorização judicial

    PLANTAÇÃO =Autoridade Policial ( imediatamente)

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

    § 1  .  

    § 2  .  

    § 3 Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no , no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    § 4 As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no, de acordo com a legislação em vigor.

  • SEM prisão em flagrante

    Destruição feita pela autoridade policial em 30 dias (prazo máximo) por incineração

    Guardar quantidade necessária e suficiente para a elaboração de laudo definitivo

    Desnecessidade de autorização judicial

    Na presença do MP e da autoridade sanitária

    Gabriel Habib. Leis Penais Especiais 10 edição. pg735

  • SEM prisão em flagrante

    Destruição feita pela autoridade policial em 30 dias (prazo máximo) por incineração

    Guardar quantidade necessária e suficiente para a elaboração de laudo definitivo

    Desnecessidade de autorização judicial

    Na presença do MP e da autoridade sanitária

    Gabriel Habib. Leis Penais Especiais 10 edição. pg735

  • CERTO


    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo DELEGADO DE POLÍCIA na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

  • GABARITO: CERTO.

    Porém, o comentário mais curtido está equivocado!

    As plantações de drogas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, a teor do art. 32 da Lei de Drogas.

    Já as drogas apreendidas, com ou sem prisão em flagrante, serão destruídas sempre mediante autorização judicial!

    Isso porque o art. 50-A, referente a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência do flagrante, na parte final, prescreve que se aplique "no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50".

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • O artigo recebeu nova redação:

    Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DE 2019

    Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Gabarito CERTO

    Algumas pessoas estão confundindo os artigos. A presente questão trata especificamente da destruição das plantações e não da droga em si, ou seja, será IMEDIATAMENTE, independente de ordem judicial, nos termos do art. 32, da lei, na forma do art. 50-A (por incineração).

  •  a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária

    O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

    recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente - DISPENSA AUTORIZAÇÃO DO SISNAMA.

  • DROGAS APREENDIDAS SEM PRISÃO EM FLAGRANTE, NÃO SE APLICA MAIS:

    Art. 50 (...)

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.   

  • Art 50-A: (...) Parte Final: Aplicando-se no que couber, o procedimento dos § § 3º. a 5º do art 50.

    OU SEJA, precisa sim de autorização judicial no caso "SEM PRISÃO EM FLAGRANTE".

    Para complementar:

    "Não foram identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão SEM prisão em flagrante

    Pode acontecer de a autoridade encontrar a droga, mas não capturar, no local, pessoas que possam ser responsabilizadas por ela.

    Ex: a Polícia recebe uma ligação anônima afirmando que em determinada casa na favela está sendo comercializado entorpecente; ao chegar no local, encontra diversas “trouxinhas” de cocaína, mas nenhum morador, havendo indícios de que fugiram.

    Nesta hipótese, a substância encontrada também deverá ser submetida à perícia, elaborando-se laudo de constatação provisório. A Lei afirma, então, que a droga deverá ser destruída, por incineração, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo".

    FONTE: draflaviaortega.jusbrasil

  • Certo.

    A plantação é destruída imediatamente.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Pessoal não confundir plantações de DROGAS ilícitas com prisão (DROGAS) com ou sem flagrante. Para a DESTRUIÇÃO e AUTORIZAÇÃO em ambos os casos são diferente:

    1 - Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

    recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente - DISPENSA AUTORIZAÇÃO DO SISNAMA.

     2 - Drogas Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária

    O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas

    Gab: CORRETO

  • Errei por conta do "poderá ser queimada." Como é por incineração, acrediteii que o correto seria "deverá ser queimada."
  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.                

  • A plantação é destruída imediatamente.

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (não é necessário autorização judicial) na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.                    

    § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    GAB - C

  • Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, "As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova".
    A possibilidade de destruição por meio de queima da plantação é prevista expressamente no § 3º do artigo mencionado que conta com a seguinte redação: "Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama".
    Por sua vez, redação do artigo 50 - A da Lei nº 11.343/2006 à época em que foi formulada a questão e estabelecido o respectivo gabarito, continha o seguinte teor: "A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50."
    Sucede que houve alteração no mencionado dispositivo legal com o advento da Lei nº 13.840/2019, que retirou do artigo 50 - A a sua parte final, qual seja: "... aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50". 
    Parece-me que antes do advento da Lei nº 13.980/2019, no caso de serem encontradas plantações ilícitas, com ou sem prisão em flagrante, a sua destruição não dependia de ordem judicial, pois não era cabível a aplicação do § 3º do artigo 50 da Lei  nº 11.343/2006. Com o advento dessa lei, penso que, havendo prisão em flagrante, como ocorreu na hipótese narrada, é forçosa a aplicação do § 3º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, devendo a destruição da plantação ser precedida de autorização judicial. 
    Com efeito, considerando-se a ocasião em que a questão foi apresentada, o gabarito correto seria o de que a proposição contida na questão estaria correta. Porém, pelas razões mencionadas acima, creio que a questão está desatualizada e o gabarito seria diferente.
    Gabarito do professor: Errado (Desatualizada)

  • seria por delegado, não ?

  • Questão desatualizada, gabarito errado pois houve prisão em flagrante, então a queimada deve ser precedida de autorização judicial.

  • O final da questão diz o seguinte: "No local, foram apreendidos dinheiro e veículos e foram presas cinco pessoas que se encontravam na posse dos bens e cuidavam da plantação." O que dá a entender que houve uma prisão em flagrante, e neste caso seria necessária a apreensão da droga e prisão em flagrante das pessoas responsáveis, a substância encontrada deverá ser submetida à perícia para que se confirme se realmente é droga. De posse do laudo e dos depoimentos do condutor, das testemunhas e do flagranteado, a autoridade policial comunicará a prisão ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado; após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, no prazo de 10 dias, verificar se o laudo de constatação provisório está formalmente regular e, em caso positivo, determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; a destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    Portanto, acredito que o gabarito da questão está equivocado ao afirmar que a questão está correta. Se meu raciocínio estiver errado e alguém puder explicar agradeço.

  • Gab.: Certo

    Falou em plantação ilícita, o delegado pode riscar logo o fósforo sem autorização de ninguém.

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

    § 1º             

    § 2º             

    § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no de acordo com a legislação em vigor.

  • DESTRUIÇÃO DAS DROGAS

    Com flagrante -> 15 dias

    *Com autorização do juiz e na presença do MP e da autoridade sanitária

    Sem flagrante -> 30 dias

    *Sem precisar de autorização do juiz

    Plantação ilícita -> imediatamente

    Fonte: Alguém daqui

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  • Plantação ilícita: não precisa de autorização judicial, a destruição sera imediata e realizada pelo delegado.

  • Os comentários se dividem quanto a necessidade de autorização judicial ou não para a destruição de drogas SEM a ocorrência de prisão em flagrante.

    Afinal, qual o pensamento correto? Considerando a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.840/19 e que minha dúvida é sobre destruição de drogas e não sobre destruição de plantação.

  • Rust, essa é a minha dúvida também 

  • Para os não assinantes, o professor, aqui do QC, deu essa explicação.

    Sucede que houve alteração no mencionado dispositivo legal com o advento da Lei no 13.840/2019, que retirou do artigo 50 - A a sua parte final, qual seja: "... aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50". 

    Parece-me que antes do advento da Lei no 13.980/2019, no caso de serem encontradas plantações ilícitas, com ou sem prisão em flagrante, a sua destruição não dependia de ordem judicial, pois não era cabível a aplicação do § 3o do artigo 50 da Lei no 11.343/2006. Com o advento dessa lei, penso que, havendo prisão em flagrante, como ocorreu na hipótese narrada, é forçosa a aplicação do § 3o do artigo 50 da Lei no 11.343/2006, devendo a destruição da plantação ser precedida de autorização judicial. 

    Com efeito, considerando-se a ocasião em que a questão foi apresentada, o gabarito correto seria o de que a proposição contida na questão estaria correta. Porém, pelas razões mencionadas acima, creio que a questão está desatualizada e o gabarito seria diferente.

    Gabarito do professor: Errado (Desatualizada)

  • Com o advento do PAC (Lei 13.840 de 2019), o artigo que trata da destruição das drogas em caso de prisão sem flagrante (Art. 50-A, Lei 11.343 de 2006) sofreu algumas alterações,quais sejam:

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.             

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 32. As plantações ilícitas serão IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    -DESTRUIÇÃO IMEDIATA QUANDO NÃO TENHA OCORRIDO A PRISÃO EM FLAGRANTE

    -FORMA DE DESTRUIÇÃO: SERÁ FEITA POR INCINERAÇÃO (Art. 50-A)

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (LEI 13840/2019)

    -DESTRUIÇÃO DA DROGA

    # COM PRISÃO EM FLAGRANTE

    -Será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Pública e da autoridade sanitária

    # SEM PRISÃO EM FLAGRANTE

    -Será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária do laudo definitivo.

    Fonte: Legislação Destacada

    #Jesus.

    (A data da aprovação já está marcada. Estude, persista, tenha disciplina. Dia D - absurdamente próximo.)

  • Galera.

    A parte final do Artigo 50 sofreu alteração, não prevê mais a hipote de do paragrafo 3. Ou seja, melhorou nossas vidas. Falou em destruição de plantações somente com autorização Judicial com ou sem fiança.

  • Plantação --> Incineração Imediata

    Apreensão de Drogas --> Flagrante--> Com Autorização Judicial --> Até 15 dias após autorização judicial (Delegado+ MP + Autoridade Sanitária).

    Apreensão de Drogas --> Sem Flagrante -->Sem Autorização Judicial -->Até 30 dias após a apreensão.

    Deixar plantação ilegal esperando autorização judicial? É isso mesmo? Quem planta quer colher kkkklkk

  • Não entendi esses comentários. Não se apreende plantação. A modificação na lei fala de drogas apreendidas, não de plantação. Uma situação é a da plantação encontrada pela autoridade; uma segunda situação é aquela em que se apreende drogas e há prisão em flagrante; e a terceira situação é a da apreensão das drogas sem que haja prisão. São três situações distintas.

  • Gabarito ATUAL: CERTO

    O delegado de policia no caso de PLANTAÇÃO pode fazer a destruição imediatamente, sem precisar de autorização judicial, devendo guardar uma parte para fazer o exame toxicológico

    Na prisão de DROGA com flagrante delito: O delegado, terá o prazo de 15 DIAS, para destruir a droga, perante membro do MP e de autoridade sanitária Art 50 Lei 11.343

    Na prisão de DROGA sem flagrante delito: O delegado, terá o prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão para incinerar, guardando uma parte para fazer o exame toxicológico , Art 50-A Lei 11.343

    #RUMOPCPR

  • Plantação- destruição imediata Apreensão com flagrante- destruição 15 dias Apreensão sem flagrante- destruição 30 dias. Objetividade, concisão
  • Com a devida vênia, descordo da correção do professor. Não vislumbro a questão como desatualizada;

    Nova redação com a Lei 13840/19 dos artigos referentes:

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

    Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.   

    O artigo permanece utilizando o termo "imediatamente". Como destruir imediatamente no encontro fortuito de plantação de drogas dependendo de prévia autorização judicial?

    Utilizando-se de interpretação gramatical do art. 32, infere-se que a imediata destruição pelo delegado deve ser realizada na forma do art. 50-A, ou seja, na forma de incineração.

  • Havendo prisão em flagrante - Destruição DEPENDERÁ de ordem judicial

    Não havendo prisão em flagrante - Destruição INDEPENDE de ordem judicial

  • Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial

    Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

  • Ao meu vê questão nao está desatualizada! Com ou sem flagrante a destruição da PLANTAÇÃO deve ser feita imediatamente sem autorização judicial. A situação hipotetica não diz que é "drogas" em si, é sim PLANTAÇÃO.

  • No livro do Renato Brasileiro Lima (Legislação Criminal Especial Comentada), diz que "com o objetivo de apartar o procedimento referente á destruição das plantações ilícitas daquele atinente à incineração das drogas apreendidas, o art. 6º da Lei nº 12.961/14 revogou expressamente os §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 11.343/06. Com isso, a destruição das plantações ilícitas permanece regulada exclusivamente pelo art. 32, caput, e §3º; a destruição das drogas apreendidas será disciplinada, doravante, apenas pelos §§ 3º,4º e 5º do art. 50, e pelo art. 50-A , ambos da Lei de drogas com redação determinada pela Lei nº 12.961/14;" [e o art. 50-A com redação pelo PCT Anticrime];

    Bom, atualizada eu não sei, pois desconheço o entendimento anterior, mas para mim está certa.

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.         

  • Não flagrei desatualização na questão, somente em alguns comentários.

  • Com todo respeito ao site, mas qualquer questão é marcada como desatualizada, e pior, sem a devida explicação. Vi várias questões sendo marcadas como desatualizada, mas que de desatualizada não tem nada.

  • PLANTAÇÕES ILÍCITAS – Destruição imediata sem necessidade de autorização judicial.

    Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade de conter presença do MP. Antes de fazer a destruição, o delegado recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    §3º Em caso de ser utilizada a queimada para a destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SEM FLAGRANTE – Em 30 dias contados da data da apreensão

    Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária.

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM FLAGRANTE – Em 15 dias na presença do MP e autoridade sanitárias, com autorização judicial.

    Art. 50, §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Resumindo:

    Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial

    Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

  • Plantações ilícitas → Serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia. Dispensa autorização judicial.

     

    Apreensão de drogas SEM prisão em flagrante → A destruição será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão. Dispensa autorização judicial.

     

    Apreensão de drogas COM prisão em flagrante → Recebida cópia do APF, o juiz, no prazo de 10 dias, determinará a destruição das drogas, que será executada pelo delegado de polícia no prazo de 15 dias, na presença do MP e autoridade sanitária competente.

  • O caso em tela figura uma situação d flagrante delito, logo se aplica o Art. 50 § 3º §4º

  • DESATUALIZADA? Nova redação do art. 50-A pela Lei 13.840/19.

    Divergência no entendimento, vez que há doutrinas conflitantes após a mudança legislativa.

    Ficaremos na dúvida até surgir prova que venha questão acerca da matéria. Mas acredito que a melhor posição a ser adotada seria a do Prof. Renato Brasileiro, que defende a necessidade de autorização judicial para queimada da plantação em seu livro de legislação penal especial, pois, segundo ele, o legislador remete a destruição da plantação "na forma do art. 50-A", e este por sua vez, exigiria autorização judicial para destruição das drogas.

    Apesar de que, ao meu ver, só se remeteu a forma de destruição (incineração) e não a necessidade de pedido judicial para tanto.

  • Plantações ilícitas (Art. 32):

    É destruída imediatamente pelo Delegado de Polícia.

  • PLANTAÇÕES ILÍCITAS – Destruição imediata sem necessidade de autorização judicial.

    Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade de conter presença do MP. Antes de fazer a destruição, o delegado recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    §3º Em caso de ser utilizada a queimada para a destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SEM FLAGRANTE – Em 30 dias contados da data da apreensão

    Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária.

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM FLAGRANTE – Em 15 dias na presença do MP e autoridade sanitárias, com autorização judicial.

    Art. 50, §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Resumindo:

    Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial

    Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

  • Destruição da Droga (Lei 11.343/06)

     

     

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

  • A PLANTAÇÃO ILÍCITA deve ser destruída imediatamente!

  • O correto não seria "DEVERÁ ser destruída por incineração"????????

  • Pessoal ta viajando legal aqui.

    Está desatualizada porque mudou o conceito de responsável pela destruição, não mais genérico.

    Entendimento antigo: ...autoridade policial deverá proceder de forma a garantir a imediata destruição...

    Artigo atualizado: ...serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia.

  • INDEPENDENTEMENTE DO FLAGRANTE, A QUESTÃO SE SUBSUME

    A PLANTAÇÃO ILÍCITA.

    A lei:

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no  no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    --------O delegado então, PODERÁ optar pela queimada para a destruição imediata da plantação. Está perfeita a assertiva.

    Ou seja, a questão está perfeita, antes ou depois da alteração da lei. Não há se falar em desatualização da questão.

    obs: Realmente ocorreu alteração na lei de suma importância no procedimento de destruição de drogas apreendidas sem flagrante, porém, não infere em nada no gabarito da questão.

  • PLANTAÇÕES ILÍCITAS – Destruição imediata sem necessidade de autorização judicial.

    Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade de conter presença do MP. Antes de fazer a destruição, o delegado recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    §3º Em caso de ser utilizada a queimada para a destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SEM FLAGRANTE – Em 30 dias contados da data da apreensão

    Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária.

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM FLAGRANTE – Em 15 dias na presença do MP e autoridade sanitárias, com autorização judicial.

    Art. 50, §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Resumindo:

    Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial

    Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

  • Desatualizada?

  • - PLANTAÇÃO ART. 32 / DESTRUIÇÃO ART. 50

    • Plantação →destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial.

    • Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa

    • Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga

  • Plantação de maconha = destruição imediata (sem ordem judicial)

  • Está desatualizada pois o texto atual diz expressamente que é o delegado de polícia

  • Gabarito: Certo

    Com ou sem flagrante a plantação ilicita será destruída imediatamente pelo delegado de policia.

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

    ACREDITO QUE CABE RECURSO, pois na assertiva fala em PODERÁ, dando discricionariedade na forma de destruição da plantação. e não é isso que depreende-se no art. 32

  • PLANTAÇÕES ILÍCITAS

    Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade de conter presença do MP. Antes de fazer a destruição, o delegado recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    §3º Em caso de ser utilizada a queimada para a destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SEM FLAGRANTE

    Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineraçãono prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária.

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM FLAGRANTE

    Art. 50, §3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Art. 50, §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial

    Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária

  • Sabemos que a produção de drogas, em regra, é proibida, assim para que seja possível produzir, extrair, vender, comprar drogas ou matéria-prima destinada à sua preparaçãose faz necessária licença prévia da autoridade competente (Art. 31).

    Nesse sentido, as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (Art. 32) e procederá à destruição da seguinte forma:

    Incineração de drogas apreendidas

    • Com prisão em flagrante (Art. 50, §4º): será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 
    • Sem prisão em flagrante (Art. 50-A): será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.  

              

    Ainda, as glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal (§ 4º).

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-11-343-2006-lei-antidrogas-parte-1/

  • questão não está desatualizada! imagine uma plantação no meio da Amazônia, ter que vim para cidade pedir autorização, quando voltar não vai ter mais nada!

    o art. 32 da lei de drogas permite perfeitamente a autoridade policial que proceda a imediata destruição da plantação de drogas.

  • A destruição prescinde de autorização

    Já a apreensão, se houver flagrante, necessita da autorização judicial

  • DESTRUIÇÃO DE DROGAS

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): (COM DETERMINAÇÃO DO JUIZ)

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A): (SEM DERTEMINAÇÃO DO JUIZ)

  • Delta põe fogo na maconha toda haha

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no  no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    FOGO NA BABILÔOONIA!

  • Estou vendo nos comentários colegas falando sobre a diferença da destruição da droga havendo ou não flagrante, diferenciando se precisa ou não de autorização judicial... Na própria questão, há a prisão e, mesmo assim, a banca deu como certo “INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL”.

    Resumindo: destruição de plantação = delegado, sem autorização judicial.

  • OS DOIS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS DA PUBLICAÇÃO ENCONTRAM-SE DIVERGENTES. O CONCURSEIRO NÃO TEM UM MINUTO DE PAZ.

    MAS VAMOS AO CASO.

    A QUESTÃO FALA EM PLANTAÇÃO. NESSA SITUAÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A DESTRUIÇÃO (ART. 32):

    " Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.          (...) "

    NO CASO DE APREENSÃO DE DROGAS, HOUVE UMA SUTIL ALTERAÇÃO EM 2019 EM RELAÇÃO AOS CASOS SEM FLAGRANTE, VEJAMOS:

    • COM FLAGRANTE: ART. 50, P. 3° - OU SEJA, É O JUIZ QUE DETERMINA;

    SEM FLAGRANTE (ART. 50-A):

    ANTES

    • "Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.             "

    Ou seja, fazia remissão aos dispositivos que exigiam autorização judicial.

    ATUALMENTE

    • "Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.             "

    Ou seja, a mudança legislativa excluiu expressamente a observação do procedimento anterior, do que se dessume que não há mais necessidade de autorização judicial para destruição das drogas.

    Mais detalhes em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-138402019-que.html

  • Plantação ilícita

    • Não precisa de autorização judicial
    • Destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.
  • O art. 32 fala que a autoridade policial destruirá imediatamente a plantação na forma do art. 50-A. Embora o artigo 50-A se refere à destruição de drogas no caso de ausência de flagrante, o artigo 32 não condiciona a IMEDIATA destruição à inexistência de flagrante, pois apenas se VALE DA FORMA do art. 50-A. Qual a forma deste artigo?

    INCINERAÇÃO;

    A existência ou não de flagrante não deve ser interpretada como forma, mas sim como um requisito para destruição, requisito este não exigido para o caso de plantação (art.32). Pelo princípio da especialidade, no caso de plantação, a existência ou não de flagrante é irrelevante, posto que o art.32 se refere exclusivamente à plantação, determinando que a autoridade policial a destrua imediatamente, na forma do art.50-A (INCINERAÇÃO).

  • Plantações: Art.32

    Quem destruirá? Delegado

    Quando destruirá? IMENDIATAMENTE

    Não Precisa de Autorização judicial

    Drogas:

    Quem destruirá? Delegado

    Quando destruirá?

    Após 30 dias da apreensão SEM FLAGRANTE Art. 50-A

    Após 15 dias da apreensão COM FLAGRANTE Art 50.§ 4o

    (Com autorização judicial na presença do MP e Autoridade Sanitária)

    PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • Destruição da Droga (Lei 11.343/06)

     

     

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

  • Destruição da droga

    Flagrante

    • 15 dias (contados da determinação)
    • Delegado após determinação Juiz
    • presença: MP + Autoridade sanitária

    Sem flagrante

    • 30 dias (contados da apreensão)
    • Delegado de ofício sem autorização

    Plantação ilícita

    • imediatamente por incineração
    • Delegado
    • recolherá quantidade suficiente p/ exame pericial

    - atenção! Dispensa autorização do SISNAMA

  • Plantações: Art.32

    Quem destruirá? Delegado

    Quando destruirá? IMENDIATAMENTE

    Não Precisa de Autorização judicial

    Drogas:

    Quem destruirá? Delegado

    Após 30 dias da apreensão SEM FLAGRANTE Art. 50-A

    Após 15 dias da apreensão COM FLAGRANTE Art 50.§ 4o

    (Com autorização judicial na presença do MP e Autoridade Sanitária)

    PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • PODERÁ? O artigo determina que DEVE incinerar/queimar . Deveria ser anulada.

  • Objetivo

    Plantação não se confunde com droga apreendida:

    Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) -----> próprio delegado (não precisa de autorização judicial).

    Droga apreendida com flagrante -----> Destruição em 15 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

    Droga apreendida sem flagrante -----> Incineração em 30 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

    Não desista !!

  • Questão errada! Não é "poderá", é DEVERÁ ser feita na forma do art.50- A da lei de drogas....

  • Macete :

    sem flagrante

    Sem autorização judicial.

    com flagrante

    com autorização judicial

    plantações ilícitas delegados taca fogoooooo

  • A assertiva está CORRETA. Regras de Destruição da Droga na Lei em estudo.

    Com prisão em flagrante (art. 50 § 4º):

    O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;

    Sem prisão em flagrante (art. 50-A):

    O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

    Plantações ilícitas (art. 32):

    É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia.

  • PLANTAÇÃO DE DROGAS -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.

    Droga apreendida COM FLAGRANTE --precisa de autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado.

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE --precisa de autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado.

  • DROGAS (Lei 11.343/06)

  • independentemente de autorização judicial, a autoridade policial deverá proceder de forma a garantir a imediata destruição da plantação — que poderá ser queimada —, devendo preservar apenas quantidade suficiente da droga para a realização de perícia.

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo

    Poderá ou Deverá???? A autoridade policial tem discricionariedade no modo de destruição da droga?

    Errei porque fiquei com essa duvida :(

  • PLANTAÇÃO DE DROGAS -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.(art.32)

    Droga apreendida COM FLAGRANTE --precisa de autorização judicial (10 dias para certificar a regularidade) e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- não precisa de autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado.

  • Eu consigo lembrar dessa forma:

    Plantação -> Destruição imediata

    Droga apreendida:

    Com flagrante -> com autorização judicial

    Sem flagrante -> Sem autorização judicial

  • Não entendi o porquê que o "poderá ser queimada" não torna a questão incorreta...

  • CERTO

     

    1. Lei 11.343/2006

    Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

     

    Uma questão a mais só pra não esquecermos

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

    Considere que a Polícia Federal tenha realizado operação para combater ilícitos transnacionais e tenha encontrado extensa plantação de maconha, em território brasileiro, sem a ocorrência de prisão em flagrante. Nessa situação, mesmo que não haja autorização judicial, a referida plantação será destruída pelo delegado de polícia, que deverá recolher quantidade suficiente para exame pericial. CERTO

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A,que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova

    FORMAS DO ART 50-A:

    -SEM FLAGRANTE

    -FEITA POR INCINERAÇÃO

    -PRAZO MAX--->30 DIAS

    -E GUARDA AMOSTRA PARA LAUDO DEFINITIVO.

  • AFINAL...

    precisa ou não de determinação do juiz pra incinerar qdo não é flagrante???

  • Plantação não se confunde com droga apreendida:

    Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) -----> Próprio delegado (não precisa de autorização judicial).

    Droga apreendida com flagrante -----> Destruição em 15 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

    Droga apreendida sem flagrante -----> Incineração em 30 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

  • GENTE, DROGAS SEM FLAGRANTE NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas SEM A OCORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE será feita por incineração, no prazo MÁXIMO de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (DESTRUIÇÃO SEM PRISÃO EM FLAGRANTE)

    DROGAS COM FLAGRANTE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    § 3o Recebida cópia do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (DESTRUIÇÃO COM PRISÃO EM FLAGRANTE)

    § 4o A destruição das drogas será executada pelo DELEGADO DE POLÍCIA competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

  • RESUMO

    HOUVE PRISAO FLAGRANTE? JUIZ (10 DIAS) DETERMINA A DESTRUIÇÃO E DELEGADO (15 DIAS) EXECUTA

    DROGA APREENDIDA SEM PRISÃO EM FLAGRANTE? DELEGADO (30 DIAS) DESTRÓI SEM NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO.

    É PLANTAÇÃO? EM QQ CASO DELEGADO INCINERA imediatamente SEM NECESSIDADE DE JUIZ.

  •  Pela redação do dispositivo prescrever "As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A" (incineração), o comando da questão ao falar em "PODERÁ ser queimada" não estaria errado, já que se trata de um dever (não há outra possibilidade)?